PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para fins de comprovação da incapacidade total e permanente relatada, mister a realização de perícia judicial, por intermédio da qual o Perito do Juízo, isento e equidistante das partes, avaliará o quadro clínico da parte autora e dará seu parecer médico e, somente após o laudo pericial especializado poderá o órgão julgador, analisando os demais elementos existentes nos autos, proferir a sentença, caso suficientemente convencido. Nesse ponto, oportuno consignar que cabe à parte autora, nas ações ajuizadas com o intuito de obter benefício por incapacidade, o ônus da comprovação de sua incapacidade laboral; contudo, ao deixar de se manifestar na oportunidade que lhe foi concedida, demonstrou seu total desinteresse na comprovação que aqui se vindicava, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, inexistente no caso dos autos.
2. Apelação da parteautora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PERITO ESPECIALIZADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Preliminar de cerceamento de defesa se confunde com o mérito das razões recursais e, assim, foi apreciado.
- O laudo pericial médico (fls. 27/28vº), referente à perícia realizada na data de 04/08/2014, elaborado por perito especialista em Ortopedia e Traumatologia, portanto, profissional especializado na patologia descrita na exordial (Discopatia Degenerativa), afirma que a parte autora, 42 anos de idade, e que trabalhava em frigorífico com serviços gerais, embalando carnes, informou que não trabalha há 03 anos, referindo dor lombar com início dos sintomas há aproximadamente 03 anos, sem história de trauma, com agravamento dos sintomas nos anos seguintes, realizou tratamento com medicação e fisioterapia (última sessão há 03 anos. O jurisperito assevera que a parte autora refere sintomas de lombalgia e conclui que não há incapacidade para o trabalho, e o tratamento dos sintomas pode ser realizado com resultados satisfatórios e controle dos sintomas sem a necessidade de afastamento do trabalho.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto e o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
- O laudo pericial foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes e capacitado, inclusive, por especialista na patologia da parte autora, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e bem fundamentada.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo. No caso, dos elementos probantes dos autos, se denota que não há necessidade da realização de outro laudo. Nesse contexto, a documentação médica que instruiu a inicial, não infirma a conclusão do perito judicial, posto que não se pode extrair que há incapacidade laborativa total e permanente ou total e temporária, para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . Do único atestado médico (07/08/2013- fl. 12), que não sabe se foi emitido por médico especialista, apenas há menção de dificuldade em realizar tarefas braçais, mas sem maiores detalhes.
- O fato de o laudo pericial, ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não havendo se falar em nulidade da Sentença. Na espécie dos autos, se torna ainda mais insubsistente a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o r. Juízo "a quo" fez questão de nomear perito judicial ortopedista (fl. 17), portanto, especialista na patologia da autora.
- De outro lado, sequer há comprovação nos autos de que a autora mantém a qualidade de segurada da Previdência Social, pois não trouxe aos autos qualquer documento nesse sentido. Os CNIS em seu nome, que foram juntados pela autarquia previdenciária em sede de contestação, não indicam que após a cessação do auxílio-doença em 16/03/2011, continuou vertendo contribuições ao RPGS e manteve a qualidade de segurada (fls. 44/47).
- De qualquer forma, o conjunto probatório que instrui os autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESPECIALIDADE DO PERITO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Inexiste cerceamento de defesa na nomeação de perito sem a especialidade referente às doenças alegadas pelo autor, sendo o clínico geral ou médico do trabalho completamente adequados à realização do exame pericial.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUESITOS COMPLEMENTARES. INDEFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não vislumbro cerceamento de defesa pelo simples fato de o r. Juízo a quo ter indeferido a realização de prova testemunhal ou de formulação de quesitos complementares ao perito judicial.
2. Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
3. Agravo Legal a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. QUESITOS COMPLEMENTARES. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora realiza serviços do lar atualmente, mas já exerceu a função de operadora de máquina, contando atualmente com 44 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 09/08/2018.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de tendinopatia nos ombros. Ao exame clínico não apresentou sinais e sintomas incapacitantes devido à doença. Conclui que não foi caracterizada incapacidade laborativa no momento da perícia.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que o perito responda aos novos quesitos ou que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU A SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE - BENEFÍCIOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE DOS PEDIDOS FORMULADOSPELAPARTEAUTORA - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. O auxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso I, Lei nº 8.213/91), poderá ser pago ao requerente que comprovar, nos autos, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
5. No caso, pleiteia a parte autora, nestes autos, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a cessação indevida, ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25%, se constatada a incapacidade total e permanente para o trabalho, ou em auxílio-acidente, no caso de mera redução da capacidade laboral.
