PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. FATO NOVO, CERTO E DETERMINADO. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. COISA JULGADA INOCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. O fenômeno da coisa julgada se caracteriza pela existência, entre duas causas, da tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, sendo que uma das causas encontra-se definitivamente julgada, em face do esgotamento dos recursos possíveis.
II. A primeira ação ajuizada pelo então autor, datada de 23.03.2012, perante a Vara Única da Comarca de Urupês/SP (autos n. 456/12), tinha como objeto a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade (pedido), com fundamento no fato de que exerceu atividade rural na condição de empregado, com o registro formal de diversos contratos, sendo que a inicial veio instruída com as respectivas anotações na CTPS de vínculos empregatícios de natureza rural nos períodos de 02.08.1982 a 14.08.1982, de 04.07.1983 a 15.12.1983, de 14.05.1984 a 16.06.1984, de 27.05.1985 a 17.06.1985, de 21.06.1985 a 20.11.1985, de 12.03.1987 a 21.12.1987, de 04.01.1988 a 15.02.1988, de 16.05.1989 a 22.12.1989, de 22.01.1990 a 31.01.1990, de 14.05.1990 a 11.12.1990, de 17.05.1991 a 19.11.1991, de 21.05.1992 a 24.11.1992, de 18.01.1993 a 28.11.1993, de 21.03.1994 a 08.11.1994, de 28.03.1995 a 29.03.1995, de 19.04.1996 a 12.07.1996, de 22.02.1999 a 30.03.1999, de 05.04.1999 a 02.08.1999, de 23.01.2001 a 28.04.2001, de 09.02.2004 a 27.11.2004, de 23.02.2005 a 29.09.2005, de 23.03.2006 a 07.07.2010 (causa de pedir). A sentença proferida em 13.09.2012, com trânsito em julgado em 15.10.2012, rejeitou o pedido, sob o fundamento de que "...não houve recolhimento adequado de contribuições pelo polo ativo..".
III. A segunda ação intentada pelo então autor, datada de 26.08.2014, perante a Vara Única da Comarca de Urupês/SP, objetivou igualmente a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, expondo o fato de que exerceu atividade rurícola pelo período exigido em lei, inclusive em períodos nos quais não houve qualquer formalização, tendo instruído a inicial, além das anotações em CTPS apresentadas na ação primeva, com a certidão de casamento (13.11.1971), na qual o autor se qualifica como operário; carteira de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Urupês/SP e recolhimentos sindicais datados de 1988, 1989, 1990, 1991 e 1993; Título de Eleitor (26.11.1969), consignando a profissão do autor como lavrador; ficha de inscrição no referido sindicato datada de 30.12.1975; notas fiscais de produtor rural, datadas de 1982, 1983 e 1984; e cópia do processo administrativo e carta de indeferimento do pedido administrativo formulado em 10.04.2014.
IV. As notas fiscais de produtor rural, datadas de 1982, 1983 e 1984, acostadas somente na segunda ação, ora subjacente, respaldam fato novo, certo e determinado, consistente no exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, cuja força probatória prescinde, inclusive, de prova testemunhal, a teor do art. 106, inciso, da Lei n. 8.213/91.
V. A própria autarquia previdenciária já havia reconhecido o exercício de 166 (cento e sessenta e seis) meses de atividade rural na condição de empregado, conforme se verifica da contagem de fl. 126. Destarte, somando tal período àquele em que atuou de forma predominante como segurado especial (anos de 1982, 1983 e 1984), alcançam-se mais de 180 (cento e oitenta) meses de atividade rurícola exigidos para a concessão do benefício em comento, nos termos do art. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, mesmo com o desconto dos interregnos nos quais laborou como empregado (02.08.1982 a 14.08.1982; 04.07.1983 a 15.12.1983; 14.05.1984 a 16.06.1984).
VI. Os motivos que ensejaram o não reconhecimento do direito na primeira ação (ausência de recolhimento de contribuições) não impedem a rediscussão da causa subjacente, uma vez que estes, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, não fazem coisa julgada, a teor do art. 504, inciso I, do CPC/2015.
VII. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
VIII. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - COISA JULGADA - AFASTAMENTO - ALEGAÇÃO DE LIISPENDÊNCIA - CAUSA DE PEDIR DIVERSA DA AÇÃO ANTERIOR - EMBARGOS IMPROVIDOS.
