PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. TORNEIRO MECÂNICO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. Requerida expressamente a realização de perícia técnica com vistas a comprovar a especialidade no período controvertido, e havendo a probabilidade de trabalho em contato com outros agentes agressivos além do ruído, resta configurado o cerceamento de defesa. 2. Agravo retido provido para anular a sentença e reabrir a instrução processual para produção de prova pericial e documental acerca do período controvertido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA CITRA PETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- A r. sentença não apreciou todos os pedidos que integram a petição inicial, caracterizando-se citra petita. Conforme orientação jurisprudencial, impõe-se a sua anulação. Precedentes.
- A não produção da prova pericial implica em prejuízo ao direito de defesa do autor. Deixar de reconhecer os períodos cuja especialidade se pleiteia por ausência de prova de exposição a agentes nocivos ao mesmo tempo em que se nega produção de prova pericial configura cerceamento de defesa.
- A ausência de apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário pelo autor não constitui motivo hábil à recusa da prova pericial, uma vez que este documento não pode ser tido como prova absoluta. Embora o PPP seja documento apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, é documento unilateral do empregador. A existência de vícios nestes formulários ou a impugnação de sua correção ou veracidade pelo empregado gera a necessidade de submissão da prova ao contraditório.
- É necessário dar ao autor a possibilidade de demonstrar de forma clara as condições de seus ambientes de trabalho, a fim de que eventual especialidade seja analisada corretamente. Se a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho.
- Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. Dessa forma, razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Apelação do autor provida. Preliminar acolhida. Sentença anulada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO VERIFICADO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
1. É necessário que a prova material da qualidade de segurado seja contemporânea ao período que se pretende provar. Nesse contexto, dispõe o artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213, de 1991, que, ausente o início de prova material contemporânea dos fatos, não será admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
2. De igual modo, no termos da Súmula nº 34 da TNU, "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.".
3. Apresentada prova documental considerada insuficiente para configurar início de prova material, não é possível a comprovação da qualidade de segurado especial por meio da oitiva de testemunhas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396 e 1.704.520, referentes ao Tema 988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
2. In casu, não obstante a fundamentação da r. decisão agravada, faz-se necessária a realização da provapericial para a comprovação do labor em condições especiais e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
3. A instrução do processo, com a realização de provapericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.
4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396 e 1.704.520, referentes ao Tema 988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
2. In casu, não obstante a fundamentação da r. decisão agravada, faz-se necessária a realização da provapericial para a comprovação do labor em condições especiais e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
3. A instrução do processo, com a realização de provapericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.
4. Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada diligência requerida ou necessária à aferição da presença de agentes agressivos.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- O autor impugnou a decisão pelo encerramento da instrução processual no momento adequado, dentro do prazo assinalado pelo magistrado para manifestação, contando com a possibilidade de reconsideração da decisão anterior. Justificar o indeferimento da prova pericial com a ausência de interposição de agravo retido seria, ao meu ver, excessivo formalismo, contrário à realização da justiça.
- Embora seja ônus do autor provar as suas alegações, não se pode exigir que tal prova seja feita exclusivamente por meio de prova documental colacionada aos autos pelo próprio autor.
- Embora o PPP seja documento apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, é documento unilateral do empregador. A existência de vícios nestes formulários ou a impugnação de sua correção ou veracidade pelo empregado gera a necessidade de submissão da prova ao contraditório.
- A não produção da prova pericial implica em prejuízo ao direito de defesa do autor.
- Faz-se necessária a realização da prova pericial in loco para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria . Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada, sob pena de incontestável prejuízo para a parte.
- Ao indeferir o reconhecimento da especialidade, sem no entanto franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Sentença anulada. Recurso de apelação prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA NULA. PRELIMINAR ACOLHIDA. PREJUDICADO ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL.
- Prospera a preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista que não houve manifestação do juízo "a quo" acerca dos requerimentos para: (i) que seja oficiado o INSS para que traga aos autos os laudos técnicos que possui em poder referentes à Usina Açucareira Guarani S/A, Olímpia Agrícola Ltda e Guarani S/A e (ii) seja realizada perícia técnica em relação às atividades descritas no item VII da petição inicial. Destaque-se que os pedidos foram ratificados pelo apelante nas alegações de fls. 209/222.
