PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESARQUIVAMENTO DE AUTOS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
I - Busca o autor, nascido em 27.06.1949, o pagamento das parcelas em atraso compreendidas entre 15.12.1998 (DIB) e 02.07.2010 (DIP), decorrentes da concessão judicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos autos do Processo n° 0000796-13.2001.4.03.2001.4.03.6183, que tramitou perante a 1ª Vara Previdenciária de São Paulo.
II - Para verificar a possibilidade de prevenção, o Juízo a quo determinou que o autor juntasse cópias autenticadas dos Processos nº 0014890-48.2010.4.03.6183 e 0009566-38.2014.4.03.
III - Relativamente ao processo nº 0014890-48.2010.4.03.6183, o autor diligenciou junto à secretaria da 7ª Vara Previdenciária da Subseção de São Paulo e logrou êxito no desarquivamento e extração de cópias. Porém, em que pese tenha realizado o mesmo procedimento e solicitado o desarquivamento dos autos do processo nº 0009566-38.2014.4.03.6183 na 1ª Vara Previdenciária, o seu pedido não foi deferido.
IV - A análise dos autos do Processo nº 0009566-38.2014.4.03.6183 é necessária para o deslinde da presente ação, e o impedimento do acesso a esses autos configura flagrante cerceamento de defesa, contaminando a sentença de nulidade absoluta.
V - Há que se declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, a fim de que seja deferido o pedido do autor no sentido de que sejam desarquivados os autos do Processo nº 0009566-38.2014.03.6183 e postos à disposição da parte autora para análise e extração de cópia na Secretaria da 1ª Vara Previdenciária da Subseção de São Paulo.
VI - Apelação da parte autora provida para declarar a nulidade da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INFORMAÇÕES INSUFICIENTES. PERÍCIA TÉCNICA REQUERIDA. SENTENÇA ANULADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 130 do CPC -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
2. A produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa, e a repetição ou complementação de prova dependerá da consideração de sua necessidade para formação do convencimento.
3. Na hipótese, verifica-se que não foi realizada a prova pericial requerida e tampouco foi dada à parte autora a oportunidade de apresentar o laudo informado no formulário ou algum laudo de empresa similar com a reprodução do seu ambiente de trabalho, o que configura o cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA.1. Desnecessária a realização de nova perícia ou complementação da realizada, diante da coerência entre o laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, bem como por não restar demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado.2. O julgador, enquanto destinatário final da prova produzida, não está vinculado às conclusões periciais, podendo amparar sua decisão em outros elementos constantes nos autos, não havendo cerceamento de defesa se entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado.3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO.
1. A prova técnica, na hipótese, é apta à formação de um juízo suficiente acerca da inexistência de incapacidade laboral da autora naquela ocasião, o que não afasta a possibilidade de novo requerimento da mesma para, se for o caso, obter a concessão de benefício previdenciário em outra oportunidade.
2. A mera discordância da parte autora relativamente às conclusões lançadas pelo expert não justifica a anulação ou determinação de complementação do laudo pericial, mormente se este apresenta respostas claras e conclusivas às questões essenciais ao deslinde do feito. Outrossim, estando o juiz, destinatário da prova, satisfeito com os esclarecimentos prestados pelo perito, não se cogita da ocorrência de cerceamento de defesa.
3. A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA. ANULAÇÃO.
1. Tendo o autor requerido expressamente, desde a exordial, a realização de perícia técnica, resta configurado o cerceamento de defesa, na medida em que a demanda foi julgada improcedente após o indeferimento de tal prova.
2. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, seja produzida perícia técnica acerca do tempo de serviço especial pleiteado na demanda.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- A instrução do processo, com concessão de oportunidade à parte autora para a produção de provas, é crucial para que, em conformidade com os elementos materiais carreados aos autos, possa ser analisada a alegação de que trabalhou em atividades rurais, sem registro em CTPS.
- Ao julgar o feito prematuramente, sem franquear à parte requerente a oportunidade de comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Sentença anulada. Apelo da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- A instrução do processo, com concessão de oportunidade à autora para a produção de provas, notadamente a oitiva de testemunhas, é crucial para que, em conformidade com os elementos materiais carreados aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, avaliando-se a efetiva existência de união estável com o falecido.
- Embora a ação tenha sido julgada procedente, é evidente o interesse da parte autora na produção de prova. Afinal, a parte ré sustenta, em seu apelo, que a união estável não restou caracterizada, e a matéria seria objeto de análise por esta Corte, podendo haver prejuízo à requerente.
