PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. VISÃO MONOCULAR. EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO.
A cegueira em um dos olhos, com conseqüente perda da noção de profundidade e de campo visual periférico, além de menor mobilidade, apresenta-se como redução da capacidade laborativa, por demandar maior esforço e diligência no desenvolver de suas atividades.
A sequela autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente, pois dela resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral.
Tem caráter definitivo a visão monocular, conquanto irreversível a cegueira apresentada em um dos olhos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. ATIVIDADE HABITUAL. CONTADOR. CEGUEIRA E VISÃO SUBNORMAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONVERSÃO A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A possibilidade de reabilitação profissional deve ser apreciada no contexto das condições pessoais do segurado, observadas a sua experiência profissional, o seu grau de instrução, a sua idade e, ainda, as limitações provocadas pelo estado da incapacidade.
3. O auxílio-doença deve ser convertido em aposentadoria por invalidez, no caso, desde a data do laudo pericial, diante da prova da incapacidade total e temporária para a atividade habitual, no contexto das condições pessoais do segurado (idade avançada e experiência profissional limitada).
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do CPC.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE DEFINITIVA INCABÍVEIS. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. CEGUEIRA EM UM OLHO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a redução parcial permanente da capacidade laborativa do autor, desde a data do acidente, o que afasta as pretensões de concessão de aposentadoria por incapacidade definitiva e de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária.
3. Apelo da parte autora parcialmente acolhido, para condenar o INSS à concessão do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE desde a data do cancelamento do auxílio-doença, nos termos do art. 86, § 2º, da LBPS/91, descontados os valores já recebidos por força de antecipação de tutela. Contudo, a definição dos efeitos financeiros da condenação fica diferida para a fase de execução, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça ("fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991").
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PARA PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88, C/C ART. 39, §6º, DO DECRETO N. 3.000/99. IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA MODELO PGBL OU VGBL. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS. DESCABIMENTO.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto sobre a Renda, depreendendo-se que a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico "cegueira", sendo irrelevante se a cegueira atinge ambos os olhos ou apenas um deles.
2. Para a aplicação da jurisprudência é irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano).
3. É indevida a condenação da parte vencida ao pagamento de indenização pelos honorários contratuais pagos pela vencedora, uma vez que tal valor não constitui despesa processual prevista nos artigos 82 e 84 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 2015).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que os requisitos para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compreendem: ser o segurado aposentado por invalidez e necessidade de acompanhamento de outra pessoa que o assista permanentemente.
II- In casu, no laudo pericial acostado aos autos, afirmou a esculápia responsável pelo exame que a autora, nascida em 4/9/52, apresenta “Degeneração da mácula e do pólo posterior Cegueira e visão subriorrinal Cegueira legal em ambos os olhos ACUIDADE VISUAL AD E CE 20/400” (ID Num. 140031784 - Pág. 117), concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Com relação à data de início da incapacidade, esclareceu a esculápia que esta deve ser fixada “De acordo com DATA 03/01/2011 AME H 35.3 Degeneração da mácula e do pólo posterior Cegueira e visão subnormal Cegueira legal em ambos os olhos ACUIDADE VISUAL AD E OE 20/400” (quesito 5 – ID 140031784 - Pág. 121, grifos meus), informando, ainda, que a autora necessita da assistência permanente de outra pessoa, nos termos do art. 45, da Lei n° 8.213/91 (quesito 14 – ID 140031784 - Pág. 122). Conforme revelam os documentos acostados aos autos, a parte autora, em razão da cegueira em ambos os olhos, encontra-se incapacitada para o trabalho e necessita de assistência permanente de outra pessoa desde janeiro de 2011, motivo pelo qual o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei n° 8213/91, deve ser concedido a partir da data de início da aposentadoria por invalidez (10/11/11).
III- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IV- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. MOTORISTA DE CAMINHÃO PORTADOR DE CEGUEIRA BILATERAL. CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . ADICIONAL DE 25%, PREVISTO NO ART. 45, DA LEI Nº 8.213/91. SUCUMBÊNCIA.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença monocrática no que tange à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, motorista de caminhão, portador de cegueira bilateral, estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho e para atos do cotidiano.
