PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão, nos termos do Art. 59, da Lei nº 8.213/91. Já a aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.2. Laudo pericial conclusivo pela incapacidade parcial e permanente.3. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito do autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.4. Tendo em conta as restrições apontadas pelo Perito judicial, impende salientar a aplicabilidade do disposto no Art. 62, da Lei nº 8.213/915. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e temporária.3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença no período constante do voto, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para suas atividades.4. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.6. A autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.7. Apelação provida em parte.
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. RESTABELECIMENTO.
Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA NO CURSO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. No caso dos autos, o laudo pericial judicial indicou que o autor apresentava limitações funcionais, mas que permanecia no desempenho de suas atividades habituais. Assim, na época do laudo pericial, era adequado o auxílio-doença deferido na via administrativa.
2. A concessão administrativa de aposentadoria por invalidez no curso da ação configura reconhecimento parcial da procedência do pedido, devendo o feito ser extinto com resolução do mérito a partir da data da concessão (art. 269, II, do CPC/1973, atualizado no art. 487, III, a, do CPC/2015).
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Trata-se de ação na qual a parte autora (48anos de idade na data da perícia, sexo masculino, ajudante de mecânico,portadora de cegueira do olho direito) busca a concessão/restabelecimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença (DER – 21/11/2019). 2. Sentença lançada nos seguintes termos: “[...] No caso dos autos, a parte autora foi submetida à perícia médica em 27/10/2020, da qual o perito Judicial apresentou as seguintes considerações / conclusões:“(...)Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: O autor possui cegueira do olho direito, sendo incapaz total e permanente para função habitual de motorista. O mesmofoi reabilitado para função de portaria em 2015, para a qual não há incapacidade já que é compatível com visão monocular.”Em resposta aos quesitos das partes, aduz o Jurisperito que a parte autora não pode exercer a função como motorista, mas que para a função de porteiro não há incapacidade, profissão para qual o autor fora reabilitado em 2015, não havendo tampouco incapacidade para os atos da vida civil ou para a vida independente.Em manifestação ao laudo, a parte autora apresenta sua impugnação (arquivos 24/26). Para tanto, sustenta que a atividade de motorista é aquela que deve ser considerada no trato da verificação do direito ao benefício por incapacidade. Teria perdido o emprego em 28/05/2019 e, desde então, não consegue recolocação profissional.Subsidiariamente, pede o auxílio acidente de que trata o art 86, LBPS, anexando ainda relatório médico subscrito pela Dra Doroti Baraniuk.Dos autos colho que a autor esteve em percepção de benefício previdenciário pelo interregno entre 16/04/2007 a 30/11/2012 (NB 31/520.201.198-5), sendo que tal benefício foi concedido por força da sentença proferida em lide anterior do requerente, a qual fora determinada a manutenção da benesse até reabilitação do demandante (eventos n. 27/28).E há notícia no SABI de que o autor fora sujeito à reabilitação para atividade de porteiro, com “pouca aderência por parte do segurado” (anexo 30). No mais, o autor exerceu a função de ajudante mecânico entre 01/08/1997 a 28/05/2019. E para ambas as funções, o Jurisperito não identificou incapacidade (quesito n. 04, às fls. 02 do laudo).Nesse passo, o fato da conclusão do perito do Juízo eventualmente apresentar discordância dos médicos que atendem ao autor, ou mesmo discordar do exame produzido pela perita assistente, não desabona a opinião pericial produzida por aquele profissional, já que equidistante das partes, e detentor da confiança do Julgador.No mais, não extraio malferimento das Súmulas n. 47 e 77, ambas da TNU. O Perito esclareceu que, embora presente incapacidade para a atividade de motorista, houve reabilitação para outras atividades, tendo inclusive o autor exercido-as, sem sinais incapacitantes.E quanto ao pedido subsidiário de auxílio acidente, não resta verificada gênese acidentária na moléstia que acomete o autor, vez que o Jurisperito aponta que a perda da visão decorre do requerente ter sido acometido de uveíte, não se noticiando o chamado "acidente de qualquer natureza".Dessa forma, ausente a alegada incapacidade laboral, faz-se desnecessária a análise dos demais requisitos para concessão do benefício pleiteado, sendo de rigor a improcedência do pedido, seja de benefícios B31/B32, seja do benefício previsto no art 86 da Lei 8.213/91.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários nesta instância.Caso deseje recorrer, cientifique-se a parte autora de que seu prazo é de 10 (dez) dias e que, para tanto, caso não possua, deverá constituir advogado.Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, bem como o MPF, se o caso, a fim de que no prazo de 10 (dez) dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95.Decorrido o prazo, distribua-se o feito à uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região.Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema”. 3. Recurso da parte autora: alega que está incapacitado para a ocupação de motorista devido à cegueira no olho direito, profissão que exerceu preponderantemente em toda sua vida laboral; dessa forma, estando totalmente incapaz para sua atividade habitual, lhe é devido o benefício de aposentadoria por invalidez; aduz que desde os 22 anos exerce a função de motorista; argumenta que sua incapacidade laborativa já foi reconhecida no processo nº 2009.63.17.001404-3, de modo que não houve alteração fática desde então; aduz que se submeteu a reabilitação para a atividade de porteiro, mas não se adaptou de forma satisfatória; alega que suas condições pessoais, aliadas à impossibilidade de reabilitação, demonstram que possui direito ao benefício pleiteado. 