Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'carencia da acao'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024215-50.2007.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 20/02/2015

TRF4

PROCESSO: 5011702-15.2019.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 01/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001795-24.2016.4.03.6123

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 21/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5027579-56.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 04/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5169889-17.2020.4.03.9999

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 05/04/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARENCIA DE AÇÃO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. Desnecessária a análise de todas as alegações das partes em sede de contestação, desde que, cumpridos todos os requisitos dos artigos 489 e 490 do CPC/2015 ao ser proferida a sentença. O ajuizamento de ação não se contrapõe ao postulado administrativamente no INSS. Vencida esta etapa a parte pode peticionar em juízo o que entende lhe ser de direito. Os documentos juntados na inicial e no copo dos autos são suficientes para o julgamento da ação. Restam cumpridos os requisitos dos artigos 434 e 435, c.c. artigos 319, 357 e 373, do CPC/2015. O autor pleiteia a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença NB 32/550.809.390-3, DIB 24/08/2018 e RMI de R$ 1991,76 com a inclusão nos salários de benefício das verbas pagas no processo trabalhista 0001081-43.2010.5.15.0146, originário da VARA DO TRABLHO DE ORLANDIA/SP, a fim de majorar o valor da RMI, com o pagamento das diferenças daí decorrentes. - A execução do título judicial obtido no processo trabalhista gerou, conforme documentação colacionada, o aumento dos salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo do benefício, aplicando-se o art. 3º da Lei 9876/99. - O art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97, estabelece que o salário-de-contribuição, para o empregado e o trabalhador avulso, "é a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da Lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa." - O auxílio-doença NB 32/550.809.390-3 deve ser recalculado, para que se proceda à inclusão do valor relativo à majoração salarial nos salários-de-contribuição, com o devido reflexo no salário-de-benefício e na renda mensal inicial, respeitados os limites legais dos tetos do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício. - Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037781-90.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 24/02/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO DA CARENCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 08/10/1961 (quando completou 12 anos de idade) a 05/05/2009. Entretanto, excluindo-se os períodos de 01/11/1991 a 30/04/1992, e de 01/06/2007 a 30/04/2009, em que exerceu atividade rural como empregado, com registro em CTPS (fls. 40/42), a utilização do período posterior a 31/10/1991 fica condicionada à prévia indenização, para fins de obtenção de futuro benefício previdenciário . 2. Já a averbação do tempo de atividade rural exercida até 31/10/1991 independe do recolhimento das contribuições previdenciárias, e sua utilização poderá ocorrer para a prova do tempo de serviço, mas não para efeito de carência e contagem recíproca perante o serviço público. 3. Dessa forma, computando-se os períodos rurais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos até a data do ajuizamento da ação (28/07/2011), perfazem-se 34 (trinta e quatro) anos, 09 (nove) meses, e 20 (vinte) dias, conforme planilha anexa, o que é suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Em tese, o autor teria direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, entretanto, não cumpriu a carência de 126 meses exigida pelo art. 25, c/c art. 142 da Lei 8.213/91, o que impossibilita a sua concessão. 4. Desse modo, a parte autora faz jus apenas à averbação do período mencionado, impondo-se por isso, a reforma parcial da r. sentença. 5. Apelação do INSS e do autor parcialmente providas.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0012272-28.2015.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 16/06/2017

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL; ATIVIDADE DE MOTORISTA DE ÔNIBUS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO LABORAL NO PERÍODO DE CARENCIA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. REVOGADA A TUTELA ANTECIPADA E AFASTADA A FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Em contraposição aos dados constantes no CNIS e no Portal da Transparência do Estado do Rio Grande do Sul quanto à percepção, por parte do autor, de salários como Vereador do Município de Torres-RS e de integrante da Brigada Militar/RS, durante o período de carência, não havendo, por sua vez, efetiva comprovação documental em relação ao alegado vínculo laboral como motorista de ônibus, tampouco no que se refere aos respectivos recolhimentos previdenciários, revela-se deficiente a comprovação de incapacidade laboral em relação a tal atividade, que serviu de base para os exames constantes no laudo pericial. 3. Julgada improcedente a ação originária, deverá ser revogada a tutela antecipada, não havendo, todavia, a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos de boa-fé pela parte autora, consoante entendimento jurisprudencial desta e. Corte bem como do Superior Tribunal de Justiça. 4. Custas processuais e honorários advocatícios a cargo da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da concessão do benefício da AJG.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0003699-35.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 11/10/2016

TRF4

PROCESSO: 5020088-34.2019.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 07/05/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0012464-24.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 14/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002313-50.2016.4.03.6111

