PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença a contar da cessaçãoindevida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO CESSADO NA PENDÊNCIA DE INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROVIMENTO PARCIAL.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
2. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, fixa-se o termo inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa.
3. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PARTE AUTORA JOVEM. APOSENTADORIA INDEVIDA. MANTIDA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
- Embora a parte autora tenha pleiteado o restabelecimento de seu auxílio-doença a partir da cessação ocorrida em 05/07/13, o magistrado a quo deferiu o benefício a contar de 22/05/13, motivo pelo qual, de ofício, restrinjo a sentença aos limites do pedido.
- Quanto à invalidez, o laudo pericial atestou que o autor é portador de hipertensão arterial, osteoartrose e hérnia de disco lombar. O perito afirmou que o demandante está totalmente inapto ao trabalho e que a incapacidade poderá ser temporária, sendo que o requerente aguardava agendamento de cirurgia. O experto disse não ser possível fixar a data de início da inaptidão do autor e que houve agravamento de seu estado de saúde.
- Dessa forma, e tendo em vista que o demandante é jovem, atualmente com 38 (trinta e oito) anos, não há que se falar na concessão de aposentadoria por invalidez.
- Termo inicial fixado na data da cessação administrativa, ocorrida em 05/07/13, pois desde então a parte autora já sofria da doença incapacitante, sendo que o próprio INSS, após a cessação do benefício, concedeu-o novamente de 02/09/13 a 22/08/14. No entanto, devem ser descontados os valores já recebidos a título de auxílio-doença a partir daquela data.
- Quanto à verba honorária, reduzo-a para 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, considerados a natureza, o valor e as exigências da causa.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Sentença, de ofício, reduzida aos limites do pedido. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PARCIAL TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade parcial e temporária. Aposentadoria por invalidez indevida. Auxíliodoença concedido.
2. Havendo requerimento administrativo e cessaçãoindevida do respectivo benefício, o termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data da cessação administrativa, pois comprovado que havia incapacidade naquela data.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. DOENÇA CARDIOVASCULAR ATEROESCLERÓTICA. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Tendo o laudo pericial confirmado a moléstia referida na exordial (infarto do miocárdio, tendo sido submetido a angioplastia com implante de stent convencional), corroborado pela documentação clínica apresentada, associada às condições pessoais do autor, resta demonstrada a efetiva incapacidade para o exercício de sua atividade profissional, o que enseja o restabelecimento do auxílio-doença desde a indevidacessação administrativa.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFEITOS FINANCEIROS. MARCO INICIAL. RAZÕES NA MESMALINHA DO JULGADO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DURANTE A TRAMITAÇÃO DA TRABALHSITA.
1. Não se conhece de razões recursais na mesma linha do julgado. 2. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por conseqüência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide. 3. Tratando-se de empregado, é ônus do empregador o recolhimento das contribuições pertinentes. 4. Inviável admitir-se que o ajuizamento da ação trabalhista interrompa a prescrição para a cobrança de diferenças do benefício previdenciário, considerando que a citação válida do possível devedor interrompe a prescrição em favor do possível credor (art. 219, caput, do CPC) e faz retroagir a interrupção à data do ingresso da ação (§1º do dispositivo referido), mas a inércia que se busca punir e cessa com a citação válida deve ser entendida em face do devedor, e não relativamente a terceiros. Entretanto, por analogia, possível enquadrar-se a hipótese como suspensão do prazo prescricional, tal como se dá em caso de procedimento administrativo.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CESSAÇÃO. CARÁTER INDEVIDO.
