PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. O pleito da parte recorrente consiste no reconhecimento de que a parte autora não apresentou início de prova material da atividade em regime de economia familiar, tampouco o cumprimento da carência, de modo que não possui qualidade de seguradoespecial, não fazendo jus ao benefício pleiteado. Em caso de manutenção da sentença, requer que a correção monetária seja fixada nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2018, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS.4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou aos autos: CTPS com as seguintes anotações de contrato de trabalho: trabalhador agropecuário, de 1º/06/2011 a 13/12/2013; motorista II em estabelecimento agropecuário,de 26/05/2015 a 07/08/2015; serviços gerais, de 02/05/2016 sem data de saída; declaração de empregador rural, datada de 07/04/2022, atestando trabalho como operador de máquinas; b) autodeclaração de trabalhador rural.5. O INSS acostou aos autos perfil contributivo no qual consta que a parte autora conta com 82 (oitenta e duas) contribuições.6. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora.7. No caso concreto, infere-se que o segurado é empregado rural e, segundo dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, bem como a jurisprudência consolidada desta Corte, a aposentadoria por idade com redução etária destina-se a todo equalquer trabalhador rural, seja o empregado, o contribuinte individual ou o segurado especial.8. Dessa forma, o conjunto probatório revela o exercício do labor rural como empregado, entretanto, não se verificou o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/1991.9. Portanto, não foram atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, sendo indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial em regime de economia familiar.10. Apelação do INSS provida.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . JUSTIÇA GRATUITA. NÃO APRECIAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DEFERIDA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CARÊNCIA. NÃO PREENCHIDA. DANOS MORAIS. PREJUDICADO O PEDIDO.
- Assiste razão à requerente no tocante ao não deferimento expresso dos benefícios da justiça gratuita em primeira instância. A benesse foi requerida no pedido inicial e os extratos do CNIS revelaram que a autora recebeu salário não superior a R$850,00 entre novembro de 2013 e outubro de 2014. Justiça gratuita deferida.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- A autora não preencheu a carência necessária para concessão do benefício quando do requerimento administrativo, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/91, vigente à época, não se encontrando a doença incapacitante prevista no rol do art. 151 e tampouco dentre os benefícios previstos no inciso II do art. 26 ambos da mesma lei. Improcedência do pedido.
- Prejudicado, por conseguinte, o pedido de indenização de danos morais fundado no indeferimento do benefício.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, considerando ser a autora beneficiária da justiça gratuita, a teor dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL. COMPROVADO EM PARTE. NÃO PREENCHIDA A CARÊNCIA PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
- Cuida-se de pedido de aposentadoria, após o reconhecimento de labor rural.
- Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos acostados aos autos, além de demonstrarem o labor campesino da autora, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde 1970 o autor trabalhou no meio campesino.
- Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 01/01/1970 a 28/02/1991, fixado o termo final levando em conta o primeiro vínculo empregatício urbano.
- Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Assentado esse aspecto, tem-se que, embora o autor totalize tempo de serviço suficiente, não cumpriu a carência exigida para o deferimento da aposentadoria, considerando-se que o segurado com os vínculos empregatícios estampados em CTPS não cumpriu 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, por força do disposto no artigo 142, da Lei nº 8.213/91.
- Apelo do INSS improvido e apelo da parte autora provido em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO APRESENTAÇÃO DE PROVAS EM CONTRÁRIO. CARÊNCIAPREENCHIDA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.- O benefício da aposentadoria por idade é devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, e comprovar haver preenchido a carência mínima exigível.- Goza de veracidade juris tantum a atividade devidamente registrada em carteira de trabalho, nos termos do art. 19 do Decreto nº 3.048/99, pois provas em contrário da existência desse vínculo não foram apresentadas pelo INSS. As anotações constituem prova plena do efetivo exercício da atividade da autora nos referidos interstícios, uma vez ausente a comprovação, pelo INSS, de ocorrência de fraude, consoante Enunciado TST n.º 12.- A simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho.- Não tendo sido apresentadas, pelo INSS, provas em contrário da existência dos vínculos constantes de sua CTPS, faz jus a autora ao reconhecimento do tempo de serviço de 05/04/1972 a 23/03/1973, de 07/11/1973 a 03/04/1974, de 02/07/1974 a 08/04/1975, de 16/04/1975 a 11/12/1975, de 19/12/1975 a 31/12/1976 e de 02/04/1979 a 25/03/1980.- Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. UTILIZAÇÃO DE DIARISTA POR 180 DIAS NO ANO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. NECESSITA RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPROCEDENTE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
1. Restou comprovado que efetivamente a família da parte autora contratava mão-de-obra externa, e que indubitavelmente ultrapassava o autorizado pela legislação previdenciária no art. 11, par. 7º, da Lei n. 8.213/91. Tenha-se que a contratação ocorria nas épocas de maior trabalho, como planta, capina e colheita de lavouras de abacaxi, laranja e mandioca, ou seja, o total de 180 dias no ano, muito além dos 120 dias anuais permitidos pela legislação citada, descaracterizando o trabalho rural em regime de economia familiar.
