E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO (ART 55/56). COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ. EFEITOS INFRINGENTES. REJEITADOS.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. PERÍODO NÃO UTILIZADO NO RGPS. EMISSÃO DE CTC PARA UTILIZAÇÃO EM REGIME PRÓPRIO (RPPS). POSSIBILIDADE.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. A legislação veda a emissão da CTC referentes a períodos anteriores apenas nos casos em que ocorra o cômputo em dobro. Não é o caso dos presentes autos. Sentença mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ERRO MATERIAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por idade urbana, reconhecendo e averbando períodos de serviço urbano e concedendo o benefício. A parte autora busca a correção de um erro material na petição inicial referente a um período de serviço urbano, que resultou em sucumbência recíproca. O INSS requer a exclusão de períodos urbanos de contribuinte individual, alegando que foram inseridos em CTC não cancelada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de correção de erro material em pedido inicial após a contestação; (ii) a possibilidade de cômputo de períodos de contribuição urbana no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que foram objeto de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), mas não foram utilizados para obtenção de benefício ou vantagem.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A correção de erro material no pedido inicial é admissível até o saneamento do processo, conforme o art. 329, II, do CPC, e não apenas até a contestação, especialmente quando o INSS não se opôs à retificação do período de 01.07.1994 a 31.07.1994.4. O art. 452 da IN 77/2015 permite a revisão de CTCs não utilizadas para averbação no RPPS, ou utilizadas sem obtenção de aposentadoria ou vantagem, desde que o segurado solicite o cancelamento da CTC original, apresente a certidão a ser revisada e instrua o requerimento com declaração do órgão de lotação sobre a utilização dos períodos.5. No caso, a autora comprovou as contribuições como contribuinte individual nos períodos de 01.02.1989 a 28.02.1989, 01.03.1989 a 30.04.1993, 01.06.1993 a 31.05.1994 e de 01.07.1994 a 31.07.1994.6. A declaração do ISSBLU atestou que o vínculo da autora com o órgão municipal se iniciou em 01.03.1979 e que não houve averbação de tempo de contribuição do RGPS além dos interregnos mencionados para obter o benefício estatutário.7. Os registros de contribuições no CNIS, sem indicadores de irregularidade, constituem prova plena para o convencimento do juízo, nos termos do art. 29-A, caput, da LBPS e do art. 19 do Decreto 6.722/2008.8. Comprovada a não utilização dos períodos no RPPS, o INSS deve cancelar a CTC emitida e computar os intervalos controvertidos no RGPS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. A correção de erro material em pedido inicial é admissível até o saneamento do processo, e períodos de contribuição urbana, mesmo que constantes em CTC para RPPS, podem ser computados no RGPS se comprovada sua não utilização para benefício ou vantagem no regime próprio.
___________Dispositivos relevantes citados: EC 103/2019, art. 26, § 6º; CPC, art. 85, § 2º, § 3º, § 4º, inc. II, § 11; art. 98, § 3º; art. 329, inc. II; art. 496, § 3º, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; LBPS, art. 29-A, caput; Decreto 6.722/2008, art. 19; IN 77/2015, art. 452.Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 219, julg. 20.05.2021; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5048269-50.2016.4.04.9999, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 03.05.2018; TRF4, APELREEX 0010210-49.2014.4.04.9999, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 11.07.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL EM RPPS EXTINTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que reconheceu tempo especial em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) extinto e fixou o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade do INSS para reconhecer a especialidade de tempo de serviço prestado em regime jurídico próprio, ainda que posteriormente extinto; (ii) a alegação de que as contribuições previdenciárias vertidas em RPPS extinto não são repassadas ao RGPS, havendo apenas compensação financeira; e (iii) a impossibilidade de conversão do tempo especial em comum para fins de contagem recíproca.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é a interna à decisão, e a omissão, a ausência de manifestação sobre ponto de fato ou direito aventado, não se prestando para rediscussão de matéria já decidida.4. A alegação de ilegitimidade passiva do INSS para reconhecer a especialidade de tempo de serviço prestado em regime jurídico próprio, mesmo que extinto, foi rejeitada. O acórdão embargado já havia analisado e rejeitado essa tese.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 6. O INSS possui legitimidade passiva para o reconhecimento de tempo especial em período de vínculo a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) já extinto, quando o segurado passa a contribuir para o RGPS sem interrupção do vínculo e no exercício das mesmas atividades. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §§ 9º e 9º-A; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 96, inc. I; Lei nº 1.080/1999.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/8/2013; TRF4, APELREEX n. 5004339-70.2012.404.7202, j. 26.09.2013; TRF4, 5014251-90.2022.4.04.9999, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, j. 28/08/2024.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. EXPEDIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS SOB RGPS. AVERBAÇÃO EM RPPS. TEMA STF 942.
