PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e omissas as informações constantes no laudo.
2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de prova pericial por médico especialista em ortopedia.
3. Embora caiba ao juiz aferir a necessidade ou não de determinada prova, o seu poder instrutório, assim como o seu livre convencimento, devem harmonizar-se com o direito da parte à ampla defesa, considerando a nítida implicação social das ações de natureza previdenciária.
4. Circunstância em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer ao juízo a prova testemunhal acerca do labor rural que corrobore o início de prova material a ser acostado aos autos.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO COM RASURAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O tempo de serviço pode ser reconhecido com base na anotação do vínculo empregatício na carteira de trabalho e previdência social, desde que não exista indício de fraude ou inconsistência formal que afaste a fidedignidade do registro.
2. As anotações referentes a alterações de salário, devidamente assinadas pelo empregador e sem rasuras, servem de início de prova material para comprovar a data de início ou do fim do vínculo empregatício.
3. A ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias não impede o reconhecimento do tempo de serviço na categoria de empregado doméstico.
4. Vencida a parte autora na maior parte dos pedidos, cabe-lhe suportar os honorários advocatícios.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. ATIVIDADE HABITUAL DESENVOLVIDA. EMPREGADA DOMÉSTICA. CORREÇÃO MONETÁRIA.I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.II- No tocante à incapacidade, o esculápio encarregado do exame atestou a incapacidade total e temporária desde 28/9/17, data do relatório do médico assistente atestando as patologiasortopédicas na coluna vertebral e nos joelhos, por ser a autora de 60 anos, grau de instrução 6ª série do ensino fundamental, havendo exercido as funções de doméstica e faxineira, atualmente desempregada, com problemas de varizes nas pernas desde 2014, portadora de lombociatalgia proveniente de discopatias aos níveis de L1-L2, L2-L3, L4-L5 e L5-S1, e artrose nos joelhos (CID10 M54.3, M51.0 e M23), cujos males a impedem de trabalhar atualmente, necessitando de tratamento ortopédico e fisioterápico, além de afastamento do trabalho. Estimou um período de 4 (quatro) meses para tratamento.III- Não merece acolhida a alegação de que a função habitual da autora seria "do lar", visto que recolheu contribuições como facultativa, considerando os recolhimentos anteriores como empregado doméstico, o fato de o INSS já haver concedido auxílio doença previdenciário de NB 31/606.481.908-5, no período de 27/5/14 a 23/7/14, no ramo de atividade "comerciário", pela hipótese diagnóstica "CID10 I83 – varizes dos membros inferiores", e também pelo tipo de patologia na coluna lombossacra constatada na perícia judicial, compatível com o exercício de serviços braçais, inclusive a atividade de faxineira.IV- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.VI- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO.
Procede o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF/88 quando atendidos os requisitos previstos na Lei nº 8.742/1993.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ESPOSO COM EMPRESA ATIVA E VEÍCULOS EM NOME PRÓPRIO. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE CAMPESINA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural.2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de naturezarural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial(art. 11, VII).3. Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam haver a parte autora atendido ao requisito etário, da Lei nº 8.213/1991, pois completou 55 anos em 2014.4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou nos autos: certidão de casamento, realizado em 27/08/1980, na qual consta a profissão do cônjuge como lavrador; certidões de nascimento das filhas Cíntia Soares daSilva e Janaína Soares da Silva, nascidas em 08/01/1985 e 29/07/1987, na quais constam endereço de natureza rural; comprovante de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Flores de Goiás/GO, datado de 19/11/2016.5. Todavia, no caso dos autos, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há nos autos evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime deeconomia familiar. Da análise da documentação anexada aos autos, verifica-se que o cônjuge da autora, o Sr. Osvaldo Alves da Silva, possui empresa (CNPJ 14.018.877/0001-14) ativa vinculada em seu nome, possui ainda 03 veículos registrados e realizourecolhimentos na qualidade de contribuinte individual no período de 01/07/2011 a 30/11/2020. De acordo com o laudo SABI do INSS, o esposo da autora declarou-se como MEI, na condição de comerciante varejista.6. Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurada especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Taiselementos permitem concluir que, se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar.7. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido.8. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO POR DOENÇA DIVERSA NO CURSO DA AÇÃO. ANULAÇÃO EM PARTE DA SENTENÇA.
1. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da patologia que acomete o segurado não é obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais, em relação a certas doenças que, por suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para avaliação da incapacidade laboral, o que deverá ser analisado caso a caso. No caso em análise, nada existe que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert, médico do trabalho, de confiança do juízo e equidistante das partes, que analisou o quadro clínico de forma apropriada, cujas ponderações têm presunção de veracidade e de legitimidade.
2. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). Depreende-se do laudo judicial que o perito judicial realizou o exame físico, analisou os documentos complementares, respondeu aos quesitos e apresentou as conclusões de forma coerente e fundamentada.
3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
4. Embora o autor esteja acometido das doenças ortopédicas, não há elementos indicando que os sintomas permaneceram incapacitantes, após a DCB, podendo desempenhar sua atividade de ajudante geral em reciclagem, que exige esforço leve a moderado.
5. De outro lado, em data posterior ao exame judicial, o autor juntou novos documentos médicos, alegando a necessidade de afastamento do trabalho para tratamento de infecção de difícil controle em ferida em hálux direito, decorrente da diabetes. Assim, mostra-se necessária a realização de perícia complementar.
6. A jurisprudência desta Corte considera que a incapacidade superveniente ao requerimento/cessação do benefício na via administrativa ou ao ajuizamento da ação não é óbice à concessão, desde que preenchidos os demais requisitos. Isso porque a causa de pedir da ação é a incapacidade para o trabalho, e não a existência de uma moléstia ou outra.Ainda, o fato de ser constatada patologia diversa posterior ao ajuizamento da demanda também não impede o deferimento do benefício, em consonância com o disposto no art. 493 do CPC. Precedentes.
7. Sentença anulada em parte, determinando-se a reabertura da instrução processual, para realização de perícia médica complementar.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA NA ESPECIALIDADE DE ORTOPEDIA. RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA ANULAR A SENTENÇA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ESPOSO COM EMPRESA ATIVA E VEÍCULOS EM NOME PRÓPRIO. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE CAMPESINA EM REGIME DE SUBSISTÊNCIA. REQUISITOS NÃOCUMPRIDOS.BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural.2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de naturezarural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial(art. 11, VII).3. Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam haver a parte autora atendido ao requisito etário, da Lei nº 8.213/1991, pois completou 55 anos em 2014.4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou nos autos: certidão de casamento, realizado em 27/08/1980, na qual consta a profissão do cônjuge como lavrador; certidões de nascimento das filhas Cíntia Soares daSilva e Janaína Soares da Silva, nascidas em 08/01/1985 e 29/07/1987, na quais constam endereço de natureza rural; comprovante de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Flores de Goiás/GO, datado de 19/11/2016.5. Todavia, no caso dos autos, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há nos autos evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime deeconomia familiar. Da análise da documentação anexada aos autos, verifica-se que o cônjuge da autora, Sr. Osvaldo Alves da Silva, possui empresa ativa inscrita no CNPJ 14.018.877/0001-14, possui ainda 03 veículos registrados em nome próprio erecolhimentos na qualidade de contribuinte individual no período de 01/07/2011 a 30/11/2020. De acordo com o laudo SABI do INSS, o esposo da autora declarou-se como MEI, na condição de comerciante varejista, dono de uma frutaria.6. Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurada especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Taiselementos permitem concluir que, se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar.7. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido.8. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.
4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ESPOSO COM PROPRIEDADES RURAIS ACIMA DE 04 MÓDULOS FISCAIS. CONDIÇÃO INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE CAMPESINA EM REGIME DE SUBSISTÊNCIA. REQUISITOS NÃOCUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural, visto que seu esposo possui propriedades rurais que superam os 04 módulos fiscaispermitidospor lei.2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de naturezarural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial(art. 11, VII).3. Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam haver a parte autora atendido ao requisito etário da Lei nº 8.213/1991, pois completou 55 anos em 2020.4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou nos autos: certidão de casamento, realizado em 12/05/1984, na qual consta a profissão do cônjuge como lavrador; notas fiscais de compra de produtos agropecuários emnome do cônjuge, datadas de 25/01/2013 e 01/03/2013; escrituras de compra e venda de imóveis rurais, lavradas em 21/06/1996 e 29/05/1996.5. Todavia, no caso dos autos, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há nos autos evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime deeconomia familiar. Da análise da documentação anexada aos autos, verifica-se que o cônjuge da autora, Sr. Itamar Martins Arruda, possui propriedades rurais que totalizam 452 hectares, alto número de bovinos e plantações, consoante registro no SistemaNacional de Cadastro Rural - SNCR em Montes Claros de Goiás.6. Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurada especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Taiselementos permitem concluir que, se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar.7. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido, devendo a tutela antecipada ser revogada.8. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA COM FUNDAMENTO EM INAPTIDÃO PSIQUIÁTRICA. DEPRESSÃO. ANSIEDADE. LAUDO PERICIAL. CONTEXTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE SOB O PONTO DE VISTA ORTOPÉDICO.
