AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. TEMA 1207 DO STJ. SUSPENSÃO INDEVIDA. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL CONDEDIDO DURANTE O CURSO DA LIDE. DESCONTO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO AO VALOR DO BENEFÍCIO JUDICIAL. IRDR 14. RECEBIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO NO PERÍODO. ABATIMENTO DO MONTANTE DEVIDO. EXPEDIÇÃO DE RPV. VALOR INDIVIDUALIZADO. POSSIBILIDADE.
1. Sendo reconhecida a tempestividade da impugnação apresentada pelo INSS e em se tratando de questão meramente de Direito, é possível desde logo o seu conhecimento.
2. A seguinte questão foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema nº 1207: "Definir se, no caso de compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando de levantamento de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, nos meses em que houver o percebimento (na via administrativa) de importância maior que a estabelecida na via judicial, a dedução deverá abranger todo o quantum recebido pelo beneficiário ou ter como teto o valor referente à parcela fruto da coisa julgada". Contudo, no julgamento de afetação do recurso representativo da controvérsia foi determinada a "a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ)", de modo que a ordem para sobrestamento não alcança o presente feito, que deve prosseguir com o seu regular julgamento.
3. Do crédito exequendo apurado em favor do segurado devem ser descontados os valores já recebidos na via administrativa a título de benefício inacumulável deferido durante a tramitação do feito, sendo inviável, contudo, a cobrança ou o desconto de valores excedentes ao valor do benefício concedido judicialmente, observada cada competência, consoante o procedimento estabelecido no no julgamento do IRDR 14 deste Tribunal: "1. Constatando-se - em execução de sentença - que o exeqüente recebeu administrativamente outro benefício inacumulável, os valores respectivos devem ser abatidos dos valores devidos a título de aposentadoria prevista no julgado, em razão do art. 124 da Lei nº 8.213/91. 2. A compensação de valores deve ocorrer por competência e, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado, o abatimento só pode ser realizado até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado". (TRF4 5023872-14.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 28/05/2018)
4. As parcelas recebidas a título de seguro-desemprego deverão ser subtraídas dos proventos pago ao segurado a destempo, sem que seja necessário, entretanto, desprezar por completo o valor das competências do benefício previdenciário, se mais vantajoso.
5. Hipótese em que, embora o valor total requisitado seja superior ao montante equivalente a 60 salários mínimos vigentes da data da requisição, o valor individualizado não ultrapassa esse limite, porque foram incluídos na requisição o principal devido ao segurado bem como os valores relativos aos honorários sucumbenciais e os honorários referentes ao cumprimento do julgado, de modo que é possível a expedição de Requisições de Pequeno Valor - RPVs para fim de adimplemento do crédito.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A Autarquia Federal opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal por ela interposto, confirmando a decisão monocrática que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, a partir de 12/06/2012, nos termos do art. 44, da Lei nº 8.213/91.
- Alega que houve omissão, contradição e obscuridade no julgado, pois não houve o preenchimento dos requisitos legais, sendo indevida à concessão do benefício.
- Inexistência de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas.
- A autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, informando diversos vínculos empregatícios em nome da parte autora, sendo os últimos de 14/09/2007 a 18/02/2008, de 22/09/2008 a 10/2008 e de 03/11/2010 a 08/11/2010.
IV - A parte autora, trabalhadora rural, contando atualmente com 52 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora é portadora de epilepsia estabilizada, transtornos emocionais transitórios sem descompensação psicológica e déficit sensitivo no membro superior direito. Não é recomendável retornar às funções de trabalhadora rural. Conclui pela existência de incapacidade parcial e definitiva ao labor, desde 01/06/2012.
- A parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Cumpre verificar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 08/11/2010 e ajuizou a demanda em 19/03/2013.
- O perito judicial informou que a incapacidade teve início em 01/06/2012.
- Há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Não há que se falar em perda da qualidade de segurado da parte autora entre a cessação do último vínculo empregatício (08/11/2010) e a data indicada pelo perito como início da incapacidade (01/06/2012), tendo em vista que os documentos trazidos aos autos comprovam o desemprego, o que prorroga o prazo do chamado "período de graça" para 24 meses. Assim, manteve a parte autora a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, §2º, da Lei nº. 8.213/91.
- A ausência de registro no "órgão próprio" não constitui óbice ao reconhecimento da manutenção de segurado, tendo em vista a comprovação da situação de desempregado nos autos, com a cessação do vínculo empregatício. Note-se que, o farto histórico laborativo da segurada permite concluir pelo desemprego nos períodos em que ausentes vínculos em sua CTPS.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Agasalhado o Julgado recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.
