PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- In casu, a alegada invalidez da autora ficou plenamente demonstrada nas duas perícias judiciais realizadas, uma por médico psiquiatra e outra pelo esculápio ortopedista. Necessário se faz enfatizar que o exame de ressonância magnética da colunar lombar de 3/2/15 confirmou o diagnóstico do exame radiológico da coluna lombar de 27/9/11, consoante descrito na justificativa de fls. 71. Verifica-se, ainda, que foram acostados relatórios médicos datados de 17/9/11 e 1º/12/11, atestando a mesma patologia identificada no laudo médico ortopédico, sendo possível concluir que, na realidade, a incapacidade remonta a essa época, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurada.
II- A parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 1º/12/11, razão pela qual o termo inicial de concessão do benefício deveria ser fixado na data do pedido na esfera administrativa. Contudo, foi fixado na data do indeferimento do pedido pelo INSS, em 13/12/11, nos termos do pleiteado na apelação da autora.
III- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação da autora provida e apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. COMORBIDADES ORTOPÉDICAS. SEGURADA COM IDADE AVANÇADA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Seria uma violência contra a segurada, diarista, que realiza serviços de limpeza geral, exigir-se que persista desempenhando trabalhos braçais, rudes e que se valem de flexões posturais incompatíveis com suas patologias.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (problemas ortopédicos, síndrome cervicobraquial - CID10 - M53.1), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (empregada doméstica) e idade atual (61 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a DCB, com a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente a partir deste julgamento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.
- O juiz não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo 371 do Código de Processo Civil.
- A produção de prova oral, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, à verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica, sendo, portanto, desnecessária a realização de prova testemunhal.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- O laudo pericial foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, inclusive especialista na patologia da parte autora, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada, não havendo se falar em realização de nova perícia judicial ou de seu complemento. Outrossim, consta dos autos que os quesitos complementares da parte autora foram devidamente analisados e respondidos pelo perito judicial (fls. 89/92).
- A recorrente sustenta que a avaliação de seus distúrbios patológicos depende de exames complementares, todavia, teve a oportunidade de apresentar tais exames no curso da ação, contudo, quedou-se inerte. Instruiu o feito com uma única Declaração Médica datada de 29/06/2012, expedido pela médica que subscreve o documento, a pedido da própria autora, e da qual se depreende a existência de tratamento médico na unidade de saúde local, mas que não traz qualquer referência sobre a existência de incapacidade laborativa. Diante desse quadro, despropositada a alegação de nulidade da Sentença e, ademais, foi avaliada por médico ortopedista, portanto, especialista nas patologias que alega estar acometida.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não havendo se falar de nulidade da Sentença por cerceamento de defesa.
- O laudo médico pericial referente ao exame pericial realizado na data de 29/10/2013 (fls. 60/67 e fls. 89/92 - resposta aos quesitos complementares da parte autora) afirma que a autora, de 56 anos de idade, trabalhou como safrista de junho de 1995 a dezembro de 2000 e colhedora de citrus de maio de 2010 a março de 2012, informa que há cerca de 03 anos iniciou com dor em coluna lombar com irradiação para membros inferiores e que no ano de 2012 procurou atendimento junto ao INSS mas não conseguiu afastamento, e que está em acompanhamento com ortopedista fazendo uso de medicação para analgesia e tem como antecedente hipertensão arterial e hipercolesterolemia. Entretanto, o jurisperito conclui que atualmente a parte autora não apresenta comprometimento ortopédico que lhe torne incapacitada para o desempenho de atividades laborais. E em resposta aos quesitos complementares da apelante, o perito judicial reafirma que não foi observado comprometimento ortopédico incapacitante e também assevera que a mesma não tem comprometimento de órgãos alvos devido a hipertensão e hipercolesterolemia.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial, foi categórico ao afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão dos benefícios pleiteados.
- Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos, porém, não há nos autos documentos suficientes que ampare a sua pretensão ao recebimento dos benefícios em comento e que possam infirmar a conclusão do jurisperito. Da única documentação médica que instruiu a inicial (fl. 11), não se infere que esteja incapaz para exercer as suas atividades laborais. Sequer há menção de que a autora deva permanecer afastada do trabalho durante o período do tratamento médico, e se denota do histórico do laudo médico pericial que a dor pode ser controlada com uso de medicação.
