E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. BENEFICIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DID. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Tendo em vista que a apelação do INSS versa apenas sobre os critérios de incidência de correção monetária e que não é caso de conhecimento da remessa oficial, forçoso concluir ter ocorrido o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora.
2. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
3. Quanto ao termo inicial fixo a partir da citação (01/11/2018), conforme determinado pelo juiz sentenciante, ante o lapso temporal entre o ajuizamento da ação e o requerimento administrativo (31/01/2013).
4. Apelação do INSS provida e apelação da autora improvida.
E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.- O excesso de execução, fundado apenas nos critérios de atualização monetária e de cálculo, não enseja a aplicação do artigo 940 do Código Civil. E, sendo indevida a condenação da parte embargada ao pagamento de tal astreinte, resta prejudicado o pleito autárquico de compensação de valores.- Recurso desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. BENEFICIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado do de cujus, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 25/02/2014.
3. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois foi acostado aos autos laudo médico pericial realizado em 15/02/2017 e complementos em 25/06/2017, 09/11/2017 e 16/12/2017, pelo qual se constatou ser o autor portador de perda auditiva bilateral neuro-sensorial e retardo mental – sequela de parto prematuro, estando total e permanentemente incapaz desde seu nascimento, atesta que pode realizar atividades em vaga de cota para deficiente, assim o autor enquadra-se como relativamente incapaz.
4. Assim, evidencia-se a dependência econômica do demandante em relação aos seus genitores, na medida em que residia juntamente com eles, que lhes prestavam assistência financeira e emocional.
5. Convém ainda destacar que o autor possui registro no sistema CNIS/DATAPREV com admissão em 01/06/2009 e rescisão em 15/08/2018 junto ao Colégio Arnoso Costa de propriedade de sua genitora, tal registro foi efetuado para garantir benefícios previdenciários futuros ao autor, na pratica não realiza as atividades de seu cargo, vistos possuir discernimento reduzido.
6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA POR IDADE. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES. INDEVIDA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. TEMA 979. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A matéria controvertida versa sobre a inexigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, em razão do recebimento indevido de benefícios previdenciários.2. Na hipótese, nota-se que a parte autora percebia o benefício de auxílio-acidente e, após regular procedimento administrativo, passou a também perceber aposentadoria por idade. Posteriormente, foi suspenso o auxílio-acidente, tendo sido determinada adevolução de valores já percebidos, sob o fundamento de cumulação indevida.3. A jurisprudência tem manifestado a orientação de que seria preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento", tal como decidiu o Ministro Benedito Gonçalves, no julgamento do REsp1381734/RN,Rel. Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021.5. A continuidade do recebimento do benefício, concedido licitamente, sem prova de afirmação de fato inverídico pelo beneficiário destinada a evitar sua revogação, não afasta a boa-fé no caso concreto. Para o cidadão comum, é razoável acreditar que acontinuidade do pagamento de um benefício concedido licitamente, sem revogação pelo INSS, indica a licitude dos pagamentos.6. Tendo em vista a modulação dos efeitos aplicada pelo STJ no Tema n. 979 e ante a ausência de comprovação de má-fé, verifica-se que, no caso dos autos, é indevida a cobrança dos valores pagos como auxílio-acidente irregularmente concedido.7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. BENEFICIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Tendo em vista que a apelação do INSS versa apenas sobre os critérios de incidência de correção monetária e que não é caso de conhecimento da remessa oficial, forçoso concluir ter ocorrido o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela parte autora, que dependia economicamente do recluso.2. A parte autora comprovou ser filho do recluso por meio da apresentação de sua certidão de nascimento, sendo a dependência econômica presumida.3. O recluso possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão.4. Prosseguindo, no que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da prisão, vez que se encontrava desempregado.5. Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito que persegue aos autores merece ser reconhecido.6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela parte autora, que dependia economicamente do recluso.2. A parte autora comprovou ser filho do recluso por meio da apresentação de sua certidão de nascimento, sendo a dependência econômica presumida.3. O recluso possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão.4. Prosseguindo, no que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da prisão, vez que se encontrava desempregado.5. Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito que persegue aos autores merece ser reconhecido.