PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÕNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.1. O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, consiste na "garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família" (artigo 20, caput, da Lei 8.742/1993). 2. Do conjunto probatório dos autos, não se evidenciam preenchidos todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial.3. A perícia médico-judicial comprovou não haver incapacidade para realização de atividade laborativa ou para atividades da vida diária.4. Considerando que os requisitos para a concessão do benefício assistencial são cumulativos, não comprovada a condição de deficiente, despicienda a análise da hipossuficiência econômica do núcleo familiar.5. Ausentes os requisitos estabelecidos no artigo 20 da Lei 8.742/1993, é indevido o benefício assistencial.6. Em razão do resultado do julgado, proceda-se à inversão do ônus de sucumbência em favor do INSS, devendo a parte autora arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% do valor da causa, observada a suspensão em razão da gratuidade da justiça concedida.7. Apelação do INSS provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. PARCELAS VENCIDAS. SÚMULAS 269 E 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Conforme a sentença dispôs, é devido o restabelecimento do benefício assistencial.
2. Nos termos das súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, o impetrante tem direito ao recebimento das parcelas vencidas desde a data do ajuizamento do mandado de segurança, sendo-lhe reservado o direito à cobrança das parcelas pretéritas administrativamente ou pela via judicial própria.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. DCB. QUALIDADE DE SEGURADO. CADÚNICO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. EC 113/2021.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. É possível o recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de segurado facultativo de baixa renda, de pessoa não inscrita no CadÚnico. 3. A inscrição junto ao cadastro Único (CadÚnico) do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é dispensável quando provados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito.
4. . A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009 serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. No entanto, para fins atualização monetária e juros de mora, com início em 09/12/2021, haverá a incidência uma única vez até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021).
5. Apelação provida em parte.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIALDALEI 8.742/93. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ART. 37, § 5º, DA CF. DECISÃO DO STF NO RE 669.069. APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. ARTIGOS 1º E 4º DO DECRETO 20.910/32. ISONOMIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. OCORRÊNCIA. CAUSA MADURA. QUESTÃO DE DIREITO REMANESCENTE. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO POR ERRO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Em sede de repercussão geral, o STF no RE 669.069 assentou que a imprescritibilidade a que se refere o § 5º do art. 37 da Constituição Federal diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e ilícitos penais. 2. No caso concreto, comprovado que o recebimento pelo recorrido do benefício assistencial não incursionou em ilícito criminal, deve ser apurada a ocorrência da prescrição da pretensão relativa ao ressarcimento de eventual dano ao erário, aplicando-se, por isonomia, o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedentes. 3. Na seara administrativa, nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/32, não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. 4. Em caso de pagamento indevido feito pela Administração a particular, após a notificação do interessado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, pois deve ser aplicado também, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. 5. No caso, o demandado por ter recebido indevidamente o benefício assistencial (NB 88/110.679.870-5) relativamente ao período de 03/06/2003 a 30/09/2008, foi notificado da instauração do processo de apuração do suposto débito em 03/08/2008, data em que ocorreu a suspensão da prescrição. A partir da também ciência do encerramento do processo administrativo que constituiu o crédito em favor do INSS, o prazo prescricional voltou a correr após 20/12/2011. 6. Considerando que entre a data de 07/11/2014 em que foi proposta a ação judicial de cobrança e a data de 20/12/2011 em que houve a ciência do interessado da decisão definitiva, transcorreram 02 anos, 11 meses e 13 dias, bem como o período em que ficou suspenso o curso do prazo prescricional (03/08/2008 a 20/12/2011), encontram-se, portanto, prescritas as parcelas anteriores a 17/07/2006 pagas indevidamente a título de benefício assistencial, merecendo, portanto, no ponto, pequeno reparo a sentença. 7. Afastada a prescrição de algumas parcelas, pode o tribunal ad quem julgar as demais questões suscitadas no recurso, ainda que não tenham sido analisadas diretamente pela sentença e desde que a causa encontre-se suficientemente 'madura'. Hipótese ocorrente nos autos 8. No que tange à questão de fundo, mostra-se indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 9. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Precedentes. 10. Recurso a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PROCESSOADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício assistencial, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não oportunizou à parte impetrante meio hábil para o exercício do contraditório e a ampla defesa.