- Se não foi constatada a incapacidade laborativa não há se falar em análise das condições pessoais e sociais do segurado.
- O conjunto probatório analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez o mesmo de auxílio-doença.
- Rejeitada a preliminar de nulidade da Sentença. No mérito, negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”4. Laudo pericial médico (ortopedia): parte autora (55 anos – costureira) portadora de Hipertensão essencial (primária), espondilose cervical e lombossacra e tendinopatia no ombro direito. Segundo o perito: “A pericianda relata quadro de dores crônicas na coluna vertebral, nos segmentos cervical e lombossacro e no ombro direito, cujo surgimento é atribuído à sua atividade profissional (...) No caso da requerente, não há, no momento, presença de sinais objetivos de radiculopatia (isto é, de compressões de raízes nervosas cervicais e lombossacras que inervam os membros superiores e inferiores) ou de outros transtornos funcionais que venham a dar suporte à qualidade das alterações degenerativas discais e ósseas, verificadas por estudos imagenológicos anteriores. As queixas e doenças ortopédicas encontradas, na fase em que se apresentam não incapacitam a requerente para o trabalho habitual. Não foi encontrada razão ortopédica e subsídios objetivos e apreciáveis que incapacite atualmente a mesma para o labor e/ou que estejam interferindo no seu cotidiano. A incapacidade laborativa é classificada como a impossibilidade temporária ou definitiva, parcial ou total, uni ou multiprofissional para o desempenho de uma atividade específica, em consequência de alterações provocadas por doença ou acidente, para a qual a periciada estava previamente habilitada e em exercício; a simples existência de doença ou lesão não caracteriza incapacidade laborativa. X- CONCLUSÃO: Com base nas observações acima registradas, conclui-se que, no momento deste exame pericial, do ponto de vista ortopédico, não há sinais objetivos de incapacidade e/ou de redução da capacidade funcional, que pudessem ter sido constatados, que impeçam o desempenho do trabalho habitual da pericianda.” 5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual.6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada.7. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas. 8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via.9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais condições socioeconômicas.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO.
1. É devida a concessão de benefício por incapacidade ao segurado da Previdência Social que esteja acometido de doença ou lesão que o impossibilite de desempenhar atividade laboral. Se temporário o impedimento de execução do mister habitual, há de se lhe deferir o auxílio-doença; se constatada moléstia que o incapacite total e definitivamente para qualquer atividade profissional, faz jus à aposentadoria por invalidez.
2. No caso dos autos, considerando a natureza ortopédica das patologias que acometem a autora, bem como a circunstância de contar ela com 51 anos de idade, mostra-se prematura a concessão, desde já, de aposentadoria por invalidez, especialmente porque a realização do tratamento médico apropriado pode resultar em diminuição das dores e recuperação total da sua capacidade laboral.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CAPACIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE SUBSISTÊNCIA. IMÓVEL COM ÁREA SUPERIOR A 04MÓDULOSFISCAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido.2. Documentos que em regra são aceitos como início de prova documental, como certidões de casamento com anotação da profissão da parte autora ou de seu cônjuge, podem ter sua eficácia afastada pelo conjunto probatório dos autos como na hipótese em quecomprovada a existência de vínculos urbanos de longa duração da parte ou de seu cônjuge, o que ilide a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar ou quando demonstrada a condição de produtor rural de relevante quilate, que não secoaduna com a pretensa vulnerabilidade social do trabalhador nas lides campesinas.3. "A existência de propriedade de imóvel rural com área de grande extensão (superando o limite legal de 4 módulos fiscais), não se enquadra na hipótese de pequeno produtor rural a quem a legislação previdenciária busca amparar em atenção à solução promisero. E ainda que se admita que parte da área não seja aproveitada, resta evidente a inexistência da atividade rural em regime de economia familiar, mormente porque o imóvel rural da parte autora ultrapassava, em muito, o limite legal de módulosfiscais." (AC 0003206-12.2017.4.01.9199 / TO; APELAÇÃO CIVEL. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI; Convocado: JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA. Órgão: SEGUNDA TURMA. Publicação: 19/09/2017 e-DJF1. Data Decisão: 06/09/2017).4. Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 60 anos em 2016 (nascimento em 05/04/1956) cuja carência é de 180 meses (2001 a 2016). Todavia, não logrou êxito em demonstrar a sua condição de campesina. Embora tenhajuntadoaos autos documentos que, em tese, poderiam configurar início de prova material do labor rural, sua eficácia probante restou infirmada pela existência de documentos que revelam que a capacidade econômica da parte autora é incongruente com o regime deeconomia familiar. Afere-se que o requerente explora extensa propriedade rural com área superior a 04 módulos fiscais, eis que a fazenda Boa Vista, localizada no município de Mineiros - GO, possui uma área de 250,54 hectares, o que corresponde a 4,17módulos fiscais (ID. 300022048, PG. 77/78). Tal realidade é incompatível com o exercício da atividade rural no regime de economia de subsistência e à vulnerabilidade social do trabalhador nas lides do campo, o que desqualifica a condição de seguradaespecial da parte-autora.5. O exercício de atividade incompatível com o regime de economia familiar pela parte autora afasta a admissibilidade de documentos que, em regra, são válidos como início de prova material do exercício de labor rural no período exigido por lei, parafins de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.6. Uma vez verificada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais, como já sedimentou este Tribunal em reiterados julgados, o que culminou na edição da Súmula 27, verbis: "Não éadmissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/91, art.55,§ 3º)".7. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.8. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução deste comando por força daassistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.9. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88. LEI N. 8.742/93 E 12.435. NÃO COMPROVADA A MISERABILIDADE. DESPROVIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
2. No caso vertente, a parte autora requereu o benefício assistencial por ser idosa. Nascida em 10/5/1945, na data do ajuizamento da ação (10/12/2010) contava 65 anos.
3. No tocante à miserabilidade, o estudo social revela que a parte autora reside com marido e filho, em casa própria.
4. Embora não comprovada por documentos a renda mensal obtida pela família, foi informado que o marido recebe R$ 600,00 a título de aposentadoria e realiza serviços autônomos para complementação da renda. O filho realiza serviços rurais, sem registro em CTPS.
5. Ora, a situação da autora é incompatível com o critério de miserabilidade jurídica estabelecida no artigo 20, § 3º, da LOAS, porque: a) está coberta pela previdência social na condição de dependente; b) mora com filho em idade laborativa.
6. No caso, a técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal.
7. A autora vivia com filho que possui a obrigação primeira de ampará-la na velhice (art. 229 da CF/88), juntamente com o marido já aposentado.
8. O marido da autora além da aposentadoria por tempo de serviço no valor acima do mínimo, realizava trabalhos autônomos. Conforme documento de f. 38, o marido recebeu R$ 689,00 a título de aposentadoria em 2011, enquanto o salário mínimo era de R$ 545,00. Assim, inaplicável analogicamente à hipótese o disposto no parágrafo único do artigo 34 da Lei n. 10.741/2003.
9. A própria autora, segundo relatos das testemunhas, contribui para o orçamento doméstico com o recolhimento de materialreciclável.
10. Acrescente-se a isso as boas condições de habitabilidade verificadas.
11. Enfim, a realidade econômica apurada neste processo é diversa daquela experimentada por quem sobrevive em situação de miserabilidade.
12. Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
13. Entendo, assim, que não restou patenteada a miserabilidade necessária à concessão do benefício assistencial .
14. Apelação desprovida.
15. Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados pelo MMº Juízo a quo, mas suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA COISA JULGADA. AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO QUE NÃO FOI OBJETO DE NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO DO MESMO ATO ADMINISTRATIVO QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM RAZÃO DE DOENÇA PSIQUIÁTRICA. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA ACOSTADA AOS AUTOS QUE INDICA QUE O AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA DECORRE DE OUTRAS PATOLOGIAS CLÍNICAS E ORTOPÉDICAS. A NOVA MATÉRIA DE FATO NÃO FOI LEVADA AO PRÉVIO CONHECIMENTO DO INSS MEDIANTE NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADA NOS TERMOS DAS TESES FIRMADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. No caso dos autos, considerando a natureza ortopédica das patologias que acometem a autora, bem como a circunstância de contar ela com 47 anos de idade, mostra-se prematura a concessão, desde já, de aposentadoria por invalidez, especialmente porque a realização do tratamento médico apropriado pode resultar em diminuição das dores e recuperação total da sua capacidade laboral.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (CPC, art. 468), e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível (id, art. 467). 2. Inviável a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationem em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental. 3. Está evidente e manifesta a identidade material de partes, causa de pedir e pedido, configurando coisa julgada (CPC, art. 301, § 2º), o que afasta a possibilidade de nova decisão a respeito (CF/88, art. 5º , inciso XXXVI; CPC, art. 267, inciso V).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há que se falar em realização de nova perícia, visto que realizada por profissional competente na especialidade médica de ortopedia, com esclarecimentos periciais prestados pela Dra. Arlete Rita Siniscalchi Rigon, especialista em clínica médica, e pelo Dr. Leomar Severiano Moraes Arroyo, especialista em ortopedia, sobre os quais a autora se manifestou, portanto, desnecessária a realização de nova perícia ou mais um esclarecimento, visto que a perícia e os esclarecimentos foram realizados por profissionais aptos para a realização da perícia questionada inexistindo o alegado cerceamento de defesa.
2. Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento e, dessa forma, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa e, por tais razões, passo à análise do mérito da demanda.
3. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado pelo Dr. Leomar Severiano Moraes Arroyo, médico perito ortopedista, inscrito no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo sob nº 45937, nomeado perito judicial na presente ação judicial, tendo procedido o exame clínico na autora, na data de 12 / 07 / 2018, atestou que a periciada não está incapacitada para exercer sua atividade habitual de assistente de contas, no momento e não tem alterações clínicas ortopédicas objetivas, que estabeleçam incapacidade, ou seja, que a autor não está incapacitada, devido a patologiaortopédica.
5. Questionado, sr. o perito, afirmou que a autora poderá realizar tratamento fisioterápico, sem necessidade de afastamento do trabalho, que as doenças são passiveis de se tornarem assintomáticas e não impedem de exercer sua atividade habitual de assistente de contas e que a periciada não tem alterações clínicas ortopédicas objetivas, que estabeleçam incapacidade, mesmo que parcial.
6. Esclareço que tanto para a concessão de auxílio-doença quanto para de aposentadoria por invalidez, é indispensável que o segurado possua incapacidade total para o exercício de atividades laborativas e, no presente caso, em resposta aos quesitos, afirma o Senhor Perito que o autor não se encontra incapaz e tal conclusão emanada de expert no assunto e terceiro imparcial ao feito impede a obtenção do benefício, sendo óbice intransponível à pretensão inicial, tendo em vista que contemporâneo o laudo.
7. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora.
8. Matéria preliminar rejeitada.
9. Apelação da parte autora improvida.
10. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. LAUDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual (rural), sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado a partir de sua cessação (28.02.2017).
III - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, vez que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo de origem.
IV - Determinada a imediata implantação do benefício, com fundamento no artigo 497 do Novo CPC.
V - Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. ORTOPEDISTA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em ortopedia revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3.Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial com especialista na área de ortopedia.
PROCESSO PREVIDENCÍARIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALIZADO.
1. A medicina atual encontra-se superespecializada. Se para um simples diagnóstico ninguém mais abre mão da consulta ao especialista, sendo a perícia um plus, porquanto além do diagnóstico precisa projetar ao futuro a eventual incapacidade, não se pode admitir que seja feita de modo precário e por profissional não especialista na patologia do segurado.
2. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
3. In casu, restou configurado o cerceamento de defesa ante a necessidade de realização de perícia com médico especialista em ortopedia, devendo ser anulada a sentença anulada, para a reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE. NEXO CAUSAL. REDUÇÃO PERMANENTE. CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores. Mesmo que a lesão constatada seja mínima, o segurado fará jus ao benefício.
2. Hipótese em que requerido auxílio-acidente por sequelas ortopédicas decorrentes de acidente de trânsito, não verificadas pelo perito judicial, que identificou redução da capacidade laborativa por cegueira de um olho, não havendo comprovação de que tal patologia tenha decorrido de acidente. Improcedência.
