E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. IDADE MÍNIMA ATINGIDA EM 2014. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO POR SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. CARÊNCIA MÍNIMA DE 180 MESES DEMONSTRADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A impetrante completou o limite etário de 60 anos de idade em 03 de janeiro de 2014 e, em razão disso, deveria comprovar o total de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição.
- A controvérsia cinge-se ao tempo de serviço exercido entre 01/03/2001 e 31/03/2005, homologado nos autos de processo nº 00011977-08.2015.5.15.0038, os quais tramitaram perante a 1ª Vara do Trabalho de Bragança Paulista – SP.
- Em face do INSS a impetrante houvera ajuizado a ação nº 0001552-44.2016.4.03.6329, pleiteando a averbação do interregno reconhecido na ação trabalhista, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente, a fim de declarar o tempo de serviço exercido entre 01/03/2001 e 31/03/2005, conforme se verifica da cópia da respectiva sentença. A Autarquia não apelou da referida sentença, o que ensejou seu trânsito em julgado.
- Considerando que a impetrante continuou a verter contribuição previdenciária, por ocasião do requerimento administrativo, contava com o total de 16 anos e 9 meses, consoante se infere do resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço elaborado pelo próprio INSS, vale dizer, ultrapassando, por conseguinte, a carência mínima exigida.
- Verifica-se do conjunto probatório coligido aos autos assistir direito líquido e certo, no que se refere ao preenchimento dos requisitos necessários a ensejar a concessão da aposentadoria por idade.
- Remessa oficial a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA DE 180 MESES. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
- Erro material constatado na decisão agravada corrigido, de ofício, quanto à data da última contribuição previdenciária recolhida pelo de cujus, a fim de esclarecer que as referidas contribuições foram cessadas em 09/2005 (CNIS).
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
- A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.
- In casu, não detendo o de cujus, quando do evento morte, a condição de segurado, nem tendo preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do benefício de pensão por morte aos seus dependentes.
- Agravo interno conhecido e desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTOS EFETUADOS ACIMA DA ALÍQUOTA DE 11%. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- O tempo em gozo de auxílio-doença deve ser considerado para fins de carência, desde que intercalado com recolhimento de contribuição, como no caso dos autos.
- Quanto ao período de 01/13 a 08/13, vislumbro que a autarquia deixou de computar os recolhimentos, haja vista terem sido efetuados nos termos do art. 21, § 2º, I, da Lei n. 8212/91. Os recolhimentos podem integrar o cálculo da carência, vez que, não obstante tenha ocorrido um equívoco quanto à inserção do código de recolhimento (deveriam ter sido pagos no código 1163 e não no 1107), como bem fundamentado pelo Juízo de origem, “podemos constar que os recolhimentos foram superiores a 11%, (...), não podendo a autora suportar um prejuízo, uma vez que os valores foram vertidos para os cofres da Previdência. Ademais, a conduta da autora demonstra sua boa-fé. (...).
- Mantida a sentença quanto ao reconhecimento dos períodos em que a demandante esteve em gozo de auxílio-doença e do lapso em que efetuou os recolhimentos como facultativa, de janeiro a agosto de 2013.
- Somados os períodos reconhecidos com os demais recolhimentos constantes no sistema CNIS, e desconsiderados os lapsos concomitantes, totaliza-se 14 anos, 9 meses e 8 dias, insuficientes para o preenchimento da carência exigida, sendo, portanto, de rigor o indeferimento do benefício.
- Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno o INSS ao pagamento honorários advocatícios de 5% do valor da causa e a autoria ao pagamento de 5% do valor da causa, observando-se que a execução da verba honorária ficará suspensa enquanto persistir a condição de beneficiária da justiça gratuita. As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes em observância ao art. 86 do CPC.
