PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO URBANO. REQUISITOS PRESENTES. QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.3. De acordo com o CNIS ? fl. 76, o autor gozo auxílio doença entre 05.08.2013 a 15.03.2014; há um vínculo entre 10.07.2014 a 03.2015 e uma contribuição em 08.2017.4. O laudo pericial judicial ? fl. 42 atestou que o autor sofre de cardiopatiagrave, iniciada em 2017, agravada ao longo dos anos, com correção cirúrgica e colocação de prósteses valvulares, que o incapacita total e permanentemente desde 07.2018.5. No caso dos autos, a parte autora teve um último vinculo entre 10.07.2014 a 03.2015, vindo a perder a qualidade de segurado em 03.2016. Em 08/2017 efetuou uma única contribuição ao RGPS, não constando nenhuma outra posteriormente. Portanto, o autorna data da incapacidade aferida pela perícia (08/2018), encontrava-se filiada ao regime geral da previdência social.6. De mesmo lado, o art. 26, inciso II c/c o art. 151, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que "até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria porinvalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante,cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusãodamedicina especializada".7. Preenchidos os requisitos de qualidade de segurado, incapacidade total e permanente, imperativa a concessão do benefício pleiteado.8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.9. Apelação do INSS não provida. Sentença mantida.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA NÃO EXIGIDA. DECISÃO MANTIDA.
I- In casu, a carência e a qualidade de segurado da parte autora encontram-se comprovadas, uma vez que, na esfera administrativa, o próprio INSS concedeu o benefício de auxílio doença no período de 8/4/13 a 5/6/14, tendo a presente ação sido ajuizada em 14/11/14.
II- Outrossim, a parte autora comprovou possuir cardiopatiagrave, ou seja, doença constante do rol previsto no art. 151 da Lei de Benefícios e na Portaria Interministerial nº 2.998/01, não sendo, neste caso, exigido o período de carência.
III- Agravo improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DOENÇA GRAVE. VEÍCULO DE TRANSPORTE. PENHORABILIDADE.
A simples leitura do art. 833 do CPC deixa claro que a moléstia referida pelo agravante, bem como a sua dificuldade de locomoção para realizar tratamento médico, não são hipóteses de impenhorabilidade do veículo automotor.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA GRAVE INCAPACITANTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
3. A concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez independe de carência ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das doenças elencada no Art. 151, da Lei nº 8.213/91, hipótese em que se enquadra o falecido.
4. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial e apelação providas em parte.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DOENÇA GRAVE. NÃO-INCIDENCIA. LAUDO OFICIAL.
1. Comprovado que a autora foi acometida de doença grave enquadrada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 (neoplasia maligna), há o direito à repetição do imposto de renda indevidamente retido a tal título, nos termos do artigo 6º da Lei nº 7.713/88.
2. A jurisprudência desta Turma tem se posicionado pela desnecessidade de apresentação de laudo oficial quando as provas colimadas nos autos são suficientes para convencer o juízo da existência da doença, assim como a contemporaneidade dos sintomas.
3. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. EXAME DO ESTADO CLÍNICO CONJUGADO COM AS CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. CARDIOPATIA E DOENÇA ORTOPÉDICA DA COLUNA.
1. Para que se avalie a possibilidade de reabilitação profissional, é necessário levar em consideração não apenas as limitações da doença, mas também as condições pessoais do segurado, como idade, escolaridade e histórico profissional.
2. Considera-se insucetível de reabilitação profissional a segurada portadora de obesidade, doenças da coluna e cardiopatia, com idade avançada, baixa escolaridade e que sempre trabalhou como agricultura, a despeito da conclusão do laudo pericial que aponta apenas restrição para esforços físicos.
3. Uma vez preenchidos os requisitos de qualidade de segurado, carência e incapacidade total e permanente para o trabalho, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez.
4. O acórdão que não se sujeita a recurso com efeito suspensivo comporta cumprimento imediato, quanto à implantação do benefício postulado.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIENCIA GRAVE. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social:
- O laudo médico pericial (fls. 59/65) indica que a autora apresenta quadro de sequelas de acidente vascular cerebral e transtorno mental não específicado, com dependência de cadeira de rodas e perda completa da fala. Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
- Quanto à miserabilidade, a LOAS prevê que ela existe quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º)
- Embora esse requisito tenha sido inicialmente declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direita de Inconstitucionalidade n º 1.232-1, ele tem sido flexibilizado pela jurisprudência daquele tribunal. Nesse sentido, com o fundamento de que a situação de miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade,e do art. 20, §3º da LOAS.