4. Verifico que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela parte recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.6. Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja execução fica suspensa nas hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.7. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE 2010. COISA JULGADA PARCIAL. RECONHECIDA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PEDIDO. MANUTENÇÃO.- Segundo o disposto no § 4º do artigo 337 do Código de Processo Civil, há: "(...) coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".- No caso, a parte autora propôs ação anterior (2012) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a cessação administrativa em 25/8/2010. Nessa ação foi concedido o benefício de auxílio-doença, com DIB em 27/08/10.- Na ação subjacente proposta em 2021, a agravante busca a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde o primeiro requerimento administrativo em 10/2/2010.- Nas duas ações o pedido é o mesmo - concessão de aposentadoria por invalidez desde 2010.- Esse novo pedido de concessão de aposentadoria por invalidez desde 2010, como pretende a parte autora, encontra óbice na coisa julgada, pois suscita lide já decidida em anterior demanda, com trânsito em julgado.- Ainda que tenha havido agravamento da doença, este não pode retroagir a período já apreciado em outra ação.- Impõe-se a manutenção da extinção parcial do pedido, tal como determinado pelo magistrado a quo.- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL ROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)De acordo com tais parâmetros, passo a analisar o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos controvertidos.Período: 04.01.1988 a 02.06.1988.Empresa: Moinho da Lapa S/A (atual BRF S/A).Setor: produçãoCargo/função: Ajudante de câmaras friasAgente nocivo: ruído de 92 dB(A) e frio de 0º C 18ºCAtividades: “Como Ajudante de Câmaras Frias normalmente (0ºC a -18ºC), descarregava os caminhões com produtos e os estocava nas câmaras de resfriados e/ou congelados e demais setores produtivos. Separava os produtos e fazia inventários de quantidades dos mesmos, de maneira habitual e Permanente, não ocasional, nem intermitente.”Meios de prova: CTPS (seq 02, fls. 29 e seq. 19, fl. 8) e PPP (seq 02, fl. 67).Enquadramento legal: item 1.1.6 do Anexo III do Decreto 53.831/1964.Conclusão: o tempo de serviço no período é especial, vez que restou comprovada a efetiva exposição do segurado a ruído em nível superior ao limite de tolerância.Períodos: de 01.01.2008 a 31.12.2013.Empresa: Prefeitura do Município de Américo Brasiliense.Setores: transporteCargos/funções: motorista.Agentes nocivos alegados: biológico (grau médio) (PPP seq. 02, fls. 68/71)Atividades: descritas nos PPPsMeios de prova: CTPS (seq. 2, fls. 30 e seq. 19, fls. 9) PPPs (seq 02, fls. 68/71; seq. 19, fls. 25/27 e seq 21, fls. 22/24 e 28/30).Enquadramento legal: prejudicado.Conclusão: o tempo de serviço nos períodos é comum. A descrição das atividades desenvolvidas demonstra que o contato do autor com agentes nocivos de natureza biológica se dava de forma eventual, vez que sua atividade precípua era conduzir a ambulância e não prestar atendimento aos doentes ou conduzir o caminhão de coleta de lixo e não efetuar a coleta de lixo. Tratando-se de exposição eventual e intermitente, é indevida o reconhecimento da atividade como especial.Em resumo, é possível o reconhecimento como tempo especial do período de 04.01.1988 a 02.06.1988.Portanto, o tempo de serviço especial no período ora reconhecido deve ser convertido em tempo deserviço comum, com o devido acréscimo, a fim de possibilitar a majoração da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição recebido pelo demandante.Justiça gratuita.O autor, considerando o valor da aposentadoria por tempo de contribuição e o salário que recebe como empregado, possui renda mensal média superior ao limite previsto no art. 790, § 3º da CLT, adotado por este Juízo como parâmetro para a concessão de gratuidade judiciária. Não foram apresentados documentos que comprovassem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo e, por essa razão, indefiro o requerimento de justiça gratuita.Ante o exposto, (a) reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 05.06.2015; (b) julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a (b.1) averbar como tempo de serviço especial o período de 04.01.1988 a 02.06.1988, (b.2) converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com acréscimo de 40%, e (b.3) revisar a renda mensal inicial do NB 42/171.769.436-2, de acordo com a nova contagem de tempo de contribuição, a partir da DER (06.04.2015), observada a prescrição quinquenal. (...)”.3.Recurso da parte autora: Aduz que a renda do autor, somando aposentadoria com seu salário, não ultrapassa R$ 5 mil, logo, não é valor tão exorbitante para ter a gratuidade da justiça negada. Ademais, o E. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que basta a declaração do autor no sentido de não possuir condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento, sendo inexigível a comprovação do estado de miserabilidade, salvo quando fatos da causa justifiquem fundada dúvida sobre tal necessidade. Foi apresentada a declaração de hipossuficiência, bem como a declaração de imposto de renda do autor de 2019, cujo valor de rendimentos somavam R$ 54.414,61, em que média mensal seria de apenas R$ 4.534,55. O teto de benefícios previdenciários atual é de R$ 6.433,57, logo, a renda do autor está bem abaixo deste limite, o que lhe permite fazer jus à gratuidade da justiça. Alega que o valor mensal auferido pelo autor não é suficiente para cobrir suas despesas e ainda pagar as custas processuais e ônus sucumbenciais sem prejudicar as expensas da família. Por todo o exposto, requer a reforma da r. sentença para conceder ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Sustenta, no