PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CERTIDÃO DA FUNAI. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. APELAÇÃO PROVIDA.
1- O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas.
2- Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. À empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) o benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
3- Para a procedência da demanda, em casos como tais, a prova testemunhal deve corroborar o início de prova material, no caso, a certidão expedida pela FUNAI.
4- A autora é indígena, pertencente à etnia Guarani e vive com seu filho na Aldeia Porto Lindo, Japorã/MS, devendo-se levar em consideração as peculiaridades do caso em exame, devido à precariedade do local onde reside e a dificuldade na obtenção de qualquer prova material de atividade rural exercida, inviabilizando a produção de prova mais robusta.
5- O termo inicial do benefício é a data do nascimento do filho da autora.
6- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
7- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
8 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta Colenda 8ª Turma, e em observância ao disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
9 - Recurso de apelação da autora provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . ARTIGOS 71 A 73 DA LEI 8.213/1991 E ARTIGOS 93 A 103 DO DECRETO 3.048/1999. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao da data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto (artigo 93, § 2º, do Decreto 3.048/1999).
2. No caso dos autos, não restou comprovado que a parte autora é segurada da Previdência Social, na condição de segurada especial, de forma que não faz jus ao recebimento do benefício.
3. Não obstante a juntada dos documentos que entende suficientes à comprovação de sua condição de trabalhadora rural, fato é que a certidão emitida pela FUNAI informa que a autora iniciou suas atividades rurais somente em 23/10/2014, sendo que o parto foi realizado em 25/01/2015, não cumprindo a parte autora, portanto, os 10 (dez) meses de carência.
4. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência do novo CPC, os honorários fixados na sentença devem ser majorados.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do pai.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- O autor comprovou ser filho do falecido por meio da apresentação de certidão de nascimento emitida pela FUNAI. Assim, a dependência econômica é presumida.
- Quanto à validade dos documentos emitidos pela FUNAI, deve ser consignado que não há como impedir o acesso aos benefícios previdenciários pelo exercício de uma interpretação restritiva dos documentos expedidos por tal órgão, exigindo-se o registro civil formal quando não há exigência legal a esse respeito.
- Não foram apresentados pela Autarquia elementos que comprovem qualquer irregularidade nos registros em questão.
- O último vínculo empregatício válido do de cujus cessou em 07.05.2005 e ele faleceu em 31.12.2005. Portanto, ele mantinha a qualidade de segurado, pois o artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade.
- Comprovada a qualidade de segurado do falecido no momento da sua morte, o conjunto probatório contém elementos que induzem à convicção de que o autor está entre o rol dos beneficiários descritos na legislação.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do genitor, pois o trintídio do art. 74 da Lei nº 8.213/91 não flui contra os absolutamente incapazes, caso do autor.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Em relação às custas processuais, observo que a Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que a cobrança é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça estadual, quando no exercício de jurisdição federal.
- A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.
- Reexame não conhecido. Apelo da parte autora provido. Apelo da Autarquia improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. DOCUMENTOS EMITIDOS PELA FUNAI. VALIDADE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - Os registros de identificação e de óbito emitidos pela FUNAI possuem a mesma validade que o Registro Geral, nos termos do artigo 12 do Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/73).
II - Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido, há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
III - O termo inicial do benefício deve ser mantido a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 74, II, da LBPS.
IV – A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Ante o parcial provimento da apelação do réu e da remessa oficial, tida por interposta, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015, fica a verba honorária arbitrada em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme o entendimento desta 10ª Turma.
