PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-doença.
- A parte autora, qualificada como "funcionário público municipal", atualmente com 47 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O experto judicial informa que o autor "encontra-se acometido por glaucoma, que levou a cegueira em olho direito, porém sem repercussão em olho esquerdo" e atesta que "não encontra-se incapacitado para o tipo de atividade que exerce" (fls. 167).
- Assim, neste caso, o exame do conjunto probatório mostra que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença no período pleiteado, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Encontrando-se a parte autora incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, vez que portadora de cegueira legal bilateral, faz jus à concessão do benefício de benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
II- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
III- Apelo do réu não conhecido no que tange à exclusão das custas processuais, vez que a r. sentença recorrida dispôs no mesmo sentido de sua pretensão.
IV- Apelação do réu não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Remessa Oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE RURAL E INCAPACIDADE COMPROVADAS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural, com tutela antecipada.
- O autor juntou certidões que informam ter declarado como ocupação habitual a de "agricultor", além de certidão de casamento dos pais, na qual seu genitor está qualificado como "lavrador", bem como documentos que comprovam que o INSS reconheceu a condição de "segurado especial" de seus pais.
- O primeiro laudo atesta que a parte autora apresenta visão menor que 10% em ambos os olhos, enquadrando-o nos critérios de cegueira legal. Esta moléstia é irreversível e evolutiva. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Em complementação, informa que a incapacidade teve início em 2007.
- O segundo laudo atesta que a parte autora apresenta cegueira legal em ambos os olhos e alta miopia. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Informa que a incapacidade teve início em 17/06/2003.
- Foram ouvidas três testemunhas, cujos depoimentos estão gravados em mídia digital (fls. 72), que informaram conhecer a parte autora há muitos anos e que sempre laborou como rurícola.
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial.
- Quanto à incapacidade, os laudos judiciais são claros ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de atividade campesina, e que está incapacitada total e permanentemente para a atividade laborativa, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da juntada do primeiro laudo pericial (16/04/2012), nos termos do pedido do autor, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- O benefício é de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, com DIB em 16/04/2012. Mantenho a tutela antecipada.
- Apelação da autarquia improvida. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 13.11.2018 concluiu que a parte autora padece de cegueira de um olho, não se encontrando, todavia, incapacitada para o desempenho de atividade laborativa (ID 59262135).
3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
4. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (58 anos), a baixa qualificação profissional (ensino fundamental) e levando-se em conta a sua enfermidade (cegueira unilateral) em cotejo com o exercício de sua atividade profissional habitual de torneiro mecânico, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, concluiu-se pela sua incapacidade absoluta e permanente.
5. Considerando os termos da apelação interposta pelo INSS, resta incontroversa a matéria relacionada à qualidade de segurado.
6. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data fixada na sentença (14.02.2019), observada eventual prescrição quinquenal.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Apelações desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA 47 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. O Juízo a quo julgou procedente o pedido inicial ao fundamento de entender encontrar-se preenchido o requisito da incapacidade da parte autora. O cerne da controvérsia limita-se, então, a comprovação do requisito da incapacidade laboral.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.3. No que tange ao requisito da incapacidade, o perito médico atestou que a parte autora, 59 (cinquenta e nove) anos, diarista desde os 18 (dezoito) anos, tendo experiência anterior em lavoura, apresenta I49 - Outras arritmias cardíacas; H54.4 -Cegueira em um olho. H34 - Oclusões vasculares da retina; M54.4 - Lumbago com ciática; M51- Outros transtornos de discos intervertebrais; M19 - Outras artroses; M25 - Outros transtornos articulares não classificados em outra parte; H54.1 - Cegueira emum olho e visão subnormal em outro e H25 - Catarata senil, I10 Hipertensão essencial (primária). Afirma, ademais, haver a incapacidade parcial e permanente.4. O magistrado é o destinatário da prova, podendo refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la. Manifestando-se, fundamentadamente, quanto aos motivos que o levaram a aceitar ou rejeitar a prova pericial, conforme art. 479do CPC. No caso, o Juízo a quo fundamentou o deferimento do benefício por incapacidade permanente tendo por base as conclusões periciais e, ainda, a análise do contexto socioeconômico, conforme súmula 47 do TNU.5. Assim, considerou que a parte autora, apesar de, em tese, poder ser reabilitada para exercer atividade que não lhe demande esforços físicos e que não lhe exijam a visão completa, é pessoa idosa, que sempre laborou em atividades que lhe demandavam ovigor físico e a visão/atenção para não se acidentar, bem como que possui baixa escolaridade, e, dessa forma, a recolocação no mercado de trabalho é tarefa que se distancia e dissocia da realidade.6. Desse modo, a apelação do INSS não merece prosperar, uma vez que a conclusão do magistrado de origem não se deu apenas objetivamente quanto ao laudo pericial, mas, utilizando suas conclusões médicas, analisou o contexto em que inserida a parteautorapara conceder-lhe o melhor benefício. Portanto, a sentença não merece reparo.7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Ademais, verifica-se no presente caso que o valor da condenação também não excede ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, previsto no art. 475, §2º, do CPC de 1973.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência, conforme informações do extrato CNIS colacionado aos autos.
