PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO (ART. 62, CAPUT E §1º, DA LEI 8.213/1991). REQUISITOS CUMPRIDOS.CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.1. Busca a parte autora, por meio do seu recurso de apelação, demonstrar a sua invalidez laboral para a concessão do auxílio-doença e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez.2. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para otrabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999). Permanente para a aposentadoria e temporária para o auxílio.3. Quanto a invalidez da parte autora, o laudo médico pericial judicial (Id 321564627 fls. 36/37) concluiu que a enfermidade identificada ("dores na coluna") incapacita o beneficiário para as atividades laborais de forma parcial e permanente, nosseguintes termos: "3. Atualmente existe incapacidade laborativa? Sim. 4.A incapacidade laborativa é total? Não. 5. A incapacidade funcional é permanente? Sim. 6. A incapacidade laborativa é multiprofissional? Sim. 7. A incapacidade laborativa é insuscetível de reabilitação ou reabilitação profissional? Não. 8. A incapacidade laborativa é parcial? Sim. 9. Se parcial, a incapacidade laborativa é temporária ou permanente? Permanente. (...) 11. Existe necessidade de reabilitação profissional? Sim. Fisioterapia motora."4. Dessa forma, levando-se em consideração que o laudo médico pericial judicial foi categórico em afirmar (I) que a incapacidade do segurado é parcial, permanente e multiprofissional (II) que tal invalidez o impede de exercer a atividade habitualmenterealizada (Carpinteiro, Servente), bem como (III) que há a possibilidade de reabilitação profissional, deve o beneficiário ser avaliado para possível inserção em procedimento de readaptação, cabendo, até que sua recapacitação ocorra, o recebimento dobenefício de auxílio-doença. Ao final, não observada essa reabilitação, deve o ente público avaliar a necessidade de concessão da aposentadoria por invalidez.5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).6. Provido o recurso da parte autora, deve ser invertido o ônus da sucumbência, em seu favor, observando-se a fixação de honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula111/STJ).7. Apelação da parte autora provida em parte, para reformar a sentença, julgar procedente em parte o pedido, para conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, a partir da cessação indevida, observada a prescrição quinquenal, compensados os valores járecebidos a esse título, e determinar a sua inclusão em procedimento administrativo de reabilitação, observados os critérios técnicos de avaliação pericial adotados pelo INSS, nos termos do art. 62, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL -HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora não está incapacitada para o exercício da sua atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
5. Embora tenha afirmado que a parte autora está incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho, concluiu o perito oficial que tal incapacidade não a impede de exercer a sua atividade habitual como carpinteiro na construção civil, pois não gerou restrição de atividades profissionais quaisquer.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. A parte autora, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
9. Não demonstrada a incapacidade para a atividade laborativa habitual, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. E não havendo comprovação da incapacidade para a atividade habitual, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
10. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
11. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
12. Preliminar rejeitada. Apelo desprovido. Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. LAUDO PERICIAL. DIVERSAS PATOLOGIAS NOS JOELHOS. IDADE AVANÇADA. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação indevida de auxílio-doença (1º/12/2010 - fl. 40).
2 - Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, cujo extrato encontra-se acostado à fl. 66, dão conta que o salário de benefício do autor, no ano da DIB cingia a R$1.119,97. Como o valor da aposentadoria por invalidez corresponde a 100% (cem por cento) do salário de benefício, o valor inicial daquela seria o mesmo (art. 44 da Lei 8.213/91).
3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (1º/12/2010) até a data da prolação da sentença - 21/11/2012 - passaram-se pouco mais de 21 (vinte e um) meses, totalizando assim 21 (vinte e uma) prestações, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual (art. 475, §2º, do CPC/1973).
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
12 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida em que não impugnado o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.
13 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 23 de março de 2012 (fls. 102/115), diagnosticou o demandante como portador de "cistos subcorticais tibiais; ruptura do corno anterior do menisco lateral; artefatos de procedimentos cirúrgicos prévio; alteração fibrocistica na tíbia; corno anterior do menisco lateral parcialmente identificado, achado que pode estar associado a ruptura ou meniscectomia prévia; sinais degenerativos do corpo do menisco lateral e formação cística junto ao menisco lateral, que pode corresponder a cisto parameniscal ou alteração pós-cirúrgica".
14 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial, se afigura pouco crível que, quem sempre exerceu atividades que exigem razoável higidez física ("vendedor atacadista e varejista", "carpinteiro", "servente de obras", "trabalhador da cultura de cana de açúcar", "metalúrgico", "costureiro", "abatedor", "trabalhador no cultivo de árvores frutíferas", "trabalhador da cultura de arroz", "operador de cristalização na refinação de açúcar", "calceteiro" e "coletor de lixo domiciliar" - extratos do CNIS em anexo), dentre as quais se sobressaem as de "carpinteiro" e "trabalhador da cultura de cana de açúcar", e que conta, atualmente, com mais de 56 (cinquenta e seis) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
15 - Como pontuou magistrado a quo, "o bem elaborado laudo pericial realizado demonstra que o requerente encontra-se permanentemente incapacitado para o trabalho que habitualmente desempenhava, tornando-se inviável sua reabilitação, tendo em conta suas condições pessoais" (fl. 130).
16 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portador, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
17 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser mantido no particular.
21 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora sentença reformada em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA ORAL VAGA E IMPRECISA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . BENEFÍCIO NEGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural no período de 1973 a 1979. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do art. 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
7 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
8 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
9 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
10 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural no período de 17/10/1964 a 02/10/2009.