VI - O STJ entendeu que a Lei Estadual nº 3.151/2005, que alterava o art. 7º da Lei Estadual nº 1.936/1998, não tem o condão de modificar a Lei Estadual nº 3.002/2005, que trata de custas, e não isentou as autarquias federais de seu pagamento no Estado de Mato Grosso do Sul (Resp: 186067, Relator: Ministro Haroldo Rodrigues, Desembargador Convocado do TJ/CE, Data de Publicação: DJe 07/05/2010), razão pela qual fica mantida a condenação da autarquia no pagamento das custas processuais.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. INDÍGENA. CERTIDÕES EXPEDIDAS PELA FUNAI. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NÃO INFIRMADA. VALIDADE RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 12 E 13 DA LEI 6.001/73 (ESTATUTO DO ÍNDIO). REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - O óbito do Sr. Cláudio Freitas, ocorrido em 09/03/2014, restou comprovado pela certidão de óbito (ID 3847139 - p. 16). A qualidade de segurado do instituidor restou igualmente incontroversa, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por idade rural na época do passamento (NB 100.280.159-9) (ID 3847139 - P. 36).4 - A celeuma diz respeito à condição de dependente do demandante.5 - A fim de comprovar sua filiação em relação ao de cujus, o autor anexou aos autos certidão de nascimento expedida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, (ID 3847139 - p. 49).6 - Em que pesem as alegações da Autarquia Previdenciário , o referido documento constitui prova válida da relação de parentesco com o instituidor, sendo desnecessária a apresentação de registro civil do nascimento, em virtude do disposto nos artigos 12 e 13 da Lei n. 6.001/73.7 - Ademais, o referido documento ostenta presunção de veracidade em relação ao seu conteúdo - uma vez que foi expedido por órgão governamental que possui fé pública -, a qual não foi ilidida pela Autarquia Previdenciária no curso do processo. Precedentes.8 - Por outro lado, embora o registro civil de nascimento tenha sido emitido após o óbito, em 27/07/2015 (ID 3847139 - p. 11), tal fato, por si só, não infirma as informações contidas no documento expedido pela FUNAI, uma vez que apenas ratifica a relação de parentesco entre o autor e o de cujus.9 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que impõe, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição neste aspecto.10 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente.11 - No caso concreto, o autor, nascido em 03/09/1997, possuía mais de dezesseis anos na data do óbito do instituidor (09/03/2014), razão pela qual já não poderia se beneficiar da incidência da causa impeditiva de fluência do prazo prescricional, prevista no artigo 198, I, do Código Civil. Realmente, tendo em vista que a referida regra prevê hipótese excepcional, ela não comporta interpretação extensiva, a fim de alcançar também as pessoas relativamente incapazes.12 - Desse modo, considerando que a postulação do benefício foi feita após o trintídio legal, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (29/07/2015), em respeito ao disposto no artigo 74, I, da Lei n. 8.213/91.13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.15 - Isentado o INSS das custas processuais.16 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. TRABALHADORA RURAL. CERTIDÕES EMITIDAS PELA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI. VALIDADE. LABOR CAMPESINO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. FILHO MENOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.
- O óbito de Silvio Benites, ocorrido em 20/08/2000, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Os autos também foram instruídos com a Certidão de Registro Administrativo, lavrada pelo Posto Indígena de Amambaí – MS, referente a Silvio Benites, nascido em 06/06/1976.
- O autor pretende ver reconhecida a qualidade de trabalhador rural do genitor falecido trazendo aos autos a Certidão de Exercício de Atividade Rural nº 224/2017, emitida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, onde consta que Silvio Benites laborou entre 07.06.1992 a 19.08.2000, em regime de economia familiar, na Terra Indígena Amambaí, situada no Km 05 da Rodovia Amambaí/Ponta Porã- MS.
- A aludida certidão constitui prova plena do labor campesino, por analogia ao disposto no artigo 106, IV da Lei nº 8.213/91.
- Nos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 13 de fevereiro de 2019, duas testemunhas afirmaram serem moradores da aldeia Amambaí, razão por que puderam vivenciar a ocasião em que o genitor do postulante, Silvio Benites, faleceu. Esclareceram que, ao tempo do falecimento, ele trabalhava na agricultura, em regime de subsistência, no cultivo mandioca. Asseveraram que seu corpo foi sepultado na própria aldeia.
- A dependência econômica do filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- O termo inicial deve ser fixado na data do nascimento do autor (19/04/2001), tendo em vista que este se verificou após o falecimento do genitor. Por ocasião do requerimento administrativo (18/04/2017), o autor contava com 16 (dezesseis) anos de idade, não incidindo contra ele a prescrição preconizada pelo artigo 74, II da Lei de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção de custas (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) foi revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º). Dessa forma, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA ESPECIAL. INDÍGENA. CERTIDÃOFUNAI. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, esta faz jus ao benefício de salário-maternidade, conforme estatuído pelo artigo 25, inciso III c.c. artigo 39, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213/91, nas condições estabelecidas pelo artigo 71 dessa lei, com a redação vigente à época do parto, desde que comprove o labor no meio rural, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No caso em discussão, o parto ocorreu em 29/10/2012 (f. 11).
