PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DA CARENCIA.
1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988.
2. No caso concreto, a parte autora não cumpriu o necessário requisito da carência, consoante o artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, vez que, para quem ingressou no sistema contributivo do Regime Geral de Previdência Social após a publicação da referida lei, em 25.07.1991, como é o caso do autor, são exigidos 180 meses de contribuições previdenciárias, o que não logrou fazer.
3. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARENCIA. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INEXISTENTE. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. A qualidade de segurada especial da trabalhadora rural deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como diarista ou boia-fria ou mesmo como trabalhadora rural em regime de economia familiar.
2. Na medida em que a parte autora não apresentou documentação hábil para comprovação do labor rural, anulada a sentença extintiva, oportunizando-se a regular instrução processual e produção de prova, a qual é essencial ao deslinde do caso concreto.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARENCIA NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA REVOGADA.1. O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .2. Requisito de qualidade de segurado não comprovado. Carência não demonstrada.3.Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa atualizado. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.4. Apelação do INSS provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO E CARENCIA COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA REVOGADA.
1. O valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. Reexame não conhecido.
2. O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
3. Requisito de qualidade de segurado e carência comprovado. Preexistência caracterizada.
4.Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa atualizado. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.
5. Apelação do INSS provida em parte. Tutela revogada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARENCIA DE AÇÃO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA.
Desnecessária a análise de todas as alegações das partes em sede de contestação, desde que, cumpridos todos os requisitos dos artigos 489 e 490 do CPC/2015 ao ser proferida a sentença.
O ajuizamento de ação não se contrapõe ao postulado administrativamente no INSS. Vencida esta etapa a parte pode peticionar em juízo o que entende lhe ser de direito. Os documentos juntados na inicial e no copo dos autos são suficientes para o julgamento da ação. Restam cumpridos os requisitos dos artigos 434 e 435, c.c. artigos 319, 357 e 373, do CPC/2015.
O autor pleiteia a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença NB 32/550.809.390-3, DIB 24/08/2018 e RMI de R$ 1991,76 com a inclusão nos salários de benefício das verbas pagas no processo trabalhista 0001081-43.2010.5.15.0146, originário da VARA DO TRABLHO DE ORLANDIA/SP, a fim de majorar o valor da RMI, com o pagamento das diferenças daí decorrentes.
- A execução do título judicial obtido no processo trabalhista gerou, conforme documentação colacionada, o aumento dos salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo do benefício, aplicando-se o art. 3º da Lei 9876/99.
- O art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97, estabelece que o salário-de-contribuição, para o empregado e o trabalhador avulso, "é a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da Lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa."
- O auxílio-doença NB 32/550.809.390-3 deve ser recalculado, para que se proceda à inclusão do valor relativo à majoração salarial nos salários-de-contribuição, com o devido reflexo no salário-de-benefício e na renda mensal inicial, respeitados os limites legais dos tetos do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊRNCIA DA CARENCIA LEGALMENTE EXIGIDA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SIGNIFICATIVOS VÍNCULOS URBANOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.DESCABIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualaonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. No caso do trabalhador rural, o exercício de curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço campesino não descaracteriza a sua condição, isso porque desde a promulgação da Lei 11.718/2008, passou-se a permitir literalmente que durantea entressafra o segurado especial possa trabalhar em outra atividade por até 120 dias por ano.3. Entretanto, no CNIS da parte autora consta registro de vínculo empregatício urbano por longo período, dentro do período de carência, afastando a sua condição de segurado especial, nos termos do art. 11, § 9º, inc. III, da Lei n. 8.213/91.4. Apelação do INSS provida para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO DA CARENCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 08/10/1961 (quando completou 12 anos de idade) a 05/05/2009. Entretanto, excluindo-se os períodos de 01/11/1991 a 30/04/1992, e de 01/06/2007 a 30/04/2009, em que exerceu atividade rural como empregado, com registro em CTPS (fls. 40/42), a utilização do período posterior a 31/10/1991 fica condicionada à prévia indenização, para fins de obtenção de futuro benefício previdenciário .
2. Já a averbação do tempo de atividade rural exercida até 31/10/1991 independe do recolhimento das contribuições previdenciárias, e sua utilização poderá ocorrer para a prova do tempo de serviço, mas não para efeito de carência e contagem recíproca perante o serviço público.
3. Dessa forma, computando-se os períodos rurais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos até a data do ajuizamento da ação (28/07/2011), perfazem-se 34 (trinta e quatro) anos, 09 (nove) meses, e 20 (vinte) dias, conforme planilha anexa, o que é suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Em tese, o autor teria direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, entretanto, não cumpriu a carência de 126 meses exigida pelo art. 25, c/c art. 142 da Lei 8.213/91, o que impossibilita a sua concessão.
4. Desse modo, a parte autora faz jus apenas à averbação do período mencionado, impondo-se por isso, a reforma parcial da r. sentença.
