PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. CEGUEIRA EM AMBOS OS OLHO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. MISERABILIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. O laudo de perícia médica oficial atesta que a autora apresenta cegueira em ambos os olhos (CID H54.0). O perito complementa, indicando que a referida enfermidade resulta em incapacidade permanente e total para o exercício de qualquer profissão desde o nascimento. 3. Estudo social revela que a autora reside com seus pais. A perita informa que a renda familiar é proveniente do seguro-desemprego que o pai recebe (R$ 1.040,00) e do trabalho da mãe como cuidadora de uma criança (R$ 300,00). Por fim, a assistente social conclui que o núcleo familiar não possui uma renda mensal adequada para viver com dignidade. 4. Conquanto o magistrado não esteja adstrito aos laudos periciais, não havendo elementos nos autos hábeis a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, haja vista ser equidistante do interesses das partes e submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na ausência deste, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP). 6. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte autora provido. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE EM EXAME MÉDICO PERICIAL REVISIONAL PELO INSS. AUTORA REABILITADA PROFISSIONALMENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. PERÍCIA POR PROFISSIONAL ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade temporária no caso de auxílio doença.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 34 anos, ensino médio completo e atendente de consumidor, é portadora de diabetes mellitus tipo I, insulinodependente, desde os 10 anos de idade, e ombralgia. Enfatizou o expert que a diabetes, "por si só, não causa incapacidade. O que pode causar são suas eventuais complicações, como a cegueira, ausentes neste caso. A pericianda não apresenta alterações no exame físico dos ombros. Não há hipotrofia, assimetria, perda de força ou restrição articular. Não há sinal de desuso. As alterações nos exames de imagem são discretas e não tem repercussão clínica no momento. Suas doenças são compatíveis com sua função referida, que não exige esforço físico acentuado" (fls. 109 – id. 134640842 – pág. 4). Concluiu, categoricamente, não haver doença incapacitante atual.
III- Há que se registrar que em exame pericial do INSS realizada em 29/3/19, consoante laudo acostado aos autos, há a informação de que a autora foi reabilitada profissionalmente, concluindo curso técnico administrativo do SENAC, apta para retorno ao trabalho em novas funções. Ademais, observa-se que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização de novo exame por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15.
IV- Não comprovando a parte autora a incapacidade laborativa, não há como possa ser deferido o auxílio doença.
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado restam comprovados nos autos.
- O laudo pericial afirma que a parte autora apresenta cegueira em olho esquerdo desde 2002, documentada, "e piora da visão no olho direito, sempre usou óculos por miopia, decorrente de retinose pigmentar, apresenta visão subnormal com esse olho, mesmo com correção, reduzindo sua capacidade laborativa de maneira definitiva, para sua atividade habitual." O jurisperito assevera que a incapacidade é parcial e permanente.
- Em que pese o d. diagnóstico constante do laudo pericial, no caso da autora, cuja profissão é auxiliar de limpeza, não se vislumbra que poderá ser reabilitada para outras atividades profissionais pela parca instrução (ensino fundamental incompleto) e, principalmente, pela cegueira no olho esquerdo e deficiência visual agravada no olho direito. O próprio perito judicial reconhece a necessidade de ajuda de terceiros para pegar ônibus ou sair à noite.
- Não se pode esperar da autora que, mediante tais condições, possa exercer outras atividades profissionais, dadas as limitações de sua deficiência visual em ambos os olhos, sendo que sua inserção no mercado de trabalho é de todo improvável.
- As condições clínicas e socioculturais da autora permitem concluir que sua incapacidade é total e permanente para qualquer atividade profissional.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício há de coincidir com a realização da perícia médica, em 24/03/2014, pois foi a partir do exame pericial, que se pode obter informações sobre o estado clínico em que se encontra a autora e a descrição de sua patologia.
- Mantido o auxílio-doença concedido na r. Sentença, desde a cessação do benefício, em 10/01/2013, até a data anterior à realização da perícia médica, isto é, até 23/03/2014, em razão da existência de documento médico que comprova que a cessação do benefício foi indevida.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão dos benefícios, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Afasta-se a sucumbência recíproca, pois o INSS decaiu totalmente do pedido. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o inciso I do § 3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.
- A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.
- As eventuais despesas processuais deverão ser pagas e/ou reembolsadas pela autarquia previdenciária, visto ser a parte sucumbente, nos termos da lei, contudo, como a parte autora é beneficiária da assistência judiciária, não cabe o reembolso das despesas processuais.