- Recurso autárquico parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ÓBITO DO INSTITUIDOR POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 871/2019. PRAZO DE 180 DIAS SUPERADO. IRDR 35 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 136/2025. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
1. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito, aplicando-se no caso concreto a Lei nº 8.213/1991, com as alterações da Lei nº 13.846/2019, que em seu art. 74, inc. I estabelece que o benefício é devido a contar do óbito apenas se requerido em até 180 dias para filhos menores de 16 anos, aplicando-se, caso contrário, o art. 74, inc. II, da mesma lei, que fixa o termo inicial na data do requerimento administrativo.
2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do IRDR nº 35, firmou a tese de que, a partir da MP 871/2019, o termo inicial do auxílio-reclusão (e, por analogia, pensão por morte) mesmo para filhos menores de 16 anos, será a data do requerimento administrativo, se este ocorrer após 180 dias do fato gerador.
3. Assim, o termo inicial da pensão por morte para a menor absolutamente incapaz deve ser a data do requerimento administrativo (10/08/2020), e não a data do óbito (04/02/2020).
4. Os consectários legais devem ser adequados de ofício a partir de 09/09/2025, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, que suprimiu a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora para condenações da Fazenda Pública Federal. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 (Rel. Min. Luiz Fux).
5. Apelação do INSS provida e e adequação dos consectários legais a partir de 09/09/2025 determinada de ofício.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA MATERIAL. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR. CARÊNCIAPREENCHIDA. BENEFÍCIO RESTABELECIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
1 - Tendo implementado a idade mínima de 60 anos em 13/05/2002, deveria a autora comprovar a carência de 126 (cento e vinte e seis) meses, ônus do qual, de fato, se desincumbiu.
2 - Foram acostadas aos autos cópias da CTPS da autora, bem como do resumo de documentos elaborado pela autarquia na época da concessão do benefício à autora, no qual consta que ela havia superado a carência necessária para a concessão do benefício, pois possuía 12 anos, 2 meses e 20 dias de tempo de contribuição.
3 - No caso em exame, a autora obteve aposentadoria por idade urbana, a qual foi, posteriormente, suspensa, ao fundamento de que o vínculo empregatício referente ao período de 1º/04/1959 a 30/08/1960 não havia sido suficientemente comprovado, conforme consta na decisão administrativa, cuja cópia foi acostada aos autos.
4 - A controvérsia, portanto, cinge-se à demonstração do aludido vínculo.
5 - Em sede de procedimento administrativo que versava acerca da suspensão da aposentadoria por idade a ela concedida, a autora foi instada a reapresentar a CTPS original. Contudo, tal não foi possível, pois, conforme alegação da autora, o referido documento encontrava-se em poder do despachante Waldir Eurico Henkels, o qual foi assassinado, conforme documentação acostada aos autos.
6 - Saliente-se que há presunção legal da veracidade do registro constante da CTPS, a qual só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa nos autos. Ainda que a autora não tenha logrado reapresentar a CTPS original, verifica-se que tal documento fora apresentado no ato concessório do benefício. Ademais, a cópia do referido documento está presente nos autos. E, como se tal não bastasse, a autora apresentou declaração do ex-empregador, a qual corrobora a existência da referida relação de emprego. Some-se a isso o fato de que há anotação na CTPS, por esse mesmo empregador, de recolhimento de imposto sindical, bem como de gozo de férias. Assim sendo, não há óbice para que o vínculo devidamente registrado em CTPS e corroborado pelo empregador possa ser utilizado para efeito de carência.
7 - Diante do preenchimento da carência exigida em lei, de rigor o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade, a partir da cessação administrativa.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) incidente sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
11 - Isento o INSS do pagamento de custas processuais.
12 - Apelação da autora provida. Sentença reformada. Pedido inicial julgado procedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. CARÊNCIA PREENCHIDA. APOSENTADORA CONCEDIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
6 - Pretende a parte autora o reconhecimento do trabalho rural nos intervalos de 01/08/1971 a 01/11/1977 e 01/12/1980 a 01/07/1991.
