PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM ANOTADO EM CARTEIRA. POSSIBILIDADE. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- Com relação à veracidade das informações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), gozam elas de presunção de veracidade juris tantum e, nessa esteira, as regulares anotações nela contidas prevalecem até prova em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST.- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o trabalho urbano requerido.- A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedida.- Quanto ao prequestionamento suscitado, assinala-se não ter havido desrespeito algum à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.- Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Cumprida a carência exigida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se em conta o ano em que a parte autora implementou o requisito etário, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana prevista no artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91.
2. O registro em carteira de trabalho constitui prova material, e não simples início de prova. Ademais, já se pacificou o entendimento de que as anotações em carteira de trabalho gozam de presunção "juris tantum", vencível por prova em sentido contrário, tornando-se impossível prejudicar o empregado pela ausência de anotações complementares ou recolhimentos que são de responsabilidade exclusiva do empregador.
3. Apelação do INSS e reexame necessário não providos.
PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL FRÁGIL. VALOR PROBATÓRIO DA ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO.
1. É legítimo o ato de cancelamento da aposentadoria, se as provas documentais não confirmam a contratação de empregado para exercer a função de contador mediante contrapartida de elevado salário, considerando a ausência de apuração de receita bruta pela empresa, o não-recolhimento de contribuições previdenciárias e a falta de entrega da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e de informações ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados do Ministério do Trabalho (CAGED) no período impugnado.
2. A prova testemunhal tem menor importância se qualquer das pessoas que prestaram depoimento exerceu trabalho diretamente com a autora.
3. Os registros na carteira de trabalho e previdência social não possuem valor probatório absoluto, podendo ser desconsiderados para efeitos previdenciários, acaso fique demonstrado que não correspondem à verdade dos fatos.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. DEVOLUÇÃO DA CTPS. LEI N.º 5.553/68. SENTENÇA MANTIDA.- Dou por ocorrida a remessa oficial, nos termos do art. 12, parágrafo único, da Lei n.° 1.533/51 (Lei do Mandado de Segurança), vigente à época da sentença.- Argumenta o INSS nas razões do apelo que não existe prova de que a CTPS lhe tenha sido entregue nos autos do procedimento administrativo de concessão de benefício (n.º 113.746.751-4). Constata-se, contudo, da documentação encartada, que foram recebidas pela autarquia 4 carteiras de trabalho originais, quando da apresentação do requerimento de aposentadoria, na data de 10/06/1.999. Verifica-se, ainda, que, em data posterior (29/07/2002), o apelado apresentou pedido de auxílio-doença, como alegado, porém a CTPS entregue nessa ocasião tem como data de emissão 10/08/2000, ou seja, foi emitida após o protocolo do pedido de aposentadoria, o que evidencia não se tratar das mesmas CTPS. Nesse contexto, não merece guarida a argumentação de que, ao dar entrada em requerimento de auxílio-doença, o impetrante detinha os documentos supostamente retidos. Nesse contexto, afigura-se correto o provimento de 1º grau de jurisdição, ao reconhecer o direito à devolução dos documentos e conceder a ordem (Lei n.º 5553/68). Precedentes.- Destaque-se também os seguintes trechos do parecer ministerial: Note-se, inclusive, que não consta do procedimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria cópias das carteiras de trabalho do impetrante, o que indica que os funcionários do INSS procederam à análise do pedido por meio dos documentos originais. (…) Assim é que comprovou o impetrante ter entregue as Carteiras de Trabalho cuja restituição pleiteia, não tendo a Autarquia comprovado tê-las devolvido.- Destarte, não merece reparos a sentença.- Reexame necessário e recurso de apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. O fato de o INSS ter realizado administrativamente a revisão do benefício, conforme pleiteado pela parte autora, no curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido , de forma que não há falar em perda do interesse processual da parte autora, sendo, consequentemente, incabível a extinção do feito sem resolução do mérito.
2. O registro em carteira de trabalho constitui prova material, e não simples início de prova. Ademais, já se pacificou o entendimento de que as anotações em carteira de trabalho gozam de presunção "juris tantum", vencível por prova em sentido contrário, tornando-se impossível prejudicar o empregado pela ausência de anotações complementares ou recolhimentos que são de responsabilidade exclusiva do empregador.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
4.Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CNIS. PROVA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Deve ser reconhecido o tempo de serviço urbano quando a carteira de trabalho e previdência social da autora apresenta registro contemporâneo da data de início do contrato de trabalho e de diversas anotações referentes a férias e a alterações de salário, realizadas em ordem cronológica e sem sinais de rasura ou adulteração, bem como o Cadastro Nacional de Informações Sociais contém lançamento de contribuições recolhidas pelo empregador até determinado período, sem informar a data do fim do vínculo empregatício.