- A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época da cessação indevida do benefício, o benefício é devido desde então.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ERRO MATERIAL CONSTANTE NO DISPOSITIVO. DIB. CORREÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA CITRA PETITA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. GREVE DO INSS ATESTADA PELA CONTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EM DATA ANTERIOR. LAPSO ENTRE A CESSAÇÃO DA GREVE E A DER. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. MATÉRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM RECÁLCULO DO BENEFÍCIO SEGUNDO A NORMA MAIS VANTAJOSA. CORRETOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ÍNDICES DE REAJUSTE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EQUÍVOCO DA AUTARQUIA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DE OFÍCIO, INTEGRAÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário , em que a parte autora pretende: a) a retroação do termo inicial do benefício para a data em que preencheu os requisitos para a concessão (julho/2003); b) o recálculo da RMI mediante o cômputo dos salários-de-contribuição como empregado ou que reflitam a classe na qual, como contribuinte individual, estava inserido; e c) a correção monetária dos salários-de-contribuição de acordo com a variação do indexador legalmente determinado ou de acordo com a variação do indexador que melhor reflita a perda inflacionária do período.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
3 - Em sua decisão, a MM. Juíza discorreu acerca dos pleitos discriminados nos itens "a" e "b" acima, deixando de analisar o pleito de correção monetária dos salários-de-contribuição.
4 - Desta forma, a sentença é citra petita, eis que expressamente não analisou pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório.
6 - Assim, é de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise do pedido expressamente formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum.
7 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade (NB nº 42/129.685.905-0).
8 - Sustenta possuir direito adquirido ao benefício desde julho/2003; que os salários-de-contribuição não refletiram a classe na qual estava inserida, como contribuinte individual, sobre cujo valor verteu contribuições, ou não computaram a efetiva remuneração na qualidade de empregado; e, por fim, que houve atualização de forma incorreta ou de forma a não refletir a variação inflacionária no período.
9 - No que tange ao primeiro pleito, de retroação da DIB para a data em que teria preenchido os requisitos legais, alega que o ente autárquico estava em greve, o que impediu o requerimento em julho/2003.
10 - Conforme carta de concessão/memória de cálculo de fl. 18 e "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" de fls. 457/458, contava a demandante com 30 anos, 02 meses e 27 dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (29/09/2003). Desta feita, conforme planilha anexa, verifica-se que a autora alcançou 30 anos de serviço na data de 02/07/2003, o que já lhe permitia a concessão da aposentadoria integral.
11 - Contudo, a despeito de a contadoria judicial consignar que, de fato, o INSS estava em greve de 08/07/2003 a 28/08/2003 (fl. 568), inexistem nos autos, conforme consignado na r. sentença, prova material de que a autora quisesse se aposentar anteriormente, considerando-se, sobretudo, a data em que preencheu os requisitos legais (02/07/2003) - época em que inexistia fato impeditivo-, e o transcurso de 01 mês entre a cessação da greve e o requerimento administrativo.
12 - Necessário, aqui, distinguir o direito de recálculo do benefício de acordo com as normas vigentes à época em que preenchidos os requisitos legais do direito de retroação da DIB.
13 - Quanto ao primeiro, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, manifestou-se favoravelmente, reconhecendo o direito adquirido ao cálculo do benefício sob a sistemática mais vantajosa ao segurado.
14 - Referido direito não implica em pagamento dos atrasados desde a nova DIB. Trecho do voto proferido pela Relatora, Excelentíssima Ministra Ellen Gracie, no precedente em questão (RE nº 630.501/RS).
15 - Desta feita, visando a parte autora tão somente à retroação da DIB com o pagamento dos atrasados e não o recálculo do beneplácito sob a sistemática mais vantajosa, de rigor a improcedência da pretensão.
16 - Quanto ao pedido de consideração dos corretos salários-de-contribuição, mantém-se o decisum pelos seus próprios fundamentos.
17 - Por fim, relativamente à revisão da renda mensal inicial do seu benefício, sob a alegação de que houve perda inflacionária no período e que a autarquia utilizou índices de correção monetária de forma incorreta, verifica-se que a demandante não coligou aos autos documento apto a comprovar eventual equívoco da autarquia neste sentido, nem mesmo indicou quais índices seriam corretos, sendo ônus desta provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73).