7 - Como pretenso início de prova material, foi juntado: a) Certidão de casamento, em 11/01/1992, na qual o autor é identificado como "lavrador" (ID 97423853 - Pág. 14); b) Nota Fiscal de Produtor em nome pai requerente, emitida nos anos de 1983 a 1985 e 1987 a 1991 (ID 97423853 - Págs. 25/35); c) Declaração Cadastral Produtor - DECAP, emitida nos anos 1988 e 1991 (ID 97423853 - Págs. 22/24); d) Declaração de cadastro de produtor rural com vigência entre 1988 a 1990. A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material.
8 - Por oportuno, a respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registre-se ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
9 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
10 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
11 - A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988.
12 - Desta forma, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino durante os períodos de 01/08/1971 a 01/11/1977 e 01/12/1980 a 01/07/1991.
13 - Conforme contagem elaborada na sentença (ID 97423853 - Pág. 83), somando-se o tempo de serviço incontroverso (CNIS – ID 97423853 - Pág. 51) ao rural, reconhecido nesta demanda, verifica-se que a autora alcançou 42 anos e 27 dias de serviço na data da citação (03/05/2015 – ID 97423853 - Pág. 56), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição deferida na origem.
14 - Requisito carênciapreenchido, considerando os períodos de contribuição inscritos no CNIS (ID 97423853 - Pág. 51).
15 - Consigne-se que o período reconhecido não foi utilizado para fins de contagem recíproca, notoriamente porque os registros do CNIS do autor são de natureza celetista vinculado ao regime geral de previdência social.
16 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo
19 - Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA. PROVAS INSUFICIENTES. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A mera reiteração das alegações impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ.
3. Agravo legal desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO PARCIAL. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA. APOSENTADORIA NÃO CONCEDIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
6 - Controvertido na demanda o trabalho rural no intervalo de 25/04/1973 a 30/12/1998.
7 - As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo, são: certidão de casamento da autora, em 1983, na qual seu marido é identificado como "lavrador" (ID 97552033 - Pág. 37); certidão de nascimento da filha da autora, em 1987, em que o genitor é qualificado como "lavrador" (ID 97552033 - Pág. 47). A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material.
8 - Por oportuno, a respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registre-se ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
9 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
10 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
11 - A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988.
12 - Desta forma, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino durante todo o período de 25/04/1973 (quando o autor completou 12 anos de idade) a 07/07/1989.
13 - Conforme CNIS do então marido da autora, este passou a trabalhar com vínculo empregatício a partir de 08/07/1989 (até 01/02/1995, na “Pinheiros Administração de Bens e Participações Ltda.”), o que derruba por terra a alegação exordial da parte autora de trabalhou na companhia de seu esposo no Sítio Gaivota até 31/12/1998 (ID 97552033 - Pág. 3). Além disso, consoante explanado acima, somente é possível o reconhecimento do trabalho rural sem o recolhimento das contribuições previdenciárias até 31/10/1991.
14 - Também conforme explicitado acima, enfatiza-se que o período ora reconhecido não pode ser computado para fins de carência. E, quando do requerimento administrativo, formulado em 15/07/2015 (ID 97552033 - Pág. 26), a autora contava apenas com 14 anos, 7 meses e 28 dias de tempo de contribuição, não preenchendo a carência exigida.
15 - Ante a não concessão do benefício, prejudica a apelação da parte autora que discutia parâmetros para liquidação.
16 - A sentença concedeu a tutela antecipada. Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determina-se que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
17 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
18 - Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARENCIA E QUALIDADE DE SEGURADO CUMPRIDAS. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE DOENÇA INCAPACITANTE. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. LIMITES DO PEDIDO INCIAIL.
1. No caso de sentença ilíquida proferida contra autarquia federal, cumpre proceder ao reexame necessário. Inteligência da Súmula 490/STJ.
2. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
3. Não há perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença. Precedentes do STJ.
4. A carência e a qualidade de segurada da autora restaram cumpridas, nos termos dos Arts. 15, I, 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei nº 8.213/91.
5. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e temporária.
6. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos. Precedentes do STJ.
7. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
8. Preenchidos os requisitos faz jus o autor à concessão da aposentadoria por invalidez, desde a data da citação, em respeito aos limites do pedido inicial.
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
12. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
13. Remessa oficial, havida como submetida, parcialmente provida, e apelação do autor desprovida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO (CPC, ART. 1.013, § 3.º, INCISO II, C.C. ART. 485, INCISO V). PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.IDADE MÍNIMA DE 60 ANOS ATINGIDA, COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA DE 180CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Cabível a impetração de mandado de segurança para sujeição de ato administrativo ao controle de legalidade por órgão jurisdicional.- O mandado de segurança deve ser instruído com prova pré-constituída, e não admite dilação probatória. - Do exame da documentação apresentada, extrai-se a existência de direito líquido e certo a amparar o mandamus, vez que o motivo de indeferimento do pedido administrativo formulado está dissociado Do histórico documentado nos autos pela impetrante.- "A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.", devendo ser acrescentado que a carência a ser cumprida resta especificada no art. 25, II, da Lei n.º 8213/91, sendo de 180 contribuições mensais.- Compulsando os autos, denota-se que a parte autora atingiu o requisito etário de 60 anos e cumpriu o período de carência exigido, superior a 180 contribuições mensais, devendo ser reconhecido o direito à aposentadoria por idade.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.- Apelação provida, nos termos da fundamentação constante do voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REGISTRO EM CTPS. PROVA PLENA. CARÊNCIAPREENCHIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - Tendo implementado a idade mínima de 60 anos em 16 de janeiro de 2007, deveria a autora comprovar a carência de 156 (cento e cinquenta e seis) meses, ônus do qual, de fato, se desincumbiu.
2 - Conforme disposição expressa do § 3º, do art. 55 da Lei n. 8.213/91, a distinção entre a aposentadoria por idade rural e a de caráter híbrido, além do cômputo do exercício de atividade rural e de períodos de contribuição sob outras categorias conjuntamente, reside no requisito etário.
3 - Por sua vez, os critérios para apreciação do conjunto probatório referente ao exercício de atividade rural são idênticos em ambas as modalidades de aposentadorias por idade. Assim sendo, é necessária apenas a comprovação do efetivo exercício de labor rural para efeito de carência.
4 - A controvérsia cinge-se aos períodos de labor rural, nos quais não foram efetuados recolhimentos previdenciários, conforme aduz a autarquia.
5 - Foi coligida aos autos cópia da CTPS da autora, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 16/04/1975 a 08/10/1981, de 11/07/1984 a 08/09/1984 e de 03/06/1985 a 25/10/1985, bem como registro de vínculo de natureza urbana, no período de 23/06/1997 a 20/02/2009. Tal documento é prova plena do exercício de atividade laborativa nos interregnos nele apontados.
6 - É possível o cômputo, para efeito de carência, da atividade rural devidamente registrada em Carteira de Trabalho, ainda que anterior à edição da Lei de Benefícios. Entendimento sedimentado pelo STJ no REsp nº 1.352.791/SP, julgado em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva.
7 - Diante do preenchimento da carência exigida em lei, mediante o somatório dos períodos de atividades rurais e urbanas, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida.