2. Mesmo que os dados relativos ao vínculo e ao recolhimento de contribuições não constem nos registros do CNIS, admite-se a validade das anotações na carteira de trabalho para efeito de reconhecimento de tempo de serviço, desde que se apresentem em ordem cronológica e sem rasuras ou borrões que comprometam a nitidez e a exatidão.
3. Não se pode atribuir a anotação na carteira de trabalho a acordo realizado no juízo trabalhista se o processo trabalhista não visou ao reconhecimento da existência da relação de emprego, mas sim à formalização do término do contrato de trabalho.
4. Os limites subjetivos da coisa julgada material que se formou no juízo trabalhista não alcançam o INSS, mas o acordo e a sentença no processo trabalhista constituem subsídio probatório para o reconhecimento do tempo de serviço, se as circunstâncias do caso indicam que o processo não foi ajuizado com o único propósito de obter direitos perante a Previdência Social.
5. A reclamatória trabalhista deve ser admitida como início de prova material quando é ajuizada antes do decurso da prescrição bienal e gera efeitos pecuniários, por meio da concordância do empregador com o pagamento de verbas salariais e rescisórias devidas e do FGTS não recolhido.
6. A comprovação do recolhimento das contribuições previdenciária não é obrigação do empregado, mas, sim, do empregador (art. 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212/1991).
7. Deve ser afastado o reconhecimento de parte do tempo de serviço urbano se ausente início de prova material.
8. Consoante decidiram o STF, no RE nº 870.947, e o STJ, no REsp nº 1.492.221, a correção de débito de natureza previdenciária incide desde o vencimento de cada parcela e deve observar o INPC a partir de 04/2006 (início da vigência da Lei nº 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91); os juros de mora, por sua vez, incidem desde a citação (Súmula nº 204, STJ) à razão de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, pelos índices oficiais da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
III - O período de labor na condição de rurícola, sem registro em carteira, pode ser incluído na contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
IV - Os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
V - Ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na condição de rurícola, sem registro em carteira, no período de 18.09.1972 (data em que completou 12 anos de idade) a 31.10.1991, abatendo-se os períodos anotados em carteira, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
VI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII - Nos termos do caput do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
VIII - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. CTPS. VÍNCULOS RURAIS. PROVA PLENA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses,ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).2. Não servem como início de prova material do labor rural durante o período da carência, pois não revestidos das formalidades legais para comprovar a autenticidade, a segurança jurídica: documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento daação ou posteriores à data do nascimento da criança; a certidão eleitoral (retificável a qualquer tempo) com anotação indicativa da profissão de rurícola, a certidão de nascimento da criança e/ou certidão de casamento sem qualificação profissional,prontuários médicos, cartão da gestante, cartão de vacinas, carteira e ficha de filiação a sindicato de trabalhadores rurais desacompanhado dos recolhimentos, CTPS sem anotações de vínculos rurais, documentos de terras em nome de terceiros, bem comodeclaração de terceiros.3. Na situação tratada, a autora postula o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de sua filha, C. L. da S., ocorrido em 29/8/2019, conforme certidão de nascimento anexada aos autos (não consta o registro da qualificaçãoprofissional dos pais da criança), e, com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, juntou os seguintes documentos, dentre outros: a) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS - do genitor da criança, contendo, entreoutros,os seguintes registros de vínculos laborais rurais: período compreendido entre 1/3/2016 e 30/7/2019. b) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS - da própria autora, contendo, entre outros, os seguintes registros de vínculos laborais rurais:período compreendido entre 1/11/2007 e 21/4/2010.4. Considerando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a autora logrou êxito em comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo prazo de carência, mediante prova plena registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social do genitordacriança (companheiro da autora), sendo a eficácia probatória de tal documento extensível à própria autora, o que impõe o deferimento do pedido de concessão do benefício de salário-maternidade.5. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.6. Apelação da autora provida, para que lhe seja concedido o benefício de salário-maternidade pelo INSS, nos termos deste voto.
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
- Não é raro o Cadastro Nacional de Informações Sociais estar incompleto em relação aos registros dos segurados, mormente em relação àqueles mais antigos. Não obstante, o fato verificado é regularizado diante da apresentação da carteira de trabalho e cumprimento das exigências autárquicas.
- No caso dos autos, verifica-se que a ação foi interposta sem requerimento específico na via administrativa, sendo que, após determinação judicial, o requerente protocolou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi indeferido porque a parte autora não contava tempo de serviço suficiente, independentemente dos períodos discutidos.