III-Indevido o cancelamento do benefício de auxílio-doença, posto que o autor já se encontrava incapacitado para o trabalho, quando da cessação, ante a perda de sua acuidade visual, de forma degenerativa e progressiva, que acabou por ocasionar-lhe a cegueira bilateral irreversível. Mantida, portanto, sua qualidade de segurado, observando-se, ainda, que na hipótese de cegueira, como constatado, é caso de dispensa do cumprimento da carência, a teor do art. 151, da Lei nº 8.213/91.
IV-Devido, ainda, o adicional de 25%, previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, como pleiteado na exordial, incidindo a partir da data do laudo pericial (22.07.2016), tal como fixado na sentença, posto que o perito atestou a incapacidade para o desempenho de atos do cotidiano, implicando a necessidade do autor da assistência permanente de terceiros.
V- Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VI- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CEGUEIRA. REABILITAÇÃO. Se a segurada recebeu o benefício em razão da cegueira total em olho esquerdo por longo período e não há notícia de que tenha havido a reabilitação determinada em processo anterior, aliada a baixa escolaridade e a ausência de experiência profissional, deve ser concedido o benefício de auxílio doença. Em tal caso, não é possível manter a conclusão de retorno ao mesmo trabalho, considerando, inclusive, a proposta de acordo apresentada pelo próprio INSS, em que foi indicada a reabilitação, em razão do cargo que ocupava e a deficiência visual incapacitante.
E M E N T A INCAPACIDADE PARCIAL. VISÃO MONOCULAR. 1. A cegueira unilateral não impede o exercício da atividade laborativa habitual de porteiro e vigilante. 2. Recurso a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. CEGUEIRA EM UM OLHO E VISÃO SUBNORMAL EM OUTRO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. MISERABILIDADE COMPROVADA. TERMOINICIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Laudo de perícia médica oficial atesta que o autor apresenta cegueira em um olho e visão subnormal em outro (CID H54.1). O perito complementa, indicando que a referida enfermidade resulta em incapacidade permanente e total para o exercício dequalquer profissão, sem perspectiva de recuperação.3. Estudo social revela que o autor reside com sua esposa. A perita acrescenta que a renda familiar advém da aposentadoria desta, no montante de um salário mínimo. Mediante a análise da renda mencionada, da condição de saúde do requerente e de todo ocontexto social em que está inserido, a assistente social concluiu pela vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar, inclusive indicando indícios de pobreza extrema.4. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na ausência deste, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).5. Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal(IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.6. Apelação não provida. Ajuste, de ofício, do índice de correção monetária.
AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. INCISO V E VIII DO ART. 966 DO CPC/2015. DOENÇAS QUE INDEPENDEM DE CARÊNCIA. CEGUEIRA. ART. 151 DA LEI Nº 8.213/91.
1. A despeito das provas dos autos originários, a sentença desconsiderou a condição de segurado do autor que, na época da comprovação da incapacidade, contribuiu na qualidade de contribuinte individual. Por essa razão, merece rescisão o julgado com base na hipótese de erro de fato.
2. Por estar comprovadamente cego, não pode ser exigida a carência do autor para a concessão da aposentadoria por invalidez, pois tal moléstia, nos termos do art. 151 da Lei nº 8.213/91, independe de tal requisito legal. Rescisão com base na hipótese de violação manifesta a norma jurídica.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PRESCRIÇÃO. TRAUMATISMO INTRACRANIANO NÃO ESPECIFICADO, CEGUEIRA EM UM OLHO E EPILEPSIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZOCOMPROVADO. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA COMPROVADA. ENCARGOS MORATÓRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. No caso em análise, não há que se falar em prescrição,não tendo transcorrido o lustro prescricional entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação.2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.3. O laudo de exame técnico (fls. 36/48, ID 413122135) indica que o autor encontra-se incapacitado parcial e permanentemente para atividades laborais, em razão das patologias apresentadas, que incluem traumatismo intracraniano não especificado,cegueiraem um olho e epilepsia. Apesar de indicar a incapacidade parcial, a especialista concluiu que, considerando as condições pessoais do autor, é pouco provável o exercício de outro trabalho que garanta sua subsistência. Portanto, comprovado o impedimentode longo prazo.4. . O estudo social (fls.27/34, ID 413122135) informa que o requerente mora com o filho, a nora e 3 (três) filhos desta. Em relação à renda, destacou que ela provém apenas do Bolsa Família (R$ 720,00), diárias rurais