1.A alteração das circunstâncias fáticas autoriza a renovação do pedido, tendo em vista que, ante o caráter social que permeia o Direito Previdenciário , os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou secundum eventum probationis.
2. O julgamento anterior não impede o ajuizamento de nova ação quando com novas provas obtidas com o transcurso do tempo se pretenda pleitear o benefício de aposentadoria por idade.
3. Em razões recursais, a autora diz que traz provas novas na presente ação ajuizada em 2018,a exemplo de residência no Assentamento André Franco Montoro, devendo ser apreciado o feito sob o novo enfoque trazido aos autos e à luz do princípio in dubio pro misero.
4. Anulação da sentença que reconheceu a coisa julgada mantida.
5. Retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguimento do feito.
6.Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA NÃO VERIFICADA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. Não há que se falar em nulidade de sentença por ser ultra petita. Em matéria previdenciária deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido.2. Observe-se nos autos que as causas de pedir não são idênticas, podendo ter existido agravamento da doença da parte autora, a qual lhe teria gerado a incapacidade para o trabalho.3. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.4. No caso dos autos, verifica-se, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 289663421), que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, a qualidade de segurada e o período de carência, uma vez que permaneceu em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/560.237.243-8), no período de 14/09/2006 a 14/12/2006.5. No tocante à incapacidade, a perita atestou: “• O periciado é portador de Demência em outras doenças classificadas emoutra parte e Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool -síndrome de dependência;• Não comprova nexo com o trabalho;• Existe incapacidade permanente e total;” (ID 289664410).6. Resta evidente, portanto, que a incapacidade sobreveio em virtude do agravamento de doença da qual a parte autora já padecia, não havendo que se falar em doença preexistente, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, uma vez que, embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença, como é o caso dos autos.7. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.8. Deste modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, como decidido.9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.11. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.12. Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERÍODOS DISTINTOS. AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA. FATO NOVO. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. SENTENÇA ANULADA. RECURSOPROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ante a ocorrência de prevenção em virtude da existência de ação (0044250-18.2017.4.01.3700, que tramitou na 12ª Vara/JEFda Seção Judiciária do Maranhão. Em suas razões recursais, a apelante pela reforma do julgado, alegando a inexistência de prevenção e de coisa julgada. Aduz que o presente processo cuida de fato novo, em virtude do agravamento do seu estado de saúde,sendo diversas a causa de pedir.2. Da análise dos autos indicados pelo juízo a quo (0044250-18.2017.4.01.3700), verifica-se que foi homologado acordo firmado entre as partes, com DIB em 14.08.2017, e DIP em 01.11.2018 (ID 287440046, fl. 87)3. Todavia, no caso em exame, o período discutido refere-se ao NB 637.507.066-3, cujo requerimento foi realizado em 15.12.2021, data diversa daquela constante da ação outrora ajuizada. Frise-se que a parte autora juntou novos exames, realizados no anode 2022, a fim de comprovar o alegado agravamento das patologias.4. Constatado que o presente processo não se trata de análise acerca de processo idêntico, mas de uma nova lide (caracterizada por novo requerimento administrativo ancorado em novos documentos e um novo fato: agravamento da condição incapacitante),alterou-se a causa de pedir.5. Apelação provida para anular para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADDA. CAUSA DE PEDIR PARCIALMENTE DIVERSA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Diante da constatação de que a causa de pedir é parcialmente diversa daquela contida na ação anterior, afasta-se em parte a preliminar, determinando-se o prosseguimento da ação em relação ao benefício previdenciário que não foi objeto do pedido na ação anterior.