ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE.
É inexigível a restituição de verbas de caráter alimentar, recebidas de boa-fé pelo servidor público, por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada.
PREVIDENCIARIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPCAO NA EC 20/98 OU NA DER (MAIS VANTAJOSA). TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A atividade profissional de motorista de caminhão, tem enquadramento no código 2.4.4 do Decreto n. 53.831/64 e código 2.4.2 do Decreto n. 83.080/79.
2. É prescindível a realização da prova pericial, pois a atividade especial no período controverso é anterior a Lei n. 9.032/95, sendo reconhecida em razão da categoria profissional de motorista de caminhão, bastando comprovar o desempenho das funções típicas de motoristas de caminhões de carga.
3. Deve-se rememorar o passado, para reconstruir como era essa atividade econômica na década de 70 e 80, onde ser motorista de caminhão era uma atividade profissional rentável e que absorvia grande parte dos dias da semana, tendo em vista o transporte de fretes a longa distância, e pela penosidade do labor, com rodovias com dificuldades de tráfego e veículos bastante rústicos ou arcaicos.
4.Cabível a revisão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, devendo ser implantada a Renda Mensal Inicial mais vantajosa seja antes da entrada em vigor da EC 20/98, ou na Data da Entrada do Requerimento Administrativo.
5. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, pois o pedido administrativo continha documentos relativos ao tempo de serviço especial, estabelecendo como termo inicial a da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, incidindo a prescrição qüinqüenal desde o ajuizamento da ação.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA NA SENTENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFICIO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. COEFICIENTE DE CÁLCULO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).
2. Apelo não conhecido no tocante às questões em que não há impugnação aos fundamentos da sentença e em que há ausência de interesse recursal.
3. A análise da possibilidade de reabilitação profissional deve ser apurada no curso de processo administrativo, cabendo a cessação do benefício em hipóteses outras, além da reabilitação profissional, como no caso de constatar-se a superveniente capacidade para outras atividades profissionais, do retorno voluntário ao trabalho em função diversa ou da conversão em aposentadoria por invalidez.
4. O coeficiente de cálculo do auxílio-doença corresponde a 91% do salário de benefício, consoante o art. 61 da Lei 8.213/91.
5. Aplicação do INPC, como índice de correção monetária, de 04/2006 a 08/12/2021. E, de ofício, determinada a aplicação da SELIC, a partir de 09/12/2021, para fins de correção monetária e juros moratórios, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS PELO INSS. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR E BOA-FÉ DO SEGURADO.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Conforme do art. 115, II, da Lei 8.213/91, resta assegurada a não repetição dos valores havidos de boa-fé por força de antecipação da tutela (ainda que posteriormente revogada) ou por força de erro administrativo, salvo se comprovada a má-fé.
2. Manutenção da sentença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL. CARÁTER ALIMENTAR.
Mantido o indeferimento a pedido de antecipação de tutela, visando reajuste/implantação/restabelecimento imediato de benefício, porque ausente fundado receio de dano irreparável, certo que somente o caráter alimentar do benefício não autoriza a medida preambular.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR.
1. Os valores percebidos a título de benefício recebido pelo segurado em virtude de decisão judicial posteriormente revogada não estão sujeitos à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar.
2. Não caracterizada má-fé, eventuais descontos efetuados no benefício para ressarcimento de valores pagos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada devem ser restituídos ao titular do benefício.
3.Em razão do improvimento do recurso do INSS, a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA.
I - Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
II. O autor comprovou o exercício de atividade insalubre no período de 04/12/1998 a 04/06/2008, devendo o INSS proceder à devida averbação, bem como o seu cômputo ao tempo de serviço obtido em análise administrativa juntada às fls. 20/21.