- Dado provimento à Apelação da parte autora para julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
3. Comprovado que a autora estava incapacitada de forma total e permanente em razão de perda gradativa da visão na DER, época em que detinha qualidade de segurada e preenchia o requisito da carência, ela faz jus à aposentadoria por invalidez desde a data do pedido administrativo.
4. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
6. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996), mas na Justiça Estadual do Estado de Santa Catarina responde pela metade de seu valor (parágrafo único do art. 33 da Lei Complementar Estadual 156/1997).
8. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado.
9. Ordem para implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Da análise do extrato de tela do sistema DATAPREV/CNIS (fls.67/68), verifica-se que o autor ingressou ao RGPS, na condição de empregado, com registro em CTPS nos períodos de 06/03/1997 a 15/12/1997, 06/04/1998 a 04/06/1998, 03/04/1999 a 12/12/1999, 01/04/2000 a 30/10/2000, 11/01/2001 a 30/06/2002, 11/01/2001 a 12/12/2002, 01/07/2002, 17/02/2003 a 18/12/2003, 25/02/2004 a 15/12/2004, 28/03/2005 a 12/2005, 13/02/2006 a 13/12/2006, 04/05/2007 a 26/05/2007, 01/06/2007 a 28/01/2008, 01/04/2008 a 06/12/2008, 02/05/2009 a 12/2009, 01/04/2010 a 30/12/2013, e esteve em gozo de auxílio-doença no lapso de 11/12/2005 a 26/12/2005 (NB 502.702.560-9). Portanto, ao requerer administrativamente o benefício de auxílio-doença (NB nº 606.309.446-0), em 22/05/2014, a parte autora detinha a qualidade de segurada, bem como havia cumprido o período de carência para a concessão do benefício.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial de fls. 81/86, realizado em 07/05/2015, quando o autor contava com 47 anos de idade, atesta que ele é portador de "coriorretinite à esquerda com cegueira nesse olho", concluindo por "INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE" com "restrições para a atividade de motorista profissional" e que "em maio de 2014 já apresentava esta limitação". Neste ponto, ainda que a parte autora esteja incapacitada total e permanente para desempenhar sua atual profissão de motorista (conforme últimos registros em CTPS - fls. 39/41), entendo que não restaram preenchidos os requisitos à concessão de aposentadoria por invalidez, posto que possível o exercício de outras funções atestadas pelo expert (fls. 85/86), razão pela qual faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença .
5. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença desde 22/05/2014, quando do requerimento administrativo (f. 17), posto que na época já estivesse com cegueira irreversível no olho esquerdo (conforme relatório médico de f. 19).
6. Consigne-se, ainda, que, nos termos do disposto no art. 101da Lei nº 8.213/91, "o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos". Logo, tal poder-dever da autarquia decorre de Lei, sendo imposto, independentemente, de requerimento. Assim, cabe ao INSS a realização de reabilitação profissional a possibilitar a reinserção do autor ao mercado de trabalho, uma vez que sua incapacidade é permanente, porém, parcial.
7. No concernente à incidência da prescrição quinquenal, cumpre observar que o benefício foi requerido em 22/05/2014 e o ajuizamento da presente demanda se deu em 22/07/2014, com concessão do benefício por força desta decisão judicial, em maio de 2017. Portanto, afasto a alegação de prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
8. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
9. A verba honorária de sucumbência deve ser mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. Apelação e recurso adesivo parcialmente providos.
ASSISTENCIAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. COISA JULGADA AFASTADA. ALTERAÇÃO FÁTICA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior. A coisa julgada previdenciária não tem o condão de cristalizar-se no tempo para atingir fatos futuros imprevisíveis e não atua sobre fatos novos, até porque os mesmos não tiveram a oportunidade de serem analisados no processo anterior. A superveniência de fato novo, qual seja, a comprovação de mudança no estado econômico/social do autor, com a superveniência de vulnerabilidade social, possibilita o ajuizamento de nova ação. Nada a prover, no ponto. 2. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011). A deficiência deve ser verificada por meio de perícia médica. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação nº 4374/PE sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado. 5. O laudo social (fls. 80) demonstrou que o núcleo familiar era composto por 03 pessoas, o autor (42 anos), sua esposa (46 anos) e a filha (03 anos). A renda familiar é proveniente de venda de "geladinhos", auferindo o valor aproximado de R$ 400,00 e de R$ 200,00 proveniente de Cartão Emergencial Governamental, pago em meses alternados. Vivem em casa recebida em herança, de alvenaria, em péssimas condições de conservação. Vulnerabilidade social constatada. 6. O fato de o núcleo familiar receber Cartão Emergencial, não configura óbice à concessão do LOAS, porquanto trata-se de programa de transferência de rendas, é assente pela jurisprudência que o referido valor não deve ser considerado na análise do direito ao BPC, consoante fundamentação acima. Tanto mais, no caso, em que o benefício é pago em meses alternados. 7. Desinfluente a alegação trazida pelo INSS de que a esposa do autor possuía vínculo em 2016, porquanto, atualmente, restou comprovado o desemprego e a situação de miserabilidade econômica da família. 8. O laudo pericial médico (fl. 95) atestou que a parte autora (42 anos, desempregado) sofre de sequelas de picada de cobra, ocorrida em 1997, que o deixou com paralisia em membro inferior, com dificuldade de deambulação. Também apresenta visão monocular, com cegueira total do olho esquerdo, decorrente de acidente laboral, ocorrido em 2007. Por fim, sofre de neoplasia maligna de mediastino, desde 2014. O perito atestou a incapacidade parcial (em relação ao câncer) e permanente, sem possibilidade de reabilitação em relação à paralisia do membro inferior e à cegueira. Constatado, portanto, o impedimento de longo prazo de natureza física. 9. Devida a concessão do benefício assistencial, desde a data do requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos. Mantida a sentença. 10. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal 11. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. 12. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. RISCO SOCIAL. REQUISITO NÃO ATENDIDO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não comprovada situação de risco ou vulnerabilidade social a justificar a concessão do benefício social de prestação continuada.
3. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PREVISTA. APOSENTADA. MOLESTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº. 7.713/88. VALORES DECORRENTES DE PLANO DE PREVIDÊNCIA OFICIAL E PRIVADA. ISENÇÃO. HONORÁIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 20, § 3º, DO CPC/73. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
- A Lei nº 7.713/88 em seu art. 6º estabelece as hipóteses de isenção com relação a proventos de aposentadoria ou reforma, e os valores relativos a pensões, quando os respectivos titulares forem portadores de moléstias graves, nos casos e nas condições previstas no artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei 7.713/88, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;"(...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.(...)
- A isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria exige e decorre, unicamente, da identificação da existência do quadro médico, cujo requisito do laudo oficial (artigo 30 da Lei 9.250/1995), segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça, é impositivo à Administração, mas, em Juízo, podem ser considerados outros dados, não havendo de se falar da necessidade de que a aposentadoria deva ter sido motivada pela moléstia para haver a isenção tributária de rendimentos da aposentação.
- No caso dos autos, não existe dúvida de que a autora, aposentada a contar de 05/08/1997, é portadora de moléstia grave.
- Presente a indispensáveis prova técnica, consubstanciada no laudo médico pericial a fls. 285/288 elaborado pelo perito médico judicial.
- Do referido laudo médico restou por reconhecida a neoplasia maligna - câncer de mama (CID C50.8) - diagnosticada desde 10/1996, com o comprometimento físico, resultando na necessidade de acompanhamento periódico ambulatorial por período indeterminado (fl. 287), razão pela qual comprovado de forma inequívoca o direito à isenção tributária.
- Não é possível que o controle da moléstia seja impeditivo à concessão da isenção ora postulada, pois, antes de qualquer coisa, deve se almejar a qualidade de vida da pessoa, não sendo possível que para fazer jus ao benefício a autora esteja adoentada ou recolhido a hospital, ainda mais se levando em consideração que algumas das doenças elencadas na lei de isenção podem ser debilitantes, mas não requerem a total incapacidade do doente, como a cegueira e a síndrome de imunodeficiência adquirida.
- Ainda que se alegue o fato da lesão ter sido extirpada e que a paciente não apresenta sinais de persistência ou recidiva da doença, a isenção do imposto de renda em favor dos inativos portadores de moléstia grave tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas.
- Nesse sentido, o verbete 627 da Súmula do C. Superior Tribunal de Justiça: Súmula 627: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade".
- Em relação à isenção dos rendimentos decorrentes do resgate de valores do plano de previdência privada da autora, constata-se que o artigo 39, inciso XXXIII e § 6°, do Decreto nº 3000/99 (Regulamento do Imposto de Renda), e o artigo 30, da Lei Federal nº 9.250/95, dispõem que: "Decreto nº 3.000/99: Art.39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: (...) XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave , estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (...) § 6° As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão." (o destaque não é original).