11 - Ressalte-se que o reconhecimento do labor rural somente é possível até 23/07/1991 (data anterior à vigência da Lei nº 8.213/91), considerando que há dispensabilidade de recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da referida Lei.
12 - Assim, in casu analisa-se o período rural de 17/10/1964 a 23/07/1991, para efeito de reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar.
13 - Para comprovar o suposto labor rural, foram apresentados os seguintes documentos: a) Certidão de casamento do autor (fl. 09), realizado em 17/05/1980, em que consta o demandante qualificado como "lavrador"; b) Cópia de escritura de venda e compra de imóvel rural (fls. 11/13), de 28 alqueires paulistas, datada de 26/12/2001, em que o demandante está qualificado como "agropecuarista" e "outorgado comprador".
14 - Além dos documentos trazidos como início de prova material, foram ouvidas duas testemunhas, em 22/02/2010, Jayr Trinca (fls. 67/68) e José Oscar Hildebrand (fls. 69/70).
15 - O depoente, Sr. Jayr Trinca, afirmou que conhece o autor há mais ou menos trinta anos da Fazenda de José Oscar, pois o sogro do depoente tinha o sítio vizinho à fazenda. Relatou que o autor mexia com gado, com boi e roça e que ficou trabalhando nesta fazenda até 1993/1994. Por fim, disse ter conhecimento de que depois desta data, o autor comprou uma propriedade, um "sitinho" perto de Fartura, onde trabalha.
16 - Por sua vez, a testemunha, Sr. José Oscar Hildebrand, afirmou que conheceu o autor desde 1972/1973 e que, na época, o depoente o "importou" de Macedônia, cidadezinha em que o demandante nasceu. Relatou que o autor fazia serviço de fazenda, que era gerente, que "mexia com tudo que tinha" e que foi registrado durante alguns anos, mas não soube precisar quando, bem como em que época não foi registrado.
17 - Por fim, o próprio autor, em depoimento pessoal (fls. 64/66), indagado pelo MM. Juiz a quo sobre o motivo pelo qual realizou contribuições junto ao INSS e qual atividade exercia, respondeu que contribuía como precaução na hipótese de eventual acidente ou invalidez e que pagava como carpinteiro, mas que não exercia essa profissão.
18 - Conforme se depreende, a prova testemunhal revelou-se vaga e imprecisa, não fornecendo elementos concretos (tipo de cultura desenvolvida, tempo de duração dos trabalhos, etc) que permitam ao julgador concluir que o autor tenha laborado no campo desde 1964, como pretende.
19 - Por sua vez, o demandante trouxe aos autos recolhimentos junto ao INSS, em períodos não contínuos, a partir de janeiro de 1979 a junho de 1997 (fls. 14/32) e de abril de 1999 a agosto de 2009 (fls. 33/41).
20 - Assim, considerando que o próprio autor, em depoimento pessoal, reconhece que efetuou recolhimentos a partir de 1979, na qualidade de carpinteiro e que a única prova documental apresentada pelo autor é a certidão de casamento (fl. 09), realizado em 17/05/1980, vale dizer após 1979, reputo insuficientes as provas documental e testemunhal para efeito de comprovação do exercício de atividade rural no período de 17/10/1964 a 02/10/2009.
21 - Ressalte-se que a cópia de escritura de venda e compra de imóvel rural (fls. 11/13), datada de 26/12/2001, não pode ser considerada para efeito de comprovação do labor rural porque posterior a 23/07/1991, conforme razões anteriormente expostas.
22 - Conforme planilha e CNIS em anexo, verifica-se que, somando-se os vínculos e recolhimentos constantes no CNIS (fls. 54/56 e 59/61) aos recolhimentos efetuados pelo autor na qualidade de contribuinte individual de fls. 14/41, constata-se que, na data do ajuizamento (02/10/2009 - fl. 02), o autor perfazia 27 anos, 4 meses e 29 dias de serviço/contribuição, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, seja na modalidade integral, seja na modalidade proporcional.
23 - Invertido, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela Autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
24 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS providas. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). Assim, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
2. No caso dos autos, o perito oficial concluiu que a parte autora, com idade atual de 51 anos, é portadora de Espondilose lombar, estando incapacitada de forma definitiva para o exercício da atividade habitual de carpinteiro, desde março de 2015, como se vê do laudo oficial.
3. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode mais exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
4. Não tendo mais a parte autora condições de exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, deve o INSS submetê-lo a processo de reabilitação profissional, na forma prevista no artigo 62 e parágrafo 1º da Lei nº 8.213/91.
5. Também comprovado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, como se vê dos documentos de fls. 42/53 (extrato CNIS).
6. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
7. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 14/10/2015, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença .
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
9. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
10. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).
11. Apelo provido. Sentença reformada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CITRA PETITA. JULGAMENTO EM SEGUNDO GRAU. CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO. ESPECIALIDADE. ENQUADRAMENTO. CONSTRUÇÃO CIVIL. ARMADOR. CARPINTEIRO. INSALUBRIDADE. RUÍDO. PPP. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E ADESIVA PREJUDICADAS.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 460 do CPC/73, atual 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o MM Juízo a quo reconheceu a totalidade do período rural como tempo de serviço, e concedeu o benefício vindicado, sem fazer qualquer apreciação acerca dos períodos de suposto labor especial. Desta forma, a sentença é citra petita, eis que expressamente não analisou pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Em atendimento à celeridade processual, deixo de determinar a baixa dos autos ao Primeiro Grau de Jurisdição para prolação de nova decisão e, aplicando a teoria da causa madura, que permite que as questões ventiladas nos autos sejam imediatamente apreciadas pelo Tribunal, incidindo, na espécie, a regra dos incisos II, III e IV, do § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil, passo à apreciação dos pontos que a demanda efetivamente suscita, não analisados em primeiro grau.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
7 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por prova testemunhal.
