PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do requerimento administrativo do auxílio-doença, o benefício é devido desde então.
3. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício aposentadora por invalidez.
4. Presentes a verossimilhança do direito da parte autora, conforme fundamentação, bem como o fundado receio de dano irreparável - consubstanciado na situação vivenciada pelo autor, que é pessoa doente, sem condições de trabalhar, é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE PRETÉRITA.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Caso em que, não comprovada a incapacidade laboral atual, é devido o benefício de auxílio-doença apenas pelo período de incapacidade pretérita reconhecida judicialmente.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. No caso, a perícia foi realizada por especialista na área das patologias alegadas na inicial, o qual procedeu à anamnese, realizou o exame físico, detalhou os documentos complementares analisados, respondeu todos os quesitos e apresentou as conclusões de forma coerente e fundamentada. Desnecessária a complementação da prova técnica, em face do conjunto probatório - formado pela perícia judicial e pelos documentos médicos colacionados - suficiente para a formação da convicção do julgador. A produção de prova testemunhal é desnecessária, na medida em que este meio de prova não é suficiente para comprovar a alegada incapacidade para o trabalho, questão que exige conhecimento técnico.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. Não comprovada a incapacidade laboral, a requerente não faz jus ao benefício pleiteado. Não há nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial. Improcedência do pedido mantida.
4. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos documentos juntados aos autos, devendo ser concedida a aposentadoria por invalidez.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA: REFORMA.
1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Não havendo sequelas que efetivamente reduzam a capacidade laborativa da parte autora, impõe-se a reforma da sentença que julgou procedente seu pedido de concessão do auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil e o fato de que o anterior benefício implementado em função da tutela antecipada já foi cessado e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias úteis.
3. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
4. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
administrativo. responsabilidade civil. acidente em rodovia federal. culpa concorrente dos condutores dos veículos. improcedência.
Hipótese em que o conjunto probatório carreado aos autos demonstra que ambos os motoristas não estavam dirigindo com a atenção e os cuidados indispensáveis, nos termos do que dispõe o art. 28 da Lei nº 9.503/1997.
Sentença de improcedência mantida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Incapacidade total e permanente atestada por perícia médica judicial. Concessão de aposentadoria por invalidez.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DANO MATERIAL. ACIDENTE DE MOTOCICLETA. BURACO NA RODOVIA.
1. Cabível indenização por danos morais e materiais à parte autora em decorrência de acidente de motocicleta que ocorreu por causa de buraco na rodovia.
2. Reduzido o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00.
3. Sentença também reformada no que se refere à correção monetária e juros.
4. Parcialmente provido os recursos e a remessa necessária.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença: “Almeja a parte autora a concessão do benefício de auxílio-doença desde 19/10/2010 (arquivo 20) e a conversão em aposentadoria por invalidez.A aposentadoria por invalidez(1) e o auxílio doença(2) são benefícios previdenciários que possuem os seguintes requisitos comuns para concessão: a) qualidade de segurado; b) carência(3) de 12 meses (4 e 5); c) incapacidade total para o trabalho. O que os diferencia é o tipo da incapacidade total, uma vez que para a obtenção do auxílio doença basta que a incapacidade seja temporária(6), enquanto para aposentadoria exige-se que a incapacidade seja permanente(7).No que tange à incapacidade, foi determinada a realização de perícia médica, cujo resultado foi apresentado no laudo anexado aos autos (arquivo 37), sendo que o experto concluiu que a parte autora está incapaz total e permanente para as atividades laborais e habituais, devido à neoplasia maligna de mama. O perito fixou a incapacidade total desde 25/04/2013, ratificada nos relatórios de esclarecimentos médicos (arquivo 49).Neste contexto, não merece acolhimento a impugnação formulada pelo INSS.Há que se ressaltar que o laudo do perito oficial encontra-se claro e satisfatório e a matéria está suficientemente esclarecida, frisando que o perito respondeu