PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo ou posterior ao mais recente, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
II- O V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural nos períodos de 1º/1/73 a 31/12/74; 1º/1/78 a 31/5/84 e 1º/6/86 a 31/10/90, considerando como início de prova material: 1) certificado de dispensa de incorporação, datado de 19/7/73; 2) título de eleitor, datado de 10/7/74; 3) certidão de casamento do autor, celebrado em 23/9/78; 3) certidão de nascimento de sua filha, ocorridos em 16/1/80; 4) contrato de permuta, datado de 12/5/80; 5) notas fiscais, referentes ao anos de 1982 e 1983; 6) certidão de cartório atestando que foi lavrada escritura de compra e venda em 1983; 7) proposta de admissão a sindicato de trabalhadores rurais, datada de 25/8/86;
8) ficha de controle de mensalidades de sindicato de trabalhadores rurais, referente ao período de agosto de 1986 a agosto de 1990. 9) carteira de associado a sindicato rural, datada de 25/8/86; 10) carteira de sócio contribuinte de cooperativa de consumo dos moradores e produtores rurais de Aparecida d'Oeste e região, referente ao ano de 1986; 11) comprovante de depósito, datado de 25/8/86; 12) carta de solicitação de anistia, datada de 21/10/88;
13) carteira de beneficiário do INAMPS, referente aos autos de 1989 e 1990; 14) certidão de cartório indicando que o autor testemunhou casamento civil em 5/1/88; 15) comprovante de pagamento proveniente de corretagem, datado de 11/7/90; 16) ficha de orientação emitida pelo Juizado Informal de Conciliação da Comarca de Santa Fé do Sul - SP, datada de 12/7/90 e 17) comprovante de contribuição ao sindicato dos trabalhadores rurais de Santa Fé do Sul, referente a agosto de 1990.
III- Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação.
IV- In casu, a prova testemunhal produzida não constitui um conjunto idôneo e convincente de molde a formar a convicção no sentido de reconhecer o tempo de serviço rural exercido pela parte autora, nos períodos não reconhecidos no V. acórdão.
V- Agravo improvido. Acórdão mantido, por fundamento diverso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 20.07.1961.
- Certidão de casamento em 31.10.1981.
- CTPS da autora com registros, de forma descontínua, no período de 16.04.1999 a 01.04.2009 (em aberto a data de saída), em atividade rural.
- CTPS do marido da autora com registros, de forma descontínua, no período de 15.11.1976 a 01.04.2009 (em aberto a data de saída), em atividade rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 22.07.2016.
- Consulta ao sistema Dataprev: constam vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora. O último vínculo empregatício refere-se a atividade rural, tem data de início em 01/04/2009, e consta a última remuneração em 11/2018. Também constam vínculos empregatícios do marido da autora, que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho, e o último vínculo empregatício refere-se ao mesmo empregador da autora, também em atividade rural, com data de início em 01/04/2009, e consta a última remuneração em 11/2018.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu atividade rural.
- A autora apresentou registros cíveis e CTPS do marido com registro em exercício campesino a partir de 1976, e é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, bem como sua própria carteira de trabalho, com registros em exercício campesino, em períodos diversos, além dos testemunhos que confirmam seu labor no campo, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma, devendo prevalecer.
- Apelo do INSS improvido.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
III - Os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A esse respeito: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325).
IV - Ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor da autora na condição de rurícola, sem registro em carteira, no período de 20.01.1979 a 31.10.1991, abatendo-se os períodos anotados em carteira, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
V - A autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
VI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, de acordo com a Súmula 111 do STJ e o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII - Nos termos do artigo 497 do CPC, determinada a implantação imediata do benefício.
VIII - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE COMUM. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO.
1. Pretende o autor o reconhecimento do período especial de 01/01/1988 a 01/06/1990. O PPP de fls. 30/31, contudo, apenas informa exposição a agentes nocivos até 31/12/1987, não havendo prova, nos autos, de insalubridade para o período pleiteado. Desse modo, não há como ser reconhecida a atividade especial.