6. Em nenhum momento, a inicial faz alusão a acidente do trabalho, nem a doença profissional ou do trabalho, donde conclui que todos os pedidos formulado pela parte autora, inclusive o de auxílio-acidente, ostentam natureza previdenciária, não se divisando, assim, competência acidentária. Logo, não há pedidos incompatíveis entre si.
7. Não pode subsistir a sentença apelada que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que os pedidos formulados pela parte autora seriam incompatíveis entre si, tendo em vista a distinção da natureza jurídica dos benefícios pleiteados e, consequentemente, da competência para apreciá-los.
8. Afastada, assim, a extinção do feito, não se aplica, ao caso, o disposto no artigo 1.103, parágrafo 3º, do CPC/2015, pois ainda não foi realizada a requerida prova pericial, não estando o feito em condições para imediato julgamento.
9. Apelo provido. Sentença desconstituída.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Como bem consignado pela decisão guerreada, o ônus da prova é incumbência da parte autora quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015.
3. Em que pese a parte autora tenha postulado na peça inaugural a juntada de cópia integral do processo administrativo em questão, verifico que, naquela oportunidade, nada alegou e, especialmente, nada comprovou, acerca de eventuais dificuldades na obtenção daquele documento que, estranhamente, foi providenciado em tempo hábil para acompanhar a peça recursal. O que se observa, de fato, é que a autora pretendeu transferir o ônus da prova que lhe cabia ao judiciário, o que se mostra incabível.
4. Observe-se, nesse contexto, que apesar de o INSS consignar em contestação que a parte autora não teria apresentado nenhum documento para comprovar suas alegações, quando do oferecimento da réplica a parte autora apenas repisou o que já havia dito na peça inaugural, e isso como se a documentação necessária estivesse encartada aos autos. Inequívoco, assim, que ao não fazer prova de suas alegações em momento oportuno, tornou preclusa tal oportunidade. Entendo, portanto, que o alegado cerceamento de defesa não restou configurado.
5. Apelação da parteautora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL. DESÍDIA DA PARTEAUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido.2. Na hipótese, identificado o ponto controvertido do litígio, o Juiz consignou prazo de 10 (dez) dias para as partes se manifestarem acerca da existência de outras provas a produzir (ID Num. 395806117 - Pág. 79). A parte autora - que já havia juntadoprova documental - embora tenha sido intimada, quedou-se inerte.3. A sentença de improcedência do pedido, fundada na fragilidade da prova, deve ser mantida, eis que a oitiva de testemunhas em juízo é necessária ao julgamento de ação previdenciária de aposentadoria rural por idade, não caracterizado, dessa forma,cerceamento de defesa.4. A prova material juntada aos autos, de qualquer maneira, não se mostra hábil e robusta a confirmar a atividade campesina. Foram colacionados documentos em que há, apenas, auto-declaração da ocupação: certidão eleitoral, prontuário médico, ficha dematrícula da escola dos filhos e ficha de crédito em loja. Anexado contrato de comodato de terra agrícola, com duração de 2000 a 2019, porém firmado em 2016 (ano em que a autora completou o requisito etário). E juntada declaração de exercício deatividade rural do Sindicato, na qual encontra-se registrado vínculo de trabalho entre 2000 e 2017, mas filiação, tão somente, em 2016.5. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas.6. Honorários advocatícios arbitrados, pelo juízo a quo, em 20% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença. Não deve ser aplicada a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC, eis que já estipulado em patamar máximo ao previsto no § 3°, Ido referido artigo. Suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou todas as patologias indicadas na exordial, tendo respondido, de forma detalhada, aos quesitos da postulante, não prosperando, portanto, o alegado cerceamento de defesa.
2. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico-profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
3. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
4. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou que o autor apresenta uma redução de sua capacidade laborativa de forma parcial e temporária, sem possibilidade de recuperação imediata em vista da necessidade de alta médica para restabelecimento de sua capacidade laboral. Tendo em vista a incapacidade ser parcial e temporária, não é caso de aposentadoria por invalidez.
5. Reexame necessário não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESPECIALIDADE DO PERITO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Inexiste cerceamento de defesa na nomeação de perito de especialidade diversa daquela referente às doenças alegadas pelaparteautora, desde que o exame pericial se mostre suficiente ao objetivo a que se propõe.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO INSS. PARTEAUTORA QUE É EMPRESÁRIO, MAS SE DECLAROU TRABALHADOR RURAL PERANTE O PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVOS LAUDOS PERICIAIS. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a existência da incapacidade e a repercussão das lesões no exercício da verdadeira atividade laboral da parte autora, empresário no ramo de calçados.