- Não obstante a falta de prova testemunhal, a parte autora juntou aos autos certidão de nascimento do filho, expedida pelo FUNAI - Ministério da Justiça, na qual não há qualquer qualificação profissional dos genitores e certidão de exercício de atividade rural, expedida pelo mesmo órgão, na qual assevera o trabalho rural da requerente, em regime de economia familiar, no interstício de 22/12/1986 a 29/9/2014 (f. 11 e 12, respectivamente).
- Conjunto probatório suficiente a demonstrar a atividade rural no período exigido em lei. Benefício devido.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e orientação desta Turma. Não há se falar em prestações vincendas e aplicação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, pois o percentual recairá sobre montante fixo. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INDÍGENA. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 07.07.1952).
- CTPS com observação de documento apresentado 38237 FUNAI MS, com registros, de 01.08.2007 a 16.01.2008, como ajudante geral em construções, de 12.02.2008 a 21.08.2008 como servente para Embrascop Construções e Projetos Ltda, de 01.09.2009 a 23.04.2010, como serviços gerais para comércio varejista, de 01.10.2010 a 05.11.2010, 09.09.2011 a 05.06.2012 e 18.09.2012 a 21.04.2014, como servente de pedreiro.
- Documento expedido pela FUNAI de 22.05.2014, informando que o autor reside na área indígena, Aldeia Aldeinha, e exerce atividade em regime de economia familiar, categoria segurado especial, de forma descontínua, de 07.07.1968 a 22.05.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando indeferimento on-line de aposentadoria por idade, formulado na via administrativa em 22.05.2014 e vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como, registros, de forma descontínua, por curtos períodos, de 06.07.1994 a 04.2013, para construtoras de obras.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam que trabalhou no campo.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O autor é indígena e segundo a Instrução Normativa nº 45/PRES/INSS de 06.08.2010. Enquadra-se como segurado especial o índio reconhecido pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI.
"Altera a Instrução Normativa nº 45/PRES/INSS, de 6 de agosto de 2010. (...) § 3º Enquadra-se como segurado especial o índio reconhecido pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, inclusive o artesão que utilize matéria-prima proveniente de extrativismo vegetal, desde que atendidos os demais requisitos constantes no inciso V do § 4º deste artigo, independentemente do local onde resida ou exerça suas atividades, sendo irrelevante a definição de indígena aldeado, indígena não-aldeado, índio em vias de integração, índio isolado ou índio integrado, desde que exerça a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar e faça dessas atividades o principal meio de vida e de sustento. (NR)"
- Os depoimentos foram unânimes informando que o autor exerce atividade rural.
- O fato de existirem registros com servente de pedreiro, por lapsos temporais, não afasta o reconhecimento de sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo. Ademais, verifico que tais atividades foram desenvolvidas por curtos períodos, provavelmente em época de entressafra, período em que o trabalhador rural muitas vezes desenvolve tais atividades para poder prover sua subsistência.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 16 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2012, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 186 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (22.05.2014), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão do autor.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE RURAL - CONTAGEM RECÍPROCA - SERVIDOR PÚBLICO - CERTIDAO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - INDENIZAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
- Nos termos do vigente Regulamento da Previdência Social (RPS), são contados como tempo de contribuição, entre outros, o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e rural, ainda que anterior à Lei nº 8.213/91 (Decreto nº 3.048/99, art. 60, I).
- Ressalvada a ocorrência de caso fortuito ou motivo de força maior, a prova do tempo de serviço é feita por início de prova material contemporâneo ao trabalho, corroborado por prova testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91), admitida a aplicação analógica da Súmula 149 do C. Superior Tribunal de Justiça (RESP 200201291769, Min. Jorge Scartezzini, STJ - Quinta Turma, DJ 04/08/2003, p. 375).
- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
- Comprovado o exercício de atividade rural nos períodos de 29/04/1972 a 09/01/1977, 18/07/1978 a 01/04/1984, 08/06/1984 a 13/03/1985, 27/03/1985 a 25/02/1986 e 27/04/1986 a 01/03/1995.
- O instituto da contagem recíproca, previsto na Constituição da República (art. 201, § 9º), autoriza, para efeito de aposentadoria, o cômputo do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, delegando à lei os critérios e a forma de compensação dos regimes.