2. A sentença reconheceu o labor comum, sem registro em carteira de trabalho, de 11/09/1994 a 31/05/2000, tendo em vista sentença homologatória de acordo em reclamação trabalhista, juntada às fls. 49/50. In casu, embora haja registro em carteira de trabalho de vínculo com a empresa em questão, Valentim Dalla Pria ME, no período posterior de 01/06/2000 a 22/06/2001, não há início de prova material para o período que se pretende seja reconhecido.
3. Inexistente documento apreciado no âmbito da Justiça do Trabalho, a corroborar as afirmações das testemunhas e do requerente, a sentença não pode ser considerada prova definitiva para fins de vinculação previdenciária no período em tela, nem se presta a indicativo material. Dessa forma, o lapso em discussão deve ser desconsiderado do cômputo do tempo total do segurado, porquanto não suficientemente comprovada, para fins previdenciários, a prestação do aludido serviço.
4. Apelação do autor improvida. Apelação do INSS provida.
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PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA. AVERBAÇÃO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PERÍODO RECONHECIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
2. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
3. Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
4. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição o período de 01.01.1998 a 28.04.2000 (ID 7748814 - fl. 10), que deverá ser computado para a concessão do benefício de aposentadoria .
5. Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PERÍODO RECONHECIDO.
1. Registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
2. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
3. Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
4. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição o período de 01.08.1975 a 17.05.1987 (ID 20788772 - fl. 03), que deverá ser computado para a concessão do benefício de aposentadoria .
5. Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
- O mourejo rural desenvolvido sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, depois da entrada em vigor da Lei n. 8.213/1991 (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos dessa mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar em parte o labor rural alegado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991).
- As anotações lançadas em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS gozam de presunção legal de veracidade "juris tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações.
- Determinada a averbação dos períodos registrados em CTPS.
- Somados os lapsos incontroversos ao labor rural ora reconhecido, a parte autora não conta mais de 35 anos na data do requerimento administrativo, de modo que não estão presentes todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PESCADOR PROFISSIONAL. CADERNETA DE INSCRIÇÃO E REGISTRO (CIR). PROVA DA ATIVIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. 1. No que tange à comprovação do tempo de serviço, o Decreto nº 3.048/99, que atualmente regulamenta a Lei nº 8.213/91, dispõe, no artigo 62, § 2º, inciso I, alínea "a", que para os trabalhadores em geral, servem como prova do tempo de serviço o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil, possibilitando, assim, o cômputo do tempo de serviço do pescador empregado. 2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
4. Considera-se especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento legal/profissional previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite mínimo passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, conforme previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
5. A partir de 03/12/1998 e tratando-se de agentes químicos previstos no Anexo nº 11 da NR-15, que regula atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista, o reconhecimento da especialidade deve observar os limites quantitativos constantes do referido Anexo, à exceção de casos especiais (como agentes com absorção cutânea, cujos limites não são aplicáveis nos termos da própria normativa, e agentes reconhecidamente cancerígenos). Para os períodos anteriores, bem como para os agentes químicos previstos no Anexo nº 13 da NR-15, admite-se o reconhecimento da atividade especial independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.), sendo suficiente, para tanto, a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho).
6. Enseja o reconhecimento da especialidade do período de trabalho em que o segurado esteve exposto ao agente nocivo umidade, proveniente de fontes artificiais, além dos limites de tolerância, porquanto prejudicial à saúde, de acordo com o enquadramento legal previsto à época da prestação laboral, ou mediante perícia técnica nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
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PREVIDENCIÁRIO . RURAL. DECADÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- A autora, nascida em 22.10.1958, completou 55 (sessenta) anos de idade em 22.10.2013, devendo, assim, comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
- Predomina nesta Egrégia Corte a orientação, segundo a qual, o que se estabelece é que não há emprego de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente a instituição de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- - Cédula de identidade (nascimento em 22.10.1958).
- Carteira de pescador artesanal de 28.02.2010 em nome da autora.
- Certidão de casamento em 31.07.1984.
- Carteira de pescador artesanal de 23.09.1991 em nome do marido, revalidada até 23.07.2001.