3. Sentença reformada para conceder a ordem.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA CARACTERIZADA. REQUISITO PREENCHIDO. RESTABELECIMENTO NO PERÍODO PRETENDIDO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS AO BENEFICIÁRIO RECONHECIDAS COMO DEVIDAS. 1. A parte autora era beneficiário do Amparo Social à Pessoa com Deficiência nº 87/702.184.970-3, concedido com DIB em 04.05.2016.2. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.3. O benefício assistencial concedido tendo em vista a condição de deficiente aliada à demonstração da hipossuficiência econômica, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93.4. No caso dos autos, verifica-se que quando da atualização do CadÚnico da família em 13.11.2017, a esposa da parte autora foi incluída como membro do núcleo familiar, e, tendo em vista os seus recolhimentos como segurada contribuinte individual sobre 11% (onze por cento) de um salário-mínimo, a autarquia previdenciária inferiu que a renda do grupo superava o limite legal de 1/4 do salário-mínimo, tornando indevido o benefício.5. Não é possível concluir que a esposa do autor, pelo mero fato de recolher, por conta própria, contribuição previdenciária no valor de 11% (onze por cento) do salário-mínimo, detinha renda no valor de um salário de contribuição mínimo.6. Além de possível engano no código de recolhimento da contribuição previdenciária, quando o segurado facultativo se declara contribuinte individual, não se pode presumir do trabalhador sem qualquer vínculo formal de trabalho, a regularidade do recebimento de renda no valor de um salário-mínimo.7. O mero recebimento de um salário-mínimo por integrante do grupo familiar não afasta, por si só, o requisito da necessidade.8. O estudo social produzido nos autos relatou a seguinte situação do demandante: “Baseado nos elementos que foram apresentados e constantes neste laudo socioeconômico é possível inferir que o autor encontra muitas dificuldades em prover a sua própria manutenção e auxiliar nas despesas da casa, onde a presente situação, os fazem viver em situação de vulnerabilidade social. O autor passou por muitas dificuldades, tendo em vista, sua deficiência e o cancelamento do seu Benefício de Prestação Continuada -deficiente (acúmulo de dívidas e vulnerabilidade social) e caso tenha que fazer a devolução das parcelas recebidas relatadas como indevidas pelo INSS, onde a presente situação, os fariam viver em situação de extrema vulnerabilidade social. Desta forma considero essencial a manutenção do benefício. A partir do que foi supracitado, submeto-me à análise e as considerações superior e coloco me à disposição para quaisquer esclarecimentos que fizerem necessários.”.9. Comprovada a manutenção da incapacidade de o autor prover a própria subsistência material ou de tê-la provida por sua família desde 04.05.2016, de rigor o pagamento do benefício de prestação continuada no período de 01.12.2021 a 27.09.2022.10. Em reforço à continuidade das condições sociais da parte autora, o benefício de prestação continuada foi reativado administrativamente em 27.09.2022.11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do Código de Processo Civil, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).13. Apelação da parte autora provida. Prejudicado o recurso de apelação do INSS. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela impetrante contra sentença, proferida em mandado de segurança que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de necessidade de dilação probatória.2. Constando nos autos os elementos de fato e de direito que permitem o exame da causa, na forma do previsto art. 1.013, §§ 1º e 3º do CPC, examino o mérito da ação.3. Em suas razões recursais, afirma que seu recadastramento no Cadastro Único dos Programas Sociais - CadÚnico, demonstra o direito líquido e certo para restabelecer o benefício assistencialaoidoso, "uma vez que o motivo da suspensão do benefício foiregularizado e sua demora causa grande dano à Apelante, que atualmente conta com 82 (oitenta e dois) anos de idade, e esteve em gozo do benefício assistencial por cerca de 17 (dezessete) anos até o ilegal ato administrativo de cessação.".4. Na hipótese, a sentença recorrida, assim dispôs (Id 305901658): "(...) A idade é critério objetivo, cuja comprovação não gera maiores controvérsias. Entretanto o critério médico da deficiência (incapacidade) bem como o critério socioeconômico dahipossuficiência de renda familiar não são aptos a serem comprovados de modo exclusivamente documental, por se fazer necessária a produção probatória através de futura perícia judicial a ser realizada por experts designados pelo juízo, comconhecimentosespecíficos de natureza técnica e científica, nos termos do art. 473 do CPC. Inclusive reconhecendo a necessidade de produção probatória além da prova meramente documental para demandas de concessão ou restabelecimento de BPC LOAS, cito o enunciado 79("Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios,por prova testemunhal.") e enunciado 80 ("Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação dapessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente."), ambas da Súmula da TNU. Assim, como o pedido deconcessão ou restabelecimento de benefício assistencial demanda obrigatoriamente dilação probatória, não há que se falar em prova pré-constituída que ampare o direito líquido e certo, requisito para o aviamento do writ. A inviabilidade de mandado desegurança para o deferimento do BPC LOAS é ponto pacífico na jurisprudência do TRF1, seja o motivo do indeferimento fundado no critério médico da deficiência (incapacidade), seja fundado no critério socioeconômico da hipossuficiência de renda familiar:PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - CONDIÇÃO ESPECIAL DA AÇÃO MANDAMENTAL - SENTENÇA REFORMADA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSSREJEITADA. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, em se tratando de ação relativa à concessão do benefício assistencial, previsto na Lei n. 8.742/92, é impróprio o litisconsórcio entre a UniãoFederal e o INSS, estando somente este último legitimado a figurar no pólo passivo, podendo ser ajuizada perante o Juízo Estadual, observado o disposto no art. 109 da Lei Maior. Precedentes. 2. O direito líquido e certo contempla conteúdo de carátereminentemente processual. Com isso, para sua configuração o impetrante deve estar amparado por prova inequívoca e pré-constituída dos fatos que fundamentam a pretensão de direito material, visto que o mandado de segurança, qualifica-se como verdadeiroprocesso documental, não admitindo dilação probatória. 3. A Prova documental produzida pelos impetrantes não é apta a demonstrar a plausibilidade jurídica do pleito de restabelecimento do benefício de amparo assistencial, tendo em vista que não houveprodução do estudo sócio-econômico, apto a demonstrar a condição de hipossuficiência, não se permitindo, assim, a verificação da certeza do direito alegado, necessitando, portanto de dilação probatória, inviável na via angusta do mandado de segurança.4. Ressalva aos impetrantes de acesso às vias ordinárias, na hipótese de pretenderem ampliar adequadamente a prova quanto aos fatos controversos. 5. Apelação do INSS e remessa oficial providas para denegar a segurança. (AMS 0021085-55.2002.4.01.3800,JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 20/10/2009 PAG 187.) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AMPARO-ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Nos casos em que se pleiteia a concessão e o restabelecimento de benefício por incapacidade, a realização de perícia médica judicial é procedimento indispensávelparao deslinde da questão, o que demanda dilação probatória, pelo que a via processual é inadequada, eis que o mandado de segurança se destina à defesa de direito líquido e certo. 2. Precedentes desta Corte: (AMS 1998.01.00.030504-8/DF, Relator JuizFederalJoão Carlos Mayer Soares (Conv.), Primeira Turma Suplementar, DJ 13.11.2003, p. 40, AMS 95.01.11677-8 /BA, Relator Juiz Federal Francisco de Assis Betti (Conv.), Primeira Turma Suplementar, DJ 05.12.2002, p. 114; AMS 1999.01.00.103314-4/MG, RelatorDesembargador Federal Catão Alves, Primeira Turma, DJ 27.11.2000, p. 255.) 3. Apelação a que se nega provimento. (AMS 0001510-69.2003.4.01.3301, JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 15/12/2009 PAG 126.)Como o art. 10 da Lei 12.016/09 preceitua que a inicial será desde logo indeferida quando não for o caso de mandado de segurança, não se permite sequer a emenda à inicial nos termos do art. 321 do CPC, devendo haver a extinção de plano do mandado desegurança sem julgamento do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/09 c/c art. 485, IV, do CPC Isto posto, diante necessidade de dilaçãoprobatóriaque afasta a existência de direito líquido e certo, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, I, do CPC c/c art. 10 da Lei 12.016/09.(...)".5. Vê-se que o benefício assistencial da impetrante, de 83 anos de idade, foi suspenso devido à falta de atualização de seu cadastro no CadÚnico. No entanto, mesmo tendo realizado tal recadastramento, continua sem receber o correspondente benefício.Considerando que a demandante recebia pagamento relativo ao amparo assistencial há 17 (dezessete) anos e não ficou demonstrada a falta de requisito para manter o benefício, essa formalidade, por si só, não constitui óbice para que seja restabelecido obenefício assistencial.6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Apelação da impetrante provida, para que lhe seja restabelecido o benefício assistencial desde o dia imediato da suspensão, a teor. 1.013, §§ 1º e 3º do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VALORESRECEBIDOS INDEVIDAMENTE. TEMA 979 DO STJ. RESSALVA. BOA FÉ OBJETIVA DEMONSTRADA NA HIPÓTESE. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
1. No julgamento do Tema Repetitivo nº 979, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido" (REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021).