- Depreende-se, ainda, que quando o INSS teve a ciência administrativa das carteiras de trabalho, após regular análise (contemporaneidade, ordem cronológica e ausência de rasuras) validou todos os registros requeridos nestes autos, inserindo-os no CNIS.
- A autarquia não deu causa à propositura desta demanda, razão pela qual deve ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Cumprida a carência exigida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se em conta o ano em que a parte autora implementou o requisito etário, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana prevista no artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91.
2. O registro em carteira de trabalho constitui prova material, e não simples início de prova. Ademais, já se pacificou o entendimento de que as anotações em carteira de trabalho gozam de presunção "juris tantum", vencível por prova em sentido contrário, tornando-se impossível prejudicar o empregado pela ausência de anotações complementares ou recolhimentos que são de responsabilidade exclusiva do empregador. Outrossim, o fato de ter sido anotado o período extemporaneamente e por força de ordem judicial, por si só não tem o condão de afastar a veracidade da inscrição.
3. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O tempo de serviço urbano comum comprova-se, preferencialmente, mediante documentos idôneos que registrem o exercício de atividade laborativa durante período determinado.
3. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional/ integral, desde a DER, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- As anotações lançadas em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS gozam de presunção legal de veracidade "juris tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações.
- Mantida a determinação de averbação do período registrado em CTPS.
- Os períodos em carteira de trabalho são suficientes para o preenchimento do requisito da carência, em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
- Somados os períodos ora reconhecidos aos demais interstícios apurados administrativamente, viável a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto preenchido o requisito temporal.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E. Afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
2. Se o vínculo de trabalho se encontra regularmente anotado em Carteira de Trabalho e Previdência Social sem rasuras e registrado de forma a respeitar a cronologia das demais anotações, não há motivo para duvidar da sua existência.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. ERRO MATERIAL.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. Nos termos do artigo 48, "caput", da Lei n.º 8.213/91, exige-se para a concessão da aposentadoria por idade o implemento do requisito etário e o cumprimento da carência.considera-se, sendo certo que, para efeito de carência, considera-se o número de meses previsto na tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, correspondente ao ano em que a parte autora completou o requisito etário, ainda que, àquela época, não possuísse o número de contribuições suficiente, podendo ser considerados períodos de contribuição posteriores à data em que a parte autora completou a idade.
3. O registro em carteira de trabalho constitui prova material, e não simples início de prova. Ademais, já se pacificou o entendimento de que as anotações em carteira de trabalho gozam de presunção "juris tantum", vencível por prova em sentido contrário, tornando-se impossível prejudicar o empregado pela ausência de anotações complementares ou recolhimentos que são de responsabilidade exclusiva do empregador.
4. A parte autora esteve filiada à Previdência Social, em diversos períodos, na condição de como contribuinte individual e como empregada rural e urbana, com registro em CTPS, contando com 21 (vinte e um) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de tempo de contribuição, até a data do requerimento administrativo, conforme cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e documento extraído do Cadastro Nacional de Informações Sociais, possuindo, portanto, a carência em número superior ao exigido
5. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão do julgado (art. 535 do CPC e 1.022 do NCPC).
6. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO INGRESSO ADMINISTRATIVO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
1. Nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial, em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico, na via administrativa, de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida, razão pela qual cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação. Tal não se dará somente naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida (vendedor em loja de roupas, por exemplo), a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade, o que não ocorre no caso dos autos.
2. Na hipótese em apreço, todavia, o demandante exerceu a atividade de carteiro (sob as nomenclaturas "mensageiro", "carteiro", "agente dos correios - atividade distribuição e coleta" e "agente dos correios - especialidade carteiro"), atividade esta que não faz presumir, ipso facto, a exposição a agentes nocivos, consoante precedentes deste Tribunal. Assim, inexistia dever do INSS de orientar o segurado quanto à possibilidade de requerer o reconhecimento de tempo especial, em razão da impossibilidade de antever exposição a agentes nocivos em suas atividades.
3. Nesses termos, e inclusive para evitar reformatio in pejus pela apelação exclusiva da parte autora (considerando que os agentes nocivos indicados no PPP provêm todos de fontes naturais), resta mantida a sentença que reconheceu a falta de interesse processual e extinguiu o processo sem resolução de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ETÁRIO E DA CARÊNCIA. ANOTAÇÕES EM CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROVA PLENA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. 2. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2º, inciso I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Cumprida a carência exigida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se em conta o ano em que a parte autora implementou o requisito etário, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana prevista no artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91.