II - A parte autora se declarou trabalhador rural braçal perante o perito, entretanto, os documentos anexados pelo INSS comprovam que é empresário(a) desde o ano de 2002, proprietário de comercio varejista de calçados em geral, sendo que seus recolhimentos como contribuinte individual o são nesta condição, de trabalhador urbano, de modo que induziu o perito a erro.
III - O juízo a quo acabou por malferir o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção de provas essenciais para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial.
IV - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar no deslinde da causa.
V - O perito nomeado tem sua especialidade em geriatria, não havendo notícia de especialização em perícia médica ou medicina do trabalho. Daí se tira que a conclusão do perito judicial pela ausência de incapacidade para o trabalho deve ser corroborada por especialista em ortopedia e otorrinolaringologista.
VI - O pedido de condenação da parte autora na pena de litigância de má-fé deverá ser analisado após a realização das perícias médicas, por ocasião da análise do novo julgamento do feito.
VII - Apelação do INSS parcialmente provida e tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESPECIALIDADE MÉDICA DO PERITO. INEXISTÊNCIA.
1.A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. É desnecessário, em regra, que o perito judicial seja especialista na área médica correspondente à patologia do periciando, porquanto o que deve ser levado em conta é a existência de conhecimento técnico suficiente para a avaliação proposta, circunstância verificada no caso em apreço.
PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou todas as patologias indicadas na exordial (dor no joelho), tendo respondido, de forma detalhada, aos quesitos da postulante, não prosperando, portanto, o alegado cerceamento de defesa.
2. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico-profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
3. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
4. In casu, claro está que a principal condição para deferimento dos benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade para o trabalho.
5. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.
6. Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões nele contidas.
7. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO INFERIOR AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. AEROVIÁRIO. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO ATÉ 28-04-1995. AUSENTES OS REQUISITOS. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.
- Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa.
- Conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, constitui ônus da parte autora demonstrar fato constitutivo de seu direito.
- Pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão na Lei federal nº 8.213/1991.
- Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios".
- Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
- Comprovação, pelaparteautora, mediante prova documental, de atividade na condição de aeroviário, o que permite o enquadramento até 28-04-1995.
- Atividades exercidas sob ruído inferior aos limites de tolerância previstos nas normas de regência.
- Reconhecimento de parte do tempo especial.
- Situação em que a parte, quando da apresentação do requerimento administrativo, contava com menos de 35 (trinta e cinco) anos de atividade, tempo insuficiente à concessão da aposentadoria.
- Fixação de honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Serão distribuídos igualmente entre as partes, consoante critérios do artigo 86 do CPC, observada, em relação à parte autora, a suspensão da exigibilidade por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Matéria preliminar rejeitada. Parcial provimento aos recursos de apelação apresentados pelas partes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA. PERÍCIA ESCLARECEDORA. DESNECESSÁRIA ANÁLISE PELAPARTE. FACULDADE DO JUÍZO. DIREITO SUBJETIVO DA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. O laudo pericial concluiu que a parte requerente está incapacitado para o trabalho de forma total e permanente devido a sua idade avançada. Não soube precisar a data do início da incapacidade, mas ponderou que a incapacidade laborativa do periciado é causada pelo desgaste característico da idade, Além disso, não sendo doença ou acidente de trabalho, sendo a idade do periciado fator determinante para a incapacidade, afirmou que o autor não apresentou documentos antigos que pudessem demonstrar que as lesões em sua coluna já existissem em momento anterior à realização da perícia médica (13.01.2016).3. Diante do laudo apresentado, a sentença reconheceu como termo inicial da incapacidade do autor em 13 de janeiro de 2016, e o autor não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a incapacidade antes disso. Por isso, para receber qualquer benefício pleiteado deve comprovar a concomitância da manutenção da qualidade de segurado e do cumprimento da carência com a data de início da incapacidade.4. Afasto a alegação de nulidade da sentença por entender a autora ter sido cerceada do direito ao benefício, por não ser devidamente avaliada, vez que as provas produzidas nos presentes autos são suficientes ao deslinde da causa, ressaltando que o laudo médico pericial analisou as condições físicas e psicológicas do autor e respondeu suficientemente aos quesitos das partes, apresentando prova técnica produzida ante a existência de divergência entre as partes, nos termos das normas legais vigentes, por especialista da área de saúde de confiança do juízo, com regular registro no órgão de classe, equidistante das partes.5. Tendo a perícia realizada nos autos esclarecido, suficientemente, a matéria controversa, não havendo omissão ou inexatidão dos resultados a justificar a realização de nova perícia, nos termos dos artigos 437 e 438 do Código de Processo Civil."