Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'cessacao de cota'.

TRF4

PROCESSO: 5040296-92.2021.4.04.0000

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 24/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001764-39.2017.4.03.6104

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 09/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001726-45.2019.4.03.6330

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 27/12/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004204-71.2020.4.04.7107

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 07/10/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011748-44.2019.4.04.7108

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 12/03/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008633-11.2020.4.04.7001

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 16/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011243-25.2009.4.03.6104

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 14/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5002553-48.2021.4.04.0000

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 27/04/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000579-50.2018.4.03.6000

Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS

Data da publicação: 20/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012446-90.2021.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 20/12/2021

E M E N T A  PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INACUMULATIVIDADE. COTA PARTE. REVERSÃO A FAVOR DOS DEMAIS DEPENDENTES.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.- É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto no título executivo transitado em julgado.- O título executivo condenou o INSS a conceder aos autores Adrian Raphael de Novais, Guilherme Raphael Novais e Felipe Raphael de Novais, o benefício de pensão por morte, desde 24/12/2013, acrescido dos consectários legais que especifica.- Conforme se infere dos autos, o coautor Adrian Raphael de Novais, passou a receber o benefício de amparo social a portador de deficiência NB 7035829882, desde 02/02/2018 (id Num. 160977298 - Pág. 75).- O benefício assistencial de prestação continuada, consoante previsão expressa do § 4º do art. 20 da L. 8.742/93, não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.- Sendo assim, passando a parte exequente a ostentar a titularidade de benefício previdenciário , não pode perceber, juntamente com este, o benefício assistencial .- O fato de o benefício de pensão por morte ter sido concedido ao proponente não lhe prejudica o direito à outorga da benesse assistencial, caso preenchidas as condicionantes para tanto, considerando a obrigação do INSS de conceder o melhor benefício devido e orientar o segurado quanto a isso.- Dessa forma, em relação ao referido coautor, são devidas as parcelas a título de pensão por morte desde a DIB 24/12/2013 até a data imediatamente anterior à concessão do LOAS (01/02/2018), em manutenção.- Por conseguinte, a partir da cessação do benefício de pensão por morte, a cota parte de Adrian deve reverter em favor dos demais codependentes, por força do disposto no artigo 77, parágrafo primeiro da Lei n. 8.213/91.- No caso, se observa que nos cálculos de liquidação ofertados pelos exequentes já houve a individualização da cota parte de cada um dos credores (Num. 160977298 - Pág. 89/90), inclusive, com a apuração de atrasados para Adrian Raphael no período de 24/12/2013 a 01/02/2018, e reversão da sua cota parte a favor dos demais codependentes (Guilherme e Felipe), a partir de então. - Sendo assim, sem reparos o decisum, devendo a execução prosseguir pelos cálculos de liquidação ofertados pela parte exequente.- Não se percebe nas manifestações da parte recorrente a intenção de procrastinar o feito ou a utilização de procedimentos escusos, o que inviabiliza a sua condenação nas penas por multa e litigância de má-fé.- Agravo de instrumento improvido. Pedido feito em contrarrazões de condenação do recorrente às penas por litigância de má-fé/multa rejeitado.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007387-59.2020.4.04.7201

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 16/12/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003827-71.2013.4.04.7002

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 27/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5025521-07.2018.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO

Data da publicação: 26/04/2019

E M E N T A     AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. - O fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da contribuição previdenciária encontram-se previstos no art. 22, incisos I e II, da Lei nº 8.212/91. O comando legal limita o campo de incidência das exações às parcelas que integram a remuneração dos trabalhadores ao mencionar "remunerações" e "retribuir o trabalho". Referido dispositivo mostra-se alinhado com os dispositivos constitucionais (artigos 195, I, e 201, § 11). - Assim, impõe-se verificar se a verba trabalhista em comento possui natureza remuneratória, sobre a qual deverá incidir contribuição previdenciária, ou natureza indenizatória, que deverá ser excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária. - Em relação às férias gozadas, assinalo que a jurisprudência tem entendido que são verbas de natureza salarial, com incidência de contribuição previdenciária. - O auxílio alimentação pago em pecúnia integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, porquanto tem natureza salarial. - No que concerne às verbas pagas a título de adicional noturno, a mesma integra a remuneração do empregado, posto que constitui contraprestação devida pelo empregador por imposição legal em decorrência dos serviços prestados pelo obreiro em razão do contrato de trabalho, motivo pelo qual constituem salário-de-contribuição para fins de incidência da exação prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91. - No que se refere aos reflexos do décimo terceiro salário originados do aviso prévio indenizado é devida a incidência de contribuição previdenciária, ante a natureza salarial daquela verba, conforme entendimento consolidado na Súmula nº. 688 do Supremo Tribunal Federal. - No que concerne ao pagamento da rubrica salário-maternidade anoto que, consoante o julgado proferido pela 1ª Seção do C. STJ, nos autos do REsp nº 1230957/RS, acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos, restou pacificada a matéria em relação ao salário maternidade e paternidade, reconhecendo como devida a incidência da contribuição previdenciária sobre referida verba. - Agravo de instrumento a que se nega provimento.   Souza Ribeiro Desembargador Federal

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5010507-47.2019.4.04.7201

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 01/06/2020

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DEVIDAS A TERCEIROS). 1. Aplica-se igual raciocínio das contribuições previdenciárias às contribuições sociais decorrentes dos Riscos Ambientais do Trabalho (SAT/RAT) e Contribuições de terceiros (SEBRAE, SEI, SENAI, SESC, SENAC, SALÁRIO EDUCAÇÃO e INCRA), na medida em que também possuem como base de cálculo o total das remunerações pagas ou creditadas no decorrer do mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, a teor da alínea "a", inciso I, do art. 195 da CF/88 e incisos I e II do art. 22 da Lei n. 8.212/91. 2. Afastada a prefacial de falta de interesse de agir quanto ao aviso prévio indenizado. 3. Não se conhece do apelo no que toca aos reflexos do aviso prévio indenizado por ausência de condenação pela sentença. 4. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial. 5. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. 6. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional de insalubridade, de periculosidade e noturno. 7. Incide a contribuição previdenciária sobre o 13º salário, em razão de sua natureza remuneratória, nos termos da Súmula n.º 688 do Supremo Tribunal Federal. 8. O repouso semanal remunerado e as horas de repouso remuneradas são verbas essencialmente remuneratórias. 9. O salário-maternidade, nos termos do julgamento do REsp 1230957/RS, sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, tem natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. 10. Incide contribuição previdenciária sobre as faltas justificadas previstas no art. 473 da CLT, bem como aquelas abonadas por atestado médico. Precedentes desta Corte. 11. Os valores pagos a título de prêmio, bônus, comissões e gratificações enquadram-se no conceito de remuneração previsto no art. 457 da CLT, estando sujeitos à incidência da contribuição previdenciária. 12. O adicional por tempo de serviço, por ostentar caráter permanente, integra o conceito de remuneração, tendo a questão sido sumulada pelo Tribunal Superior do Trabalho - Súmula 213. 13. O abono pecuniário de férias não integra o salário de contribuição e, portanto, não se sujeita à contribuição previdenciária por expressa disposição legal.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009372-54.2020.4.04.7107

ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Data da publicação: 22/06/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003863-02.2016.4.04.7005

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 15/12/2016