mais, que o período de 01/01/2008 a 31/12/2013 deve ser considerado especial, devido à nocividade do agente. Conforme se vê no PPP, o autor dirigia ambulância, tendo contato com pacientes doentes e material biológico humano, tendo contato assim com agentes biológicos nocivos à sua saúde. Além disso, é cediço que a exposição a agentes biológico não é neutralizada com uso de EPI. O fato de não haver a avaliação no PPP se a exposição do Requerente aos agentes biológicos e químicos era habitual e permanente não impede o reconhecimento de atividade especial. Quando se pondera especificamente sobre agentes biológicos, também é entendimento pacificado que os conceitos de habitualidade e permanência são diversos daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição, mas, sim, o RISCO DE EXPOSIÇÃO! Com base nisto conclui-se que a exposição não precisa ser habitual e permanente, pois o risco ao agente biológico já coloca o autor em risco. Por esta razão é que foi requerida a prova testemunhal para o juízo tomasse conhecimento pleno de como era de fato a função do autor, mas o pleito foi negado, cerceando assim o direito de defesa. Além disso, o próprio empregador paga ao autor o adicional de insalubridade, o que é mais uma prova de que a função do autor é nociva, logo, deve ser considerada especial. Ante todo o exposto, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, por ser o autor pobre e não possuir condições de arcar com as custas processuais e ônus sucumbenciais; reconhecer como especial o intervalo de 01.01.08 a 31.12.13, com a devida conversão e acréscimo de 40% sobre o tempo, e revisar a aposentadoria do autor, conforme pleiteado na inicial.4. De pronto, ressalte-se que é cediço que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples afirmação do requerente de que não está em condições de custear as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Ainda, conforme §2º do artigo 99 do CPC, o pedido somente pode ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão. In verbis“§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Neste passo, no caso concreto, a despeito do entendimento veiculado na sentença, reputo não afastada a presunção legal de hipossuficiência.5. Cerceamento de defesa e nulidade afastados. As partes têm o direito de produzir provas, empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC). Todavia, considere-se ser o PPP o documento hábil a demonstrar a insalubridade para fins de reconhecimento de tempo especial. Assim sendo, não basta a alegação de que se trata de PPP irregular tão somente porque desfavorável à parte autora; necessário que se aponte e comprove, com exatidão, a irregularidade do documento, bem como que demonstre a parte autora ter, ao menos, tentado, perante a empregadora, a obtenção de novos documentos. Ademais, a parte interessada deve demonstrar a efetiva necessidade da produção da prova pretendida. No caso, pretende a parte autora a produção de prova testemunhal para comprovar que dirigia ambulância, o que, porém, é desnecessário ante as informações constantes nos PPPs anexados. Conforme consignado na sentença prolatada em sede de embargos de declaração: “Prova pericial ou oral. Conforme já exposto, a comprovação da natureza especial da atividade é feita por meio de prova documental e apenas excepcionalmente por prova pericial ou testemunhal. Havendo nos autos PPPs regularmente preenchidos pelos empregadores, entendo desnecessária a produção de prova pericial ou oral. Eventual discordância do segurado em relação às informações constantes nos PPPs deve ser dirimida perante a Justiça do Trabalho, pois se trata de relação de natureza trabalhista. Desse modo, indefiro o requerimento de realização de prova oral, para oitiva de testemunhas.”6. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.8. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.9. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.10. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. ”Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.11. A Súmula 49 da TNU preconiza: “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”. Outrossim, sempre foi exigida a habitualidade. Neste passo, na esteira de entendimento também já manifestado pela Turma Nacional de Uniformização, pode-se concluir que “habitual é a exposição a agentes nocivos durante todos os dias de trabalho normal, ou seja, durante todos os dias da jornada normal de trabalho. Permanente é a exposição experimentada pelo segurado durante o exercício de todas as suas funções”. A jurisprudência da TNU foi assentada (200451510619827 RJ) no sentido de que para (...) fins de caracterização de tempo de serviço especial, aplica-se a lei vigente à época da prestação do trabalho, motivo pelo qual em relação ao tempo de serviço trabalhado antes de 29.04.95, data da publicação da Lei nº 9.032/95, não se exigia o preenchimento do requisito da permanência, embora fosse exigível a demonstração da habitualidade e da intermitência(...)” (PEDILEF 05012181320154058307).12. MOTORISTA DE AMBULANCIA E MOTORISTA SOCORRISTA: o contato efetivo com os agentes biológicos, apto a ensejar o reconhecimento do período como especial, depende das atividades exercidas. Com efeito, o mero fato de a prestação dos serviços ocorrer em, ou para, ambiente hospitalar não tem por corolário inarredável a exposição efetiva e permanente a estes agentes. Por outro lado, a respeito do tempo de exposição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado o entendimento de que, no caso de agentes biológicos, o fato de a exposição não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido contato com agentes nocivos de forma habitual e permanente, pois, pela própria natureza do trabalho desenvolvido, permite-se concluir por sua constante vulnerabilidade. Sendo assim, a análise envolve o parâmetro qualitativo, e não quantitativo. Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa:“ PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. CONCEITOS DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA QUE COMPORTAM INTERPRETAÇÃO. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO QUALITATIVO. RISCO IMINENTE. AVALIAÇÃO DA REAL EFETIVIDADE E DA DEVIDA UTILIZAÇÃO DO EPI. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.2. A circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, na medida que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente laboral hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade. Questão que se resolve pelo parâmetro qualitativo, e não quantitativo.3. Na hipótese, a instância ordinária manifestou-se no sentido de que, sendo evidente a exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, não há como atestar a real efetividade do Equipamento de Proteção Individual - EPI. Rever esse entendimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.(...)5. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para se afastar a pretendida conversão de tempo de serviço comum em especial.(REsp 1468401/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017).Neste sentido, também, o entendimento da TNU, firmado no TEMA 211: “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada” (PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE, Rel. Juiz Fed. Bianor Arruda Bezerra Neto, DJe de 17/12/2019).”Por sua vez, eventual recebimento de adicionais de insalubridade e/ou penosidade/periculosidade, decorrentes da legislação trabalhista, não impõe o reconhecimento do tempo especial pretendido, ante as normas próprias previdenciárias que regem a matéria.Posto isso, considere-se que os agentes biológicos se encontram presentes em todo o ambiente hospitalar, inclusive no transporte de pacientes e limpeza da ambulância. Deste modo, uma vez comprovada, por meio dos documentos pertinentes, a exposição a agentes biológicos, decorrentes da atividade habitual como motorista de ambulância, possível o reconhecimento do período como especial.13. Período de 01/01/2008 a 31/12/2013: - PPP (fls. 68/71 – ID 181826368), emitido em 30/09/2019, atesta as funções de motorista e chefe de transporte, na PREFEITURA MUNICIPAL DE AMÉRICO BRASIILIENSE, com exposição a agentes biológicos (grau médio), descrevendo as seguintes atividades: “Dirigem e manobram veículos e transportam pessoas, cargas, valores, pacientes e material biológico humano. Realizam verificações e manutenções básicas do veículo e utilizam equipamentos e dispositivos especiais tais como sinalização sonora e luminosa, software de navegação e outros. Efetuam pagamentos e recebimentos e, no desempenho das atividades utilizam-se de capacidades comunicativas. Trabalham seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção do meio ambiente”.- PPP (fls. 25/27 – ID 181826535), emitido em 16/09/2014, pela PREFEITURA MUNICIPAL DE AMÉRICO BRASIILIENSE, atesta as funções de motorista e chefe de transporte, porém, não informa exposição a qualquer agente nocivo no período de 01/01/2008 a 31/12/2009 e aponta exposição a ruído, sem informar a intensidade, no período de 01/01/2010 a 31/12/2013. O documento descreve as atividades: “de 01/01/2008 a 31/12/2008 e de 01/01/2010 a 31/12/2012: “Dirigem e manobram ambulâncias, realizam transportes de pacientes residência até unidade de saúde e unidade de saúde a residência, transportam pacientes acamados até outras unidades de saúde da região”; de 01/01/2009 a 31/12/2009: “Dirigem e manobram caminhões de carga de entulho e terra, caminhão de lixo. Caminhão de água auxiliando em combate de princípios de incêndio em terrenos abandonados e em vegetação rasteiras, entrega de água em bairros com falta da mesma. Limpa e desentope galerias pluviais”. ; de 01/01/2013 a 31/12/2013: “Administram e controlam frota de veículos no transporte rodoviário de cargas e passageiros. Supervisionam atividades de motoristas e auxiliares; checam e inspecionam documentação de motoristas e de veículos. Supervisionam embarque e desembarque de cargas e passageiros; inspecionam condições do veículo e da carga; preenchem e emitem documentos fiscais de controle. Programam e controlam horários e gastos de viagens. Providenciam atendimento e assistência às vítimas e seus parentes, em caso de acidente, e acionam serviços de apoio e órgãos oficiais”.- PPP (fls. 22/24 – ID 181826537), emitido em 08/05/2014, pela PREFEITURA MUNICIPAL DE AMÉRICO BRASIILIENSE, atesta as funções de motorista e chefe de transporte, com exposição a fator de risco “físico”, sem identificação do agente e intensidade. O documento descreve as atividades: “Condutor de veículo de carga. Motorista auxiliar de tráfego. Motorista de ambulância. Motorista de carga a frete. Motorista de carro forte. Motorista de furgão. Motorista de Kombi. Motorista de perua. Motorista entregador. Motorista manipulador. Motorista socorrista”.Outrossim, ante as diversas atividades descritas nos documentos apresentados, reputo que não restou comprovado que a parte autora exercia a atividade de motorista de ambulância de forma habitual. Com efeito, a parte autora dirigia veículos diversos, sendo que não se verifica, no caso em tela, a exposição a agentes biológicos nos moldes definidos pela TNU no supra transcrito tema 211. Anote-se que, embora não seja necessário que a exposição aos agentes biológicos perdure durante toda a jornada de trabalho, é necessário que esta exposição seja, ao menos, inerente ao trabalho habitualmente desenvolvido, o que não é o caso destes autos. Neste passo, ainda que o autor tenha laborado, eventualmente, como motorista de ambulância, referida atividade (e não a exposição aos agentes biológicos) não era habitual. Ademais, ainda que assim não fosse, não há informações, nos PPPs apresentados, a respeito do conselho de classe do responsável técnico pelos registros ambientais, não havendo comprovação de que se trata de médico do trabalho ou engenheiro de segurança. Com efeito, o PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, o que não restou comprovado nestes autos. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial.14. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar em parte a sentença apenas para conceder os benefícios da justiça gratuita. Mantenho, no mais, a sentença.15. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido. .
