PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRÉVIO REQUERIMENTO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETOMADA DO TRÂMITE REGULAR DO FEITO.
1. Tendo havido prévio indeferimentoadministrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesseprocessual da parte autora na propositura da ação, conforme exigência do Tema 350 do STF.
2. Não estando o feito maduro para julgamento, a sentença vai anulada por error in procedendo, devolvendo-se os autos à origem para a retomada do trâmite regular do feito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BPC LOAS. INTERESSE DE AGIR. TEMA 350, DO STF. COMPROVAÇÃO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou tese no Tema 350, exigindo-se prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento dointeressado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.2. Ocorre que, conforme consta, o apelante comprovou o requerimento administrativo de reativação do benefício postulado e o correspectivo indeferimento pela autarquia.3. Portanto, caracterizado o interesse de agir do requerente, impositiva a reforma da sentença para determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após a cessação administrativa de benefício por incapacidade, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito.
2. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de concessão de pensão por morte, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação.
2. Não configurada a inépcia da petição inicial que levou ao seu liminar indeferimento, impõem-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para regular processamento e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE JULGAMENTO. CONFIGURAÇÃO DO INTERESSEPROCESSUAL. REFORMA DA SENTENÇA.
1. O STF concluiu o julgamento do RE 631240/MG (Tema 350), em sede de repercussão geral, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, tendo sido ressaltado que isso não deve ser confundido com o exaurimento daquela esfera.
2. Na espécie, houve o prévio requerimento administrativo com o posterior indeferimento do benefício. O fato de o autor ter apresentado recurso na via administrativa que se encontra pendente de julgamento não impede o ajuizamento dessa ação, pois não se exige o esgotamento da esfera administrativa.
3. Configurado o interesse processual da parte autora, cabível a anulação da sentença e determinado o retorno dos autos à Origem para regular prosseguimento do feito, pois o mesmo não se encontra em condições de imediato julgamento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO APRESENTADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO COMPROVADO. INSTRUÇÃO DE PLANO DO REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. INTERESSEPROCESSUALCARACTERIZADO.MÉRITO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA DETERMINADO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. No Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, julgado em 03/09/2014, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça oulesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.2. No caso em análise, o processo foi extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o autor não apresentou requerimento administrativo válido perante o INSS, haja vista não o ter instruído com os documentosindispensáveis à análise do tempo de serviço especial que pretendia ver reconhecido.3. Verifica-se, portanto, que o cerne da controvérsia, na esfera recursal, não é a realização de prévio requerimento administrativo, o que, inclusive, está claramente comprovado pela Comunicação de decisão, mas sim a validade do requerimentoapresentadoem 24/03/2014.4. A despeito de o d. magistrado ter reconhecido a invalidade do requerimento administrativo apresentado pelo autor, nota-se que essa não foi a conclusão do INSS na esfera administrativa, que não só admitiu o requerimento como também procedeu à suadevida análise, culminando, entretanto, no indeferimento do pedido de aposentação em razão da insuficiência do tempo contributivo.5. Ressalte-se, ademais, que a instrução deficitária do requerimento administrativo não leva à sua inadmissão de plano, visto que o INSS detém a prerrogativa de intimar o segurado para complementá-la, o qual, por sua vez, mesmo que fique inerte, terá omérito do seu requerimento analisado caso existentes elementos suficientes ao reconhecimento do direito, o que ocorreu na hipótese.6. Nota-se, no caso, que a parte autora não apresentou cópia das CTPS ou PPPs (porque não haviam sito emitidos pelas empresas) para comprovar, junto à autarquia previdenciária, a especialidade do labor cujo reconhecimento se buscava, o que não retira,por si só, a validade do requerimento administrativo apresentado.7. Dessa forma, comprovada a regular realização do prévio requerimento administrativo, bem como seu indeferimento, está demonstrado o interesse agir. Nesse contexto, a sentença deve ser reformada.8. Contudo, analisando o mérito da demanda, verifica-se que na data do requerimento, realizado em 24/03/2014, os documentos comprobatórios do direito alegado, PPPs, não haviam sido emitidos