E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA DATA DO LAUDO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
2 - Em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é fixada após a apresentação do requerimento administrativo e a data da citação, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante.
3 - O resultado pericial produzido por médico oftalmologista, com respostas aos quesitos formulados, revelara que a parte autora (45 anos de idade, faxineira desempregada) apresentaria incapacidade total, permanente e omniprofissional, em virtude de cegueira total olho direito e baixa acuidade visual no olho esquerdo.
4 - Não foi indicada, pelo perito, a data de início da incapacidade (DII), entretanto, de acordo com a documentação médica acostada pela autora, os males de que padece já estariam instalados no momento da suspensão da benesse concedida administrativamente, considerada, pois, precipitada a interrupção do “auxílio-doença”.
5 - Restabelecido o “auxílio-doença” desde a cessação (22/06/2012), com a conversão da benesse em “ aposentadoria por invalidez” a partir da data do laudo (29/07/2014).
6 - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante Súmula 111 do C. STJ.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Apelo da autora provido em parte. Juros fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE LABORAL. PERMANENTE E PARCIAL. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. CONVERSÃODOAUXÍLIO-DOENÇA EMAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para otrabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999).2. Busca, portanto, o recorrente, por meio de seu recurso de apelação, demonstrar o cumprimento do requisito da incapacidade laboral, com a finalidade de se conseguir a conversão do auxílio-doença concedido em Primeira Instância em aposentadoria porinvalidez, bem como fixar a DIB na data da cessação indevida. Saliente-se, quanto a qualidade de segurado e ao período de carência, que se referem a questões incontroversas na presente hipótese dos autos.3. No que tange à invalidez laboral, o laudo médico pericial judicial (Id 84861560 fls. 51/53) concluiu que as enfermidades identificadas ("CID: S42.0 Fratura de clavícula; S83 Luxação de patela") incapacitam o beneficiário de forma parcial epermanente para o trabalho, nos seguintes termos: "f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. É incapacitante do ponto de vistacínico e técnico. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Permanente, parcial. (...) i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. 2008.".4. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão daaposentadoria por invalidez" (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.).5. Dessa forma, considerando o baixo nível econômico e social do segurado, a atividade braçal que exercia (Mecânico), sem formação técnico-profissional, bem como a idade avançada (56 anos) e a dificuldade de reinserção ao mercado de trabalho, temdireito a parte autora ao benefício pleiteado.6. Com relação à DIB do benefício, conforme art. 60, § 1º, da Lei 8.213/1991, no que tange a auxílio-doença, "quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada dorequerimento". Da mesma forma, quanto a aposentadoria por invalidez, "segundo entendimento jurisprudencial firmado pelo e. STJ, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescriçãoquinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em26/02/2014, DJe 07/03/2014)" (AC 1030995-23.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 31/08/2022 PAG.).7. Assim, dada a jurisprudência citada acima e o acervo probatório dos autos, aliados ao fato de que o laudo médico judicial estimou como início da incapacidade o ano de 2008, conforme quesito "i" da perícia, razoável entender que não houve interrupçãona invalidez do segurado, devendo a DIB do benefício concedido ser fixada a partir da cessação do auxílio-doença anterior, observada a prescrição quinquenal.8. A atualização monetária e juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Apelação da parte autora provida, para reformar a sentença e determinar a conversão do auxílio-doença concedido em primeira instância em aposentadoria por invalidez, a partir da cessação indevida do benefício anterior, observada a prescriçãoquinquenal e a compensação dos valores recebidos a esse título.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Cerceamento de defesa não caracterizado. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Ausência de elementos aptos a descaracterizar o laudo pericial.
2. Trata-se de ação visando ao restabelecimento do auxílio-doença e sua conversãoemaposentadoriapor invalidez.
3. Qualidade de segurada da parte autora comprovada.
4. Conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral total e temporária, o que enseja a concessão/manutenção do auxílio-doença .
5. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp Nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou o entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo a quo de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo
6. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, fixa-se o termo inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
8. Sucumbência recíproca.
9. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS não provida e apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AUXILIO-DOENÇA . PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESCONTO. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 1.013/STJ. DIB. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o segurado manteve vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição de contribuinte individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.2 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.3 - A confirmar tal entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.786.590/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24/06/2020, DJe 01/07/2020), fixou a “Tese nº 1.013” com o seguinte teor: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.".4 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos x tunc do mencionado pronunciamento.5 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.6 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE TOTAL E PERMANENTE INCAPACIDADE. MANTIDO O AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Ausente o requisito da total e permanente incapacidade, descabe a concessão da pleiteada aposentadoria por invalidez.