- O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), por sua vez, traz a previsão de que benefício assistencial já concedida a idoso membro da família não pode ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. Também privilegiando a necessidade de critérios mais razoáveis e compatíveis com cada caso concreto para a aferição da situação de miserabilidade, o STF decidiu pela declaração de inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 34, p.u. acima reproduzido, determinando que a exclusão por ele prevista também deve se aplicar aos benefícios assistenciais já concedidos a membros da família deficientes e aos benefícios previdenciários de até um salário mínimo recebidos por idosos. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
- No caso dos autos, compõe a família da requerente seu esposo (que recebe aposentadoria no valor de R$ 980,00, em 28/11/2013 - data do Laudo Pericial Social). Entretanto, o benefício previdenciário recebido pelo esposo da requerente tem valor superior a 1 (um) salário mínimo, e portanto não deve ser desconsiderado no cálculo da renda per capita familiar.
- A renda per capita familiar, portanto, em 2013 correspondia a R$ 980,00 - valor muito superior a ¼ do salário mínimo (correspondente a R$ 490,00). A despeito disso, o estudo social demonstrou a situação de hipossuficiência sócio-econômica da família.
- Neste sentido, afirmou a assistente social que a residência da família é alugada, possuindo apenas itens de conforto básicos (geladeira, fogão, televisão, sofá, armário, camas de solteiro) e ainda que "a situação da família sofreu alteração depois da doença". A assistente social informou também que a autora vive acamada e necessita de uma cuidadora em tempo integral, bem como que o esposo faz uso de cadeira de rodas por motivo de paralisia infantil. Finalmente, informou que "os gastos mensais são maiores que o ganho". É caso, portanto, de deferimento do benefício.
- Correção monetária e Juros de mora nos moldes do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor no momento da execução do julgado.
-Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR ATÉ A DATA EM QUE FICOU INCAPACITADO PARA O LABOR EM RAZÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. In casu, restou demonstrado que o instituidor do benefício manteve a qualidade de segurado, em razão de desemprego involuntário, até a data em que ficou incapacitado para o labor e, portanto, deveria estar em gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), tendo em vista que, por ser portador de cardiopatia grave, estaria, inclusive, isento de cumprir a carência.
3. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de pensão por morte à parte autora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível em ação de benefício por incapacidade, mantendo a improcedência do pedido por ausência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade (DII). O embargante alega omissão na decisão por não ter se manifestado sobre todas as patologias incapacitantes apresentadas, referindo-se somente à cardiopatiagrave.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre todas as patologias incapacitantes apresentadas pelo autor, referindo-se somente à cardiopatia grave.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à alteração do julgamento, o que é incompatível com a natureza integrativa do recurso.
4. O acórdão embargado não incorreu em omissão, pois o voto condutor analisou o laudo pericial que considerou a insuficiência cardíaca (CID 10 I50) como a patologia incapacitante, fixando a DII em 28/04/2023.
5. Embora a fasciíte necrosante (CID 10 M72.6 - síndrome de Fournier) tenha sido mencionada no histórico do paciente, o perito judicial concluiu que não havia sinais de doença em atividade ou repercussões laborais decorrentes dessa condição.
6. A prova pericial foi conclusiva e bem fundamentada, harmonizando-se com o exame físico e os documentos médicos apresentados, sendo suficiente para formar o convencimento do julgador, e a simples presença de uma doença não implica, por si só, incapacidade laboral.
7. Não há nos autos elementos fáticos ou prova robusta capaz de infirmar o laudo pericial, que foi elaborado com observância ao princípio do contraditório, afastando a necessidade de nova perícia ou complementação.
IV. DISPOSITIVO:
8. Embargos de declaração rejeitados.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.023, § 2º; CPC/2015, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 15, §§ 1º, 2º e 4º; Decreto nº 3.048/1999, art. 216, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 17.03.2016, DJe 29.03.2016.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRANSTORNO DEPRESSIVO GRAVE E ESTADO DE ESTRESSE PÓS-TRAUMÁTICO. COMPROVAÇÃO.