3. Condenada a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DOENÇAS ORTOPÉDICAS. AGRICULTOR. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RESTABELECIDO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para restabelecer auxílio por incapacidade temporária, em decorrência de doenças ortopédicas, a segurado que atua profissionalmente como agricultor.
3. Recurso provido para reformar a sentença e restabelecer o benefício.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. LOAS DEFICIENTE. SEM DEFICIENTE. RECURSO DA AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MANTÉM SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É devido o Benefício de Prestação Continuada no valor de um salário mínimo (Constituição Federal, em seu art. 203, V) ao deficiente que comprovar deficiência ou impedimento de longo prazo igual ou superior à dois anos (parágrafo 2º do art. 20, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis 9.720/98, 12.435/2011 e 13.146/2015e estado de miserabilidade. 2. No caso, de acordo com o laudo pericial judicial restou demonstrada que não há impedimento para o desempenho de atividades laborativas habituais ou deficiência. 3. Recurso do autor a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, para a verificação da incapacidade, foi realizada perícia judicial em 27/7/17, tendo sido elaborado o parecer técnico pelo Perito e juntado a fls. 58/61 (id. 107875702 – págs. 1/4). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora "foi avaliada com queixas de dores localizadas. Realizado exame físico em comparação com exames de imagem, onde não foram constatadas nenhuma patologia que a impossibilite de realizar suas atividades laborais. Porém, durante a perícia pac. muito chorosa, depressiva, referindo que fazia tratamento com psiquiatra há anos" (fls. 58 – id. 107875702 – pág. 1), concluindo não existir limitações para o exercício de atividade laborativa, a nível ortopédico, sendo pertinente uma avaliação psiquiátrica.
III- Por sua vez, no laudo pericial de fls. 60/167, cuja perícia médica foi realizada em 3/12/18, asseverou a Sra Perita que a pericianda nascida em 14/4/66 e faxineira, é portadora de hipertensão arterial sistêmica e depressão, porém, encontra-se compensada não causando incapacidade ao labor. Como bem asseverou a MMª. Juíza a quo a fls. 180 (id. 107875786 – pág. 4), "Por fim, a despeito da conclusão da médica clínica geral que realizou a avaliação psiquiátrica na autora e também se manifestou sobre suas doenças ortopédicas (fls. 156/163), rememoro que o laudo para avaliação das doenças ortopédicasfoi encartado a fls. 54/57, onde o perito ortopedista e traumatologista atestou a ausência de incapacidade da autora em relação a essas doenças".
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laboral, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA NÃO ANALISOU DE FORMA CONSISTENTE TODAS AS PATOLOGIAS DA PARTE AUTORA DESCRITAS NA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. In casu, observo que na petição inicial o requerente alegou ser portador de problemas ortopédicos e "mais recentemente foi diagnosticado com DISACUSIA MISTA MODERADA A PROFUNDA À DIREITA E DISACUSIA SENSORIAL LEVE A PROFUNDA À ESQUERDA" (fls. 3). No laudo pericial a fls. 54/57, complementado a fls. 66/67 e 76/77, afirmou o esculápio encarregado do exame, especialista em ortopedia, que as doenças ortopédicas das quais o autor é portador não lhe causam incapacidade laborativa. Já em relação à alegada disacusia, afirmou o perito que o "déficit auditivo parcial não impossibilita o trabalho de caseiro e o órgão de trânsito normatizador (DETRAM) considerou o mesmo apto para a função de motorista profissional, em 02/2015" (fls. 77).
III- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada em relação a uma das doenças apontadas na inicial implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia por médico especialista em otorrinolaringologia, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o seu trabalho habitual de motorista (fls. 28/31) em razão da disacusia alegada na inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
IV- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a R. sentença. No mérito, apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. INCAPACIDADE. PROVA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. Demonstrado que o instituidor não estava mais afeto às lides rurais muito antes de se transferir para Cascavel, residindo em área urbana, juntamente com sua família, forçoso o reconhecimento de que não mais possuía a condição de segurado especial na DER do LOAS em 23/04/2008, o que afasta o direito à percepção de benefício previdenciário que geraria à parte autora a possibilidade de obtenção da pensão por morte ora em pleito.
4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.