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)A controvérsia se resume à alegação da parte autora de que teria trabalhado em condições especiais em períodos não reconhecidos pelo INSS.Conforme se verifica à fl. 39 – evento 2 houve o reconhecimento pelo réu de 32 anos, 02 meses e 27 dias de tempo de serviço/contribuição da autora até a DER (03/09/2019).Analisando os autos constato que o INSS reconheceu administrativamente o período especial de 26/06/1989 a 31/03/1992 (fl. 55 – evento 13), razão pela qual o mesmo será considerado incontroverso por este juízo.Passo a analisar os períodos requeridos pela parte autora como trabalhados em condições especiais.O período de 01/04/1992 a 06/05/1993não pode ser enquadrado como especial. Em que pese o formulário apresentado pela parte autora constar que a parte autora esteve exposto a fator de risco ruído (fl. 44 – evento 2), a jurisprudência atual e pacífica é no sentido de que em relação a ruído e calor sempre foi necessário a apresentação de laudo. Nesse ponto, verifico que a parte autora trouxe aos autos apenas formulário, motivo pelo qual não é possível o enquadramento como especial do período.Nesse sentido:(...)Em que pese o laudo técnico anexado aos autos (fl. 45-46 – evento 2), verifico que foi emitido no ano de 1990, ou seja, em data anterior ao período pleiteado (01/04/1992 a 06/05/1993), não podendo ser aproveitado para a comprovação da especialidade.O período de 28/09/1994 a 15/08/2019 não pode ser enquadrado como especial. Os PPPs anexados (fls. 47-56 – evento 2), não comprovam a efetiva exposição aos agentes agressivos.Não há como reconhecer a exposição ao agente agressivo, uma vez que os PPPs acima referidos relatam que o uso do EPI/EPC neutralizou(aram) os agentes nocivos, o que descaracteriza a insalubridade da atividade, já que a parte autora trabalhou devidamente protegida. A respeito, confira-se a remansosa jurisprudência:(...)Nesse ponto destaco que os PPPs apresentados indicam que o EPI/EPC eram eficazes. Noto que nos casos em que é apresentado o PPP com a referida informação tenho decidido que fica afastada a especialidade no período.Assim, somando-se os períodos de tempo de serviço constantes nos autos concluo que o segurado até a DER de 03/09/2019 soma, conforme tabela abaixo, 32 anos, 02 meses e 26 dias de tempo de serviço, insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.DescricaoPeriodos ConsideradosContagem simplesFatorAcréscimosCarênciaInícioFimAnosMesesDiasAnos MesesDias1) METALMA EMBALAGENS E COMPONENTES LTDA.02/09/198602/08/198811111,00---24 2) GENAREX CONTROLES GERAIS10/08/198806/10/1988-1271,00---2 3) SITEC EQUIP HIDRAULICOS20/03/198923/06/1989-341,00---4 4) COMPANHIA BRASILEIRA DE TRATORES26/06/198924/07/19912-291,40-92925 5) COMPANHIA BRASILEIRA DE TRATORES25/07/199131/03/1992-861,40-388 6) COMPANHIA BRASILEIRA DE TRATORES01/04/199206/05/19931161,00---14 7) TECUMSEH DO BRASIL LTDA28/09/199416/12/199842191,00---52 8) TECUMSEH DO BRASIL LTDA17/12/199828/11/1999-11121,00---11 9) TECUMSEH DO BRASIL LTDA29/11/199917/06/2015156191,00---187 10) TECUMSEH DO BRASIL LTDA18/06/201503/09/201942161,00---51 Contagem Simples31119---378 Acréscimo---117-TOTAL GERAL32226378Considerando que a parte autora não faz jus à aposentadoria integral, há que ser atendida a regra de transição, a qual impõe limite de idade e o cumprimento de pedágio exigido em seu artigo 9º, inciso I e § 1º.(...)Considerando-se que a parte autora nasceu em 14/02/1968 (fl. 09 – evento 2), não cumpriu o requisito etário na DER (03/09/2019), não fazendo jus à concessão do benefício pretendido.Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a reconhecer e averbar o período especial incontroverso de 26/06/1989 a 31/03/1992, bem como a expedir certidão de tempo de serviço em um total de 32 anos, 02 meses e 26 dias de tempo de serviço/contribuição até a DER de 03/09/2019, nos termos da tabela acima, pelo que extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (...)”.3.Recurso da parte autora: alega que a sentença não reconheceu os períodos de 01/04/1992 a 06/05/1993 e de 28/09/1994 a 15/08/2019 como laborados em condições especiais. Alega que a utilização de EPI eficaz não afasta a especialidade dos períodos trabalhados com exposição a ruído acima dos limites legais. Requer a reforma da sentença, condenando-se o recorrido a reconhecer, enquadrar e converter a atividade especial desenvolvida pelo recorrente nos períodos, 01/04/1992 a 06/05/1993 laborados na COMPANHIA BRASILEIRA DE TRATORES, e 28/09/1994 a 15/08/2019 laborados na empresa TECUMSEH DO BRASIL LTDA , com a consequente concessão da Aposentadoria Por Tempo de Contribuição, acrescido do pagamento das prestações vencidas, desde a DER.4. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.6. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.7. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.8. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. ”Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.9.RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).10. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ” Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”.11. Períodos:- 01/04/1992 a 06/05/1993: Formulário Dirben 8030 (fl. 44 – ID 188909051), emitido em 05/12/2003, informa a função de ajustador mecânico, na COMPANHIA BRASILEIRA DE TRATORES, com exposição a ruído de 104 dB (A), de modo habitual e permanente. O documento atesta, ainda, que as condições físicas e ambientais sempre foram as mesmas conforme laudo técnico pericial.Por sua vez, o relatório pericial (fls. 45/46 – ID 188909051), elaborado em 15/02/1990 e subscrito por engenheiro de segurança do trabalho, atesta ruído ambiente de 88 dB (A). Segundo o laudo, a leitura do pico máximo ficou em 104 dB (A)., sendo a fonte de ruído originada da máquina hidráulica para testes de peças.Assim, considerando o nível de ruído acima dos limites de tolerância, conforme entendimento do STJ supracitado, bem como ante o decidido no tema 208 TNU, possível o reconhecimento do período como especial.