que o filho realiza (sem indicaçãode valor) e pensão alimentícia que uma das crianças recebe (R$140,00). Ressalta-se que os valores auferidos a título de Bolsa Família não devem ser computados na renda familiar para fins de análise do direito à concessão do BPC/LOAS, em conformidadecomo disposto no art. 4º, § 2º, II do Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o Benefício Assistencial.5. . Embora não seja especificado o valor das diárias do filho do requerente, o relato da assistente social sobre as condições de moradia do autor é suficiente para identificar a vulnerabilidade socioeconômica: ausência de banheiro na casa, camasinsuficientes para todos, residência não se encontrava em bom estado de higiene etc.6. Em apelação, o INSS não trouxe elementos que infirmassem a conclusão do juízo a quo, uma vez que em momento algum indica que o autor poderia exercer outra atividade compatível com suas condições pessoais, bem como não comprovou a superação da dorequisito vulnerabilidade socioeconômica.7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).8. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 -PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023)8. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para declarar a isenção de custas processuais.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. COZINHEIRA. CEGUEIRA LEGAL EM UM OLHO. MONOVISÃO. SEQUELA DE DESCOLAMENTO DE RETINA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade total e permanente, em razão de problemas oftalmológicos, desde a DII indicada pelo perito, é devida desde então a aposentadoria por invalidez.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
5. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-acidente, com tutela antecipada.
- A parte autora, mecânico de autos, contando atualmente com 51 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta cegueira do olho esquerdo devido a lesão de natureza traumática decorrente de acidente de qualquer natureza, ocorrido em 30/07/2009. A cegueira do olho esquerdo está consolidada e é irreversível. Com isso, o autor apresenta redução de sua capacidade laborativa para a atividade habitual, mas não a impede. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para sua atividade habitual.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que mantinha vínculo empregatício quando ajuizou a demanda em 25/07/2011, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao concluir por haver cegueira do olho esquerdo, decorrente de acidente de qualquer natureza, reconhecendo existir incapacidade parcial e permanente para o labor.
- Em razão dessa patologia, o requerente recebeu auxílio-doença no período de 14/08/2009 a 10/09/2010 e apresenta sequela, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente.
- O termo inicial deve ser fixado em 11/09/2010, data seguinte à cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento eventualmente auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria, nos termos do disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso, conforme já determinado pela r. sentença.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da autarquia improvida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. FUNGIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CEGUEIRA EM AMBOS OS OLHOS. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE LAUDO SOCIOECONÔMICO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. Diante do resultado do laudo pericial comprovando o impedimento a longo prazo (cegueira legal em ambos os olhos), com fundamento na fungibilidade própria dos benefícios por incapacidade, deve-se perquirir acerca da possibilidade de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência. Precedentes deste Tribunal.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
3. Sentença anulada de ofício, determinando-se o retorno dos autos à origem para elaboração de laudo socioeconômico, com prejuízo do julgamento do recurso.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. CEGUEIRA MONOCULAR. ALTERAÇÃO DO GLOBO OCULAR. ATROFIA GERAL. OPACIDADE EPERDA TOTAL DA VISÃO. CINCO ANOS DE IDADE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Aduz o apelante que no caso em tela, vislumbra-se pelo laudo pericial que o médico perito concluiu que o requerente não possui incapacidade. De fato, extrai-se do laudo médico pericial que a apelada possui cegueira em olho esquerdo H54.4, comalteração no globo ocular, com atrofia geral, opacidade e perda da visão total no olho afetado. Olho direito totalmente preservado e funcionante. Concluiu o médico perito que a apelada possui sequela de acidente perfurativo do olho esquerdo, com perdavisual irreversível. Apresenta déficit visual total e permanente a esquerda, com visão preservada a direita, não gerando incapacidade laboral ou para vida independente.5. Ocorre que, conforme bem pontuou o magistrado de primeiro grau: No ponto, em que pese o Laudo Médico afirmar que não há incapacidade laboral, tal situação tem de ser