8 – O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INCONTROVERSO. CARÊNCIAPREENCHIDA. BENEFÍCIO DEFERIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1 - O tempo de trabalho rural de 31/12/1970 a 01/09/1975 foi reconhecido por sentença transitada em julgado no processo nº 1001768-27.2014.8.26.0236 (ID 95117588 - Págs. 27/30), o período foi inclusive averbado pelo INSS da forma determinada pelo juízo (ID 95117588 - Pág. 58/59). Desta feita, incabível a discussão acerca do reconhecimento do labor campesino de 31/12/1970 a 01/09/1975, eis que a questão se encontra albergada pelo manto da coisa julgada.2 - No que diz respeito à carência, observa-se que esta foi preenchida mesmo sem a contabilização do referido interregno, consoante se depreende o indeferimento administrativo (datado de 15/04/2016) que computou 27 anos, 07 meses e 05 dias de tempo de contribuição até a DER (ID 95117588 - Pág. 13).3 - Conforme planilha constante da sentença (ID 95117588 - Pág. 67), somando-se o tempo de serviço anotado na CTPS do autor ao rural admitido em sentença transitada em julgado, verifica-se que a parte autora alcançou 37 anos, 3 meses e 6 dias de serviço até a data do requerimento administrativo (23/02/2016 – ID 95117588 - Pág. 13), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição deferida na origem.4 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.5 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.6 - No que tange ao valor da verba honorária sucumbencial, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) fixado na sentença, devendo este incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.7 –Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATÉ 31/10/1991. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
8 - Pretende a parte autora o reconhecimento do trabalho rural de 26/07/1978 a 30/06/1998.
9 - De plano, enfatize-se que somente é possível reconhecer o tempo de trabalho rural sem a devida contribuição previdenciária até 31/10/1991.
10 - Como início de prova material, foram juntados os seguintes documentos: a) Certidão de casamento dos pais da autora, em 27/02/1960, em que consta a profissão do seu genitor de "lavrador" (ID 95705484 - Pág. 20); b) Certidão de nascimento da autora, em 26//07/1964 (ID 95705484 - Pág. 21); c) Certidão de casamento da requerente, em 13/02/1986, na qual seu marido é identificado como "lavrador" (ID 95705484 - Pág. 22);
d) Contribuições sindicais do esposo da postulante para o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Capão Bonito, relativas aos anos de 1984 a 1989 (ID 95705484 - Pág. 23/25); e) Título de eleitor do cônjuge da autora, emitido em 18/04/1983, em que é qualificado como "lavrador" (ID 95705484 - Pág. 26). A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material.
11 - Desta forma, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino durante o período de 26/07/1978 a 31/10/1991, tendo em vista o disposto no art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
12 - Por oportuno, importante notar que, à data do requerimento administrativo (04/02/2016 – ID 95705484 - Pág. 35), a parte autora possuía somente 7 anos e 10 meses de tempo de contribuição e o período ora reconhecido não pode ser computado para fins de carência. Desta forma, constata-se que a autora não faz jus à aposentadoria pleiteada, porque não preenchida a carência exigida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
13 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
14 – Apelação do INSS provida em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DO INSS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PREEXISTÊNCIA. SEGURADO COM EXTENSA VIDA CONTRIBUTIVA. PREEXISTÊNCIA AFASTADA. QUALIDADE DE SEGURADO PREENCHIDA NA DATA DA INCAPACIDADE. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL RECONHECIDO. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA. ENTENDIMENTO DO STF. AVERBAÇÃO DO PERÍODO RECONHECIDO
I - Reconhecido o período de atividade rural de 01.01.1983 a 31.10.1991, tendo em vista que o período de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posterior a 31.10.1991, apenas poderia ser reconhecido para fins de aposentadoria mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991
II - Não preenchida a carência exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 (180 meses), indevida a concessão do benefício de aposentadoria híbrida por idade.
III - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
IV - Não há que se falar em devolução das parcelas recebidas pela parte autora, a título de benefício de aposentadoria por idade, em razão da improcedência do pedido, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial. Nesse sentido: STF,ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015.
V - Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REGISTRO EM CTPS. PROVA PLENA. CARÊNCIAPREENCHIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Tendo implementado a idade mínima de 65 anos em 14 de maio de 2013, deveria o autor comprovar a carência de 180 (cento e oitenta) meses, ônus do qual, de fato, se desincumbiu.