- Disciplinando a matéria, a Lei nº 8.213/91 estabelece que o tempo de contribuição ou de serviço será contado mediante indenização correspondente ao período respectivo (art. 96, inc. IV). Assim, é mister a compensação dos regimes, com o recolhimento da contribuição devida, ressalvada a hipótese dos empregados, cujo recolhimento das contribuições previdenciárias é de responsabilidade dos empregadores, e sua fiscalização, da autarquia previdenciária.
- A contagem recíproca de tempo de serviço é possível se o segurado possui tempo de atividade privada, urbana ou rural e tempo de atividade na administração pública. Nestes casos, os períodos podem ser somados, hipótese em que os regimes geral e próprio dos servidores públicos se compensarão financeiramente, conforme critérios legais (art. 201, §9º, da Constituição da República).
- O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991. Precedentes.
- Comprovado o exercício de atividade rural, nos interstícios de 29/04/1972 a 09/01/1977, 18/07/1978 a 01/04/1984, 08/06/1984 a 13/03/1985, 27/03/1985 a 25/02/1986 e 27/04/1986 a 01/03/1995, a parte autora tem direito à respectiva certidão de tempo de serviço, cabendo à autarquia consignar no documento, a ausência de indenização ou recolhimento das contribuições respectivas, conforme entendimento da 3ª Seção deste E. Tribunal, ao expedir a certidão relativa aos períodos reconhecidos, para fins de contagem recíproca.
- Em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Apelação da parte autora prejudicada.
- Sentença parcialmente reformada.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. INDÍGENA. DOCUMENTOS EMITIDOS PELA FUNAI. VALIDADE. FILHA MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.2. Em se tratando de trabalhador rural, é suficiente para a comprovação da qualidade de segurado do de cujus a existência de início de prova material da atividade rural, corroborado por prova testemunhal, na forma do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/913. Comprovada a qualidade de segurado do de cujus e demonstrada a dependência econômica, é devido o benefício.4. A dependência econômica em relação ao "de cujus" é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que restou comprovada a condição de filha menor de 21 anos à época do óbito, conforme cópia da certidão de nascimento.5. As certidões expedidas pela FUNAI (Registro Administrativo de Nascimento indígena e Registro Administrativo de Óbito Indígena), que atestam atos e fatos, gozam de presunção de veracidade dos atos administrativos.6. Neste caso, de resguardo de direito de menor , norma de ordem pública, que não se sujeita a prazo prescricional, nem mesmo a demora na apresentação do requerimento administrativo ou no ajuizamento da demanda pelo representante legal, podendo o Juízo, até mesmo de ofício, reformar a sentença para fixar o termo inicial na data do óbito.7. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.8. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.9. No Estado do Mato Grosso do Sul a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, em consonância com o artigo 27 do Código de Processo Civil/73 (art. 91 do CPC/2015). Observando-se que, como Autarquia Federal, é equiparada à Fazenda Pública, em termos de privilégios e prerrogativas processuais, o que determina a aplicação do art. 27, do Código de Processo Civil (art. 91 do CPC/2015), não estando obrigado ao adiantamento de custas processuais, devendo restituí-las ou pagá-las ao final, se vencido na demanda.10. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. SALÁRIO-MATERNIDADE. INDÍGENA SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA TESTEMUNHAL EXCLUSIVAMENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. VIOLAÇÃO SÚMULA 149 DOSTJ. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislaçãono que concerne à proteção à maternidade.2. A concessão do respectivo benefício previdenciário, na qualidade de segurado especial, que tenha por base atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente(documental e testemunhal), da condição de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (art. 71 e conexos da Lei 8.213/1991 e § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).3. O indígena pode ser reconhecido como segurado especial, sob certas condições, enquadrando-se como tal, a pessoa indígena reconhecida pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI) que exerça atividade rural individualmente ou em regime de economia familiare faça dessa atividade o seu principal meio de vida e de sustento.4. Em decorrência do nascimento da filha, Toia Tehnaca Kraho, ocorrido em 30/11/2016 (ID 209221565 - Pág. 14), a autora postula o benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial. Apresentou requerimento administrativo com DER em22/11/2018 (ID 209221565 - Pág. 20).5. Foram juntados os seguintes documentos: certidão de nascimento da