- 28/09/1994 a 15/08/2019: PPPs (fls. 47/49 e 50/56) atestam o exercício das funções de ajudante industrial, operador industrial I e operador industrial II, na TECUMSEH DO BRASIL LTDA., com exposição a ruído de 93 dB (A) até 31/12/1996, de 90 dB (A) de 01/01/1997 a 31/12/1998, de 89 dB (A) de 01/01/1999 a 31/12/1999, de 89,20 dB (A) de 01/01/2000 a 31/12/2000, de 89,40 dB (A) de01/01/2001 a 31/12/2002, de 85,70 dB (A) de 01/01/2003 a 04/08/2004, de 85,20 dB (A) de 05/08/2004 a 08/09/2005, de 84,80 dB (A) de 09/09/2005 a 27/072006, de 85,10 dB (A) de 28/07/2006 a 16/09/2007, de 87,40 dB (A) de 17/09/2007 a 31/10/2008, de 87,80 dB (A) de 01/11/2008 a 31/12/2008, de 80,40 dB (A) de 01/01/2009 a 21/10/2009, de 78,50 dB (A) de 22/10/2009 a 15/07/2010, de 81,05 de 16/07/2010 a 16/09/2011, de 81,10 dB (A) de 17/09/2011 a 26/11/2012 de 77,80 dB (A) de 27/11/2012 a 31/08/2013, de 87,20 dB (A) de 01/09/2013 a 20/09/2013, de 91 dB (A) de 21/09/2013 a 28/09/2014, de 90,50 dB (A) de 29/09/2014 a 19/11/2015, de 89,10 dB (A) de 20/11/2015 a 29/11/2016, de 86,90 dB (A) de 30/11/2016 a 29/11/2017, de 91,10 dB (A) de 30/11/2017 a 31/05/2018, de 88,10 dB (A) de 01/06/2018 a 29/11/2018, de 89,30 dB (A) de 30/11/2018 a 15/08/2019 (data de emissão do PPP).Contudo, não há informações a respeito do conselho de classe do responsável técnico pelos registros ambientais, não havendo comprovação de que se trata de médico do trabalho ou engenheiro de segurança. Com efeito, o PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, o que não restou comprovado nestes autos.Deste modo, não é possível o reconhecimento do período como especial, sendo de rigor a improcedência do pedido neste ponto, por motivo diverso do apontado na sentença.12. Posto isto, considerando o período de 01/04/1992 a 06/05/1993 como especial, a parte autora ainda não possui, na DER (03/09/2019), tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Ainda, na DER, não contava com a idade mínima de 53 anos, não fazendo, pois, jus à aposentadoria proporcional, conforme a legislação então vigente.13. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar em parte a sentença e considerar o período de 01/04/1992 a 06/05/1993 como especial. Mantenho, no mais, a sentença.14. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido. .
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.2. Laudo pericial conclusivo pela existência de invalidez parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação para atividades que não exijam esforços físicos, repetitivos, braçais e de impacto.3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.4. Sendo possível a reabilitação profissional, impende salientar a aplicabilidade do disposto no Art. 62, da Lei nº 8.213/91.5. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.2. A jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.3. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade na data da perícia.4. De acordo com o documento médico juntado aos autos, contemporâneo ao requerimento administrativo, o autor, por ocasião do pleito, estava em tratamento e sem condições para o trabalho, havendo de se reconhecer o seu direito à percepção do benefício de auxílio doença no período constante do voto, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez.5. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação da autoria desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO.
- Os embargos de declaração merecem parcial acolhimento, apenas para aclarar a fundamentação.
- Como constou da decisão, para o cálculo do tempo de serviço do autor, computou-se apenas o período de labor até a data do requerimento administrativo, ou seja, 12.11.2009.
- Confira-se o trecho da decisão: “Por outro lado, o autor, por ocasião do requerimento administrativo, contava com 37 (trinta e sete) anos, 9 (nove) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição”.
- O reconhecimento de período de atividade especial em data posterior à do requerimento administrativo decorreu da existência de pedido nesse sentido e da necessidade de apreciação do pedido de aposentadoria especial, que envolvia período posterior ao do requerimento administrativo, pedido este que, ainda assim, foi indeferido.
- Confira-se o trecho da decisão: “Assentados estes aspectos, verifica-se que, seja por ocasião do requerimento administrativo, seja por ocasião do ajuizamento da ação, o autor não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço especial por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. Não faz, portanto, jus à concessão de aposentadoria especial”.
- Não há erro material a retificar, sendo, no entanto, oportuno o esclarecimento a respeito da matéria, que passa a integrar a fundamentação.
- Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para complementar a fundamentação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE AFASTADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE LIQUIDAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, quanto aos requisitos de carência e qualidade de segurada, restaram satisfeitos, conforme se verifica do extrato do CNIS (ID 8476735), uma vez que verteu, entre outras, contribuições ao Regime na qualidade de contribuinte individual entre 01/08/2015 e 31/01/2016. No tocante à incapacidade laborativa, a conclusão do médico perito foi no sentido de ser parcial e permanente desde 19/12/2015, eis que portadora de cegueira no olho direito e baixa acuidade visual no olho esquerdo. Por fim afirma estar suscetível à reabilitação.