8 - A prova oral reforça o labor no campo, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho de 10/04/1971, quando o autor completou 12 anos de idade, até 23/11/1978, data que antecede os registros em sua CTPS.
9 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
10 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
11 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
12 - Em relação aos períodos de 17/01/1979 a 29/02/1980, 15/04/1980 a 17/08/1980, 20/09/1980 a 08/01/1981, 11/06/1981 a 26/03/1982, 03/05/1982 a 14/12/1982, 04/05/1987 a 12/07/1990, 09/04/1992 a 01/03/1993 e 12/05/1994 a 31/08/1994, verifica-se que todos estes foram trabalhados pelo autor na função de "armador", na construção civil, respectivamente, nas empresas "CBPO Engenharia Ltda", "BL Empreiteira de Mão de Obra Ltda.", "CBPO Engenharia Ltda", "Irmãos Mauad Ltda.", "Missões Construtora Ltda.", "UNICON - União de Construtoras Ltda. - Canteiro de Obras de Itaipu", "Camargo Corrêa S/A." e "Camargo Corrêa S/A.", conforme consta da cópia da CTPS do requerente, bem como dos formulários e laudos técnicos juntados, bem como de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.
13 - As atividades desenvolvidas pelo requerente, de armador na construção civil, pois, in casu, são passíveis de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, cabendo ressaltar que as ocupações se enquadram nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 (código 2.3.3) e do Decreto 83.080/79 (código 2.5.2). Precedentes desta E. Turma (Apelação/Remessa Necessária nº 0001373-50.2014.4.03.6113/SP - Rel. Des. Fausto de Sanctis - Julgado em 21/08/2017 - v.u.).
14 - No mesmo sentido, de se reconhecer a especialidade, pelo mero enquadramento, quanto ao período laborado pelo autor na função de carpinteiro, também na construção civil, na empresa "Cia. Brasileira de Projetos e Obras - C.B.P.O.", entre 17/01/1983 e 20/02/1987, conforme descrito em CTPS do segurado. Tal atividade se enquadra no item 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64.
15 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
16 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
17 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
18 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
19- No que tange ao último período controvertido (de 29/04/1995 a 28/02/2003), especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
20 - Instruiu-se estes autos com o respectivo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, de modo que restou definitivamente comprovado ter o suplicante sido exposto, de modo habitual e permanente, a ruído de 97 decibéis durante todo esse período laborativo, na empresa "Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A."
21 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
22 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
22 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
23 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
24 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
25 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
26 - Assim sendo, também de se reputar enquadrado como especial o período compreendido entre 29/04/1995 e 28/02/2003, em razão de exposição, do autor, em caráter habitual e permanente, ao agente insalubre "ruído", em níveis superiores àqueles permitidos pela legislação em vigor.
27 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de labor rural ora reconhecido (10/04/1971 a 23/11/1978) aos períodos especiais, com a consequente conversão em comum, adicionados ainda aos períodos constantes em sua CTPS e ao tempo incontroverso anotado no CNIS, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que o autor alcançou 36 anos e 15 dias de serviço na época em que pleiteou administrativamente o benefício de aposentadoria, em 28/02/2003, o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
28 - O requisito carência restou também completado, consoante extrato do CNIS anexo.
29 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo - 28/02/2003.
30 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
31 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
32 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
33 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
34 - Julgada procedente a ação. Apelação do INSS e adesiva prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.2. A certidão de nascimento do filho em relação ao qual pleiteia o benefício, ocorrido em 5/9/2021, em que consta a qualificação do companheiro e pai da criança como lavrador não constitui início de prova material do labor rural exercido pela autoradurante o período de carência, por ser desprovida da necessária antecedência para se demonstrar o trabalho rural pelos 10 meses anteriores ao parto, só sendo apta a projetar efeitos para o período de tempo posterior ao nela retratado.3. Quanto à CTPS do companheiro, destaque-se que os vínculos mais recentes apresentados são com CONSTRUTORA D'ÁVILA REIS LTDA, no cargo de pedreiro, no período de 24/1/2012 a 17/10/2012; com F S empreendimento e Construções Ltda., no cargo de pedreiro,no período de 14/2/2012 a 16/6/2013; com SANTANA ALVES CONSTRUTORA LTDA - ME, no cargo de carpinteiro, no período de 1/7/2013 a 15/8/2013; e com ANICUNS S A ALCOOL E DERIVADOS, no cargo de fiscal de mão-de-obra agrícola, no período de 22/4/2014 a10/11/2014, os quais são insuficientes para caracterizar o exercício de atividade rural quando do nascimento do filho, em 5/9/2021. Ademais, o último vínculo constante da CTPS apresentada, com ANICUNS S A ALCOOL E DERIVADOS, no período de 22/4/2014 a10/11/2014, embora tenha sido realizado em estabelecimento destinado à produção de açúcar e álcool, foi no cargo de fiscal de mão-de-obra agrícola, o que corresponde mais a uma atividade administrativa do que propriamente rural.4. As informações constantes em fichas de atendimento não constituem início de prova material do labor rurícola alegado, por se basearem em manifestação unilateral da parte.5. A documentação apresentada pela parte não é suficiente para demonstrar o labor rural exercido pela autora nos 10 meses anteriores ao nascimento da filha.6. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.9. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E VÍNCULOS URBANOS POR CURTO PERÍODO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTECOMPROVADA POR PROVA PERICIAL. SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE RECONHECIDA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).4. A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.5. Para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, (1979), certidão de nascimento de filho (1984), ambos constando sua profissão como lavrador e documentos de terras doproprietário da fazenda em que trabalha. Verifica-se ainda que a parte recebeu benefício rural em 2006 e exerceu a atividade de carpinteiro em 2010, além de estar vinculado à cooperativa de trabalho em 2016.6. A testemunha afirmou que conhece o autor desde 2008, que trabalhava na fazenda germânia, que trabalhavam em chácaras próximas, que o autor nunca trabalhou na cidade e que atualmente ele não está bem de saúde.7. A existência de vínculos empregatícios urbanos e os recolhimentos como contribuinte individual, por curto período não descaracterizam a condição de rurícola do autor.8. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor em virtude das seguintes patologias: hanseníase, sequelas de hanseníase, histoplasmose, transtornos dos discos intervertebrais e poliartrose. Fixou a DII em2018.9. Ao analisar as peculiaridades do caso concreto e considerando as condições pessoais da parte autora, (idade 62 anos, sem escolaridade, profissão de lavrador e a gravidade de suas lesões), é de se concluir pela incapacidade para desempenharatividadeslaborais, e não apenas a diminuição da sua capacidade10. A súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dispõe que "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão deaposentadoria por invalidez".11. O termo inicial deve ser fixado desde a data do requerimento administrativo, por estar presentes todos os requisitos necessários para a concessão do benefício.12. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.13. Honorários de advogado arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.14. Presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, além do que os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.15. Apelação da parte autora provida para conceder aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No tocante à incapacidade, a perícia judicial concluiu no sentido de que a parte autora, portadora de HAS, diabetes mellitus, insuficiência ventricular esquerda, sinovite e tenossinovite, síndrome do manguito rotador, dor em ombro direito, tendinose com lesões parciais do tendão supraespinhal, condropatia da cabeça umeral direita, espondiloartrose e artrose das articulações interapofisárias da coluna lombar, protusão discal difusa em diversos níveis da coluna lombar, redução do espaço discal L5-S1, esclerose óssea subcondral da coluna lombar, dor em coluna lombo sacra, dor lombar baixa, gota, ente outros, "apresenta incapacidade total e permanente para sua atividade habitual de carpinteiro" (fl.90).
3. Quanto à data de início da incapacidade, após juntada do prontuário médico enviado pelo Hospital Municipal de Mogi Guaçu -SP, atendendo solicitação do INSS, com anotações referentes ao autor desde 07/07/2003, em resposta aos quesitos complementares, o sr. perito esclareceu: "pela análise do prontuário só é possível afirmar que procurou médico da doença do ombro e coluna pela primeira vez em 14/03/2012...", bem como que tecnicamente não há como afirmar de forma objetiva quando se iniciou a incapacidade laborativa do requerente. Só se pode afirmar que já apresentava queixas e, portanto, doença osteomuscular, desde o início de 2012" (fls. 135/136).
4. Por sua vez, ao proceder à análise do requisito qualidade de segurado, verifica-se no extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, juntado às fls. 49 e 51, que a parte autora verteu contribuições ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, em períodos descontínuos desde 030/09/1976 a 11/12/1986, apresentando último vínculo empregatício anotado na CTPS em 30/04/1988 (fls. 16/19), comprovando que readquiriu a qualidade de segurada junto ao INSS em 08/2011 (fl.51).
5. Não há que se falar em doença pré-existente à filiação da parte autora ao regime geral da previdência social - RGPS, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo, conforme bem explicitado na sentença (13/02/2012), uma vez que restou demonstrada sua incapacidade desde esta data.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Remessa oficial, Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora desprovidos. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. SERVENTE NA CONSTRUÇÃO CIVIL. AGROPECUÁRIA. TRABALHADOR RURAL VINCULADO A EMPRESA AGROINDUSTRIAL OU AGROCOMERCIAL. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA INSCRITA NO CEI. CALOR DO SOL. REAFIRMAÇÃO DA DER. NO CURSO DO PA. ANTES E DEPOIS DO AJUIZAMENTO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. No período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n° 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo II).
3. Consoante a jurisprudência desta Corte, cabe o enquadramento como especial dos períodos laborados como pedreiro, mestre de obras, auxiliar de concretagem, servente, armador e carpinteiro da construção civil até 28/04/1995, pela categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil e trabalhadores em escavações a céu aberto na construção civil, em conformidade com os Códigos 2.3.2 e 2.3.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
4. Para os períodos até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante mero enquadramento profissional do trabalhador rural vinculado a empresa agroindustrial ou agrocomercial, bem como vinculado a empregador pessoa física inscrita no CEI, Cadastro Específico do INSS, que não tenha exercido atividade exclusivamente na lavoura.
5. Eventual alegação de exposição ao calor decorrente do desempenho de labor ao ar livre não merece prosperar, pois de acordo com a farta jurisprudência o calor passível de caracterizar o labor como especial é aquele proveniente de fontes artificiais.