2. O registro em carteira de trabalho constitui prova material, e não simples início de prova. Ademais, já se pacificou o entendimento de que as anotações em carteira de trabalho gozam de presunção "juris tantum", vencível por prova em sentido contrário, tornando-se impossível prejudicar o empregado pela ausência de anotações complementares ou recolhimentos que são de responsabilidade exclusiva do empregador.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
4. Apelação do INSS desprovida e apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. APOSENTADORIA DEVIDA.- Os registros constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS constituem prova plena do trabalho nos períodos ali anotados e gozam de presunção de veracidade juris tantum, nos termos do Enunciado n. 12 do TST. Observo, ainda, que caberia à autarquia a comprovação de qualquer irregularidade nos registros efetuados na carteira de trabalho da parte autora, ônus do qual não de desincumbiu-Cumpre ao empregador verter as contribuições devidas à Previdência Social, a teor do disposto no artigo 30 da Lei n. 8.212/1991.- A omissão, quanto ao lançamento dos períodos trabalhados no extrato do CNIS, não pode ser imputada à parte autora, porquanto sua remuneração sofreu os descontos das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária. - Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.-Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO EXERCIDO EM RPPS. SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS DA JUSTIÇA DO ESTADO. CTC NÃO HOMOLOGADA PELO IPESP/SPPREV. VALIDADE.
1. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei (CF, art. 201, § 9º). No mesmo sentido a previsão do art. 94 da Lei n. 8.213/91.
2. Na hipótese dos autos, o autor exerceu atividades de preposto auxiliar e de preposto escrevente junto ao 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Itu, bem como no Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Cabreúva, vertendo contribuições ao regime próprio no período de 15/03/74 a 07/11/76, 08/11/76 a 29/05/78, 09/06/78 a 12/12/78, 16/02/79 a 03/06/82 e 12/07/82 a 30/11/94.
3. Para comprovar o recolhimento, trouxe Certidões de Tempo de Contribuição emitidas pela Corregedoria Geral da Justiça, órgão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP) - Divisão de Administração de Carteiras Autônomas, Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado-Controle e Arrecadação (fls. 41/44), a quem cabe a administração e liquidação do fundo.
4. A insurgência do INSS concerne à não homologação do documento pela unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de São Paulo - SPPREV (fl. 42).
5. A Portaria MPS n. 154/08 determina que o tempo de contribuição para Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) deverá ser provado com CTC fornecida pela unidade gestora do RPPS ou, excepcionalmente, pelo órgão de origem do servidor, desde que devidamente homologada pela respectiva unidade gestora do RPPS.
6. A SPPREV justifica a não homologação em virtude de sua desnecessidade, conforme parecer emitido pela Procuradoria do Estado (fls. 46/51), uma vez que tal procedimento somente é devido para as expedições de CTC de servidores públicos titulares de cargos efetivos, o que não ocorre com as carteiras autônomas, que "não fazem parte do regime próprio de previdência social, pois seus segurados não são servidores públicos titulares de cargos efetivos".
7. O Comunicado n. 003/2010 do IPESP (fl. 45), ao fundamento exposto acima, informa que "não tem competência para homologar certidão de tempo de contribuição de ex Cartorários do Estado de São Paulo. Dessa forma, o IPESP deixa de homologar as referidas certidões embora elas continuam sendo expedidas na forma anterior".
8. Assim, os requisitos da Portaria MPS n. 154/08, incluída a homologação pela SPPREV e IPESP, não se aplicam ao autor desta ação, pertencente à carteira autônoma de contribuição.
9. Desse modo, reputo válida a certidão de tempo de contribuição emitida pelo órgão responsável - Corregedoria Geral de Justiça do TJ/SP, devendo ser computados os períodos nela especificados no campo "destinação do tempo de contribuição (...) para aproveitamento no Instituto Nacional do Seguro Social".
10. Por fim, tendo em vista a proibição do artigo 96, III, da Lei n. 8.213/91, de que "não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro", há ofícios emitidos pelo IPESP (fl. 100) informando que o autor não recebe nenhum benefício pago por parte da Carteira das Serventias (fls. 100 e 146).
11. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
12. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil, já que a condenação não ultrapassa o limite previsto, considerado o valor do benefício, o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra de referido termo até a data da sentença.
2. Cumprida a carência exigida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se em conta o ano em que a parte autora implementou o requisito etário, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana prevista no artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91.
3. O registro em carteira de trabalho constitui prova material, e não simples início de prova. Ademais, já se pacificou o entendimento de que as anotações em carteira de trabalho gozam de presunção "juris tantum", vencível por prova em sentido contrário, tornando-se impossível prejudicar o empregado pela ausência de anotações complementares ou recolhimentos que são de responsabilidade exclusiva do empregador.
4. Reexame necessário não conhecido e apelação do INSS desprovida.