PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO POR ALTA PROGRAMADA. NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA.1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, cujo objetivo era o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 625.628.496-1, cessado em 12/03/2019 por alta programada.2. A Lei n.º 8.213/91, com as alterações trazidas pela Lei n.º 13.457/2017, estabeleceu, em seu art. 60, § 8º, que o auxílio-doença pode ter prazo estimado de cessação previamente fixado no ato de concessão. Na ausência dessa fixação, o § 9º prevê queobenefício cessará automaticamente após 120 dias, salvo se o segurado requerer a prorrogação dentro do prazo regulamentar.3. No caso concreto, o benefício do impetrante foi cessado em 12/03/2019, conforme a previsão de alta programada. O impetrante não apresentou solicitação de prorrogação dentro do prazo estabelecido e, em sede de mandado de segurança, não juntou provapré-constituída para demonstrar que o pedido de prorrogação foi tempestivamente feito.4. A alta programada é procedimento legal previsto para otimizar a gestão dos benefícios previdenciários, sendo legítima a cessação do auxílio-doença caso o segurado não tenha solicitado sua prorrogação dentro do prazo regulamentar. A jurisprudência doSuperior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.559.554/BA) reconhece a legalidade da alta programada, condicionando a continuidade do benefício à realização de perícia apenas se o segurado requerer a prorrogação no prazo estipulado.5. O mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, o que não se verifica no presente caso, haja vista a ausência de elementos suficientes para demonstrar a ilegalidade da cessação do benefício. A documentação apresentada peloimpetrante, especialmente os extratos do CNIS, INFBEN e HISMED, demonstra que a cessação ocorreu conforme as regras legais, não havendo elementos que justifiquem o restabelecimento do benefício sem a prévia solicitação de prorrogação.6. Conforme o art. 101 da Lei n.º 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio-doença pode ser convocado a qualquer momento para reavaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício, mas a cessação automática por alta programada prescinde denovaperícia caso o segurado não tenha solicitado a prorrogação no prazo regulamentar.7. Diante da ausência de direito líquido e certo e da legalidade do procedimento de cessação adotado pela autarquia previdenciária, mantém-se a sentença que denegou a segurança, não havendo reparos a serem feitos.8. Apelação do autor desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . VEDAÇÃO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE SEM A DEVIDA REABILITAÇÃO JUDICIAL. COISA JULGADA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO. 1. Na origem, o agravado ajuizou ação para viabilizar a implantação de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez.2. A r. sentença julgou o pedido inicial procedente e determinou a implantação de auxílio doença, a contar da data de 05/07/2018, devendo o benefício ser mantido até que seja o autor reabilitado. Ocorreu o trânsito em julgado.3. O segurado obteve êxito no reconhecimento do seu direito à concessão do benefício de auxílio-doença na fase de conhecimento da ação originária, sendo que a determinação de implantação do benefício vedou sua cessação até que promovida sua reabilitação profissional.4. A cessação administrativa não decorreu da reabilitação profissional do segurado. Por esse motivo, correta a decisão agravada na parte em que determinou o restabelecimento do benefício.5. Assim, nesta fase de cognição sumária, do exame que faço da decisão agravada, não vislumbro eventual ilegalidade e ou abuso de poder a viciá-la, motivo pelo que determino o processamento do feito independentemente da concessão da providência requerida. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR.
1. Se o auxílio-doença foi cancelado e não foi devidamente convertido em auxílio-acidente, está configurada a pretensão resistida que resulta no interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo.
2. O fato de o autor ter ajuizado a demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença não desconfigura seu interesse de agir, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORAL APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO.
1. É devido o restabelecimento do auxílio-doença, a contar da cessação indevida, quando a perícia judicial permite concluir a continuidade da incapacidade temporária para o trabalho.
2. Posteriores requerimentos administrativos não impedem o restabelecimento, ante a comprovada continuidade da incapacidade laboral, de benefício anterior indevidamente cessado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
2. O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser a data posterior à cessação do benefício de auxílio-doença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROPOSTA DE ACORDO. HOMOLOGAÇÃO.
1.O pedido é de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença .
2. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, fixo o termo inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa, pois comprovado que havia incapacidade naquela data.
