PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO/ INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento administrativo de benefício por incapacidade. 2. Sentença anulada e determinado o prosseguimento do processo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PRORROGAÇÃO EM PERÍCIA REVISIONAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. PRINCÍPIO DAPERSUASÃO RACIONAL. PRAZO RAZOÁVEL. RECURSO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Quanto à alegação de ausência de interesse de agir, de fato, o CNIS da parte autora revela que, no momento do ajuizamento da ação (19/07/2019), havia benefício de aposentadoria por invalidez sendo pago a ela, com data de início no dia 01/01/2013 ecessação no dia 29/02/2020.2. Todavia, o comunicado de decisão administrativa informa que, em perícia revisional da aposentadoria por invalidez, realizada no dia 20/08/2018, o benefício seria cessado no próprio dia 20/08/2018.3. Outrossim, o mesmo extrato do CNIS evidencia que, a partir deste período, a apelada passaria a receber mensalidade de recuperação, por 18 meses, até sua derradeira extinção, o que configura evidente interesse de agir em manter o benefício pleiteado.Portanto, improcede o pleito recursal do INSS, neste ponto.4. Quanto à alegação de que a sentença violou o quanto disposto no laudo pericial ao fixar a data de cessação do benefício - DCB, de fato, o laudo médico judicial revela que há incapacidade total e temporária do autor, desde agosto de 2018, durante 18meses.5. Não obstante, é cediço que o magistrado, consoante Princípio da Persuasão Racional, não está adstrito às conclusões exaradas pelo expert do juízo, quando assim ancoradas em fundadas razões que confluam para solução em sentido distinto daquele dolaudo.6. No caso dos autos, o magistrado a quo foi pedagógico ao expor suas razões de divergência. Conforme consta: "Lado outro, em que pese o prazo de recuperação fixado no laudo, tenho que em razão da incerteza quanto à possibilidade de reabilitação ouconvalescença, bem como atento ao dever de cautela do magistrado, impõe-se a concessão do benefício por mais 12 meses à partir da data desta sentença, prazo durante o qual a parte deverá ser submetida a procedimento de reabilitação pelo INSS.Outrossim,ressalto, por oportuno, que os efeitos do benefício em questão deverão retroagir à data do início da redução do valor do benefício concedido anteriormente (junho de 2019)".7. Pelas razões acima expostas, verifica-se que o prazo estabelecido pelo juízo primevo é razoável, mormente considerando-se as condições pessoais do apelado, motivo pelo qual ao recurso deve ser negado provimento.8. Em sede de Recurso Adesivo, requer a parte autora que "os honorários advocatícios sejam arbitrados com base no proveito econômico obtido, por liquidação de sentença, até a data da implantação do benefício, com base nos critérios objetivos do artigo85, §3º, do Código de Processo Civil, superando a Súmula 111 do STJ".9. Todavia, ao contrário do que reporta a parte autora, a súm. 111, do STJ mantém-se vigente no ordenamento jurídico brasileiro, tendo aquela Corte Cidadã no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.105, fixado a seguinte Tese: "Continua eficaz e aplicável oconteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios".10. Apelação do INSS e Recurso Adesivo da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO AUTOMÁTICO E ROBOTIZADO. RECURSO PROVIDO.
O preenchimento equivocado de formulário administrativo não configura ausência de interesse de agir quando o segurado apresenta documentos e postula expressamente o reconhecimento de períodos, sendo o indeferimento automático por inteligência artificial, sem análise humana, uma violação ao dever de motivação e eficiência da Administração Pública.
Afastada a preliminar de falta de interesse de agir, determina-se o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO/INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento/indeferimento administrativo de seu benefício por incapacidade. 2. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO/INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento/indeferimento administrativo de benefício por incapacidade. 2. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO À AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240, com repercussão geral reconhecida, para a concessão de benefícios previdenciários exige-se o prévio requerimento administrativo. Na oportunidade, destacou-se que"[c]omprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhidoadministrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação".2. O requerimento administrativo protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que a parte requerente apresente a documentação necessária para que a autarquia previdenciária análise o mérito administrativo, caracteriza o indeferimento forçado.Precedente deste Tribunal Regional.3. Na espécie, o INSS não adentrou ao mérito no curso da demanda, por entender ausente o interesse de agir, alegando que a parte autora não juntou, no processo administrativo, os documentos necessários para a análise do benefício, em que pese asexigências feitas pela autarquia.4. Conquanto conste dos autos documento que comprova o indeferimento administrativo do benefício, ocorrido em 18/8/2008 (ID 51489617, fl. 115), no referido documento há a menção de que "não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista a nãoapresentação da documentação autenticada que comprova a condição de dependente (certidão de casamento/certidão de nascimento/certidão de óbito)".5. Consta dos autos também carta de exigência, na qual a autarquia solicitou que a parte trouxesse os "documentos originais e certidão de óbito com os dados cadastrais e a data do óbito do falecido corrigidos" (ID 51489617, fl. 111) e comunicou que onão comparecimento no prazo de 30 dias poderia acarretar o indeferimento do pedido.6. Dessa forma, tendo em vista que o mérito do benefício não pôde ser analisado pela autarquia por razão imputável ao próprio requerente, que não apresentou os documentos exigidos, faz-se necessária a extinção do processo, uma vez que o indeferimentoforçado equivale à ausência de requerimento administrativo.7. Apelação provida para, reformando a sentença, extinguir o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO À AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240, com