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Esclareça-se que se sagrou vitoriosa a autora ao obter a revisão do beneplácito mediante a consideração dos corretos salários-de-contribuição. Por outro lado, foram indeferidos os pleitos de retroação da DIB e de reajuste por novos índices de correção monetária, restando vencedora nesses pontos a autarquia. Desta feita, dar-se-ão os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
21 - Erro material corrigido de ofício. Sentença integrada. Apelação da parte autora desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO MÉDICO PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. INVALIDEZ CONFIGURADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.2. De fato, em resposta ao quesito de letra G, o médico perito fora conclusivo ao afirmar que a incapacidade do autor é "permanente e parcial (com limitações severas)".3. Todavia, o magistrado, em casos tais como o dos autos, deve analisar as circunstâncias pessoais do segurado, cumprindo invocar as regras contidas nos artigos 479 e 371 do CPC de 2015.4. No caso concreto, verifica-se que o apelante tem 56 anos de idade, nível de instrução "secundário completo" e trabalhou por 23 anos como industriário.5. Conforme consta do laudo médico pericial, o autor apresenta, desde 12/03/2014 "Hérnia discal lombar L2-L3;L4-L5;L5-S1 (12/02/2014). Protusão discal cervical C3 a C7; atrodese cervical C5-C6; C6-C7 (operador na Santa Júlia em 22/10/2015. Bursite aesquerda, cistos, degeneração acrômio-clavicular. CID M51.1+M50.2+M75.5+M65+M54.6+M51.9. M54.2; M74.1)"6. Ao ser questionado se a doença ou lesão torna o periciado incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, respondeu o perito que "Sim, danos permanentes a continuidade agravara ainda mais o quadro grave atual".7. Ao ser questionado se é possível afirmar que havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial, respondeu o perito que "Sim, os danos articulares sequelares estãoevidentes na atual perícia".8. Ao ser questionado se o periciando está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação, respondeu o médico perito que "Apto a outra atividade sem exigência as articulações comprometidas cervicais e lombares, semmúltiplas flexões, sobrecargas ou ortase prolongadas".9. Em resposta ao quesito de letra P, relatou o perito que não é possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o periciado se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual.10. E ainda, em resposta ao quesito de nº D, relatou o perito que: "Sequelas permanentes incapacitantes, a continuidade ao trabalho exercido agravará ainda mais o estado atual de prognóstico reservado".11. Neste contexto, concluiu o médico perito que: "Periciado com danos sequelares cervicais (artrodese) e lombares, de difícil readaptação funcional com quadro álgico cervical exarcebado, face ao quadro grave, orienta-se benefício da aposentadoria".12. Portanto, considerando a idade avançada e o grau de instrução acima relatado, torna-se bastante improvável a reabilitação do periciado para o exercício das profissões reportadas.13. Diante do conjunto probatório, mormente considerando-se as condições pessoais do segurado, deve-se concluir que o apelante faz jus à aposentadoria por invalidez.14. Quanto ao início do benefício (DIB), verifica-se a partir do extrato do CNIS que o apelante recebeu auxílio-doença pelo período de 8/7/2013 a 2/11/2017.15. O laudo médico pericial foi preciso ao apontar o dia 12/3/2014 como data de início da incapacidade DII, sem estabelecer, contudo, data estimada para a cessação.16. Dessarte, a partir da prova pericial produzida em juízo, constata-se que a cessação do benefício no dia 2/11/2017 se dera de forma prematura e indevida, razão pela qual essa deverá ser a data de início do benefício DIB. Corolário é o provimento doapelo para conceder ao autor benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), desde a data da cessação indevida, devendo ser deduzidas as parcelas eventualmente já pagas ao autor a título de benefício previdenciário, no mesmoperíodo.17. Apelação da parte autora provida para condenar o INSS na obrigação de implantar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ao autor, a partir da data da cessaçãoindevida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EMPRESAS REGISTRADOS EM NOME PRÓPRIO DURANTE A CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural, uma vez inexistir nos autos início de prova material da alegada condição de seguradoespecial, assim como o fato de possuir vínculos urbanos registrados no CNIS e participação em sociedade empresária, dentro do período da carência, o que descaracteriza a qualidade de segurado especial (Lei 8.213/91, art. 11, VII, § 1º, §10, I, "d", e§12).2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de naturezarural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial(art. 11, VII).3. Houve o implemento do requisito etário em 2017, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2002 a 2017 de atividade rural, ou de 2004 a 2019 (data do requerimento administrativo) conforme Súmula 51 da TNU.