Tendo os laudos periciais demonstrado que a parte autora esteve acometida, temporariamente, de transtorno depressivo grave e estado de estresse pós-traumático, impõe-se a concessão de auxílio-doença durante o período postulado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RETARDO MENTAL GRAVE (CID F72). VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de vulnerabilidade.
2. O Tribunal da Cidadania, em precedente prolatado no REsp nº 1.112.557/MG, pela 3ª Seção, sendo Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 20/11/09, processado como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, assentou a relativa validade do critério legal econômico de concessão do BPC, tornando vinculante a necessidade de exame mais compreensivo para a análise judicial da situação de vulnerabilidade.
3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, realizado em 17-04-2013, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03). Portanto, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído: o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou de benefício previdenciário de renda mínima ou, ainda, de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.
4. Hipótese em que, comprovada a deficiência do autor (Retardo Mental Grave - CID F72) por meio de perícia médica judicial e a situação de vulnerabilidade social do grupo familiar, aferida em estudo social que constatou a precariedade da moradia e a insuficiência da renda para suprir as necessidades básicas (renda per capita de R$ 150,00), impõe-se a reforma da sentença para restabelecer o benefício assistencial.
5. Recurso provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE, IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
As razões explicitadas pela agravante não demonstram risco de dano grave, irreparável ou de difícil reparação, podendo aguardar a instrução regular do processo, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ainda mais se considerado o célere tramite do processo eletrônico.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. DOENÇA GRAVE. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, decorrente de falecimento do genitor do apelante.2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c o parágrafo 4º, da Lei 8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependênciaeconômica, ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando dedependentemaior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Minª. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.4.2015; AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,Primeira Turma, DJe 14.9.2012; REsp 1.618.157/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016" (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.570.257 - RS (2019/0257355-0), Rel. HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE, 21/11/2019).3. Verifica-se que, de acordo com os documentos apresentados pelo autor, o único laudo médico particular, emitido pelo médico que o acompanha, informa que (ID 418939353): (...) as dores são limitantes e impedem alguns movimentos e esforços moderados aintensos. Incapacita para sua atividade profissional habitual e interfere na sua plena capacidade de desempenhar a maioria das atividades de trabalho devido a dor. (...) Atualmente, mantém dor limitante. Necessita de acompanhamento periódico paracontrole de dor e investigação das causas da persistência da dor. No momento, encontra-se com sua capacidade profissional limitada. Realizou atualmente exame de radiografia de coluna mostrando adequado posicionamento dos implantes e sinais sequelaresdas fraturas vertebrais" (...). Além disso, colacionou aos autos parecer social, emitido pela Junta Oficial do Supremo Tribunal Federal, no qual consta a informação de que "Carlos Eduardo de Oliveira apresenta deficiência de grau moderado, conformedispõe a Lei Complementar nº 142/2013" (ID 418939354).4. Por sua vez, a perícia médica judicial, em resposta aos quesitos formulados, esclareceu (ID 418939392): "(...) Quesito 03 O periciado [sic.] é incapaz para o trabalho? Desde quando? Incapacidade parcial desde o acidente em 09/11/2019. Apresentarestrição para atividades de locomoção, que exijam longos períodos em pé, longos períodos sentado, subir e descer escadas, restrição para atividades que exijam carregamento de peso; Quesito 04 - Em sendo afirmativa a resposta do quesito anterior, podeoSr. Perito informar se a incapacidade é total? É definitiva ou há possibilidade de retorno à normalidade funcional? Incapacidade parcial e permanente; Quesito 05 O periciado [sic] é incapaz para os atos da vida civil? Desde quando? A incapacidade doautor não exige acompanhamento permanente de outra pessoa para realização de atos da vida diária, tais como vestir-se, tomar banho ou alimentar-se sozinho (...); Quesito 07 - É possível dizer que o periciando, que foi READAPTADO com sucesso ao trabalho(contabilizava cerca de 10 meses trabalhando após o acidente no momento na perícia administrativa) na empresa em que já trabalha após se recuperar do acidente, possui incapacidade laborativa TOTAL? A incapacidade do autor é parcial e permanente.Apresenta restrição para atividades de locomoção, que exijam longos períodos em pé, longos períodos sentado, subir e descer escadas, restrição para