- Ao julgar o feito prematuramente, sem franquear à requerente a oportunidade de comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, o MM. Juízo a quo efetivamente cerceou seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Sentença anulada. Reexame necessário e apelo da Autarquia prejudicados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Assim, impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas na empresa Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás no período de 21/1/85 a 1º/4/15.
IV- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Assim, impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial requerida pela parte autora.
IV- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Não obstante os documentos acostados aos autos, é impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial na empresa Raízen Energia S/A, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas no período de 1º/10/91 a 21/7/16.
IV- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Assim, impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial requerida pela parte autora.
IV- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- É impositiva a anulação da sentença para que seja produzida a prova pericial na Fundação Casa, referente ao período de 01/02/1996 a 12/11/2012, uma vez o laudo realizado na reclamatória trabalhista e o PPP juntados ao presente feito não abrangem todo o período requerido.
IV- Agravo retido provido. Apelação da parte autora prejudicada quanto ao mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- A perícia realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo apenas averiguou os períodos de 14/5/90 a 20/12/90 e4/2/91 a 25/4/00, laborados para “Antonio Eduardo Tonielo e outros”; de 2/5/02 a 20/11/02, 2/5/03 a 30/10/03 e 10/5/04 a 22/12/04, trabalhados para “Pedro Sitta e outra – Fazenda Palmital” e de 2/5/05 a 30/11/05, 2/5/06 a 28/10/06, 7/5/07 a 30/11/07, 28/4/08 a 11/12/08, 24/4/09 a 18/12/09 e 12/4/10 a 2/11/10 laborados na empresa “Transpema – Transportes e Serviços Ltda-EPP”. No que se refere ao período de 15/4/13 a 21/11/13, laborado para “Vandir José de Souza – ME”, embora tenha constado do laudo que a perícia se iniciaria às 9 horas do dia 22/5/18 na empresa “Transpema – Transportes e Serviços Ltda – EPP e “Após seguiremos; Empresa: Vandir José de Souza – ME”, nada constou acerca do mencionado período. Assim, impositiva a anulação da sentença, a fim de que seja complementada a perícia técnica no tocante ao período de 15/4/13 a 21/11/13, laborado na empresa “Vandir José de Souza – ME”.
IV- Sentença anulada ex officio. Apelação do INSS e Remessa oficial prejudicadas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- No presente caso, em que pese a sentença tenha sido de procedência, verifico que o indeferimento da prova pericial causou efetivo prejuízo à parte autora, por impedir, no presente momento, a comprovação do caráter especial das atividades exercidas no interregno de 01/11/2007 a 08/04/2016, uma vez que o PPP juntado aos autos não traz a informação a respeito do responsável pelos registros ambientais.
IV- Impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial na empresa Italcabos Ltda.
V- Sentença anulada ex officio. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Não obstante os documentos acostados aos autos, é impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial nas respectivas empregadoras ou em empresas similares, caso as primeiras não estejam mais em funcionamento, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 19/1/84 a 29/9/88, 1º/10/88 a 30/4/90, 1º/5/90 a 5/11/93, 24/6/94 a 3/2/05, 19/10/05 a 16/4/06, 17/4/06 a 14/6/06, 10/7/06 a 4/6/08, 15/1/09 a 31/7/09 e 10/2/10 a janeiro/13.
IV- Agravo retido e apelação providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- No presente caso, em que pese a sentença tenha sido de procedência, verifica-se que o julgamento antecipado do feito causou efetivo prejuízo à parte autora, por impedir, no presente momento, a comprovação do caráter especial das atividades exercidas no período de 9/4/97 a 13/4/09, laborado na empresa NM Engenharia e Construções Ltda.
IV- Assim, impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas no período de 9/4/97 a 13/4/09.
V- Sentença anulada ex officio. Apelações prejudicadas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- No presente caso, em que pese a sentença tenha sido de procedência, verifica-se que o indeferimento da prova pericial causou efetivo prejuízo à parte autora, por impedir, no presente momento, a comprovação do caráter especial das atividades exercidas nos períodos pleiteados.
IV- Assim, impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial na Usina Barbacena e na Auto Mecânica Valentim Antonio Zago e Cia, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 02/02/1980 a 30/10/1981, 01/04/1997 a 18/09/1998, 02/05/2003 a 24/11/2006, 01/06/2007 a 01/07/2010, 01/02/2011 a 05/03/2013.
V- Sentença anulada ex officio. Apelação e remessa oficial prejudicadas
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).III- Assim, impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial requerida pela parte autora.IV- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS prejudicada.