E M E N T ALOAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITOS. DEFICIÊNCIA DEVE SER GRAVE, IMPOSSIBILITANDO TRATAMENTO A CURTO PRAZO. MISERABILIDADE. CARÁTER SUBSIDIÁRIO DO AUXÍLIO ESTATAL. SENTENÇA MANTIDA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL. DOENÇA GRAVE. CONTEXTO PROBATÓRIO. INAPTIDÃO DEFINITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DANO MORAL.
1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. É devida a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data em que foi possível constatar o caráter total e definitivo da incapacidade por parte do julgador.
3. Não resulta indenização por danos morais o indeferimento administrativo à concessão de benefício previdenciário ou a suspensão de sua manutenção mensal, quando não tem origem na comprovação de abalo aos direitos da personalidade, à honra, à intimidade, ao nome ou à imagem do segurado.
IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. MOLÉSTIA GRAVE. VALORES DECORRENTES DE ATIVIDADE REMUNERADA.
É assegurado aos portadores de moléstia grave a isenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos a título de proventos de aposentadoria ou reforma, não tendo a lei estendido tal benefício aos valores decorrentes de atividade remunerada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA TRANSFORMADO EM APOSENTADORIA A CONTAR DA PERÍCIA MÉDICA. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE GRAVE COM SINTOMAS PSICÓTICOS E ANSIEDADE. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que a segurada está acometida permanentemente de transtorno depressivo recorrente grave com sintomas psicóticos e transtorno ansioso, além de ser portadora de doença degenerativa do sistema nervoso, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, transformado em aposentadoria por invalidez a contar da data da perícia médica judicial.
IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. MOLÉSTIA GRAVE. VALORES DECORRENTES DE ATIVIDADE REMUNERADA.
Não há falar em isenção do imposto de renda sobre os rendimentos de atividades laborais (salários) com fundamento no art. 6, XIV, da Lei nº 7.713, de 1988.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS DECORRENTES DE DEMANDA JUDICIAL. REGIME DE COMPETÊNCIA. DOENÇA GRAVE.
1. A incidência do imposto de renda sobre valores recebidos de forma acumulada, por força de decisão judicial, não se dá pelo total percebido, indiscriminadamente. Nessa hipótese aplicam-se as tabelas e as alíquotas da época em que o contribuinte deveria ter recebido as parcelas correspondentes. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. Os juros de mora incidentes sobre parcelas reconhecidas judicialmente não estão sujeitos ao imposto de renda, uma vez que sua finalidade é reparar prejuízos por pagamento extemporâneo. Ausência de acréscimo patrimonial. Inteligência dos artigos 43 do CTN e 404 do CC.
3. O momento a ser considerado para saber se o contribuinte é isento ou não do Imposto de Renda é o da efetiva aquisição ou disponibilidade econômica, data em que o contribuinte encontrava-se aposentado e gozando da isenção tributária prevista no art. 6º da lei nº 7.713/88.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . CARÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA GRAVE. FORA DO ROL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.1. A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze) contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº. 8.213/91.2. Não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.3. No caso concreto, a doença diagnosticada na perícia judicial foi (fls. 09/ss, ID 146190282): “Diabetes mellitus não-insulino dependente – com complicações – Pé diabético neuropático.”. A doença não dispensa o cumprimento de carência.4.O CNIS (fls. 02, ID 146190291) prova que o último vínculo de empregado do autor se encerrou em 26 de junho de 2012. Em seguida, constam vínculos na qualidade de contribuinte individual de 01/09/2013 a 28/02/2014 e de 01/04/2014 a 30/04/2015.5. Nesse quadro, a qualidade de segurado foi mantida até 15 de maio de 2016, data em que deveria ter sido recolhida a contribuição de facultativo para o fim de manter a qualidade de segurado. Todavia, a presente ação judicial apenas foi proposta em 26 de fevereiro de 2019, quando o autor já não detinha a condição de segurado.6. Para além disso, o perito judicial concluiu, em 11 de outubro de 2019 (fls. 12, ID 146190282): “(...) 6. Quando se iniciou a doença e/ou a incapacidade? R: Não há elementos objetivos para fixar as datas do início da(s) doença(s). Não há elementos objetivos para fixar a data de início da incapacidade; entretanto pode-se afirmar que desde 12/2018, o autor já apresentava incapacidade laboral. O autor afirma que não exerceu nenhuma atividade laboral remunerada após esta data.”. A prova dos autos indica que o autor, quando do início da incapacidade, havia perdido a qualidade de segurado. Não é viável, portanto, a implantação de benefício.7. Considerando o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.8. Apelação não provida.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS. PREVIDENCIA COMPLEMENTAR. DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO. TRANSMISSÃO. HERDEIROS. JULGAMENTO PELO RITO DO ART. 942 DO CPC.
1. Comprovado que o de cujus foi acometido de doença grave enquadrada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, há o direito à isenção do imposto de renda, mesmo que recebidos a título de herança.
2. Sentença mantida.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. DANO GRAVE INDENIZÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO.