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1. A coisa julgada envolve a tríplice identidade de demandas, isto é, mesmas partes, pedido e causa de pedir, não verificada no presente caso. Aplicação do artigo 1.013, §3º, inciso II, do CPC.2. Encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 01.10.2014, considerando-se o lapso temporal decorrido entre a decisão final do recurso administrativo (ID 01.10.2019) e a data do ajuizamento desta demanda (11.08.2022).3. A questão debatida nos autos consiste na possibilidade de revisão do início de benefício concedido na via administrativa mediante a sua retroação para data de ingresso de anterior requerimento administrativo, o qual, embora indeferido, se atendidos os parâmetros de decisões posteriores, particularmente no tocante ao reconhecimento de atividades especiais em períodos até então não considerados, conferiria ao segurado tempo suficiente para sua aposentação.4. No caso dos autos o autor apresentou requerimento administrativo em 29.06.2012, o qual foi indeferido a vista do não atendimento do tempo contributivo mínimo, tendo referida decisão sido confirmada em grau de recurso pelas subsequentes instâncias administrativas, com julgamento definitivo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social em 04.03.2013. Posteriormente, em 09.08.2013, a parte autora ajuizou perante o Juizado Especial a demanda que tramitou sob o processo 0004900-20.2013.4.03.6315, obtendo, através de decisão transitada em julgado em 18.11.2016, o reconhecimento como especiais dos períodos de 16.10.1981 a 01.11.1985 e 06.01.1988 a 31.12.1988. Ademais, por meio de novo requerimento administrativo apresentado em 27.09.2016, a parte autora logrou a obtenção do benefício de aposentadoria especial, tendo a autarquia previdenciária, nesta ocasião, reconhecido como especiais os períodos de 06.01.1988 a 01.11.2001 e 01.04.2003 a 04.01.2016. Anote-se que a conclusão administrativa acerca da especialidade de tais atividade somente foi possível por meio de PPPs expedidos respectivamente em 04.01.2016 e 18.02.2016, tratando-se, portanto, sob o prisma do primeiro requerimento administrativo, de documento novo.5. É devida a revisão da aposentadoria auferida pela parte autora, cabendo à autarquia computar, na respectiva contagem, o tempo especial reconhecido naquele feito.6. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 27 (vinte e sete) anos, 01 (um) mês e 11 (onze) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 29.06.2012).7. Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição para fixação do início do benefício na data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 29.06.2012), com o tempo de contribuição total reconhecido de 27 (vinte e sete) anos, 01 (um) mês e 11 (onze) dias.8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.9. A questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS (se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária), encontra-se em discussão no E. Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.124), nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, razão pela qual deverá ser apreciado pelo juízo da execução, de acordo com a tese firmada pelo E. STJ. 10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).11. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/177.262.799-0), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 29.06.2012), observada a prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.12. Apelação provida para afastar a coisa julgada e, nos termos do art. 1.013, §3º, inciso II, do CPC, pedido da parte autora julgado parcialmente procedente. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO DEMANDANTE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Para o reconhecimento da ocorrência de litispendência ou coisa julgada, faz-se indispensável a tríplice identidade entre os elementos da ação. Assim, é necessário que sejam idênticos, nos processos, o pedido, a causa de pedir e as partes.
- No caso dos autos, não há que se falar em reprodução de demanda já proposta anteriormente. Embora tanto na presente ação, quanto naquela que tramitou perante o Juizado Especial Federal de São Paulo, sob nº 0024301-86.2009.4.03.6301 (fls. 107/108 e 185), objetive a parte autora a concessão de "auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez", verifica-se que a causa de pedir é diversa.
- Isso porque, na ação anteriormente ajuizada (no ano de 2009), cujo pedido fora julgado procedente para a implantação de auxílio-doença em favor do demandante, pleiteou-se o reconhecimento de incapacidade laboral diversa da alegada no presente feito, considerando-se o agravamento da condição de saúde do autor, que teve seu benefício cessado na esfera administrativa, em 02/12/2011 (fl. 180), e, para instruir este processo, juntou documentação médica posterior ao trânsito em julgado da decisão proferida naqueles autos, inclusive a certidão de sua interdição, ocorrida em 14/05/2015 (fl. 15).
- Neste diapasão, deve, pois, ser anulada a r. sentença recorrida, esclarecendo-se que descabe aqui a hipótese do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve a regular instrução probatória.
