PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIOINDEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (artigo 20, caput, da Lei 8.742/1993). 2. Do conjunto probatório dos autos, não se evidenciam preenchidos todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial. 3. A perícia médico-judicial comprovou não haver incapacidade para realização de atividade laborativa ou para atividades da vida diária. 4. Considerando que os requisitos para a concessão do benefício assistencial são cumulativos, não comprovada a condição de deficiente, despicienda a análise da hipossuficiência econômica do núcleo familiar. 5. Ausentes os requisitos estabelecidos no artigo 20 da Lei 8.742/1993, é indevido o benefício assistencial. 6. Apelação da parte autora não provida.
Ementa:DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA POR SUPERAÇÃO DE RENDA. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE COMPROVADA. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação ajuizada visando ao restabelecimento de benefício assistencial (BPC/LOAS) e à declaração de inexigibilidade de débito. O benefício, concedido em 2018, foi cessado administrativamente em 01/09/2022, após revisão que apontou renda familiar per capita superior a ¼ do salário mínimo, em razão de atividade remunerada do genitor. O INSS cobrou valores referentes ao período de 01/06/2018 a 31/07/2022.2. A sentença julgou procedente o pedido, restabelecendo o benefício, declarando inexigível o débito e determinando a devolução de eventual valores descontados. Concedeu a tutela de urgência. O INSS apelou, alegando ausência de miserabilidade e inaplicabilidade da flexibilização do critério de renda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão controversa nos autos refere-se à caracterização da vulnerabilidade social do grupo familiar do autor.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O laudo médico atestou deficiência grave e incapacidade laborativa permanente, preenchendo o requisito subjetivo do art. 20, § 2º, da LOAS.5. O laudo socioeconômico demonstrou que, embora a renda per capita ultrapasse o limite legal, as despesas essenciais superam a receita familiar, havendo gastos contínuos com cuidados, medicamentos e terapias, caracterizando vulnerabilidade social.6. A jurisprudência do STF admite a flexibilização do critério objetivo de renda, incorporada pela Lei nº 14.176/2021, quando comprovada a hipossuficiência por outros meios.7. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.10. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do CPC, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso desprovido. Tutela antecipada mantida.Tese de julgamento: A renda familiar per capita superior a ¼ do salário mínimo não afasta, por si só, o direito ao BPC/LOAS, sendo possível a flexibilização do critério econômico quando comprovada a vulnerabilidade social.Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 203, V. Lei nº 8.742/1993, arts. 20 e 20-B. Lei nº 14.176/2021. Lei nº 10.741/2003, art. 34.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 1232/DF; STF, Rcl 2323/PR. STJ, entendimento sobre irrepetibilidade de valores de natureza alimentar.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. DIREITO AO RESTABELECIMENTO. RECONHECIMENTO. Considerando-se que, na aferição da renda familiar, não são levados em conta o benefício previdenciário com valor de até 1 (um) salário mínimo, concedido a idoso, bem como a parcela correspondente a 1 (um) salário mínimo, quando se tratar de benefício previdenciário de idoso, com valor superior a esse patamar, tampouco o benefício de valor mínimo da pessoa que recebe benefício por incapacidade (independentemente de sua idade), resta suficientemente demonstrada a vulnerabilidade social do autor, o qual, portanto, tem direito ao benefício de prestação continuada desde a indevidacessação.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. DESNECESSIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, tendo em vista que tal inscrição constitui requisito meramente formal, de modo que, estando demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e que este não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurado facultativo de baixa renda.
