ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADO ERRO MÉDICO. HOSPITAL CONCEIÇÃO. DANOS MORAIS. PENSÃO VITALÍCIA.
1. A questão da responsabilidade da instituição hospitalar requerida insere-se, a par da discussão relativa à responsabilidade pela prestação de serviço médico e hospitalar, no âmbito da responsabilidade estatal, haja vista que, no caso concreto, trata-se de hospital público, no qual atuam médicos titulares de cargo público, nessa função. A responsabilidade unicamente do Hospital, que seria objetiva, restringe-se a falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital.
2. Na hipótese de prestação de serviços médicos, o vínculo estabelecido entre médico e paciente refere-se ao emprego da melhor técnica e diligência entre as possibilidades de que dispõe o profissional, no seu meio de atuação, para auxiliar o paciente. Portanto, não pode o médico assumir compromisso com um resultado específico, fato que leva ao entendimento de que, se ocorrer dano ao paciente, deve-se averiguar se houve culpa do profissional - teoria da responsabilidade subjetiva.
3. Conforme jurisprudência sedimentada no Colendo STJ, sendo a relação médico-paciente um contrato com obrigação de meio, a extensão desta obrigação ao hospital ou a seu mantenedor também deverá manter a mesma natureza, impondo-se, por consequência, para a configuração do dever de indenizar do hospital, a prova da culpa do profissional médico.
4. No caso dos autos, evidente o nexo causal para responsabilização objetiva do hospital réu somente. Em relação aos fatos, o hospital réu não logrou provar que os serviços prestados não foram defeituosos, tampouco a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
5. Quanto à legitimidade do médico que realizou o procedimento, tal questão já restou resolvida pelo E. STF (Tema 940): Questão submetida a julgamento: "Responsabilidade civil subjetiva do agente público por danos causados a terceiros, no exercício de atividade pública." - Tese firmada: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
6. Não tendo ocorrido resultado óbito, mas sem desconsiderar a gravidade do sofrimento e sequelas sofridas pelo autor, considero adequado fixar os danos morais em 100.000,00 (cem mil reais).
7. Pensão vitalícia fixada no montante de 02 (dois) salários mínimos mensais, incidindo correção monetária desde a data do arbitramento (súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça), acrescidos juros de mora a partir do evento danoso por se tratar de responsabilidade extracontratual (enunciado nº 54 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).
8. Fixada a data da primeira cirurgia no Hospital Conceição (20/03/1985) como termo inicial do evento danoso.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO. PROVA.
1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; (c) a sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral.
2. Se a causa de pedir não se relaciona com acidente de qualquer natureza, não há que se falar em concessão de benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, pois esse benefício somente é devido quando, após consolidação de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza, resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido na época do acidente, o que não é o caso dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, pois esse benefício somente é devido quando, após consolidação de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza, resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido na época do acidente, o que não é o caso dos autos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TOTAL E TEMPORÁRIA. DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença previsto nos artigos 59 a 63 da Lei 8.213/91.
2. Incapacidade laboral total e temporária demonstrada. Em que pese o laudo pericial, o conjunto probatório indica a existência de incapacidade para o trabalho.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. DESCABIMENTO.
Não comprovada a redução da capacidade laboral é indevido o benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade temporária ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos documentos juntados aos autos, motivo pelo qual deve ser concedido o auxílio doença.
III- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IV- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Auxílio-acidente está previsto no art. 86 da Lei de Benefícios Previdenciários, e "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
- No caso, a perícia médica judicial pela ausência de incapacidade laboral da parte autora para o exercício de atividades laborais habituais e os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado, pois ausente a redução da capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CABIMENTO.
1. Não configurado cerceamento de defesa, sendo desnecessária a anulação da sentença para complementação da prova pericial ou para produção de prova testemunhal.
2. Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. Ainda que o juiz não esteja adstrito à prova técnica, para o afastamento da conclusão do expert, devem haver outros elementos de prova em sentido contrário capazes de infirmá-la, o que não se vê no caso concreto.