1. A expedição de Certidão por Tempo de Contribuição compreendendo períodos de atividades especiais, caso já comprovada a especialidade e não endo necessária instrução probatória, como na hipótese dos autos, é possível a obtenção mediante mandado de segurança.
2. Até a edição da EC nº 103/2019 o direito de conversão do tempo especial prestado pelo servidor público é regido pelas normas do regime geral, enquanto não editada lei complementar própria, passando à regência de legislação dos entes federativos a contar daquele marco temporal, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 942..
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS E O RPPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS: POSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Segundo o entendimento da Corte, não há vedação, para fins de aposentadoria junto ao RGPS, ao cômputo do tempo de serviço (com recolhimentos distintos de contribuição previdenciária) em concomitância ao exercício de cargo público (RPPS), inobstante a circunstância de ter sido este período averbado no regime próprio. Precedente (questão similar) da 3ª Seção desta Corte.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO CONTRIBUTIVO VINCULADO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS. PENA DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA NO RPPS. APROVEITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDO NO REGIME DE ORIGEM. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. I. CASO EM EXAME:1. O autor foi vinculado a RPPS e teve sua aposentadoria como servidor público cassada em processo administrativo disciplinar. Contribuiu posteriormente para o RGPS e pediu ao INSS a concessão de aposentadoria especial, apresentando CTC que atestou o exercício de atividade de risco no período certificado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Saber se o tempo de atividade especial que consta da CTC emitida pelo Estado do Rio Grande do Sul, utilizado para a concessão de aposentadoria pelo RPPS que veio a ser cassada, pode ser aproveitado no RGPS. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O servidor público aposentado no RPPS que sofrer pena de cassação de sua aposentadoria pode aproveitar o período no regime próprio, atestado em certidão de tempo de contribuição, no RGPS, mediante contagem recíproca. A cassação do benefício anterior desvincula o tempo de contribuição, tornando-o disponível para nova finalidade previdenciária. Essa interpretação se extrai do art. 130, § 3º, II, do Decreto nº 3.048/1999, que prevê a emissão de CTC na hipótese de demissão. Precedentes do STF e do TRF da 4ª Região.4. A CTC expedida pelo Estado do Rio Grande do Sul atesta o tempo de contribuição de 10/11/1982 a 18/08/2011 como especial, no exercício de atividade de risco. A força probatória da CTC, aliada ao fato de que a questão da legitimidade passiva do INSS já foi superada em julgamento anterior, que reconheceu o exercício de atividade especial no âmbito do RPPS, elimina a controvérsia fática. O INSS deve aceitar o tempo de serviço especial certificado pelo órgão competente.5. Preenchidos os requisitos com o cômputo do tempo especial do RPPS e o ingresso no RGPS, o recorrente faz jus à aposentadoria especial desde a DER (21/07/2023).6. Sobre os atrasados, haverá incidência de correção monetária a contar do vencimento de cada prestação e de juros a partir da citação, em conformidade com as teses do STJ no Tema 905 e do STF no Tema 810, com aplicação do INPC no lugar da TR, por se tratar de crédito previdenciário. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que dispõe sobre a incidência da taxa Selic.7. Em razão do provimento do recurso do autor, o réu deve pagar honorários advocatícios de 10% do valor devido até a data do presente julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso do autor provido.Tese de julgamento: 9. A pena de cassação de aposentadoria em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) não impede a contagem recíproca do tempo de contribuiçãopara fins de concessão de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), desde que o período não tenha sido utilizado simultaneamente e seja comprovado por Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) devidamente homologada, inclusive para fins de reconhecimento de tempo especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 9º; Lei nº 8.213/1991, art. 96, III; Decreto nº 3.048/1999, art. 130, § 3º, II; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, § 11, e art. 1.026, § 2º; Lei nº 8.112/1990, art. 127, IV, art. 132, IV, e art. 134.Jurisprudência relevante citada: TNU, PUIL 0053962-51.2016.4.02.5151/RJ (Tema 233), Rel. Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, j. 12.03.2020; STF, Ag. Reg. RMS 34.499/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 08.09.2017; TRF4, AC 5001106-87.2020.4.04.7104, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 20.06.2023; TRF4, AC 5005495-31.2019.4.04.7111, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 21.06.2023; TRF4, AC 5041967-98.2018.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 26.06.2024; TRF4, AC 5005591-11.2021.4.04.7100, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 27.08.2024; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 905; STF, Tema 810; STJ, Tema 1.059.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. CONTAGEM RECÍPROCA. CONTRIBUIÇÕES PARARPPS E USO NO RGPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. É possível a utilização do tempo de contribuição em Regime Próprio, para a obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao Regime Geral da Previdência Social, conforme previsão nos arts. 94 e seguintes da Lei n.º 8.213/1991. Para tal fim, exige-se a apresentação de certidão, nos termos dos arts. 19-A, 125 e seguintes do Decreto n.º 3.048/1999. 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dará através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. PERÍODOS OBJETO DE CTC QUE NÃO FORAM APROVEITADOS JUNTO A REGIME PRÓPRIO.
1. O autor requereu ao INSS uma certidão fracionada de tempo de contribuição, referente a apenas alguns dos períodos de contribuição para o RGPS, para fins de aproveitamento junto a regime próprio.
2. O INSS, todavia, forneceu certidão ampla, em desacordo com o requerido.
3. O autor comprovou que utilizou para a concessão de seu benefício junto ao RPPS apenas aqueles períodos inicialmente requeridos. Dessa forma, em relação aos demais, inexiste óbice para seu aproveitamento junto ao Regime Geral.
4. Não se mostra razoável a exigência do INSS no sentido de que o autor deveria requerer a revisão da CTC, tendo em vista que o equívoco partiu da própria Autarquia. Assim, sendo de seu interesse, o INSS deverá rever seu próprio ato de ofício, sem prejuízo ao segurado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMISSÃO DE CTC PELO INSS. ESPECIFICAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL PRESTADO PERANTE O RGPS PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. TUTELA ESPECÍFICA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que julgou procedentes os pedidos de averbação de períodos de tempo de serviço urbano especial, com conversão para tempo comum (fator 1,20), e condenação do INSS a expedir nova Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com as devidas observações. O INSS alega impossibilidade de contagem de tempo ficto para fins de contagem recíproca, enquanto a autora requer a concessão de tutela específica para a imediata averbação e emissão da CTC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a (im)possibilidade de averbação de tempo especial e emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para fins de contagem recíproca; e (ii) a concessão de tutela específica para o imediato cumprimento da obrigação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do INSS foi desprovida. A contagem recíproca de tempo de contribuição é assegurada constitucionalmente, conforme o art. 201, § 9º, da CF/1988. A Lei nº 8.213/1991, art. 96, inc. IX, permite a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com a especificação de tempo especial, o que não configura contagem em dobro ou tempo ficto, não violando o art. 96, inc. I, da mesma lei. O STF, no julgamento do RE 1.014.286 (Tema 942),fixou o entendimento de que é possível a conversão de tempo especial em comum para os servidores públicos, mediante aplicação das normas relativas ao RGPS, até a EC 103/2019. A referida Corte firmou entendimento de que a conversão de tempo especial em comum não incide na proibição de cômputo de tempo ficto. Em decorrência, o STJ reviu posicionamento, admitindo a possibilidade, para fins de contagem recíproca de conversão de tempo especial, exercido sob o Regime Geral de Previdência Social - RGPS por servidora pública estatutária, em tempo comum, com a respectiva expedição de Certidão de Tempo de Contribuição, para fins de averbação no Regime Próprio de Previdência Social - RPPS (RE nos EDcl no AgInt nos REsp n. 1.692.293/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 21.11.2023; REsp n. 1.592.380/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.02.2022).4. Foi dado provimento à apelação da parte autora para determinar o cumprimento imediato da obrigação de averbação dos períodos e emissão da CTC no prazo de 20 dias. Em ações previdenciárias, a tutela específica da obrigação de fazer, prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, autoriza a imediata averbação do período reconhecido, independentemente de requerimento expresso e considerando a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos, conforme jurisprudência do TRF4 (QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007).