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela parte autora, que dependia economicamente do recluso.2. A parte autora comprovou ser filho do recluso por meio da apresentação de sua certidão de nascimento, sendo a dependência econômica presumida.3. O recluso possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão.4. Prosseguindo, no que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da prisão, vez que se encontrava desempregado.5. Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito que persegue aos autores merece ser reconhecido.6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela parte autora, que dependia economicamente do recluso.2. A parte autora comprovou ser filho do recluso por meio da apresentação de sua certidão de nascimento, sendo a dependência econômica presumida.3. O recluso possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão.4. Prosseguindo, no que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da prisão, vez que se encontrava desempregado.5. Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito que persegue aos autores merece ser reconhecido.6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS REENCHIDOS. PASSOU A RECEBER APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFICIO MAIS VANTAJOSO. REMESSA OFICIAL APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Da análise da cópia da CTPS acostada as fls. 14/17, verifica-se que a autora possui registro em 01/09/2008 a 11/05/2011, em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 221/228), verifica-se que a parte autora possui registrios a partir de 11/09/1976 e último no período de 01/09/2011 a 08/2012, e recebeu auxilio doença no intersticio de 14/09/2012 a 15/12/2012, além de ser beneficiária de aposentadoria por idade desde 14/10/2009, concedida em 15/12/2014.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 250/257, realizado em 04/03/2014, atestou ser a autora portadora de "fratura de úmero direito consolidada, síndrome do manguito rotador de ombro direito, fratura de tornozelo direito e hipertensão arterial sistêmica", estando inapto para exercer atividade laborativa de forma total e temporária pelo prazo de 01 (um) ano.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio doença a partir da cessaçãoindevida (15/12/2012 - fls. 230), conforme fixado na r. sentença.
5. Por fim, ressalto que, em 15/12/2014, o INSS concederá à parte autora a partir de "14/10/2009", administrativamente, o benefício de " aposentadoria por idade", conforme informações extraídas do sistema PLENUS. Assim, considerando o direito ora constituído, deverá a parte autora optar pelo benefício mais vantajoso, porque inacumuláveis (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), no momento do cumprimento de sentença junto ao Juízo de origem e, se for o caso, será abatido, nos cálculos de execução, a quantia já recebida.
6. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃOINDEVIDA.
1. Constatada a incapacidade total e permanente da parte autora, pelo perito judicial, deve ser restabelecida aposentadoria por invalidez desde a DCB, conforme fixado na sentença.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.
- O excesso de execução, fundado apenas nos critérios de atualização monetária e de cálculo, não enseja a aplicação do artigo 940 do Código Civil. E, sendo indevida a condenação da parte embargada ao pagamento de tal astreinte, resta prejudicado o pleito autárquico de compensação de valores.
- Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. APELAÇÃO DO INSS E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 42/45, realizado em 16/05/2013, atestou ser o autor portador de "artrose do quadril direito e tendinite nos ombros", caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente.
3. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo (17/10/2012 - fls. 07) e a conversão em aposentadoria por invalidez desde o laudo pericial (16/05/2013 - fls. 42/45).
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Apelação do INSS e do autor parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LOAS. CESSAÇÃOINDEVIDA. CRITÉRIO ECONÔMICO. FLEXIBILIZAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. SALÁRIO MÍNIMO AUFERIDO POR IDOSO. EXCLUSÃO DA CONTAGEM. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDA. NÃOCONSTATAÇÃO DE MÁ-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação em mandado de segurança com o objetivo de demonstrar que o benefício recebido pela esposa do autor, com idade inferior a 65 anos, deve ser computado no cálculo da renda per capita familiar, conforme estabelece o art.34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), não se aplicando a exclusão prevista no artigo 20, § 14, da Lei nº 8.742/93 (LOAS).2. In casu, observa-se que a autoridade coatora suspendeu o benefício do impetrante em 05/2022, alegando superação da renda mensal per capita familiar. Entretanto, a parte impetrante alega a ausência de notificação regular, negando-lhe o exercício daprévia ciência acerca da instauração do processo administrativo e a subsequente apresentação de defesa em tempo hábil, ainda que dispondo de endereço certo.3. No que tange à notificação, consta dos autos que o INSS encaminhou correspondência por meio de aviso de recebimento à impetrante, contudo, não logrou êxito na entrega da correspondência. Posteriormente, a autarquia realizou a intimação do impetrantepor meio de publicação no Diário Oficial da União. Portanto, não se pode imputar ao INSS a responsabilidade pela frustração na entrega da notificação. Com efeito, cabe ao interessado informar a autarquia as alterações de seus dados pessoais. Nessesentido, entendo como regular a intimação por meio do Diário Oficial da União.4. Acerca da renda familiar per capita ser superior a 1/4 