repercussão geral reconhecida, para a concessão de benefícios previdenciários exige-se o prévio requerimento administrativo. Na oportunidade, destacou-se que"[c]omprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhidoadministrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação".2. O requerimento administrativo protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que a parte requerente apresente a documentação necessária para que a autarquia previdenciária analise o mérito administrativo, caracteriza o indeferimento forçado.Precedente deste Tribunal Regional.3. Na espécie, o INSS não adentrou ao mérito no curso da demanda, por entender ausente o interesse de agir, alegando que a parte autora não juntou nenhum documento ao processo administrativo, nem mesmo a certidão de óbito, em que pese as exigênciasfeitas pela autarquia.4. Conquanto conste dos autos documento que comprova o indeferimento administrativo do benefício, ocorrido em 17/2/2020 (ID 251205559, fl. 57), no referido documento há a menção de que o motivo do indeferimento foi em razão de a parte não terapresentado os documentos exigidos pela autarquia, como, por exemplo, a certidão de óbito.5. Dessa forma, tendo em vista que o mérito do benefício não pôde ser analisado pela autarquia em razão imputável ao próprio requerente, que não apresentou os documentos exigidos, faz-se necessária a extinção do processo, uma vez que o indeferimentoforçado equivale à ausência de requerimento administrativo. Se a parte autora não foi regularmente intimada para apresentar documentos na esfera administrativa (como alega em contrarrazões de apelação), poderia ela, ao tomar conhecimento doindeferimento, ter apresentado tais documentos à autarquia, evitando a provocação potencialmente desnecessária do Poder Judiciário.6. Apelação provida para, reformando a sentença, extinguir o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, por falta de prévio requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO/INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento/indeferimento administrativo de seu benefício por incapacidade. 2. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO/INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento/indeferimento administrativo de seu benefício por incapacidade. 2. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO/INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir da segurada que ingressa com a ação judicial após o cancelamento/indeferimento administrativo de seu benefício por incapacidade, ainda que no curso da ação o INSS lhe tenha concedido, na via administrativa, a aposentadoria por idade. 2. Sentença anulada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2. Tendo havido requerimento administrativo, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
3. Afastado o indeferimento da petição inicial a carecendo o processo de instrução suficiente para a apreciação do mérito, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO/INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento/indeferimento administrativo de seu benefício por incapacidade, ainda que no curso da ação o INSS lhe tenha concedido, na via administrativa, os benefícios pleiteados. 2. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO À AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240, com repercussão geral reconhecida, para a concessão de benefícios previdenciários exige-se o prévio requerimento administrativo. Na oportunidade, destacou-se que[c]omprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhidoadministrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.2. O requerimento administrativo protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que a parte requerente apresente a documentação necessária para que a autarquia previdenciária análise o mérito administrativo, caracteriza o indeferimento forçado.Precedente deste Tribunal Regional.3. Na espécie, o INSS não adentrou na discussão do mérito no curso da demanda, por entender ausente o interesse de agir, alegando que a parte autora forçou o indeferimento administrativo por não atender às exigências da autarquia, deixando deapresentardocumentos para análise do suposto tempo laborado como segurado especial.4. Conquanto a parte autora tenha acostado aos autos documento que comprova o prévio requerimento administrativo, realizado em 2/2/2015 (ID 1711924), conforme cópia integral do processo administrativo acostado pelo INSS (ID 1711972), verifica-se que aautarquia enviou à parte autora uma carta de exigência para que apresentasse elementos probantes da atividade rural no período que pretende comprovar, na qual lhe comunicou que o não comparecimento no prazo de 30 dias poderia acarretar o indeferimentodo benefício (ID 1711972, fls. 8-9). Contudo, o autor quedou-se inerte e não atendeu às solicitações, fato que ensejou o indeferimento forçado do seu benefício.5. Ressalte-se que, embora a parte autora alegue que compareceu ao INSS com todos os documentos constantes neste processo judicial e que a autarquia deixou de analisar as provas apresentadas, tal afirmação não se mostra verossímil, uma vez que seobserva que, nestes autos, a parte apresentou certidão de nascimento dos filhos, na qual se encontra qualificado como lavrador (ID 1711714, fl. 2), enquanto, no processo administrativo, apresentou tão somente documentos pessoais, sua certidão denascimento e escritura de compra e venda, em nome de terceiro (ID 1711972, fls. 2 - 4), os quais não trazem qualquer informação sobre sua qualificação.6. Dessa forma, tendo em vista que o mérito do benefício não pôde ser analisado pela autarquia em razão de fato imputável ao próprio requerente, que não apresentou os documentos exigidos, faz-se necessária a extinção do processo, conforme estabelecidona sentença, uma vez que o indeferimento forçado equivale à ausência de requerimento administrativo.7. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PATOLOGIAS COM CARÁTER PROGRESSIVO. AGRAVAMENTO POSTERIOR A INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSEPROCESSUAL
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Havendo prova documental substancial a indicar agravamento da doença após o indeferimento administrativo fundamentado em perícia negativa, não se configura pretensão resistida, devendo ser formulado novo pedido na esfera administrativa.