1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
2. A cessação pura e simples do benefício previdenciário não ocasiona, por si só, sofrimento que configure dano moral.
3. A cessação indevida configura dano moral in re ipsa. Precedente do STJ.
4.In casu, o autor passou a perceber o benefício de Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho a partir de 22.09.2005 (fls. 50, 146), em razão de moléstia advinda de sua atividade profissional de carteiro junto à ECT (fls. 20); cessado administrativamente o benefício, o autor ajuizou ação – processo nº 0001399-25.2008.8.26.0280 (fls. 29) – contra o INSS, almejando o restabelecimento do benefício; realizada perícia médica em 08.04.2009 (fls. 32), constatando o perito incapacidade para o exercício de sua atividade, conforme laudo datado de 10.04.2009 (fls. 17 a 28), o que motivou a concessão de tutela antecipada para determinar à autarquia previdenciária o imediato restabelecimento do benefício (fls. 32), decisão confirmada na sentença, proferida em 27.11.2009 (fls. 34 a 40). Apelando o INSS da sentença, com recurso adesivo interposto pelo autor, a 17ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento na data de 16.09.2014, determinou a conversão do Auxílio-Doença Acidentário em Aposentadoria por Invalidez (fls. 44 a 48); no entanto, conforme relatado, a autarquia marcou nova avaliação médica, determinando o comparecimento do autor na data de 28.04.2015 (fls. 49), do que resultou a constatação de incapacidade laborativa e, contraditoriamente, a manutenção do benefício somente até a data do próprio exame, em 28.04.2015 (fls. 50).
5. Em suma, a incapacidade laborativa do autor foi reconhecida tanto na via judicial quanto administrativa, o que demonstra o cumprimento dos requisitos para a percepção do benefício e, mormente em vista da simultânea cessação com reconhecimento da incapacidade pelo INSS, evidente o caráter ilícito do ato administrativo, ensejando o dano moral passível de indenização.
6. Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. RESTABELECIMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A CESSAÇão INDEVIDA. correção monetária. juros. tutela específica
1. Os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade previstos nos artigos 42 e 59 da LBPS são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Hipótese em que, em tendo sido constatada a incapacidade laboral do autor, cabível restabelecer-se, desde a cessaçãoindevida, o benefício de auxílio-doença, descontadas as parcelas eventualmente recebidas a título de outras benesses por incapacidade.
3. O magistrado não está adstrito à conclusão laudo pericial, podendo formar seu próprio convencimento, quando presentes outros elementos de prova suficientes para embasar sua convicção, conforme art. 479 do CPC/2015 e precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DIANTE DO TEOR DA LEI Nº 13.457/2017. APELAÇÃO DOINSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Alega, primeiramente, o INSS que a autora não reuniu o requisito da incapacidade para o trabalho, necessário ao deferimento do benefício de auxílio-doença.2. Todavia, quanto à incapacidade para o trabalho, extrai-se do laudo médico pericial que a autora apresenta "espondilodiscopatia degenerativa das colunas cervical e lombar com protrusões discais lombares e cervicais + obesidade". Conforme consta dolaudo: "É caso de incapacidade parcial e temporária, pois as patologias são passíveis de tratamento que deve ser especializado e multidisciplinar, incluindo acompanhamento nutricional, ortopédico e fisioterápico, para sua recuperação total. Ou seja, setratada adequadamente poderá sanar a patologia e voltar a trabalhar em todas as funções, inclusive as habituais".3. Dessa forma, ao contrário do que alega o INSS, a parte autora apresentou, no ato da perícia, incapacidade laborativa temporária, nos termos exigidos pelo art. 59, da Lei nº 8.213/1991.4. Alega também o INSS que a data de início do benefício DIB deveria ser alterada para a data da juntada do laudo médico pericial.5. Todavia, por meio das informações de benefício verifica-se que a autora recebeu auxílio-doença do dia 7/6/2019 ao dia 25/7/2019. Ao ser questionado se é possível determinar a data de início da incapacidade - DII, respondeu o médico perito que "Sim.Desde 2019".6. Portanto, a partir da prova pericial produzida em juízo, constata-se que a cessação do benefício no dia 25/7/2019 se dera de forma prematura e indevida, razão pela qual, nos termos fundamentados na sentença, essa deverá ser a data de início dobenefício.7. Alega ainda o INSS que o magistrado deveria ter fixado a data de cessação do benefício DCB em conformidade com o laudo pericial.8. De fato, a partir das modificações dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios trazidas pela Lei nº 13.457/2017, surgiu a necessidade da fixação de data de cessação do auxílio-doença - DCB. Nos termos da nova sistemática, na concessão oureativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.9. No caso dos autos, o laudo médico pericial foi conclusivo ao estabelecer o prazo de 1 ano para a provável recuperação do periciado. A perícia médica foi realizada no dia 23/2/2021. Dessa forma, corolário o provimento do apelo do INSS, neste ponto,para fixar a data de cessação do benefício DCB no prazo de 1 ano, apontado pelo laudo, a contar da data da perícia (Tema 246,TNU), salvo se, nesse ínterim, já tiver ocorrido pedido de prorrogação e concessão do benefício pelo INSS.10. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar a data de cessação do benefício DCB no prazo de 1 (um) ano, a contar do laudo médico pericial.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perita médica judicial concluiu que a autora estava total e temporariamente incapacitada para o trabalho, em razão de transtorno bipolar.