5. Apelação do INSS e do autor parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL; ATIVIDADE DE MOTORISTA DE ÔNIBUS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO LABORAL NO PERÍODO DE CARENCIA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. REVOGADA A TUTELA ANTECIPADA E AFASTADA A FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Em contraposição aos dados constantes no CNIS e no Portal da Transparência do Estado do Rio Grande do Sul quanto à percepção, por parte do autor, de salários como Vereador do Município de Torres-RS e de integrante da Brigada Militar/RS, durante o período de carência, não havendo, por sua vez, efetiva comprovação documental em relação ao alegado vínculo laboral como motorista de ônibus, tampouco no que se refere aos respectivos recolhimentos previdenciários, revela-se deficiente a comprovação de incapacidade laboral em relação a tal atividade, que serviu de base para os exames constantes no laudo pericial.
3. Julgada improcedente a ação originária, deverá ser revogada a tutela antecipada, não havendo, todavia, a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos de boa-fé pela parte autora, consoante entendimento jurisprudencial desta e. Corte bem como do Superior Tribunal de Justiça.
4. Custas processuais e honorários advocatícios a cargo da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da concessão do benefício da AJG.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFASTAMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 142 DA LBPS. Carência. Não PREENCHIMENTO.
1. Afastada a carência de ação da autora reconhecida na sentença, uma vez que é possível, em tese, o pedido de retroação do início do benefício para a data da primeira DER, no intuito de receber as parcelas supostamente vencidas entre esta data e a da efetiva concessão na via administrativa.
2. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
3. Hipótese em que foi cumprido o requisito de idade, mas não alcançada a carência de 180 contribuições na primeira DER, pelo que, era de fato inviável a concessão do benefício pretendido a contar da primeira DER.
4. Afastada a hipótese de carência da ação, mas julgado improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
1. A concessão de auxílio-doença está condicionada à demonstração do cumprimento da carência legal correspondente a pelo menos 12 contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91). 2. A doença que acomete a autora não se enquadra entre as hipóteses previstas no art. 26 da Lei nº 8.213/91, em que é dispensada a carência. 3. Não tendo a parte autora cumprido a carência, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE. CONCLUSÃO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1 - O autor protocolou, em 19 de janeiro de 2006, requerimento administrativo referente a pedido de concessão de aposentadoria por idade.
2 - Apesar de constar no sistema do INSS que o benefício NB 41/137.734.472-7 estava habilitado, o pedido, até a propositura da ação, em 29 de maio de 2006, ainda aguardava análise; razão pela qual o segurado ingressou com a presente ação.
3 - No entanto, informações extraídas do sistema Plenus, revelam que o processo administrativo fora concluído em 22 de novembro de 2006, culminando com o indeferimento da aposentadoria, em razão de "Falta de período de carência - tempo rural não computado como carência".
4 - Nestes termos, a análise e conclusão do processo administrativo satisfez plenamente a pretensão do autor, o que acarreta a carência superveniente de interesse processual, em razão da perda de objeto da demanda. Precedentes.
5 - Processo julgado extinto, de ofício, sem resolução do mérito, por carência superveniente da ação, prejudicada a análise da apelação, nos termos do artigo 485, VI e §3º, do CPC/2015.
6 - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao princípio da causalidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
1. A concessão de auxílio-doença está condicionada à demonstração do cumprimento da carência legal correspondente a pelo menos 12 contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91). 2. A doença que acomete o autor não se enquadra entre as hipóteses previstas no art. 26 da Lei nº 8.213/91, em que é dispensada a carência. 3. Não tendo a parte autora cumprido a carência, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DISPENSA DE CARÊNCIA. ENQUADRAMENTO NO ART. 26, II DA LEI Nº 8.213/91. INOVAÇÃO DE TESE JURÍDICA. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE NORMA JURÍDICA AFASTADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 – Preliminar de carência da ação não conhecidas.
2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V do CPC decorre da não aplicação de uma determinada norma jurídica ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
3 – A prova dos autos demonstrou que o autor sofreu acidente vascular cerebral em 24/07/2010, vinte dias após ter readquirido a qualidade de segurado na condição de empregado, de forma que não havia recolhido o número mínimo de 1/3 das contribuições exigidas para o cumprimento da carência do benefício por incapacidade postulado, e que lhe permitisse o cômputo das contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado.
4 - Afastada a alegação de que o autor estaria acometido de quadro de alienação mental que o dispensasse do cumprimento da carência, pois assinou de próprio punho as procurações outorgadas tanto na lide originária como na presente ação, além de não haver notícia de sua interdição, constando do laudo quadro de déficit mental resultante das sequelas do AVC.
