PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PAGO APÓS O ÓBITO DO TITULAR. EXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, em se tratando de ação que vise ao ressarcimento do erário por dano não decorrente de ato de improbidade administrativa, não se cogita de imprescritibilidade.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto 20.910/32, norma especial que prevalece sobre lei geral. O requerimento administrativo tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, que só se reinicia após a comunicação da decisão final da Administração Pública.
3. Em caso de concessão indevida de benefício previdenciário , ocorrendo a notificação do segurado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, pois devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. A fluência do prazo prescricional, dessa forma, se inicia com o pagamento indevido, mas não tem curso durante a tramitação do processo administrativo instaurado para apuração da ilegalidade cogitada.
4. No presente caso, sendo o prazo prescricional de cinco anos e considerando que a parte ré foi beneficiária do amparo social, na qualidade de representante legal, no período de 26.07.2007 a 31.08.2009 e o procedimento administrativo teve início em 15.09.2009 (fl. 50), com a publicação do edital para a cobrança do débito em 02.09.2010 (fls. 88/91), e a presente ação ajuizada em 31.07.2014, resta evidente que a pretensão da autarquia não foi atingida pela prescrição.
5. Comprovado o recebimento do benefício assistencialem questão após o óbito do titular, mostra-se possível à autarquia a cessação do pagamento, sendo que, caracterizada a existência de fraude no recebimento do aludido benefício, a consequente cobrança dos valores indevidamente pagos é medida que se impõe.
6. Considerando que a parte ré recebeu o benefício de forma indevida, sem preencher os requisitos legais, o reconhecimento da impossibilidade de devolução dos valores auferidos geraria evidente enriquecimento sem causa, além de causar enorme prejuízo aos cofres públicos.
7. Não tratando o presente caso de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração, e não havendo que se falar em boa-fé ou não participação no esquema fraudulento, mostra-se devida a restituição das quantias indevidamente recebidas, nos termos dos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.
8. Os valores deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9. Apelação provida. Procedência do pedido para condenar a parte ré a restituir ao INSS os valores indevidamente recebidos a título de benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência - NB 87/516.407.164-5, no período de 26.07.2007 a 31.08.2009, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal, em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. RESTABELECIMENTO.
1. Ao determinar a suspensão do benefício por abandono ao programa de reabilitação, o INSS o fez sem garantir que o segurado fosse, de fato, cientificado da convocação para o procedimento de reabilitação profissional.
2. Confirmada a sentença que concedeu a segurança para determinar o restabelecimento do benefício e novo julgamento referente ao processo de reabilitação profissional do impetrante.
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIOINDEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (artigo 20, caput, da Lei 8.742/1993). 2. Do conjunto probatório dos autos, não se evidenciam preenchidos todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial. 3. A perícia médico-judicial comprovou não haver incapacidade para realização de atividade laborativa ou para atividades da vida diária. O laudo pericial foi conduzido de maneira satisfatória, apresenta clareza e objetividade, sendo conclusivo acerca da ausência de incapacidade laborativa. Dessa forma, não se há como reconhecer cerceamento de defesa. 4. Considerando que os requisitos para a concessão do benefício assistencial são cumulativos, não comprovada a condição de deficiente, despicienda a análise da hipossuficiência econômica do núcleo familiar. 5. Ausentes os requisitos estabelecidos no artigo 20 da Lei 8.742/1993, é indevido o benefício assistencial. 6. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, INC. V, CF E ART. 20, LEI 8.742/93). CONFIGURAÇÃO DA CONDIÇÃO COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO DE INÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. MULTA DIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.VERBAS ACESSÓRIAS ALTERADAS DE OFÍCIO.- O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal ao idoso e à pessoa com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203, caput e inciso V, da CF; art. 20 da Lei 8.742/93).