- Sentença anulada.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA AFASTADA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO.1. No caso, verifica-se a existência de ação ajuizada anteriormente (processo nº 0007776-87.2013.4.03.6301, Juizado Especial Federal Cível de São Paulo/SP), na qual a parte autora pretendia a concessão de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo formulado em 17.11.2011, com o reconhecimento do labor nocivos nos períodos de 19.04.1988 a 04.05.1990, 09.04.1990 a 28.02.2012 e 23.11.1992 a 08.06.1995.2. Após sentença proferida pelo Juízo de primeira instância ter reconhecido a especialidade dos períodos de 19.04.1988 a 04.05.1990, 09.04.1990 a 10.10.2011, a Oitava Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região – Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por maioria, negou provimento ao recurso inominado da parte autora, e deu parcial provimento ao recurso inominado do INSS, para afastar o tempo especial do período de 06.03.1997 a 10.10.2011 (ID 279489863 – pág. 5, Data da julgamento: 22.03.2016).3. Todavia, antes do julgamento proferido pela Turma Recursal, a parte autora formulou novo requerimento administrativo (DER 06.04.2015), sendo reconhecida pela própria autarquia previdenciária a atividade especialidade desenvolvida pela segurada nos períodos de 19.04.1988 a 04.05.1990 e 09.04.1990 a 06.06.2014 (ID 279489848 – págs. 37/63).4. Dessa forma, a análise posterior da autarquia previdenciária, em processo administrativo diverso, reconhecendo período especial anteriormente negado, constitui fato novo, o qual não foi objeto de julgamento pela Turma Recursal.5. De fato, após a ratificação do trabalho especial, em sede administrativa, dos intervalos de 19.04.1988 a 04.05.1990 e 09.04.1990 a 06.06.2014, tais períodos tornaram-se incontroversos, o que constitui fato relevante não discutido no feito anterior.6. Assim, tem-se que a causa de pedir é diversa da alegada na referida ação, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil). 7. Dessa maneira, de rigor o afastamento da coisa julgada, devendo ser anulada a sentença terminativa.8. Em razão de o INSS não ter sido citado para integrar a presente demanda, não se mostra possível o julgamento imediato do mérito, tendo em vista os princípios do contraditório e da ampla defesa.9. Preliminar de apelação acolhida. Sentença anulada. Análise do mérito do recurso prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA.ART. 337, §§ 1º, 2º E 3º, DO CPC/2015 NÃO RECONHECIMENTO. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. REMESSA À ORIGEM
1. Para que se configure a litispendência, nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/15, é preciso que: (a) se reproduza ação anteriormente ajuizada; (b) essa ação seja idêntica à anterior no tocante às partes, causa de pedir (próxima e remota) e pedido, e (c) a ação anterior esteja em curso.
2. Em tendo sido verificada a diferença entre as causas de pedir remotas, não há que se falar em litispendência, devendo ser anulada a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito.
3. Apelo provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. PEDIDO DIVERSO. AFASTADO O LIAME TRABALHISTA. ACIDENTE COMUM. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. A coisa julgada ocorre quando repetida ação já decidida com trânsito em julgado, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Na hipótese em que a causa de pedir e o pedido são diversos da ação precedente, resta afastada a coisa julgada.
2. Hipótese em que o TJRS afastou o liame trabalhista em vista de estar o autor desempregado na data do acidente e assim, restando alterados o pedido e a causa de pedir, não se verifica a coisa julgada.
3. Não estando a causa em condições de imediato julgamento nos termos do Art. 1.013, §3º, I, do CPC, anula-se a sentença para regular instrução.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA AFASTADA – CAUSA DE PEDIR DIVERSA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). LEI Nº 8.213/1991.- A repetição de demandas exige a chamada "tríplice identidade". E há litispendência quando se repete ação com decisão ainda não transitada em julgado, considerando-se idênticas as ações que possuem as mesmas partes, pedido e causa de pedir, conforme dicção dos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 337 do NCPC.- No caso desta ação, distribuída em 17/10/2019, conquanto haja identidade de partes e do pedido formulado nos autos precedentes, difere a situação fática apresentada na causa de pedir, afastando-se, assim, a configuração de litispendência.- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.- É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial.- Havendo perspectiva de recuperação futura da capacidade laboral da parte autora, o benefício apropriado à situação retratada nos autos é o auxílio-doença.- O termo inicial do auxílio por incapacidade temporária ora concedido deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa da benesse anterior, uma vez que o conjunto probatório dos autos demonstra que a incapacidade advém desde então.- A questão relativa ao termo final do benefício (DCB) de incapacidade provisória (auxílio-doença) somente tem lugar a partir da edição da Medida Provisória n. 767, de 06/01/2017, a qual foi convertida na Lei nº 13.457, de 26/06/2017, cujos comandos cogentes determinam o estabelecimento de prazo para cessação do auxílio de incapacidade provisória.- Dado o caráter transitório do auxílio por incapacidade temporária, conclui-se que, findo o prazo estipulado na decisão judicial com fulcro no parecer do perito, é facultado ao segurado o pedido de prorrogação, a fim de que sejam renovadas as perícias médicas na esfera administrativa, com o fito de perscrutar a continuidade da incapacidade e, consequentemente, possibilitar a demonstração da necessidade de manutenção do benefício.- Termo final do benefício fixado em 9 (nove) meses a partir da perícia.- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.- Pedido julgado procedente.- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. AUSÊNCIA DE SEQUELA CONSOLIDADA DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015).
