PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. MENOR DE 16 (DEZESSEIS) ANOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ÓBITO APÓS A MP 871 DE 2019 (LEI Nº 13.846). PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, podendo ter efeitos infringentes em casos excepcionais.
2. A concessão de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à época do falecimento (tempus regit actum).
3. Para os óbitos ocorridos após a entrada em vigor da MP 871/2019 (18 de janeiro de 2019), convertida na Lei nº 13.846, em se tratando de dependente menor de 16 (dezesseis) anos, o requerimento administrativo deve ser formulado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do óbito para que o termo inicial do benefício retroaja à data do fato gerador (art. 74, I, da Lei nº 8.213).
4. Ultrapassado o referido prazo, o benefício será concedido a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NO MOMENTO DO ÓBITO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
1. A concessão de pensão por morte depende da comprovação do falecimento, da condição de dependente de quem pretende obter o benefício e a demonstração da qualidade de segurado do instituidor por ocasião do óbito. 2. Para a obtenção da aposentadoria por idade urbana, deve o segurado implementar a idademínima (60 anospara mulheres e 65anosparahomens), e satisfazer a carência de 180 contribuições.
3. O contribuinte individual, segurado obrigatório da Previdência Social em razão do que dispõe o art. 11, V, da Lei 8.213, é, em regra, responsável diretamente pelo recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes do exercício de sua atividade.
4. Na falta de elementos probatórios convincentes à comprovação da carência, para o fim de validação do direito à aposentadoria por idade, e também ao reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor no momento do óbito, não há como deferir a pensão por morte aos dependentes.
5. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR IDADE NÃO PREENCHIDOS. ARTIGO 142. TABELA PROGRESSIVA. 102 CONTRIBUIÇÕES. REQUISITO ETÁRIO. 65ANOS NO ANO DE 1998. SEXO MASCULINO. TRABALHADOR URBANO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O art. 15, VI, da Lei nº 8.213/91 estabelece o denominado "período de graça" de 06 (seis) meses, após a cessação das contribuições, do contribuinte facultativo, em que se mantém a qualidade de segurado daquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
4 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102 e §§ da LBPS (com redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos de sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria .
5 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74 da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso, idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo de contribuição ou especial.
6 - Registre-se, ainda, entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em votação unânime, ao analisar a questão para casos em que o óbito ocorreu após a vigência da Lei nº 9.528/97, com julgamento em sede de recurso representativo de controvérsia, fixando-se a tese de que "a condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS" (STJ, 3ª Seção, REsp n.º 1.110.565, relator Ministro Felix Fischer, d.j. 27.05.2009, DJe 03.08.2009).
7 - A questão foi objeto de edição do enunciado de Súmula n.º 416 ("É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito." - Dje 16.12.2009), o qual teve por base, dentre outros, ambos os julgados supracitados, isto é, tomando por base o disposto no artigo 102, da LBPS em sua redação original e com as alterações promovidas pela Lei nº 9.528/97.
8 - Quanto à carência necessária para a aposentadoria por idade, em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios.
9 - Além disso, a jurisprudência do C. STJ entende que a carência exigida deve levar em consideração o ano em que o segurado implementa as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento.
10 - O evento morte ocorrido em 01/07/2010 e a condição de dependente da autora, foram devidamente comprovados pela certidão de óbito e são questões incontroversas.
11 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus ou, se no momento do falecimento, em 01/07/2010, possuía direito adquirido à aposentadoria por idade.
12 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, os carnês e as microfichas daquele mesmo sistema, apontam que o Sr. João Agapito da Silva Fernandes possuía um total de 07 anos e 05 meses de tempo de contribuição como contribuinte individual e facultativo, totalizando 89 contribuições, conforme tabela ora juntada.
13 - No caso dos autos, o falecido, nascido em 08/04/1933, completou 65 anos em 1998, e a tabela previa um mínimo necessário de 102 contribuições vertidas ao RGPS. Contados os períodos constantes dos carnês, do CNIS e das microfichas, nota-se que ele exerceu atividade de filiação obrigatória ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual/facultativo também como empresário/empregador, perfazendo um total de 07 anos e 05 meses de tempo de contribuição, correspondendo 89 contribuições, o que seria insuficiente para a aposentadoria por idade, de modo que, no momento do falecimento, em 01/07/2010, o Sr. João Agapito da Silva, não preenchia os requisitos necessários - contribuições vertidas ao RGPS - à aposentadoria por idade.