5 - Igualmente afastada a alegação de omissão do julgado rescindendo em qualificar a patologia sofrida pelo autor como “acidente de qualquer natureza”, permitindo seu enquadramento na hipótese de dispensa de carência prevista no artigo 26, II da Lei de Benefícios, pois verifica-se igualmente se tratarem de hipóteses de dispensa de carência que não foram em nenhum momento aventadas pelo autor na ação originária, constituindo indevida inovação na via da ação rescisória, manifestamente incabível consoante a orientação jurisprudencial consolidada no C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - Pretensão rescindente é direcionada exclusivamente ao questionamento do critério de valoração da prova produzida na ação originária adotado pelo julgado rescindendo, fundamentado no livre convencimento motivado, com sua revaloração segundo os critérios que entende corretos.Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 966 do CPC não configurada.
7 – Preliminar não conhecida. Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Conforme dispõe o art. 27, II, da LBPS, as contribuições recolhidas em atraso não podem ser consideradas para efeito de preenchimento da carência em se tratando de contribuinte individual. 2. No caso, não tendo sido cumprida a carência exigida em lei, é de ser julgada improcedente a ação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Mantida a sentença de improcedência da ação, mas por outro fundamento, qual seja, o não cumprimento da carência na DII (data de início da incapacidade).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Manutenção da sentença de improcedência da ação, já que não foi cumprida a carência, nos termos dos artigos 24 e 25, I, da LBPS.
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COISA JULGADA. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EXCETO PARA FINS DE CARÊNCIA.
1. Na ação ajuizada anteriormente o período rural reconhecido não foi computado para fins de carência. Somente o período urbano não foi suficiente para a contagem do tempo de carência necessária a aposentadoria .
2. O fato de se formular novo requerimento com o aumento de contribuições não implica em nova causa, já que a questão concernente ao uso do período de trabalho rural para fins de carência já foi objeto no julgamento do recurso pelo Egrégio Tribunal.
3. Na época em que ajuizada aquela outra ação (02/03/2010 - fl. 50 vº), a redação do artigo 48 da Lei 8.213/91 já previa a aposentadoria por idade híbrida, eis que já estava em vigor a Lei 11.718/08. Logo, se a Corte Regional compreendeu que não é possível o cômputo do período rural para fins de carência, ainda que mesclado com o período urbano, descabe rediscutir essa questão nessa nova ação, ainda que oriunda de novo pedido administrativo de aposentadoria, se a situação de fato que ensejou o indeferimento administrativo não se modificou.
4. Não verificada a ocorrência da coisa julgada, porquanto o pedido que envolve essa ação é o formulado em 2.014; enquanto que, naquela outra, o pedido foi feito em 2.010 e, a despeito do aumento de contribuições de natureza individual da autora de lá para cá; não há modificação de fato ou de direito quanto ao período rural já enfrentado, descabendo rediscutir nesta ação a questão do uso do período rural para fins de carência, eis que já objeto de enfrentamento explícito no v. aresto de fls. 22 a 25, aplicando-se o disposto no artigo 505, I, do CPC.
5. A autora preenche o requisito da idade mínima. Todavia, consoante decisão transitada em julgado, o tempo de atividade rural não se computa para fins de carência, restando obstado o conhecimento da matéria de forma diversa, como acertadamente proclamado no decisum.
6. O lapso temporal de recolhimento como contribuinte individual até a data da sentença totaliza tempo de contribuição inferior ao necessário para o preenchimento da carência do benefício.
7. Não satisfeitos os requisitos legais necessários à concessão do benefício, a improcedência da ação era de rigor.
8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
9. Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada.
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO.
1. No caso dos autos, o INSS informou (id 13016089 e 13016090) que a perícia para a revisão do benefício pretendida fora agendada em 29.08.2018, sendo a revisão implantada em 21.09.2018 (id 13016105).
2. Concluído o processo administrativo antes da prolação da sentença, a pretensão do impetrante foi plenamente satisfeita, acarretando a carência superveniente de interesse processual.
3. De oficio, julgado extinta a ação, sem resolução do mérito, por carência superveniente da ação, restando por prejudicada a análise da remessa oficial, nos termos do art. 485, inc. VI e §3º, do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, julgar extinta a ação, por carência superveniente, restando por prejudicada a análise da remessa oficial, nos termos do art. 485, inc. VI e §3º, do CPC/2015, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AÇÃO RESCISÓRIA. RECONVENÇÃO. ERRO DE FATO. SOMA DE TEMPO DE CARÊNCIA INEXISTENTE. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
1. Embora juridicamente possível a reconvenção em sede de ação rescisória, na espécie não é de ser conhecida, porquanto o pedido constante da reconvenção não foi objeto de discussão judicial na ação originária, sendo incabível rescindir matéria estranha à que foi objeto de apreciação no acórdão rescindendo.
2. Constatado o erro de fato quando do julgamento do acórdão, consistente na contagem do tempo de carência inexistente, deve ser julgado procedente o pedido rescisório, desconstituindo-se o acórdão impugnado e, em novo julgamento, indeferir o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, uma vez ausente a carência mínima necessária por lei exigida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Reforma da sentença, para julgar improcedente a ação, diante da perda da qualidade de segurada e do não cumprimento da carência na data de início da incapacidade laborativa.