"Lei Federal nº 9.250/95: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."
- Não é razoável a hipótese pela qual a mesma contribuinte portadora de doença grave esteja isenta de pagar imposto de renda pessoa física incidente sobre aposentadoria oficial por tempo de contribuição, e ao mesmo tempo recolha o tributo em relação à aposentadoria complementar privada.
- O regime de previdência privada complementar foi alçado ao âmbito constitucional na redação da ao art. 202 da Constituição pela EC nº 20/98.
- A regulamentação da previdência complementar pela LC nº 109/2001 traz, no tocante às empresas formadas pelas disposições dessa Lei, a seguinte proposição: "têm por objetivo principal instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário " (art. 2º). Nesse sentido, a jurisprudência.
- Patente o direito à isenção do imposto de renda da autora aposentada, portadora de carcinoma maligno, cujo benefício fiscal engloba os seus rendimentos decorrentes do plano de previdência privada.
- Em relação ao termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a isenção deve ser reconhecida a partir da data da comprovação da doença, diga-se, do diagnóstico médico, no caso aqui tratado, desde a aposentadoria da autora. Precedentes.
- É o caso de se prover a apelação autoral, reformar a sentença a quo e acolher os presentes embargos à execução fiscal, com a consequente extinção dos processos de cobranças do tributo em discussão.
- Por conta da reforma do julgado, procedida à inversão dos ônus da sucumbência e condenada a União Federal ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973.
- Dado provimento à apelação da autora, para reformar a sentença de primeiro grau e acolher os embargos à execução, condenando a União Federal ao pagamento dos ônus da sucumbência.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. LEI Nº 8.742/93. LOAS. VISÃO MONOCULAR. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA, INCAPACIDADE LABORAL OU IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO. REQUISITO NÃO ATENDIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, os quais são cumulativos, não há direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
3. Como se pode verificar da leitura da perícia médica elaborada a pedido do Juízo, o autor apresenta visão monocular - cegueira em um olho, e visão subnormal no outro olho. No entanto, a perícia foi conclusiva no que se refere à inexistência de incapacidade laboral do autor, o qual pode exercer atividades que não exijam a visão dos dois olhos, inclusive dirigir veículo compatível com sua condição, não havendo sequer redução da capacidade laboral. Perícia mencionou, ainda, que ele não necessita de tratamento médico oftalmológico.
4. A desconsideração ou invalidação das conclusões do laudo pericial somente poderia justificar-se diante de significativo contexto probatório em sentido contrário, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa, o que não ocorre nos autos.
5. Na espécie, portanto, mostra-se inequívoca a ausência de incapacidade laboral ou de impedimentos de longo prazo da parte autora, para o fim de recebimento do amparo assistencial, na forma da legislação de regência.
6. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Suspensão no caso em face da concessão da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/10/1987 e o último a partir de 14/05/2016, com última remuneração em 10/2016.
- A parte autora, encarregado de turma, contando atualmente com 50 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta cegueira em olho direito por atrofia do nervo óptico e hipoacusia neurossensorial bilateral. Há incapacidade parcial e permanente para suas atividades habituais, pois não pode dirigir ônibus de transporte de trabalhador. Pode ser reabilitado para atividades que não necessitem de visão em profundidade. Fixou a data do início da incapacidade em 05/2016, conforme documentos médicos.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício até 10/2016 e ajuizou a demanda em 01/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se o grau de instrução da parte autora, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação improvida. Recurso adesivo parcialmente provido. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, encontra-se acostado aos autos, a fls. 56 (id. 123623642 – pág. 54), o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", no qual constam os registros de atividades do demandante nos períodos 21/8/10 a 19/12/10, 13/5/14 a 7/6/14 e 1º/6/17 a outubro/17. Impende salientar que não obstante o fato de o período de carência não ser exigido ao segurado acometido das doenças previstas no art. 151 da Lei de Benefícios, deve ser comprovada a qualidade de segurado. A presente ação foi ajuizada em 25/9/17, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- A incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica. Afirmou a esculápia encarregada do referido exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor nascido em 6/11/65 (52 anos), grau de instrução ensino fundamental, e operador de máquinas há aproximadamente 30 anos, é portador de déficit de campo visual (CID10 H53.4), ou seja, baixa visão