do salário mínimo, de acordo com os documentos anexados aos autos é indiscutível que a esposa do autor recebe aposentadoria rural por idade, vigente a partir de 28/03/2016 no valor de um saláriomínimo.5. Portanto, a renda auferida pela esposa do autor a título e aposentadoria deve ser excluída do cômputo da renda do grupo familiar por se tratar de um salário mínimo percebido por outra pessoa também idosa, como bem analisado pelo juízo sentenciante.6. Dessa forma, considerando as circunstâncias do caso e a flexibilização do requisito legal relativo à renda per capita, conforme entendimento do STF e do STJ, verifica-se a comprovação da condição de miserabilidade, nos termos do art. 203, V, daConstituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93.7. No que se refere à eventual cobrança dos valores recebidos pelo impetrante, tem-se que foram percebidos regularmente, não sendo constatada a má-fé, sendo indevida a cobrança a título de restituição do montante recebido até então.8. Ademais, o benefício assistencial possue natureza alimentar, servindo como alicerce à manutenção da sobrevivência do indivíduo.9. Dessa forma, a sentença deve permanecer incólume.10. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. VALOR INICIAL DO BENEFICIO - CORRIGIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. In casu, ante a ausência de recurso do INSS e a não ocorrência da remessa necessária, analisarei somente o pleiteado pela parte autora.2. A pensão por morte foi concedida no valor de um salário mínimo, ocorre que o segurado possuía vinculo empregatício com recolhimento previdenciário , assim o valor do beneficio deverá ser calculado nos termos legais, ou seja, nos termos do artigo 75 da Lei 8.213/91.3. Neste sentido verifica-se que o INSS ao implantar a tutela antecipada realizou os devidos cálculos concedendo a pensão por morte nos termos legais.3. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, faz-se necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, ou hipótese de sua dispensa, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
3. A qualidade de segurado da autora é inconteste, a autora acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 26/28), com um único registro a partir de 01/06/2014, corroborado pelo extrato do sistema DATAPREV/CNIS (fls. 52/56).
4. Por sua vez, no que tange à carência exigida para a concessão do benefício, aplica-se ao presente caso, por interpretação extensiva, o disposto no citado art. 26, inciso II, da Lei de Benefícios da Previdência Social, sobretudo em razão da proteção especial garantida à gestante pela Constituição Federal.
5. No que se refere ao requisito da incapacidade, os exames e atestados acostados as fls. 29/31, não deixa dúvidas acerca da existência de incapacidade, na medida em que a autora passava por situação de gravidez de risco, admitida inclusive pelo próprio INSS na perícia médica realizada em 17/11/2014 (fls. 57), que atestou a incapacidade da autora a partir de 14/10/2014 e negou o beneficio por falta de carência e não incapacidade, conforme requerimento administrativo (fls. 32).)
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de auxílio doença a partir da data do requerimento administrativo (04/11/2014 - fls. 32) até a data do parto, tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos juntados, levam à conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada desde aquela data, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela parte autora, que dependia economicamente do recluso.2. A parte autora comprovou ser filho (a) do recluso por meio da apresentação de sua certidão de nascimento, sendo a dependência econômica presumida.3. O recluso possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão.4. Prosseguindo, no que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da prisão, vez que se encontrava desempregado.5. Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito que persegue aos autores merece ser reconhecido.6. Apelação improvida. De ofício, corrigida a correção monetária e os juros de mora
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXCLUSÃO DE BENEFICIO ASSISTENCIAL . APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa.
4. Assim por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria no importe de um salário mínimo.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INDEVIDA. BENEFÍCIO RECEBIDO EM VIRTUDE DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA.
1. Não comprovado o direito do autor ao recebimento do benefício de pensão por morte na condição de filho inválido em razão de não ter sido demonstrada a invalidez.
2. Venho entendendo que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar, situação não contemplada no caso em apreço considerando que parte autora recebeu benefício previdenciário de pensão por morte em virtude de concessão administrativa indevida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. BENEFICIO CONCEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Da análise dos autos, verifico que o benefício de amparo social foi concedido pelo INSS após a avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Assim, os valores pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pela autora, não se restando configurada, in casu, qualquer tipo de fraude.2. Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário , não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente.3. Portanto, indevida a cobrança pleiteada pelo INSS, devendo ser cessado qualquer desconto e devolvido valores eventualmente pago pela parte autora.4. Apelação improvida.