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Negado provimento à apelação do INSS e provido o recurso da parte autora para conceder a tutela específica e determinar a averbação dos períodos de tempo especial e emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC).Tese de julgamento: 6. Admite-se a expedição de certidão tempo de contribuição - CTC pelo INSS, com a especificação dos períodos de tempo especial, para fins de averbação perante o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, com o objetivo de contagem recíproca.
PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPEDIÇÃO.
Demonstrado o labor na condição de empregado rural, é devida a inclusão do respectivo tempo em Certidão de Tempo de Contribuição inclusive para fins de utilização em RPPS, independentemente de indenização pelo trabalhador, uma vez que o recolhimento das contribuições incumbe ao empregador.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PELO RGPS A SERVIDOR PÚBLICO ATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A contagem recíproca entre os regimes previdenciários exige a emissão pelo ente público, ao qual vinculado o servidor a RPPS, de Certidão de Tempo de Contribuição na forma do art. 96, VI, da Lei 8.213/91 que somente pode ser emitida em favor de ex-servidor.
2. O INSS é parte ilegítima para o reconhecimento da especialidade do trabalho realizado na condição de segurado de Regime Próprio de Previdência Social.
3. Não é possível a concessão de benefício de aposentadoria pelo RGPS a servidor estatutário vinculado a RPPS, na forma do art. 99 da Lei 8.213/1991.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PDV. REQUISITOS DE APOSENTADORIA CUMPRIDOS ANTES À ADESÃO AO PDV. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DO DIREITO ADQUIRIDO. OPÇÃO VOLUNTÁRIA DO SERVIDOR EM NÃO REQUERER A SUA APOSENTADORIA E SE EXONERAR DO SERVIÇO PÚBLICO. DESINVESTIDURA DO CARGO E CONSEQUENTE PERDA DO VÍNCULO COM O RPPS DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.
1. Caso concreto em que a apelante completou os requisitos para a concessão de aposentadoria voluntária com proventos proporcionais antes da vigência da EC n.º 20/98. Contudo, posteriormente, exonerou-se do cargo federal que ocupava por meio do Programa de Desligamento Voluntário - PDV, previsto na MP n.º 1917-1, recebendo a indenização prevista na norma e rompendo espontaneamente o vínculo que possuía junto à Administração e consequentemente do vínculo previdenciário que possuía com o RPPS dos servidores públicos federais.
2. Deixando a servidora de ostentar a condição de servidora pública federal, tornou-se juridicamente inviável requerer qualquer espécie de aposentadoria junto ao RPPS do qual se desvinculara voluntariamente, tendo em vista que a condição de servidor público é requisito inafastável para a concessão da aposentadoria junto ao RPPS, conforme se extrai da norma contida no art. 40 da Constituição federal e do art. 186 da Lei 8112/1990.
3. A proteção ao direito adquirido não sustenta a pretensão da apelante, visto que voluntariamente optou por usufruir de distinto direito que entendeu ser mais vantajoso, no caso a exoneração por meio de adesão ao PDV com recebimento da indenização dela decorrente.
4. Inexistência de enriquecimento ilícito por parte do Estado em razão de alegada perda de seu tempo de contribuição adquirido ao longo do serviço público, visto que a adesão ao PDV não implicou a perda do tempo de contribuiçãopara fins de aposentadoria que adquiriu após anos de serviço junto à Administração Federal, mas sim acarretou no rompimento do vínculo previdenciário que possuía com o RPPS dos servidores públicos federais em razão do cargo a que espontaneamente se exonerou, impedindo a concessão da aposentadoria apenas junto ao RPPS ao qual não mais pertence.
