AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO E ESTADO DE SÁUDE. CARACTERIZAÇÃO.
Havendo verossimilhança da alegação e risco de dano irreparável, ou de difícil reparação, poderá ser antecipada a tutela requerida, a teor do art. 273 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutelade urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II - Comprovada a qualidade de segurado, bem como a dependência econômica da autora, de rigor a manutenção da decisão agravada.
III - O perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício vindicado.
IV - Agravo de Instrumento interposto pelo INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II - Comprovada a qualidade de segurada da parte autora, bem como a existência de enfermidades que a incapacitam para o trabalho, é de rigor a reforma da decisão agravada.
III - O perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício vindicado.
IV - Agravo de Instrumento interposto pela autora provido.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. APOSENTADORIA. REVISÃO. TCU. ACÓRDÃOS N.º 2.076/2005 E 2.209/2008. VANTAGEM "OPÇÃO" DOS PROVENTOS DE INATIVIDADE. MANUTENÇÃO. STATUS QUO ANTE. CARÁTER ALIMENTAR. ART. 193 DA LEI N.º 8.112/1990. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA MEDIDA.
1. Conquanto o ato que deu ensejo à revisão do benefício seja proveniente do Tribunal de Contas da União, no exercício do controle de legalidade do ato de concessão de aposentadoria, a concessão da vantagem, prevista no art. 193 da Lei n.º 8.112/1990, está amparada em decisão do próprio TCU - acórdão n.º 2.076/2005, Plenário e Acórdão 2209/2008 - TCU/Primeira Câmara.
2. Diante dessa peculiar situação fático-jurídica, a cautela recomenda que se mantenha a percepção da parcela remuneratória controvertida, com a restauração do status quo ante até ulterior decisão de mérito.
3. A rubrica impugnada reveste-se de caráter alimentar, do que decorre que o maior dano resultará de sua imediata supressão para a parte autora. Em caso de improcedência da ação, ressalte-se que a decisão liminar que cuida do pedido de antecipação de tutela é ato jurídico dotado de precariedade, ou seja, passível de reversão, a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC. É inerente a própria natureza das medidas antecipatórias a precariedade, a provisoriedade e a revogabilidade. Em tal caso, devem as partes retornar à situação anterior, sendo exigido da requerente repor os danos advindos da execução da medida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II - Comprovada a qualidade de segurada da parte autora, bem como a existência de enfermidades que a incapacitam para o trabalho, de rigor a reforma da decisão agravada.
III - O perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício vindicado.
IV - Agravo de Instrumento interposto pela parte autora provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. PARCELAS PAGAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. TEMA 692/STJ. APLICAÇÃO. TÉCNICA DA DISTINÇÃO. DECISÃO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.401.560/MT (Tema 692), pela sistemática dos recursos repetitivos, cujo v. acórdão foi publicado no DJe de 13/10/2015, firmou a seguinte tese jurídica: “A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos”, a reafirmando, com acréscimo de fundamentação, em 11/05/2022, por decisão ainda não transitada em julgado. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao debruçar-se sobre o tema em oportunidades posteriores ao não reconhecimento da repercussão geral do tema 799 e também da reafirmação da tese do tema 692 do STJ, manifesta o caráter alimentar das verbas previdenciárias recebidas a título precário, concluindo pela sua irrepetibilidade, observada a boa-fé do segurado. Precedentes. 3. A decisão que revoga a tutela antecipada foi proferida à época em que ainda não havia sido julgada/reafirmada a tese do Tema 692/STJ, estando a decisão apelada embasada em precedentes da Corte Superior e deste Tribunal Regional Federal, além de influenciada por sucessivos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal no sentido da não devolução dos valores dos benefícios 4. Torna-se pertinente, neste caso, a aplicação da técnica da distinção (distinguishing) com o objetivo de preservar o entendimento consentâneo ao momento jurisprudencial no qual foi prolatada a decisão, em homenagem à certeza do direito. 5. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. O objetivo do instituto da tutela provisória é permitir, diante de fortes indícios de existência do direito e do perigo da demora - consubstanciado, nos feitos previdenciários, na concessão de benefícios com caráter alimentar - entregar ao autor aquilo que obteria somente após o trânsito em julgado da sentença.
2. Nos termos do art. 300 do atual diploma processual, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo ainda ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Dispõe, também, que conforme o caso, poder-se-á exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa a vir a sofrer ou ainda ser dispensada ser a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la, como é o caso dos autos.