3. Para a concessão de benefício por incapacidade, não basta a comprovação do acometimento de alguma doença. É preciso a demonstração de que a incapacidade laboral dela decorre.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o acolhimento dos embargos. 2. Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios constantes nos incisos do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não devem ser providos os Embargos de Declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo com o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. 3. Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE AMPLA E FUNDAMENTADA DA PROVA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O pressuposto para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade não é a existência de uma moléstia em si, mas sim a existência de um quadro de impedimento para o exercício de atividade para a qual possui habilitação.
2. Ainda que o laudo pericial judicial tenha concluído pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laboral, é forçoso reconhecer que as sequelas do trauma, associadas às condições pessoais do autor, especialmente sua baixa escolaridade e às profissões habitualmente por ele exercidas, de natureza braçal, demonstra a incapacidade para o exercício da atividade profissional.
3. Hipótese em que é devido o restabelecimento do benefício de auxilio-doença desde a data de sua cessação e sua conversão em aposentadoria por invalidez na data do presente julgamento.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. CARÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA HÁBIL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO.
Em se tratando de pedido de reintegração decorrente de incapacidade, inicialmente cumpre averiguar a intensidade da moléstia/lesão, ou seja, se o grau de incapacidade detectado prejudica o exercício das atividades militares, ou, além destas, impede também o desempenho de atividades laborativas civis.
Evidenciado que o laudo pericial é insuficiente para firmar o convencimento do juízo acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a anulação da sentença e a realização de nova perícia.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho. 2. Ausente a incapacidade para o desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão. 3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Acometida a segurada de várias moléstias, é preciso examinar o caso por uma perspectiva holística, pois as várias doenças não podem ser consideradas de forma isolada na identificação da eventual incapacidade.
3. Considerando que a autora é portadora de moléstias crônicas e que não obteve durante sua vida laboral, maior grau de formação acadêmico-profissional, a permitir, hoje em dia, que venha a se dedicar a funções que não exijam esforço físico, cabível reconhecer-se o direito à aposentadoria por invalidez, pois são mínimas as chances de recolocação no mercado de trabalho, especialmente em funções burocráticas.
4. Constatada, nos demais elementos de prova, a presença de incapacidade por ocasião do pedido administrativo, cabível a concessão de auxílio-doença desde então, com a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez, a contar da presente decisão, quando reconhecido o caráter definitivo da incapacidade.
5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVADA. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam - o que não se verifica no presente caso.
3. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
4. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
5. In casu, deve ser concedido à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 01-12-2018.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015 e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão do benefício pleiteado. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do presente julgamento. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA. COMPLEMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. No caso concreto, não restou caracterizado cerceamento de defesa. A perícia foi realizada por dois médicos, sendo um deles especialista na área da patologia alegada. Trata-se de profissionais habilitados, equidistante das partes e de confiança do juízo. Os laudos detalharam o exame físico, os documentos complementares analisados, responderam todos os quesitos e apresentarm as conclusões de forma coerente e fundamentada.
2. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC).
3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
4. Diante das conclusões dos laudos periciais no sentido da ausência de incapacidade laborativa, o requerente não faz jus ao benefício previdenciário. Os documentos médicos juntados pela parte autora não têm o condão de afastar as conclusões dos experts, as quais, inclusive, gozam de presunção de veracidade e de legitimidade. Improcedência do pedido mantida.
4. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
1. A mera cessação administrativa do benefício por incapacidade temporária já configura pretensão resistida a embasar o interesse processual nos casos de auxílio-acidente. É desnecessária a formulação de pedido de prorrogação ou de novo requerimento de concessão.
2. Confirmando a perícia a existência de lesões consolidadas do acidente sofrido pela parte autora ao tempo da cessação do auxílio-doença que lhe causam redução da capacidade laboral, é o caso de reconhecimento do direito à concessão do referido benefício, conforme § 2º do artigo 86 da Lei 8.213/1991, observada a prescrição quinquenal.