- Carteira de pescador profissional, pesca artesanal de 20.11.2012 em nome do cônjuge.
- Ficha de filiação da Associação dos pescadores artesanais de iscas de Miranda da requerente, qualificada como pescadora, de 10.08.2011.
- Declaração da Associação dos Pescadores de Iscas de Miranda, informando que a autora faz parte da associação de pescadores artesanais de iscas de Miranda, de 1986 a 12.03.2015.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 03.11.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando que o marido possui cadastro como contribuinte individual/autônomo, de 23.09.1991 a 31.08.1993.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que trabalhou no campo.
- A testemunha Sebastião da Silva foi ouvida em juízo às f. 96, momento em que esta informou conhecer a requerente há 25 anos, sendo que quando a conheceu ela morava em Salobra e exercia a atividade de pescadora artesanal para sobrevivência. A testemunha informou que a requerente é pescadora há 25 anos.
- O depoimento da testemunha Maria da Conceição. Em juízo, a testemunha informou conhecer a requerente há 25 anos. A testemunha informou que a requerente sempre exerceu a atividade de pescadora, desde quando a conheceu e que nunca desenvolveu nenhum outro tipo de atividade, nem a viu trabalhar na cidade.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A requerente apresentou carteiras de pescador artesanal em seu próprio nome e do marido, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural como pescador artesanal pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2013, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (03.11.2015), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- Vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e despesas em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 23/08/1966, preencheu o requisito etário em 23/08/2021 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 09/09/2021 (DER), que foi indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo ajuizou a presente ação em 28/01//2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento; autodeclaração, recibos de ITR e certidão de imóvel deterceiro; carteira sindical acompanhada dos recolhimentos respectivos; carteira sindical e recolhimentos da genitora; certidão em que consta a genitora como herdeira de imóvel rural; extrato previdenciário; CNIS; CTPS; CNIS da mãe;4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a carteira de sindicato rural e os recolhimentos de 2004 a 2021, a carteira sindical da mãe e os recolhimentos de 1995 a 1999, bem como a certidão em que consta a genitora como herdeira de imóvelrural, datada de 22/08/1964, constituem início de prova material do labor rural alegado pela autora.5. Consta dos depoimentos das testemunhas que a parte autora não era casada e que realizou atividade rural ao longo da vida juntamente com a família. Do CNIS da genitora, consta que ela recebe pensão por morte de trabalhador rural desde 1973, bem comoconsta registro como segurada especial de 31/12/1996 até 03/12/1999, o que também comprova o exercício da atividade campesina pela família da autora.6. Quando a aposentadoria híbrida, também mencionada pelo INSS, tem-se que, a concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65(sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres; e b) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao dacarência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, neste caso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.7. Ademais, não há nos autos, documentos que desconstituam a presunção de que o labor rural se estendeu ao longo da vida da autora, não havendo registros de vínculo urbano nos documentos apresentados.8. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural pelo prazo necessário, relatando uma testemunha que conhecer a autora desde 1985 e que ela sempre trabalhou na roça, plantandoarroz, feijão, milho, sendo que outra testemunha relatou o mesmo e que conhece a autora há mais de 20 anos.9. Dessa forma, considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial,a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimentoadministrativo (09/09/2021), nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91, observada a prescrição quinquenal no que se refere ao pagamento de prestações vencidas.10. Apelação do INSS desprovid
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. APOSENTADORIA DEVIDA.- Os registros constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS constituem prova plena do trabalho nos períodos ali anotados e gozam de presunção de veracidade juris tantum, nos termos do Enunciado n. 12 do TST. Observo, ainda, que caberia à autarquia a comprovação de qualquer irregularidade nos registros efetuados na carteira de trabalho da parte autora, ônus do qual não de desincumbiu-Cumpre ao empregador verter as contribuições devidas à Previdência Social, a teor do disposto no artigo 30 da Lei n. 8.212/1991.- A omissão, quanto ao lançamento dos períodos trabalhados no extrato do CNIS, não pode ser imputada à parte autora, porquanto sua remuneração sofreu os descontos das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária. - Há que se considerar como válidos os registros efetuados na CTPS da parte autora dos períodos de trabalho. - Considerando que a parte autora cumpriu o requisito etário, tem-se que os períodos ora reconhecidos somados aos interregnos computados administrativamente perfazem um total superior às cento e oitenta contribuições necessárias à concessão da benesse.-Devido o benefício pleiteado pela parte autora, vez que preenchidos os requisitos legais.- Correção monetária fixados na forma explicitada.- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.- Remessa oficial não conhecida.-Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSENTE REQUISITO DA CARÊNCIA. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Discute-se o reconhecimento de trabalho rural sem registro em carteira de trabalho e o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Consoante o disposto no artigo 55, parágrafo 2º, da citada Lei, a faina campesina anterior à sua vigência, desenvolvida sem registro em carteira de trabalho ou na qualidade de produtor rural em regime de economia familiar, tem vedado seu cômputo para fins de carência, se ausentes as respectivas contribuições feitas em época própria.