2. O trabalho em conjunto da família no desenvolvimento das atividades rurais não garante o direito a Aposentadoria Rural sem contribuição ao RGPS aos componentes do grupo familiar, quando se denota a existência de organização e estruturação de empresa rural, com a contratação de trabalhadores eventuais(diaristas) de forma rotineira e em quantidade expressiva para a concretização dos trabalhos da lavoura.
3. Improcedente o pedido, sendo reformada a Sentença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA DE 180CONTRIBUIÇÕES NÃO IMPLEMENTADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO EM PARTE DO LABOR RURÍCOLA SEM REGISTRO EM CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovada em parte a atividade rural exercida sem registro em CTPS.
- Embora o tempo de serviço seja suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade proporcional, o autor não preencheu a carência mínima para concessão do benefício.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
- Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVADA. CARÊNCIA. NÃO PREENCHIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
2. Cumpre esclarecer que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência (Lei n.º 8.213/1991, art. 55, § 2º).
3. Agravo Legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO .PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. RECURSO ADESIVO AUTORAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INOBSERVÂNCIA. LONGO PERÍODO TRABALHADO EM MEIO URBANO. EXERCÍCIO DE LABOR RURAL POR 180 MESES. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
- Afigura-se incorreta a submissão da r. sentença à remessa oficial. De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. Na espécie, considerando as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, de um salário mínimo, verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.
- A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições.
- Imprescindibilidade de concomitância temporal - ainda que ínfima - entre a data do documento indiciário do afazer rurícola e o interstício de atividade rural necessário à concessão da benesse. Precedente do C. STJ, em sede de recurso repetitivo (RESP 201200891007).
- A parte autora implementou o requisito etário em 05/02/2015, incumbindo-lhe, pois, demonstrar atividade campestre por 180 meses.
- O longo período trabalhado pelo proponente em meio urbano, anotado em CTPS, desqualifica eventual condição de rurícola que pudesse advir de dois vínculos rurais intercalados, mormente porque, após o último destes registros, retomou o labor urbano. Precedentes.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do novo CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido.
- Recurso adesivo autoral prejudicado.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL NÃO PREENCHIDA. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA REVOGADA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Na hipótese, a parte autora não comprovou a situação de risco social, não fazendo jus à concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
3. Revogação da tutela concedida na sentença, em razão da reforma.
4. Invertidos os ônus da sucumbência.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA. AVERBAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS..
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Não preenchida a carência, tem o segurado direito apenas à averbação do tempo de serviço.
3. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO LABORAL RURAL NOS 180 MESES ANTERIORES À DER. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de procedimento comum proposta com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria por idade rural, com reconhecimento de períodos de labor rural como segurado especial. A sentença extinguiu o pedido de reconhecimento do período imediatamente anterior à DER, por ausência de início de prova material contemporânea, e julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo um período anterior como tempo de serviço rural. A parte autora interpôs apelação pleiteando o reconhecimento de todo o período rural alegado e a concessão integral do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprovou, de forma suficiente, o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência exigido para a concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aposentadoria por idade rural é devida ao segurado especial que, tendo completado a idade mínima, comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo equivalente à carência exigida, nos termos dos arts. 48, §1º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, e do art. 201, §7º, II, da CF/1988.
4. A jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.354.908/SP, Tema 642) exige a comprovação da atividade rural no período imediatamente anterior à data de implementação da idade mínima ou da DER.
5. Admite-se a apresentação de início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea, não sendo admitida prova exclusivamente oral, salvo em hipóteses excepcionais (Lei nº 8.213/91, art. 55, §3º; Súmula 149/STJ).