6. Pode-se reconhecer a fonte artificial de calor como agente nocivo apto a ensejar a declaração de especialidade do labor, se exercido em temperaturas acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da Norma Regulamentar nº 15 (NR-15), anexo à Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.
7. A parte autora tem direito à concessão tanto na DER como em marcos temporais fixados antes e depois do ajuizamento, bem como no curso do processo administrativo, devendo optar pelo benefício que entender mais vantajoso.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido, conforme opção a ser feita pela parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. SERVENTE DE PEDREIRO. CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. BORRACHEIRO/FRENTISTA. ÓLEOS MINERAIS. GRAXAS. HIDROCARBONETOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TAXA SELIC. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem publica. 2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, cabe o enquadramento como especial dos períodos laborados como pedreiro, mestre de obras, auxiliar de concretagem, servente e carpinteiro da construção civil, pela categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil, em conformidade com o Código 2.3.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64. 5. Os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018). 6. Ainda, tratando-se de agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos, o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais (nesse sentido: Apelação n° 0001699-27.2008.404.7104/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper, DE 26/09/2011, unânime). 7. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. 8. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). 9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO ANTERIOR A 10/1991. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. SERVENTE. CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício. A jurisprudência desta Corte tem utilizado como parâmetro para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, o valor do teto de benefícios pagos pelo INSS (Portaria Interministerial do MTPS/MF).
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. A jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n° 2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25-7-2001, p. 215).
4. O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99.
5. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
6. Para os períodos até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante mero enquadramento profissional do trabalhador rural vinculado a empresa agroindustrial ou agrocomercial, bem como vinculado a empregador pessoa física inscrita no CEI, Cadastro Específico do INSS, que não tenha exercido atividade exclusivamente na lavoura.
7. A jurisprudência desta Corte, cabe o enquadramento como especial dos períodos laborados como pedreiro, mestre de obras, auxiliar de concretagem, servente, armador e carpinteiro da construção civil até 28/04/1995, pela categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil, em conformidade com o Código 2.3.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
8. No julgamento do Tema 995, o STJ fixou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APÓS ENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
3. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
4. Conforme extratos do CNIS, o autor Edmilson Antônio da Silva, 65 anos, carpinteiro, atualmente desempregado, manteve vínculos empregatícios, nos períodos de 1974 a 1995, 2001 a 06/2004, descontinuamente. Nos períodos de 02/03/2005 a 07/04/2006 e 08/04/2006 a 30/03/2007, recebeu auxílio-doença previdenciário .
5. Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação lhe atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à necessidade de sua complementação ou repetição, visando à formação de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.
6. Em princípio, somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
7. A perícia judicial (fls. 147/149), , realizada em 01/11/2008, complementada em 188/189, afirma que o "o exame físico especial revela importantes alterações morfológicas e funcionais que ali estão descritas e são consequentes a patologia de coluna vertebral com comprometimento dos membros inferiores", apresentado incapacidade total e permanente. Em exame físico descreve que há "sinais comprometimento radicular à direita; parestesia do membro inferior esquerdo". No laudo complementar apresentado, responde aos quesitos das partes.
8. Analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou as patologias indicadas na exordial (problemas na coluna), tendo respondido aos quesitos das partes, ainda que em laudo complementar. Trata-se de prova técnica, "adequada sempre que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum, não especializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes, os advogados e o juiz".
9. Importa considerar que, conforme entendimento firmado por este Tribunal, "não se exige que o laudo pericial responda diretamente aos quesitos formulados pelas partes, quando, do teor da conclusão exposta de forma dissertativa, extrai-se todas as respostas".
10. Ademais, analisando os demais documentos juntados pelo autor aos autos (fls. 17/25), referentes a atestados médicos emitido por médicos neurologista, neurocirurgião e cirurgião de coluna, e fisioterapeuta, todos do SUS de Pindamonhangaba, e laudo de ressonância magnética de coluna lombo-sacra, com datas de 07/2006 a 04/2007, todos atestam a existência de lombalgia crônica, com espondolodiscartrose lombar com protrusões discais posteriores de L2 a L5, como a pericia judicial apontou.
11. Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
12. O benefício deve ser concedido a partir do laudo pericial, que constatou a incapacidade da parte autora, como declarado pelo perito judicial.
13. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
14. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
15. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SOPESADAS AS CONDIÇÕES SOCIOCULTURAIS DO SEGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado restam comprovados pela documentação acostada aos autos.
O laudo médico pericial referente à perícia realizada em 19/07/2014, afirma que o autor apresenta Lesão do Manguito Rotador Direito, que se manifestaram aproximadamente há 06 anos. A jurisperita assevera que a patologia é passível de tratamento medicamentoso, fisioterápico e/ou cirúrgico e possível de reabilitação. Quanto a data da incapacidade, responde que em meados de 2013, aproximadamente. Conclui que existe incapacidade parcial e temporária para o trabalho.
- Em que pese o d. diagnóstico, correta que a Sentença que sopesou as condições pessoais da parte autora para condenar a autarquia previdenciária a implantar em seu favor, o benefício de aposentadoria por invalidez.