2. Ainda que haja identidade de partes e de pedido, a causa de pedir é diversa, porquanto se trata de pedido de concessão de auxílio-acidente em virtude de supostas sequelas decorrentes da doença oftalmológica que não guardam relação com o acidente supra mencionado.
3. A concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia] requer a satisfação de quatro requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
4. Considerando que não há sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza que resulte em redução da capacidade laboral, na forma do art. 86, da Lei 8.213/91, improcede o pedido de concessão de auxílio-acidente após a cessação dos auxílios-doença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. DESCARACTERIZADA COISA JULGADA. MANTIDA A SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MAJORAÇÃO VERBA HONORÁRIA. TEMA 1059 STJ.
1. Se a causa de pedir é diferente, não há falar em identidade de ações, pressuposto material da coisa julgada.
2. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
3. Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a eventual majoração da verba honorária decorrente do presente julgamento em razão da afetação do Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.- Demonstrado o interesse processual da parte autora, uma vez que o pedido de revisão de benefício poderá ser formulado diretamente em juízo, nos moldes do item 4, da do R.E. 631.240/MG (tema 350 STF), julgado sob regime de Repercussão Geral.-Diversas as causas de pedir, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada.- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.- O escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas do Código de Processo Civil.- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
1. Consoante se afere do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, a oponibilidade da coisa julgada se consubstancia na hipótese em que há a reprodução de ação idêntica, com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, que tenha sido decidida por decisão transitada em julgado.
2. Imprescindível que haja tríplice identidade entre os feitos, sem a qual não há que que se falar em violação à coisa julgada formada no âmbito da demanda anteriormente ajuizada.
3. Nos termos expendidos por esta E. Terceira Seção, a propositura de nova ação visando à percepção de benefício por incapacidade em razão da evolução ou recrudescimento de moléstia arguida no âmbito de demanda anterior reflete alteração do quadro fático nesta consubstanciada, razão por que não haveria se falar em identidade entre os feitos e, consequentemente, em violação à coisa julgada, dada a distinção entre as causas de pedir.
4. O agravamento do quadro de saúde retratado no feito primeiramente proposto consubstancia causa de pedir diversa, não havendo se falar em violação à coisa julgada.
5. Com base em tais fundamentos, oportuno pontuar que a fixação da DIB em 08/11/2006, consoante constou do acórdão rescindendo, correspondente à data posterior à cessação do benefício anterior, ofende a coisa julgada firmada no âmbito dos autos nº 0009563-14.2008.8.26.0624 (0009993-04.2012.4.03.9999), no qual se postulou a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, desde a indevida interrupção, datada de 07/11/2006.
6. Isto porque, considerando-se que no feito subjacente se discutiu o recrudescimento do estado de saúde da parte autora, o benefício daí proveniente não deve abarcar período anterior retratado na ação primeiramente proposta, em que não se reconheceu o estado de incapacidade da parte autora em decisão transitada em julgado.
7. De rigor o reconhecimento da parcial violação à coisa julgada firmada nos autos da demanda autuada sob o nº 0009563-14.2008.8.26.0624 (0009993-04.2012.4.03.9999) somente no que tange ao período em que devido o auxílio-doença, o qual deve ser implantado a partir da data de citação no feito subjacente, à míngua da demonstração de que tenha sido formulado requerimento administrativo com base nos fatos naquele discutidos, posteriormente ao trânsito em julgado da ação primeiramente ajuizada.
8. Por fim, esta E. Terceira Seção firmou o posicionamento no sentido de que os valores eventualmente percebidos de boa-fé por força de decisão judicial transitada em julgado, por possuírem natureza alimentar, não são passíveis de restituição, razão por que o correspondente pleito, formulado pela parte autora, fica desde já afastado.
9. Pedido rescindendo parcialmente procedente e pedido de devolução de parcelas improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2014, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA.
- Consoante se infere da sentença proferida nos autos de processo nº 0001340-10.2016.4.03.6301, os quais tramitaram pelo Juizado Especial Federal de São Paulo – SP, o pedido de pensão por morte formulado pela autora Joseti Vieira da Silva foi julgado improcedente, tendo como fundamento a perda da qualidade de segurado do instituidor do benefício.
- O recurso interposto junto às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais restou improvido e o acórdão teve seu trânsito em julgado em 28 de maio de 2018.
