Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'cerceamento de defesa'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004677-70.2016.4.03.6183

JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO

Data da publicação: 08/11/2017

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESARQUIVAMENTO DE AUTOS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. I - Busca o autor, nascido em 27.06.1949, o pagamento das parcelas em atraso compreendidas entre 15.12.1998 (DIB) e 02.07.2010 (DIP), decorrentes da concessão judicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos autos do Processo n° 0000796-13.2001.4.03.2001.4.03.6183, que tramitou perante a 1ª Vara Previdenciária de São Paulo. II - Para verificar a possibilidade de prevenção, o Juízo a quo determinou que o autor juntasse cópias autenticadas dos Processos nº 0014890-48.2010.4.03.6183 e 0009566-38.2014.4.03. III - Relativamente ao processo nº 0014890-48.2010.4.03.6183, o autor diligenciou junto à secretaria da 7ª Vara Previdenciária da Subseção de São Paulo e logrou êxito no desarquivamento e extração de cópias. Porém, em que pese tenha realizado o mesmo procedimento e solicitado o desarquivamento dos autos do processo nº 0009566-38.2014.4.03.6183 na 1ª Vara Previdenciária, o seu pedido não foi deferido. IV - A análise dos autos do Processo nº 0009566-38.2014.4.03.6183 é necessária para o deslinde da presente ação, e o impedimento do acesso a esses autos configura flagrante cerceamento de defesa, contaminando a sentença de nulidade absoluta. V - Há que se declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, a fim de que seja deferido o pedido do autor no sentido de que sejam desarquivados os autos do Processo nº 0009566-38.2014.03.6183 e postos à disposição da parte autora para análise e extração de cópia na Secretaria da 1ª Vara Previdenciária da Subseção de São Paulo. VI - Apelação da parte autora provida para declarar a nulidade da sentença.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006670-11.2010.4.04.7100

RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Data da publicação: 05/06/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000315-82.2015.4.04.7205

CELSO KIPPER

Data da publicação: 11/04/2019

TRF4

PROCESSO: 5008979-57.2018.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 29/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025645-22.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035923-87.2013.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 12/03/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008). III- No presente caso, em que pese a sentença tenha sido de procedência, verifica-se que o julgamento antecipado do feito causou efetivo prejuízo à parte autora, por impedir, no presente momento, a comprovação do caráter especial das atividades exercidas no período de 9/4/97 a 13/4/09, laborado na empresa NM Engenharia e Construções Ltda. IV- Assim, impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas no período de 9/4/97 a 13/4/09. V- Sentença anulada ex officio. Apelações prejudicadas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5815198-46.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 02/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002520-88.2017.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 01/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001501-56.2018.4.03.6141

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 12/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010762-70.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 11/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018895-67.2017.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 24/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006907-56.2014.4.03.6183

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 02/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018599-11.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 11/12/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008). III- No presente caso, em que pese a sentença tenha sido de procedência, verifico que o indeferimento da prova pericial causou efetivo prejuízo à parte autora, por impedir, no presente momento, a comprovação do caráter especial das atividades exercidas no interregno de 01/11/2007 a 08/04/2016, uma vez que o PPP juntado aos autos não traz a informação a respeito do responsável pelos registros ambientais. IV- Impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial na empresa Italcabos Ltda. V- Sentença anulada ex officio. Apelação prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007306-16.2015.4.03.6130

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 05/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008724-78.2012.4.03.6102

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 06/05/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008). III- Não obstante os documentos acostados aos autos, é impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial nas respectivas empregadoras ou em empresas similares, caso as primeiras não estejam mais em funcionamento, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 6/3/97 a 14/7/99 (Companhia Energética Santa Elisa), 3/1/00 a 16/5/00 (Jumasert Com. de Aces. e Serv. na Área Industrial Ltda.), 26/10/00 a 16/3/01, 21/11/01 a 6/6/02 e 15/6/02 a 31/8/04 (DM Prestação de Serviços de Usinagem Ltda.) e 8/5/12 a 28/6/12 (ADDN Assistência Técnica Comércio e Indústria Ltda.). IV- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS e remessa oficial prejudicadas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012863-15.2008.4.03.6102

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 12/03/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008). III- Assim, impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 16/5/83 a 31/10/95 (FEPASA – Ferrovia Paulista) e 4/6/96 a 15/6/07 (TURB Transporte Urbano S/A). IV- Não há que se falar em cerceamento de defesa ante a ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da especialidade das atividades exercidas pela parte autora demanda prova técnica. V- Agravo retido e apelação da parte autora parcialmente providos. Apelação do INSS e remessa oficial prejudicadas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001557-87.2014.4.03.6183

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 24/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000243-16.2017.4.03.6183

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 16/11/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008). III- Não obstante os documentos acostados aos autos, é impositiva a anulação da sentença para que seja produzida a prova pericial nas respectivas empregadoras ou em empresas similares, caso as primeiras não estejam mais em funcionamento, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 7/3/79 a 9/5/79, 23/5/79 a 30/6/80, 31/7/80 a 3/4/81, 1º/6/81 a 15/8/83, 20/5/84 a 21/12/84, 21/1/85 a 8/3/85, 12/6/85 a 10/7/85, 17/7/85 a 25/6/86, 18/6/86 a 18/5/01 e 1º/10/10 a 9/11/15. IV- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003653-62.2012.4.03.6113

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 26/06/2020