3. Ocorrido o óbito do segurado após a vigência da Medida Provisória nº 664, de 30.12.2014, convertida na Lei nº 13.135, de 17.06.2015, são aplicáveis as respectivas disposições legais, que alteraram os arts. 16, I, III, 74, §§ 1º e 2º; 77, § 2º, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, estabelecendo prazos de duração do benefício de pensão por morte.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCEITO DE FAMÍLIA PARA A APURAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PREJUDICADA.- São requisitos para a concessão do benefício assistencial: a) ser pessoa com deficiência ou idosa (65 anos); b) comprovação da situação de risco social, ou seja, ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão, estabelecendo que a lei deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência (REsp 1962868/SP, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 21/03/2023, DJe 28/03/2023; REsp 1.770.876/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 19/12/2018; AgInt no AREsp 1.263.382/SP, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 19/12/2018; REsp 1.404.019/SP, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 03/08/2017)- Quanto à insuficiência de recursos para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, ressalta-se que o objetivo da assistência social é prover o mínimo para a manutenção da pessoa idosa ou deficiente, de modo a assegurar-lhe uma qualidade de vida digna. Por isso, para sua concessão não há que se exigir uma situação de miserabilidade absoluta, bastando a caracterização de que o beneficiário não tem condições de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.- A parte autora se enquadra no conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993.- Para o cálculo do valor da renda familiar per capita, deve ser verificada a renda do grupo familiar em que a parte postulante do benefício está inserida. É válido ressaltar o disposto no § 1º, do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2022, que assim dispõe: "§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto."- Estão excluídos desse conceito os rendimentos das pessoas que não habitam sob o mesmo teto daquele que pleiteia o benefício assistencial e das pessoas que com ele coabitem, mas que não sejam consideradas responsáveis por sua manutenção econômica.- Ainda que viva sob o mesmo teto da requerente do benefício, a renda recebida por sua tia não deve ser considerada para fins de apuração da hipossuficiência econômica da parte autora, pois ela não se enquadra no conceito de família previsto no § 1º, do artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social.- Por tais razões, cumpridos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício assistencial objeto do requerimento administrativo, sendo este o termo inicial.- A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 do Conselho da Justiça Federal, que já contempla o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença.- Honorários advocatícios a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO INDEVIDO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL A IDOSO. REPETIÇÃO DEVIDA. RENDA MUITO SUPERIOR À PREVISTA NO ARTIGO 20, § 3º, DA LOAS. AUSÊNCIADEBOA-FÉ OBJETIVA. ARTIGO 115, II, DA LEI 8.213/91. CONTROLE ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA DENEGADA. REMESSA OFICIAL PROVIDA.
- A Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos administrativos, pois goza de prerrogativas, entre as quais o controle administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsista.
- Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei nº 9.784/99, aplicável à espécie.
- Deve o INSS observar as regras constitucionais, sob pena de ver seus atos afastados por intervenção do Poder Judiciário. Com efeito, a garantia do inciso LV do artigo 5º da Constituição da República determina que em processos administrativos também deve ser observado o contraditório regular.
- No caso, a parte autora percebia benefício assistencial de idoso NB 122.329.040-6 desde 10/01/2002. Todavia, passou a viver com Maria Noelia Figueira de Freitas em união estável, em junho de 2014. Ocorre que Maria Noelia percebe aposentadoria de R$ 1.842,18, em valor de novembro de 2014 (vide extrato DATAPREV à f. 62).
- O INSS considerou ilegal a percepção do benefício assistencial entre 01/6/2014 e 31/8/2014, por ultrapassar, muito, a renda familiar per capita prevista no § 3º, do artigo 20 da LOAS. Assim, o INSS passou a efetuar a cobrança de R$ 2.252,68, a título de pagamento indevido.
- Quando patenteado o pagamento a maior de benefício, o direito de a Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que tivessem sido recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
- O direito positivo veda o enriquecimento ilícito (ou enriquecimento sem causa ou locupletamento). O Código Civil estabelece, em seu artigo 876, que, tratando-se de pagamento indevido, "Todo aquele que recebeu o que não era devido fica obrigado a restituir". Além disso, deve ser levado em conta o princípio geral do direito, positivado como regra no atual Código Civil, consistente na proibição do enriquecimento ilícito. Assim reza o artigo 884 do Código Civil: "Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido."
- Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que, em casos de cassação de tutela antecipada, a lei determina a devolução dos valores recebidos, ainda que se trate de verba alimentar e ainda que o beneficiário aja de boa-fé: REsp 995852 / RS, RECURSO ESPECIAL, 2007/0242527-4, Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA, Órgão Julgador, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento, 25/08/2015, Data da Publicação/Fonte, DJe 11/09/2015.
- A propósito, a situação do autor não pode ser considerada de boa-fé. Com efeito, o benefício assistencial constitui prestação social assaz conhecida mesmo nas camadas humildes da população, tendo-se formado, há muitos anos, na sociedade, a consciência de que o benefício assistencial não pode ser recebido por quem renda muito superior à prevista em lei. Fora isso, quando do requerimento do benefício, é informado ao requerente o requisito da baixa renda.
- O autor, quando passou a viver com companheira percipiente de renda superior, deveria avisar o ente previdenciário para fins de cessação do benefício. É o que se espera de um cidadão honesto, mas tal aviso não ocorreu.