- A perícia judicial verificou após exame clínico que a parte autora apresenta cegueira no olho esquerdo e catarata no olho direito, concluindo pela incapacidade total e temporária.
- A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho da atividade profissional deve ser verificada de forma cuidadosa, considerando suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução, gravidade da doença e limitações físicas.
- Assim, embora o perito afirme no laudo que a incapacidade é temporária, deve-se levar em consideração que a parte autora possui baixo grau de instrução (4ª série do ensino fundamental), tem a profissão de empregada doméstica e limitações físicas importantes (cegueira e catarata). Indicações de que na verdade não possui condições de recolocação no mercado de trabalho, fazendo, portanto, jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- O fato de a parte autora ter retornado ao trabalho não permite a presunção de que tenha se restabelecido, já que o mais provável é que ela, mesmo incapaz, tenha sido compelida a continuar exercendo suas atividades laborativas, a fim de prover sua própria subsistência.
- Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA.
- Inicialmente, cumpre observar que a sentença, embora concisa, encontra-se fundamentada e demonstrou claramente os motivos que levaram à extinção do processo, preenchendo todos os requisitos do art. 489, do CPC. Dessa forma, não há que se falar em nulidade da sentença.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ajuizado em 05/2018.
- A parte autora juntou extrato do CNIS, informando vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, de 01/08/1989 a 14/02/1990, de 01/08/1990 a 08/01/1991, de 10/2010 a 02/2012 e de 02/12/2013 a 14/02/2018.
- Há certidão, informando que o autor havia ajuizado duas demandas anteriores, quais sejam:
- Processo nº 0010705-89.2012.403.6301, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio doença. O laudo pericial produzido concluiu pela incapacidade total e permanente do autor, fixando a data de início da incapacidade em 2008. A sentença julgou improcedente o pedido, tendo em vista que o autor já estava incapaz quando reingressou no RGPS. O trânsito em julgado da sentença ocorreu em 10 de outubro de 2012.
- Processo nº 0000190-81.2013.403.6306, com o mesmo objeto do processo acima, foi extinto sem resolução do mérito, em razão da existência de coisa julgada. Mesmo após a interposição de recurso pela parte autora a sentença foi mantida, com trânsito em julgado em 24 de agosto de 2017.
- Cópia do laudo pericial, produzido em 10/07/2012, informa que a parte autora apresenta cegueira legal e retinose pigmentar em ambos os olhos. O quadro está consolidado e é irreversível. Há incapacidade total e permanente para o trabalho e necessidade de assistência permanente de outra pessoa. Fixou a data de início da incapacidade em 2008.
- Neste caso, foram ajuizadas demandas anteriores (em 2012 e 2013), sendo que na primeira foi proferida sentença de improcedência, por ser a incapacidade preexistente à refiliação da parte autora ao RGPS e, na segunda, foi reconhecida a coisa julgada (decisão transitada em julgado em 24/08/2017).
- Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
- O fato de o autor ter mantido vínculo empregatício, de 2013 a 2018, não afasta a questão da preexistência, visto que se encontra suficientemente demonstrada a existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, desde 2008, decorrente de cegueira legal em ambos os olhos, quadro consolidado e irreversível.
- Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/03/1978 e os últimos de 18/11/2015 a 22/03/2016 e em 03/2017. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 30/07/2011 a 10/01/2012.
- A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 57 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta córnea transplantada opacificada devido a rejeição, cegueira no olho direito e glaucoma de ângulo estreito em olho esquerdo. Há incapacidade parcial e permanente para o trabalho, pois a cegueira no olho direito reduz seu campo de visão e diminui sua noção de profundidade e altura. O quadro pode ser considerado irreversível, pois já foi realizado transplante de córnea, porém houve rejeição. A incapacidade teve início em 2007.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições previdenciárias até 03/2017 e ajuizou a demanda em 07/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laboral total e permanente, em razão do autor ser portador de cegueira bilateral, com início da doença e da incapacidade desde 25/09/2000.
