PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NO CNIS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade mista ou híbrida está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idademínima de 65 (sessenta e cinco) anospara os homens e 60 (sessenta) anospara as mulheres; e b)comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. A parte autora, nascida em 07/09/1954, completou 65 anos em 2019, ajuizou em 10/12/2020, aos 66 anos de idade, pedido de aposentadoria por idade híbrida, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural.3 Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: documentos pessoais, certidão de casamento, cópia da CTPS, certificado de reservista, carteira do sindicato dos trabalhadores rurais, carteira debeneficiário do INAMPS, carteira do INCRA, históricos escolares dos filhos (ID 204318534 fl.13-38).4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que na certidão de casamento, celebrado em 11/09/1976, e no certificado de revista, em 27/12/1973, consta a qualificação do autor como lavrador. A carteira do INCRA o qualifica como lavrador em 1980 ena carteira de beneficiário do INAMPS, referentes aos anos de 1989 e 1990, consta anotação de trabalhador rural. Tais documentos constituem início razoável de prova material do exercício de trabalho rural.5. Esse início de prova material foi corroborado pela prova oral: a testemunha Josué Gomes confirmou que conheceu o autor no ano de 1988 trabalhando em São José do Quatro Marcos/MT, sendo que realizava trabalho de meeiro na plantação de café. O SrAilton, relatou que conheceu o autor na mesma cidade e que ele plantava café, juntamente com a família e que não tinha empregados.6. O apelante argumenta que não há nos autos documentos capazes de corroborar o alegado exercício de atividade rural pelo período mínimo de carência exigido pela Lei nº 8.213/91. E ainda que não é possível obter a aposentadoria por idade prevista nocaput do art. 48 mediante o emprego de atividade rural (sem contribuições) como período de carência. A lei em análise permite o emprego do tempo de serviço rural, anterior à vigência da Lei n. 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições, para todososefeitos, exceto para fins de carência (art. 55, § 2º).7. Na espécie, foi reconhecido o trabalho rural exercido em regime de economia familiar no período de 1972 a 2005, acrescido do vínculo urbano, compreendido entre 2005 a 2017, conforme CNIS apresentado pela Autarquia (ID-204318532 fl.52-57, 61,81-82),oque, somado à atividade rural, supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento dorequisito etário ou do requerimento administrativo (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. BÓIA-FRIA. COMPROVAÇÃO.
1. Tem direito à aposentadoria por idade rural a contar da data de entrada do requerimento administrativo, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, que implementa os requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em relação ao labor rural exercido como boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INSUFICIÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS DETERMINADA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimopara 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
3. Para o reconhecimento de atividade campesina, a fim de atender o início de prova material exigido pela jurisprudência, foi apresentado no processado um único documento, consubstanciado em sua Certidão de Casamento, cujo enlace matrimonial ocorreu em 24/01/1976, onde seu esposo fora qualificado como “lavrador”, embora a requerente estivesse qualificada ali como “doméstica”. Nesse ponto, entendo que tal documento, isoladamente, não pode ser considerado como início razoável de prova material para comprovação de realização de atividades rurais por tão longo interregno (de 1976 até 2003), ainda mais considerando inconsistência relevante observada no processado, consubstanciada na existência de diversos vínculos laborais urbanos de seu marido já a partir de 1989, situação essa que desconfigura completamente a tese ventilada na exordial de que teria trabalhado com seu esposo em lides campesinas até 2003, tornando inverossímil aquela versão. Pressupõe-se, assim, que o conjunto probatório se basearia, apenas, na prova oral produzida, o que não é permitido.
4. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida e, tendo em vista o quanto decidido pelo C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.401.560/MT, processado segundo o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, determino a devolução dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela antecipada.
