TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS).
1. O empregador não possui legitimidade ativa para pleitear o reconhecimento da inexigibilidade das contribuições devidas pelos empregados. Acolhida, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa da impetrante no tocante às referidas rubricas.
2. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
3. Em relação ao adicional de 1/3, realinhando a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de que a referida verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, afasta-se a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
4. Não incide a contribuição previdenciária sobre o abono assiduidade convertido em pecúnia, em razão da sua natureza indenizatória.
5. Não se conhece de parte do apelo no que toca aos reflexos do aviso prévio indenizado, uma vez que não houve determinação da sentença nesse sentido.
6. O salário-maternidade e a licença-paternidade, nos termos do julgamento do REsp 1230957/RS, sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, têm natureza salarial e integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.
7. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
8. As parcelas relativas ao intervalo intrajornada e interjornada não usufruídos encontram-se elas previstas no art. 71, § 4º, da CLT e, dada sua natureza salarial, incidem sobre elas contribuições previdenciárias.
9. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e o adicional de transferência.
10. Incide a contribuição previdenciária sobre o 13º salário, em razão de sua natureza remuneratória.
11. As faltas abonadas por atestado médico possuem natureza remuneratória, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária.
12. A ajuda de custo alimentação, quando prestada de forma habitual, em espécie ou utilidade, fora da sede da empresa, e sem qualquer desconto do salário do empregado, enseja incidência de contribuição previdenciária, porquanto compõe o salário-de-contribuição.
13. Incide contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, eis que tal hipótese não se encontra dentre as previstas no § 9º do art. 28 da Lei de Custeio da Previdência Social.
14. O prêmio desempenho e a verba de representação possuem natureza remuneratória, incidindo sobre elas contribuição patronal.
15. No artigo 28, § 9º, alínea "e", item "7", da Lei 8.212/91, há expressa determinação no sentido de que o abono desvinculado do salário não integra o salário contribuição.
16. O auxílio-creche, o auxílio-funeral e o auxílio-matrimônio não possuem natureza salarial, não incidindo sobre eles contribuição previdenciária.
APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO. COTAS PARTES. EXCLUSÃO DE HERDEIROS NÃO HABILITADOS. REVISÃO DA PENSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE
1. As cotas partes da pensão militar devem ser divididas entre os beneficiários habilitados, conforme apregoa o art. 9º da Lei 3.765/60. Havendo, entre os filhos, apenas a habilitação de alguns deles, deve a pensão ser dividida tão somente entre os habilitados.
2. No caso em questão, as irmãs cujas cotas partes vinham sendo reservadas, mesmo passados 10 anos da concessão da pensão, não se habilitaram, sequer existindo notícias de que estejam vivas. Afigura-se irrazoável a manutenção da reserva de suas cotas indefinidamente quando há outros beneficiários habilitados, sendo medida de ordem a redistribuição das cotas partes da pensão.
3. Ficam resguardados os direitos a eventual habilitação na pensão daqueles filhos que ainda não o fizeram, o que acarretará em nova redistribuição das cotas-partes entre os filhos.
4. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a tutela antecipada de ofício é vedada, sendo admitida apenas em hipóteses excepcionais em que se verifique a necessidade da antecipação, diante do risco iminente de perecimento do direito cuja tutela é pleiteada e do qual existam provas suficientes acerca da probabilidade do direito. Não se enquadrando a hipótese nessa situação, é medida de ordem a revogação da tutela antecipada.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL). ADICIONAIS NOTURNO E DE INSALUBRIDADE. HORAS-EXTRAS.
1. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno de periculosidade e de adicional de insalubridade.
2. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS. COMPENSAÇÃO.
1. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
2. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente, atualizadas pela taxa SELIC, podem ser objeto de compensação, após o trânsito em julgado, obedecendo-se ao disposto no art. 74, da Lei 9.430/96 e o disposto no art. 26-A da Lei 11.457/07, com a redação conferida pela Lei nº 13.670/18.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO EX-COMBATENTE. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS 4.242/63 E 3.765/60. DEPENDENTE. TRANSFERÊNCIA DE COTA-PARTE. POSSIBILIDADE.