2. No caso dos autos, houve comprovação da boa-fé objetiva do beneficiário, com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Logo, tem aplicação a ressalva constante da parte final da citada tese, não havendo se falar em devolução de valores percebidos a título de benefício assistencial, razão pela qual resta mantida a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIADE INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO. LAUDO QUE ATESTOU A SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). LAPSO TEMPORAL INFERIOR A DOIS ANOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENO DA PRESENTE AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. A vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação dahipossuficiência do requerente.3. Comprovada nos autos a situação de vulnerabilidade social da parte apelante, porquanto a renda per capita não ultrapassa ¼ do salário mínimo.4. Preceitua o artigo 21, da Lei 8.742/1993, que há possibilidade de revisão administrativa do benefício assistencial a cada 02 (dois) anos a fim de avaliar a continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício.5. O Decreto nº 6.214/2007 dispõe acerca da necessidade de todos os beneficiários do benefício de prestação continuada realizarem inscrição no CADUNICO e atualização dos dados a cada 02 (dois) anos.6. Ressalte-se, ainda, o caráter temporário desse benefício e sua finalidade de corroborar na manutenção da pessoa em condição de vulnerabilidade social. Ademais, sabe-se que para verificação das condições para implemento da concessão do benefícioleva-se em conta, principalmente, o grupo familiar e a renda, ambos podem sofrer alteração em curto lapso de tempo.7. No tocante ao termo inicial de implantação do benefício, o juízo a quo fixou a DIB na DER. Da análise aos autos verifica-se que o requerimento administrativo foi realizado em 19/10/2021 e o ajuizamento da ação em 13/10/2022, tendo decorrido menos de1 (um) ano entre a data da DER e o ajuizamento, presumindo-se que as condições anteriores permaneceram incólumes.8. É de entendimento desta Corte que a ausência de comprovação de inscrição no Cadúnico não impede o reconhecimento da vulnerabilidade social, quando for apresentado outro meio de prova, como o laudo socioeconômico. Precedentes9. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).10. Mantidos os honorários fixados na sentença.11. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIALAOPORTADOR DE DEFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO. REVISÃO PERIÓDICA. BENEFÍCIO CESSADO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. REMESSANECESSÁRIA DESPROVIDA.1. A parte impetrante ajuizou o presente writ buscando assegurar que a autoridade coatora restabelecesse o benefício assistencial de prestação continuada, tendo em vista que foi cessado sem qualquer tipo de notificação prévia, em flagrante violação aodevido processo legal.2. É cediço que o mandado de segurança não perde o objeto em hipótese como a dos autos, quando a pretensão da parte impetrante foi atendida pela autoridade coatora por força de ordem judicial liminarmente deferida (TRF1, AMS0023420-03.2009.4.01.3800/MG; AC 0016962-06.2009.4.01.3400/DF). Ademais, o art. 302 do CPC/15 reforça a necessidade de confirmação da tutela em cognição exauriente, para o fim de torná-la definitiva, sob pena de a parte responder pelos prejuízosprovenientes de sua efetivação, no caso de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito (STJ, RESP 1.770.124/SP).3. No caso, quando o INSS constatou a alegada situação de irregularidade na concessão do benefício promoveu a sua suspensão e aduziu que a segurada teria sido notificada por via postal e não apresentado defesa. Todavia, verifica-se da documentaçãotrazida aos autos que a parte impetrante não foi intimada da decisão administrativa, pois não houve demonstração de que ela tenha recebido a carta de notificação. Dessa forma, o ato administrativo impugnado carece de validade por ter ofendido o devidoprocesso legal.4. A suspensão do pagamento de benefício previdenciário deve observar o devido processo legal, com os corolários do contraditório e da ampla defesa, sob pena de violação aos direitos fundamentais do segurado. Assim, caberia ao INSS o ônus de comprovaraintimação prévia do segurado para o cumprimento de exigências antes de sustar o benefício5. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício assistencial, éimprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não oportunizou à parte impetrante meio hábil para a realização de pedido de prorrogação do benefício.