2. Da consulta ao CNIS e documentos juntados, verifica-se o último vínculo empregatício de 06/07/1992 a 03/08/1992 e, posteriormente, recolhimentos como segurado facultativo e contribuinte individual a partir de 01/02/2002.
3. Conforme se constata do histórico de vínculos com a Previdência Social, o autor voltou a verter contribuições como facultativo em 2002, aos 56 anos de idade, quando já acometido da doença incapacitante e da própria incapacidade. Assim, trata-se de incapacidade preexistente à filiação/reingresso, a qual impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).
4. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora o recorrente, ajudante geral, nascido em 10/05/1997, portador de cegueira legal em olho direito, já reconhecido por perícia médica realizada no INSS (ID 4526263), os atestados médico que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- Não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 03/07/2018 a 25/07/2018, o INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VISÃO MONOCULAR. TRABALHADORA RURAL. RISCO NO TRABALHO DE AGRICULTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU. CONDIÇÕES BIOPSICOSSOCIAIS. IDADE AVANÇADA. BAIXA ESCOLARIDADE. PREPONDERÂNCIA PROBATÓRIA DEDOCUMENTOS MÉDICOS IDÔNEOS SOBRE O LAUDO PERICIAL COM PARCA FUNDAMENTAÇÃO.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. Parte autora, segurada especial, recebeu auxílio-doença de 21/03/2013 a 30/09/2018, quando foi atestada sua incapacidade, em virtude de cegueira monocular.3. O laudo pericial judicial orientou-se pela capacidade, em que pese esteja em confronto com os demais documentos médicos juntados aos autos. Existência de laudo pericial judicial anterior, produzido em ação anterior, conclusivo pela incapacidadelaboral temporária, que resultou judicialmente reconhecida. Cessação administrativa do benefício não obstante agravamento da saúde com acréscimo de doença ortopédica na coluna.4. A fundamentação do laudo pericial foi superficial e não levou em conta as características biopsicossociais do caso (Súmula 47 da TNU), como a baixa escolaridade da autora, sua idade avançada e exercício ao longo da vida de atividade braçal,incompatível com a gravidade da doença apresentada. Todos essas fatores tornam improvável a sua reabilitação.5. A jurisprudência deste Tribunal, em diversas ocasiões, já julgou favorável a concessão de benefício por incapacidade à parte trabalhadora rural portadora da deficiência da cegueira monocular.6. Comprovada a qualidade de segurada especial, deve ser reconhecido o direito à concessão de aposentadoria por invalidez.5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada no dia imediato à DCB administrativa.6. Apelação da parte autora provida para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez ou incapacidade permanente com DIB em 01/10/2018 e RMI a ser calculada na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- CTPS da parte autora informa vínculo empregatício, a partir de 02/07/2012, sem anotação de saída. Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da autora, em 07/2012 e de 09/2012 a 04/2013.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta síndrome de imunodeficiência adquirida, toxoplasmose cerebral, toxoplasmose ocular, hemiparesia de membro superior e inferior direito e cegueira em olho direito. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, a partir de 16/05/2013 (data da internação).
- Foi juntado prontuário médico da parte autora (fls. 101/202) e realizada complementação do laudo pericial, na qual o perito ratificou a data de início da incapacidade.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, além do que manteve vínculo empregatício até 04/2013 e ajuizou a demanda em 30/10/2013, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Vale ressaltar, ainda, que independe de carência a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de qualquer das enfermidades elencadas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91, entre elas, a cegueira e a paralisia irreversível e incapacitante.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à filiação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento das doenças após o ingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o perito judicial, após analisar todo o prontuário médico da autora, fixou o início da incapacidade em 16/05/2013, portanto, em data posterior ao início dos recolhimentos. Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PERÍCIA COMPLEMENTAR. MEDICO DO TRABALHO. situação pessoal da parte. AGRAVO RETIDO PROVIDO.
1. Em se tratando de pedido de concessão de benefício por incapacidade, é fundamental que o laudo pericial seja considerado suficiente a embasar o convencimento do julgador, a quem cabe analisar, em face do caso concreto, se há necessidade de complementação da prova pericial ou não.
2. Não obstante o laudo pericial elaborado por especialista em oftalmologia tenha indicado com clareza a moléstia oftalmológica que acomete a parte autora - Cegueira em um olho e Descolamento de retina com defeito retiniano -, é insuficiente no sentido de que deixou de analisar as condições pessoais da periciada, motivo pelo qual deve ser complementado, desta feita por médico especialista em medicina do trabalho.
3. Agravo retido provido para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual. Prejudicada a análise dos demais pontos do apelo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Foi constatado pelo expert que é portadora de Coriorretinite e vitreite com cegueira legal em olho direito, mas conclui ausência de incapacidade para últimas atividades laborais (auxiliar geral).