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: sua certidão de casamento celebrado em 20/12/1980, na qual está qualificado como agricultor (Fl.28); sua CTPS com anotação devínculo urbano no período de 01/05/2003 a 20/02/2004 (Fls. 31/36); escritura do Sítio Fátima lavrada em 21/12/1993 (Fls. 46/47); escritura de imóvel rural lavrada em 24/09/1980 (Fls. 48/50); comprovantes de pagamentos do ITR de 1993 (Fls. 51/52); notafiscal de produtor rural emitida em 19/06/1981 (Fl. 530; contrato de abertura de crédito fixo com garantia pignoratícia celebrado em 20/02/1981 (Fls. 54/57); nota de crédito rural de 30/05/1982 (Fl. 58); cédula rural pignoratícia de 20/08/1983 (Fls.59/60); instrumento particular de cessão e transferência de direitos possessórios de um terreno de 30/07/2012 (Fls. 61/62); dentre outros.5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou com as alegações autorais em 25/11/2020.6. No caso, observo que a parte autora exerceu atividade empresarial cujas razões sociais são: Santana e Lara Ltda - CNPJ 15.641.287/001-06 com data do início da atividade em 01/06/2012 e com situação cadastral inapta em 26/10/2018, Lara e SantanaLtda, CNPJ 24.709.708/0001-84 com com data do início da atividade em 03/05/2016 e situação cadastral ativa em 03/05/2016 e Paula Atair Ribeiro, CNPJ 70.523.139/0001-03 com com data do início da atividade em 19/08/1993 e situação cadastral baixada em31/10/2018 (ID 382371649, Fl. 154), lapso temporal compreendido no período de carência, o que afasta a essencialidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar.7. Havendo nos autos documentos que comprovam a atividade empresarial durante o período de carência, resta afastada a condição de segurado especial, nos termos do art. 11, § 9º, inc. III, da Lei n. 8.213/91.8. Desse modo, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo a tutela antecipada ser revogada.9. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULOS URBANOS REGISTRADOS NO CNIS DURANTE A CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A controvérsia cinge-se à qualificação da parte autora como segurado especial, em virtude do exercício de atividade rural.2. A concessão de aposentadoria por idade em razão de trabalho rural exige: ter o segurado 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).3. No caso, o implemento do requisito etário ocorreu em 2021. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 meses, no período imediatamente anterior ao requerimento deduzido em 2022 ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja,entre 2006 e 2021 ou de 2007 a 2022.4. Com vistas a constituir o início de prova material da atividade campesina, a parte autora juntou: certidão de nascimento do filho Rafael Neres Simão, ocorrido em 02/11/1995, na qual o genitor está qualificado como lavrador e sua CTPS com anotaçõesdevínculos rurais e urbanos intercalados de 26/06/1979 a 21/06/2019.5. A prova testemunhal foi colhida em audiência realizada em 20/03/2023.6. Observa-se, no entanto, a existência de elementos probatórios suficientes para infirmar o alegado exercício de atividade rural em regime de subsistência.7. Infere-se do extrato do CNIS da parte autora juntado aos autos a existência extensos vínculos urbanos junto ao Município de Aruanã nos períodos de 12/01/2005 a 02/2006, 01/04/2005 a 31/12/2008, 22/12/2006 a 12/2007 e 08/06/2009 a 06/2010, lapsostemporais compreendidos no período de carência, o que afasta a essencialidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar.8. Os elementos probatórios permitem concluir que, se houve efetivo exercício de atividade rural, essa não era essencial para o sustento da parte autora ou para o desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.9. Desse modo, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Tutela provisória revogada.10. Apelação do INSS provid
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. VÍNCULO URBANO REGISTRADO NO CNIS DURANTE PERÍODO DA CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurado especial.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, § 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizernecessária ao preenchimento de eventuais lacunas.4. Houve o implemento do requisito etário em 2016, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS. O requerimento administrativo foi apresentado em 08/01/2018, devendo, portanto,ser comprovado o período de 18/01/2003 a 18/01/2018 (data do requerimento administrativo) ou de 14/05/2001 a 14/05/2016 (data do implemento da idade mínima) Súmula 54 da TNU.5. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) CTPS com anotações de vínculos rurais; b) declaração de proprietário de imóvel rural de que o autor trabalhou na FazendaSanto Antônio na condição de meeiro de 01/2000 a 02/2017; c) certidão de casamento do ano de 2012, constando a profissão do autor como lavrador e; d) carteira do Sindicato dos Trabalhadores de Jussara/GO de 1989.6. Contudo, o INSS alega que a parte autora possui vínculos urbanos registrados no CNIS durante o período da carência.7. No caso, a análise do CNIS da parte autora demonstra contribuições ao RGPS no período de 01/08/2018 a 30/11/2018 como contribuinte individual. Assim, estão fora do período da carência em que se pretende comprovar, e, portanto, não servem paradesqualificar a condição de campesino alegada nos autos. Por sua vez, verifica-se que há vínculo urbano registrado em 19/12/2008 com a empresa Cidade Empreendimentos e Incorporação Imobiliária Eireli e que a data de admissão está dentro do período decarência. Neste sentido, cumpre salientar que o autor não comprovou a data de saída da empresa Cidade Empreendimentos e Incorporação Imobiliária Eireli, não sendo possível a este Juízo presumir quando de fato o vínculo laboral foi extinto. Dessa forma,considerando o vínculo urbano como pedreiro dentro do período de carência, o autor não faz jus ao reconhecimento da qualidade de segurado especial.8. Assim, ausentes os requisitos legais exigidos, impõe-se a reforma da sentença, devendo o pedido ser julgado improcedente.9. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PROVADA.1. Apesar da conclusão do perito, há provas nos autos que confirmam a incapacidade da autora devido as suas patologias (ID 299804956, fls. 39). Os laudos médicos apresentados atestam que a parte autora faz uso de medicamentos contínuos e sedativos que a impedem de realizar a sua atividade laboral.2.Assim sendo, é devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91. 3.Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça).É possível a ressalva quando fixada a incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo. Na hipótese de benefício cessado indevidamente, o termo inicial deve corresponder ao dia seguinte ao da cessação indevida.Dessa forma, é devido o benefício de auxílio-doença desde a data cessação indevida, em 31/07/2023.4. Considerando que o prazo da incapacidade já transcorreu, é razoável a fixação da data de cessação do benefício (DCB) em 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação deste acórdão, notadamente porque a parte autora poderá requerer prorrogação administrativa nos termos da lei. Inteligência do artigo 60, §9º, da Lei Federal nº 8.213/91.3. Apelação da parte autora provida. Alteração de ofício dos critérios de cálculo dos juros de mora e correção monetária
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INDEVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. AVERBAÇÃO DEVIDA.
I. Da análise dos perfis profissiográficos juntados aos autos (fls. 38/42) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 05/05/1986 a 28/12/1987, 01/03/1987 a 30/11/2005 e de 01/02/2006 a 20/11/2008, vez que exposto de maneira habitual e permanente a ruído de 82dB(A), 90,3dB(A) e de 85,84dB(A), respectivamente, sujeitando-se aos agentes enquadrados no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
II. Mantidos os períodos de atividade especial reconhecidos em sentença, devendo ser procedida a sua averbação.
III. Apelação do INSS improvida.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Irreparável a r. sentença monocrática, no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença, tendo em vista a conclusão do perito quanto à existência de incapacidade laborativa, de forma parcial e permanente, matéria esta incontroversa pela parte autora, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada, vez que não houve sua recuperação, desde a indevida cessação indevida da benesse.
II- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
III-Remessa Oficial e Apelação do réu parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELA PROVA PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade temporária o autor, em razão das patologias: hérnia inguinal bilateral. O perito afirmou que a parte autora pode ser reabilitada dez dias após cirurgia para colocação de tela de mortex.3. O pedido de conversão do benefício de auxílio-doença para a aposentadoria por invalidez, portanto, não merece ser acolhido, uma vez que não ficou comprovada a incapacidade permanente e total da parte autora, conforme atestado pela prova pericial.4. O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado na data da cessação indevida na via administrativa, em cujo momento ainda persistia a situação de incapacidade laboral.5. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
AÇÃO INDENIZATÓRIA - APELAÇÃO - NEGATIVA INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ERRO DO INSS - NÃO RETIFICAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS - DANO MORAL CONFIGURADO - REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso concreto, como afirmado na r. sentença (ID 12377182): "Pelos documentos anexados aos autos, verifico que em razão da semelhança de nomes entre a autora e uma pessoa falecida, foi implantado benefício de pensão por morte em Curitiba, Paraná, tendo a autora como instituidora.
A pessoa falecida, ao que consta dos autos, era Cristiane de Fátima Tavares Kowalsky. Deixou um filho menor, Carlos Eduardo Kowalsky, que, por intermédio de sua avó, Iza Tavares Kowalsky, requereu o benefício de pensão, deferido.