5. Apelação do INSS provida. Tutela revogada. Devolução de valores determinada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO INCONSISTENTE. EXTENSÃO DE PERÍODO RURAL RECONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuiçõespara preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
3. Por fim, verifico que, por meio de acórdão publicado no DJe 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
4. O que se observa dos autos é que o já frágil início de prova material não foi corroborado satisfatoriamente pela prova oral produzida. Em que pese as Certidões de Nascimento apresentadas terem apontado que tanto a autora como seus irmãos nasceram em uma propriedade campesina denominada Fazenda Lageado e que seu genitor seria lavrador, não é possível afirmar que ele trabalharia na condição de arrendatário no local, ainda mais verificando que a última testemunha disse que eles seriam empregados. Tal hipótese é a mais provável, pois verifica-se da prova testemunhal que outras pessoas residiriam na mesma fazenda e também trabalhavam ali. Curioso notar que, apesar de a autora e seus irmãos terem nascido na Fazenda Lageado, nem mesmo ela foi capaz de informar o nome correto do local. Não se mostra crível a versão de exercício campesino em regime de economia familiar (pois uma “fazenda” pressupõe ser um imóvel rural de maiores dimensões) e seu esposo nunca exerceu a atividade rural. Ao menos, o conjunto probatório não aponta tal possibilidade. E também não há qualquer documento a apontar que o núcleo familiar tenha continuado a trabalhar no campo depois de 1965 e, em especial, que teriam se mudado para outra localidade, onde continuariam a exercer a atividade rural. Nesses termos, como não se trata de submeter o feito à remessa oficial e não há recurso da Autarquia Previdenciária, a manutenção integral da r. sentença é medida que se impõe.
5. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL E INCONSISTENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idademínima de 65anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
3. Por fim, verifico que, por meio de acórdão publicado no DJe 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
4. Entendo, do mesmo modo que a r. sentença, que o conjunto probatório é frágil e inconsistente, não comprovando as alegações trazidas na exordial. O único documento apresentado nos autos para fins de comprovação de início de prova material é uma Certidão de Casamento, onde ela sequer foi apontada como trabalhadora rural. Também é possível observar dos autos que a autora contraiu novas núpcias em 2011 com Antônio, mas não esclareceu nos autos até quando permaneceu casada com Manoel, pois nada foi apresentado nesse sentido. E, segundo a testemunha Valdir, um pouco antes de 1975, ela ainda estaria residindo com seu genitor, situação essa contrária ao que foi alegado na exordial. Aliás, nenhuma testemunha afirmou que ela teria trabalhado em qualquer tempo em sistema de parceria, conforme alegou. Por fim, cumpre consignar que, na esfera administrativa, sequer houve menção de que a autora exerceu trabalho rural durante sua vida laboral, de modo a compreender que, de fato, nunca houve pretensão resistida a ser analisada em sede judicial.
5. Dessa forma, face à inviabilidade de reconhecimento de supostos períodos de labor campesino sem registro formal em razão de conjunto probatório frágil e inconsistente, constata-se a não implementação do número de meses de contribuição exigidos legalmente, sendo inviável a concessão da benesse vindicada. A manutenção integral da r. sentença é medida que se impõe.
6. Apelação da parte autora improvida.
MANDADO DE SEGURANÇA. TRABALHO RURAL DOS 12 AOS 14 ANOS. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO LABOR RURAL PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, a partir dos doze anos (precedentes desta Corte e do STJ).
2. O trabalho rural exercido anteriormente à vigência da Lei n.º 8.213/91 não será computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, § 2°, da LBPS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PRELIMINAR REJEITADA. LEI Nº 11.718/08. CONTAGEM MISTA DO TEMPO DE LABOR RURAL E URBANO PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Preliminarmente, rejeito a preliminar arguida pelo INSS, pois não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, provável a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será possível a posterior revogação do benefício ora concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idademínima de 65anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
3. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
4. A aposentadoria híbrida tem por objetivo alcançar os trabalhadores que, ao longo de sua vida, mesclaram períodos de labor urbano e rural, sem, contudo, perfazer tempo suficiente para se aposentar em nenhuma dessas duas atividades, quando isoladamente consideradas, permitindo-se, assim, a somatória de ambos os tempos. Ao contrário do alegado, a Lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sequer veda a possibilidade de se computar o referido tempo de labor campesino, anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, para fins de carência. Apenas exige a elevação do requisito etário, ou seja, o mesmo relacionado à aposentadoria por idade urbana, consoante já exposto nesse arrazoado, diferenciando tal modalidade de aposentação daquela eminentemente rurícola, motivo pelo qual a manutenção da r. sentença é de rigor.
5. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ERRO NA CONTAGEM DO TEMPO DE CARÊNCIA. CNIS GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. APELAÇÃO PROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, foi assim fundamentada: "(...) Pois bem, observo que até a data de entrada em vigor da Reforma da Previdência em 13/11/2019 (EC nº 103/2019), a parte autora não reunia os requisitospara aposentar por idade urbana, eis que contava com 63 anos de idade (requisito é no mínimo 65 anos). Ademais, após 13/11/2019, novos recolhimentos foram realizados, nos anos de 2020 e 2021. Noutro giro, tem-se que a parte autora já era filiada aoRGPSquando do advento da EC nº 103/2019, de sorte que a ela se aplica as regras de transição, uma vez que os requisitos seriam cumpridos após sua entrada em vigor. A regra de transição prevista no art. 18 da EC nº 103/2019 dispõe que poderá se aposentaraquele que possuir 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e possuir 15 (quinze) anos de contribuição. Em outras palavras, na data do requerimento administrativo, é necessário cumprir o requisito idade65anos, se homem, e 60 anos, se mulher (ou a idade correspondente, caso atingida após 2020) e no mínimo 15 anos de contribuição, de acordo com o art. 18, §1º da EC nº 103/2019. No caso em apreço, quando do requerimento administrativo em 26/03/2021, oautor possuía 65 anos de idade, cumprindo o requisito idade mínima, nos termos do art. 18, EC 103/19. No entanto, além do critério etário, a parte requerente também deve comprovar uma quantidade mínima de contribuições mensais, no caso (aposentadoriapor idade urbana) 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme previsão do art. 25, II, da Lei 8.213/91, observada a regra de transição do art. 142 da mesma Lei. Nesse ponto, assiste razão à autarquia previdenciária quando afirma que algumascontribuições não devem ser consideradas para a análise de concessão do benefício previdenciário. Deveras, o indicador IREC-LC123 significa que as contribuições foram recolhidas nos termos da Lei Complementar nº 123/2006. Essa opção possui algumasrestrições, como não computar tempo para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, caso o segurado pretenda se aposentar por tempo de contribuição, tais contribuições dependem de complementação (dos 11% para 20%) para seremconsideradas, nos termos do art. 21, §2º e 3º da Lei nº 8.212/91. Ressalto que a não computação do tempo de carência, enquanto contribuinte regido pelo artigo 80 da Lei Complementar 123/2006, apenas surge nos casos de aposentadoria por tempo decontribuição, o que não é o caso. Desta feita, pleiteando-se aposentadoria por idade urbana, as contribuições presentes no CNIS, sob o indicador "IREC-LC123", devem ser considerados para fins de carência. Noutro giro, no que se refere ao indicador"PREC-MENOR-MIN", tal indicador demonstra que a contribuição respectiva foi abaixo do valor exigido pelo INSS. Nesse ponto, com razão o réu. No caso, não deve ser considerada para fins de carência 05 contribuições das seguintes competências: 02/2013,04/2013, 05/2013, 06/2013 e 05/2016, conforme exposto no CNIS... Assim, conclui-se que o autor detém 130 (cento e trinta) contribuições, ou seja, número inferior ao mínimo exigido de 180 contribuições. Portanto, do conjunto probatório anexado aosautos,tem-se que a parte autora não reúne todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, eis que não restou demonstrado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição exigido, nos termos do art. 18, II, da EC nº 103/2019. 3.Anteo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.".3. Consoante o CNIS de fls. 215/225 do doc. de id. 4147785633, de fato, alguns períodos não foram devidamente contabilizados pelo juízo a quo, tal como apontado pelo recorrente. Considerando que os dados do CNIS gozam de presunção de veracidade,verifico que o autor já havia preenchido o requisito da carência de 180 contribuições na DER.4. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas (Art. 85, § 2º do CPC/2015) até a data da prolação deste acórdão. A jurisprudência do STJ entende que a verba honorária deve ser fixada sobre as parcelasvencidas até a prolação da decisão concessiva do benefício, na hipótese, a data do acórdão, a qual concedeu o direito ao benefício requerido, em consonância com o disposto na Súmula n. 111 do STJ (AgInt no REsp: 1867323 SP 2020/0065838-5, Relator:Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 16/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2020).5. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. 1. Tem direito à aposentadoria por idade rural a contar da data de entrada do requerimento administrativo, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, que implos requisitos: (a) idade mínima (60 anosparahomens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
3. Os requisitos restaram preenchidos, sendo devida a concessão da aposentadoria por idade rural em favor da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS EM GOZO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.