interpretada em conjunto com todos os elementos intraprocessuais, já que está a sefalar de uma pessoa em desenvolvimento, isto é, menor de idade com apenas 05 (cinco) anos de vida. De fato, a avaliação da deficiência e do grau de impedimento do(a) requerente comprova a existência de impedimento de longo prazo de natureza física econfirma a existência de restrições para a participação plena e efetiva em sociedade, decorrente da interação daquele impedimento com algumas barreiras, sobretudo, de mobilidade, nos termos do 16, §5º do Decreto 6.214/07, c/c art. 3º, inciso IV da Lei13.146/15 (perícia apontou que o requerente sofre de perda integral da visão).6.Com efeito, não é toda cegueira, em qualquer contexto, que tornará, aquele que é limitado sensorialmente, incapaz, em definitivo, para qualquer atividade laborativa. A conclusão há de ser assisada no caso concreto, o que, na espécie, é dizer: oapelado possui impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.7. Quanto ao requisito da miserabilidade, o Laudo Social noticia que o grupo familiar da apelada possui quatro pessoas: ela, a irmã, a mãe e o padrasto. A renda familiar provém do programa Bolsa Família, no valor de R$ 338,00, percebido pela mãe e dasdiárias como trabalhador rural, percebidas pelo padrasto, no valor de R$ 600,00. Moram em casa cedida, de madeira, simples em bom estado de conservação, com apenas um módulo conjugado. Não recebem doações ou ajuda de parentes. Concluiu o pareceristaquea família da apelante encontra-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica.8. Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portador de impedimento de longo prazo e se encontra em situação de miserabilidade9. Sentença de procedência mantida. Majoro em 1% os honorários antes fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CEGUEIRA MONOCULAR. CAPACIDADE RESIDUAL PARA ATIVIDADES QUE NÃO EXIJAM ESFORÇO FÍSICO E VISÃO BINOCULAR. LAUDO PERICIAL FRISA QUE HÁ POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ATÉ A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DISCRICIONARIEDADE DO INSS NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. TEMA 177 DA TNU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Com relação a qualidade de segurado e do cumprimento da carência conforme CNIS fls. 55/57 o autor esteve em gozo do auxílio-doença de 28/04/2008 a 11/02/2009 (NB 530.602.037-4), encontrava-se aposentado por invalidez com DIB 12/02/2009. O ultimo vínculo empregatício do autor cessou em 16/08/1999, depois verteu contribuições individuais uma vez por ano, a partir de 08/2002.
3. No tocante ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 37/48, realizado em 12/02/2009, atestou ser a parte autora é portador de "1. Cegueira do olho direito. 2. globo ocular direito atrófico. 3. Cegueira legal do olho esquerdo com acuidade visual de conta dedos a 1 m, com a melhor correção, concluindo que diante desse quadro, de cegueira total de um olho e cegueira legal do outro, ficou caracterizada incapacidade total e permanente para a sua atividade habitual. Quanto à data de inicio da incapacidade, não pode concluir se ocorreu em 1997 ou em março de 1999. Por fim, esclareceu o perito, às fls. 41, que o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa, não podendo ter vida independente.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconheço o direito do autor à concessão do beneficio auxílio-doença desde a DER (11/12/2002), convertendo-se em aposentadoria por invalidez, desde a data da citação do INSS 05/08/2008 - fls.27), dada a natureza da incapacidade faz jus o autora ao acréscimo de 25% (art. 45 da Lei nº 8.213/91) em virtude de na época necessitar de assistência permanente de terceiro.
5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
7. A verba honorária de sucumbência deve ser reduzida para o montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas, após a data da prolação da sentença.
8. Remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. CEGUEIRA NO OLHO DIREITO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO. PERCEPÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. ÚLTIMO LABOR COMO PORTEIRO. DESVANTAGEM OFTÁLMICA. CONDIÇÕES PESSOAIS. AUXÍLIO DOENÇA DEVIDO. DER. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO EXAME MÉDICO-JUDICIAL. JUROS. CORREÇÃO DA MOEDA. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO C. STJ. CUSTAS. ISENÇÃO. APELO DO AUTOR PROVIDO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que concerne à inaptidão para o labor, foram carreados aos autos documentos médicos, sendo que o laudo pericial elaborado por médico especialista em oftalmologia, em 17/12/2015, assim descrevera, sobre o autor – desempregado, contando com 54 anos de idade à ocasião: padeceria de cegueira completa (total e irreversível) em olho direito por pterígio, catarata e glaucoma, sem possibilidade de tratamento. Em 2012, foi submetido à cirurgia de catarata, sendo que, no olho esquerdo, houve melhora em sua visão com o auxílio de óculos.