2 - Conforme disposição expressa do § 3º, do art. 55 da Lei n. 8.213/91, a distinção entre a aposentadoria por idade rural e a de caráter híbrido, além do cômputo do exercício de atividade rural e de períodos de contribuição sob outras categorias conjuntamente, reside no requisito etário.
3 - Por sua vez, os critérios para apreciação do conjunto probatório referente ao exercício de atividade rural são idênticos em ambas as modalidades de aposentadorias por idade. Assim sendo, é necessária apenas a comprovação do efetivo exercício de labor rural para efeito de carência.
4 - A controvérsia cinge-se de labor rural exercido, com registro em CTPS, no qual não foram efetuados recolhimentos previdenciários, conforme aduz a autarquia.
5 - Foi coligida aos autos cópia da CTPS do autor, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 1º/10/1977 a 24/04/1981 e de 30/09/1981 a 15/06/1985. Tal documento é prova plena do exercício de atividade laborativa nos interregnos nele apontados.
6 - É possível o cômputo, para efeito de carência, da atividade rural devidamente registrada em Carteira de Trabalho, ainda que anterior à edição da Lei de Benefícios. Entendimento sedimentado pelo STJ no REsp nº 1.352.791/SP, julgado em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva.
7 - Além disso, foi reconhecido judicialmente, por decisão transitada em julgado, o período de exercício de labor rural do autor de 21/06/1968 a 17/02/1971.
8 - Diante do preenchimento da carência exigida em lei, mediante o somatório dos períodos de atividades rurais e urbanas, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida.
9 - Na hipótese tratada nos autos, aplicável o disposto no art. 50 da Lei de Benefícios.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI 8.213. CONTAGEM DEVIDA, EXCETO PARA CARÊNCIA. INDEVIDO O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SE NÃO IMPLEMENTADA A CARÊNCIA MÍNIMA DE 180CONTRIBUIÇÕES.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar seguramente que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural.
3. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
4. Não atendida a carência mínima de 180 contribuição, é indevido o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA MATERIAL. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CARÊNCIAPREENCHIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1 - Tendo implementado a idade mínima de 65 anos em 1995, deveria o autor comprovar a carência de 78 (setenta e oito) meses, ônus do qual, de fato, se desincumbiu.
2 - Foi acostada aos autos cópia da CTPS do autor, na qual constam registros nos períodos de 04/06/1969 a 27/12/1971, de 25/04/1983 a 31/10/1984 e de 1º/11/1984 a 1º/10/1985.
3 - Além disso, foram juntados extratos de consulta ao CNIS, nos quais constam recolhimentos, nos períodos de 01/1985 a 07/1988, de 02/1990 a 03/1990 e de 05/1990, na condição de contribuinte individual, referentes à inscrição de n. 1.111.504.602-5, a qual é vinculada ao autor, conforme demonstra cópia do cartão do INAMPS acostado aos autos.
4 - Há presunção legal da veracidade do registro constante da CTPS, a qual só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa nos autos.
5 - Diante do preenchimento da carência exigida em lei, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) incidente sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
9 - Isento o INSS do pagamento de custas processuais.
10 - Apelação do autor provida. Sentença reformada. Pedido inicial julgado procedente. Tutela concedida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, "CAPUT", E § 3º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Início de prova material, não corroborada por prova testemunhal, é insuficiente para o reconhecimento de tempo laborado como trabalhador rural.
3. A Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, ao introduzir o § 3, do art. 48, do mencionado diploma legal, permitiu a aposentadoria por idade híbrida, possibilitando a contagem cumulativa do tempo de labor urbano e rural, para fins de aposentadoria por idade.
4. Em se tratando de aposentadoria por idade híbrida, não se exige a simultaneidade entre o implemento do requisito etário e o exercício da atividade laborativa, seja esta urbana ou rural. Precedentes do STJ e desta Corte.