atividades que exijam carregamento de peso. Considerando a sua faixa etária, grau de gravidade doimpedimento, nível de escolaridade e de qualificação profissional, o autor está apto para o programa de reabilitação profissional para as pessoas com deficiência (...)".5. Da leitura da perícia médica, forçoso concluir que o apelante não pode ser considerado como "inválido" para o exercício de atividades que possam garantir sua subsistência, principalmente considerando suas condições pessoais (jovem nascido em 1983,com ensino médio completo e com possibilidade de inserção no mercado de trabalho). Além disso, o simples fato de constar na lista de dependentes do plano de saúde do segurado, por si só, não atrai a justificativa para deferimento do benefíciopleiteado.Da análise dos autos, conclui-se que não somente ele, mas os demais irmãos constavam como dependentes no referido plano.6. O apelante argumenta, ainda, que sua patologia se insere na condição de "doença grave" descrita pelo art. 217, IV, da Lei 8.112/1990. Porém, novamente, o que se observa é que não colacionou aos autos provas suficientes para comprovação de suasalegações, não se desincumbindo, dessa forma, do ônus que lhe cabia. Dessa forma, não tendo comprovado condição de invalidez apta a caracterizar um dos requisitos exigidos pela Lei n. Lei nº 8.112/91 a manutenção da improcedência do pedido é medida quese impõe.7. Apelação não provid
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DOENÇA GRAVE. DISPENSA DE CARÊNCIA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. O acometimento de moléstias graves é causa de dispensa do cumprimento da carência, a teor do disposto no Art. 26, II c/c o Art. 151, da Lei 8.213/1991.
3. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Apelação provida em parte.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ISENÇÃO DO IRPF. DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE.
1. A isenção mitiga os efeitos da norma de tributação que está incidindo, de maneira que não há necessidade de que o pretendido direito seja previamente postulado junto à administração tributária.
2. Ausente contestação quanto ao mérito do pedido, a Corte não pode prosseguir no julgamento da causa, impondo-se a nulidade da sentença para que outra seja proferida após regular instrução.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PRESCRIÇÃO. CARDIOPATIA CONGÊNITA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA COMPROVADA.TERMO INICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Em conformidade com a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos osrequisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, na hipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário. Porém, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestaçõesvencidasno período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ.2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.3. O laudo pericial atesta que a parte autora foi diagnosticada com cardiopatia congênita (T4 de Fallot). O especialista informa que a enfermidade resulta na incapacidade total e definitiva da requerente, configurando assim o impedimento de longo prazoprevisto no art. 20 da LOAS.4. O laudo de perícia social indica que a parte autora reside com seu marido. A renda familiar provém do trabalho do esposo (R$ 150,00) e do Bolsa Família que ela recebe (R$ 176,00). Dessa forma, encontra-se caracterizada a hipossuficiênciasocioeconômica.5. Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).6. Caso em que não se encontra nos autos comprovante da situação socioeconômica da autora entre o requerimento administrativo (2004) e o ajuizamento da ação (2012). Não é possível, tampouco, identificar adequadamente o núcleo familiar da requerente,quem auferia renda e quem da família poderia prover sua manutenção, entre outros aspectos relevantes.7. Não havendo comprovação de que os requisitos necessários estavam preenchidos na data do requerimento administrativo, torna-se imperativo estabelecer a Data de Início do Benefício (DIB) a partir da citação.8. Apelação parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE, IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
As razões explicitadas pela agravante não demonstram risco de dano grave, irreparável ou de difícil reparação, podendo aguardar a instrução regular do processo, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ainda mais se considerado o célere tramite do processo eletrônico.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DOENÇA GRAVE INCAPACITANTE.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. A dependência econômica do cônjuge e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida.
3. O Art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91 prevê que o prazo decorrente do II e § 1º, será prorrogado em mais doze meses caso já tiver sido pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
4. A falecida, antes do decurso do período de graça, já era portadora de doença grave incapacitante e, embora não tenha requerido em vida, fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Pelo enquadramento na hipótese prevista no Art. 102, § 2º, da Lei 8.213/91, fazem jus os autores ao benefício da pensão por morte.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.