- Trata-se de indivíduo de 63 anos de idade atualmente, com parca instrução (2ª série do 1º grau) e qualificado somente para atividades braçais como pedreiro, carpinteiro e trabalhador rural, profissões que exerceu ao longo da vida laborativa. Não se vislumbrando, portanto, a possibilidade de reabilitação e reinserção no mercado de trabalho em atividades que não demandem esforço físico. A própria perita judicial diz que a incapacidade consiste em restrição para realizar atividades que demandem esforço físico e repetição de movimentos com o membro superior direito e que a doença "pode" vir a ser controlada (resposta aos quesitos 15 da autarquia - fl. 61). Na situação da parte autora, dado suas condições socioculturais é praticamente impossível conseguir ser readaptada em profissões que não exijam atividade braçal.
- O termo inicial do benefício, estabelecido em julho de 2013, data da incapacidade, enseja alteração, posto que extrapola os limites do pedido formulado pela parte autora, que expressamente pleiteou a concessão de benefício por incapacidade laborativa a partir da data do requerimento administrativo, em 04/09/2013. A Decisão deve se amoldar aos limites do pedido formulado na inicial, sendo imperativa a concessão da aposentadoria por invalidez, em 04/09/2013, data do pedido administrativo, entendimento esse que se coaduna com o adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de que, havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como na hipótese destes autos.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.
- Razoável que os honorários advocatícios sejam mantidos no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Negado provimento à Apelação do INSS e ao Recurso Adesivo da parte autora.
- Remessa Oficial parcialmente provida para fixar a data de início do benefício de aposentadoria por invalidez, em 04/09/2013, data do requerimento administrativo e para esclarecer a incidência dos juros de mora e correção monetária.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de:
- de 01/11/2008 a 14/10/2009, vez que exercia a atividade de “auxiliar de produção”, estando exposto a ruído de 88 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , id. 126209712 - Pág. 47).
3. Por sua vez, os períodos trabalhados pela parte autora de 17/05/1986 a 04/09/1986; de 05/09/1986 a 02/05/1987; de 13/10/1987 a 02/05/1988; de 20/06/1988 a 12/01/1989; de 25/01/1989 a 21/03/1989; de 18/04/1989 a 24/07/1989; de 27/07/1989 a 22/09/1989; de 19/10/1989 a 15/02/1991; de 05/07/1991 a 18/08/1991; de 01/10/1991 a 29/11/1991; de 11/12/1991 a 20/01/1992; de 05/08/1992 a 17/11/1993; de 08/08/1994 a 30/12/1994; na função de "carpinteiro", constantes da sua CTPS, não podem ser reconhecidos como atividade especial, pois não se enquadram nas hipóteses do código 2.3.3 do Decreto n. 53.831/64, ou seja, a qual reconhece nociva apenas as atividades exercidas por "trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres", fato que deveria ser comprovado através de formulários, Perfil Profissiográfico Previdenciário , ou laudo técnico.
4. Assim, deve o INSS computar como atividade especial apenas o período de 01/11/2008 a 14/10/2009, convertendo-o em atividade comum.
5. Desse modo, considerando apenas o período de atividade especial ora reconhecido, acrescido aos demais períodos de atividade comum considerados incontroversos pelo INSS na via administrativa, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (11/12/2017, id. 126209712 - Pág. 90), o autor não havia completado o tempo mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
6. Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a aposentadoria, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço especial.
7. Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
8. Considerando que a parte ré decaiu de parte mínima do pedido condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária de sucumbência que deve incidir no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), observando-se a gratuidade da justiça.
9. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. RECONHECIMENTO E CÔMPUTO DE TEMPO RURAL E URBANO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. NOCIVIDADE COMPROVADA. RUÍDO. CÁLCULO DO BENEFÍCIO CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
2. No tocante ao trabalho do segurado especial em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de seu cômputo, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal.
3. Irrelevante que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213. Tal exigência implicaria introdução indevida em limites não estabelecidos pelo legislador, e que devem ser de pronto afastados. E os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural. Considera-se, assim, provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
4. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
5. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (Resp 1.398.260). Ressalva do ponto de vista do Relator.
6. Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
7. As atividades desenvolvidas pelo autor nos períodos indicados (ajudante/montador, carpinteiro e marceneiro) são reconhecidas como especiais com base nas provas juntadas aos autos, que revelam exposição a níveis de ruído superiores aos limites aceitados.
8. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento, calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que implementados os requisitos à concessão do benefício.
9. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
10. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei 9.289/96.
11. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
12. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL INCABÍVEL. COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2006, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Há coisa julgada quando se repete ação que já foi julgada por sentença transitada em julgado, levando-se em conta que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
- Conforme se verifica das cópias que instrui o recurso do INSS, o autor já houvera ajuizado anteriormente ação requerendo a concessão de pensão por morte, em razão do falecimento de seu genitor. Em grau de recurso, o pedido foi julgado improcedente, em decisão proferida por esta Egrégia Corte, nos autos de processo nº 0027912-06.2012.4.03.9999/SP, ao reputar que, ao tempo do falecimento, Leandro Pereira da Silva havia perdido a qualidade de segurado.
- Ocorre que o pedido veiculado nesta demanda se alicerça em fato novo, baseado na sentença trabalhista, proferida nos autos de processo nº 0010075-05.2015.5.15.0140, os quais tramitaram pela Vara do Trabalho de Atibaia – SP e que reconheceu post mortem o vínculo empregatício estabelecido por Leandro Pereira da Silva junto à reclamada Belém do Pará Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. ME, no interregno compreendido entre 02/10/2000 e 18/03/2006, vale dizer, cessado em razão do falecimento.
- O óbito de Leandro Pereira da Silva, ocorrido em 18 de março de 2006, está comprovado pela respectiva Certidão.