5. Não comprovada as atividades rurais e urbanas pela carência exigida, embora preenchida a idade necessária à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. CAUSA MADURA. MÉRITO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, § 3º LEI 8.213/91. PERÍODOS DE LABOR URBANO E RURAL. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA. TEMA 926 STJ. RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO.1. Cuida-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que, ao julgar ação ordinária de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, deixou de fundamentar quais elementos de provas atestam opreenchimento dos requisitos legais para a procedência do pedido, assim como não especificou quais os períodos de labor rural e urbano formam reconhecidos como aptos ao preenchimento da carência.2. De fato, o julgado recorrido não apresenta fundamentação clara e aprecia a demanda de modo insatisfatório, não sendo possível extrair os elementos essenciais que possa demonstrar com exatidão o preenchimento dos requisitos indispensáveis a concessãodo benefício. Assim, resta o acolhimento da preliminar de nulidade arguida pelo recorrente. Aplica-se, in casu, a teoria da causa madura, pois nos termos do art. 1.013, § 3º, II e IV, do CPC, se o processo estiver em condições de imediato julgamento ainstância ad quem deve decidir, desde logo, o mérito da ação quando decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir ou por falta de fundamentação.3. Quanto ao mérito, convém destacar que para a categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com urbana), destinando-se aostrabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo, desde que comprove o efetivolaborrural de subsistência, mediante início de prova material, que deve ser corroborada por segura prova testemunhal, que ateste a qualidade de segurado especial da parte autora em número de meses necessários para que, somados ao período de labor urbano,atinja a carência de 180 meses.4. No caso dos autos, verifica-se que ao tempo em que a autora completou 60 anos de idade já estava em vigor a Reforma da Previdência (EC 103/2019) e, porque nascida em 6/3/1960, já havia atingido o requisito etário quando formulou o requerimentoadministrativo em 9/9/2020, já que era exigida a idade mínima de 60 anos e seis meses (§1º do art. 18 da EC 103/2019). Quanto ao preenchimento da carência de 180 meses de contribuição, verifica-se que a autora registra em seu CNIS recolhimentos naqualidade de contribuinte individual pelo período de 1º/5/2019 a 31/7/2020, somando um total de 15 contribuições, restando comprovar labor rural pelo período de 165 contribuições.5. Com o objetivo de comprovar o labor rural de subsistência a autora colacionou aos autos os seguintes documentos, aptos a servir como início de prova material do exercício de labor rural remoto: Certidões de nascimentos dos filhos, lavradas em 1978,1980 e 1982, onde consta a profissão do cônjuge da autora como sendo a de lavrador; Certidão de casamento da autora, lavrado em 1976, onde consta a profissão do cônjuge como sendo a de lavrador; Certidão de matrícula de imóvel rural, de onde se extraique a autora e seu cônjuge figuraram como proprietário de uma pequena propriedade rural pelo período de 1985 a 1995. No entanto, a despeito da prova testemunhal comprovar o labor rural de subsistência da autora, restou comprovado o períodocorrespondente a dez anos (120 meses), o que é insuficiente para completar a carência, tendo em vista a necessidade de comprovação de 165 meses de labor rural de subsistência para que, somado ao período urbano, complete a carência de 180 meses.6. Por outro lado, vale registrar que, de modo geral, a sentença previdenciária é proferida secundum eventus litis ou secundum eventum probationis, de modo que a demonstração pela parte autora, em momento posterior, do atendimento dos requisitoslegais, autoriza nova postulação do benefício, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera segundo as circunstâncias da causa. A propósito, neste sentido é a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça que, em julgamento submetidoàsistemática dos recursos repetitivo (TEMA 629), definiu que em caso de ausência de prova da condição de trabalhador rural há carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem julgamento domérito, possibilitando que o autor intente nova ação caso reúna os elementos necessários (REsp. n. 1.352-71-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).7. Processo extinto sem resolução de mérito com anulação da sentença então proferida.