E M E N T A Direito Previdenciário – Aposentadoria por idade. Sentença de parcial procedência. Averbação de tempo comum. Contribuinte baixa renda. Ausência de comprovação da qualidade de contribuinte baixa renda. CNIS que indica a existência de recolhimentos irregulares. Ausência de cumprimento da carência de 180contribuições. Recurso da parte autora ao qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Os períodos de 02.09.1974 a 31.12.1975 e 01.05.1976 a 04.04.1978, constantes dos dados do CNIS, devem ser reconhecidos para todos os fins, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador.
II - Tendo a autora completado 60 anos em 29.03.2015, bem como contando com mais de 180contribuições, preencheu a carência exigida pelo artigo 142 da Lei n. 8.213/91, de modo que faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput e 142 da Lei 8.213/91.
III - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data da r. sentença recorrida, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, devendo ser mantidos ao percentual de 10% (dez por cento), tendo em vista a ausência de trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
IV - Apelação do INSS improvida. Remessa oficial a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.212/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, pelo período de 180 meses (para os casos em que implementadas as condições a partir de 2011, conforme tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios) e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres. Para este benefício, a exigência de labor rural por, no mínimo, 180 meses (tabela do artigo 142 da Lei 8.212/91) é a carência, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2. Uma vez comprovado o exercício de atividade rural na condição de segurado especial, a implementar a carência exigida por Lei, mediante início de prova material corroborada por robusta prova testemunhal, não há óbice à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.212/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, pelo período de 180 meses (para os casos em que implementadas as condições a partir de 2011, conforme tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios) e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres. Para este benefício, a exigência de labor rural por, no mínimo, 180 meses (tabela do artigo 142 da Lei 8.212/91) é a carência, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2. Uma vez comprovado o exercício de atividade rural na condição de segurado especial, a implementar a carência exigida por Lei, mediante início de prova material corroborada por robusta prova testemunhal, não há óbice à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.
4. A autarquia previdenciária, na simulação realizada, computou as contribuições vertidas pela segurada que pretende sejam desconsideradas.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.212/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, pelo período de 180 meses (para os casos em que implementadas as condições a partir de 2011, conforme tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios) e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres. Para este benefício, a exigência de labor rural por, no mínimo, 180 meses (tabela do artigo 142 da Lei 8.212/91) é a carência, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2. Uma vez comprovado o exercício de atividade rural na condição de segurado especial, a implementar a carência exigida por Lei, mediante início de prova material corroborada por robusta prova testemunhal, não há óbice à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.212/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, pelo período de 180 meses (para os casos em que implementadas as condições a partir de 2011, conforme tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios) e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres. Para este benefício, a exigência de labor rural por, no mínimo, 180 meses (tabela do artigo 142 da Lei 8.212/91) é a carência, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2. Uma vez comprovado o exercício de atividade rural na condição de segurado especial, a implementar a carência exigida por Lei, mediante início de prova material corroborada por robusta prova testemunhal, não há óbice à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.212/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, pelo período de 180 meses (para os casos em que implementadas as condições a partir de 2011, conforme tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios) e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres. Para este benefício, a exigência de labor rural por, no mínimo, 180 meses (tabela do artigo 142 da Lei 8.212/91) é a carência, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2. Uma vez comprovado o exercício de atividade rural na condição de segurado especial, a implementar a carência exigida por Lei, mediante início de prova material corroborada por robusta prova testemunhal, não há óbice à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do art. 48 da Lei nº 8.212/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, pelo período mínimo de 180 meses (para os casos em que implementadas as condições a partir de 2011, conforme tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios) e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres. Para este benefício, a exigência de labor rural por, no mínimo, 180 meses (tabela do art. 142 da Lei nº 8.212/91) é a carência, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CARÊNCIA MÍNIMA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (proferida em 28/05/2019) que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade ao fundamento de que as contribuições não contabilizam o período de carência de 180contribuições, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários, fixados em 10% do valor dado à causa.2. O pleito da recorrente consiste na reforma da sentença e deferimento da aposentadoria por idade então requerida, ao argumento de que preenchidos os requisitos para sua concessão.3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade (trabalhador urbano): 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, uma vez cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais(art.201, § 7º, II, da CF, c/c os arts. 25, II e 48 da Lei 8.213/1991). No caso de segurado filiado ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, aplica-se, para fins de carência, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.4. Nos termos do art. 49 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela;oub) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.5. No caso dos autos, o requerimento administrativo data de 02/08/2018. A parte autora preencheu o requisito etário em 18/09/2013, ao completar 65 anos de idade (DN: 18/09/1948).6. Relativamente à carência, observa-se da documentação acostada aos autos que o período laborado não alcança as 180 contribuições mínimas necessárias ao deferimento do benefício postulado.7. Conforme o Termo de Posse, o autor foi nomeado para o cargo de provimento efetivo de Vigia em 03/06/2002, havendo a Certidão de Tempo de Contribuição expedida pela Câmara Municipal de Buritis/RO (datada de 07/08/2015) atestado o tempo de 03/06/2002a07/08/2015, totalizando 4.814 dias (13 anos, 2 meses e 5 dias 159 meses de carência), que, somado ao registro da CTPS e demais vínculos não concomitantes do CNIS, até a DER, perfaz o tempo de 14 anos, 5 meses e 18 dias (176 meses de carência).8. Ressalte-se, no que diz respeito aos registros no CNIS quanto aos vínculos com a Câmara Municipal de Buritis (com início em 01/01/2007) e junto ao Estado de Rondônia (com início em 01/02/2016), que não consta data de saída ou a última remuneraçãopaga. De outro modo, as fichas financeiras referentes aos anos de 2010 a 2015 corroboram o tempo junto à Câmara Municipal de Buritis/RO, ao passo que aquelas referentes aos anos de 2016 a 2018 informam que o servidor fora cedido com ônus para o Estado,não constando dos autos outros elementos de prova a esse respeito.9. Observa-se do CNIS, também, registros concomitantes. A esse respeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça A transferência da contagem de tempo de serviço/contribuição do Regime Geral de Previdência Social - RGPS para o RegimePróprio de Previdência Social - RPPS efetiva-se por meio da emissão da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, sendo, no entanto, vedada a contagem de tempo de serviço público com aquele exercido na iniciativa privada, se concomitantes, nos termos doart. 96, II, da Lei n. 8.213/1991. (AgInt no REsp n. 1.773.663/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.).10. Tal o contexto, não logrou a parte autora demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício postulado.11. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- A autora, nascida em 2/5/51, implementou a idade mínima necessária para a concessão do benefício pleiteado em 2/5/11.
II- Quanto à carência, tendo a requerente se filiado ao Instituto Nacional do Seguro Social antes da Lei nº 8.213/91, precisava comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo período de 180 (cento e oitenta) meses, de acordo com o art. 142 do mesmo diploma legal.
III- No presente caso, o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado nas fls. 77/80, demonstra que a requerente, até a data do requerimento administrativo formulado em 12/1/15, totalizou 9 anos 8 meses e 23 dias de atividade.
IV- Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora não cumpriu a carência exigida, consoante dispõe a Lei nº 8.213/91.
V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.212/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, pelo período de 180 meses (para os casos em que implementadas as condições a partir de 2011, conforme tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios) e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres. Para este benefício, a exigência de labor rural por, no mínimo, 180 meses (tabela do artigo 142 da Lei 8.212/91) é a carência, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2. Uma vez comprovado o exercício de atividade rural na condição de segurado especial, a implementar a carência exigida por Lei, mediante início de prova material corroborada por robusta prova testemunhal, não há óbice à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.212/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, pelo período de 180 meses (para os casos em que implementadas as condições a partir de 2011, conforme tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios) e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres. Para este benefício, a exigência de labor rural por, no mínimo, 180 meses (tabela do artigo 142 da Lei 8.212/91) é a carência, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2. Uma vez comprovado o exercício de atividade rural na condição de segurado especial, a implementar a carência exigida por Lei, mediante início de prova material corroborada por robusta prova testemunhal, não há óbice à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE URBANA E RURAL - REQUISITOS DE TEMPO E CARÊNCIA NÃO COMPROVADOS - AUXÍLIO-DOENÇA. RECOLHIMENTOS NÃO INTERCALADOS COM O BENEFÍCIO. CÔMPUTO DO TEMPO NÃO CONSIDERADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. HONORÁRIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE.