5. Tempo de contribuição já adquirido no serviço público federal o qual poderá ser averbado em qualquer outro regime previdenciário a que venha a se filiar e pretenda requerer sua aposentação (RGPS ou RPPS de outro ente federativo), cumpridos os demais requisitos exigidos, conforme prevê o art. 201, §9º, da Constituição Federal.
6. Apelante que não pretende a anulação de sua adesão ao PDV e de sua exoneração do serviço público, com a consequente devolução dos valores recebidos a título de indenização, a fim de ter restabelecido o vínculo junto à Administração e ao RPPS, o que viabilizaria a concessão de aposentadoria . Permanece, então, inalterada a situação jurídica referente a sua desinvestidura de seu cargo público e a perda de vínculo junto ao RPPS dos servidores públicos federais, de modo que não há guarida para a pretensão da apelante à concessão de aposentadoria junto a regime previdenciário ao qual não mais se encontra vinculada.
7. Apelação não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ENTRE REGIME PRÓPRIO E REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE AVERBAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta por beneficiária de segurado falecido contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, ao fundamento de que o instituidor não ostentava a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no momento do óbito. Sustenta a recorrente a existência de tempo de contribuição em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e a possibilidade de contagem recíproca para fins de reconhecimento da qualidade de segurado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o tempo de contribuição prestado em Regime Próprio pode, por si só, conferir ao servidor falecido a qualidade de segurado do RGPS, independentemente de averbação; e (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de novas provas.III. RAZÕES DE DECIDIRO julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando o feito se encontra em condições de imediato julgamento, tratando-se de matéria exclusivamente de direito.A contagem recíproca de tempo de contribuição entre o RPPS e o RGPS, prevista no art. 94 da Lei nº 8.213/91, assegura o direito à compensação financeira entre os regimes, mas não confere automaticamente a qualidade de segurado ao servidor desvinculado do serviço público.A efetivação desse direito exige requerimento administrativo de averbação junto ao INSS, conforme disposto nos arts. 96 e 99 da Lei nº 8.213/91, cabendo ao interessado comprovar o vínculo e a contribuição ao regime pretendido.Inexistindo nos autos prova de que o tempo constante da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) foi averbado junto ao INSS, não há violação manifesta a normas previdenciárias e deve ser mantida a sentença de improcedência.Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, são devidos honorários recursais majorados para 12%, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A contagem recíproca entre RPPS e RGPS não gera, por si só, a qualidade de segurado no regime diverso, exigindo prévio requerimento administrativo de averbação.O julgamento antecipado do mérito é legítimo quando a controvérsia se restringe a matéria de direito e prescinde de dilação probatória, uma vez que as provas documentais já haviam sido apresentadas.São devidos honorários recursais na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, com suspensão da exigibilidade para beneficiário da justiça gratuita.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 94, 96 e 99; Decreto nº 3.048/99, art. 13, §§1º e 4º; CPC/2015, arts. 1.011, 85, §11, e 98, §3º.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EXCLUSÃO DE TEMPO LABORADO NO RPPS. VALIDADE DA CERTIDÃO EMITIDA PELO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA REFORMADA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.1. Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, nos termos dos arts. 48, caput da Lei nº 8.213/91; e, b) o exercício deatividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria.2. A possibilidade de contagem recíproca de tempo de contribuição no RGPS e no RPPS encontra autorização no art. 201, §9º da Constituição Federal e no art. 94 da Lei nº 8.213/91. Tendo a apelante juntado certidão emitida pelo Município de Iporá que deque os períodos em que foram vertidas contribuições ao INSS não foram utilizados para fins de concessão da aposentadoria em regime próprio, pode-se considerar, para fins de carência, todos os vínculos registrados junto ao RGPS.3. Excluído, pois, o período de labor junto ao RPPS, bem como outros de atividade concomitante, chega-se, ainda assim, a carência superior a 180 meses, fazendo a autora jus ao benefício.4. Apelação provida para julgar procedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTC EXPEDIDA PELO INSS PARA FINS DE AVERBAÇÃO NO RPPS. COMPROVAÇÃO DOS AUTOS DA NÃO UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM REGIME