- Considerada a evolução jurisprudencial e legislativa, o BPC reclama a reunião dos seguintes requisitos: i) ser o requerente, alternativamente, idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência, de qualquer idade; ii) estar em situação de hipossuficiência econômica, caracterizada pela ausência de condições de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família; e iii) não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de assistência médica, de pensão especial de natureza indenizatória e das transferências de renda, nos termos do art. 20, §4º, da LOAS.- Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência não se confunde com a situação de incapacidade laborativa. A análise é biopsicossocial, sendo o requerente submetido às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas funções e nas estruturas do seu corpo, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e pessoais a que está sujeito (art. 20, § 6º, Lei 8.742/93).- O parágrafo 14 do artigo 20, da LOAS, da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei nº 13.982/2020, prevê a exclusão de benefício assistencial ou previdenciário de até 1 (um) salário-mínimo da composição da renda, para a aferição da hipossuficiência econômica do requerente.- O parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 14.176/2021, considera como hipossuficiente a pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Todavia, o E. STF, no julgamento do RE 567.985/MT (18/04/2013), com repercussão geral reconhecida – revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2.303/RS e 2.298/SP) –, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do referido dispositivo legal. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico. O referido precedente ensejou a tese do Tema 27/STF.- Diante da ausência de declaração de nulidade do art. 20, § 3º, da LOAS, distintos parâmetros passaram a ser admitidos para aferição da condição de miserabilidade (Tema Repetitivo nº 185/STJ).- A presunção absoluta de miserabilidade que a renda per capita sugere milita a favor, mas nem sempre contra o requerente do benefício, devendo-se analisar seu estado de necessidade e as especificidades do caso concreto.- A parte autora comprovou a sua condição de pessoa com deficiência, segundo o laudo pericial acostado aos autos.- O estudo social evidencia que a parte autora não possui condições de prover sua subsistência ou de tê-la provida pela sua família.- Requisitos preenchidos. Benefício deferido.- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.- Inocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, § único, da Lei n° 8.213/91, uma vez que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término.-As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.- O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. Desta feita, configurada a hipótese prevista em lei, restam majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento).- Prejudicado o pedido quanto ao afastamento da cominação de multa ou redução do prazo de cumprimento e do valor da multa diária, uma vez não houve fixação na sentença.-Em relação ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.- Apelação do INSS desprovida. Condenação ao pagamento da verba honorária recursal. Consectários alterados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIOINDEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (artigo 20, caput, da Lei 8.742/1993). 2. Do conjunto probatório dos autos, não se evidenciam preenchidos todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial. 3. A perícia médico-judicial comprovou não haver incapacidade para realização de atividade laborativa ou para atividades da vida diária. O laudo pericial foi conduzido de maneira satisfatória, apresenta clareza e objetividade, sendo conclusivo acerca da ausência de incapacidade laborativa. Dessa forma, não há que se reconhecer cerceamento de defesa. 4. Considerando que os requisitos para a concessão do benefício assistencial são cumulativos, não comprovada a condição de deficiente, despicienda a análise da hipossuficiência econômica do núcleo familiar. 5. Ausentes os requisitos estabelecidos no artigo 20 da Lei 8.742/1993, é indevido o benefício assistencial. 6. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL INDEVIDAMENTE RECEBIDO. DÉBITO APURADO ADMINISTRATIVAMENTE. ANULAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO INSS. BASE DE CÁLCULO.
1. Tendo a autora, por ocasião do requerimento administrativo de amparo social ao idoso, prestado declaração inverídica, no sentido de que seu cônjuge não possuía qualquer fonte de renda, quando, em verdade, ele encontrava-se na reserva remunerada da Marinha do Brasil, concluiu-se que a segurada concorreu para a concessão e manutenção indevida do benefício assistencial.
2. Consequentemente, não há como se afastar a exigibilidade do débito apurado na seara administrativa, relativamente aos valores indevidamente recebidos pela autora a título do referido benefício assistencial, em observância ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público e da vedação ao enriquecimento sem causa.