- Não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez. Demais requisitos - qualidade de segurado e carência - também estão cumpridos (vide CNIS). Devido, portanto, o auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício fica mantido no dia imediatamente posterior ao da indevidacessação do auxílio-doença . Precedentes do STJ.
- Honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelações das partes não providas.
ADMINISTRATIVO. INSS. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Pretende o apelante a condenação do INSS a indenizar-lhe por suposto dano moral, em virtude da cessação indevida do benefício de auxílio-doença, eis que restabelecida, posteriormente, por decisão judicial, retroativamente a partir da data da citação.
2. Em consonância com o art. 37, §6º, da CF, a configuração da responsabilidade do Estado exige apenas a comprovação do nexo causal entre a conduta praticada pelo agente e o dano sofrido pela vítima, prescindindo de demonstração da culpa da Administração.
3. No caso dos autos, resta indemonstrado que o INSS tenha agido ilicitamente ao negar a continuidade do benefício, para o fim de amparar indenização por danos morais.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA DESDE CESSAÇÃOINDEVIDA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA PERÍCIA.CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. DESCONTO DE PARCELAS NO PERÍODO EM QUE HOUVE LABOR CONCOMITANTE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. A prescrição/decadência do direito de reverter à decisão administrativa de cessação não atinge o fundo de direito, porém deverá ser mantida a prescrição dos atrasados na forma da Súmula 85, do STJ e do parágrafo único do art. 103, da Lei nº8.213/91,não declarado inconstitucional pelo STF. Caso em que, na sentença, fora determinado o pagamento dos valores atrasados, desde a data da cessação indevida do auxílio-doença recebido pela parte autora (NB 535.305.063-7, DCB: 3/6/2009, doc. 247451086),observada devidamente a prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento ocorrera em 17/8/2017.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A perícia médica, realizada em 21/3/2019, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc6. 247451018): Sim, o autor é portador de cegueira funcional em olho esquerdo (CID H54.4) decorrente decomplicações relacionadas a ulcera de córnea (H16.0), que resultou em transplante de córnea (Z94.7), com falência do transplante por ceratopatia bolhosa (H18.1). (...) Há cerca de oito anos, de acordo com os relatórios que o autor trazia em mãos. (...)parcial, para atividades que necessitem de boa visão em ambos os olhos e para aquelas realizadas em ambiente com agentes irritantes (poeira, gases...), pois o olho esquerdo apresenta-se sensível. (...) Não é possível a recuperação. (...).4. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (datadenascimento: 20/2/1962, atualmente com 62 anos de idade), sendo-lhe devido, no entanto, o restabelecimento do auxílio-doença recebido anteriormente, desde a cessação indevida, em 3/6/2009 (NB 535.305.063-7, DIB: 24/4/2009, doc. 247451086), e a suaconversão em aposentadoria por invalidez somente a partir da data de realização do exame médico pericial, em 21/3/2019, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo serdescontadas as parcelas porventura já recebidas, e observada a prescrição quinquenal.5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.7. No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda queincompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. (Tema Repetitivo 1013 STJ). Portanto, não há que se falar em desconto de parcelas.8. Apelação do INSS a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. DANO MORAL. INDEFERIMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSTERIOR CONCESSÃO JUDICIAL. SUICÍDIO COMETIDO PELA FILHA DOS AUTORES. REGULARIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA. IMPROCEDÊNCIA.