DIVERSO. REUTILIZAÇÃO DO PERÍODO NO RGPS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃOPARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. No tocante à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, há em nosso ordenamento jurídico três situações a serem consideradas, quais sejam: a) preenchimento dos requisitos em data anterior a 16/12/1998 (data da vigência da EC nº 20/1998) -integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada; b) não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, tornando-seobrigatória para a aposentadoria a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralizaçãodo percentual de contribuição (pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de contribuição, para aposentadoria integral, e, 40% (quarenta por cento) para aproporcional); c) e, por fim, a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/88, não se lhe aplicando as regras de transição discriminadas acima, sendo necessário, aqui, tão-somente o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, sehomem, e 30(trinta) anos, se mulher.3. A controvérsia dos autos consiste na possibilidade, ou não, de contagem, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição postulado pelo autor no RGPS, do tempo de contribuição objeto da CTC n. 04.001.050.1.00582/08-7,correspondente a 19 (dezenove) anos, 10 (dez) meses e 4 (quatro) dias, expedida pela própria autarquia previdenciária para fins de averbação pelo segurado junto ao Tribunal de Justiça da Bahia.4. Nos termos do art. 125 do Regulamento da Previdência Social e do artigo 201, § 9º, da CF/88, é assegurada a contagem recíproca de tempo de contribuição, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente e,nesse caso, a Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição constitui documento hábil à averbação do período trabalhado entre os regimes diversos, nos termos do mesmo dispositivo constitucional.5. A análise dos autos evidencia que o autor manteve vínculo de emprego com a EBAL - Empresa Baiana de Alimentos, sob o regime celetista, e que posteriormente foi cedido ao Tribunal de Justiça da Bahia - TJBA, tendo o segurado requerido ao INSS aexpedição de CTC para fins de averbação no RPPS, o que, todavia, não foi efetivado porque o seu vínculo efetivo era como o RGPS como empregado público.6. Há comprovação nos autos de que o tempo de contribuição objeto da CTC jamais foi utilizado pelo TJBA no RPPS para fins de concessão de eventual benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme consta expressamente de declaração emitidapelo órgão judiciário, e não se poderia adotar posição diversa, já que o autor não manteve vínculo efetivo com o regime próprio dos servidores públicos, pois efetivamente ele era empregado da EBAL sob a égide das leis trabalhistas.7. Não se discute que o autor não providenciou a devolução da CTC original ao INSS para postular o seu cancelamento, conforme exigência do art. 452 da IN/INSS/PRES n. 77/2015. Todavia, considerando as peculiaridades do caso, especialmente o fato de queo segurado é idoso e portador de cegueira total, revela-se desproporcional a exigência de apresentação original da certidão, mesmo porque se a finalidade das providências a serem adotadas pela autarquia é evitar que o mesmo tempo de contribuição sejautilizado em regimes previdenciários diversos, no caso em análise não há dúvidas de que efetivamente não houve a averbação no RPPS do período trabalhado no RGPS para fins de concessão de aposentadoria, ante a ausência de possibilidade legal.8. Portanto, inexiste qualquer óbice para que o tempo de contribuição constante da CTC n. 04.001.050.1.00582/08-7 seja utilizado para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição do autor no RGPS, como ficou decidido na sentença, que não merecereparos.9. Honorários de advogado reduzidos para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação da sentença (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ), na esteira da jurisprudência da Turma.10. Apelação do INSS parcialmente provida (item 9).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM EM RPPS. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - O acórdão embargado consignou expressamente que não foi levado em consideração que a parte autora sempre exerceu a atividade de atendente de enfermagem junto à Prefeitura de Itaguaí, não justificando, portanto, que exercendo ela a mesma função (atendente de enfermagem) e estando exposta a agentes biológicos, não seja considerado como especial o período de 01.07.1992 até 31.12.2000, época em que a referida municipalidade esteve sob Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, ou seja, a parte autora não pode ser prejudicada por diversas alternâncias de regime da municipalidade empregadora, não havendo que se falar em aplicação, ao presente caso, do artigo 96, I, da Lei 8.213/1991.
III - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período pleiteado.