e, portanto, não havia comprovação da exposição a fator derisco para a saúde.9. Assim, ante a não comprovação da especialidade do labor e diante da insuficiência da carência necessária o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser julgado improcedente.10. Superada essa parte, verifica-se nos autos outro comprovante de indeferimento administrativo de pedido de concessão de aposentadoria formulado em 10/01/2018 pelo autor, sendo que nesta ocasião foram apresentados ao INSS os PPPs e a CTPS paraanáliseda especialidade laboral alegada.11. A considerar a análise do pedido de concessão de aposentadoria a partir da data do indeferimento em 10/01/2018, tem-se que o feito não se encontra maduro para julgamento por parte desse Tribunal, uma vez que não foi realizada a devida instruçãoprobatória. Com efeito, a parte autora requereu na petição inicial a produção de prova pericial para comprovar a exposição aos agentes prejudiciais à sua saúde, cabendo ao Juízo de origem a análise da pertinência do pedido.12. Noutro giro, a parte autora em suas razões recursais limita-se a requerer a anulação do feito.13. Portanto, a sentença deve ser reformada e determinado o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito.14. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL.
1. Para caracterizar o interesse processual, faz-se necessário o prévio pedido na via administrativa, e seu indeferimento pelo o INSS, ou excedimento do prazo de análise, de modo a configurar a pretensão resistida.
2. Verificada a existência do prévio requerimento e o superveniente indeferimento no curso da ação, resta caractarizada resistência a pretensão, o que autoriza o prosseguimento da ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. INDEFERIMENTO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO.
1. Tendo havido pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.
2. In casu, pois, está presente o interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade nos períodos laborais controvertidos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Não se mostra razoável exigir-se do segurado, para fins de caracterizar o interesse de agir, requerimento administrativoindeferido pelo INSS recente (mais próximo à data de ajuizamento da demanda).
2. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após o indeferimento administrativo de benefício por incapacidade. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. Recebendo a parte auxílio-doença, onde o INSS, para concessão ou prorrogação aprecia a incapacidade e reconhecesse seu caráter temporário, não se faz necessário expresso indeferimento de conversão do benefício para aposentadoria por invalidez, que exige o reconhecimento da natureza permanente da incapacidade.
2. Reconhecido o interesse de agir, deve ser anulada a sentença de extinção do feito sem julghamento de mérito, com retorno dos autos para prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AJUIZAMENTO DE DEMANDA PREVIDENCIÁRIA SEM PRÉVIO INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. NÃOOCORRÊNCIA. TEMA 350 STF. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Consoante tese firmada pelo c. STF (Tema 350 RE 631240), "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou seexcedido o prazo legal para sua análise". Dessa forma, embora seja indispensável o prévio requerimento administrativo para caracterizar o interesse de agir, por outro lado, não há que se falar em prévio indeferimento administrativo, bastando que tenhaocorrido o decurso de prazo para a análise do requerimento ao tempo do ajuizamento da ação.2. No que tange aos prazos para a análise do requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário, o c. STF, no julgamento do RE nº 1.171.152/SC, o qual teve, inicialmente, a repercussão geral reconhecida (Tema 1066), homologou umacordoentre o INSS e o MPF que estabeleceu prazos para análises de processos administrativos relacionados aos benefícios previdenciários, restando assumido pelo INSS o compromisso de conclusão dos pedidos relativos ao salário-maternidade no prazo de 30(trinta) dias. A cláusula sexta do acordo em referência estabelece que os prazos para análise e conclusão dos processos administrativos operacionalizados pelo INSS serão aplicados após seis meses da homologação do acordo, ocorrida em 05/02/2021, sendoválida a exigência do cumprimento dos prazos após 07/08/2021.3. No caso dos autos, a autora postulou, administrativamente, o benefício de salário-maternidade em 20/01/2022. Todavia, por ocasião do ajuizamento da ação, em 03/03/2022, após o transcurso de mais de 42 dias da DER, o INSS não havia concluído aanálisedo pedido, o que somente ocorreu em 25/04/2022. Transcorreram, portanto, mais de 95 dias nesse interregno. Dessa forma, verifica-se que houve a demora excessiva no processamento e conclusão do pedido administrativo de concessão de benefício,caracterizando o interesse de agir necessário ao ajuizamento de ação previdenciária.4. Apelação a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. INDEFERIMENTO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO.