1. A pensão por morte de ex-combatente é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor.
2. Implementado benefício sob a vigência das Leis 3.765/60 e 4.242/63, não há óbice à transferência da cota-parte recebida pela genitora à autora, em virtude do falecimento daquela, haja vista o disposto no artigo 28 da Lei 3.765/60. 3. Apelação desprovida.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SALÁRIO MATERNIDADE.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias gozadas.
2. O salário-maternidade, nos termos do julgamento do REsp 1230957/RS, sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, tem natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. RENÚNCIA PENSÃO POR MORTE. INACUMULABILIDADE. HONORÁRIOS.
1. É possível a renúncia da cota-parte da pensão por morte, a fim de perceber prestação mais vantajosa e inacumulável, a qual reverterá em favor dos demais dependentes. No caso, considerando a renúncia de um dos autores à sua cota-parte no curso do processo, tendo em vista que já percebia benefício mais vantajoso, não há óbice na transferência de sua cota-parte desde a DIB aos demais dependentes habilitados, não havendo o que compensar, tendo em vista que nunca houve percepção acumulada dos benefícios.
2. Sobre os valores a serem pagos por RPV, são devidos honorários de 10% sobre a totalidade dos valores a serem requisitados, consoante posição majoritária desta Corte, que entende pelo cabimento dos honorários mesmo quando não haja impugnação e desde que não caracterizada a execução invertida.
3. Quando o débito deve ser saldado por precatório, o INSS não dispõe de meios para efetuar o pagamento de forma expedita, ante o imperativo constitucional de inscrição da dívida no orçamento da União (art. 100 da CF). Por essa razão, a Fazenda Pública não deve ser penalizada com condenação ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença não impugnado, consoante dispõe o § 7º do art. 85 do CPC. A demora decorre do cumprimento da regra constitucional e não da inércia do devedor. Tendo havido, porém, impugnação, há previsão legal, a contrario sensu, para a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, quando o débito está sujeito a pagamento por precatório.
4. Julgada improcedente a impugnação, são devidos, relativamente aos valores a serem pagos por precatório, honorários de 10% sobre a parte impugnada.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS). SALÁRIO MATERNIDADE.
1. Aplica-se igual raciocínio das contribuições previdenciárias às contribuições sociais decorrentes dos Riscos Ambientais do Trabalho (SAT/RAT) e Contribuições de terceiros (SEBRAE, SEI, SENAI, SESC, SENAC, SALÁRIO EDUCAÇÃO e INCRA), na medida em que também possuem como base de cálculo o total das remunerações pagas ou creditadas no decorrer do mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, a teor da alínea "a", inciso I, do art. 195 da CF/88 e incisos I e II do art. 22 da Lei n. 8.212/91.
2. Não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de salário maternidade. Tema 72 do STF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. RENÚNCIA PENSÃO POR MORTE. INACUMULABILIDADE. HONORÁRIOS.
1. É possível a renúncia da cota-parte da pensão por morte, a fim de perceber prestação mais vantajosa e inacumulável, a qual reverterá em favor dos demais dependentes. No caso, considerando a renúncia de um dos autores à sua cota-parte no curso do processo, tendo em vista que já percebia benefício mais vantajoso, não há óbice na transferência de sua cota-parte desde a DIB aos demais dependentes habilitados, não havendo o que compensar, tendo em vista que nunca houve percepção acumulada dos benefícios.
2. Sobre os valores a serem pagos por RPV, são devidos honorários de 10% sobre a totalidade dos valores a serem requisitados, consoante posição majoritária desta Corte, que entende pelo cabimento dos honorários mesmo quando não haja impugnação e desde que não caracterizada a execução invertida.
3. Quando o débito deve ser saldado por precatório, o INSS não dispõe de meios para efetuar o pagamento de forma expedita, ante o imperativo constitucional de inscrição da dívida no orçamento da União (art. 100 da CF). Por essa razão, a Fazenda Pública não deve ser penalizada com condenação ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença não impugnado, consoante dispõe o § 7º do art. 85 do CPC. A demora decorre do cumprimento da regra constitucional e não da inércia do devedor. Tendo havido, porém, impugnação, há previsão legal, a contrario sensu, para a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, quando o débito está sujeito a pagamento por precatório.