a todos os quesitos apresentados e, concluiu, sem rebuços, há incapacidade laboral total desde 2013, cofirmada no realtório de esclarecimentos.Assim, indefiro nova intimação do perito judicial requerido pelo réu.Quanto ao início da incapacidade ocorrida em 25/04/2013 fixada pelo perito judicial, conforme consulta ao Sistema Plenus, não houve prévio requerimento na via administrativa. Após, receber o último auxílio-doença de 17/09/2010 a 30/10/2010, houve um requerimento em 04/04/2011 e depois somente em 17/07/2019, data posterior à fixada pelo experto.Ressalto que em resposta ao quesito 7 do juízo o experto respondeu não ser possível determinar o agravamento ou progressão da doença.Portanto, entendo que, considerados os limites objetivos desta demanda, a parte autora não faz jus ao benefício, uma vez que o pedido se refere à 19/10/2010, data em que não foi constatada incapacidade pelo experto.Vale também destacar que o prévio requerimento administrativo, com análise de matéria de fato pela Administração, é imprescindível, conforme assentado pelo STF (RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso).Pelo exposto, deixo de resolver o mérito relativamente à DII de 25/04/2013, com base no art. 485, inciso IV, do CPC, e julgo improcedentes os demais pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.(...)”3. Recurso da parte autora: Alega que pretende a implantação do benefício auxilio doença ou aposentadoria por invalidez, relacionado ao NB nº 5606251945, requerido em 31 de agosto de 2005; NB nº 5395194696, requerido em 18/10/2010; e NB nº 628.804.647-0, requerido em 17 de julho de 2019. Aduz que a perícia médica realizada neste feito constatou ser a autora incapaz total e permanente para atividades trabalhistas em decorrência de neoplasia maligna de mama, tendo fixado a DII em 25/04/2013. Todavia, quando a parte autora efetivou o requerimento administrativo do NB nº 628.804.647-0, em 17 de julho de 2019, foi negado seu direito ao benefício pretendido. Alega que suas últimas contribuições aos cofres do INSS foram através da empresa Hequilíbrio Mão de Obra Temporária Eireli, no período de 25/02/2013 a 25/04/2013. Aduz que está acometida de neoplasia maligna de mama e, portanto, independe de carência. Requer a reforma da sentença, “consistindo que a parte Recorrente esta acometida de neoplasia maligna de mama, e independe de carência, na forma da lei. Que, na inicial de fls. ficou expresso o pedido judicial de concessão ao benefício Aposentadoria ou Auxílio Doença, de 02 (duas) formas distintas, conforme item 8, “a”; Que na inicial de fls. ficou expresso o pedido judicial de concessão ao benefício Aposentadoria ou Auxílio Doença, e, o motivo que originou os pedidos; em 03 (três) períodos distintos, conforme item 8, “d”, da inicial.”.4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença .5. Laudo pericial médico (Medicina do Trabalho/Ortopedia e traumatologia): parte autora (47 anos – auxiliar de limpeza) apresenta CA de mama. Consta do laudo: “Foi constatado apresentar alterações descritas acimas diagnosticado em exame complementar, patologia está com comprometimento do sistema neuro músculo esquelético oncologico, conforme evidencia o exame físico específico com alterações significativas, não estando dentro dos padrões da normalidade para a idade. Todas as patologias alegadas na petição inicial foram consideradas a partir de dados de anamnese pericial e comprovação durante exame físico e, após estes procedimentos, a interpretação dos exames complementares de acordo com as conclusões anteriores. Não há que se falar em readaptação\reabilitação profissional, uma vez que a parte autora comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade total omniprofissional permanente. Assim apresenta manifestações clinicas que revelam a presença de alterações em articulações periférica ou oncologico tanto sob o ponto de vista dos exames complementares bem como pela ausência de sinais patológicos que surgiram o comprometimento da função. Pelo discutido acima, fundamentado nos exames complementares e no exame clinico atual, concluiu-se que a periciada apresenta patologia,e com evidencias que caracterize ser a mesma portadora de incapacitação para exercer atividade laboral. (...) CONCLUSÃO: Está caracterizado situação de incapacidade total omniprofissional permanente para exercer atividade laborativa atual e pregressa (...) 