III. Computados apenas os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, acrescidos aos períodos de atividades especiais incontroversos, já homologados pelo INSS (fls. 18), até a data do requerimento administrativo (04/06/2008 fls. 17) perfaz-se 25 anos e 13 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria especial prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
IV. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
V. Antecipação da tutela deferida.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE.
É inexigível a restituição de verbas de caráter alimentar, recebidas de boa-fé, por força de decião judicial liminar posteriormente revogada. Precedentes do STF.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
1. Se a União tem competência para cobrança dos valores entendidos como devidos, inclusive para proceder ao respectivo desconto em folha de pagamento, não há necessidade de integração do Instituto Nacional do Seguro Social à lide na condição de litisconsorte passivo necessário.
2. É inexigível a restituição de verbas de caráter alimentar, recebidas de boa-fé pelo servidor público, por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. SOLDADOS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28-04-1995. REQUISITOS LEGAIS. AGENTE NOCIVO. FUMOS METÁLICOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONCESSAO DE BENEFICIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Não comprovada a exposição de modo habitual e permanete a partir de 29-04-1995, deve ser afastada a especialidade reconhecida na origem.
3.Contando o segurado com mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição e cumprida a carência legalmente exigida, o autor tem direito à concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
4.Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
5. Honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 76 desta Corte.
6. A 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).
PREVIDENCIARIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. CONCEDIDA APOSENTADORIA NA FORMA PROPORCIONAL.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%).
2. Com base na prova material corroborada pelas testemunhas ouvidas, ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor nos interregnos de 02/01/1969 a 31/12/1971, 01/01/1974 a 30/06/1977 e 06/10/1977 a 31/12/1980, devendo ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Com relação ao trabalho urbano exercido pelo autor de 25/05/1987 a 29/01/1989 e 01/10/1989 a 30/04/1990, verifico que estão devidamente anotados em CTPS, ambos como pedreiro (doc. Original fls. 125). O INSS sequer impugnou esta parte da sentença, assim, devem os períodos ser computados como efetivo tempo de serviço/contribuição, inclusive para fins de carência.
4. Faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a partir de 11/08/2008 (DER), momento em que o INSS teve ciência da pretensão e, conforme informação juntada às fls. 155.
5. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO E ESTADO DE SÁUDE. CARACTERIZAÇÃO.
1. Havendo verossimilhança da alegação e risco de dano irreparável, ou de difícil reparação, poderá ser antecipada a tutela requerida, a teor do art. 273 do CPC.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015.
I – Os documentos formadores do instrumento, por si só, não permitiram entrever, de plano, a probabilidade do direito. No presente caso, torna-se necessária a dilação probatória acerca dos fatos invocados como fundamento do pedido.
II – Revela-se temerária a concessão da tutela antecipada para o fim colimado, em razão do evidente caráter satisfativo da medida, razão pela qual entendo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual, impondo-se a produção de outros elementos de convicção a serem obtidos no curso da instrução, diante da complexidade dos dados a serem analisados.
III – O caráter alimentar do benefício, por si só, não é circunstância que caracterize o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porque, caso procedente o pedido, serão pagas as parcelas devidas desde a data do requerimento administrativo.
IV – Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIARIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO, HIDROCARBONETOS E AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. EXTEMPORANEIDADE DOS FORMULÁRIOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
2. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com enquadramento nos Códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono), 1.2.10 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, e 1.0.19 (outras substâncias químicas) do Anexo IV do Dec. 2.172/97 e do Dec. 3.048/99.
3. O exercício de trabalho em ambiente Hospitalar, provoca indubitavelmente a sujeição do trabalhador a agentes biológicos prejudiciais a saúde, que possuem enquadramento nos Código(s) 1.3.2 do Quadro a que se refere o art. 2º Decreto 53.831/64 Código(s) 1.3.4 do Quadro I II do Anexo do Decreto 83.080/79, e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas).
4. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
5. A extemporaneidade dos documentos juntados, para comprovar as atividades especiais, não deve ser motivo para a sua rejeição, impondo-se a verificação da regularidade na sua emissão, pois se deve dar primazia a realidade do ambiente de trabalho retratado, a que estava exposta a atividade laborativa do trabalhador. Ademais, é a regra que esses formulários sejam elaborados de forma retroativa, quando o trabalhador necessita para encaminhar a sua Aposentadoria na via administrativa ou posteriormente quando ingressem na via judicial.