4. Julgada improcedente a impugnação, são devidos, relativamente aos valores a serem pagos por precatório, honorários de 10% sobre a parte impugnada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CESSAÇÃO DO DESDOBRO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO À CORRÉ DE FORMA INDEVIDA. DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE VIDA MARITAL. CESSAÇÃO DEVIDA. PAGAMENTO DOS ATRASADOS DESDE A CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE.
1 - Pretende a parte autora a cessação do benefício previdenciário de pensão por morte concedido à corré Marli Barsan Pereira, ao fundamento de que a mesma não ostentava a qualidade de dependente do de cujus à época do óbito (02/04/2000).
2 - Alega que a pensão por morte (NB 21/138.988.064-5), recebida na integralidade desde 02/04/2006, foi desdobrada em razão da concessão do beneplácito à Marli Barsan Pereira, em 18/09/2006 (NB 21/140.956.151-5).
3 - No que tange ao meritum causae, nenhum reparo merece a r. sentença, vez que a corré Marli, não obstante apresentar a certidão de casamento com o falecido sem qualquer averbação de separação judicial ou divórcio (fl. 85), não infirmou a alegada separação de fato sustentada pela parte autora na exordial, nem mesmo comprovou a superveniente dependência econômica, deixando de produzir provas neste sentido.
4 - Deste modo, de rigor o cancelamento da cota parte do benefício de titularidade da mencionada corré.
5 - Quanto ao pagamento dos atrasados, parcial razão assiste ao ente autárquico.
6 - A corré Marli, ao requerer o benefício de nº 21/140.956.151-5, apresentou cópia da certidão de óbito e cópia da certidão de casamento com o falecido, de modo que a concessão daquele ocorreu nos estritos termos da Lei, a qual exige tão somente: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
7 - Assim, a devolução dos valores indevidamente descontados da cota parte da autora, deve se dar a partir da citação do ente autárquico neste autos, em 28/04/2011 (fl. 186), momento em que tomou conhecimento do feito e restou consolidada a pretensão resistida.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Apelação do INSS e remessa necessária providas em parte.
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO DIVIDIDA ENTRE VIÚVA FILHOS. FALECIMENTO DA VIÚVA. TRANSFERÊNCIA DA COTA-PARTE PARA OS FILHOS. POSSIBILIDADE. REGRAMENTO COM BASE NA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO.
1. A extinção da cota-parte da pensão não acarreta sua transferência aos demais dependentes, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.059/90. Todavia, o óbito do instituidor da pensão se deu ao tempo da vigência das leis 4.242/63 e 3.765/60, diplomas estes que não impediam a reversão das cotas.
2. A análise do índice de correção monetária incidente sobre o valor da condenação deve ser diferida para a fase de execução da sentença, conforme esta 3ª Turma decidiu na Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR, julgada em10/12/2014.
3. O art. 85, §2º, do CPC é claro ao apontar que "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa...". Sendo possível auferir o proveito econômico, como ocorre no caso em questão, devem os honorários incidir sobre o valor da condenação.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO (PENSÃO). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. COTA PARTE. RETIFICAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III).
Contradição reconhecida e retificada: a liberação das diferenças decorrentes da presente revisão, se houver, dar-se-á apenas quanto à cota parte da autora, eis que os demais dependentes não se habilitaram nestes autos.
Quanto à alegação omissão apontada (prescrição): fundamentos e argumentos adotados na decisão embargada e contrários à tese da parte autora/embargante não caracterizam omissão, contradição ou obscuridade, não sendo matéria passível de análise em sede de embargos de declaração.
Embargos de declaração providos parcialmente, com efeitos infringentes.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DEVIDAS A TERCEIROS). SALÁRIO MATERNIDADE.
1. Aplica-se igual raciocínio das contribuições previdenciárias às contribuições sociais decorrentes dos Riscos Ambientais do Trabalho (SAT/RAT) e Contribuições de terceiros (SEBRAE, SEI, SENAI, SESC, SENAC, SALÁRIO EDUCAÇÃO e INCRA), na medida em que também possuem como base de cálculo o total das remunerações pagas ou creditadas no decorrer do mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, a teor da alínea "a", inciso I, do art. 195 da CF/88 e incisos I e II do art. 22 da Lei n. 8.212/91.