Diante da ausência de prova da incapacidade sob o ponto de vista ortopédico, a aposentadoria por invalidez concedida à parte autora deve ser mantida exclusivamente sob o fundamento da inaptidão que decorre do quadro psiquiátrico.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA AFASTADA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Precedentes (STF, Rcl 1067 / RS, Tribunal Pleno, Relatora Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60; STJ, RESP 539621, Sexta Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 26/5/2004, v.u., DJ 02/8/2004, p. 592).2. A princípio, cada requerimento administrativo inaugura um novo quadro fático e jurídico passível de ensejar o ajuizamento de nova ação judicial, salvo se verificado, de forma patente, que conteúdo do novo requerimento e da nova ação reproduz, integralmente, o conteúdo do requerimento e da ação anterior.3. Considerando, tratar-se de patologias diversas, bem como os achados na perícia médica indicam provável agravamento da patologiaortopédica, que ensejou a concessão do benefício administrativamente, demonstra a alteração da causa de pedir e do contexto fático-probatório nos presentes autos, assim, não há que se falar em reconhecimento da coisa julgada material.4. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade total e temporária, com restrição para a atividade habitual. Qualidade de segurado e carência demonstrados. Auxílio doença concedido. Aposentadoria por invalidez indevida.5. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, fixo o termo inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa, pois comprovado que havia incapacidade naquela data.6. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial.7. Sucumbência recursal. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%. 8. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida em parte. Sentença corrigida de ofício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROVIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, alegando erro material no cômputo do tempo de contribuição e omissão quanto à alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de erro material no cômputo do tempo de contribuição e suas consequências para o direito à aposentadoria; (ii) a omissão do acórdão quanto à alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025 e a definição dos índices aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão apresentou erro material ao utilizar o multiplicador 1,0 na soma dos períodos especiais, quando o correto seria a conversão em tempo comum pelo fator 0,4. A correção promovida resulta em 34 anos, 10 meses e 0 dias de tempo de contribuição na DER, afastando o direito à aposentadoria por tempo de contribuição nesse marco temporal.4. O acórdão foi omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a alteração dos consectários legais imposta pela EC nº 136/2025.5. É admitida a reafirmação da DER para 31/12/2020, data em que o segurado implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o art. 17 das regras de transição da EC nº 103/2019, em consonância com o Tema STJ 995.6. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício é fixado na data do ajuizamento da ação (15/12/2021), pois a DER reafirmada é posterior ao encerramento do processo administrativo e anterior ao ajuizamento, e os documentos comprobatórios da especialidade já haviam sido juntados administrativamente, não se aplicando o Tema STJ 1124.7. Incidem juros de mora, pois a DER reafirmada é posterior à data do indeferimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, conforme interpretação do Tema STJ 995.8. A partir de 10/09/2025, com a entrada em vigor da EC nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, a taxa SELIC será aplicada para correção monetária e juros de mora, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em face da ADIn nº 7873 e do Tema 1.361 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes.Tese de julgamento: 10. A correção de erro material no cômputo do tempo de contribuição, que afasta o direito à aposentadoria na DER original, pode levar à reafirmação da DER para data posterior, desde que os requisitos sejam preenchidos e o fato superveniente não demande instrução probatória complexa.11. O termo inicial dos efeitos financeiros, em caso de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, é a data do ajuizamento, com incidência de juros de mora.12. A partir da vigência da EC nº 136/2025, a taxa SELIC é aplicável para correção monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvada a definição final para a fase de cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 1.022, 1.025, 240, 493, 933; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II; LINDB, art. 2º, § 3º; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.727.063/SP (Tema 995); STJ, REsp n. 1.727.064 (Tema 995); STJ, REsp n. 1.727.069 (Tema 995); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1124; STF, ADIn n. 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361.
AGRAVO RETIDO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ORTOPEDISTA.
1. Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em ortopedia.
2. Dar parcial provimento ao agravo retido para anular a sentença e reabrir a instrução processual a fim de realizar nova perícia por médico ortopedista.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. LAUDO PERICIAL IMPUGNADO. SENTENÇA ANULADA.
- A prova pericial é imprescindível nos processos em que se busca a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
- Caso em que o médico psiquiatra, ao concluir o laudo, destacou a necessidade de que a pericianda seja avaliada por médico ortopedista, pois refere incapacidade de movimentação física relacionada à sua coluna e ao joelho.