autora, nascida em 01/06/2000, registrada em 11/06/2010, de onde se extrai a profissão de lavradores de seus genitores e endereço do núcleo familiar em Aldeia Pedra Branca, municípiode Goiatins/TO (ID 209221565 - Pág. 12); certidão de nascimento da filha, em virtude da qual se postula o benefício previdenciário, registrada em 24/08/2018, de onde se extrai o endereço residencial da autora em Aldeia Pedra Branca (ID 209221565 - Pág.14); certidão de prontuário de identificação no banco de dados da Polícia Civil do Estado do Tocantins emitida em 20/09/2018, de onde se extrai a profissão declarada pela autora de artesã e endereço residencial em Aldeia Pedra Branca, com data deregistro em 18/04/2012 (ID 209221565 - Pág. 16).6. A parte autora não possui qualquer documento apto a trazer o início de prova material necessário, pois os únicos colacionados aos autos são de natureza meramente declaratória e de caráter extemporâneo, insuscetíveis de comprovar que a autora, defato, exerça a atividade rurícola na qualidade de segurada especial, de modo que deveria ter sido fornecida, no caso, documentação emitida pela FUNAI, nos termos previstos pela Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45.7. Hipótese em que a escassez de provas materiais impede o reconhecimento do direito ao benefício de salário-maternidade à trabalhadora rural.8. O reconhecimento de falta de "conteúdo probatório" em causa previdenciária possibilita a extinção processual sem a resolução do mérito, nos termos da Tese 629 do STJ, a fim de assegurar o ajuizamento de nova causa em que se possibilite renovação oucomplemento da prova para o julgamento adequado da causa.9. Processo extinto sem a resolução do mérito. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO VITALÍCIA DE SERINGUEIRO. SOLDADO DA BORRACHA. ART. 54 E 54-A DO ADCT. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA1. O art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentado pela Lei n. 7.986/1989, prevê a concessão de pensão vitalícia ao seringueiro carente que trabalhou na produção de borracha por ocasião da Segunda Guerra Mundial.2. Os requisitos para a concessão da pensão mensal vitalícia de seringueiro são: a) condição de seringueiro, que tenha trabalhado durante a Segunda Guerra Mundial nos Seringais da Região Amazônica, ou seja deste dependente, amparado pelo Decreto-Lei nº9.882, de 16 de setembro de 1946; b) estado de carência, revelado na ausência de meios para a sua subsistência e da sua família; e c) conjunto probatório sustentado em início de prova material.3. A Lei nº 7.986/89 passou a regulamentar a matéria e estabeleceu a exigência de início de prova documental para a concessão do benefício. Portanto, a prova exclusivamente testemunhal tornou-se inadmissível para comprovar o direito ao benefício.4. A parte autora, nascida em 12/12/1926 (fl. 15, ID 25830565), requereu administrativamente a concessão da pensão vitalícia prevista no art. 54 do ADCT, destinada aos seringueiros (soldados da borracha), em 18/01/2017. O pedido foi indeferido sob aalegação de falta de comprovação da efetiva atividade da requerente nos seringais da região amazônica durante a 2ª Guerra Mundial (fl. 13, ID 25830565). Posteriormente, ajuizou a presente ação buscando a concessão do benefício a partir da data dorequerimento administrativo, bem como a indenização prevista no art. 54-A do ADCT.5. Foram colacionados aos autos, com o fim de comprovar o início de prova material da atividade de seringueiro da parte autora, os seguintes documentos (ID 25830565): a) certidão de nascimento da autora, nascida em Seringal (fl. 14); b) certidão deexercício de atividade rural emitida pela FUNAI (fls. 16/17).6. O simples fato de a autora ter nascido em um seringal não é prova suficiente de que exerceu a atividade de seringueiro durante a Segunda Guerra Mundial. Isso se reforça pela ausência de menção, no documento emitido pela FUNAI, à extração de borrachaentre as atividades desenvolvidas pela requerente. Portanto, em razão da ausência de início de prova material que comprove a atividade de extração de borracha, constata-se que a parte autora não demonstrou o efetivo exercício da função de seringueiro.Consequentemente, não faz jus ao benefício da pensão vitalícia e, portanto, não há fundamento para a concessão da indenização prevista na EC nº 78/2014.7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de "soldado da borracha".9. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. INDÍGENA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Comprovado nos autos o exercício de atividade rural pelo finado no período que antecedeu o óbito, bem como a união estável havida com a autora, é de ser deferida a pensão por morte.
5. A expedição de certidão e o registro administrativo realizado pela FUNAI constituem início de prova material, pois têm fé pública e são previstos expressamente no Estatuto do índio (Lei nº 6.001/73).