3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos. Assim, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, concluiu-se pela sua incapacidade absoluta, conforme bem explicitado na sentença.
4. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme corretamente explicitado em sentença.
5. Não há que se falar em doença preexistente à filiação da parte autora ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, uma vez que, embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença, como na hipótese.
6. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme extrato do CNIS, em anexo ao voto, verifica-se que a parte autora satisfez o requisito de qualidade de segurada. Em relação à carência, esta é dispensada quando a incapacidade for oriunda de cegueira, nos termos do art. 151 da Lei nº 8.213/91.
3. No tocante à incapacidade, a parte autora foi submetida à perícia médica judicial em 2 (duas) oportunidades sendo que, na primeira delas, em 03/11/2011, demostrou ser portadora da síndrome Vogt Koyanagi Harada (CID H 20.8) da qual resultou cegueira em ambos os olhos (CID H54.0).
4. O INSS, por sua vez, impugnou as conclusões do sr. perito afirmando que não foi estabelecido o início da incapacidade o que obstaculizaria a análise acerca de sua preexistência, razão pela qual requereu a expedição de ofício ao Hospital São Paulo, vinculado à Universidade Federal de São Paulo - Unifesp, para que fossem fornecidos os prontuários de atendimento da parte autora, bem como informações acerca do início de seu tratamento (fl. 66). Deferido o pedido (fl. 68), aportaram aos autos cópias do prontuário médico da parte autora (fls. 74/138). Em 22/02/2016, realizou-se nova perícia por meio da qual se constatou incapacidade total e permanente, com início da incapacidade no ano de 2009, oriunda da síndrome Vogt Koyanagi Harada (fls. 213/220).
5. De acordo com o conjunto probatório amealhado, em especial do prontuário médico da parte autora, verifica-se que, embora a doença tenha se manifestado em 2008, já que, neste período, é que passou a fazer acompanhamento médico, a incapacidade, ou seja, a perda da visão, somente sobreveio em 2009, não havendo que se falar em doença preexistente ao reingresso da parte autora ao regime geral da previdência social - RGPS, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício.
6. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (24/03/2009 - fl. 28), conforme explicitado na sentença.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
10. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. PERÍCIA JUDICIAL. VISÃO MONOCULAR. IDADE AVANÇADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural desde a data da juntada do laudo pericialmédico,em 15/06/2022.2. Em suas razões recursais o INSS requer a reforma da sentença alegando que a parte autora não preenche o requisito da incapacidade total e permanente para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que no período que se dizincapaz, exerceu atividade como rurícola, e já recebe aposentadoria por idade rural desde 12/09/2022.3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).4. No caso concreto, a parte autora, nascida em 15/04/1962, gozou do benefício de auxílio-doença no período de 02/2010 a 01/2018, e recebe o benefício de aposentadoria por idade rural desde 12/09/2022.5. No tocante ao laudo médico pericial oficial realizado em 15/06/2022, este foi conclusivo no seguinte sentido: "Periciando é portador de enfermidade no disco coluna lombar leve, o qual foi apresentado apenas um exame de imagem de 08/02/2010, porémapós exame pericial minucioso com testes específicos não foi visualizado limitação que seja capaz de geral impedimento para atuar na lavoura no momento. Periciando comprova através de documento médicos (relatórios) ser portador de visão monocular(cegueira em olho direito), porém com acuidade visual em olho esquerdo que mantém com ganho produtivo e sem gerar impedimento, portanto sugiro capacidade. No entanto pode ser beneficiado com os direitos que a lei assegura para portadores de visãomonocular."6. O laudo pericial elaborado constatou a ausência de incapacidade laboral da parte autora.7. Em que pese o perito médico tenha concluído pela ausência de incapacidade laboral, não se pode olvidar que a cegueira monocular afeta, diretamente, a noção de profundidade, trazendo riscos ao trabalhador rural, no manuseio de ferramentas necessáriasao exercício da sua atividade (foice, enxada, facão, etc), assim como na lida com os animais.8. Dessa análise específica resulta o entendimento de que, considerando a atual idade da parte autora, em cotejo com as demais provas dos autos, as quais evidenciam que este sempre laborou em atividades pesadas, que exigiam esforço físico, bem como suaausência de qualificação para o exercício de atividades intelectuais, pois não possui escolaridade, não deixam dúvidas quanto à inocuidade de sua reabilitação.9. Assim, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade de modo que a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural desde a data da juntada do laudo pericial, em 15/06/2022, até o diaanterior à data de 12/09/2022, quando passou a receber o benefício de aposentadoria por invalidez de segurado especial.10. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).11. Honorários majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte autora.12. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃODO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença, que concedeu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez urbana. Em suas razões recursais a autarquia previdenciária defende a reforma dasentença, sustentando, em síntese, a inexistência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).4. Conforme consta do CNIS, a parte autora recebeu auxílio-doença no período de 30/01/2003 a 27/03/2006.5. O laudo médico pericial judicial concluiu que: "Autor apresenta cegueira Legal do olho direito (OD) e, cegueira absoluta do olho esquerdo (OE)seu quadro clínico se agravou, pois a acuidade visual (AV) do seu (OD), agora apresenta visão subnormal,estando praticamente amaurótico. Sofreu acidente há 20 anos, necessitando de transplante de córnea, sendo que exames subsequentes, em 16/09/2011 e 20/01/2014, apenas corroboraram a gravidade do quadro clínico do Autor. Em 30/11/2021, data darealizaçãode perícia anterior, verificamos a evolução para pior, do estado clínico do Senhor Gessi de Assunção Barbosa. O que lhe resta, a nosso ver, é a possibilidade de lhe ser concedido o benefício da Aposentadoria por Invalidez ou Pensão Previdenciária."6. Da análise da prova pericial produzida nos autos, verifica-se que a autora está incapacitada, total e permanentemente, para o trabalho, e o perito afirmou que a doença teve início desde 2006, portanto, não há o que se falar em perda da qualidade desegurado, devendo ser mantida a sentença recorrida quanto ao deferimento do benefício em questão.7. Atualização monetária e juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Os honorários sucumbenciais devem observar o critério de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ), alterando-se, de ofício, o entendimento adotado na sentença, caso tenha aplicado solução diversa, por setratar de matéria de ordem pública.9. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PARCIAL. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Restando preenchidas as exigências legais, faz jus, a parte autora, ao salário maternidade, nos termos previstos no art. 71 da Lei nº 8.213/91, devendo ser reformada a sentença a fim de condenar o INSS a conceder este benefício.