8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R.:25\04\2013” Incapacidade total omniprofissional permanente desde 25.04.2013.Relatório médico de esclarecimentos: “(...)RESPOSTA SOLICITADA DO JUIZO:Com todo o respeito as Partes. Este Perito ao rever o Laudo Medico Pericial hora impugnado, nada encontrou que merecesse sua retificação. Razão pelo qual o ratifica na íntegra, salvo melhor Juízo.DII FORAEM25\04\2013.As conclusões desta perícia basearam-se nos dados oferecidos pelo periciado e consideradas fidedignas, conforme entendimento do perito, exames complementares, documentos médicos simples , documentos médico-legais , documentos médicos para a Justiça e Receitas Médicas anexados no processo e apresentados no exame pericial médico(...)”6. Foram anexados aos autos os seguintes documentos médicos:- Relatório médico de 19.03.2019, em que consta que a autora é portadora de Neoplasia Maligna da Mama; data do diagnóstico: 20.09.2006. Consta ainda que “Perdeu seguimento no ICESP desde 2011 pois se encontrava no Piauí. Reencaminhada ao ICESP pelo HC devido anemia e plaqueotopenia. PERDA DE PESO, SURGIMENTO DE NODULOS PELO CORPO PRURIGINOSOS. PERDEU 11KGS. EM EXAME FÍSICO DE 12/2018 LINFONODOMEGALIAS AXILARES. (...) Seguimento conjunto das equipes de Urologia e Oncologia em 6 semanas para avaliar tolerância e contexto metastático e necessidade de tratamento. Em uso de ácido Zoledrônico EV desde 04/02/2019. Em vigência de hormonioterapia com Tamoxifeno desde 02/2008. Data da última consulta médica: 28/02/2019.” (fls. 22/23, id 205477117);- Relatório médico de 05.02.2020, em que consta: “(...) Carcinoma ductal invasivo de mama direita operado. pT1N2. Sem evidência de doença neoplásica (...)” (fls. 29/31, id 205477117);- Demais relatórios médicos: fls. 24/28, 32/33, id 205477117; id 205477321 e id 205477326.Perícias administrativas (ID 205477305):- Em 21.05.2007: História: “Segurada é camareira desempregada. Refere câncer de mama, tem o quadro há 1 ano, com diagnóstico há 7 meses. Trouxe relatório do IC-HC (...) referindo C50.9, já submetida a procedimento cirúrgico, aguardando realização de mastectomia. Operou em 10/04/2007”. Considerações: Segurada inapta.- Em 21.11.2007: História: “(...) Está fazendo quimioterapia”. Considerações: Inapta. Carcinoma de mama T1N2Mx, em programa de quimioterapia”.- Em 27.06.2008: História: “(...) SUBMETIDO 3 INTERVENÇÕES MAMA DIR 20/06/2006 EXERESE NODULO DIR + 10/04/2007 QUADRANTECTOMIA + 26/06/2007. MASTECTOMIA TOTAL DIR; TTO ADJUVANTE QUIMIOTERAPICO CONCLUIDO 01/2008 RADIO CONCLUIDO 04/2008; ATUALMENTE TTO HORMONAL”. Considerações: INAPTO TEMPORARIAMENTE.- Em 19.08.2008: “Há incapacidade. Em seguimento pelo Ca de mama. Provável nova cirurgia para reconstrução mamaria.” Resultado: Existe incapacidade laborativa.- Em 08.10.2008: História: “(...) metástase de carcinoma para 08 linfonodos de 23 examinados com extensão extra capsular de 1mm em 1 linfonodo (...)”. Resultado: Existe incapacidade laborativa.- Em 27.11.2008: História: “(...) ATUALMENTE EM AGUARDO CIRURGIA RECONSTRUÇÃO MAMA DIR 04/12/2008 (...)”. Resultado: Existe incapacidade laborativa.- Em 04.02.2009: História: “(...) Atualmente em hormonioterapia. Traz solicitação de avaliação pré-anestésica que será realizada amanhã para 2º tempo de reconstrução mamária.” Resultado: Existe incapacidade laborativa.- Em 24.06.2009: “Fratura da extremidade distal do rádio”. História: “refere queda da própria altura em 04/05/2009 com fratura de radio distal (tratamento conservador) e fratura de platô tibial (trato cirúrgico). Traz rx que comprovam as afirmações (...)”. Resultado: Existe incapacidade laborativa.- Em 21.10.2009: “Fratura da extremidade distal do rádio”. Exame físico: “apresenta-se com deambulação dificultada, arrastando a perna esq., e limitação dolorosa para os movimentos relacionados ao joelho/d. cicatrizes cirúrgicas na região do punho/esq e próxima ao joelho/d com bom aspecto cicatricial.”. Resultado: Existe incapacidade laborativa.- Em 10.06.2010: História: “refere ter problemas de pressão alta e diabetes, diz que quebrou perna e braço (sic) há 01 ano. Traz rel do Instituto do Cancer referindo em 06/2007 (...) NÃO TRAZ E NÃO APRESENTA EXAMES E OU RELATÓRIOS REFERENTES AS QUEIXAS”. Considerações: “Queixas múltiplas se, respectivos relatórios. Traz rel de mastectomia radical D em 2007, mas não se refere ao fato.”. Resultado: Não existe incapacidade laborativa.- Em 01.10.2010: História: “segurada refere ter sofrido queda acidental com fratura de joelho D em maio/2009, tratamento cirúrgico, queixa-se de dor e perda dos movimentos, refere mastectomia radical D em 2007, faz uso de tamoxifen, foi submetida a reconstrução em 17/09/2010, queixa-se de dor local”. Exame físico: “MAMA D: reconstruída parcialmente, ausência de mamilo, cicatriz cirurgia recente joelho D: edema leve”. Resultado: Existe incapacidade laborativa.