2. Não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de salário maternidade. Tema 72 do STF.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS. LICENÇA PATERNIDADE.
1. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de licença paternidade.
2. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE – FERROVIÁRIO – VIÚVA – EXCLUSÃO DA COTA – REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO – DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA – HABILITAÇÃO DE HERDEIROS - INEXISTÊNCIA DE PRAZO LEGAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA – APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO DA EXCLUSÃO DA COTA DA PENSÃO - DECRETO 4.682, de 24/01/1923 – LEI ELOY CHAVES - ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADA – REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES PROVIDAS.
Embora o óbito tenha ocorrido em 1.990, o que deu causa à extinção do mandato outorgado aos seus procuradores, estes continuaram, em seu nome, a peticionar nos autos, como se o fato não fosse relevante. Irregularidade processual evidente, que deveria, em tese, dar causa à nulidade de todos os atos processuais praticados após o óbito.
Chama a atenção o fato de que, após a intimação de fls. 614/617, publicada no DJe em 06/08/2018 (fls. 618), os advogados constituídos não tiveram dificuldade para, em 18/09/2018, localizar todos os herdeiros da autora falecida e promover sua habilitação nos autos, evidenciando que sabiam do óbito e, propositadamente, não o informaram, procedimento que em nada enaltece a atuação dos causídicos, mas que não pode, com segurança, fazer concluir pela má-fé.
Preliminar de nulidade rejeitada. Nenhum valor foi pago em razão da sentença que julgou procedente o pedido, porque o benefício não foi implantado justamente por causa da situação de CPF inativo da autora falecida, o que levou ao conhecimento do óbito nestes autos. Em sendo assim, não é razoável se anular o processo iniciado em 1.986, neste momento, se para os réus não decorreu prejuízo e o devido processo legal relativo ao contraditório e à ampla defesa foi respeitado.
A autora é viúva de ferroviário, com o qual se casou em 24/10/1942, e que faleceu em 23/09/1951, deixando três filhos, sendo uma filha do primeiro casamento e dois filhos do casamento com a autora, sendo que a pensão por morte foi concedida pela Caixa de Aposentadorias e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos – Divisão de Benefícios (benefício n. 3.358), sucedida pelo INPS, sucedido pelo INSS.
A pensão por morte foi paga à autora e aos demais dependentes. Para os filhos, as cotas foram extintas quando completaram a maioridade. A cota da autora, contudo, foi extinta a partir de 16/09/1958, por motivos que a autora alegou desconhecer. Vinte e oito anos após a extinção de sua cota, a autora ajuizou esta ação.
Preliminar de decadência rejeitada. Na época, não havia prazo decadencial para impugnação do ato administrativo previdenciário , resolvendo-se a questão, então, com a aplicação da prescrição quinquenal, como fez a sentença, impossibilitando o recebimento das verbas no período anterior aos cinco anos contados do ajuizamento da ação.
Prescrição intercorrente não configurada. Não há dispositivo legal que fixe prazo para a habilitação de herdeiros e sucessores. Precedentes do STJ.
Em matéria de pensão por morte, aplica-se o princípio sendo o qual tempus regit actum, sendo de aplicação, então, a legislação vigente na data do óbito do segurado instituidor, que, no caso, ocorreu em 1.951, quando em vigorda Lei Elóy Chaves (Decreto n. 4.682, de 24/01/1923), que instituiu Caixa de Aposentadorias e Pensões para os empregados de cada uma das estradas de ferro do país, assegurando, entre outros benefícios, pensão para os herdeiros em caso de morte.
A cota devida à viúva do ferroviário falecido foi excluída a partir de 16.09.1958, remanescendo a cotas dos filhos menores, pela C.A.P e pela Estrada de Ferro Sorocabana, mas a autora continuou a receber a pensão dos filhos menores, cujas cotas foram recalculadas e cessadas a partir de quando foram completaram a maioridade.