3. O prazo prescricional fica suspenso na pendência do processo administrativo de apuração do débito, não se podendo considerar, para fins de contagem da prescrição quinquenal de forma retroativa, data posterior ao início do procedimento de apuração, devendo ser mantida a sentença quanto à prescrição.
4. Sendo possível mensurar o proveito econômico obtido pela parte autora, equivalente ao somatório das prestações atingidas pela prescrição, os honorários sucumbenciais devidos pelo INSS devem ser calculados sobre esse montante.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃODE VALORES. OMISSÃO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR E SUA RENDA. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
1 - Apurado pela Autarquia o recebimento indevido de benefício assistencial, deferido na via administrativa em razão de omissão de informações quanto a integrante do grupo familiar e, por conseguinte, da renda percebida por este, correta a suspensão do benefício.
2. O benefício assistencial em questão foi concedido sem que tenha sido realizada perícia socioeconômica, com base em formulário contendo rasura no campo referente à profissão do marido da requerente, cujo requerimento foi realizado por interposta pessoa. Ainda, a apuração da irregularidade teve início após o próprio marido da ré questionar o motivo de sua esposa não estar recebendo o 13º salário, o que corrobora não apenas o relato de que a ré e seus familiares acreditavam que ela recebia uma aposentadoria, mas também denota a ausência de má-fé.
3. Não tendo restado demonstrada a má-fé da requerida, ônus que incumbia à autarquia, incabível cogitar-se da devolução de valores.
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEVIDA A CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL.- O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (artigo 20, caput, da Lei n. 8.742/1993). - O escopo do benefício de prestação continuada não é a suplementação de renda, mas apenas suprir as necessidades minimamente básicas e alimentares de quem o pleiteia.- No caso dos autos, constata-se que a renda familiar corresponde a um salário mínimo per capita. De outra parte, da análise das fotos e demais informações contidas no estudo social não foi caracterizada a condição de hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social do núcleo familiar, visto que, embora ostentem um modo de vida simples e com algumas restrições, as necessidades básicas da parte autora estão sendo supridas. - Diante do conteúdo probatório, não estão preenchidos os requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial .- Nada impede que novo pleito seja formulado caso haja alteração da situação fática, e, por consequência, venha acarretar a hipossuficiência econômica da parte requerente, com impossibilidade de sua subsistência. - Ausentes os requisitos estabelecidos no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, é indevido o benefício assistencial .- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS.
1. Para os benefícios deferidos antes do advento da Lei 9.784/99 o prazo de decadência deve ser contado a partir da data de início de vigência do referido Diploma, ou seja, 01.02.1999.
2.O prazo decadencial somente será considerado interrompido pela Administração quando regularmente notificado o segurado de qualquer medida de autoridade administrativa para instaurar o procedimento administrativo.
3. Na hipótese, o Benefício Assistencial por idade foi concedido ao autor DIB 17/09/2002 e a sua revisão, que importou na cessação, ocorreu em 06/08/2014, sem qualquer indicativo de fraude ou má-fé, tendo transcorrido mais de 10 anos, restou configurada a decadência do direito do INSS revisar a concessão do benefício.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
5. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RISCOSOCIAL. NÃO COMPROVADOS. RESTABELECIMENTO INDEVIDO.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial. 3. O Superior Tribunal de Justiça, assentou que a renda ér capita familiar não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família.
4. A teleologia da LOAS não é proteger aqueles que, embora com dificuldades, conseguem se manter razoavelmente. O benefício assistencial não se presta à complementação de renda familiar, representando a quantia indispensável ao sustento, o que, no caso em tela, não se verifica.