14 - O artigo 102, caput da Lei 8.213/91, exige que sejam preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, para que seja desconsiderada a perda da qualidade de segurado para a concessão da pensão por morte, no entanto, no caso, não foi implementado o requisito da carência da aposentadoria por idade que, no caso, seria um total de 102 contribuições, conforme a tabela progressiva do artigo 142 da mesma Lei.
15 - Desta forma, ausente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando do seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 caput, e 102, § 2º da Lei nº 8.213/91, além de não preencher os requisitos necessários à aposentadoria por idade.
16 - Além disso, conforme os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, e no Sistema Único de Benefícios DATAPREV, entre 10/05/2000 e 01/07/2010 o falecido usufruiu de Amparo Assistencial ao Idoso que não gera direito à pensão por morte e, nos autos não há provas de que o benefício lhe fora concedido erroneamente, donde se conclui que aquele foi deferido em razão de o falecido não ostentar a qualidade de segurado à época.
17 - Observa-se que a sentença concedeu a tutela antecipada, assim, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp autuada sob o nº 1.401.560/MT.
18 - Revogação dos efeitos da tutela antecipada com aplicação do entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pelo autor por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
19 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º, do art. 98, do CPC.
20 - Apelação do INSS provida. Pedido improcedente. Sentença reformada.
E M E N T A LOAS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. PESSOA MAIOR DE 65ANOS. IDADE COMPROVADA. MISERABILIDADE CARACTERIZADA. BENEFÍCIO DEVIDO. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. TEMPO DE CARÊNCIA EXERCIDO NO MEIO RURAL.180 MESES.NÃO COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima (60 anos) em 09/06/2012, posto que nasceu em 9/6/1952, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento celebrado em 14 de abril de 1981, em que consta sua qualificação como lavrador; Certidão de doação gratuita de imóvel em usufruto na qual consta a profissão de lavrador; cópia de sua CTPS, com registro de trabalhador agrícola com admissão em 01/3/2012; cópia de carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Andradina emitida em 06/11/1981.
3.O INSS juntou com a contestação os informes do CNIS, onde consta cadastramento em 20/06/2012, sem anotações de vínculos trabalhistas
4.A prova documental é bastante parca no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autor pelo prazo de 180 meses, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária nº 8213/91, o que não ficou patente com a oitiva das testemunhas depoimentos dos quais não se obtém a certeza dos períodos de trabalho prestados pelo autor como rurícola.
5.Provimento do recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITOS PARA A CONCESSÃO CUMPRIDOS. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO. LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. OMISSÃO SANADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário , aplicando-se, analogicamente, o dispositivo no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
III - Levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais condições apresentadas, não justifica o indeferimento do benefício. Verifico que a situação é precária e de miserabilidade, dependendo o autor do benefício assistencial para suprir as necessidades básicas, sem condições de prover o seu sustento com a dignidade exigida pela Constituição Federal.
IV - Comprovado o requerimento na via administrativa, o benefício é devido desde essa data.
V - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VI - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
VII - Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu na vigência do CPC anterior.
VIII - A autarquia é isenta do pagamento das custas processuais, nos termos do § 8º da Lei nº 8.620/93, devendo, entretanto, reembolsar as despesas devidamente comprovadas.
IX - Embargos de declaração acolhidos.
APELAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE URBANA – EMPREGADO DOMÉSTICO.1. Para a concessão de aposentadoria por idade, é necessário atingir a idademínima de 65anosparahomens e 60 anos para mulheres, além de ter realizado o número mínimo de contribuições previdenciárias para cumprir o requisito da carência.2. A parte autora trouxe documentos suficientes à prova do período alegado.3. Preenchidos, portanto, os requisitos – idade mínima e carência – necessários, tem a autora direito a aposentadoria na data do requerimento administrativo.4. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTPS E CNIS COMO PROVA DE CONTRIBUIÇÕES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A aposentadoria por idade, conforme o art. 48 da Lei nº 8.213/91, exige o cumprimento de dois requisitos: a idade mínima de 65anos, parahomens, e 60 anos, para mulheres; e o cumprimento da carência de 180contribuições mensais. 2. As anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constituem prova plena do exercício de atividade laborativa, sendo dotadas de presunção de veracidade, a menos que haja comprovação de falsidade, o que não ocorreu nocasoem tela. 3. Os registros constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) possuem presunção de legitimidade e devem ser considerados para a contagem do tempo de contribuição da segurada. 4. No caso concreto, a autora preencheu os requisitos de idade e carência à data do requerimento administrativo. A autora comprovou mais de 180 contribuições ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), superando a carência mínima exigida. 5. A alegação do INSS de recolhimento de contribuições em atraso ou abaixo do valor mínimo não se confirmou, conforme análise do CNIS. 6. Apelação não provida.Tese de julgamento:"1. A concessão de aposentadoria por idade exige o cumprimento da carência mínima e da idade exigida à data do requerimento administrativo.2. A CTPS e o CNIS constituem provas suficientes para comprovar o tempo de contribuição, salvo prova de falsidade, não apresentada nos autos."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/91, arts. 25, II, 48 e 142.Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 18.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022.
APELAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE URBANA – CARÊNCIA – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.1. Para a concessão de aposentadoria por idade, é necessário atingir a idademínima de 65anos para homens e 60 anos para mulheres, além de ter realizado o número mínimo de contribuições previdenciárias para cumprir o requisito da carência.2. Embora essa lei determine que o número de contribuições mínimas deve ser verificado na data do pedido administrativo, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a carência deve considerar a data em que o segurado atendeu aos requisitos para a concessão do benefício.3. Na ausência dos requisitos legais, o pedido de concessão da aposentadoria por idade deve ser julgado improcedente.4. Apelação desprovida.
APELAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE URBANA – CARÊNCIA – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.1. Para a concessão de aposentadoria por idade, é necessário atingir a idademínima de 65anos para homens e 60 anos para mulheres, além de ter realizado o número mínimo de contribuições previdenciárias para cumprir o requisito da carência.2. Embora essa lei determine que o número de contribuições mínimas deve ser verificado na data do pedido administrativo, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a carência deve considerar a data em que o segurado atendeu aos requisitos para a concessão do benefício.3. Na ausência dos requisitos legais, o pedido de concessão da aposentadoria por idade deve ser julgado improcedente.4. Apelação desprovida.
APELAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE URBANA – CARÊNCIA – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.1. Para a concessão de aposentadoria por idade, é necessário atingir a idademínima de 65anos para homens e 60 anos para mulheres, além de ter realizado o número mínimo de contribuições previdenciárias para cumprir o requisito da carência.2. Embora essa lei determine que o número de contribuições mínimas deve ser verificado na data do pedido administrativo, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a carência deve considerar a data em que o segurado atendeu aos requisitos para a concessão do benefício.4. Na ausência dos requisitos legais, o pedido de concessão da aposentadoria por idade deve ser julgado improcedente.5. Apelação desprovida.
APELAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE URBANA – CARÊNCIA – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.1. Para a concessão de aposentadoria por idade, é necessário atingir a idademínima de 65anos para homens e 60 anos para mulheres, além de ter realizado o número mínimo de contribuições previdenciárias para cumprir o requisito da carência.2. Embora essa lei determine que o número de contribuições mínimas deve ser verificado na data do pedido administrativo, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a carência deve considerar a data em que o segurado atendeu aos requisitos para a concessão do benefício.3. Na ausência dos requisitos legais, o pedido de concessão da aposentadoria por idade deve ser julgado improcedente.4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. TEMPO DE CARÊNCIA EXERCIDO NO MEIO RURAL.180 MESES.NÃO COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima (55 anos) em 19/04/2012, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou documentos extemporâneos ao pedido de benefício.
3.O INSS juntou com a contestação os informes do CNIS, onde consta em nome de seu marido e vínculos trabalhistas urbanos.
4.A prova documental é bastante parca no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autor pelo prazo de 180 meses, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária nº 8213/91, o que não ficou patente com a oitiva das testemunhas depoimentos dos quais não se obtém a certeza dos períodos de trabalho prestados efetivamente pela autora como rurícola.
5.Provimento do recurso.
APELAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE URBANA – CARÊNCIA – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.1. Para a concessão de aposentadoria por idade, é necessário atingir a idademínima de 65anos para homens e 60 anos para mulheres, . além de ter realizado o número mínimo de contribuições previdenciárias para cumprir o requisito da carência.2. Embora essa lei determine que o número de contribuições mínimas deve ser verificado na data do pedido administrativo, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a carência deve considerar a data em que o segurado atendeu aos requisitos para a concessão do benefício.3. Na ausência dos requisitos legais, o pedido de concessão da aposentadoria por idade deve ser julgado improcedente.4. Apelação desprovida.
APELAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE URBANA – CARÊNCIA – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.1. Para a concessão de aposentadoria por idade, é necessário atingir a idademínima de 65anos para homens e 60 anos para mulheres, além de ter realizado o número mínimo de contribuições previdenciárias para cumprir o requisito da carência.2. Embora essa lei determine que o número de contribuições mínimas deve ser verificado na data do pedido administrativo, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a carência deve considerar a data em que o segurado atendeu aos requisitos para a concessão do benefício.3. Na ausência dos requisitos legais, o pedido de concessão da aposentadoria por idade deve ser julgado improcedente.4. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A aposentadoria por idade urbana exige idademínima (65anosparahomens, 60 para mulheres, com regras de transição da EC 103/2019) e carência (180 meses ou tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991). A perda da qualidade de segurado não impede a concessão do benefício se os requisitos de idade e carência forem preenchidos, mesmo que não simultaneamente.
2. Invertidos os ônus sucumbenciais, a verba honorária deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC. A base de cálculo dos honorários deve ser aferida pelas diferenças existentes até esta decisão, nos termos da Súmula 111 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial, deve observar os seguintes requisitos: idademínima (60 anosparahomens e 55 anospara mulheres); exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, independentemente do recolhimento de contribuições.
2. Não tem a autora direito à concessão do benefício da aposentadoria por idade por não cumprir o requisito do efetivo exercício do labor rural no período de 180 meses imediatamente anteriores à data de entrada do requerimento ou do cumprimento etário.
3. A teor do disposto na Lei nº 11.718/2008, que acrescentou o § 3º ao artigo 48 da Lei nº 8.213/1991, é devida aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano, desde que cumpridos o requisito etário (60 anos para mulher e 65 anos para homem) e a carência mínima exigida.
4. No caso dos autos, restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
5. Tutela específica deferida, para fins de implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial, deve observar os seguintes requisitos: idademínima (60 anosparahomens e 55 anospara mulheres); exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, independentemente do recolhimento de contribuições.
2. Não tem a autora direito à concessão do benefício da aposentadoria por idade por não cumprir o requisito do efetivo exercício do labor rural no período de 180 meses imediatamente anteriores à data de entrada do requerimento ou do cumprimento etário.
3. A teor do disposto na Lei nº 11.718/2008, que acrescentou o § 3º ao artigo 48 da Lei nº 8.213/1991, é devida aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano, desde que cumpridos o requisito etário (60 anos para mulher e 65 anos para homem) e a carência mínima exigida.
4. No caso dos autos, após a reafirmação da DER, restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
5. Tutela específica deferida, para fins de implantação do benefício.
APELAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE URBANA – REQUISITO ETÁRIO – ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS – RECURSO DESPROVIDO.1. Para a concessão de aposentadoria por idade, é necessário atingir a idademínima de 65anosparahomens e 60 anospara mulheres, além de ter realizado o número mínimo de contribuições previdenciárias para cumprir o requisito da carência.2. O requisito etário foi preenchido na data do requerimento administrativo.3. A suposta acumulação indevida de benefícios não se encontra provada nos autos.4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PROCESSO CIVIL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SENTENÇA QUE RECONHECE VÍNCULO EM RAZÃO DA REVELIA DO RECLAMADO OU EM RAZÃO DE ACORDO ENTABULADO PELAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUZIR EFEITOS NA RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. TEMA 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Para a obtenção da aposentadoria por idade urbana, deve o segurado implementar a idade mínima, 60 anos para mulheres e 65anosparahomens, e satisfazer a carência de 180contribuições.
2. A sentença proferida em ação trabalhista somente produzirá efeitos na relação de índole previdenciária, se estiver respaldada em elementos que evidenciem o labor exercido, não se prestando para tal, a decisão que reconhece o vínculo em razão da revelia do reclamado ou que extingue o feito em decorrência de acordo entabulado pelas partes.
3. Hipótese em que não foi apresentada prova suficiente à instrução da inicial, o que impõe, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao analisar o Tema 629, a extinção do feito sem resolução de mérito.