2. Caso em que reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 23/07/2004.
3. O marco inicial do benefício do salário maternidade deve ser fixado na data de ajuizamento da presente ação, pois foi efetuado requerimento administrativo posteriormente, por determinação desta Corte.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelo IPCA-E, tendo como termo inicial do benefício, o ajuizamento da ação (23/07/2009).
5. A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
6. A isenção do pagamento das custas não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
7. Fixada a verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas, tendo como termo final do cômputo dos honorários advocatícios, a data de julgamento deste recurso.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora - com 60 anos de idade na data do ajuizamento da ação, em 11/7/13 - ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora “apresenta doença pulmonar obstrutiva crônica, em uso irregular de medicação, com sibilos difuso à ausculta pulmonar, com dificuldade na realização de atividades que exigem moderados a grandes esforços. Autora apresenta também cegueira em olho esquerdo devido à luxação do cristalino e visão subnormal em olho direito devido à catarata. Foi submetida a tratamento cirúrgico em olho direito em 01/05/2015, não referindo melhora. Não há como definir cegueira legal, pois não houve avaliação oftalmológica após o tratamento cirúrgico, com emissão de laudo recente”. Assim, concluiu que há incapacidade total e permanente para o trabalho.
III - Com relação à miserabilidade, observo que o estudo social (elaborado em 11/4/15, data em que o salário mínimo era de R$788,00), demonstra que a autora reside com seu companheiro, nascido em 20/7/42, em casa própria, com paredes externas de alvenaria e internas de madeira, com 5 cômodos, sendo 2 quartos, sala, duas cozinhas, banheiro e varanda. Todos os cômodos possuem forro exceto uma das cozinhas. Os móveis não possuem conservação. A renda mensal familiar é composta pela aposentadoria por idade rural de seu companheiro, no valor de um salário mínimo. Os gastos mensais são de R$300,00 em alimentação, R$90,00 em água e energia elétrica e R$120,00 em farmácia. Dessa forma, pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, observo que o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito.
IV- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência em 25/2/13, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VII- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente, podendo exercer atividades que não exijam esforços físicos..3. Considerando o parecer do Perito judicial, assim como a idade da autora, é de se reconhecer o seu direito ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.4. Tendo em conta as restrições apontadas pelo Perito judicial, impende salientar a aplicabilidade do disposto no Art. 62, da Lei nº 8.213/91.5. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.7. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local.8. A fixação de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, além de refletir previsão, encontra amparo nos princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável do processo, na medida em que consiste num mecanismo de concretização e eficácia do comando judicial, devendo o seu valor ser fixado com a observância dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO.
- Embargos de declaração opostos do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora e negar provimento ao apelo da Autarquia.
- Não vislumbro a existência de erro material no julgado quanto ao tempo de contribuição do autor. Conforme constou acórdão, o autor contava, à época do requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição formulado (03.04.2003), com 17 (dezessete) anos, 07 (sete) meses e 11 (onze) dias de tempo de serviço. Todavia, naquela época não havia ainda implementado o requisito etário para a implantação de aposentadoria por idade. Assim, não há como sustentar que, na época em que requereu o benefício cessado, já fazia jus à concessão de outro. Todavia, por ocasião do ajuizamento da ação, em 04.07.2013, o autor, nascido em 02.07.1946, já havia preenchido o requisito etário. E contava, à época, com tempo de serviço de 27 (vinte e sete anos), 4 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias.
- Quanto à verba honorária, deve ser mantida na forma fixada na sentença, considerando que, diante dos termos em que parcialmente provido o apelo do autor, permanece a situação de sucumbência recíproca então apurada, tendo o autor decaído de boa parte de seu pedido, sem alteração substancial.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Embargos de declaração parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
I- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
II- Quanto à carência e qualidade de segurado, restaram comprovadas com juntada da CTPS de fls. 82/84.
III- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, datado de 03/03/16, afirma que o autor é portador de cegueira de olho esquerdo e visão subnormal a direita que o incapacitam de forma total e permanentemente para atividades laborais.
IV- Ressalte-se que não merece prosperar a tese de doença preexistente, de modo que a parte autora não ostente qualidade de segurada. Entendo que no presente caso, a segurada enquadra-se na hipótese exceptiva de incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 42 da Lei 8.213/91).
V- Assim, configurada está a incapacidade que gera o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez implementados os requisitos legais exigidos.
VI- Quanto ao termo inicial do benefício, mantenho em 17/12/13, nos termos da sentença, uma vez que o pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
VII - Apelação do INSS desprovida.