A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do juiz, a quem caberá nos termos do artigo 130 do CPC, "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
A responsabilidade por indenização de danos morais, seja ela subjetiva ou objetiva, pressupõe a comprovação de efetivo dano moral, ou seja, a efetiva comprovação de abalo moral relevante sofrido pela vítima. Cabe ao magistrado, guiando-se pelo princípio da razoabilidade, analisar se houve dano grave e relevante que justifique a indenização buscada.
Não comprovada conduta ilícita por parte da ré, assim como abalo moral relevante sofrido pela parte autora, descabe acolher o pedido de indenização por danos morais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada apresenta hipertensão arterial sistêmica, cardiopatia hipertensiva e espondiloartrose lombar. Conclui pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O perito esclarece não haver déficit funcional da coluna lombo-sacra, haja vista que os movimentos estão preservados, bem como os reflexos, sensibilidade dos membros inferiores, não há comprometimento da marcha. O valor aferido da pressão arterial é considerado normal e não há complicações graves. Conclui que a condição médica não é geradora de incapacidade laborativa, no momento do exame pericial.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que a requerente não apresenta incapacidade laborativa.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laborativa, em razão de cardiopatia grave/insuficiência coronariana crônica e hipertensão arterial. No histórico do laudo, "o periciado alega que teve pneumonia e em consequência complicações cardíacas em junho de 2010". O perito afirmou a DID em 23/06/2010 e a DII em 02/12/2010, quando foi concedido o auxílio-doença pelo réu.
2. Da consulta ao CNIS, observa-se vínculos empregatícios de 23/08/77 a 20/03/98, recolhimentos como contribuinte individual nos anos de 2000 a 2002 (fls. 177v a 179), retornando ao sistema previdenciário em 01/07/10, quando verteu quatro contribuições como contribuinte individual, em seguida requerendo auxílio-doença administrativamente.
3. Do exposto, verifica-se reingresso no regime somente para requerimento de benefício por incapacidade. Em junho de 2010, quando teve a pneumonia e em consequência complicações cardíacas, já havia perdido a qualidade de segurado, tendo recolhido o período exato da carência de reingresso somente para pleitear o benefício. Assim, constata-se que as moléstias incapacitantes e a própria incapacidade, tendo em vista a gravidade das doenças, são preexistentes ao reingresso no sistema, o que impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. TAFAMIDIS MEGLUMINA. INCORPORAÇÃO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. CABIMENTO.
O medicamento tafamidis foi incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos da Portaria nº 26, de 19 de junho de 2024, do Ministério da Saúde, para tratamento de pacientes com cardiopatia amiloide associada à transtirretina (selvagem ou hereditária), classe NYHA II e III acima de sessenta anos de idade, razão pela qual deve ser deferida judicialmente a sua dispensação.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSTERIOR MORTE DA SEGURADA. ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO GRAVE INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA.
São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro.
Hipótese em que não é possível estabelecer liame causal entre ação ou omissão do INSS e o resultado morte da autora, óbito esse que seria o motivador dos danos morais alegados. Com efeito, o indeferimento do benefício, em si, não pode ser apontado como causa da morte da mãe dos autores, pois o que estava em avaliação era a capacidade laboral e não a sua possibilidade de cura.
Ademais, o indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que no caso concreto inocorreu.
E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO. APELO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS.- O artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88 não determinou tratamento diferenciado dos proventos percebidos a título de complementação de aposentadoria (previdência privada) em relação aos decorrentes de enquadramento no Regime Geral de Previdência Social. Ademais, o artigo 39, inciso XXXIII, e § 6º, do RIR/99 estabelece que a isenção em debate abrange igualmente os valores de IR incidente sobre os benefícios de aposentadoria provenientes da previdência privada, ex vi do disposto no artigo 111, inciso III, do Código Tributário Nacional.- A lei não estabelece qualquer distinção entre previdência pública e previdência privada para esses casos. Demonstrado que o impetrante é aposentado e portador de neoplasia maligna, aplicáveis as normas dos artigos 39, inciso XXXIII, do RIR/99, 6º da Lei nº 7.713/88, razão pela qual deve ser mantida a isenção concedida na sentença.- Remessa oficial e apelação desprovidas.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO POR DOENÇA GRAVE. RESGATE DE PLANO PGBL. LEI 7713/88. ART. 6º XIV.