4. Os períodos em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença, por estarem intercalados com períodos contributivos, devem ser computados como tempo de contribuição e para fins de carência. Precedentes do STJ.
5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
6. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO.
1. Tem direito à aposentadoria por idade rural a contar da data de entrada do requerimento administrativo, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, que implementa os requisitos: (a) idademínima (60 anosparahomens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
3. Os requisitos restaram preenchidos, sendo devida a concessão da aposentadoria por idade rural em favor da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL. CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. FUNGIBILIDADE. REQUISITO ETÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.
2. A aposentadoria por idade híbrida é uma subespécie da aposentadoria por idade rural. A partir da vigência da Lei n. 11.718/2008, com o acréscimo do § 3º no art. 48 da Lei 8.213/1991, ao trabalhador rural que tenha desempenhado atividade urbana por período inferior à carência para concessão de aposentadoria por idade urbana, foi permitido o cômputo para fins de carência tanto das contribuições vertidas em atividade urbana quanto do período em que exerceu atividades rurais sem contribuições diretas ao sistema.
3. Hipótese em que não é possível a concessão de aposentadoria por idade rural, por não haver o exercício de atividade rural no período de carência, imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao cumprimento do requisito etário.
4. Tendo em conta a fungibilidade inerente aos benefícios previdenciários, é possível a reafirmação da DER e a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida a partir do preenchimento do requisito etário.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA, NA MODALIDADE HÍBRIDA. CONTAGEM MISTA DO TEMPO DE LABOR RURAL E URBANO. POSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimopara 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens. 3. A aposentadoria híbrida tem por objetivo alcançar os trabalhadores que, ao longo de sua vida, mesclaram períodos de labor urbano e rural, sem, contudo, perfazer tempo suficiente para se aposentar em nenhuma dessas duas atividades, quando isoladamente consideradas, permitindo-se, assim, a somatória de ambos os tempos. Ao contrário do alegado, a Lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sequer veda a possibilidade de se computar o referido tempo de labor campesino, anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, para fins de carência. Apenas exige a elevação do requisito etário, ou seja, o mesmo relacionado à aposentadoria por idade urbana, consoante já exposto nesse arrazoado, diferenciando tal modalidade de aposentação daquela eminentemente rurícola.
4. Dessa sorte, presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n° 8.213/1991, a partir do requerimento administrativo, consoante fixado pela r. sentença, oportunidade na qual se verificou haver resistência injustificada da Autarquia Previdenciária no atendimento ao pleito autoral. E, compulsando os autos, verifico que, de fato, não houve concessão de tutela antecipada no primeiro grau de jurisdição, razão pela qual deve ser concedida em sede recursal.
5. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.NÃO CARACTERIZADO.
1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.212/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, pelo período mínimo de 180 meses (para os casos em que implementadas as condições a partir de 2011, conforme tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios) e o requisito idade, qual seja, 60 anosparahomens e 55 para mulheres. Para este benefício, a exigência de labor rural por, no mínimo, 180 meses (tabela do artigo 142 da Lei 8.212/91) é a carência, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2. A exploração de atividade agropecuária em área superior a 4 módulos fiscais de terras, aliada a notas fiscais de valores elevados, afasta a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.