- A hipótese trata de pedido de aposentadoria especial pelo recorrente.
- A Constituição Federal de 1988 no art. 5º inc. LV dispõe sobre o princípio do contraditório e ampla defesa, além da inafastabilidade da tutela jurisdicional inc. XXXV.
- Assim, o direito à produção de prova prevista no Código de Processo, alcança patamar constitucional, que preserva a garantia do contraditório e defesa, de modo que a exclusão de uma prova no processo judicial sempre será prejudicial.
Em conformidade com o art. 373 do Novo CPC, o ônus da prova incumbe (I) ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (II) ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor.
- Nesse contexto, o julgamento causou grave prejuízo ao apelante, impedida (cerceada) do direito de provar suas alegações, com a produção de outras provas - pericial, cuja realização, em tese, poderia demonstrar a caracterização da especialidade das funções exercidas pela parte autora e o direito ao benefício de aposentadoria especial.
- Dessa forma, a sentença de piso deve ser anulada, para que se dê regular prosseguimento ao feito.
- Dessa forma, a sentença de piso deve ser anulada, para que se dê regular prosseguimento do feito.
- Preliminar da parte autora acolhida. Sentença anulada.
- Prejudicada a análise do mérito recursal.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DE APELAÇÃO PREJUDICADOS.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- A especialidade pode ser reconhecida no período de 29/04/95 a 05/03/97, em que o autor laborou com exposição habitual e permanente a ruído superior a 80 dB.
- De outro lado, não é possível o reconhecimento da especialidade nos demais períodos, ou porque não há nos autos qualquer documento técnico referente a estes (no caso do período de 19/06/87 a 28/04/95), ou porque os PPP's trazidos aos autos trazem a informação de que a exposição a agentes nocivos encontrava-se dentro dos limites de tolerância vigentes à época para os agentes ruído, calor e frio.
- O PPP não pode ser tido como prova absoluta. Embora o PPP seja documento apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, é documento unilateral do empregador. A existência de vícios nestes formulários ou a impugnação de sua correção ou veracidade pelo empregado gera a necessidade de submissão da prova ao contraditório.
- Faz-se necessária a realização da prova pericial in loco para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria . Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada, sob pena de incontestável prejuízo para a parte.
- Ao indeferir o reconhecimento da especialidade, sem no entanto franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Sentença anulada. Recursos de apelação prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Não há prova da especialidade nos períodos de 29/04/80 a 11/09/87, em que o PPP de fls. 19/21e 66/67 informa a exposição a ruído de 64dB, inferior ao limite legal de tolerância, e de 01/06/99 a 01/10/99, 04/10/99 a 10/12/99, 10/01/00 a 12/05/00, 26/06/00 a 09/10/00, 29/05/01 a 26/11/01, 14/01/02 a 01/04/02, 14/05/02 a 02/11/02 e 05/05/03 a 27/04/11, para os quais o PPP de fls. 22/23 não informa a existência de exposição a qualquer agente nocivo.
- Os PPP's trazidos aos autos, contrários à pretensão do autor, não podem ser tidos como prova absoluta. Embora o PPP seja documento apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, é documento unilateral do empregador. A existência de vícios nestes formulários ou a impugnação de sua correção ou veracidade pelo empregado gera a necessidade de submissão da prova ao contraditório.
- Em caso de impossibilidade de realização de perícia diretamente nos locais em que realizado o labor a ser analisado, a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial.
- Ao indeferir o reconhecimento da especialidade, sem no entanto franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Sentença anulada. Reexame necessário e recursos de apelação prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- A prova existe nos autos não permite o reconhecimento da especialidade em nenhum dos períodos reclamados pelo autor, visto que (i) para os períodos de 19/10/78 a 28/11/78 e 10/09/81 a 12/12/81, os PPP's de fls. 194/196 não mencionam a exposição a agentes nocivos, (ii) para o período de 01/05/98 a 04/10/2013, o PPP de fls. 159/160 retrata a exposição do autor a ruído inferior aos limites de tolerância vigentes, e (iii) para os períodos de 02/04/79 a 02/06/80 e 08/07/80 a 03/06/81, não há qualquer documento técnico nos autos.