É assegurado ao aposentado portador de moléstia grave, na forma do inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88, o direito à isenção do imposto de renda sobre o resgate, único ou parcelado, de valores depositados em plano de benefícios de natureza previdenciária, inclusive na modalidade PGBL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CARDIOPATIA CONGÊNITA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. RESTRIÇÃO A ESFORÇOS FÍSICOS. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. PEDIDO PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio por incapacidade temporária, com fundamento na preexistência da incapacidade, condenando a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00, suspensa a execução, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se a incapacidade da parte autora é preexistente à filiação ao RGPS e (ii) se ela preenche os requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com possibilidade de reabilitação profissional, em razão de sua cardiopatia congênita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, nova nomenclatura da aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença (artigo 59).4. Embora a parte autora já fosse portadora da doença incapacitante, exerceu atividades administrativas desde 2004. Atualmente, conforme o laudo oficial, a parte autora, portadora de cardiopatia congênita tratada cirurgicamente, apresenta restrições permanentes para atividades que exijam esforços físicos intensos, mas está apta a outras atividades sem exigências físicas. No entanto, o fato de ter exercido atividades administrativas até 2015 e, posteriormente, atuar como operador de máquinas a partir de 2016, indica que ela não conseguiu retornar ao mercado de trabalho na área administrativa, necessitando de reabilitação profissional.5. A Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) assegura que as pessoas com deficiência, como no caso da parte autora, que possuem limitações de longo prazo, devem ser protegidas pelo sistema previdenciário, com vistas à inclusão no mercado de trabalho. A incapacidade parcial e permanente da parte autora, aliada à impossibilidade de continuar exercendo sua função de operador de máquinas, justifica a concessão do auxílio por incapacidade temporária, com reabilitação profissional, nos termos do artigo 62, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91.6. O magistrado não está vinculado exclusivamente ao laudo pericial, também podendo considerar outros elementos de prova constantes dos autos, conforme o artigo 479 do CPC/2015. No presente caso, os relatórios médicos e outros documentos indicam que a parte autora pode ser reabilitada para outra atividade compatível com suas limitações.7. Diante da incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual e da possibilidade de reabilitação profissional, é devida a concessão do auxílio por incapacidade temporária, desde 05/09/2017 (data do requerimento administrativo), com reabilitação da parte autora para outra atividade que lhe garanta o sustento, conforme previsto na legislação previdenciária.8. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados conforme os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, vigente na data da execução. E, vencido, o INSS deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, estando isento do pagamento de custas, mas não do reembolso de eventuais despesas processuais e honorários periciais.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelo provido. Pedido procedente.Tese de julgamento:1. O juiz não está vinculado ao laudo pericial e pode fundamentar sua decisão em outros elementos probatórios.2. Não tendo mais a parte autora condições de exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, deve o INSS submetê-la a processo de reabilitação profissional, na forma prevista no artigo 62 e parágrafo 1º da Lei nº 8.213/91. * * *Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59, 62 e 62, § 1º; Lei nº 13.146/2015, art. 2º; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 479.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.654.548/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 12/06/2017; TRF3, ApCiv nº 5003828-96.2020.4.03.6110, Rel. Des. Fonseca Gonçalves, DJEN 19/03/2024; TRF3, ApCiv nº 5063513-36.2022.4.03.9999, Rel. Des. Jean Marcos, DJEN 28/02/2024.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA GRAVE SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO, E REABERTA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Após a realização do exame judicial, em que o perito concluiu pela existência da aptidão para o trabalho, sobreveio notícia de que o autor foi acometido de grave doença, aparentemente incapacitante, que culminou com seu óbito, mostrando-se necessária a realização de perícia complementar indireta.
3. A constatação de incapacidade laborativa por doença diversa e/ou superveniente da alegada no requerimento administrativo não afasta o interesse de agir da parte autora. Precedentes.
4. De ofício, determinada a anulação da sentença e determinada a reabertura da instrução processual, para realização de perícia complementar, de maneira indireta, considerando os novos documentos juntados aos autos, após a realização do exame judicial. Apelo da parte autora prejudicado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA MAIS MÉDICOS. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
Ausente o alegado risco de dano irreparável ou de difícil reparação, em razão da prolação da decisão recorrida, na medida em que a prova requerida pode ser realizada a qualquer tempo, sem risco de perecimento do objeto da prova. Ademais, sendo o juiz o destinatário da prova, a ele compete ponderar sobre a necessidade ou não da sua realização. A produção probatória deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da questão posta, cabendo-lhe indeferir as diligências que reputar desnecessárias ou protelatórias ao julgamento da lide.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, em consonância com o extrato do CNIS (ID 228077164 - Pág. 1). No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que seria total e temporária desde 2017 e, a partir de 2022, a inaptidão se converteria em parcial e permanente, eis que portador de “(...) cardiopatiagrave parcialmente solucionada com implantação de MP cardíaco” e “(...) de câncer na transição de esôfago/estomago (...) tendo solucionado a doença restando sequelas de déficit alimentar consequente ao tratamento.”. Afirmou ainda ser improvável a possibilidade de recuperação (ID 228077160).3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.4. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, concluiu-se pela sua incapacidade absoluta, conforme bem explicitado na sentença.5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. PERCEPÇÃO CONJUNTA COM BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. VEDAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença monocrática no que tange à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ante a conclusão da perícia, tendo sido constatado que a autora é portadora de cardiopatiagrave, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou a impossibilidade de readaptação para o desempenho de outra atividade. Restam preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada, vez que não houve sua recuperação desde a cessação da benesse, consoante demonstrado pelo expert.
III- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 08.09.2016, em substituição ao benefício de prestação continuada, posto que vedado o recebimento conjunto de ambas as benesses, o qual se encontra ativo desde 04.07.2018.
IV-Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez, em substituição ao benefício de prestação continuada, com data de início - DIB em 09.09.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
V- Remessa Oficial improvida.