6. No caso, os documentos apresentados (contratos de arrendamento, notas fiscais, certidões e outros) abrangem período contemporâneo ao alegado labor rural, inclusive após a cessação de vínculo urbano, sendo reforçados por depoimentos testemunhais consistentes, que demonstram a continuidade da atividade agrícola até data posterior à implementação da idade mínima.
7. A existência de vínculos urbanos não afasta, por si só, a condição de segurado especial, desde que comprovada a predominância da atividade rural, nos termos da jurisprudência do TRF4 e do STJ.
8. Comprovado o exercício da atividade rural nos 180 meses anteriores ao requerimento administrativo, estão preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural, com DIB fixada na data do requerimento administrativo, conforme o RE 631.240 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido.
Tese de julgamento:
10. É devida a aposentadoria por idade rural ao segurado especial que comprove, ainda que de forma descontínua, o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
11. A existência de vínculos urbanos intercalados ou posteriores não afasta, por si só, a condição de segurado especial, desde que demonstrada a predominância e continuidade da atividade rural.
12. O início de prova material, mesmo em nome de membros do grupo familiar, é apto a comprovar o labor rural quando corroborado por prova testemunhal robusta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, e art. 201, §7º, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 25, II, 26, III, 39, I, 48, §1º, 55, §3º, 106, 142, 143; CPC/2015, arts. 485, IV, 497, 1.009, §§ 1º a 3º, e 1.010.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014; STJ, REsp 1.354.908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Tema 642, j. 09.09.2015; STJ, REsp 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.10.2012; TRF4, AC 5025518-98.2018.4.04.9999, Rel. Gisele Lemke, j. 08.07.2020; TRF4, AC 5046543-41.2016.4.04.9999, Rel. Amaury Chaves de Athayde, j. 30.11.2017.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. BOIA-FRIA. SÚMULA 149. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA. AVERBAÇÃO.
1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
2. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
4. Em se tratando de trabalhador boia-fria, a aplicação da Súmula 149 do STJ é feita com parcimônia em face das dificuldades probatórias inerentes à atividade dessa classe de segurado especial.
5. Não preenchida a carência exigida pela lei, a parte não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Todavia, os períodos reconhecidos devem ser averbados pelo INSS para fins de obtenção de futura aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE URBANO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA INDEVIDO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO NÃO COMPROVADO. CARÊNCIAPREENCHIDA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende a recorrente demonstrar que possuía a carência necessária para concessão do benefício à época do parto ocorrido em 24/04/2022.2. O benefício salário-maternidade, regulamentado basicamente pelos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/91 e artigos 93 a 103 do Decreto 3.048/99, será devido quando regularmente demonstrado o adimplemento dos seguintes requisitos: (1) qualidade de segurada;(2) demonstração do estado de gravidez, de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança; e, (3) para a segurada especial, facultativa e contribuinte individual, cumprimento da carência de 10 contribuições mensais.3. Dispõe o art. 71 da Lei n. 8.213/91, que "o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadasassituações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003).4. Na presente demanda ficou demonstrada pela certidão de nascimento juntada aos autos a ocorrência do fato gerador do benefício, isto é, o nascimento da filha da autora Clara Paes Zancanella em 24/04/2022.5. Para fins de comprovação da qualidade de segurada, consta dos autos extrato previdenciário CNIS demonstrando que a parte autora verteu contribuições ao RGPS nos períodos intercalados, anteriores ao parto, de 02/08/2010 a 30/11/2010 (empregada),02/01/2013 a 20/01/2015 (empregada), 29/03/2014 a 30/06/2014 (auxílio-doença), 01/09/2019 a 31/10/2021 e 01/01/2022 a 28/02/2022 (contribuinte individual) e de 04/02/2022 a 30/04/2022 (auxílio-doença).6. O art. 27-A da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela MP n. 767/2017, em vigor na data do nascimento do filho da autora, previa que: "No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios deauxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25."7. Neste sentido, a qualidade de segurada e a carência foram comprovadas tendo em vista o reingresso da parte autora ao RGPS em 01/09/2021, sendo que na data do parto ocorrido em 24/04/2022 havia realizado mais de 10 contribuições tempestivas. Comefeito, a carência exigida para a concessão do salário-maternidade é de 10 (contribuições).8. Considerando que salário-maternidade é devido às seguradas, desde que comprovem o exercício de atividade vinculada ao RGPS, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício,quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 93, §2º, do Decreto 3.048/99), o benefício se revela devido.9. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e.STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, nos termos do art. 1.036 , do NCPC (REsp1369165/SP), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.10. Assim, a parte autora faz jus ao benefício de salário-maternidade desde a data do requerimento administrativo formulado em 13/05/2022.11. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221(Tema905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.12. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DE MAIS DE 180CONTRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃOPROVIDO.1. "É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, em matéria previdenciária, é necessário flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefíciodiverso do requerido na inicial (AgInt no REsp/ 1.984.820/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29/06/2022). Havendo possibilidade de concessão de benefício diverso do requerido, também é facultado ao juízo conceder benefício com datadiversa daquela inicialmente pedida, desde que atendidos os pressupostos para tanto.2. Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, nos termos dos arts. 48, caput da Lei nº 8.213/91; e, b) o exercício deatividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria. É incontroverso nos autos que, nos termos da tabela do art. 142 da Lei 8.213/91, o autor teria que cumprir carência de 180 meses.3. O apelante alegou, mas não comprovou, que parte das contribuições individuais teriam sido recolhidas de forma extemporânea. O CNIS juntado aos autos, ressalte-se, não mostra qualquer indicador de recolhimento a destempo.4. Apelação a que se nega provimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL RECONHECIDO. CARÊNCIAPREENCHIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- O reconhecimento de trabalho rurícola desenvolvido até 23 de julho de 1991 é computado independentemente do recolhimento de contribuições ao INSS, exceto para efeitos de carência, conforme previsto no artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
- Carência de contribuições que autoriza a concessão do benefício pleiteado.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REGISTRO EM CTPS. PROVA PLENA. CARÊNCIAPREENCHIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS DE OFÍCIO.1 - Tendo implementado a idade mínima de 60 anos em 06 de outubro de 2014, deveria a autora comprovar a carência de 180 (cento e oitenta) meses, ônus do qual, de fato, se desincumbiu.2 - Conforme disposição expressa do § 3º, do art. 55 da Lei n. 8.213/91, a distinção entre a aposentadoria por idade rural e a de caráter híbrido, além do cômputo do exercício de atividade rural e de períodos de contribuição sob outras categorias conjuntamente, reside no requisito etário.3 - Por sua vez, os critérios para apreciação do conjunto probatório referente ao exercício de atividade rural são idênticos em ambas as modalidades de aposentadorias por idade. Assim sendo, é necessária apenas a comprovação do efetivo exercício de labor rural para efeito de carência.4 - A controvérsia cinge-se aos períodos de exercício de labor rural registrados em CTPS, sem o respectivo recolhimento previdenciário .5 - Foi coligida aos autos, dentre outros documentos, cópia da CTPS da autora, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos 13/05/1982 a 18/03/1983, de 03/06/1986 a 02/12/1986, de 11/02/1987 a 25/12/1988, de 19/06/1989 a 14/11/1989, de 15/06/1992 a 26/09/1992, de 22/10/1992 a 14/04/1993, de 03/05/1993 a 10/12/1993, de 02/05/1994 a 05/11/1994, de 20/02/2002 a 10/06/2002, de 13/06/2002 a 26/10/2002 e de 05/05/2003 a 20/10/20036 - É possível o cômputo, para efeito de carência, da atividade rural devidamente registrada em Carteira de Trabalho, ainda que anterior à edição da Lei de Benefícios. Entendimento sedimentado pelo STJ no REsp nº 1.352.791/SP, julgado em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva.7 - Diante do preenchimento da carência exigida em lei, mediante o somatório dos períodos de atividades rurais e urbanas, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida.8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.10 - Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. CONTRIBUIÇÕES PAGAS ATRASADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEZ CONTRIBUIÇÕES VÁLIDAS À DATA DO FATO GERADOR. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de salário-maternidade à Segurada da Previdência Social está condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos: comprovação da maternidade; demonstração da qualidade de segurada, sendo que, para as seguradascontribuintesindividuais, seguradas especiais e facultativas, o artigo 25, inciso III, da Lei n. 8.213/91 exige além da condição de segurado, a carência de dez contribuições mensais.2. Ao teor do art. 28 do Decreto 3.048/1999, o período de carência para o contribuinte segurado facultativo é contato a partir da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas as contribuições recolhidas com atraso referentes à competênciasanteriores. No mesmo sentido estabelece o art. 27, inciso II, da Lei de Benefícios, razão pela qual a autora não faz jus ao benefício pleiteado.3. Isso porque, no caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade, segurada contribuinte facultativo, de baixa renda, em decorrência do nascimento de sua filha, ocorrido em 22/11/2022. Ocorre, todavia, conforme bem analisado pelojulgador monocrático e conforme se comprova da imagem colacionada no corpo do recurso, que as competências de 01/2022 a 08/2022 foram pagas em 20/09/2022, isto é, os recolhimentos ocorreram com atraso, pois a parte autora tinha até o dia 15 do mêsseguinte àquele a que se refere à contribuição para quitá-las.4. Das contribuições relacionadas no CNIS da autora, somente a competência relativa ao mês 09/2022 pode ser considerada para fins de carência, pois a autora teria até o dia 15 do mês de outubro para quitá-la e o fez na data de 20/09/2022. Ascontribuições relativas às competências do mês 10/2022, 11/2022 e 12/2022, igualmente, não podem ser computadas para fins de carência do benefício em análise, pois pagas posterior ao parto. Com efeito, as contribuições relativas à competência 10 e 11de2022 foram pagas somente em 29/12/2022, de modo que somente a contribuição relativa ao mês 12/2022 fora paga dentro do prazo legal (29/12/2022), contudo, posterior ao fato gerador. Dessa forma, a autora não possuía contribuições válidas em número demeses correspondentes à carência, razão pela qual a sentença recorrida não merece reforma, posto que inexiste dez contribuições mensais válidas imediatamente anteriores ao fato gerador.5. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. FILIAÇÃO. POSTERIOR À LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE DA TABELA DO ART. 142. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA.
1. O tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, pode ser comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador.
2. Não obstante contabilizadas as contribuições vertidas para o Regime Próprio, foi considerada, corretamente, a carência de 180 meses, porquanto a filiação da autora ao Regime Geral de Previdência Social ocorreu após a vigência da Lei 8.213/91, não sendo possível a aplicação da tabela do artigo 142 do referido diploma legal.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA ANOTAÇÃO PRESENTE NA CTPS, JAMAIS AFASTADA PELO INSS - CARÊNCIAPREENCHIDA. PROCEDÊNCIA AO PEDIDO.
1. Assinale-se que o INSS traz como razão de apelo matéria que não foi acolhida pela r. sentença, qual seja, tempo rural.
2. A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
3. Destaque-se, então, que Maria nasceu em 26/08/1953, fls. 17, tendo sido ajuizada a ação em 17/04/2015, fls. 02, portanto atendido restou o requisito etário, exigindo a norma a carência de 180 meses, art. 142, Lei 8.213/91.
4. O INSS já reconheceu à autora a existência de 161 meses contribuição, fls. 22.
5. Além dos registros considerados, a Carteira de Trabalho também possui anotação de labuta doméstica de 17/05/1973 a 16/06/1974 e 02/09/1974 a 30/04/1981, fls. 36.
6. Os vínculos estão perfeitamente anotados em CTPS, sem que o INSS afastasse a lisura dos registros.
7. As anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade, sendo documento hábil à comprovação de prestação de serviço. Precedentes.
8. Referidos tempos, evidentemente, hão de ser considerados para fins de aposentadoria, porque hábil a Carteira de Trabalho para referida comprovação. Precedentes.
9. Ausente prova de falsidade da anotação, de modo que a CTPS está em ordem cronológica e sem rasuras.
10. Não se pode olvidar, ainda, inoponível ausentes recolhimentos previdenciários, vez que providência patronal, sem lastro ao polo operário. Precedente.
11. Preenchida restou a carência normativa, para obtenção da aposentadoria por idade.
12. O benefício seria devido desde a DER, em 29/08/2013, fls. 22, porém estabeleceu a r. sentença a data de 11/09/2013, fls. 120, prevalecendo esta última, em virtude do princípio que veda a reformatio in pejus.
13. Honorários advocatícios mantidos, por observantes às diretrizes legais aplicáveis à espécie.
14. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, quando então incidirão à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, regidos por seus ditames.
15. Quanto à correção monetária, reformulando entendimento anterior, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, desde o vencimento de cada parcela, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
16. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.