- Ademais, o possível mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, ou na qualidade de produtor rural em regime de economia familiar, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Precedentes.
- Em razão da inexistência de contribuições feitos em época própria, não foram atingidas as contribuições necessárias, consoante disposto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
-Indevida a aposentadoria reclamada.
- Apelação da parte autora conhecida e não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO ANTERIOR E POSTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. AUSENTES OS REQUISITOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de trabalho rural sem registro em carteira de trabalho.
- No que tange ao tempo prestado na condição de trabalhador rural em regime de economia familiar ou sem registro em carteira, há que ser sopesado que o artigo 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91, anota que a faina campesina anterior à sua vigência tem vedado seu cômputo para fins de carência, se ausentes as respectivas contribuições feitas em época própria.
- Já o trabalho no campo, sem o vínculo formal, posterior a entrada em vigor da legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da mesma norma, o que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- Ausentes os requisitos previsto no artigo 52 da Lei n. 8.213/91.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ARTS. 48 E 49 DA LEI 8.213/91. REQUISITO ETÁRIO ATENDIDO. CARÊNCIA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - O art. 48 da Lei 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (cf. art. 25, II da Lei de Benefícios), cabendo ressaltar que, no caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios. Anoto, ainda, a desnecessidade de o trabalhador estar filiado na data de publicação daquela lei, bastando que seu primeiro vínculo empregatício, ou contribuição, seja anterior a ela.
II - Somados até a data do pedido administrativo os períodos de trabalho incontroversos, anotados em CTPS, restou comprovado o cumprimento da carência exigida na lei de referência.
III - Quanto aos períodos anotados em carteira de trabalho, recolhem-se, na hipótese, os efeitos do art. 19 do Decreto 3.048/1999: anotação em carteira de trabalho vale para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários de contribuição. Outrossim, tais registros gozam de presunção juris tantum de veracidade (Enunciado 12 do TST).
IV - Correção monetária e juros moratórios. Incidência nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
V - Benefício deferido. Apelação autárquica parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No caso em concreto, o autor juntou aos autos, como início de prova material, cópia da certidão de casamento dos pais do autor, datada de 17/09/1955, na qual consta que o pai do requerente era lavrador; cópia de certidão na qual consta que ao requerer a carteira de identidade, em 24/05/1973, o autor declarou exercer a profissão de lavrador; cópia do certificado de dispensa de incorporação, datado de 18/04/1976, consignando que o requerente era lavrador; e cópia da CTPS na qual constam apenas registros de trabalho rural entre 1976 e 1992.
3. Os relatos testemunhais corroboraram a história descrita na exordial e atestada por prova documental, uma vez que confirmam que o autor trabalhou, ao longo de todo o período pleiteado, como rural, mesmo que sem registro em carteira, cumprindo assim os requisitos de deixados em aberto pelas provas materiais.
4. Computado o período de trabalho especial, ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
5. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora improvida. Benefício mantido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
- Não se conhece, por falta de interesse recursal, de apelação cujo provimento não acarretará modificação na sentença.