- O autor, na condição de espólio de Leandro Pereira da Silva, ajuizou perante a 1ª Vara do Trabalho do Atibaia - SP, a ação trabalhista nº 0000010075-05.2015.5.15.0140, em face da reclamada Belém do Pará Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. ME.
- Conforme se depreende da cópia da r. sentença carreada aos presentes autos, houve a confissão do empregador, sendo condenado ao pagamento das verbas rescisórias, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, além de proceder às anotações na CTPS do falecido, pertinente ao vínculo empregatício estabelecido na função de carpinteiro, no interregno compreendido entre 02/10/2000 e 18/03/2006.
- Todo o acervo probatório converge no sentido de que, por ocasião do falecimento, Leandro Pereira da Silva estava a laborar como empregado para a referida empresa. A este respeito, cabe destacar que consta nos extratos do CNIS o referido contrato de trabalho iniciado em 02 de outubro de 2000. Conquanto conste haver cessado em dezembro de 2002, traz a ressalva de ter sido vertida a última contribuição em junho de 2006, ou seja, um mês anteriormente ao falecimento.
- Também instruem os autos cópias do Livro de Registro de Empregados, do qual consta a assinatura do de cujus, lançada por ocasião de sua contratação, em 02 de outubro de 2000.
- A sentença trabalhista implicou em elevado ônus à parte reclamada, de ordem trabalhista e previdenciário , inclusive com condenação em danos morais, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não havendo como afastar sua força probatória.
- Portanto, a sentença trabalhista, por meio da qual foi reconhecido o vínculo empregatício tem efeitos previdenciários. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte.
- A dependência econômica do filho menor de vinte e um anos é presumida, conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO RETIDO. ANÁLISE PRELIMINAR PREJUDICADA. HONORÁRIOS. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO DEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. PREJUDICADA A ANÁLISE PRELIMINAR. EM MÉRITO, REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA, APELO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE, E APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1 - Aduz a parte autora que desenvolvera parte de seu ciclo laborativo em atividades profissionais nas quais estivera submetida a agentes nocivos, nos interregnos de 02/02/1976 a 06/06/1980, 28/08/1980 a 30/03/1984, 30/07/1984 a 22/02/1988, 22/03/1988 a 30/04/1988, 01/05/1988 a 22/02/1996 e 06/12/1996 a 30/01/1998. Pretende seja reconhecida a correspondente especialidade, além de homologados os interstícios comuns de 01/07/1969 a 24/03/1970, 03/10/1970 a 14/06/1971, 03/01/1972 a 04/04/1972, 20/11/1972 a 17/07/1974, 01/08/1974 a 23/04/1975 e 02/06/1975 a 28/01/1976, com a contagem aderida aos intervalos integrantes de seu histórico laboral, tudo em prol da concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir do requerimento administrativo, aos 30/01/1998 (sob NB 109.236.164-0).
2 - Destaque para o tempo especial já adotado pelo INSS - de 22/03/1988 a 30/04/1988, 01/05/1988 a 22/02/1996 e 06/12/1996 a 30/01/1998 - do que paira a controvérsia, nestes autos, notadamente sobre os lapsos de 02/02/1976 a 06/06/1980, 28/08/1980 a 30/03/1984 e 30/07/1984 a 22/02/1988.
3 - No tocante aos períodos comuns trabalhados, já constando reconhecimento administrativo pela autarquia, restam, pois, incontroversos, figurando, desta feita, sem sentido a homologação judicial pretendida.
4 - Conhece-se do agravo retido interposto pela parte autora, devidamente reiterado em linhas introdutórias, em sede recursal. No mérito, entretanto, não assiste razão ao agravante. Alega a ausência de deferimento de produção da prova pericial que teria, em cerne, provocado cerceamento à sua defesa.
5 - O d. Magistrado a quo entendera desnecessária a providência requerida - produção da prova pericial - haja vista a juntada de documentos pelo próprio autor, que alegara serem as informações contidas (na documentação) satisfatórias para a demonstração da insalubridade tencionada.
6 - Restou clara a convicção do Juízo, de que o caderno probatório ofertado nos autos seria suficiente à formação de seu convencimento, acerca da especialidade (ou não) do labor do demandante.
7 - O conteúdo trazido pelo autor, precedente ao mérito, diz respeito à idêntica questão tratada no bojo do agravo retido: o cerceamento de defesa decorrente da negativa de produção pericial. Já tendo sido apreciado o conteúdo do agravo, entende-se prejudicada a análise da preliminar aventada.
8 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
9 - Versando o presente recurso insurgência referente a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo neste ponto.
10 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
17 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
18 - Dentre os documentos reunidos nos autos, encontram-se cópias de CTPS e também documentação específica, cuja finalidade seria demonstrar a prática laborativa do autor com contornos de atividade especial. Avistável, ainda, a íntegra do procedimento administrativo de benefício.
19 - Da leitura acurada da documentação em referência - em especial dos formulários acostados - extrai-se a especialidade do labor exercido junto à empresa Miller Calife Engenharia e Fundações Ltda., nos intervalos de 02/02/1976 a 06/06/1980 (capataz de fundação), 28/08/1980 a 30/03/1984 (carpinteiro) e 30/07/1984 a 22/02/1988 (carpinteiro de fundação), cujas tarefas foram descritas como sendo, partim, em local de execução de obras (canteiros de obras) de construção civil na cidade, campo, estradas, etc. Trabalho referente à execução de fundações pneumáticas, em caixões, tubulões ou túneis, em ambientes pressurizados, empregados nas fundações de pilares de pontes, viadutos, edifícios e na escavação de túneis subterrâneos. São trabalhos efetuados sob pressão hiperbárica, nos moldes definidos pelos itens 2.3.0, 2.3.1, 2.3.2 e 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64, e 2.3.2 do Decreto nº 83.080/79.