A autora alegou que não soube dos motivos que levaram à edição do ato administrativo, tendo vindo aos autos somente cópia da folha do processo administrativo em que consta a exclusão da cota “a vista do despacho do Sr. Delegado Regional, à fls. 28, datado de 22 de outubro de 1.958”, a partir de 16/09/1958, sem comprovação da motivação da decisão, apesar de sucessivas oportunidades concedidas ao longo deste processo à autora e aos demais entes envolvidos para a juntada da fl. 28, onde proferida a decisão que determinou a exclusão de sua cota.
Os documentos juntados à habilitação dos herdeiros da autora falecida comprovam que esta teve mais 9 (nove) filhos após o óbito do ferroviário, cujo pai foi o declarante do óbito do ferroviário.
Em 1.958, o novo casamento do cônjuge sobrevivente era causa de extinção da respectiva cota da pensão por morte, o que pode ter acontecido com autora, em tese.
Concedido prazo para que os habilitados nos autos comprovassem o estado civil da autora por ocasião do óbito, restou juntada aos autos cópia de correspondência eletrônica (e-mail) entre a advogada constituída e um dos habilitados, com resposta de que a autora não voltara a se casar após o falecimento do ferroviário. Chama a atenção que a falecida autora consta, às fls. 657, com o sobrenome do pai de seus 9 (nove) filhos.
De 1.958 a 2.018, quando promovida a habilitação dos herdeiros, decorreram 60 anos. Da data da extinção da cota da pensão da autora até o ajuizamento da ação, decorreram 28 anos. E outros 28 anos foram necessários para que seu óbito fosse noticiado nos autos e, mesmo assim, por decisão proferida por esta relatoria.
Não foi comprovada a ilegalidade do ato que determinou a extinção da cota da pensão recebida pela autora, eis que não há nos autos nem mesmo cópia do ato impugnado e dos trâmites administrativos que levaram à sua prática. Não há como concluir pela irregularidade do processo administrativo, quer por violação do devido processo legal, quer pela motivação, uma vez que autora e herdeiros não se desincumbiram do ônus de comprovar os fatos alegados.
Honorários de sucumbência fixados em 10% do valor dado à causa, corrigido monetariamente, cuja cobrança fica suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Remessa oficial e apelações providas.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL). PRIMEIROS 15 DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
1. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
2. O STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários.
3. Remessa necessária desprovida.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL). PRIMEIROS 15 DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
1. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
2. O STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários.
3. Remessa necessária desprovida.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. (COTA PATRONAL, RAT E DESTINADAS A TERCEIROS). SALÁRIO-MATERNIDADE E ADICIONAL.
O salário-maternidade e respectivo adicional têm natureza salarial e integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DESDOBRAMENTO DE BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE. DESCONTO INDEVIDO.
I - As autoras alegam que houve erro do INSS na divisão das cotas da pensão por morte de seu genitor e que foram indevidamente descontados valores de seus benefícios, requerendo a sua devolução em dobro.
II - A análise dos documentos existentes nos autos indica que houve a correta divisão das cotas da pensão por morte entre os dependentes habilitados.
III - A partir da competência de 04/2006, quando incluiu o filho do segurado que nasceu após o óbito, a autarquia passou a descontar da pensão por morte recebida pela autora, uma rubrica denominada “consignação débito com INSS”, o que ocorreu até a cessação do benefício, em 22.05.2012.
IV - Os valores foram lançados em razão do desdobramento do benefício, uma vez que foi determinado o pagamento da pensão por morte a outro dependente, desde seu nascimento, ocorrido em 29.10.1998.
V - Contudo, houve o desconto indevido na cota parte recebida pela autora, sem o devido processo legal, destacando-se que a hipótese dos autos não se enquadra naquela prevista no art. 115 da Lei nº 8.213/91.
VI - Não havia qualquer irregularidade na parcela da pensão por morte recebida pela parte autora, tratando-se de habilitação tardia de dependente e o INSS deve devolver os valores indevidamente descontados no período de 04/2006 a 22.05.2012.
VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
IX - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, pela MP nº 567, de 13.05.2012, convertida na Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
X - Apelação e reexame necessário improvidos.