(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1743754; Processo: 0016574-35.2012.4.03.9999/SP; 7ª Turma; Relatora Juíza Convocada CARLA RISTER; e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2013", rejeito a matéria preliminar suscitada e, passo à análise do mérito.6. Desnecessária a produção de outras provas, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.7. Cumpre lembrar que a realização de nova perícia ou questionamentos sobre ela não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.8. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. QUESITOS COMPLEMENTARES. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, serviços gerais na lavoura, contando atualmente com 41 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a periciada apresenta alterações do volume do braço esquerdo e gonalgia à direita, que não causam limitações funcionais. Afirma que não existem restrições para realização de suas atividades laborativas habituais. Conclui que não há incapacidade a ser considerada no momento.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que o perito responda aos novos quesitos ou que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PARTE AUTORA ACOLHIDA.1 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor especial pelo autor.2 - Como é sabido, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional. Além disso, quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, sempre houve a necessidade comprovação por meio do laudo de condições ambientais.3 - No caso em apreço, o autor entende necessária a produção da prova técnica para comprovar o labor especial nas empresas Auto Posto Donato Ltda (03/06/1985 a 29/06/1985), Cizzotti e Santo Ltda (01/09/1987 a 17/07/1988), Rápido Transporte Guido (16/01/1989 a 06/12/1989, 12/03/1990 a 24/05/1993, 25/08/1993 a 01/08/1995), Huber (13/11/1995 a 01/09/1999), Circular Marília (01/08/2002 a 02/12/2004) e Joamyr Xavier de Assis Transporte (01/02/2005 a 10/03/2007).4 - Com efeito, observa-se que, oportunizada a especificação das provas (ID 1786431 - Pág. 31), a parte autora postulou a produção de prova técnica (ID 1786431 - Pág. 34/37), o que foi indeferido pelo juízo ao fundamento de inviabilidade de execução da perícia em empresas cujas atividades estão encerradas (ID 1786434 - Pág. 24).5 - Desta forma, de um lado, resta patente a incapacidade da parte autora de obter a documentação necessária junto às empresas em que trabalhou nas quais as atividades foram encerradas; de outro, entendeu o juízo instrutório inviável a realização de prova pericial, único meio apto a substituir os documentos exigidos, já que a produção de prova por profissional habilitado é imperiosa nestes casos. Ressalte-se que o juízo instrutório indeferiu sumariamente a produção da prova técnica, não a condicionado à demonstração dos esforços da parte de obter os inscritos necessários. Evidente, portanto, o cerceamento de defesa da parteautora. 6 - Importante, ainda, destacar a dúvida plausível acerca da especialidade as atividades desempenhadas nos interstícios, já que do autor laborou nas profissões de frentista e motorista de caminhão.7 - Como se nota, o julgamento antecipado da lide quando indispensável a dilação probatória importa efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos análogos.8 - Dessa forma, evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou não) ao perigo alegado, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular instrução da lide.9 - Saliente-se que é pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho.10 – Acolhida a preliminar suscitada pela parte autora. Anulada a sentença.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA PERÍCIA. IMPEDIMENTO DO PERITO.
I. Os motivos de impedimento e de suspeição aplicam-se também aos peritos.
II. Evidenciado que o perito foi médico particular da Autora, acolhe-se a alegação de cerceamento de defesa por nulidade da perícia em função do impedimento do perito, anulando-se o feito a partir da prova técnica e determinando-se a reabertura da instrução processual.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA PERÍCIA. IMPEDIMENTO DO PERITO.
1. Os motivos de impedimento e de suspeição aplicam-se também aos peritos (art. 485, §3º, do CPC).
2. Evidenciado que o perito foi médico particular da parteautora, acolhe-se a alegação de cerceamento de defesa por nulidade da perícia em função do impedimento do perito, anulando-se o feito a partir da prova técnica e determinando-se a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESPECIALIDADE DO PERITO. INEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Inexiste cerceamento de defesa na nomeação de perito especialista em perícias médicas, bem como de especialidade diversa daquela referente às doenças alegadas pela parte autora, desde que o exame pericial se mostre suficiente ao objetivo a que se propõe.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3 Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.