- Justamente por este motivo, a não produção da prova pericial implica em prejuízo ao direito de defesa do autor.
- Faz-se necessária a realização da prova pericial in loco para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria . Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada, sob pena de incontestável prejuízo para a parte.
- Ao indeferir o reconhecimento da especialidade, sem no entanto franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Sentença anulada. Recurso de apelação prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Faz-se necessária a realização da prova pericial in loco para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria . Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada, sob pena de incontestável prejuízo para a parte.
- Ao indeferir o reconhecimento da especialidade, sem, no entanto, franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Sentença anulada. Recurso de apelação prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- A atividade de mecânico exercida pelo autor não pode ser considerada especial por mero enquadramento em categoria profissional, por não estar prevista nos róis dos Decretos 53.831/64 e 83.050/79.
- O PPP de fls. 14/16 não pode ser utilizado como prova da especialidade, uma vez que não há no referido documento a indicação da presença de agentes nocivos e, ainda, a ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido.
- Em caso de impossibilidade de realização de perícia diretamente nos locais em que realizado o labor a ser analisado, a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial.
- Ao indeferir o reconhecimento da especialidade, sem no entanto franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Sentença anulada. Recurso de apelação prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- A análise técnica que resultou nas informações constantes do informativo DSS-8030 de fl. 78 e do laudo técnico de fls. 79/80 foi realizado em local de trabalho diverso daquele em que o autor exercia suas atividades.
- Não pode ser utilizado como prova da atividade especial o PPP de fls. 86/87, pois a ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido.- Faz-se necessária a realização da prova pericial in loco para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria . Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada, sob pena de incontestável prejuízo para a parte.
- Ao indeferir o reconhecimento da especialidade, sem no entanto franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Sentença anulada. Recurso de apelação prejudicado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES NOS AUTOS. PPP. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Não há falar em cerceamento de defesa, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para a resolução da causa, sobretudo, quando, no caso concreto, as provas trazidas aos autos são suficientes para formar o livre convencimento deste Juízo.2. No contexto relativo à matéria previdenciária, a comprovação da natureza especial das atividades desempenhadas pelo trabalhador, que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, ocorre, em regra, por intermédio da apresentação dos documentos pertinentes, conforme dispõe o artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91.3. Desnecessária a produção da prova pericial para perscrutar o alegado exercício de labor sob agentes nocivos, para fins de reconhecimento ou não das atividades especiais pretendidas, tendo em vista que existe, nos autos de origem, documentação própria e suficiente para análise do caso.4. Ainda que fosse o caso de omissão documental, o requerente não demonstrou ter diligenciado previamente junto ao empregador, sem êxito, para que este retificasse o PPP.5. Precedentes desta E. Turma e do C. Superior Tribunal de Justiça.6. Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1 - Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.
2 - O autor pleiteou na inicial pela produção das provas pericial e testemunhal, formulando quesitos a serem atendidos pela perícia técnica.
3 - Foi pleiteada na inicial a produção da prova pericial, ao argumento de que o Laudo Pericial confeccionado por perito de confiança do Juízo, nos autos do processo nº 0011595-75.2012.403.6104, que tramita perante a 2ª Vara Federal de Santos-SP, demonstra que foram medidos os níveis de ruído, temperatura e a presença de carvão mineral e os resultados obtidos foram muito mais agressivos que aqueles informados pela empregadora através do PPP, em mesma atividade e idêntico local de trabalho.
4 - O julgamento antecipado da lide somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do CPC/2015.
5 - A parte autora requereu a produção de prova pericial, uma vez que há períodos em que, do cotejo trazido pelas informações registradas no Laudo Técnico elaborado nos autos de nº 0011595-75-2012.103.6104 (ID 1504150, pág. 01/04, ID 1504151, pág.01/04, ID 1504152, págs. 01/04, ID 1504153, págs. 01/04, ID 1504154, págs. 01/04, ID 1504152, págs. 01/04, ID 1504154, págs. 01/04, ID 1504155, págs. 01/04, ID 1504156, págs. 01/04), da 2ª Vara Federal de Santos-SP, e do PPP juntado aos autos (ID 1504159, págs. 07/16) verifica-se verosimilhança dos argumentos trazidos pelo autor.