3. Mantida a sentença, que concedeu parcialmente a segurança para que o INSS restabeleça o benefício NB 705.514.197-5, mantendo-o até 11/11/2020, efetuando os pagamentos por complemento positivo, com dedução dos valores pagos no benefício que foi gerado por força da decisão antecipatória (NB 6324452887), com correção monetária pelo INPC e juros no mesmo percentual dos incidentes sobre a caderneta de poupança, ou seja, 0,5% ao mês, enquanto a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, a partir de 22/7/2020 (notificação da autoridade impetrada).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CADUNICO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DIB NA DER. TEMA REPETITIVO626 STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a ausência da comprovação da inscrição no CadÚnico não impede, por si só, o reconhecimento da situação de vulnerabilidade social da parte autora, mormente considerando a presença nosautos de estudo socioeconômico que comprove que a pessoa com deficiência não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.2. No presente caso, o relatório socioeconômico evidencia a situação de miserabilidade experienciada pela apelada. Portanto, preenchido o requisito exigido pelo art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993.3. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.4. Existente o requerimento administrativo, o benefício é devido desde a DER.5. Apelação não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO CONCESSÃO. ALEGADA DOCUMENTAÇÃO NÃO ANALISADA. NÃO ALTERAÇÃO EM RELAÇÃO AO CONJUNTO PROBATÓRIO EXAMINADO. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIALDOIDOSO. INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. NÃO COMPROVAÇÃO. EXAME MÉDICO. DEFICIÊNCIA PARCIAL. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.1.A prova material foi devidamente analisada, consoante a legislação de regência da matéria.2.O recurso de agravo não se presta à irresignação da parte agravante em relação ao mérito da decisão desfavorável à autora, em face dos requisitos de idade, carência e efetivo labor rurícola.3.Os documentos citados no agravo em nada alteram a conclusão de que não comprovado o prazo de carência em relação ao efetivo exercício de atividade rural pelo agravante,4. Não implementados os requisitos legais para a concessão do pedido subsidiário de benefício assistencial ao idoso.5. Manutenção da decisão proferida na apelação da autora.6.Agravo improvido
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVIDOPROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício assistencial, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não oportunizou à parte impetrante meio hábil para o exercício do contraditório e a ampla defesa.
3. Mantida a sentença, que deferiu a liminar e concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias, restabeleça o benefício assistencial titularizado pela parte impetrante, estando eventual cancelamento condicionado à existência de prévio procedimento administrativo, com a observância do contraditório e da ampla defesa por parte do segurado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. ÍNDICES DEJUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Pretensão formulada pela parte autora na inicial de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.2. A questão submetida a exame em sede de apelação cinge-se ao termo inicial do benefício.3. É necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203,V, da Constituição Federal.4. No caso dos autos, o laudo da perita judicial reconheceu a incapacidade total e permanente, que decorre de sequelas de traumatismos no membro inferior direito. Apresentou foto com cicatriz extensa e deformidade na coxa e no joelho direito e atestouaexistência de hipotrofia muscular, de diminuição da força e de limitação funcional. Quanto ao termo inicial, a perita declarou não ser possível verificar o início da incapacidade, indicando com base no exame físico a data da perícia, em 28/09/2022.Contudo, verifica-se que o laudo também apresenta documento médico atestando a existência das sequelas em 09/08/2021.5. Quanto ao requisito da miserabilidade, embora a equipe multidisciplinar do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) tenha sito notificada para que realizasse o estudo socioeconômico, não houve manifestação do CREAS. Por isso,o Juízo a quo intimou as partes para que se manifestassem sobre as informações presentes no Cadúnico. Assim, diante da ausência de manifestação do INSS e considerando essas informações, reconheceu a condição de miserabilidade da parte autora.6. É de se registrar também que já constavam nos autos as fotos da residência da parte autora, apresentas juntamente com a petição inicial, e que o INSS apresentou contestação genérica sem apresentar elementos fáticos que pudessem afastar a condição demiserabilidade em que vive a família da parte autora.7. Nestes termos, verifica-se que estavam preenchidos à época do requerimento administrativo os requisitos legais necessários para a concessão do benefício assistencial pretendido pela parte autora. Impõe-se, portanto, o provimento da apelação da parteautora, a fim de alterar-se o termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo, em 18/08/2021.8. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.9. Apelação da parte autora provida.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003604-10.2020.4.03.6317RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SPRECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO RECORRIDO: JOAO CARLOS DE SOUZA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAOPROCURADOR: PROCURADORIA DA REPÚBLICA-EM SÃO PAULO, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO OUTROS PARTICIPANTES: Vistos em Inspeção. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente. 2. Sentença lançada nos seguintes termos: 3. Recurso da parte ré, em que requer a improcedência do pedido, pois a a inscrição atualizada no CadÚnico um requisito imprescindível para a concessão e manutenção do benefício. Subsidiariamente, "o termo inicial deve ser alterado para data da sentença uma vez que o benefício foi indeferido administrativamente também por falta de cumprimento de exigências caso não seja este o entendimento, o termo inicial do benefício deve ser alterado para a data dos laudos judiciais, quando, em tese, estaria atestado atendimento aos requisitos para a concessão do benefício."4. Nos termos do artigo 345, II, do CPC, nos processos que versam sobre direitos indisponíveis, a revelia não dá ensejo à presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Assim, nos processos em que um ente público figura no polo passivo, a ausência de contestação não opera os efeitos da revelia. No entanto, em conformidade com o artigo 342, do CPC, depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I – quando referentes a direito ou a fato superveniente; II – se competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição. O dispositivo em questão não está em choque com o artigo 345, II e é aplicável aos entes públicos. Assim, na hipótese de ausência de contestação, ou quando a contestação não abordar determinada questão, entes públicos somente poderão suscitar tal questão se estiverem enquadradas em uma das hipóteses acima, em razão de ter se operado a preclusão. 5. No caso concreto, a contestação não abordou a questão da ausência de inscrição no Cadúnico. Assim, configurada a inovação indevida em fase recursal, incabível sua apreciação, nos termos do artigo 507, do CPC. Ressalto que não se trata de mera formalidade, mas de medida que visa concretizar os princípios da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição.6. Quanto à DIB, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95. 7. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.8. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA São Paulo, 25 de abril de 2022.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CUMPRIMENTODE EXIGÊNCIAS. COISA JULGADA. DANOS MORAIS.
1. Presente demanda anterior, com decisão transitada em julgado reconhecendo a ausência de interesse de agir pela falta de cumprimento de exigências no âmbito administrativo, não há como acolher pedido da mesma natureza.
2. O dano moral é de incidência excepcional, não se configurando como um mero desdobramento lógico do indeferimento do benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA IDOSA OU COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. MISERABILIDADE CONFIGURADA. CADÚNICO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A questão inicial submetida a exame em sede de apelação cinge-se à demonstração da hipossuficiência financeira da parte autora, conforme exigido pelo art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, para fins de concessão ou restabelecimento do benefício deprestação continuada. O INSS alega ainda a ausência de inscrição no Cadúnico.2. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve serconsiderada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade" (REsp n. 1.112.557/MG, relatorMinistroNapoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).3. No caso, o laudo socioeconômico informa que a parte autora reside em casa pertencente a sua irmã e que sua única fonte de renda é um salário mínimo, que recebe em razão da antecipação de tutela deferida nos autos. Consta, ainda, do laudo que apericianda faz uso contínuo de medicamentos, "que são fornecidos pela rede pública, mas que dificilmente tem para pegar. Paga na farmácia o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensal, quando precisa comprar os devidos medicamentos" (ID 332999125).4. Não consta nos autos qualquer indício de que a situação da parte autora era fundamentalmente diversa no momento do requerimento administrativo. Ademais, o indeferimento administrativo do benefício assistencialfoi fundamentado "por não atender aorequisito de impedimento de longo prazo" (ID 332999121, fl. 41).5. Portanto, considerando as circunstâncias do caso, verifica-se que foi comprovada a condição de miserabilidade, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93.6. Quanto à inscrição no Cadúnico, verifica-se que não era um requisito obrigatório à época do requerimento administrativo (14/11/2012). Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.7. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144/RS(Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVIDOPROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. A validade do processo administrativo pressupõe a observância dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIALAOIDOSO. GRUPO FAMILIAR CADASTRADO NO CADÚNICO, COMPOSTO PELA AUTORA (IDOSA), SEU CÔNJUGE (IDOSO) E UMA NETA (MENOR SOB GUARDA). RENDIMENTOS DO GRUPO FAMILIAR PROVENIENTES DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO CÔNJUGE DA AUTORA, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO DA RENDA FAMILIAR. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 34 LEI Nº 10.741/2003. RE 580963 (RELATOR: MIN. GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO - DJe-225 DIVULG. 13-11-2013 - PUBLIC. 14-11-2013). COMPROVADO O REQUISITO DA MISERABILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.