3. O requisito da urgência é evidente, tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado e considerando a proteção que a Constituição Federal atribui aos direitos da personalidade (vida e integridade). Outrossim, para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias, qualidade de segurado e um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei nº 8.213 de 14.07.1991).
4. No caso em análise, ao que tudo indica, foram preenchidos os requisitos de carência e qualidade de segurado, já que a parte autora autor gozou do benefício de auxílio-doença NB31/614.439.254-1, no período de 16/05/2016 a 05/12/2016, conforme consulta ao CNIS, e, no caso, pretende o restabelecimento do mesmo. Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, existem indícios suficientes da presença deste requisito. Consta nos autos laudos médicos atestando que a parte autora está em tratamento com previsão de cirurgia (id. 1047288, página 11/12), em razão de apresentar síndrome do túnel do carpo (compressão do nervo mediano que passa pelo punho), que lhe provoca dores e incapacidade de desempenhar suas atividade laborais de serviço gerais, cuja natureza é eminentemente braçal, varrer, lavar, limpar e etc, devendo permanecer afastada das atividades laborais por tempo indeterminado. A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
5. Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício. A irreversibilidade de tal provimento é de ordem jurídica e não fática. Sempre será possível reverter a implantação do benefício pela mera revogação da ordem concessiva, acaso as provas produzidas no curso do processo assim exigirem.
6. Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.. PARCELAS PAGAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. TEMA 692/STJ. APLICAÇÃO. TÉCNICA DA DISTINÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. RETRATAÇÃO NEGATIVA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.401.560/MT (Tema 692), pela sistemática dos recursos repetitivos, cujo v. acórdão foi publicado no DJe de 13/10/2015, firmou a seguinte tese jurídica: “A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos”, a reafirmando, com acréscimo de fundamentação, em 11/05/2022, por decisão ainda não transitada em julgado. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao debruçar-se sobre o tema em oportunidades posteriores ao não reconhecimento da repercussão geral do tema 799 e também da reafirmação da tese do tema 692 do STJ, manifesta o caráter alimentar das verbas previdenciárias recebidas a título precário, concluindo pela sua irrepetibilidade, observada a boa-fé do segurado. Precedentes. 3. Pela análise cronológica, a decisão que revogou a liminar foi proferida à época em que ainda não havia sido julgada/reafirmada a tese do Tema 692/STJ, estando embasada em precedentes da Corte Superior e deste Tribunal Regional Federal, além de influenciada por sucessivos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal no sentido da não devolução dos valores recebidos. 4. Torna-se pertinente, neste caso, a aplicação da técnica da distinção (distinguishing) com o objetivo de preservar o entendimento consentâneo ao momento jurisprudencial no qual foi prolatada a decisão, em homenagem à certeza do direito. 5. Juízo de retratação negativo.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO.
I - Os documentos juntados evidenciam a persistência da incapacidade total e permanente para a atividade laborativa, de tal forma que o agravante se encontra inapto para o retorno às suas atividades habituais.
II - O perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que não permite à agravante aguardar o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
III - Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA DEVIDO. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Consoante se depreende da leitura do art. 300 do NCPC, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
2. Perfeitamente caracteriza a hipossuficiência do núcleo familiar, assim como a deficiência, pelo que entendo como presente a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, dado que a situação exposta no presente caso indica efetiva vulnerabilidade social e ao caráter alimentar do benefício.
3. A jurisprudência do STJ e também deste regional são uniformes no sentido de que se o recebimento das parcelas de benefício foi decorrente de erro administrativo se verifica a boa-fé (a qual deve sempre ser presumida), e as verbas auferidas são irrepetíveis, cabendo ao INSS fazer a prova em contrário.
4. A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBRESTAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BENEFÍCIO CASSADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PERIGO DE DANO E PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. A suspensão dos processos que tratam de questão pendente de julgamento em sede de recurso especial repetitivo, prevista no art. 1.036, § 1º, do CPC, não abarca a concessão de tutela de urgência.
2. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência são a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, nos termos do art. 300 do CPC.
3. Está presente o perigo de dano grave quando o INSS pretende cobrar do autor valores que ele recebeu como renda de benefício assistencial e a condição econômica do autor e de sua família evidenciam a impossibilidade de responder pela dívida sem prejuízo de sua subsistência.
4. Está configurada a probabilidade do direito se não há evidência da má-fé do autor, mormente quando há dúvidas sobre a higidez da própria cassação do benefício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015.
I – Os documentos formadores do instrumento, por si só, não permitiram entrever, de plano, a probabilidade do direito. No presente caso, torna-se necessária a dilação probatória acerca dos fatos invocados como fundamento do pedido.