- A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte pode-se dizer que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
- Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.
- Sendo regular o ato administrativo da autarquia que indefere pedido de concessão ou de prorrogação de auxílio-doença com observância de todos os requisitos legais para a sua prática, inclusive manifestação de profissional habilitado, e não havendo prova de abusos, não há direito a reparação por pretensos danos morais, a despeito de posterior análise judicial favorável ao segurado.
- Dano moral pressupõe padecimento indevido, não se caracterizando em situações como a dos autos, na qual não se pode atribuir ao INSS, ao negar o benefício, a causa do evento suicídio cometido pela filha dos autores.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA PELA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A DATA DA CESSAÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA PERÍCIA MÉDICA. APELAÇÃOPARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação do INSS.2. A parte autora gozou benefício de auxílio-doença de 01/04/2017 a 30/07/2020. Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, a anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade desegurado do requerente, bem como o cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.3. O laudo médico pericial, realizado em junho/2023, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente, em razão da periciada ser portadora de "artrose, Paniculite atingindo regiões do pescoço e do dorso, Artrose primária de outrasarticulações, Gonartrose primária bilateral; outras Gonartroses primárias, Dor articular, Tendinite patelar, Fibromialgia, (Osteo)artrose primária generalizada, Dor crônica intratável e Luxação da rótula [patela]".4. Consignou o perito pela impossibilidade de fixar a data de início da incapacidade, entretanto, afirmou se tratar de lesões cumulativas de anos de trabalho na função de rurícola, o que leva a conclusão de que a cessação do benefício fora indevida,ante o agravamento do quadro de saúde da segurada na data da perícia.5. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.6. A decisão acima citada entendeu que "A constatação da incapacidade gerada pelo infortúnio quando realizada por meio do laudo médico-pericial do perito nomeado pelo Juiz elucida o fato já ocorrido a fim de que venha a ser considerado pelas partes e ojulgador. Como prova, pertence ao processo judicial e declara situação fática preexistente, razão por que o momento no qual o aludido documento vem aos autos não deve ser considerado como termo inicial do que é devido pela autarquia previdenciáriafederal.".7. Devido, portanto, o restabelecimento do auxílio-doença, desde a data da cessaçãoindevida, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica.8. Apelação do INSS parcialmente provida (item 7).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB NA DATA DA CESSAÇÃO EQUIVOCADA DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR. PRAZO DE AFASTAMENTO: 90 DIAS A PARTIR DA PERÍCIA. MODIFICAÇÃODIB E DCB. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 27/08/2021, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora, afirmando que (doc. 290544064, fls. 232-236): A pericianda é portadora de Fibromialgia e Transtorno Depressivo. (...)25/06/2016,de acordo com incapacidade previdenciária em laudo médico pericial. Total e Temporária. (...) Periciada faz fisioterapia e hidroginástica para dor associada a fibromialgia e acompanhamento com médico psiquiatra de forma ambulatorial no SUS. Não hánecessidade de cirurgia. (...) A data de cessação de incapacidade temporária pode ser considerada em noventa (90) dias a partir da data da perícia médica.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é ocaso dos autos, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (nascimento: 30/04/1979 - idade atual: 44 anos), especialmente pelo fato da incapacidade ser temporária, com possibilidade de melhora e retorno às atividades,sendo-lhe devido, portanto, o restabelecimento do auxílio-doença por ela percebido, desde a data da cessação indevida (NB 615.145.620-7, DIB: 10/07/0016 e DCB: 26/10/2016), devendo ser descontadas as parcelas por ventura já recebidas em virtude daconcessão administrativa de outro auxílio-doença (NB 179.279.379-8, DIB: 1/01/2017 e DCB: 06/10/2021).4. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.5. No caso dos autos, o perito estimou o período de 90 dias, a partir da realização da perícia, ocorrida em 27/08/2021, para recuperação da capacidade. Assim, acolho este prazo e fixo a DCB em 27/11/2021, estando a autora sujeita ao examemédico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).6. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.7. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.8. Apelação do INSS a que se dá provimento, para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença percebido pela parte autora (NB 615.145.620-7), desde a data da cessação indevida (DCB: 26/10/2016), com prazo de afastamento de 90 dias, acontar da data de realização da perícia médica (27/08/2021), devendo ser descontadas as parcelas já recebidas em virtude da concessão administrativa de outro auxílio-doença (NB 179.279.379-8).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA.