9 - Em reposta aos quesitos formulados pelas partes, concluiu o perito que o demandante apresentaria incapacidade parcial e permanente.
10 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
11 - Constam dos autos cópias de CTPS e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS, indicando contratos de emprego e contribuições previdenciárias vertidas entre anos de 1989 e 2011, com o derradeiro vínculo vigorando de 21/07/2009 a 01/03/2011, junto à empresa Canarinho Comércio de Peças e Mecânica Ltda. – EPP.
12 - Com os olhos postos em referido intervalo, considerar-se-ia o prolongamento da qualidade de segurado até 15/05/2012, ou seja, 12 meses após o fim do seu contrato de trabalho (art. 15, II, da Lei nº 8.213/91 c.c. art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 c.c. Decreto 3.048/99).
13 - Conforme consulta ao sistema informatizado de verificação do seguro-desemprego (sítio https://sd.maisemprego.mte.gov.br/sdweb/consulta/jsf), o autor habilitara-se para percepção de parcelas do mencionado auxílio, sob nº PIS 123.97927.23-5, cujos pagamentos compreenderam os meses de abril até agosto/2011.
14 - Encontrando-se em situação de desemprego desde o encerramento de seu último vínculo empregatício, faz jus ao acréscimo de outros 12 meses em prorrogação do prazo de manutenção de sua qualidade de segurado, nos termos do §2º do mesmo artigo. Em suma: preservada a condição de segurado previdenciário até 15/05/2013.
15 - Embora o esculápio tenha asseverado que, para o labor do autor, seria necessária uma atividade que a deficiência visual ora constatada não coloque em risco o próprio periciando ou terceiros relacionados, não exigida a visão integral, as anotações contidas em CTPS revelam, como últimas tarefas profissionais, as de porteiro, que sabidamente exigem, além de extrema atenção, acurada visão.
16 - O autor apresenta não só desvantagem oftálmica – impedindo o exercício da corriqueira atividade – como também características pessoais (idade avançada, baixa instrução e desempenho laborativo em atividades modestas) – comprometendo sobremaneira o aprendizado de uma outra profissão.
17 - Plausível a concessão de “ aposentadoria por invalidez”.
18 - Termo inicial do pagamento do “auxílio-doença” a partir de 28/07/2014, data da postulação administrativa sob NB 607.111.328-1, merecendo ser convertido o benefício em “ aposentadoria por invalidez” desde 17/12/2015, correspondendo à sujeição do autor ao exame médico-judicial.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
22 - Isenta a autarquia das custas processuais.
23 - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DE AMBOS – AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA DATA DE INÍCIO DA CEGUEIRA MONOCULAR – ATIVIDADE COMPROVADA PODE SER EXERCIDA MESMO COM VISÃO MONOCULAR INCAPACIDADE DECORRENTE DE BAIXA ACUIDADE VISUAL EM AMBOS OS OLHOS - NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO CARÊNCIA - DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS – PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 19.03.2015, concluiu que a parte autora padece de cegueira de um olho (CID 10: H54.4), encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. O perito não soube apontar a data do início da incapacidade, indicando tão somente que ela foi documentada em 20.06.2014. Entretanto, no histórico da doença, conforme informações da parte autora, a cegueira no olho direito decorreu de acidente sucedido quando ela tinha 08 (oito) anos de idade, anteriormente, portanto, ao seu ingresso no sistema (ID 1948249 - fls. 60/65).
3. Não consta nos autos nenhum documento que demonstre objetivamente que a cegueira ocorreu supervenientemente à filiação da parte autora ao sistema previdenciário , como o cumprimento da carência exigida. A perícia também não indica qualquer outro elemento incapacitante que possa ter surgido durante o período no qual a parte autora ostentava a qualidade de segurado, com cumprimento da carência, de modo a autorizar a concessão do benefício postulado. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, o estabelecimento da incapacidade após o cumprimento da carência exigida e dentro do período em que figurou como segurada, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.
4. Apelação desprovida.