- É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.2. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a carteira de pescador profissional emitida pelo Ministério da Pesca e da Aquicultura, em nome do cônjuge e pai da criança, com data de entrada em 5/1/2010; a declaração de aptidão ao PRONAF, emnome do cônjuge, emitida em 4/11/2014 e válida até 10/9/2017; e a carteira de pescador profissional emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em nome da autora, constando data do 1º registro em 21/7/2015, constituem início deprova material do labor rurícola exercido pela autora durante o período de carência, por possuírem a antecedência necessária em relação ao fato gerador (nascimento da criança, ocorrido em 30/8/2016).3. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou que a autora vive da pesca e que exercia tal atividade durante a gravidez.4. Dessa forma, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos corrobora a pretensão da autora e, ainda, que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial da parte, deve ser deferido obenefício de salário-maternidade por 120 dias a contar do nascimento da criança, ocorrido em 30/8/2016.5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONFIRMAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS URBANOS POR PERÍODOS CURTOS. REQUISITOS CUMPRIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carênciaexigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.2. A Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS -, contendo registros de vínculos laborais rurais, é prova plena do período nela registrado e constitui início de prova material do restante do período de carência.3. Comprovado o requisito etário, pois o autor nasceu em 1959, a prova material foi constituída por prova plena, sua carteira de trabalhado demonstrando vínculos como empregado rural.4. O conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefícioprevidenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal, e idade mínima, é devido o benefício de aposentadoria por idade.5. Honorários advocatícios majorados em dois pontos percentuais a título de recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.6. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos na Justiça Federal.7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO POR LAUDO TÉCNICO AMBIENTAL. RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início da Lei nº 8.213/1991, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural.
3. Admite-se a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, desde que seja complementado por prova testemunhal robusta e harmônica.
4. A anotação extemporânea na carteira de trabalho serve de prova do vínculo empregatício, desde que seja corroborada por outros documentos.
5. A ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias não impede o reconhecimento do tempo de serviço na categoria de empregado.
6. As demonstrações ambientais da empresa são aptas a suprir as omissões do perfil profissiográfico previdenciário em relação ao agente físico ruído, quando foram expedidas por médicos ou engenheiros de segurança do trabalho e observam os critérios da legislação trabalhista.
7. Não é possível enquadrar a atividade como especial em razão do contato com hidrocarbonetos aromáticos, se os dados constantes no perfil profissiográfico previdenciário não condizem com o levantamento de riscos ambientais.
8. A matéria relativa à atualização monetária pode ser examinada de ofício, consoante a interpretação do art. 491 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. TERMO INICIAL DA REVISÃO.
- Com relação ao reconhecimento do vínculo urbano, para fins previdenciários, entendo que os vínculos e remunerações anotados na carteira de trabalho gozam de presunção de veracidade. Presunção relativa, é verdade, como esclarece a Súmula 225, do STF: Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional. Estando a CTPS sem emendas ou rasuras, com os vínculos e a remuneração anotados em ordem cronológica, devem ser estes considerados. O mesmo alcance probatório, sem embargo, pode ser admitidos às cadernetas de recolhimentos aos Institutos de Aposentadorias e Pensões.
- No caso dos autos, a CTPS do autor traz a anotação do vínculo, com data de entrada em 11/03/1974 e saída em 31/03/1978 (fls. 18). Os vínculos e a remuneração estão anotados em ordem cronológica e a CTPS não apresenta emendas ou rasuras. No CNIS de fls. 22, por sua vez, o referido vínculo empregatício está anotado, porém sem data de saída. Considerando-se que se trata de anotações anteriores a 1980 e também as conhecidas inconsistências do sistema CNIS com relação a vínculos mais antigos, não resta qualquer dúvida que deve ser considerado o vínculo tal qual anotado na CTPS. Ainda mais que o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, por intermédio de ofício, confirmou o vínculo (fls. 113/115).
- Observada a prescrição quinquenal, que tem como termo a propositura da presente demanda, o segurado tem direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, pois àquela época já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito.
- Apelação do INSS improvida.