4. Condenação nos ônus da sucumbência, ressalvada a gratuidade da justiça.
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CARÊNCIA MÍNIMA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (proferida em 23/10/2017) que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade ao fundamento de que não comprovada a carência necessária à concessão do benefício. Não houvecondenação em custas e honorários.2. O pleito da recorrente consiste na reforma da sentença e deferimento da aposentadoria por idade então requerida, ao argumento de que preenchidos os requisitos para sua concessão.3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade (trabalhador urbano): 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, uma vez cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais(art.201, § 7º, II, da CF, c/c os arts. 25, II e 48 da Lei 8.213/1991).No caso de segurado filiado ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, aplica-se, para fins de carência, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.4. Nos termos do art. 49 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela;oub) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.5. No caso dos autos, o requerimento administrativo data de 22/12/2016. A parte autora preencheu o requisito etário em 19/02/2017, ao completar 65 anos de idade (DN: 19/02/1952).6. Relativamente à carência, observa-se da documentação acostada aos autos que o período laborado não alcança as 180 contribuições mínimas necessárias ao deferimento do benefício postulado. Quanto ao ponto, constata-se que o tempo até a DER perfaz 13anos, 10 meses e 19 dias.7. Ressalte-se que, quanto aos vínculos com ICOCIL INTEGRAL CONSTRUÇÃO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA e COTRIMA COM DE TRATORES IMPLEMENTOS E MÁQUINAS LTDA, não consta do CNIS (ID 2102431, fl. 32) seja a data de saída ou a última remuneração paga, ao passoque o documento ID 2102431, fl. 33, indica a mesma data de entrada e saída, respectivamente, para ambos os vínculos, não influenciando no cômputo final para o fim de alcançar a carência mínima necessária.8. Tal o contexto, não logrou a parte autora demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício postulado.9. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.
1 - O benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural está disciplinado nos arts. 39, I, 48 e 143 da Lei nº 8.213/91, exigindo-se, além da comprovação da idade (60 anosparahomens e 55 para mulheres), prova do exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício, nos termos dos arts. 26, III e 142 daquela Lei.
2 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 17/08/2012, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento, contraído em 01/02/1975, em que consta a qualificação de seu cônjuge como lavrador; cópia de Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, em que consta vínculo em estabelecimento rural, cargo "serviços gerais", de 13/06/1991 a 28/12/1991.
4 - De acordo com o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a parte autora verteu contribuições na qualidade de contribuinte facultativo nos meses 11/2009 e 12/2009.
5 - Inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que não há início razoável de prova material colacionado aos autos, na medida em que esta se refere, apenas, aos anos de 1975 e 1991, não havendo comprovação de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento etário ou ao requerimento do benefício, em número idêntico à carência de 180 meses.
6 - Nesse diapasão, ainda que não se exija que a prova material seja contemporânea a todo o período de alegado labor rural, é cediço que deve haver, ao menos, início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação desta mediante depoimentos testemunhais, que não suprem, porém, sua ausência, nos termos da Súmula 149 do STJ.
7 - Não tendo sido efetivamente comprovado, por provas robustas, que a autora tenha exercido atividade majoritária e tipicamente rural, não poderá se beneficiar da aposentadoria por idade com aplicação do redutor de cinco anos, previsto no art. 201, §7º, II, da Constituição Federal.
8 - Manutenção da r. sentença "a quo".
9 - Improvimento da apelação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO PARA FASE DE EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.212/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, pelo período mínimo de 180 meses (para os casos em que implementadas as condições a partir de 2011, conforme tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios) e o requisito idade, qual seja, 60 anosparahomens e 55 para mulheres. Para este benefício, a exigência de labor rural por, no mínimo, 180 meses (tabela do artigo 142 da Lei 8.212/91) é a carência, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2. É possível diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11960/2009.
3. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.
4. Considerando o art. 497 do CPC/2015 e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (questão de ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, 3ª Seção - rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determinação de implantação do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CUSTAS PROCESSUAIS.
- Para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida, o período de carência pode ser composto por períodos de atividade rural, ainda que sem contribuição, e de atividade urbana que, somados, devem totalizar 180 (cento e oitenta) meses.
- Daí resulta a equação para a aposentadoria híbrida: idade (65 ou 60 anos) e 180 meses de carência, compostos pela soma dos períodos de atividade rural, ainda que sem contribuição, com os períodos de atividade urbana.
- Desnecessário que a última atividade exercida seja de natureza rural. Precedentes do STJ.
- A autora completou 60 anos em 22.02.2014.
- O início de prova material existente nos autos foi corroborado pela prova testemunhal.
- Considerando o período de atividade rural de 22.02.1966 a 26.12.1992 e os períodos que constam no CNIS e já foram apurados pelo INSS, a autora comprova os requisitos para a implantação da assim denominada aposentadoria híbrida.
- O termo inicial do benefício é mantido na data do requerimento administrativo (13.02.2017).