3. É razoável, porém, manter-se o benefício deferido na via judicial em caráter de urgência, em virtude do forte indício de incapacidade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO FORÇADO NÃO CONFIGURADO. INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA CARACTERIZADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Não há que se falar em falta de interesse de agir por indeferimento administrativo forçado, uma vez que embora o requerimento administrativo formulado em 05.04.2017 realmente tenha sido indeferido em razão do não comparecimento da parte autora ao exame médico pericial, o presente feito refere-se ao pedido realizado em 04.12.2017, no qual foi reconhecido o direito ao benefício até 30.04.2018, não guardando qualquer relação com aquele indeferido em 05.04.2017.
2. Considerando que o perito fixou o início da incapacidade em 16.12.2016, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação indevida do auxílio-doença, em 30.04.2018, uma vez que, à época, a parte autora já preenchia todos os requisitos exigidos.
3. Nos termos do artigo 4º, inciso I e parágrafo único da Lei nº 9.289/96, o INSS é isento do pagamento de custas processuais, devendo apenas reembolsar as eventuais despesas judiciais feitas pela parte autora e que estejam devidamente comprovadas nos autos.
4. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSEPROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Observa-se que o requerente ajuizou a presente ação em 22/4/14, requerendo a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo formulado em 14/12/12 (NB 42/155.784.932-0), sendo que, desde 26/5/17, percebe o benefício de aposentadoria por invalidez, NB 32/618.779.596-6. É certo que o art. 124 da Lei n.º 8.213/91 veda o recebimento conjunto de aposentadorias . No entanto, deve ser assegurada à parte autora a opção pela aposentadoria mais benéfica. Dessa forma, considerando a eventual concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e a possibilidade de o requerente optar pelo benefício mais vantajoso, remanesce o interesse processual do mesmo.
II- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Assim, impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial requerida pela parte autora.
V- Agravo retido provido. Matéria preliminar acolhida. No mérito, apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o indeferimento administrativo de benefício. 2. Sentença anulada e determinado o prosseguimento do processo.
PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
2. Não se mostra razoável exigir do segurado, para o fim de caracterizar a pretensão resistida, que o requerimento administrativo indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social seja recente.
3. Sentença anulada, com determinação para retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. NOTÓRIO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. INOCORRÊNCIA. CARTA DE EXIGÊNCIAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROVIDÊNCIAS A CARGO DO SEGURADO. DESATENDIMENTO VOLUNTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 631.240/MG (Tema 350), definiu, como regra, que é necessário o prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Poder Judiciário. 2. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado, não se podendo compreender como inserido na referida exceção o reconhecimento de tempo de serviço rural desde os 12 anos de idade. 3. Incumbe ao segurado atender as exigências feitas pelo INSS no processo administrativo, para a apresentação de documentos que permitam a análise de seu requerimento, desde que se encontrem fundadas na legislação pertinente, não se admitindo que venham eles a serem juntados apenas por ocasião do ajuizamento da ação, sob pena de extinção do processo, sem julgamento de mérito, pela falta de interesse de agir.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESTABELECIMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.APELO PROVIDO.1. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de prévio requerimento administrativo de modo a caracterizar o interesse de agir da parte autora perante o judiciário para fins de obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria porinvalidez.2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (artigo 1.036 do CPC), firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo à propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefício previdenciário -ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - não importa em violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.3. Na hipótese, observa-se que a parte autora percebe aposentadoria por invalidez, na condição de rurícola, desde 04/08/2011 NB 168.68019.13-8. Contudo, após perícia médica perante o INSS em 18/10/2018 (P. 15), a prorrogação do referido benefício foiindeferida, cessando-se o pagamento a partir daquela data.4. Destarte, verifica-se que a situação posta se enquadra na exceção admitida pela Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, eis que se cuida de restabelecimento do benefício previdenciário auxílio doença -, tendo por motivação amesmacausa debilitante que ensejou a concessão do benefício anteriormente.5. O requerimento administrativo que ensejou a concessão do benefício de aposentadoria em 04/08/2011, somado ao indeferimento de prorrogação da benesse, consoante decisão exarada pelo INSS (p. 15), é suficiente para caracterizar o interesse processualda parte autora na presente demanda, lastreado na resistência de continuidade de pagamento, pelo ente previdenciário, de benefício por incapacidade física para laborar.6. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11º do CPC, porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EResp 1539725/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira,Segunda Seção, julgado em 09/08/2017).7. Apelação da parte autora provida, para anular a sentença e remeter os autos à origem para regular prosseguimento da aç