PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INDEVIDO.
Não cumprida a carência necessária para a concessão do benefício, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA
Não comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é indevida a concessão do salário-maternidade.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CARÊNCIA DESCUMPRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença.
- A parte autora não cumpriu o número mínimo de 12 (doze) contribuições mensais, indispensáveis à concessão de auxílio-doença.
- A requerente filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social em 29/10/2013.
- O laudo pericial atesta que a incapacidade teve início em janeiro de 2014.
- O conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, após três meses do seu ingresso ao RGPS.
- A parte autora não cumpriu o período de carência exigido por lei para concessão do benefício.
- Não se trata de hipótese que dispensa do cumprimento do período de carência o segurado portador das moléstias arroladas.
- Não cumprida a carência legalmente exigida.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA OS DOIS BENEFÍCIOS. APENAS UM PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovado o trabalho rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade. Contudo, na requisição de dois benefícios de salário-maternidade, em períodos de carência distintos, deve ser comprovado o labor rural em ambos os períodos para que haja a concessão dos dois benefícios. Em contrário, é devida a concessão do benefício de salário-maternidade correspondente ao período de carência comprovado apenas.
2. Sendo hipótese de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 937,00, devendo cada parte arcar com 50%, (art. 85 e §§ do CPC/2015), vedada a compensação, nos termos do § 14 do referido artigo.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CABIMENTO. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA.
1. Para a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, necessários os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O período de carência é dispensado em caso de acidente (art. 26, II, da Lei 8.213/1991) ou das doenças previstas no art. 151 da Lei 8.213/91.
3. A incidência do art. 151 da Lei 8.213/91 ocorre nos casos em que a filiação/refiliação ao RGPS dá-se em momento anterior ao acometimento das doenças nele listadas.
4. Mantida a sentença de improcedência, pois, embora preenchido o requisito da incapacidade laboral, não demonstrada a carência necessária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
2. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima.
3. Não implementado o requisito de carência, indevida a concessão da aposentadoria por idade à autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADO RURAL. CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
2. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima.
3. Preenchidos os requisitos, é devida a aposentadoria por idade ao autor.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
1. O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II da Lei de Benefícios).
3. No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios.
4. Não comprovada a carência legal exigida, o benefício deve ser indeferido.
5. Apelação provida para julgar improcedente o pedido, revogando expressamente a tutela anteriormente concedida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
2. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima.
3. Preenchendo a parte autora o requisito etário e a carência exigida, tem direito a concessão da aposentadoria por idade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou de 60 anos, se mulher.
2. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo.
3. Admite-se, para fins de carência, recolhimentos eventualmente efetuados em atraso pelo contribuinte individual, nas respectivas competências, desde que não sejam referentes a competências anteriores ao primeiro pagamento sem atraso.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade urbana.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL REMOTO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA. CUMPRIMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A Lei 11.718/2008 normatizou a concessão de aposentadoria por idade híbrida, subespécie da aposentadoria por idade rural, com o acréscimo do § 3º no art. 48 da Lei 8.213/1991, destinada ao trabalhador rural que tenha desempenhado atividade urbana por período inferior à carência para concessão de aposentadoria por idade urbana, permitindo o cômputo para fins de carência tanto das contribuições vertidas em atividade urbana quanto do período em que exerceu atividades rurais sem contribuições diretas ao sistema. 3. Hipótese em que a autora perfaz a carência necessária à concessão do benefício na DER, mediante o cômputo do tempo rural reconhecido pelo INSS no curso do processo e das contribuições vertidas como contribuinte individual.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE AUSÊNCIA DO REQUISITO DA CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. MOLÉSTIA QUE NÃO PERMITE A ISENÇÃO DO REQUISITO DA CARÊNCIA.
1. São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. No caso dos autos, por ocasião da DII a segurada não preenchia o requisito da carência, sendo que sua moléstia não se enquadra nas que possibilitam a isenção do referido requisito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou de 60 anos, se mulher.
2. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade urbana.
2. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo.
3. Admite-se, para fins de carência, recolhimentos eventualmente efetuados em atraso pelo contribuinte individual, nas respectivas competências, desde que não sejam referentes a competências anteriores ao primeiro pagamento sem atraso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. NÃO RECOLHIMENTO DA QUANTIDADE MÍNIMA NECESSÁRIA PARA RECUPERAÇÃO DA CARÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES A SER DECIDIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1.Requisito legal carência não comprovado. Não recolhimento da quantidade mínima necessária para a recuperação da carência.
2.Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em R$ 1.000,00. Artigo 85, §8°, Código de Processo Civil/2015. Observância do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
3.Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores recebidos indevidamente a ser decidida pelo juízo da execução. Julgamento do Tema 692, pelo C. STJ.
4.Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. APOSENTADORIA DEVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- Considerando todas as contribuições previdenciárias, a parte autora atinge a carência exigida nos artigos 25, II, da LBPS.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVADA. HIPÓTESE DE CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. O início de prova material não precisa abranger todo o período de carência, de forma a ser comprovado ano a ano, entretanto, deve ser produzido, ao menos parcialmente, dentro do período equivalente à carência.
2. Hipótese em que a falta de precisão dos depoimentos e/ou a escassez de provas materiais impedem o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural.
3. Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Precedente do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou de 60 anos, se mulher.
2. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo.
3. Admite-se, para fins de carência, recolhimentos eventualmente efetuados em atraso pelo contribuinte individual, nas respectivas competências, desde que não sejam referentes a competências anteriores ao primeiro pagamento sem atraso.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade urbana.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVADA. HIPÓTESE DE CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. O início de prova material não precisa abranger todo o período de carência, de forma a ser comprovado ano a ano, entretanto, deve ser produzido, ao menos parcialmente, dentro do período equivalente à carência.
2. Hipótese em que a falta de precisão dos depoimentos e/ou a escassez de provas materiais impedem o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural.
3. Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Precedente do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVADA. HIPÓTESE DE CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. O início de prova material não precisa abranger todo o período de carência, de forma a ser comprovado ano a ano, entretanto, deve ser produzido, ao menos parcialmente, dentro do período equivalente à carência.
2. Hipótese em que a falta de precisão dos depoimentos e/ou a escassez de provas materiais impedem o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural.
3. Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Precedente do STJ.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS juntada aos autos, a parte autora possui vínculos empregatícios de 1°/11/08 a 12/11/09, 17/11/09 a 18/3/10 e 22/9/10 a 1°/2/11, bem como os recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, em 11/13, 6/17 a 1/18 e 5/18.
III- Tendo em vista que os recolhimentos previdenciários efetuados pela autora de 6/17 a 1/18 foram efetuados a destempo, conforme comprova o CNIS juntado aos autos (Id n° 97759931), os mesmos devem ser desconsiderados para efeitos de carência. Assim, não ficou comprovada a carência de 12 (doze) meses exigida pelo art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, não foram preenchidos os requisitos estabelecidos no parágrafo único, do art. 24, da Lei nº 8.213/91, em razão do não recolhimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência.
IV- Cumpre ressaltar que não se aplica ao presente caso o disposto no art. 151 da Lei nº 8.213/91, uma vez que a doença constatada em laudo pericial não é a mesma constante do referido artigo, que autorizaria a concessão do benefício independentemente de carência.
V- Apelação improvida.