6. A lei previdenciária não impede a cumulação dos proventos de aposentadoria com a pensão por morte, tendo em vista serem benefícios com pressupostos fáticos e fatos geradores diversos.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE RURAL - CONTAGEM RECÍPROCA - SERVIDOR PÚBLICO - INEXISTÊNCIA DE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA - CERTIDAO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - INDENIZAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PREJUDICADA.
- Nos termos do vigente Regulamento da Previdência Social (RPS), são contados como tempo de contribuição, entre outros, o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e rural, ainda que anterior à Lei nº 8.213/91 (Decreto nº 3.048/99, art. 60, I).
- Ressalvada a ocorrência de caso fortuito ou motivo de força maior, a prova do tempo de serviço é feita por início de prova material contemporâneo ao trabalho, corroborado por prova testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91), admitida a aplicação analógica da Súmula 149 do C. Superior Tribunal de Justiça (RESP 200201291769, Min. Jorge Scartezzini, STJ - Quinta Turma, DJ 04/08/2003, p. 375).
- INSS já havia reconhecido o exercício da atividade rural nos períodos de 30/05/1977 a 06/10/1980 e 25/05/1981 a 30/09/1981, restando, portanto, incontroverso o reconhecimento do exercício do labor rural.
- Reconhecido o exercício de atividade rural no período de 01/04/1966 a 30/06/1974, expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araras e Região, homologado pelo Ministério Público em 16/09/1993, corroborada pela prova testemunhal.
- Cumpre observar que a redação do artigo 106, inciso III, da Lei nº 8.213/91, antes de ser alterada pelas Leis n° 9.063/95 e 11.718/08, estabelecia ser plenamente válida como prova do exercício da atividade rural a declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS.
- O instituto da contagem recíproca, previsto na Constituição da República (art. 201, § 9º), autoriza, para efeito de aposentadoria, o cômputo do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, delegando à lei os critérios e a forma de compensação dos regimes.
- Disciplinando a matéria, a Lei nº 8.213/91 estabelece que o tempo de contribuição ou de serviço será contado mediante indenização correspondente ao período respectivo (art. 96, inc. IV). Assim, é mister a compensação dos regimes, com o recolhimento da contribuição devida, ressalvada a hipótese dos empregados, cujo recolhimento das contribuições previdenciárias é de responsabilidade dos empregadores, e sua fiscalização, da autarquia previdenciária.
- O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991. Precedentes.
- Comprovado o exercício de atividade rural, nos interstícios de 01/04/1966 a 30/06/1974, 30/05/1977 a 06/10/1980 e 25/05/1981 a 30/09/1981 estes dois últimos já reconhecidos pelo INSS, a parte autora tem direito à respectiva certidão de tempo de serviço, cabendo à autarquia consignar no documento, a ausência de indenização ou recolhimento das contribuições respectivas, conforme entendimento da 3ª Seção deste E. Tribunal, ao expedir a certidão relativa aos períodos reconhecidos, para fins de contagem recíproca.
- Em vista da ocorrência de sucumbência recíproca, condenadas as partes a pagarem honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Sentença parcialmente reformada.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL INDÍGENA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ABONO ANUAL. TERMO INICIAL. BASE DE CÁLCULO.
1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, em se tratando de indígena, a expedição de certidão e o registro administrativo realizados pela FUNAI constituem início de prova material, pois têm fé pública e são previstos expressamente no Estatuto do índio (Lei nº 6.001/73). 2. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, faz jus a parte autora ao benefício de salário-maternidade. 3. É devido o abono anual para os benefícios elencados no artigo 120 do Decreto n.º 3.048, de 06-05-1999, com a redação conferida pelo Decreto n.º 4.032, de 26-11-2001, da Lei n.º 8.213/91, dentre os quais se enquadra o salário-maternidade. 4. O termo inicial do benefício em questão decorre de lei, especificamente do art. 71 da Lei n.º 8.213/91, que explicita serem devidas as parcelas do salário-maternidade: "durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste". Não requerido antes do parto, a data de início deve ser fixada no dia do nascimento da criança. 5. O benefício deve ser calculado com base no valor do salário mínimo vigente à data do parto (Precedentes desta 6ª Turma).