súbita, em ambos os olhos, decorrente de acidente vascular cerebral (AVC), de origem isquêmica, atingindo a região occipital (área cortical responsável pela visão), quadro tardio, sequela esta permanente, impossibilitando o exercício de sua atividade laborativa habitual. Enfatizou a expert não haver tratamento ou reabilitação visual para o periciado, concluindo pela incapacidade total e permanente para o trabalho, desde junho de 2017. Esclareceu, ainda, que "De acordo com os exames campimétricos (campo visual), de agosto/2017, o periciado já apresentava campo visual tubular, de caráter permanente e irreversível, em decorrência do quadro de acidente vascular encefálico isquêmico, que ocorreu antes da data do indeferimento do benefício". Como bem asseverou a Juíza a quo a fls. 96 (id. 123623642 – pág. 94), "insta salientar que o déficit visual que o AVC lhe causou é compatível com "cegueira", enfermidade esta prevista na lista constante do artigo 151 da Lei n.8.213/ 91 e do Anexo XLV, da Instrução Normativa 77/2015. Logo, a doença que acomete o autor independe de carência". Embora não caracterizada a invalidez para todo e qualquer tipo de trabalho - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade, o tipo de atividade habitualmente exercida, o nível sociocultural e as limitações físicas apresentadas. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do pedido na esfera administrativa.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu auxílio-acidente à autora, reconhecendo sua qualidade de segurada especial e fixando o termo inicial do benefício em 31.05.2012.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a comprovação da qualidade de segurada especial e do acidente; (ii) a fixação da Data de Início do Benefício (DIB); (iii) a redução da capacidade para o labor habitualmente exercido; e (iv) os consectários legais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A qualidade de segurada especial foi comprovada por início de prova material (comprovante escolar) e prova oral "clara e convincente", sendo que a Lei nº 13.846/2019 não se aplica retroativamente ao caso, cujo requerimento administrativo e acidente são anteriores.4. A Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER), pois os efeitos financeiros retroagem a esse momento se os requisitos já estavam preenchidos, mesmo que a prova tenha sido produzida apenas em juízo, conforme jurisprudência do STJ e TRF4.5. A alegação de ausência de prova do acidente foi rejeitada, uma vez que a sentença fundamentou o reconhecimento do benefício em ampla prova oral que comprovou o acidente, complementada pelo laudo pericial que atestou a cegueira monocular.6. A sequela de cegueira monocular implica em redução significativa da capacidade para o labor rural, que exige esforço físico e coordenação visual-motora, demandando maior esforço na execução das tarefas habituais, em conformidade com o Tema 416 do STJ e a Lei nº 14.126/2021, que classifica a visão monocular como deficiência.7. O pedido de revogação da tutela antecipada foi afastado por falta de interesse recursal, uma vez que a tutela não havia sido concedida à parte autora.8. Os consectários legais (juros de mora e correção monetária) deverão ser revistos em sede de liquidação ou cumprimento definitivo de sentença, com observância da disciplina jurídica aplicável e dos critérios definidos em precedentes vinculantes (STF, Temas nºs 810, 1.170 e 1.361; STJ, Tema Repetitivo nº 905), em razão da alteração superveniente dos parâmetros normativos, incluindo a EC nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021.9. Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual mínimo sobre o valor da condenação, observando-se as faixas do § 3º do art. 85 do CPC, mantendo-se a condenação em honorários em razão do desprovimento do apelo da autarquia.10. As preliminares de prescrição quinquenal e isenção de custas foram rejeitadas por falta de interesse recursal, uma vez que a sentença já havia acolhido esses pontos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 12. A comprovação da qualidade de segurada especial e da redução da capacidade para o labor rural, decorrente de cegueira monocular, autoriza a concessão de auxílio-acidente com Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER), mesmo com prova posterior em juízo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, 485, IV, 487, I, 491, I, § 2º, e 535, III, § 5º; Lei nº 13.846/2019; Lei nº 14.126/2021; Lei Estadual nº 17.654/2018, art. 7º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; STJ, Súmula 111; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; STF, Temas nºs 810, 1.170 e 1.361; TRF4, Apelação Cível nº 5018575-31.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, j. 05.09.2024.
PREVIDENCIÁRIO. VINCULAÇÃO AO LAUDO. DOENÇA OFTÁLMICA. VENDEDORA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA.
1. Segundo o Enunciado 21 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa.
2. Hipótese em que o acervo probatório permite confirmar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de inflamação coriorretiana e toxoplasmose em ambos os olhos, a segurada que atua profissionalmente como vendedora.