- E a devolução é imperativa quando não se apura a presença da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), como no presente caso.
- A idade avançada e a eventual hipossuficiência da parte autora (hoje, titular de aposentadoria por idade NB 171.563.473-7 desde 03/12/2014) não constituem razão plausível para se ilidir a cobrança do indébito.
- O patrimônio público merece respeito e o princípio da moralidade administrativa, conformado no artigo 37, caput, da Constituição da República, obriga a autarquia previdenciária a efetuar a cobrança dos valores indevidamente pagos, na forma do artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
- Segurança denegada. Remessa oficial provida.
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Não procede a alegação de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento para realização de nova perícia com médico especializado. É sabido que a prova tem como destinatário o magistrado, a quem cabe avaliar quanto à sua suficiência, necessidade e relevância, de modo que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de prova considerada inútil ou protelatória (art. 370 do CPC).2. O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (artigo 20, caput, da Lei n. 8.742/1993). 3. Do conjunto probatório dos autos, não se evidenciam preenchidos todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial.4. A perícia médico-judicial comprovou não haver incapacidade para realização de atividade laborativa ou para atividades da vida diária.5. Considerando que os requisitos para a concessão do benefício assistencial são cumulativos, não comprovada a condição de deficiente, despicienda a análise da hipossuficiência econômica do núcleo familiar.6. Ausentes os requisitos estabelecidos no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, é indevido o benefício assistencial. 7. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA SEGURADA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. RESTABELECIMENTO ATÉ NOVA PERÍCIA.
1. É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade sem que seja oportunizado exame médico pericial, para o fim de verificar a continuidade ou não da incapacidade laboral.
2. Caracterizada a violação ao devido processo legal, ante a ausência de comprovação de prévia notificação da segurada para comparecimento à perícia médica administrativa designada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIALDAPESSOA COM DEFICIÊNCIA. SUSPENSÃO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO RECEBIDO POR OUTRO MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. MERA APLICAÇÃO DO DIREITO AO CASO CONCRETO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Espécie em que o juízo acerca da demanda prescinde de dilação probatória, cuidando-se de simples interpretação e administração do direito ao caso concreto, a fim de examinar a legalidade do ato administrativo, de modo que não há falar em inadequação da via eleita.
2. Esta Turma firmou entendimento de que eventual benefício em valor mínimo, seja de natureza previdenciária ou assistencial, percebido por outro integrante do grupo familiar não deve ser computado no cálculo da renda per capita do grupo familiar para fins de concessão do benefício assistencial.
3. Anulação, de ofício, da sentença, a fim de determinar o processamento do feito e o julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIOINDEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (artigo 20, caput, da Lei 8.742/1993). 2. Do conjunto probatório dos autos, não se evidenciam preenchidos todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial. 3. A perícia médico-judicial não comprovou haver deficiência ou impedimento de longo prazo, requisito essencial para concessão do benefício assistencial, na forma do § 10º do artigo 20.4. Considerando que os requisitos para a concessão do benefício assistencial são cumulativos, não comprovada a condição de deficiente, despicienda a análise da hipossuficiência econômica do núcleo familiar. 5. Ausentes os requisitos estabelecidos no artigo 20 da Lei 8.742/1993, é indevido o benefício assistencial. 6. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO . PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BOA-FÉ OBJETIVA. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a anulação de débito apurado em razão da percepção indevida de benefício assistencial .- Inaplicável, in casu, a regra do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, tendo em vista que o seu campo de aplicação se limita às ações decorrentes de atos de improbidade.- Tendo em vista o disposto no Decreto nº 20.910/32, que preceitua o prazo prescricional de cinco anos para as pretensões ressarcitórias exercidas contra a Fazenda Pública, e, à míngua de previsão legal e em respeito aos princípios da isonomia e da simetria, deve o mesmo prazo ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é a autora da ação.- A fluência do prazo prescricional se iniciou com o pagamento indevido, mas não tem curso durante a tramitação do processo administrativo instaurado para apuração da ilegalidade, na forma do art. 4º do Decreto 20.910/32.- Conquanto findo o processo administrativo em 2010, a execução fiscal ajuizada em 2011 teve o condão de interromper a prescrição que somente voltou a correr com o trânsito em julgado da decisão que extinguiu a execução em 23.02.2017. Ajuizada a presente ação em 28.04.17, ilidida está a prescrição quinquenal. Análise dos demais fundamentos da ação com esteio no §2º do art. 1013, do CPC. - É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma. Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007).- In casu, o INSS-autor não comprovou que beneficiária tivesse cometido fraude no processo administrativo de concessão do benefício e não há qualquer indício de que tenha agido de má-fé, apresentação de declaração ou provas falsas. Comprovada a boa-fé da parte requerida, de rigor a declaração de inexigibilidade do débito em cobrança pelo INSS, relativo ao recebimento de benefício assistencial NB nº 88/560.750.113-9 no intervalo de 03/2008 à 04/2010.- Indevidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra pessoa jurídica de direito público a qual pertença. Súmula 421, do C. STJ e representativo de controvérsia REsp/STJ 1.108.013/RJ.- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIÊNCIA CONFIGURADA. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO PROVIDA.