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAS PRESCRITAS. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. RURAL INDÍGENA. CERTIDÃO DA FUNAI. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRESTAÇÕES INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO. LEVANTAMENTO DOS VALORES DEVIDOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE INTERDIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não prescreve o fundo do direito, apenas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação. 2. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. 4. Comprovado que o exercício de atividade rurícola, na condição de empregado, em períodos anteriores à data de incapacidade fixada pelo perito judicial, não há falar em preexistência da incapacidade laborativa. 5. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial de etnia indígena é feita mediante certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, atestando a condição do índio como trabalhador rural. 6. O benefício deverá ser mantido por 120 (cento e vinte) dias contados da implantação ou da data do presente acórdão, se a parte autora já se encontrar em gozo de auxílio-doença, cumprindo ao segurado requerer a sua prorrogação perante a Autarquia (art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91). 7. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores já adimplidos pelo INSS em razão de antecipação de tutela. 8. Para que o interditando tenha seu patrimônio resguardado, caberá ao juízo de interdição autorizar, ou não, a liberação do valor do benefício e dos valores decorrentes da condenação devidos. 9. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006 (Temas 810 do STF e 905 do STJ). 10. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 11. Segundo entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal, a majoração dos honorários advocatícios na sistemática prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015, somente é possível em sede recursal se eles foram arbitrados na origem e nas hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. 12. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e tendo em conta que a demanda foi ajuizada após 15/06/2015, o INSS está isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14), mas obrigado a arcar com as despesas previstas nos parágrafos únicos dos artigos 2º e 5º da referida Lei. 13. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INDÍGENA. RURÍCOLA. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ARTIGO 232 DA CF E ARTIGO 279 DO CPC.COMPROVADO PREJUÍZO CAUSADO À PARTE PELA AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PEDIDO FUNDAMENTADO NA IN 45/2010 QUE ESTAVA REVOGADA Á ÉPOCA. NULIDADE INSANÁVEL. SENTENÇA ANULADA.1. A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão de benefício previdenciário argumentando, em síntese, que está incapacitada para a atividade laboral habitual de trabalhadora rural segurada especial em virtude de problemas respiratórios.2. A necessidade de intervenção do Ministério Público nos processos em que são partes os índios, suas comunidades e organizações está prevista no artigo 232 da CF.3. A ausência de intervenção do Ministério Público nos casos em que ela é obrigatória acarreta a nulidade do feito, ex vi do disposto no art. 279 do Código de Processo Civil.4. A jurisprudência é assente no sentido de que a nulidade decorrente da ausência de intimação do Ministério Público se verifica apenas quando existir prejuízo à parte.5. Em caso de ausência de prejuízo, a falta de intervenção do Ministério Público em primeiro grau poderá ser suprida por sua manifestação em segundo grau.6. Para comprovar a condição de segurada especial da Previdência, tanto a inicial como a sentença, apregoaram a desnecessidade da produção de início prova material acerca do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, com base na Instrução Normativa nº 45 INSS/PRES, de 06/08/2010 que, em seu artigo 7º, § 3º, reconhece a condição de segurada especial da parte autora.7. Todavia, à época do requerimento administrativo, essa instrução normativa já estava revogada, por força do artigo 804 da Instrução Normativa INSS Nº 77 DE 21/01/2015, que passou a regulamentar a matéria, dispondo sobre a necessidade de cadastro pela FUNAI dos indígenas, perante o INSS, na categoria de segurado especial, através de inscrição e certificação dos períodos de exercício de atividade do indígena na condição de Segurado Especial, além de declaração anual confirmando a manutenção desta condição, a ser realizada por servidores públicos da Funai. 8. A juntada desse documento era medida imprescindível para fins de comprovação da condição de segurada especial da parte autora, sendo manifesto, portanto, o prejuízo sofrido pela ausência de intervenção ministerial, que era obrigatória.9. Sentença anulada, de ofício de ofício, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito com a intervenção do Parquet. Prejudicada a apelação do INSS.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. INDÍGENA. CERTIDÕES EXPEDIDAS PELA FUNAI. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NÃO INFIRMADA. VALIDADE RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 12 E 13 DA LEI 6.001/73 (ESTATUTO DO ÍNDIO). LABOR RURAL DO DE CUJUS. SUBSTRATO MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. DATA DO ÓBITO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. FALECIMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97. POSTULANTE COM MAIS DE 16 ANOS POR OCASIÃO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
5 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - A condição de dependente do demandante restou comprovada com a certidão de nascimento civil, sendo questão incontroversa.