5. Recurso provido.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5123424-71.2025.4.03.9999Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:ELIANE FRANCISCA DOS SANTOS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO. CESSAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que concedeu à autora o benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de seu companheiro, ocorrido em 09 de agosto de 2023.2. A autarquia previdenciária insurgiu-se contra o reconhecimento da união estável, sustentando insuficiência probatória e irregularidade no acúmulo de benefício assistencial (BPC/LOAS) com a pensão por morte.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a união estável entre a autora e o segurado falecido, para fins de concessão de pensão por morte; e (ii) saber se é possível a cumulação do benefício de pensão por morte com o benefício assistencial anteriormente percebido, e em caso negativo, se há necessidade de compensação das parcelas.III. Razões de decidir4. A qualidade de segurado do de cujus restou demonstrada, uma vez que era titular de aposentadoria por incapacidade permanente, cessada em razão de seu falecimento.5. A prova material e testemunhal comprova a convivência pública, contínua e duradoura entre a autora e o falecido, com o objetivo de constituir família, conforme exigem o art. 1.723 do CC e o art. 16 da Lei nº 8.213/1991.6. Os documentos constantes dos autos — inclusive a certidão de óbito, declarações de residência coincidente e prova testemunhal colhida em audiência — demonstram a manutenção da união estável até a data do óbito.7. Contudo, é indevida a cumulação do benefício assistencial (NB 87/6278837645) com o benefício previdenciário, devendo o primeiro ser cessado e os valores pagos a partir de 09 de agosto de 2023 compensados na fase de liquidação, por se tratar de benefício personalíssimo e não cumulável.IV. Dispositivo e tese8. Apelação parcialmente provida para determinar a compensação das parcelas do benefício assistencial percebidas após 09 de agosto de 2023, mantendo-se, no mais, a concessão da pensão por morte. Tese de julgamento: “1. É devida a pensão por morte ao companheiro sobrevivente que comprova união estável por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal. 2. É vedada a cumulação de benefício assistencial com pensão por morte, devendo os valores recebidos indevidamente ser compensados.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, V; CC, art. 1.723; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, 74 e 77; Lei nº 13.135/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.319.232/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25.09.2012; TRF3, AC 5004981-12.2020.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, 8ª Turma, j. 09.11.2023.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIACOMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR DEMONSTRADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrada a deficiência e a hipossuficiência do núcleo familiar, é devido o restabelecimento do benefício assistencial a portador de deficiência desde a cessação indevida. Alterada a data da cessação do benefício.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RESTABELECIMENTO. INEXIGIBILIDADE DE VALORES NÃO IMPUGNADA. SENTENÇA MANTIDA. DANOS MORAIS INDEVIDOS.- O recurso autárquico cinge-se à impossibilidade de restabelecimento do benefício assistencial, alegando ausente a miserabilidade necessária, de modo que a declaração da inexigibilidade do débito não é objeto recursal e fica mantida nos termos da sentença.- O benefício de prestação continuada é devido ao deficiente ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. - Na hipótese dos autos, a parte autora logrou demonstrar o preenchimento do requisito da miserabilidade, fazendo jus ao restabelecimento do benefício desde a cessação.- A parte Autora requer o reconhecimento de lesão aos direitos da personalidade da Recorrente para condenar o INSS ao pagamento de danos morais.- A Autarquia agiu consoante regramento competente, não havendo que se falar em uso indevido da autotutela.- Com efeito, não se observa conduta do INSS apta a justificar sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Além disso, não restou demonstrado o alegado constrangimento e o prejuízo moral sofrido pela parte autora.- Mantidos os honorários nos termos fixados em sentença.- Apelações não providas.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, INC. V, CF E ART. 20, LEI 8.742/93). RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL COMPLETA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. NÃO CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DE VALORES. TERMO INICIAL E FINAL.CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. - O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal ao idoso e à pessoa com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203, caput e inciso V, da CF; art. 20 da Lei 8.742/93).- Considerada a evolução jurisprudencial e legislativa, o BPC reclama a reunião dos seguintes requisitos: i) ser o requerente, alternativamente, idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência, de qualquer idade; ii) estar em situação de hipossuficiência econômica, caracterizada pela ausência de condições de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família; e iii) não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de assistência médica, de pensão especial de natureza indenizatória e das transferências de renda, nos termos do art. 20, §4º, da LOAS.- Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência não se confunde com a situação de incapacidade laborativa. A análise é biopsicossocial, sendo o requerente submetido às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas funções e nas estruturas do seu corpo, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e pessoais a que está sujeito (art. 20, § 6º, Lei 8.742/93).- O parágrafo 14 do artigo 20, da LOAS, da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei nº 13.982/2020, prevê a exclusão de benefício assistencial ou previdenciário de até 1 (um) salário-mínimo da composição da renda, para a aferição da hipossuficiência econômica do requerente.- O parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 14.176/2021, considera como hipossuficiente a pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Todavia, o E. STF, no julgamento do RE 567.985/MT (18/04/2013), com repercussão geral reconhecida – revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2.303/RS e 2.298/SP) –, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do referido dispositivo legal. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico. O referido precedente ensejou a tese do Tema 27/STF.- Diante da ausência de declaração de nulidade do art. 20, § 3º, da LOAS, distintos parâmetros passaram a ser admitidos para aferição da condição de miserabilidade (Tema Repetitivo nº 185/STJ).- A presunção absoluta de miserabilidade que a renda per capita sugere milita a favor, mas nem sempre contra o requerente do benefício, devendo-se analisar seu estado de necessidade e as especificidades do caso concreto.- No caso dos autos, em que se requer o restabelecimento do benefício assistencial, cessado em razão da renda familiar, observou-se que o óbito da parte autora (08/11/2023) ocorreu em momento posterior à prolação da sentença (27/09/2021), quando o conjunto probatório restava completo, com a realização de audiência de instrução e juntada de estudo socioeconômico. Por esta razão, cabível a análise do direito da sucessora ao pagamento dos valores devidos.- Neste sentido, o estudo social evidenciou que a parte autora não possuía condições de prover sua subsistência ou de tê-la provida pela sua família.- Do mesmo modo, a vulnerabilidade do núcleo familiar restou comprovada no período de 28/09/2007 a 31/08/2016, em que o INSS requereu a devolução dos valores recebidos pela parte autora, a título de benefício assistencial. Logo, afastada a exigibilidade do débito cobrado pela autarquia.- Requisitos preenchidos. Benefício deferido.- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação indevida.- O termo final do benefício deve ser fixado na data do óbito da parte autora.- As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.- O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. Desta feita, configurada a hipótese prevista em lei, restam majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento).-Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais tendo sido o recurso apreciado em todos seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.- Apelação do INSS desprovida. Condenação ao pagamento da verba honorária recursal. Consectários alterados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VALORESRECEBIDOS INDEVIDAMENTE. TEMA 979 DO STJ. RESSALVA. BOA FÉ OBJETIVA DEMONSTRADA NA HIPÓTESE. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
1. No julgamento do Tema Repetitivo nº 979, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido" (REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021).
2. No caso dos autos, houve comprovação da boa-fé objetiva da beneficiária, com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Logo, tem aplicação a ressalva constante da parte final da citada tese, não havendo se falar em devolução de valores percebidos a título de benefício assistencial, razão pela qual resta mantida a sentença no ponto.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ACÓRDÃONÃO CUMPRIDO. PENSÃO POR MORTE. PERÍODO EM QUE NÃO HOUVE CUMULAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O Mandado de Segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
2. Hipótese em que ainda não cumprido o acórdão administrativo que determinou o restabelecimento do benefício assistencial a contar da data de sua cessação.
3. Fixado termo inicial do benefício de pensão por morte em data distinta daquela prevista em sentença, depreende-se período em que a parte autora não percebeu o benefício assistencial a ela devido, face à cessação do benefício, promovida pelao INSS, por suposta cumulação indevida de valores.
4. Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. LOAS. IDOSO. DEVOLUÇÃODE VALORES INDEVIDA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A questão controvertida se refere à devolução dos valores recebidos pela ré a título de benefício assistencial , no período de 01/7/2009 e 31/8/2014.
- O benefício foi deferido à autora com DIB em 22/3/2006.