- A pretensão de utilizar as conclusões adotadas por perito judicial em ação pretérita não encontra guarida, uma vez que lastreada em período diferente do ora discutido.
- No que tange à DII, os documentos médicos que instruem o feito, principalmente a eletroneuromiografia, o relatório de radiografia do punho direito e o relatório médico contra-referência e encaminhamento (fls. 22/24), indicam que a patologia diagnosticada pelo perito judicial acompanha a parte autora no mínimo desde 02/2015, o que permite fixar o termo inicial da incapacidade em tal data e, consequentemente, autorizar a concessão do auxílio-doença desde a data seguinte à cessação indevida do benefício, ocorrida em 30/07/2015 (NB 610.944.966-4).
- Mantém-se os honorários advocatícios tais como fixados na sentença, uma vez que observado o artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do NCPC.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REQUISITOS PRESENTES. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Com relação ao termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, caberia sua fixação desde o dia posterior à cessação do auxílio-doença, uma vez que restou comprovado nos autos não haver a parte autora recuperado sua capacidade laboral. Entretanto, tendo sido reconhecido o direito em menor extensão a que faria jus, e diante da ausência de pedido de reforma da sentença neste aspecto, não poderá o magistrado efetuar prestação jurisdicional mais ampla, sob pena de incorrer em reformatio in pejus, mantendo-se o restabelecimento do auxílio-doença, a partir da cessação indevida, e determinando-se a conversãoemaposentadoriapor invalidez, a partir da citação.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
A Ementa é:
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1.Trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio doença com conversãoemaposentadoriapor invalidez.
2.Conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral total e temporária, que enseja a concessão de auxílio doença.
3.Não demonstrada a existência de incapacidade laboral total e permanente, inviável a manutenção da aposentadoria por invalidez.
4.Termo inicial do benefício previdenciário de auxílio doença fixado na data da sua cessação administrativa.
5.Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
6.Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃOEMAPOSENTADORIAPOR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE NÃO COMPROVADA.
Não-comprovada a incapacidade laboral em caráter permanente, é indevida a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Constatado o erro material, corrige-se o mesmo, de ofício ou a pedido da parte.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devido restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a indevidacessação, e a conversãoemaposentadoriapor invalidez, a partir da apresentação do laudo pericial em juízo, conforme fixado na sentença recorrida
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AUXILIO-DOENÇA . PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESCONTO. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 1.013/STJ. DIB. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - A controvérsia cinge-se ao fato de o autor ter permanecido laborando, bem como sobre os critérios de correção monetária fixados.2 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o segurado manteve vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição de contribuinte individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.3 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.4 - A confirmar tal entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.786.590/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24/06/2020, DJe 01/07/2020), fixou a “Tese nº 1.013” com o seguinte teor: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.".5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos x tunc do mencionado pronunciamento.6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.7 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INTERESSE DE AGIR CONFIRMADO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- O fato de o auxílio-doença ter sido concedido na via administrativa em 04/01/2016 não afasta o interesse de agir na via judicial, pois há de se perquirir sobre eventual cessação indevida do benefício, seu restabelecimento desde 31/12/2010 e a possível conversão em aposentadoria por invalidez, além dos consectários legais e verba honorária.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- O laudo pericial constatou a presença de incapacidade total e temporária da demandante, com possibilidade de recuperação ou reabilitação a depender do tratamento especializado ortopédico e fisioterápico a ser realizado.
- A idade não avançada da parte autora, aliada à ausência de dificuldade de reinserção no mercado de trabalho dadas as características da atividade laboral exercida, bem como à constatação de fases de melhora e piora das moléstias e à possibilidade de tratamento especializado, reforçam a conclusão do perito judicial de que a inaptidão é total e temporária, sendo precipitada a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Considerando a coisa julgada formada no processo n. 0002048-61.2011.8.26.0481, que tramitou perante a Justiça Estadual de São Paulo, somente se poderia reconhecer inaptidão laborativa após 31/10/2012, quando realizada perícia judicial que afastou a presença de incapacidade naquele feito.
- À míngua de qualquer documentação hábil a comprovar inaptidão laboral após a realização da prova técnica no processo n. 0002048-61.2011.8.26.0481 (outubro/2012), o termo inicial da incapacidade pode ser fixado no primeiro reconhecimento administrativo, em perícia realizada pelo INSS em 12/08/2013, sendo indevido o pretendido restabelecimento do auxílio-doença n. 560.220.796-8, cessado em 31/12/2010.