6 - Considerando a diversidade de resultados obtidos pela referida perícia, em contraponto aos dados do formulário legal, em relação à medição da temperatura e pressão sonora e à presença de carvão mineral, em todas hipóteses em níveis acima dos limites legais, e relativos, em tese, à mesma lotação, (PPP dos presentes autos - ID1504159, págs. 07/16 e Laudo Pericial elaborado nos autos do processo 011595-75-2012.103.6104, da 2ª Vara Federal de Santos-SP, ID 1504150, pág. 01/04, ID 1504151, pág.01/04, ID 1504152, págs. 01/04, ID 1504153, págs. 01/04, ID 1504154, págs. 01/04, ID 1504152, págs. 01/04, ID 1504154, págs. 01/04, ID 1504155, págs. 01/04, ID 1504156, págs. 01/04), a realização de perícia encontra guarida, porquanto impugnado o conteúdo de PPP colacionado nos autos.
7 - Nos períodos de 06/03/1997 a 30/04/1997, de 01/04/2001 a 31/03/2011 e de 01/06/2012 a 18/09/2014, não obstante o autor tenha exercido diversas funções no Setor de Sinterização da empresa, o PPP trazido aos autos informa inexistir exposição a agentes nocivos, sendo patente a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.
8 - Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
9 - Diante das profissões desenvolvidas pela parte autora, mormente em decorrência da provável exposição a ruído e agentes químicos, é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pelo autor, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015.
10 - Afim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos, nos termos da jurisprudência desta Colenda Turma e E. Corte, anula-se a r. sentença recorrida.
11 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO E NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADOS.
1. Incumbe ao magistrado aferir a necessidade ou não de produção de prova, sendo do livre convencimento do Juiz o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide, de acordo com o artigo 130 do CPC. Ademais, não há que se falar em necessidade de produção de provas quando o conjunto probatório dos autos é suficiente à valoração e formação da convicção do magistrado, que pode apreciar livremente as provas, desde que fundamentadamente, nos termos do artigo 131 do Código de Processo Civil. Assim, entendendo o magistrado pela desnecessidade da produção de prova testemunhal, no caso dos autos, em decisão devidamente fundamentada, não há falar em cerceamento de defesa.
2. Na hipótese dos autos, não há qualquer dano material ou moral imputável ao INSS, de modo que completamente ausente o indispensável nexo de causalidade entre a conduta da autarquia e os prejuízos alegadamente sofridos pela demandante. A conclusão da perícia médica da autarquia decorreu de um juízo de valor, sendo inerente à atividade decisória a divergência de pontos de vista na apreciação dos elementos objetivos colocados ao exame da autoridade administrativa. Trata-se de ato administrativo passível de correção pelos meios legais cabíveis, tanto na própria administração, como perante o Judiciário. Assim, não havendo prova de que tenha havido má-fé, dolo ou erro grave na conduta da Administração, ou que se trate de ato desproporcionalmente desarrazoado, não há que se falar em dano indenizável, ainda que a parte autora não tenha obtido do INSS resposta condizente com a sua pretensão.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Houve a juntada, pela parte autora, de documentação médica relativa à doença alegada como a causa da incapacidade laborativa, bem como CTPS para comprovação da atividade laborativa exercida, sendo desnecessária a apresentação de documentos. Não se justifica, portanto, o indeferimento da petição inicial.
2. In casu, o fato, os fundamentos jurídicos do pedido e o pedido foram suficientemente descritos, restando devidamente atendidos os requisitos da petição inicial, conforme determinam os arts. 319 e 320 do NCPC, não apresentando o feito defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
3. Hipótese de anulação da sentença com a determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, possibilitando à parte autora a realização da prova pericial.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Faz-se necessária a realização da prova pericial in loco para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria . Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada, sob pena de incontestável prejuízo para a parte.
- Ao indeferir o reconhecimento da especialidade, sem no entanto franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Agravo retido provido. Sentença anulada. Recurso de apelação prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada, sob pena de incontestável prejuízo para a parte.
- Ao indeferir o reconhecimento da especialidade, sem no entanto franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Sentença anulada. Recurso de apelação prejudicado.