3. Juros e correção monetária. Proposta de acordo homologada.
4. Apelação da parte autora provida. Apelo do INSS prejudicado no mérito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. PRÉVIA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS.APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A controvérsia restringe-se à falta de fixação de data para cessação do benefício de auxílio-doença, em atenção ao disposto no art. 60, § 8° e 9º da Lei n° 8.213/91.3. A Lei n. 13.457/2017 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n° 8.213/91 para estabelecer a cessação automática do auxílio-doença, salvo quando o beneficiário requerer a sua prorrogação, garantindo a percepção do benefício até a realização de novaperícia administrativa.4. Precedentes desta Corte no sentido de que não é cabível a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, sendo resguardado ao segurado requerer a prorrogação do benefício antes da cessação.5. Reforma da sentença apenas para afastar a necessidade de submissão do segurado à prévia perícia médica para a cessação do benefício por incapacidade temporária concedido.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS provida (item 5).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. PRÉVIA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS.APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A controvérsia restringe-se à falta de fixação de data para cessação do benefício de auxílio-doença, em atenção ao disposto no art. 60, § 8° e 9º da Lei n° 8.213/91.3. A Lei n. 13.457/2017 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n° 8.213/91 para estabelecer a cessação automática do auxílio-doença, salvo quando o beneficiário requerer a sua prorrogação, garantindo a percepção do benefício até a realização de novaperícia administrativa.4. Precedentes desta Corte no sentido de que não é cabível a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, sendo resguardado ao segurado requerer a prorrogação do benefício antes da cessação.5. Reforma da sentença apenas para afastar a exigência de comprovação da recuperação da parte autora para a cessação do benefício, que terá o prazo de 120 dias a contar da intimação do acórdão para requerer sua prorrogação.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS provida (item 5).
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 862 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. No caso em apreço, a discussão não envolve pedido de revisão, mas a própria concessão do benefício, isto é, trata do direito ao benefício, razão pela qual não há que se falar em decadência ou em prescrição do fundo de direito/do direito de ação. Precedentes.
2. Considerando a data de cessação do benefício e o ajuizamento da ação, há prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos nessa data, conforme já reconhecido na sentença.
3. A cessação administrativa do benefício por incapacidade configura pretensão resistida. Logo, resta dispensado o pedido de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo.
4. O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença concedido em razão de incapacidade temporária do segurado para exercer seu trabalho habitual, causada por lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza (Lei nº 8.213/91, artigo 86, § 2º). Portanto, considerando a natureza de tais benefícios, o requerimento administrativo para a concessão do auxílio-doença, benefício inicial, já abrange o pedido de concessão do auxílio-acidente.
5. A cessação do benefício por incapacidade temporária é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte da autarquia previdenciária e o consequente interesse de agir da parte autora no que tange à conversão em auxílio-acidente, ainda que não tenha havido prévio requerimento de prorrogação, o que afasta a alegação de que a DIB do auxílio-acidente deveria recair na data da citação do réu.
6. Aplica-se, in casu, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 862), a qual estabeleceu que o termo inicial do benefício será no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observando-se a prescrição quinquenal.
7. Confirmada a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, uma vez presentes os requisitos da medida de urgência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUERIMENTO APÓS CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVANTE ATUALIZADO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
A cessação do benefício por incapacidade na esfera administrativa, sem a concessão de auxílio-acidente, é bastante para configurar a pretensão resistida necessária à caracterização do interesse processual e justifica a procura da via judicial, pois a autarquia teria implantado o benefício de auxílio- acidente em substituição, caso reconhecesse, com a consolidação das lesões e a cessação do benefício outrora recebido, a redução da capacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO LIMITADA AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. CONCLUSÕES DO LAUDO.1. Deve ser mantida a data de início do benefício na data de cessação do auxílio-doença, em vista da conclusão do Perito, no sentido de que a parte autora se encontrava incapacitada em momento anterior ao fato.2. Apelação do INSS a que se nega provimento.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO CESSADO NA PENDÊNCIA DE INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
2. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, fixa-se o termo inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa.
3. Honorários de advogado mantidos em 10% sobre o valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil/1973, vigente à época da interposição do recurso, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo legal parcialmente provido.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO CESSADO NA PENDÊNCIA DE INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Incidência do §2º do artigo 475 do CPC/73. Preliminar rejeitada.
2. Incapacidade total e temporária comprovada. A parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença .
3. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo a quo de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
4. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, mantem-se o termo inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa.
5. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO INDEVIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. AFRONTA À COISA JULGADA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. A cessação da concessão do auxílio doença foi indevida por afrontar a coisa julgada formada em ação anterior, que estabelecia que o pagamento do benefício aconteceria até a devida reabilitação da segurada. Imperativo concluir-se que o INSS deve retomar o pagamento do referido auxílio.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO.
1. Determinada a implantação do benefício, judicial ou administrativamente, sem fixação do prazo final, impõe-se o prazo de cento e vinte dias para a cessação do benefício, cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação nos termos do art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91.
2. Hipótese em que o juízo de origem determinou ao INSS que aguarde nova decisão judicial a respeito da revisão da concessão do benefício, fixando, assim, um prazo durante o qual não pode haver a cessação do auxílio-doença. Nesse caso, não se aplica o prazo de 120 dias do § 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/91, o qual é subsidiário (aplicável somente no caso de não haver prazo fixado no ato de concessão ou reativação do auxílio-doença).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.
2. Os relatórios médicos encartados nos autos demonstram a incapacidade laboral do autor e corroboram a conclusão do perito.
3. Os demais requisitos para a concessão do benefício por incapacidade – qualidade de segurado e período de carência - também restam cumpridos.
4. Considerando-se que a parte autora está incapacitada de forma total e temporária para o exercício de qualquer função, é devido o auxílio-doença, tal como concedido na r. sentença.
5. Não merece prosperar o pedido recursal de concessão de indenização por dano moral, uma vez que a atuação do INSS deu-se nos exatos termos da lei.
6. Quanto ao pedido recursal subsidiário de restabelecimento do auxílio-doença, merece prosperar, pois o perito atrelou a recuperação da capacidade laboral à efetiva recuperação do autor.
7. A ausência de informação, no presente feito, sobre a efetiva recuperação do autor, configura óbice à fixação de termo final para o auxílio-doença ora concedido, incumbindo ao INSS verificar a alteração do quadro de saúde do autor, por meio de revisão administrativa.
8. Merece parcial provimento a apelação do autor, para acolhimento do seu pedido de restabelecimento do auxílio-doença concedido na r. sentença, a partir da cessação, uma vez que o conjunto probatório dos autos evidencia que a cessação foi indevida, pois o autor ainda se encontra acometido dos males constatados na perícia judicial, ficando condicionada a cessação a reavaliação do autor pelo INSS
9. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A apelação da parte autora se restringe à pretensão de reforma da sentença quanto ao termo inicial do benefício.2. Nos termos da Lei n. 8.213/91, artigo 49, I, "b", o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal.3. Todavia, a hipótese trata de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade e as patologias identificadas no laudo pericial judicial que acarretaram a situação de incapacidade laboral foram as mesmas constatadas perícia médica feita peloINSS e que ensejou o deferimento do auxílio-doença. Tais circunstâncias autorizam a conclusão de que, efetivamente, o autor ainda se encontrava incapacitado para desempenhar o seu labor na data de cessação do benefício na via administrativa.4. O benefício de auxílio-doença é devido desde a data da sua última cessação administrativa.5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. In casu, devido o auxílio-doença desde a data da cessação do benefício anterior (31/03/2013), o qual deve ser mantido até a efetiva recuperação da capacidade laboral da parte autora ou, não sendo esta possível, até que seja aposentada por invalidez pelo INSS, pois, devido à idade, ao grau de instrução e ao tipo de atividade desenvolvida ao longo da vida, há poucas chances concretas de reabilitação profissional.
3. Descabida a fixação de data de cessação do benefício com base na MP 739/2016 para auxílio-doença concedido anteriormente à sua vigência. De qualquer sorte, in casu, a partir da prova dos autos, não há como extrair uma previsão de alta médica para o demandante.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está incapacidade temporariamente para o trabalho desde a cessação do benefício de auxílio-doença, é de ser reformada a sentença para restabelecer o auxílio-doença desde a sua cessação administrativa. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORAL APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. TERMO FINAL.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
2. É de ser reconhecido o direito ao restabelecimento do auxílio-doença quando os elementos de prova indicam a continuidade da moléstia incapacitante após a cessação do benefício.
3. O termo final do auxílio-doença deve ser fixado à véspera da concessão da aposentadoria por idade à parte autora, em razão da impossibilidade de cumulação dos benefícios, a teor do artigo 124, I, da Lei nº 8.213/91.