20 - Procedendo-se ao cômputo dos intervalos reconhecidos nesta demanda, acrescidos do tempo entendido como incontroverso (inseridos no CNIS e conferíveis das tabelas confeccionadas pelo INSS), verifica-se que o autor, em 30/01/1998 (ocasião do pedido frente aos balcões da autarquia), contava com 33 anos, 09 meses e 05 dias de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, pelas regras anteriores ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98.
21 - Marco inicial da benesse preservado na data do pedido administrativo (30/01/1998), isso porque revelam os autos que a parte autora, tendo ingressado com o pedido previdenciário em 30/01/1998, diante do indeferimento administrativo da benesse, ofertara recurso perante a Junta de Recursos da Previdência Social (JRPS) e, posteriormente, ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), sendo que a comunicação acerca da negativa fora expedida em 10/02/2009, ou seja, restou suficientemente comprovada a duradoura peleja administrativa do autor, não se havendo falar em prescrição quinquenal.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Noticiado o deferimento de aposentadoria ao autor, em caráter administrativo, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado, contudo, o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91 e, com isso, a execução dos valores atrasados é condicionada à opção pelo benefício concedido em Juízo.
25 - Agravo retido desprovido. Análise preliminar prejudicada.
26 - Em mérito, remessa necessária desprovida, apelo do autor parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido em parte, e apelo do INSS também provido em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito para um período e improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial para outros períodos, negando a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral do autor pela exposição a ruído; e (ii) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença não reconheceu a especialidade dos períodos de 14/01/1985 a 17/01/1986, 20/03/1986 a 24/09/1987, 03/11/1987 a 30/11/1987, 02/05/1988 a 24/01/1991, 02/10/1991 a 08/02/1996, 09/11/1998 a 10/12/2002, 01/11/2004 a 26/09/2012, 01/10/2012 a 30/09/2014, 01/10/2014 a 26/09/2016 e 25/10/2016 a 09/03/2018, sob o fundamento de que a CTPS não registrava a atividade de servente, laudos indicavam ruído inferior ao limite de tolerância ou medição intermitente, e eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).4. O acórdão reformou a sentença para reconhecer a especialidade dos períodos, pois a prova dos autos, incluindo laudos periciais trabalhistas, apurou ruídos de 92 a 98 dB(A) em 1992 para servente de serraria e 87,4 dB(A) em 2018/2019 para carpinteiro, superando os limites de tolerância estabelecidos para cada período.5. A natureza da atividade em serraria/beneficiamento de madeiras, em pavilhão único, pressupõe contato com ruído excessivo, e a utilização de EPIs é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição a ruído excessivo, conforme entendimento do STF no ARE 664.335/SC.6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 995, firmou a tese de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação provida.Tese de julgamento: 8. A atividade exercida em serraria, com exposição a ruído excessivo comprovado por laudos periciais, configura tempo especial, sendo irrelevante a utilização de EPIs.9. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial, até a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 487, I, 85, § 2º, § 4º, III, § 6º, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp nº 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335/SC; STJ, Tema 995; STF, Tema 1170; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE URBANA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE INDISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL PARA O SUSTENTO DO GRUPO FAMILIAR. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 21/09/1962, preencheu o requisito etário em 21/09/2017 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 09/07/2018 (DER), que foi indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo ajuizou a presente ação em 03/05/2019, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. A controvérsia gira em torno da possibilidade de concessão da aposentadoria ao segurado especial que é beneficiário de pensão por morte urbana, com valor superior ao salário mínimo.4. A jurisprudência tem reconhecido que, mesmo que o valor do benefício de pensão por morte recebido seja ligeiramente superior ao mínimo legal, deve-se manter o reconhecimento da condição de segurado especial, desde que a prova dos autos demonstre queo exercício da atividade rural era essencial para o sustento do grupo familiar.5. Ao analisar os autos, observa-se que a parte autora recebe pensão por morte urbana, decorrente da atividade de seu marido, que trabalhava no ramo "industriário" (fl. 7, rolagem única). Embora o valor do benefício seja ligeiramente superior ao mínimolegal, tal fato, conforme jurisprudência consolidada, não descaracteriza a condição de segurado especial, desde que o exercício da atividade rural se mostre indispensável para o sustento do grupo familiar.6. Não restou comprovada a indispensabilidade da atividade rural da autora para o sustento familiar. A certidão de casamento da autora (fl. 52, rolagem única), datada de 23/11/1987, indica que a autora seria "do lar" e seu marido "carpinteiro". Alémdisso, o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do esposo (fls. 80/93, rolagem única) revela diversos vínculos urbanos desde 1986 até o seu óbito, inclusive ensejando a concessão de pensão por morte urbana para a autora.7. Os demais documentos apresentados não constituem comprovante de atividade rural anterior ao óbito e recebimento da pensão por morte. Portanto, a parte autora não demonstrou que o exercício da atividade rural é indispensável para o seu sustento,tampouco comprovou o exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à obtenção do benefício previdenciário pleiteado.8. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.9. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.10. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.8. Apelação do INSS prejudicada.