- O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993).
- O amparo assistencial exige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, § 2º, da LOAS).
- Presentes os requisitos estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, é devido o benefício assistencial .
- No caso concreto, de acordo com os elementos probatórios, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da indevida suspensão administrativa, em 02/06/2018.
- Juros de mora e correção monetária fixados nos termos explicitados.
- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE DESCONTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IRREGULARIDADENA CONCESSÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMA REPETITIVO N. 979 DO STJ.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar o Recurso Especial n. 1.381.734/RN, com base no § 5º do artigo 1.036 do CPC, para uniformizar o entendimento da matéria sobre a questão ora debatida, cadastrada como Tema Repetitivo n. 979: “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário , por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social”.
- Houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
- Assim, impõe-se seja observada a ordem de suspensão do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. VALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES.
1. A inscrição no CadÚnico trata-se de requisito meramente formal, de modo que a sua ausência ou a falta de atualização dos dados não constituem óbice à validação das contribuições recolhidas, desde que demonstrado que a família do contribuinte é efetivamente de baixa renda e que ele não possui renda própria. Precedentes.
2. Hipótese em que comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos previstos no art. 21, §2º, II, "b", e §4º, Lei nº 8.212/91, a autora faz jus ao reconhecimento das contribuições vertidas na condição de segurada facultativa de baixa renda.
E M E N T A RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO . LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA E DO INSS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. ERRO ADMINISTRATIVO. PERÍODO EM GOZO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IRREPETIBILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE AO ENTENDIMENTO MODULADO NO TEMA 979 DO STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA E DO INSS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ASPECTOSOCIOECONÔMICO. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. VALORES RECEBIDOS. IRREPETIBILIDADE.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Não comprovado o preenchimento do requisito econômico, é indevido o benefício assistencial.
3. Demonstrada a boa-fé da parte autora, não há de se cogitar da devolução dos valores recebidos.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO E ATOS SUBSEQUENTES. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS.
1. Considerando a inexistência de notificação da exclusão do contribuinte do SIMPLES, é de ser mantida a nulidade do procedimento administrativo fiscal, e da execução fiscal correspondente.
2. Incabível a fixação da verba honorária à Defensoria Pública da União quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Súmula 421 do STJ.
3. Apelações desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. Não havendo má-fé do segurado ou beneficiário no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. RESTABELECIMENTO. REQUISITO ETÁRIO DEMONSTRADO E INCONTESTE. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inconteste o requisito etário e comprovada a situação de risco social, é de ser reformada a sentença de improcedência para condenar o INSS a restabelecer o benefício assistencialaoidoso a contar da data da cessação indevida.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO. SUSPENSÃO SEM PROVA DA NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABIMENTO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
3. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, autêntica ação de rito sumário e especial, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, de modo que não há falar em dilação probatória na espécie.
4. Caso em que os autos contém todos os elementos necessários para julgamento, sem necessidade de dilação probatória.
5. A convocação para a apresentação de defesa da irregularidade foi realizada por meio da imprensa oficial, sem a tentativa válida de encaminhamento da convocação por meio de carta ao endereço atualizado, por via postal com aviso de recebimento, inviabilizando o exercício dos direitos ao contraditório e ampla defesa.
6. A renda mensal de genitor que não integra a entidade familiar não pode ser considerada para o cálculo da renda per capita.
7. Decretada a nulidade do procedimento, determinando-se o restabelecimento do benefício, bem como o pagamento dos atrasados desde a impetração.
8. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
9. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
10.Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.