1.O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º, do artigo 48, da Lei nº 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural, ou de ambos. A parte autora completou o requisito idade mínima de 60 anos devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 180contribuições, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2. A autora recolheu ao INSS as contribuições constantes do CNIS, não cumprida a carência, considerando os períodos em que a autora recebeu auxílio-doença que não foram intercalados com períodos de recolhimentos à Previdência Social.
3.Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
4.Trabalho rural que não restou comprovado não podendo ser extensível à autora o trabalho do marido, uma vez que possui ele anotações de vínculos urbanos em óbice ao reconhecimento do trabalho rural alegado.
5.Apelação da autarquia previdenciária provida. Revogação da tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A análise da matéria em debate - aposentadoria por idade urbana - passa, necessariamente, pela consideração de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência, a teor do disposto no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
2. Com relação à carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são exigidas 180 contribuições mensais. Todavia, aos segurados que ingressaram na Previdência Social até 24/07/1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma.
3. Nesse contexto, não vislumbro, a princípio, o preenchimento dos requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, havendo, efetivamente, a necessidade da instauração do contraditório.
4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- A autora, nascida em 12/11/52, implementou a idade mínima necessária para a concessão do benefício pleiteado em 12/11/12.
II- Quanto à carência, tendo a requerente se filiado ao Instituto Nacional do Seguro Social antes da Lei nº 8.213/91, precisava comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo período de 180 (cento e oitenta) meses, de acordo com o art. 142 do mesmo diploma legal.
III- No presente caso, o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 77/78) e os cálculos da Contadoria Judicial (fls. 100), demonstram que a requerente, até a data do requerimento administrativo formulado em 29/10/13, totalizou 5 anos 6 meses e 9 dias de atividade.
IV- Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora não cumpriu a carência exigida, consoante dispõe a Lei nº 8.213/91.
V- Apelação da parte autora improvida.
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
1.O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º, do artigo 48, da Lei nº 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural, ou de ambos. A parte autora completou o requisito idade mínima em 2009 devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 168 contribuições, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A parte autora alega ter trabalhado como rurícola, e empresas urbanas. Como início de prova material de seu trabalho apresentou vários documentos que confirmam o labor no tempo necessário à aposentadoria.
3.A parte autora recolheu ao INSS, contribuições constantes do CNIS. A soma dos períodos rural e urbano supera 180contribuições, deste modo, cumprida a carência.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
5.Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
6. Fixação de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Aplicação da Sumula 111 do E.STJ.
7.Apelação da autarquia previdenciária parcialmente provida em relação aos consectários. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO.- Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, faz-se necessária a comprovação da idade mínima e do cumprimento do período de carência.- A idade da parte autora é inconteste, satisfazendo o requisito exigido pelo artigo 48 da Lei n. 8.213/1991. - Quanto ao período de carência exigido pelo artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o número mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para a obtenção do benefício, poderá ser excepcionada pelo artigo 142 da mesma lei, se o segurado já era inscrito na Previdência Social na época da vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, podendo cumprir um período de carência menor, de acordo com o ano em que preencher as condições para requerer o benefício pretendido.- Na hipótese, restou demonstrado o cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício.- Constam das Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPSs) da parte autora anotações de diversos períodos como trabalhadora urbana e rural, que totalizam o número de contribuições necessárias para a concessão do benefício.- O próprio resumo de cálculo de tempo de contribuição, realizado pela autarquia previdenciária, demonstra o total de 234 meses de contribuições (rurais e urbanas).- Essa quantidade viabiliza a mantença da tutela antecipada concedida, por restar demonstrado a probabilidade do direito.- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. reconhecimento na via administrativa. extinção sem resolução mérito. falta de interesse processual. carência. não preenchimento. consectários da sucumbência. honorários advocatícios. majoração.
1. Especificamente no que toca ao recolhimento das contribuições, o art. 55, § 2º, do CPC preceitua que é dispensável o recolhimento das contribuições na hipótese de o tempo de serviço rural ser anterior a data de início da vigência da Lei 8.213/91, exceto para fins de carência.
2. A carência exigida no caso de aposentadoria especial/por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições.
3. Improvido o recurso da parte autora, majora-se em 50% o valor em Reais dos honorários advocatícios devidos, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, mantida a sua inexigibilidade temporária em face do benefício da assistência judiciária gratuita.