7 - A celeuma diz respeito à qualidade de rurícola, bem como ao falecimento da instituidora.
8 - A fim de comprovar o evento morte da Srª. Taciana Gonsales, ocorrido em 24/10/1997, foi anexada certidão de óbito expedida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI.
9 - Em que pesem as alegações da Autarquia Previdenciário , o referido documento constitui prova válida do falecimento da instituidora, sendo desnecessária a apresentação de registro civil do assento de óbito, em virtude do disposto nos artigos 12 e 13 da Lei n. 6.001/73. Ademais, o referido documento ostenta presunção de veracidade em relação ao seu conteúdo - uma vez que foi expedido por órgão governamental que possui fé pública -, a qual não foi ilidida pela Autarquia Previdenciária no curso do processo. Precedentes.
10 - Anexou-se ainda, como pretensa prova material, a respeito do labor de cujus no campo, certidão de atividade rural expedida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, na qual consta que a falecida atuou nas lides campesinas, no período de 09/12/1953 a 24/10/1997, em regime de economia familiar, plantando milho, arroz e mandioca, para consumo próprio, na Terra Indígena Pirajuí.
11 - Constitui início razoável de prova material o documento acima apontado, devidamente corroborado por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 08/04/2014, na qual foram ouvidos o autor e duas testemunhas.
12 - Os relatos corroboraram o início de prova material, no sentido de que a falecida atuava nas lides campesinas próximo à data do óbito, em regime de economia familiar, cultivando mamona, feijão e batata, de modo que restou comprovada sua vinculação à Previdência Social, na condição de segurado especial.
13 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que impõe, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição neste aspecto.
14 - À época do passamento, vigia a Lei nº 8.213/91, em sua redação original - uma vez que a Lei n. 9.528/97 só entrou em vigor em 11/12/1997 -, a qual dispunha que o termo inicial do benefício de pensão por morte era na data do óbito do instituidor, excetuados os casos de morte presumida, quando o dies a quo deveria ser fixado na data da decisão judicial.
15 - Assim, o termo inicial do benefício deve ser alterado para a data do óbito da instituidora (24/10/1997). No entanto, considerando que o demandante, nascido em 22/12/1994, já tinha mais de 16 (dezesseis) anos por ocasião do ajuizamento da ação (17/01/2013) e, portanto, estava submetido à fluência do prazo prescricional, são inexigíveis as prestações vencidas antes de 17/01/2008.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Apelação do INSS desprovida. Apelação do demandante parcialmente provida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMISSÃO DOS REGISTROS ADMINISTRATIVOS DA FUNAI PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL E COMO INÍCIO DE PROVA. INDÍOS. RAI. MEIO SUBSIDIÁRIO DE PROVA. REGISTRO CIVIL FACULTATIVO. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA.
1. A ação civil pública possui conteúdo econômico indeterminado, devendo ser admitida a hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
2. O registro civil do indígena é facultativo, admitindo-se outros meios de prova legais para todos os fins de direito, inclusive para concessão de benefícios previdenciários e assistenciais.
3. O registro administrativo (RANI) é tido como meio subsidiário de prova na falta do registro civil do ato correspondente.
4. A portaria administrativa que destina os registros para fins estatísticos não tem o condão de revogar a disciplina legal em contrário, tampouco de impedir sua destinação para outros fins.
5. Preservação dos direitos dos povos indígenas ao acesso às prestações previdenciárias e assistenciais, impedindo-se interpretações restritivas, excludentes ou discriminatórias.
6. Tutela antecipada confirmada.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.2. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de exercício de atividade rural, emitida pela FUNAI, na qual consta que a autora exerceu atividade rural, individualmente, no período de 24/7/2015 a 6/11/2016, constitui início de provamaterial do labor rural alegado, por possuir a antecedência necessária em relação ao nascimento da criança, ocorrido em 7/11/2016.3. Ademais, conforme consta da sentença, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou que a autora trabalhou na propriedade de seu avô durante o período de carência. Caso em que a autora tinha apenas 15 anos ao tempodo nascimento da criança, o que é compatível com o relato da prova oral (regra de experiência comum).4. Dessa forma, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos corrobora a pretensão da autora e, ainda, que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial da parte, deve ser deferido obenefício de salário-maternidade por 120 dias a contar do nascimento da criança, ocorrido em 7/11/2016.5. Apelação da parte autora provida.