- Tendo em vista o disposto no art. 15, da Lei n. 8.213/1991, correto o reconhecimento da perda da qualidade de segurado nos requerimentos de benefícios apresentados em 01/08/2013 e 09/10/2014, a despeito de caracterizada a existência de incapacidade, consoante perícias administrativas realizadas em 12/08/2013 e 14/10/2014.
- Ausente um dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade, de rigor a manutenção da improcedência do pedido.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃOEMAPOSENTADORIAPOR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Mantida a decisão que fixou os honorários periciais em R$ 400,00. Agravo retido improvido.
2. Constatado que na data da cessação o segurado permanecia incapacitado para o labor, pela mesma patologia que deu origem ao benefício, impõe-se o restabelecimento do auxílio-doença desde o indevido cancelamento.
3. Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício de qualquer trabalho, devida é a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde a data da realização da perícia médica judicial, pois assim determinado pela sentença e ausente recurso da parte autora.
4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃOEMAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - INCAPACIDADE PREEXISTENTE NÃO CONFIGURADA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - APELO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, o montante da condenação excede a 60 (sessenta) salários mínimos, limite previsto no artigo 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, razão pela qual a r. sentença está sujeita ao reexame necessário.
3. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 01/08/2014 constatou que a falecida parte autora estava incapacitada de forma total e permanente para o exercício de sua atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
4. O perito judicial não estabeleceu uma data de início da incapacidade, mas destacou que houve piora do quadro a partir de junho de 2013, o que permite concluir que, a partir dessa data, a incapacidade se tornou total e permanente.
5. Em relação ao período anterior, não esclareceu se havia, ou não, incapacidade, limitando-se a afirmar que a parte autora estava em tratamento desde 2006. No entanto, os documentos médicos constantes dos autos atestam que, para tratamento da neoplasia maligna da mama, a parte autora se submeteu a tratamento que se estendeu até 26/09/2012, o que conduz à conclusão de que foi indevida a cessação do auxílio-doença em 15/11/2007, pois, nessa ocasião, a parte autora estava incapacitada para o trabalho, de forma total e temporária.
6. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, podendo considerar, como no caso, outros elementos de prova constantes dos autos.
7. Considerando, com base no conjunto probatório constante dos autos, que foi indevida cessação do auxílio-doença e que, em razão do agravamento da doença, a incapacidade se tornou total e definitiva, é possível restabelecer o auxílio-doença e convertê-lo em aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
8. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
9. Não há que se falar, no caso, em preexistência da incapacidade ao reingresso no regime, pois, se a cessação do auxílio-doença foi indevida, os recolhimentos realizados a partir de julho de 2013, na qualidade de segurado facultativo, não podem ser considerados nova filiação, vez que não houve perda da condição de segurada.
10. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
11. No caso, o termo inicial do auxílio-doença é fixado em 16/11/2007, dia seguinte ao da cessação indevida, respeitada a prescrição quinquenal. E, considerando o agravamento da doença, o benefício deve ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 01/07/2013, sendo devido o seu pagamento até 16/07/2015, data do óbito da segurada.
12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
13. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
14. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
15. A Autarquia Previdenciária, no âmbito da Justiça Federal, está isenta das custas processuais (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
16. Apelo e remessa oficial parcialmente providos. Sentença reformada, em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONVERSÃODEAUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA - RESTABELECIMENTO JUDICIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA: DESCABIMENTO - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.2. Nestes autos, pretende a parte autora a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, tendo o Juízo de origem, com base no laudo oficial que constatou incapacidade total e temporária para o trabalho, proferido sentença, julgado improcedente o pedido de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, mas determinado o restabelecimento do auxílio-doença, cuja cessação estava prevista para o dia 31/05/2020. Todavia, antes da prolação da sentença, a parte autora requereu, administrativamente, a prorrogação do benefício e seu pedido foi atendido, tendo o INSS mantido o auxílio-doença até 02/02/2022. E, conquanto seja possível a prorrogação do benefício, mesmo nos casos esta não tenha constado da petição inicial, não restou configurado, no presente caso, interesse a justificar o restabelecimento judicial do auxílio-doença .3. A mera previsão de cessação do benefício para 02/02/2022 não é motivo suficiente para adoção da medida, pois o auxílio-doença é um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado insusceptível de reabilitação. Nos casos, como nos autos, em que a perícia médica administrativa constata incapacidade temporária e estima um prazo de recuperação da capacidade laboral, a Lei nº 8.213/91 recomenda a fixação, quando da concessão do benefício, de um prazo estimado para a sua duração (artigo 60, parágrafo 8º). Nesses casos, a alta programada se justifica na medida em que a lei que a instituiu prevê, para as hipóteses em que o segurado, no prazo estimado, não estiver em condições de retornar ao trabalho, a possibilidade de requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do benefício, caso em que será submetido à perícia médica.4. Considerando que o INSS tem observado a regra, tanto que prorrogou o auxílio-doença até 02/02/2020, revela-se indevido o restabelecimento judicial do auxílio-doença, cabendo à parte autora, caso não esteja em condições de retornar ao trabalho na data de cessação estimada pelo INSS, requerer administrativamente a prorrogação do seu benefício.5. Revogada a tutela antecipada, mas fazendo prevalecer o ato administrativo que prorrogou o auxílio-doença até 02/02/2022. E, considerando que, quando foi determinado o restabelecimento do benefício, a parte autora continuava recebendo auxílio-doença, não há valores a serem devolvidos ao INSS.6. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.7. Apelo provido. Sentença reformada, em parte.
PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃOEMAPOSENTADORIAPOR INVALIDEZ - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário
3. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo (Súmula 576/STJ) e, na hipótese de restabelecimento, à data da cessação indevida.
4. No caso, o autor requereu o restabelecimento do auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, tendo o perito judicial constatado que a parte autora esteve incapacitada de forma total e temporária até 4/06/2014 e, após essa data, de forma total e permanente. Assim, não merece qualquer reparo a sentença na parte em que restabeleceu o auxílio-doença, desde a cessação indevida (22/10/2012), e converteu-o em aposentadoria por invalidez, a partir de 04/06/2014, data de início da incapacidade total e permanente estabelecida no laudo.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
6. Não tendo a r. sentença fixado os critérios a serem observados, pode esta Corte fazê-lo, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento adotado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral.
7. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
8. Remessa oficial não conhecida. Apelo improvido. Sentença reformada, em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- No tocante ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, caberia sua fixação desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença (22/07/2016), considerando as conclusões da perícia médica judicial acerca do início da incapacidade total e permanente da parte autora. Contudo, diante do pedido restritivo formulado nas razões de apelação (Id. 83770025, página 09), para restabelecer o benefício de auxílio-doença, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia médica, não poderá o magistrado efetuar prestação jurisdicional mais ampla, sob pena de incorrer em julgamento ultra petita. Desta forma, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a indevida cessação (22/07/2016), bem como à sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia médica (07/07/2017), descontando-se eventuais parcelas pagas administrativamente, por ocasião da liquidação da sentença.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃOEMAPOSENTADORIAPOR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA. CANCELAMENTO INDEVIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
Comprovado que a segurada encontrava-se temporariamente incapacitada para suas atividades habituais quando da cessação do pagamento administrativo, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Converte-se o benefício em aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia judicial, porquanto comprovada a incapacidade total e permanente do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, considerando suas condições pessoais de idade, escolaridade e qualificação profissional.
Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃOEMAPOSENTADORIAPOR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. REABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovado que na data da cessação a parte autora permanecia parcial e permanentemente incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa como operador de roçadeira, impõe-se o restabelecimento do auxílio-doença desde o indevido cancelamento.
2. Levando-se em conta que as condições pessoais do segurado inviabilizam a reabilitação profissional e a reinserção no mercado de trabalho, é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir da perícia médica judicial.
3. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ. PERICIA JUDICIAL. REDUÇÃO CAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. DEVIDO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA.
1. A não conversãodoauxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Não há elementos para infirmar as conclusões do perito, profissional de confiança do juízo.
3. No caso concreto, restou atestada, por perícia médica, a redução da capacidade laborativa e não a incapacidade para o labor.
4. O conjunto probatório, portanto, não aponta a existência de incapacidade atual temporária ou incapacidade total, razão pela qual se tem por indevida a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
5. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORAL COM REPERCUSSÃO NA ATIVIDADE HABITUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Remessa Necessária não conhecida. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73.
2.Trata-se de ação visando o restabelecimento do auxíliodoença com conversãoemaposentadoriapor invalidez.
3.Conjunto probatório demonstra existência de incapacidade laboral parcial e permanente que enseja a concessão do auxílio-doença .
4.Incapacidade laboral total e permanente não demonstrada. Existência de capacidade laboral residual. Aposentadoria por invalidez indevida.
5.Termo inicial do benefício fixado na data da cessação administrativa do auxílio doença ocorrida em 23.10.2014. REsp nº 1.369.165/SP.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
7. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
8.Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora não provido.