3. Recurso do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita parcial e permanentemente para a sua atividade habitual, com remota possibilidade de recuperação para outra profissão, considerando sua idade e condições pessoais, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CARÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu auxílio por incapacidade temporária a segurado com cegueira monocular, fixando a Data de Início da Incapacidade (DII) na Data de Entrada do Requerimento (DER). O INSS alega que a DII fixada pelo perito judicial (19/03/1993) implicaria falta de carência e, subsidiariamente, requer a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na data do agravamento (26/03/2024).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a correta fixação da Data de Início da Incapacidade (DII) e (ii) o preenchimento do requisito da carência para a concessão do benefício por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A DII fixada pelo perito em 19/03/1993 foi corretamente afastada pelo juízo a quo, pois o histórico laboral do segurado no CNIS indica que a incapacidade para o trabalho iniciou em período posterior, e o laudo pericial se referia ao início da piora da condição oftalmológica, não da incapacidade laboral.4. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo, fundamentadamente, discordar do perito quando outros elementos probatórios, como o histórico laboral, indicam uma realidade distinta.5. A fixação da DII na data do requerimento administrativo (DER em 16/03/2017) é a mais adequada, pois foi nesse momento que o segurado buscou a proteção previdenciária, declarando-se incapaz para sua atividade habitual de motorista, a qual exige visão binocular.6. O pedido subsidiário do INSS de fixação da DIB na data do agravamento (26/03/2024) não prospera, pois a incapacidade para a atividade habitual de motorista já estava consolidada muito antes, sendo a DER de 2017 o marco temporal correto para o início do benefício.7. A concessão de auxílio por incapacidade temporária é justificada, uma vez que o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade *temporária* da parte autora para o exercício da atividade profissional.8. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) devem seguir os critérios definidos pelas Turmas previdenciárias do TRF4, aplicando-se o INPC (Tema 905 STJ, Tema 810 STF), juros de 1% a.m. até 29/06/2009 (Súmula 204 STJ), índices da caderneta de poupança a partir de 30/06/2009 (Lei nº 11.960/09, Tema 810 STF), e a Taxa Selic a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021), com a ressalva da ADI 7873 e Tema 1.361/STF para o período pós-EC nº 136/2025.9. A verba honorária é majorada de 10% para 15% sobre as parcelas vencidas, em razão do trabalho adicional em grau recursal, conforme o art. 85, §11, do CPC.10. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos da legislação específica (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/1997).11. Descabe a tutela específica para implantação do benefício, porquanto este já foi implantado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 13. A DII deve ser fixada na DER quando o histórico laboral do segurado e outros elementos probatórios afastam a data indicada pelo perito judicial, e a incapacidade para a atividade habitual já estava consolidada nesse marco temporal.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, §11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Complementar Estadual nº 156/1997; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CC, art. 406; Lei nº 14.905/2024; CPC, art. 240, caput; CC, art. 389, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905, REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.03.2018; STF, Tema 810, RE 870.947, j. 20.09.2017; STJ, Súmula 204; STF, Tema 1.361; STJ, Súmula 111; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. DISPENSA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL TOTAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial atestou que a autora, nascida em 1977, auxiliar de cozinha, não está inválida, mas parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, ressalvando a possibilidade de exercer atividades laborais compatíveis com cegueira unilateral.
- Não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez. Ademais, a autora não é idosa e possui capacidade laboral residual para exercer diversas profissões compatíveis com suas limitações, sendo prematuro aposentá-la.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Tutela jurídica provisória revogada.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS conhecida e provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora em razão de visão monocular, é de ser mantida a sentença de improcedência do pedido de auxílio-doença. 2. Improcedência do pedido de auxílio-acidente, pois a redução da capacidade laborativa não decorreu de acidente, mas sim de uma doença, e porque o contribuinte individual não tem direito a esse benefício (Art. 18, §1º, da Lei 8.213/91),
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
Não comprovada a alegada incapacidade para o trabalho, improcede o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DA INAPTIDÃO AO TRABALHO. CONTEXTO PROBATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURO-DESEMPREGO. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. É devida a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez em data anterior à realização do exame pericial, quando houver outras provas que predominem sobre a indicação do auxiliar do juízo.
3. O recebimento de seguro-desemprego é fundamento suficiente para concluir que deve o período de manutenção da qualidade de segurado, para os efeitos legais, ser prorrogado, considerada de modo objetivo em órgão oficial a situação funcional do autor.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO. PROVA.
1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; (c) a sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral.
2. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do benefício.