6. Comprovado o tempo de serviço especial suficiente e implementada a carência mínima, é devida a Aposentadoria Especial, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 57, par.2º e 49 da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
8. Ausente um dos pressupostos autorizadores da antecipação da tutela, qual seja o fundado receio de dano irreparável, cabe a sua conversão em tutela específica do art. 461 do CPC e art. 497 do NCPC pelo Tribunal ad quem, com apoio na previsão contida no § 4º do art. 273 do CPC e art. 296 do NCPC, ressalvando que, devido ao caráter alimentar do benefício, são irrepetíveis as prestações já auferidas pela parte autora.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIARIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. EPI. PPP E LTCAT. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1.Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
2. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
3.O formulário PPP encontra-se amparado em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), dando-lhe credibilidade e veracidade no registro dos agentes nocivos que prejudica a saúde, consubstanciado na pressão sonora acima dos limites de tolerância, provocando a exposição do trabalhador na rotina laboral diária, de forma habitual e permanente, cumprindo as exigências do art. 68 do Decreto n. 3.048/99.
4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
5. Com relação ao termo inicial dos efeitos, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, pois o pedido administrativo continha documentos relativos ao tempo de serviço especial, estabelecendo-se como termo inicial a da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, condiciona-se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Ante a ausência de demonstração da probabilidade do direito alegado, incabível, neste momento processual, a concessão do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II – O juízo a quo entendeu que os documentos médicos acostados aos autos, revestindo-se de idoneidade suficiente, demonstram inequivocadamente a verossimilhança das alegações do autor, bem como o receio de dano irreparável ou de difícil reparação em caso de indeferimento da medida, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, concedendo, assim, a tutela de urgência, e determinando o imediato restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
III - Do cotejo das provas trazidas aos presentes autos, bem como no processo originário, depreende-se que o autor padece de problemas ortopédico-lombares desde 2013 que o incapacitam para o trabalho, sendo de rigor a manutenção da decisão agravada.
IV - O perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício vindicado.
V - Agravo de Instrumento interposto pelo INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II – O juízo a quo entendeu que os documentos médicos acostados aos autos, revestindo-se de idoneidade suficiente, demonstram inequivocadamente a verossimilhança das alegações do autor, bem como o receio de dano irreparável ou de difícil reparação em caso de indeferimento da medida, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, concedendo, assim, a tutela de urgência, e determinando o imediato restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
III - Do cotejo das provas trazidas aos presentes autos, bem como no processo originário, depreende-se que o autor foi vítima de acidente automobilístico ocorrido em 1999, cujas sequelas graves o incapacitam para o trabalho, sendo de rigor a manutenção da decisão agravada.
IV - O perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício vindicado.
V - Agravo de Instrumento interposto pelo INSS improvido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 692 STJ. - Por força do quanto decidido no REsp 1.401.560/MT (tema repetitivo 692), impõe-se a suspensão da tramitação do presente feito até que levado a efeito o julgamento daquele.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO JUDICIAL APLICADA NA FASE DE CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO.
A noção de que se presume a boa-fé nas relações entre o Estado e o indivíduo assegura o cumprimento da necessária prevalência dos direitos fundamentais, notadamente o da dignidade da pessoa humana.
Opõem-se à determinação de desconto do montante recebido os princípios da irrepetibilidade e da boa-fé de quem percebeu os valores.
Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Matéria ainda não pacificada. Correção monetária e os juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado (atual Resolução nº 267, de 02/12/2013), conforme Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Destaque-se, enfim, o julgamento proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral do RE n. 870.947 (DJU 20/11/2017), referente à aplicação dos índices de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ocasião em que se decidiu, por maioria, pela inconstitucionalidade da remuneração oficial da caderneta de poupança; contudo, mantida a decisão censurada, nos termos acima, por não se achar explicitada, ainda, a modulação de efeitos do referido julgado do Excelso Pretório.
Recurso desprovido.