3. Contando a segurada com mais de 32 anos de tempo de serviço/contribuição e cumprida a carência legalmente exigida, o autor tem direito à concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
5.A 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Antes da Constituição Federal de 1988 havia expressa distinção entre os trabalhadores urbanos e rurais para efeitos previdenciários, e não existia sequer a possibilidade de o trabalhador rural contribuir para um regime previdenciário. A única exceção era quanto ao empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, era considerado segurado da Previdência Social Urbana (artigo 6º, § 4º, CLPS/84).
3. No caso dos autos, o autor trabalhava como empregado em Fazenda pertencente a pessoa física - motivo pelo qual as funções exercidas não se enquadram no conceito previsto no código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
4. Em relação a eventual alegação de exposição do autor a agentes nocivos decorrentes do desempenho de labor ao ar livre (calor, frio, etc), a pretensão não merece prosperar, pois de acordo com a farta jurisprudência o calor passível de caracterizar o labor como especial é aquele proveniente de fontes artificiais.
PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE RURAL - CONTAGEM RECÍPROCA - SERVIDOR PÚBLICO - CERTIDAO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - INDENIZAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
- Nos termos do vigente Regulamento da Previdência Social (RPS), são contados como tempo de contribuição, entre outros, o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e rural, ainda que anterior à Lei nº 8.213/91 (Decreto nº 3.048/99, art. 60, I).
- Ressalvada a ocorrência de caso fortuito ou motivo de força maior, a prova do tempo de serviço é feita por início de prova material contemporâneo ao trabalho, corroborado por prova testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91), admitida a aplicação analógica da Súmula 149 do C. Superior Tribunal de Justiça (RESP 200201291769, Min. Jorge Scartezzini, STJ - Quinta Turma, DJ 04/08/2003, p. 375).
- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
- Comprovado o exercício de atividade rural nos períodos de 29/04/1972 a 09/01/1977, 18/07/1978 a 01/04/1984, 08/06/1984 a 13/03/1985, 27/03/1985 a 25/02/1986 e 27/04/1986 a 01/03/1995.
- O instituto da contagem recíproca, previsto na Constituição da República (art. 201, § 9º), autoriza, para efeito de aposentadoria, o cômputo do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, delegando à lei os critérios e a forma de compensação dos regimes.
- Disciplinando a matéria, a Lei nº 8.213/91 estabelece que o tempo de contribuição ou de serviço será contado mediante indenização correspondente ao período respectivo (art. 96, inc. IV). Assim, é mister a compensação dos regimes, com o recolhimento da contribuição devida, ressalvada a hipótese dos empregados, cujo recolhimento das contribuições previdenciárias é de responsabilidade dos empregadores, e sua fiscalização, da autarquia previdenciária.
- A contagem recíproca de tempo de serviço é possível se o segurado possui tempo de atividade privada, urbana ou rural e tempo de atividade na administração pública. Nestes casos, os períodos podem ser somados, hipótese em que os regimes geral e próprio dos servidores públicos se compensarão financeiramente, conforme critérios legais (art. 201, §9º, da Constituição da República).
- O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991. Precedentes.
- Comprovado o exercício de atividade rural, nos interstícios de 29/04/1972 a 09/01/1977, 18/07/1978 a 01/04/1984, 08/06/1984 a 13/03/1985, 27/03/1985 a 25/02/1986 e 27/04/1986 a 01/03/1995, a parte autora tem direito à respectiva certidão de tempo de serviço, cabendo à autarquia consignar no documento, a ausência de indenização ou recolhimento das contribuições respectivas, conforme entendimento da 3ª Seção deste E. Tribunal, ao expedir a certidão relativa aos períodos reconhecidos, para fins de contagem recíproca.
- Em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Apelação da parte autora prejudicada.
- Sentença parcialmente reformada.
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PELO RGPS A SERVIDOR PÚBLICO ATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A contagem recíproca entre os regimes previdenciários exige a emissão pelo ente público, ao qual vinculado o servidor a RPPS, de Certidão de tempo de Contribuição na forma do art. 96, VI, da Lei 8.213/91.
2. O INSS é parte ilegítima para o reconhecimento da especialidade do trabalho realizado na condição de segurado de Regime Próprio de Previdência Social.
3. Não é possível a concessão de benefício de aposentadoria pelo RGPS a servidor estatutário vinculado a RPPS, na forma do art. 99 da Lei 8.213/1991.