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
4. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
I -Não há que se falar em isenção de carência, nos termos do art. 151 da Lei nº 8.213/91, porquanto não demonstrado nos autos que a autora, como alega, seja portadora de cegueira, mas de retinopatia diabética.
II - Não se pode concluir, como quer fazer crer a demandante, que sua incapacidade seja decorrente do agravamento daquela enfermidade, ocorrido em 10/2019, uma vez que, conforme o perito de confiança do juízo, as doenças da requerente são degenerativas, sua hipertensão e diabete tiveram início há vinte anos e a entorse de joelho em 2010.
III - Conquanto o quadro de saúde da autora tenha se agravado, colhe-se dos autos que sua inaptidão laboral teve início antes de cumprida a carência exigida à implantação de qualquer dos benefícios pleiteados.
IV- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
V- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. SEGURADO (CEGO DE NASCENÇA E ANALFABETO) TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUE SE EMPREGA FORMALMENTE NO MERCADO DE TRABALHO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DOS VALORES PERCEBIDOS ENQUANTO VIGENTE A PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ANTE A MANIFESTA BOA-FÉ DO SEGURADO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
- As provas constantes dos autos demonstram a efetiva e manifesta boa-fé da parte autora (cega de nascença e que era aposentada por invalidez), que, ao se ativar formalmente junto ao mercado de trabalho, viu cassada sua prestação previdenciária e obrigada a ressarcir ao erário os valores que indevidamente havia percebido.
- Justamente pelo fato de ser analfabeta e ter buscado emprego formal em uma sociedade em que normalmente as agruras de sua cegueira e de sua condição pessoal falariam mais alto em seu desfavor (donde se conclui pela formação hígida de seu caráter), caracterizada encontra-se a boa-fé da parte autora, o que tem o condão de obstar a pretensão autárquica de devolução dos valores que o segurado recebeu enquanto vigente sua aposentadoria por invalidez.
- Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Negado provimento ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão do auxílio-doença.- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.- Considerando que perícia judicial anterior, realizada em 2010, constatou a mesma causa de incapacidade total e permanente consistente em cegueira bilateral, de característica irremediável, cabível concluir que a parte autora manteve-se incapacitada de forma total e permanente quando da indevida cessação do benefício anterior de aposentadoria por invalidez.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃOMONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Pretensão formulada pela parte autora na inicial de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.2. Para a concessão do benefício assistencial, não é suficiente a existência de doença ou deficiência. É necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os §§ 2º e 6º, e também estar demonstrada suaduração por um período mínimo de 2 (dois) anos (§10).3. Nesse sentido, a constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.4. No caso dos autos, o laudo do perito judicial, realizado em 03/10/2023, reconheceu a incapacidade total e permanente da autora, decorrente de distrofias hereditárias da retina (CID: H35.5) e cegueira em um olho (CID: H54.4). Declarou, ainda, que acegueira unilateral é desde o nascimento (ID 418714893, fls. 107/111).5. Diante da conclusão do laudo pericial, infere-se que está demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento de longo prazo, conforme exigido pelo art. 20, §§ 2° e 10, da Lei nº 8.742/93, o que autoriza a concessão dobenefício de prestação continuada pretendido. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.6. Deve ser mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (02/04/2022), tendo em vista os requisitos para a concessão do benefício já serem observados à época, respeitada prescrição quinquenal.7. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.8. Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e determino a sua incidência com base na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRICULTOR. ENFERMIDADE NOS DOIS OLHOS. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Embora a jurisprudência deste Regional inadmita a concessão de benefício por incapacidade aos agricultores com visão monocular, tal entendimento não se aplica aos casos em que, a exemplo do apelante, constatada a cegueira em um olho e a redução expressiva da visão no outro olho.
4. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO RECONHECIDA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. RECURSO PROVIDO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DE JULGAMENTO.1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, contradição, omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.2 - O aresto recorrido padece, com efeito, de omissão, na medida em que considerou, como um dos fundamentos, para negar a concessão de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, o não cumprimento da carência, não se atentando, todavia, ao fato de que a embargante é portadora de “cegueira”, sendo a carência dispensada neste caso (art. 151, da Lei 8.213/91).3 - Mantida, no entanto, a improcedência do pleito, uma vez que esta fundamentou-se também na preexistência do impedimento da embargante à sua refiliação no RGPS, nos exatos termos dos arts. 42, §2º, e 59, §1º, da Lei 8.213/91.4 - Embargos de declaração da parte autora providos, sem alteração do resultado de julgamento.