- Depreende-se das cópias carreadas aos autos que Geraldo Mariz Alves houvera ajuizado perante a 6ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital a ação 01200150-70.2008.8.26.0053, pleiteando auxílio-acidente, cujo pedido foi julgado procedente.
- Em grau de recurso, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a concessão do auxílio-acidente, através de acórdão proferido em 21/10/2014. Referido processo ficou sobrestado, desde 2016, em razão de recurso especial interposto pelo INSS, discutindo os critérios de atualização da correção monetária.
- O pedido veiculado na presente demanda se fundamenta em causa de pedir diversa, vale dizer, na concessão post mortem de auxílio-acidente ao de cujus, o que estaria a lhe assegurar a condição de segurado, por força do disposto no artigo 15, I, da Lei nº 8.213/91, em sua redação primeva, vigente ao tempo do decesso.
- Tal possibilidade está lastreada na cláusula rebus sic stantibus, de modo que alterada a situação fática que implicou na sentença proferida pelos Juizados Especiais Federais – JEF de São Paulo – SP, nova ação pode ser ajuizada.
- Nesse contexto, impositivo remeter-se a demanda ao juízo a quo¸ para seu regular processamento.
- Sentença anulada.
- Apelação da parte autora provida parcialmente.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. "Apesar de a parte autora já ter ajuizado ação anteriormente, trata-se de causa de pedir diversa, que afasta o reconhecimento da coisa julgada, em razão da alegada alteração das condições sociais e econômicas, inclusive com nova postulação administrativa" (precedentes desta Corte).
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
3. Comprovados o requisito de deficiente e a atual situação de risco social, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a data do requerimento administrativo.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. COISA JULGADA. AFASTAMENTO. PEDIDO NÃO APRECIADO NO ACÓRDÃO QUE RECONHECEU NOVO PERÍODO ESPECIAL. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Consoante se afere do artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, a oponibilidade da coisa julgada se dá na hipótese em que se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, sendo imprescindível, portanto, que haja tríplice identidade entre os feitos. Precedentes.2. No feito anterior (0001499-50.2018.403.6343), pugnou-se pelo reconhecimento do labor especial nos períodos de 01/03/1988 a 16/02/1996 e de 17/09/1997 a 31/03/2018, e pela consequente concessão do benefício de aposentadoria especial. O pedido foi julgado parcialmente procedente quanto ao reconhecimento da especialidade, com determinação de averbação nos registros do segurado.2. O acórdão da Turma Recursal, acabou por se omitir quanto ao pedido de concessão da aposentadoria, determinando tão somente a averbação do quanto reconhecido. Assim, não há que se falar em coisa julgada de questão sobre a qual não houve deliberação judicial anterior.3. Pedido de concessão do benefício com fundamento nos períodos especiais já reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, inaugurando-se nova causa de pedir. 4. Ausência da citação do INSS. Inaplicável o disposto no art. 1.013, §3º, do CPC.5. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUIÇÕES. CAUSA DE PEDIR.
Não esclarecida pela parte autora a causa de pedir, mesmo após intimada especificamente para fazê-lo, o caso é de extinção do processo sem julgamento de mérito, face à inépcia da petição inicial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CORRESPONDÊNCIA AO VALOR DA AÇÃO ORIGINÁRIA, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. REJEIÇÃO. ART. 966, INC. IV, DO CPC. OFENSA À COISA JULGADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGUNDA AÇÃO PROPOSTA COM CAUSA DE PEDIR DIVERSA. MOLÉSTIAS DISTINTAS. IMPROCEDÊNCIA.
I- Consoante entendimento pacífico do C. STJ e desta E. Terceira Seção, o valor da causa, nas ações rescisórias, deve corresponder ao valor do feito originário acrescido de correção monetária, salvo se houver notória discrepância entre este e o benefício econômico efetivamente perseguido pelo autor da rescisória.
II- É inviável a utilização dos cálculos de execução como parâmetro para definir o conteúdo econômico da demanda, uma vez que o crédito exequendo compreende inúmeras prestações, cujo vencimento ocorreu após mais de 12 (doze) meses do ajuizamento da ação de Origem.
III- As ações propostas pelo réu em janeiro e novembro de 2011 têm causas de pedir distintas. A primeira fundada em moléstias ortopédicas e, a segunda, em patologia psiquiátrica. Rejeitada a ofensa à coisa julgada.
IV- Rescisória improcedente.