I - Quanto ao termo inicial do benefício, fixo-o na data da cessação indevida do auxílio-doença, em 05/02/15, pois desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido.
II - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS INCONTROVERSOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- Os requisitos à concessão do benefício de auxílio-doença são incontroversos, posto que não houve impugnação autárquica por meio de recurso voluntário, bem como o apelo da parte autora está delimitado ao termo inicial do benefício.
- A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo, ou cessação administrativa indevida, ou mesmo, com a data da perícia judicial, juntada do laudo aos autos, e/ou citação, em caso de não haver requerimento administrativo.
- A parte autora entende que a DIB do benefício deve ser fixada na data da cessação administrativa do auxílio-doença, em 09/04/2014 (fl. 44). Assiste lhe razão, pois se extrai da avaliação do expert judicial, que a patologia da coluna lombo sacro que a incapacita para as atividades laborativas, ainda que de forma total e temporária, ainda se fazia presente quando do exame pericial. Destarte, a cessação do benefício em 09/04/2014, se revela indevida, e, nesse âmbito, a ressonância magnética realizada na data de 27/01/2014 (fl. 93), enquanto a autora ainda estava em gozo do benefício de auxílio-doença, já apontava o mal incapacitante na coluna lombar. E se depreende dos atestados médicos de fls. 92 (13/03/2014) e 94 (23/02/2015), que o quadro incapacitante da recorrente ainda persiste.
- Em que pese a data de início da incapacidade estabelecida no laudo pericial, o conjunto probatório permite a conclusão de que ao tempo da cessação administrativa do auxílio-doença, a autora ainda se encontrava incapacitada para o exercício de sua atividade habitual.
- O termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado a partir da data da cessação administrativa do benefício, em 09/04/2014.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- No mais, deve ser mantida a Sentença em todos os seus termos.
- Apelação da parte autora provida.
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. RESTABELECIMENTO.
Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevidacessação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. DIB. CESSAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Nos termos da Lei n. 8.213/91, artigo 49, I, b, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal.3. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.4. A decisão da Corte da Legalidade entendeu que: A constatação da incapacidade gerada pelo infortúnio quando realizada por meio do laudo médico-pericial do perito nomeado pelo Juiz elucida o fato já ocorrido a fim de que venha a ser considerado pelaspartes e o julgador. Como prova, pertence ao processo judicial e declara situação fática preexistente, razão por que o momento no qual o aludido documento vem aos autos não deve ser considerado como termo inicial do que é devido pela autarquiaprevidenciária federal..5. Devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessaçãoindevida, conforme fixado na sentença.6. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA PARCIALMENTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INDEVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. Reconhecidos os períodos de 01/07/1982 a 02/10/1982, 07/02/1983 a 30/06/1992, 01/07/1992 a 10/12/1997 e de 01/01/2004 a 31/10/2007, como de atividade especial.
II. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo (21/07/2008), verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, nem tampouco cumpriu os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
III. Devida a averbação dos referidos períodos como especial para todos os fins.
IV. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.Não obstante ser, também, a parte autora sucumbente, não deverá ela arcar com o pagamento dos honorários advocatícios tendo em vista que esta é beneficiária da justiça gratuita.
V. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.