II – Revela-se temerária a concessão da tutela antecipada para o fim colimado, em razão do evidente caráter satisfativo da medida, razão pela qual é necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual, impondo-se a produção de outros elementos de convicção a serem obtidos no curso da instrução, e diante da complexidade dos dados a serem analisados.
III – O caráter alimentar do benefício, por si só, não é circunstância que caracterize o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porque, caso procedente o pedido, serão pagas as parcelas devidas desde a data do requerimento administrativo.
IV – Agravo de instrumento não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO.
I – Os documentos juntados evidenciam a persistência da incapacidade para a atividade laborativa, de tal forma que o agravado se encontra inapto para o retorno às suas atividades habituais.
II – O perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que não permite ao agravado aguardar o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
III – Agravo de instrumento do INSS não provido.
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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- O autor, nascido em 16/06/1946, instrui a inicial com documentos.
- Constam dos autos documentos, demonstrando que o autor recebeu, por concessão judicial, benefício assistencial , no período de 27/07/2000 a 01/07/2016.
- Veio o estudo social e complementação, informando que o autor, com 71 anos de idade, reside com a esposa, 66. A casa é própria, composta por 5 cômodos, simples, sem forro, guarnecida com móveis básicos. Não possui telefone fixo, nem celular. Declara que a renda familiar é totalmente comprometida com as despesas fixas de luz, água, alimentação e medicamentos. O requerente apresenta problemas de saúde e necessita de medicamentos de uso contínuo. A renda familiar é proveniente da aposentadoria da esposa, no valor mínimo.
- Além do cumprimento o requisito etário, a hipossuficiência está comprovada, eis que, o autor não possui renda e os valores auferidos pela esposa são insuficientes para prover suas necessidades básicas, restando demonstrado que sobrevive com dificuldade, considerando, sobretudo, um núcleo familiar composto por dois idosos, com diversos problemas de saúde.
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício ao requerente, tendo comprovado tratar-se de pessoa idosa em situação de miserabilidade, à luz das decisões referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- Deve haver de revisão do benefício a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação do benefício, eis que o conjunto probatório demonstra que desde aquele momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo social.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do C.P.C., é possível a concessão da tutela de urgência.
- Com base em seu poder de autotutela a Autarquia Previdenciária, pode a qualquer tempo rever os seus atos para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF).
- O C. STJ firmou entendimento segundo o qual demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial, posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
- O recorrido recebeu benefício assistencial , concedido por decisão judicial e cessado pela Autarquia ao constatar, posteriormente, que a renda mensal da beneficiária era superior a ¼ do salário mínimo.
- Não se exige a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e assistenciais.
- Apelo do INSS não provido. Mantida a tutela de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO.AUXILIO-ACIDENTE. CONCESSÃO DE BENEFICIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA. APELO DO AUTOR PROVIDO.
1. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp 1.492.221/PR (Tema 905).
2. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, condiciona-se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Para a configuração do dano ou do risco ao resultado útil, além do caráter alimentar, é necessário que outros fatores estejam presentes e sejam demonstrados em concreto, o que não ocorreu no caso dos autos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015.
I – Os documentos formadores do instrumento, por si só, não permitiram entrever, de plano, a probabilidade do direito. No presente caso, torna-se necessária a dilação probatória acerca dos fatos invocados como fundamento do pedido.
II – Revela-se temerária a concessão da tutela antecipada para o fim colimado, em razão do evidente caráter satisfativo da medida, razão pela qual entendo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual, impondo-se a produção de outros elementos de convicção a serem obtidos no curso da instrução, diante da complexidade dos dados a serem analisados.
III – O caráter alimentar do benefício, por si só, não é circunstância que caracterize o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porque, caso procedente o pedido, serão pagas as parcelas devidas desde a data do requerimento administrativo.
IV – Agravo de instrumento não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO.
I - Os documentos juntados comprovam que não houve alteração do quadro clínico a justificar a cessação administrativa da aposentadoria por invalidez.
II - O perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que não permite à agravante aguardar o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
III - Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO.
I – Os documentos juntados evidenciam a persistência da incapacidade para a atividade laborativa, de tal forma que o agravado se encontra inapto para o retorno às suas atividades habituais.
II – O perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que não permite ao agravado aguardar o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
III – Agravo de instrumento do INSS não provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO.
I - Os documentos juntados evidenciam a persistência da incapacidade para a atividade laborativa, de tal forma que o(a) agravado(a) se encontra inapto(a) para o retorno às suas atividades habituais.
II - O perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que não permite à agravada aguardar o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
III - Agravo de instrumento do INSS não provido.