- Em 25.07.2019: História: “(...) Periciando 54 anos, do lar – sem vinculo desde 2013 diz que desde então não pagou mais INSS diz que esta com câncer – esteve em 3 Bis entre 2007 e 2010 por C509 e C525 (...) em 21/09/2019 biopsia de linfonodo axilar esquerdo compatível com metástase do sitio primário – em 27/02/2019 hidronefrose bilateral, em 04/02/2019 uso de hormonioterapia, em última consulta em 15/07/2019”. Considerações: “no momento sem quimio ou radio”. Resultado: Não existe incapacidade laborativa.7. O próprio perito elenca, em seu laudo, outros inúmeros documentos médicos. Nenhum deles datado de 2013.8. Dessa forma, não há, nos autos, nenhum documento médico para a fixação da DII em 25.04.2013, conforme procedido pelo perito médico judicial. Ao que parece, referida data foi fixada apenas com base nas informações da parte autora, considerando a data de encerramento de seu último vínculo empregatício que coincide exatamente com a data apontada.9. Assim sendo, tendo em vista os inúmeros documentos médicos constantes dos autos, bem como que o perito médico não fundamentou a DII fixada em nenhum deles, deixando de justificar apropriadamente a data de 25/04/2013, reputo necessários novos esclarecimentos no que tange à data de início da incapacidade da parte autora. Desta forma, deve o perito informar, exclusivamente com base nos documentos médicos trazidos aos autos, de modo mais exato possível, qual a data de início da incapacidade da autora, independentemente do encerramento de suas atividades laborativas e informações verbais da autora. Caso o perito apenas reitere seus laudos anteriores, mantendo a DII apontada sem justificativa, deverá ser designada nova perícia médica no juízo de origem com perito diverso.10. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para determinar que, no juízo de origem, seja o perito médico judicial intimado a prestar os esclarecimentos supra, no que tange à data de início da incapacidade laborativa da parte autora.11. Após o cumprimento das diligências e intimação das partes para eventual manifestação, retornem os autos a esta Turma Recursal para julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVADA. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
3. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
4. In casu, deve ser concedido à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 03-03-2015.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015 e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO OU RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. LAUDO MÉDICO PERICIAL ATESTA CAPACIDADE DA PARTE AUTORA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS. SÚMULA 77 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI Nº 10.259/01. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. DEFICIÊNCIA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA PREJUDICADA. REQUISITOS CUMULATIVOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- Afastada, no laudo pericial, a existência da deficiência prevista no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão da benesse postulada, restando prejudicada a análise da hipossuficiência, uma vez que tais pressupostos são cumulativos. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais. 3. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA QUE CONSTATA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. SENTENÇA PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS, ALEGANDO INCAPACIDADE PREEXISTENTE, AO ARGUMENTO DE QUE O QUADRO INCAPACITANTE DO AUTOR DECORRE DE TRAUMA SOFRIDO POR ACIDENTE DE MOTO EM DEZEMBRO DE 2013 E EM ABRIL DE 2014. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO INCAPACIDADE POR NECESSIDADE DE RECONSTRUÇÃO DO LIGAMENTO CRUZADO DO JOELHO DIREITO, EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE OCORRIDO EM 24/06/2019. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS. CUSTAS.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.361.410, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, estabeleceu a tese de que o segurado especial da Previdência Social cujo acidente ou moléstia seja anterior à vigência da Lei 12.873/13 não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente (Tema 627).
2. O benefício de auxílio-acidente é devido quando demonstrados: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
3. A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral. Preenchidos os requisitos, é devido o benefício de auxílio-acidente.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
8. Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, no caso a sentença.
9. O INSS é isento de custas quando demandado perante a Justiça Estadual do RS (art. 5º, I, da Lei 14.634/14).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ANTES DA DII (DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE).
1. Os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade previstos nos artigos 42 e 59 da LBPS são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Hipótese em que, na data da DII, o autor já não mais detinha a qualidade de segurado, não fazendo, em razão disso, jus a benefício por incapacidade.