1. Tendo havido pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.
2. In casu, pois, está presente o interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade no período de 01.06.1988 a 01.11.1989, laborado na empresa Universum do Brasil Ltda.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. FALTA DE PROVAS. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A improcedência do pedido por falta de provas produz coisa julgada material, visto que houve decisão de mérito.
2. A coisa julgada secundum eventum probationis, em que a decisão judicial produz coisa julgada somente se todos os meios de prova foram esgotados, constitui exceção expressamente prevista na legislação (art. 103, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor; art. 18 da Lei nº 4.717/1965; art. 19 da Lei nº 12.016/2009).
3. O indeferimento do pedido de aposentadoria pelo INSS é suficiente para caracterizar a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão na via administrativa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. INDEFERIMENTO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO.
1. Tendo havido pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.
2. In casu, pois, está presente o interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade nos períodos indicados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. INDEFERIMENTO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO.
1. Tendo havido pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.
2. In casu, pois, está presente o interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade nos períodos indicados.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. No que tange à necessidade de prévio requerimento administrativo, a questão foi definida da seguinte forma pelo Supremo Tribunal Federal: (a) para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado; (b) para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014).
2. É dever do INSS esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo a que teria direito, razão pela qual o indeferimento administrativo do pedido, ainda que diante da ausência de documentos requeridos pela autarquia, justifica a provocação judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. COMPROVANTE ATUALIZADO DO INDEFERIMENTO. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. Não há óbice a ensejar o afastamento do pedido administrativo em razão de ter sido efetuado em data distante à propositura da ação ordinária, porquanto demonstra a negativa da autarquia previdenciária em conceder o benefício pleiteado, configurando a pretensão resistida.
2. O interesse processual resta evidenciado com a apresentação de comprovante do indeferimento administrativo.
3. Não estando o feito em condições de imediato julgamento, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de que seja regularmente processado e julgado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO INDUZIDO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS.
- O autor não providenciou, quando do requerimento administrativo, a devolução da CTC previamente emitida.
- Embora o autor tenha realizado o prévio requerimento do benefício, não tomou as providências necessárias para o adequado deslinde do processo administrativo, o que resultou na indução do indeferimento.
- Falta de interesse de agir.
- Extinção do processo sem resolução do mérito.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Apelação prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INDEFERIMENTO DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário (Tema 350).
2. Nos casos em que se pretende obter prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.), como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da autarquia e não obteve a resposta desejada, restando comprovada a pretensão resistida da autarquia previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. COMPROVANTE ATUALIZADO DO INDEFERIMENTO. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. O cancelamento do benefício é suficiente para caracterização do interesse de agir do segurado que busca a tutela jurisdicional, não se pode exigir do segurado que teve cessado seu benefício por alta programada, novo pleito administrativo como condição de acesso ao Judiciário.
2. O comprovante da cessação do benefício trazido aos autos pela parte autora, com o escopo de demonstrar a negativa da autarquia previdenciária à manutenção do benefício de auxílio-doença, configura a pretensão resistida; não havendo de se exigir comprovante atualizado do indeferimento administrativo.
3. Não estando o feito em condições de imediato julgamento, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de que seja regularmente processado e julgado.