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 18/10/2019

PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COISA JULGADA. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EXCETO PARA FINS DE CARÊNCIA. 1. Na ação ajuizada anteriormente o período rural reconhecido não foi computado para fins de carência. Somente o período urbano não foi suficiente para a contagem do tempo de carência necessária a aposentadoria . 2. O fato de se formular novo requerimento com o aumento de contribuições não implica em nova causa, já que a questão concernente ao uso do período de trabalho rural para fins de carência já foi objeto no julgamento do recurso pelo Egrégio Tribunal. 3. Na época em que ajuizada aquela outra ação (02/03/2010 - fl. 50 vº), a redação do artigo 48 da Lei 8.213/91 já previa a aposentadoria por idade híbrida, eis que já estava em vigor a Lei 11.718/08. Logo, se a Corte Regional compreendeu que não é possível o cômputo do período rural para fins de carência, ainda que mesclado com o período urbano, descabe rediscutir essa questão nessa nova ação, ainda que oriunda de novo pedido administrativo de aposentadoria, se a situação de fato que ensejou o indeferimento administrativo não se modificou. 4. Não verificada a ocorrência da coisa julgada, porquanto o pedido que envolve essa ação é o formulado em 2.014; enquanto que, naquela outra, o pedido foi feito em 2.010 e, a despeito do aumento de contribuições de natureza individual da autora de lá para cá; não há modificação de fato ou de direito quanto ao período rural já enfrentado, descabendo rediscutir nesta ação a questão do uso do período rural para fins de carência, eis que já objeto de enfrentamento explícito no v. aresto de fls. 22 a 25, aplicando-se o disposto no artigo 505, I, do CPC. 5. A autora preenche o requisito da idade mínima. Todavia, consoante decisão transitada em julgado, o tempo de atividade rural não se computa para fins de carência, restando obstado o conhecimento da matéria de forma diversa, como acertadamente proclamado no decisum. 6. O lapso temporal de recolhimento como contribuinte individual até a data da sentença totaliza tempo de contribuição inferior ao necessário para o preenchimento da carência do benefício. 7. Não satisfeitos os requisitos legais necessários à concessão do benefício, a improcedência da ação era de rigor. 8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 9. Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada.

TRF4

PROCESSO: 5023334-09.2017.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 15/12/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036447-94.2007.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 30/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5015547-43.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 15/08/2019

E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 966, V e VII, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Rejeitada a preliminar de carência de ação, pois a existência ou não dos fundamentos para a ação rescisória, assim como a aplicabilidade ou não da Súmula nº 343 do C. STF correspondem a matérias que se confundem com o mérito. 2. O v. acórdão rescindendo, após analisar todos os elementos probatórios produzidos nos autos, considerou que os documentos trazidos pela parte autora eram insuficientes para demonstrar a sua condição de rurícola, em regime de economia familiar, pelo período de carência necessário à concessão do benefício, não havendo que se falar em violação de lei. Nesse ponto, vale dizer que o v. acórdão rescindendo deixou de conceder o benefício à autora, em razão da ausência de documentos comprovando sua atividade rurícola, em regime de economia familiar, sobretudo em períodos mais recentes, ou seja, dentro do período de carência imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2013). Com efeito, após ampla análise do conjunto probatório e com base no livre convencimento do julgador, entendeu o r. julgado rescindendo que a parte autora não havia comprovado seu trabalho rural, em regime de economia familiar, pelo período de carência necessário à concessão do benefício, nos termos do quanto exigido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91. 3 - O entendimento esposado pelo v. acórdão rescindendo não implicou violação a qualquer dispositivo legal, vez que a aposentadoria deixou de ser concedida em razão da não comprovação da atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício mediante as provas trazidas na ação originária. Assim, mostra-se descabida a utilização da ação rescisória com fulcro no inciso V, do artigo 966 do CPC. 4. Todos os documentos trazidos pela autora nesta demanda já haviam instruído os autos da ação originária, tendo sido inclusive expressamente mencionados pelo r. julgado rescindendo, razão pela qual não podem ser considerados como prova nova para fins de ajuizamento de ação rescisória, com fulcro no artigo 966, inciso VII, do CPC. 5. Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008827-38.2018.4.03.6183

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 02/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000584-16.2006.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 08/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002099-71.2016.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 30/01/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DISPENSA DE CARÊNCIA. ENQUADRAMENTO NO ART. 26, II DA LEI Nº 8.213/91. INOVAÇÃO DE TESE JURÍDICA. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE NORMA JURÍDICA AFASTADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1 – Preliminar de carência da ação não conhecidas. 2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V do CPC decorre da não aplicação de uma determinada norma jurídica ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. 3 – A prova dos autos demonstrou que o autor sofreu acidente vascular cerebral em 24/07/2010, vinte dias após ter readquirido a qualidade de segurado na condição de empregado, de forma que não havia recolhido o número mínimo de 1/3 das contribuições exigidas para o cumprimento da carência do benefício por incapacidade postulado, e que lhe permitisse o cômputo das contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado. 4 -  Afastada a alegação de que o autor estaria acometido de quadro de alienação mental que o dispensasse do cumprimento da carência, pois assinou de próprio punho as procurações outorgadas tanto na lide originária como na presente ação, além de não haver notícia de sua interdição, constando do laudo quadro de déficit mental resultante das sequelas do AVC. 5 - Igualmente afastada a alegação de omissão do julgado rescindendo em qualificar a patologia sofrida pelo autor como “acidente de qualquer natureza”, permitindo seu enquadramento na hipótese de dispensa de carência prevista no artigo 26, II da Lei de Benefícios, pois verifica-se igualmente se tratarem de hipóteses de dispensa de carência que não foram em nenhum momento aventadas pelo autor na ação originária, constituindo indevida inovação na via da ação rescisória, manifestamente incabível consoante a orientação jurisprudencial consolidada no C. Superior Tribunal de Justiça. 6 - Pretensão rescindente é direcionada exclusivamente ao questionamento do critério de valoração da prova produzida na ação originária adotado pelo julgado rescindendo, fundamentado no livre convencimento motivado, com sua revaloração segundo os critérios que entende corretos.Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 966 do CPC não configurada. 7 – Preliminar não conhecida. Ação rescisória improcedente.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0020185-95.2014.4.04.9999

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 05/02/2015

TRF4

PROCESSO: 5000765-09.2020.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 28/02/2023