- Desse modo, faz-se necessária a renovação da prova pericial para que se esclareça a existência ou não de incapacidade laborativa ortopédica. Precedentes desta Corte.
- Sentença anulada de ofício para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada perícia ortopédica.
- Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PRETÉRITA POR PERÍODO DETERMINADO. AUTOR EXAMINADO APENAS SOB A ÓPTICA CLÍNICA. CAUSA DE PEDIR ABRANGE SOBRETUDO PATOLOGIAS NEUROLÓGICAS DECORRENTES DE PARALISIA CEREBRAL NA INFÂNCIA COMO SÍNDROME DA DOR MIOFASCIAL E FIBROMIALGIA. DOCUMENTOS MÉDICOS COMPROVAM INTERNAÇÕES RECENTES, INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS E SUGEREM QUE NÃO HOUVE RECUPERAÇÃO PLENA DA CAPACIDADE LABORATIVA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA QUE SEJA DESIGNADA PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas, e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível. 2. Inviável a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou, mesmo, se entender pela formação de coisa julgada secundum eventum probationem em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental. 3. Está evidente e manifesta a identidade material de partes, causa de pedir e pedido, configurando coisa julgada, o que afasta a possibilidade de nova decisão a respeito (CF/88, art. 5º , inciso XXXVI).
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA PERÍCIA REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito.
III- In casu, a autora alegou na petição inicial ser portadora de obesidade, fibromialgia, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus e dificuldade de locomoção (fls. 2). Por sua vez, no laudo pericial, cuja perícia foi realizada em 12/4/17 por profissional fisioterapeuta, concluiu o Sr. Perito que a autora, de 34 anos e ajudante geral, não apresentou alterações funcionais importantes nos testes de amplitude de movimento das articulações testadas, mantendo preservada a força muscular, concluindo, no momento do exame, do ponto de vista ortopédico, não haverem sido constatados "sinais objetivos de incapacidade para atividades laborais habituais" (fls. 46). Contudo, esclareceu que "Em relação ao quadro ortopédico da autora, nada foi constatado que pudessem ser um fator limitante e de incapacidade funcional, porém acredito que uma avaliação mais detalhada do quadro psicológico e com um profissional especializado e uma avaliação com um médico gastrologista (sic) possa ser de grande valia para a autora" (resposta ao quesito "q" do INSS - fls. 49). Assim, verifica-se não haver compatibilidade entre o conhecimento técnico do profissional fisioterapeuta (ortopedia) e as patologias incapacitantes constantes dos atestados médicos de fls. 15/16 (fibromialgia, obesidade mórbida, hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus). Nesses termos, afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males descritos na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
IV- Apelação da parte autora provida para anular a R. sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
2. No caso dos autos, a força probatória do laudo judicial restou comprometida pela insegurança jurídica causada pelo perito que atuou no feito.
3. Nada obstante, há, nos autos, farta documentação médica que comprova a existência de patologiasortopédicas incapacitantes.
4. As limitações físicas impostas pela doença, conjugadas com as condições pessoais da segurada (idade avançada, baixa escolaridade e histórico laboral braçal) inviabilizam a sua reinserção no mercado de trabalho, razão pela qual é devida a concessão de aposentadoria por invalidez.
5. Considerando que o quadro clínico diagnosticado em juízo é o mesmo do alegado na via administrativa, bem como evidenciada a continuidade das patologias, o benefício é devido desde o requerimento administrativo.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pela Perita. Afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora, nascida em 3/5/64, faxineira, é portadora de “Espondilose (CID10 M47.8), Transtorno do disco cervical com Radiculopatia (CID10 M50.1), Sindrome Cervicobraquial (CID10 M53.1), Outras Escolioses Idiopáticas (CID10 M41.2), Sindrome do Manguito Rotador (CID10 M75.1)” (ID 130381260 - Pág. 3), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu a esculápia que “Considerando os seguintes fatores: sua atividade laborativa habitual de faxineira que atualmente executa o equilíbrio entre as exigências físicas de sua função e ausência das restrições laborativas devido a sua patologiaortopédica, compatível com sua faixa etária, grau e extensão de lesão acometida sem comprometimento funcional, visto consolidação e estabilidade da lesão, sem agravamento avaliado em exames complementares, patologia passível de tratamento conservador, sem outras comorbidades e complicações sistêmicas, e ausência de limitação, conclui-se, portanto, estar a periciada capacitada para exercer suas atividades laborativas” (ID 130381260 - Pág. 10).
III- Apelação improvida.