- Tendo em vista que as Leis nº 1.135/91 e 1.936/98, com a redação dada pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 2.185/00, do Estado do Mato Grosso do Sul, relativas à isenção de custas foram revogadas pela Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§ 1º e 2º), é devido pelo INSS o pagamento das custas processuais, cujo recolhimento somente será exigido ao final da demanda, se sucumbente. Devidas as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. PROVAS DOCUMENTAIS ROBUSTAS. CTPS. FOLHAS DE PAGAMENTO. MANDATO ELETIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ADICIONAL POR SENTENÇA.TESTEMUNHAS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. REFORMA DA SENTENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana, exige-se a idademínima de 60 anos (mulheres) e 65anos (homens), além do cumprimento de carência de 180 contribuições mensais (art. 48 da Lei 8.213/91).2. No caso dos autos, embora o INSS tenha reconhecido apenas 124 contribuições, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: CTPS, onde consta vínculo laboral junto à empresa Hindi Cia Brasileira de Habitações, de 12/11/1973 a 25/10/1974;declaração e discriminativo das remunerações e valores recolhidos relativos ao exercente de mandato eletivo, emitidos pela Câmara Municipal de Santa Maria do Tocantins , referente aos períodos de 01/01/1993 a 31/12/1996, 01/01/1997 a 31/12/2000 e01/01/2001 a 31/12/2004, além de sentença que reconheceu mais 43 meses de tempo de contribuição.3. Dessa forma, considerando o conjunto probatório, é possível verificar que, apesar de a legislação previdenciária não impor antes da vigência da Lei nº 10.887/2004 a obrigatoriedade da filiação ao RGPS daquele que exerce cargo eletivo, no caso,constanos autos folhas de pagamento, referente ao cargo na Câmara Municipal de Santa Maria do Tocantins, os descontos em seu salário para fins de contribuição junto ao INSS, no período de 10/1998 a 12/1998, 01/1999, 02/1999, 02/2001, 08/2001, 09/2001 e10/2001, portanto presume-se que neste período que foram recolhidos os descontos de todo o período, impondo-se, portanto, o cômputo do tempo de serviço em que o autor laborou na Câmara Municipal de Santa Maria do Tocantins. Ademais, a sentençaconsiderou mais 43 meses de contribuições, comprovado através das testemunhas e do documento juntado no evento 1, anexo 6, emitido pela Câmara Municipal.4. Deste modo, somando-se o tempo já reconhecido pelo INSS de 124 contribuições, com 11 dos períodos da CTPS do autor, mais o período constante no extrato de CNIS, referente a 01/2001 a 08/2004 (44 meses), somados com os 43 meses reconhecidos pelasentença, totalizam 222 meses de contribuição.5. Reconhecido o tempo adicional, a parte autora totaliza mais de 180 contribuições, preenchendo o requisito de carência, além de comprovar a idade mínima na data do requerimento administrativo (22/02/2018), portanto tem direito à concessão daaposentadoria por idade urbana, com termo inicial na DER.6. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).7. Provido o recurso da parte autora, deve a parte apelada arcar com os ônus sucumbenciais. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).8. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de aposentadoria por idade a contar do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INSUFICIÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS DETERMINADA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idademínima de 65anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuiçõespara preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
3. Para o reconhecimento de atividade campesina, a fim de atender o início de prova material exigido pela jurisprudência, foi apresentado no processado um único documento, consubstanciado em Cartão do Sindicado de Trabalhadores Rurais de Votuporanga, emitido em 1974 (fls. 15). No entanto, entendo que tal documento, isoladamente, sem eventual comprovação de adimplemento de mensalidades por certo período, não pode ser considerado como início razoável de prova material para comprovação de realização de atividades rurais nos termos pleiteados pela peça inaugural, ainda mais observando que o outro documento apresentado também nas fls. 15, qual seja, Recibo de Mensalidades Sociais do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cardoso, atesta recolhimentos de mensalidades pelo autor, no ano de 1988, em período no qual o autor se encontrava exercendo atividade urbana no ramo de construção civil, conforme consta de consulta ora realizada, que fica fazendo parte do presente julgado. Pressupõe-se, desse modo, que o conjunto probatório se basearia, apenas, na prova oral produzida, o que não é permitido.
4. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida e, tendo em vista o quanto decidido pelo C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.401.560/MT, processado segundo o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, determino a devolução dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela antecipada.
5. Apelação do INSS provida. Tutela revogada. Devolução de valores determinada.