- Administrativamente, o INSS apurou um saldo devedor no valor de R$ 36.832,00, decorrente do recebimento indevido do benefício após a ré contrair matrimônio, tendo em vista ser o cônjuge beneficiário de aposentadoria por idade, de valor mínimo.
- A devolução dos valores é indevida.
- O fato de residir com o marido, beneficiário de aposentadoria de valor mínimo, não impede o recebimento de benefício assistencial por estar comprovado o requisito da miserabilidade.
- Constitui entendimento jurisprudencial assente que, tratando-se de verba de natureza alimentar, os valores pagos pelo INSS em razão de concessão indevida de benefício não são passíveis de restituição, salvo comprovada má-fé do segurado, o que não ocorre no presente caso.
- O STJ tem entendimento no sentido de que benefícios previdenciários têm caráter alimentar, o que os torna irrepetíveis.
- Não comprovada, no caso, conduta processual norteada pela má-fé (desrespeito à boa-fé subjetiva), muito menos o exercício de qualquer posição jurídica processual que pudesse ser "catalogada" sob a rubrica do abuso do direito processual (desrespeito à boa-fé objetiva).
- Não comprovada a culpa da segurada ou a má-fé da qual resulte o erro administrativo em questão, este não lhe poderá ser imputado, sendo, portanto, inviável a devolução de valores recebidos de boa-fé, pois protegidos por cláusula de irrepetibilidade, diante de sua natureza eminentemente alimentar.
- Em razão do caráter alimentar dos proventos percebidos a título de benefício assistencial , conjugado com a falta de configuração da má-fé da ré, a devolução pleiteada pela autarquia não se justifica, devendo ser mantida na sua integralidade a sentença proferida.
- Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ERRO MATERIAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu segurança para determinar o restabelecimento dos pagamentos do benefício de auxílio-doença, com efeitos retroativos à data de sua suspensão indevida, ratificando a liminar anteriormente deferida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do benefício de auxílio-doença foi indevida, configurando direito líquido e certo ao seu restabelecimento, e se a sentença que concedeu a segurança deve ser mantida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão de primeira instância corretamente identificou um erro material no lançamento da Data de Cessação do Benefício (DCB) nos sistemas do INSS, pois a DCB registrada correspondia à própria DIB, contrariando a data de 16/04/2025 informada na comunicação de decisão, o que resultou no pagamento de apenas um dia de benefício.4. A sentença que concedeu a segurança para restabelecer o auxílio-doença deve ser mantida, pois está em harmonia com a jurisprudência do Tribunal, que entende ser cabível a concessão da segurança quando não há motivo para a cessação do pagamento do benefício, como nos casos de violação da ampla defesa e do devido processo legal ou cessação injustificada (TRF4, RemNec 5001120-94.2023.4.04.7127; TRF4, RemNec 5013993-75.2021.4.04.7102).
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 6. A suspensãoindevida de benefício previdenciário, decorrente de erro material no sistema do INSS, configura direito líquido e certo ao restabelecimento do pagamento com efeitos retroativos, sendo cabível a concessão de mandado de segurança para tal fim.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, §1º, e 25; Lei nº 1.533/1951, art. 12, p.u.; CPC, art. 487, I, e 85, §11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; TRF4, RemNec 5001120-94.2023.4.04.7127, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 06.03.2024; TRF4, RemNec 5013993-75.2021.4.04.7102, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 21.06.2022; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21.06.2016.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART.20 DA LEI 8.742/93. APELAÇÃO DO AUTOR. IDOSO. MISERABILIDADE SOCIAL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. BOA-FÉ DEMONSTRADA. RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DO ESTUDO SOCIOECONÔMICO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇAANULADA. RETORNO À ORIGEM. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1.Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93, a saber: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito daseguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. No caso dos autos, o juízo a quo julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito previdenciário junto ao erário, cumulado com restabelecimento do benefício de prestação continuada ao idoso, ante a constatação de má-fé norecebimento do benefício, sob o fundamento de que ficou comprovado nos autos que a parte autora não possuía o requisito etário na data da DIB (30/08/2001), uma vez que nos bancos de dados do INSS constava a data de nascimento em 17/9/1933, quando adatacorreta seria 17/9/1938, sendo, pois, devida a cessação do benefício em 15/06/2016 (quando contava com 83 anos).3. O apelante alega que não ter sido o responsável pelo preenchimento dos dados para a obtenção do benefício, e que não foram observados os princípios da ampla defesa e contraditório no curso do processo, em razão do juízo a quo ter indeferido aprodução da prova testemunhal e perícia socioeconômica, o que comprovaria a sua atuação de boa-fé, bem como a sua situação de miserabilidade social.5. Ressalta-se que, em razão da idade avançada da requerente (91 anos) e de ser tecnicamente vulnerável,, não pode ser exigido conhecimento específico para compreender o correto atendimento das exigências dispostas na lei para concessão do benefício,presumindo-se que tenha agido de boa-fé.6. Descabe a devolução dos valores recebidos a título de LOAS, se as circunstâncias em que foi concedido o benefício previdenciário evidenciam a boa-fé objetiva da apelante.(STJ, AgRg no AREsp 820.594/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDATURMA, DJe de 01/03/2016).7. O conjunto probatório é suficiente a demonstrar que o apelante não detinha conhecimento acerca do recebimento indevido do benefício, estando desobrigado a restituir os valores já recebidos.8. Quanto ao pedido de restabelecimento do benefício assistencial, verifica-se que não foi realizado o estudo socioeconômico para a aferição da miserabilidade social da apelante.9. A perícia socioeconômica na hipótese vertente é procedimento indispensável para se comprovar o enquadramento da apelante aos requisitos vinculados à miserabilidade social, de modo que sua ausência inviabiliza o julgamento da lide.10. Faz-se necessário o retorno dos autos para o juízo de primeira instância, para que a prova técnica seja realizada, visando à devida comprovação do estado de miserabilidade da apelante, para fins de se restabelecer o benefício de prestaçãocontinuada.11. Apelação da parte autora parcialmente provida para, reformando a sentença, declarar inexigível a pretensão ao ressarcimento dos valores ao erário.12. A sentença deve ser anulada no tocante ao indeferimento do pleito de restabelecimento do benefício assistencial, e determinado o retorno dos autos à origem, para realização da perícia socioeconômica, após o que, observadas as formalidades legais,deverá ser proferida nova sentença para análise da miserabilidade social da parte autora.12. Concedida tutela antecipada de urgência, para que o INSS se abstenha de praticar as medidas tendentes à efetivação da devolução dos valores a título de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), inclusive mediante medidas de coerção diretas(comoa execução fiscal) e indiretas (tais quais inscrição do autor em cadastros restritivos de crédito), bem como, se já tomou quaisquer dessas medidas, determinar a sua imediata suspensão.13. Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ e do art. 85, caput e §2°, do CPC, isento a parte autora, ante a sucumbência mínima.
E M E N T AREMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . BLOQUEIO DE VALORES DE BENEFÍCIO ASSISTENCIALNAINSTITUIÇÃO BANCÁRIA ANTES DO DESFECHO DA REVISÃO ADMINISTRATIVA. NOTIFICAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE DEFESA. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DO ATO PRATICADO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.1 – Em se tratando de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.2 - De fato, ficou evidenciado que ocorreu o bloqueio bancário dos valores referentes ao benefício assistencial da impetrante antes do encerramento do procedimento de revisão, o que se deu mesmo com a notificação da parte autora, que inclusive apresentou sua defesa extrajudicialmente, portanto, em afronta ao artigo 47, §2º, do Decreto nº 9.462/2018 e artigo 24, §6º, da Portaria Conjunta MDS/INSS n. 03, de 21 de setembro de 2018.3 - Dessa forma, indigitada conduta configura clara abusividade e ilegalidade do ato praticado pela autoridade impetrada.4 – Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009.5 - Remessa necessária conhecida e não provida.