A autora, que está viva e reside no Estado de São Paulo, se chama Cristiane de Oliveira Marinho Kovalsky.
Quando houve a concessão da pensão, portanto, houve erro no cadastro.
A certidão de óbito apresentada no requerimento de pensão está correta, com o nome da falecida verdadeira, não se tratando, ao que consta dos autos, de fraude, e sim de erro no cadastro pelo INSS e por seus servidores.."
2. É incontroverso no presente momento processual que no ano de 2013 o erro no cadastro da apelada foi detectado pelo INSS, quando do requerimento do salário-maternidade, que não providenciou a retificação dos dados cadastrais.
3. A negativa indevida de benefício previdenciário , no caso concreto, permite concluir pelo dano moral indenizável. Precedentes.
4. O montante a título de danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como adequado e de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
5. Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação, para fixar o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE DURANTE A AÇÃO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADOVCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Observa-se dos autos que a parte autora propôs a presente ação em 28/11/2008 e obteve, administrativamente, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em 16/11/2010.
2. Estando a parte autora em gozo do benefício, seu objetivo já restou alcançado, inexistindo utilidade/necessidade no provimento jurisdicional pretendido, razão pela qual o reconhecimento da perda do objeto do presente feito, por falta de interesse de agir superveniente, é medida que se impõe.
3. Tendo em vista que o INSS rejeitou o pedido em 18/02/2008 e concedeu o benefício administrativamente apenas 16/11/2010, entende-se que deu causa à propositura da ação, devendo, assim, arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa.
4. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM SENTENÇA. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO INDEVIDA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Considerada a concessão da tutela antecipada no bojo da sentença, resta prejudicado, por perda de interesse superveniente, o agravo retido interposto pela autora.
2 - Verifica-se do laudo pericial elaborado em 02 de junho de 2011, ser a autora portadora de protrusão discal em L4-L5 com espondilose degenerativa com quadro álgico importante e artrose nos joelhos esquerdo e direito de grau II, doenças que a incapacitam para o trabalho de forma total e temporária. Indagado acerca da data de início da incapacidade, consignou o perito que "podemos tomar como base a data do afastamento no auxílio-doença pelo perito do INSS em 2003".
3 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
4 - Termo inicial do auxílio-doença mantido na data da cessação indevida.
5 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - Honorários advocatícios mantidos, adequada e moderadamente, em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
7 - Apelação do INSS parcialmente provida. Agravo retido interposto pela autora prejudicado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO EM RECURSO. INCABIMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL DURANTE SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Descabe o conhecimento da parte do apelo que inova na via recursal, sob pena de se suprimir um grau de jurisdição.
2. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
4. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO PRESENTE. LAUDO MÉDICO PERICIAL POSITIVO. GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. DISPENSA DE CARÊNCIA. TEMA 220 DA TNU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVEL. AUXILIODOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PARCIAL E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. DATA DE INICIO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do beneficio de auxílio doença, a partir do requerimento administrativo, ocorrido em 29.12.2011, conforme (fls. 13).
3. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas.
E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIODOENÇA DEVIDO. AUTOR RECEBE AUXÍLIODOENÇA DESDE 2019 EM VIRTUDE DO MESMO QUADRO. NÃO HÁ ELEMENTOS QUE COMPROVEM A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DURANTE O INTERREGNO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO E A DII FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. DOCUMENTOS MÉDICOS CORROBORAM A PERMANÊNCIA DA INCAPACIDADE. ALTA ADMINISTRATIVA INDEVIDA. DIB NA DCB. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TROCA DE DOMICÍLIO BANCÁRIO. SOLICITAÇÃO FRAUDULENTA. INSS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. INDEVIDA.
1. Os efeitos práticos da incidência das normas e princípios consumeristas decorrerão de comprovação de abuso praticado pelo agente financeiro, ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito da mutuante, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé etc., o que deve ser demonstrado no caso concreto
2. Constatada a fraude pela perícia grafotécnica, deve-se reconhecer a nulidade da solicitação de transferência de domicílio bancário, uma vez que a declaração de vontade da segurada, como requisito de existência dessas avenças, nunca existiu.
3. Conforme a jurisprudência mais recente desta Corte, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado para reparação pela lesão extrapatrimonial causada pelo descumprimento do dever de cuidado pela instituição financeira e INSS. Precedentes.
4. Negado provimento aos recursos.