PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ACRÉSCIMO DE 25%.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a perícia médica judicial, o benefício é devido desde então.
4. Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros é devido o acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS de fls. 71/774, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia. Quanto à incapacidade laboral da parte autora, o perito atestou que a parte autora encontra-se incapacitada de forma total, eis que portadora de cicatriz cirúrgica de pós operatório "laparotomia exploratória" não consolidada e com sinais flogísticos "inflamações em pontos cirúrgicos", e que "após tratamento adequado e satisfatória pode exercer suas atividades laborais". Fixou o início da doença em setembro/2012. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora, por ora, faz jus ao benefício de auxílio-doença, desde a cessação administrativa (20/09/2014 - fl. 36), conforme corretamente explicitado na sentença.
3. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. No tocante ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, eis que lhe assiste razão. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ
6. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurada, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária, em consonância com o extrato do CNIS à fl. 160/163.
3. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na hipótese.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora "É portadora de status pós-operatório recente de liberação do túnel do carpo direito, tendinite do ombro esquerdo com ruptura parcial articular do supra espinhal, doença degenerativa da coluna lombossacra , sem déficit neurológico focal ou sianis de irritação radicular", tendo constatado a presença de incapacidade parcial e temporária e fixado o período de um mês para a liberação ao trabalho (fls. 143/149).
5. Conforme o laudo pericial, em especial a resposta ao quesito nº 4 (fls. 143/149), a parte autora recuperará sua capacidade laborativa após a cicatrização da ferida decorrente da cirurgia a que se submeteu de modo que, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VISÃO MONOCULAR. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INEXISTENCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. A Lei 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual. Porém, não se confunde com incapacidade laboral.3. Enquanto o art. 2º da Lei 13.146/2015 classifica a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", a incapacidade laboral é a impossibilidade de o segurado desempenhar as atribuições da função que exerce, em decorrência de doenças ou lesões incapacitantes, demodo temporário ou definitivo.4. Portanto, a incapacidade laboral não pode ser presumida pelo fato de o segurado ser deficiente visual. Para tanto, necessária a perícia técnica realizada por médico imparcial e da confiança do órgão julgador.5. De acordo com o laudo pericial fl. 62, o autor (48 anos, lavrador) é portador de visão monocular, com perda da visão do olho esquerdo, desde a infância, que não o incapacita para o labor.6. A incapacidade laboral decorrente de visão monocular deve ser avaliada no caso concreto e depende da atividade exercida pelo segurado. Neste caso, a inaptidão da parte autora não foi comprovada. O perito médico atestou que o "periciado comdiagnóstico de visão monocular desde a infância, por cicatriz de coriorretinite. Conforme literatura médica há uma adaptação e um ajuste do cérebro relacionado a visão monocular em aproximadamente 6 meses após ocorrência da lesão, desenvolvendo assimmecanismos para corrigir possíveis alterações, e, portanto, o periciado não apresenta limitações na sua capacidade de exercer suas atividades habituais".7. Ausentes o requisito legal da comprovação de incapacidade laboral, deve ser mantida a sentença de improcedência.8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.9. Apelação do autor não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Estabelece a Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997.
2. No tocante aos requisitos de qualidade de segurado, verificou-se, em consulta ao Sistema CNIS, realizada nesta data, que a parte autora recebeu o primeiro auxílio-doença até 15/09/2008, tendo ingressado com a presente ação em 12/01/2009, portanto, em consonância com o art. 15, inciso I, da Lei 8213/91.
3. A perícia médica, ocorrida em 20/10/2010, concluiu que o autor NATALINO PEREIRA DA CUNHA, 49 anos, operador de maquina, tem sequela de pseudoartrose de escafoide, referindo anquilose de punho direito, com cicatriz cirúrgica e intensa atrofia de musculatura intrínseca de punho e antebraço e consequente diminuição importante de função de pinça e pressão palmar.
4. Importante ressaltar que, após a cessação do auxílio-doença em 15/09/2008 e posterior indeferimento de requerimento administrativo contestado na presenta ação, o autor recebeu administrativamente mais 2 períodos de auxílios-doença (de 08/04/2009 a 20/074/2010 e 22/08/2012 a 07/10/2012). 5. Conforme o laudo do expert, a pericia foi realizada após uma segunda cirurgia de punho, realizada em virtude de torção do punho direito após um mês de retorno ao trabalho adaptado. Afirma, ainda, que as sequelas são definitivas, impossibilitando o autor a trabalhar em atividades de média e elevada carga como operador de m´quina, estando parcial e permanentemente incapacitado. Aponta que foi possível a readequação a serviço compatível com a sua limitação
5. O benefício deve ser concedido a partir de 16/09/2008.
6. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
7. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Eventuais pagamentos efetuados no âmbito administrativo deverão ser compensados administrativamente.
9. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que tange ao requisito incapacidade, o laudo médico pericial de fls. 56/64, elaborado aos 24/04/2012, constatou que o autor, vítima de acidente de moto ocorrido aos 17/12/2005, sofreu fratura do fêmur direito, submetido à cirurgia em haste que evoluiu para pseudo artrose (falta de consolidação), ocorrendo desmontagem da síntese, um ano após a cirurgia. Foi reoperado em 2006, sofrendo nova fratura em março de 2008, trocando a mesma em março de 2009, material que se encontrava fixando o osso por ocasião da perícia, apresentando como complicação quebra de parafuso, com encurtamento aparente de 6,3 cm e varo. Acrescenta que a parte autora apresenta fratura viciosamente consolidada e, em que pese os tratamentos cirúrgicos realizados, evoluiu com cicatrizes em MID, atrofia e hipotonia da coxa direita, com encurtamento aparente de 6 cm. Deambula em equino, com marcha claudicante e trededelemburgue positivo, além de outras limitações ali relatadas, sustentando haver incapacidade permanente e parcial para atividades laborativas, concluindo estar fundamentada a conversão para aposentadoria por invalidez requerida.
3. Nesse ponto, mesmo observando que laudo pericial tenha indicado que a parte autora pode ser reabilitada para outra atividade, leve e administrativa, verifico que as condições pessoais da parte autora, ou seja, com idade relativamente avançada (52 anos), laborando em atividade que demanda grande grau de esforço físico (funileiro), aliada ao baixo nível de escolaridade (6ª série do ensino fundamental), sem desconsiderar o fato de que a parte autora percebe auxílio-doença, de forma parcialmente contínua, desde o acidente havido, entendo que se torna praticamente impossível sua recolocação em qualquer outra atividade no mercado de trabalho que lhe garanta a subsistência, restando assim preenchidas as exigências à concessão da aposentadoria por invalidez.
4. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença previdenciário de sua titularidade, mediante a aplicação do coeficiente de 100% sobre o salário de benefício, uma vez que, à época da concessão da benesse, já se encontrava definitivamente incapacitada, fazendo jus, assim, à aposentadoria por invalidez.
2 - Para comprovar suas alegações anexa, à peça inicial, a cópia da Carta de Concessão/Memória de Cálculo do auxílio-doença (NB 31/123.920.713-9, DIB 12/07/2002), bem como a Carta de Concessão/Memória de Cálculo da aposentadoria por invalidez, implantada em 28/10/2004 (NB 32/135.312.277-5). Além disso, junta aos autos exames e relatórios médicos relativos à doença que o acomete.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Feita essa premissa, de se ressaltar que a revisão ora postulada pela parte autora, com a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde 17/12/2006, e pagamento das diferenças até 22/07/2008, pressupõe a efetiva comprovação de que a incapacidade laboral definitiva já se encontrava presente desde então.
8 - Realizada perícia judicial, em 04/10/2010, a médica profissional de confiança do juízo, concluiu que o autor apresenta "incapacidade laborativa parcial e permanente". Consignou que o demandante apresenta acuidade visual com correção: olho direito 20/30 parcial e olho esquerdo - percepção luminosa. Em reposta aos quesitos do juízo, de fl. 80-verso, asseverou "não é possível determinar desde quando o periciado apresenta cicatriz macular em olho esquerdo. Já as alterações fundocopicas da retinopatia diabética iniciaram em 2005 que foi quando durante os acompanhamento no ambulatório de oftalmologia da FAMEMA foram identificados os primeiros sinais de retinopatia diabética e que iniciou tratamento com fotocoagulação a laser. Naquela época apresentava acuidade visual de 20/20 em olho direito e em olho esquerdo de movimento de mãos. Não há incapacidade total e permanente" (sic). Por sua vez, acerca dos questionamentos do INSS de fls. 88/91, aduziu que a data provável do início da doença (retinopatia diabética e cicatriz macular em olho esquerdo) é "em 2005, quando iniciaram as alterações fundoscopicas da retinopatia diabética e o tratamento com fotocoagulação a laser". Acrescentou que a incapacidade é parcial e definitiva (quesitos 20 e 22) e que "o periciado apresenta redução da acuidade visual pequena em olho direito e cegueira legal em olho esquerdo o que dificulta o trabalho mas não o incapacita totalmente" (sic).
9 - Desta forma, verifica-se que não restou demonstrada a existência de incapacidade total e permanente desde a época da concessão do auxílio-doença (17/12/2006), de modo que inviável o reconhecimento da revisão pleiteada.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
12 - Os relatórios médicos acostados aos autos demonstram o avanço da patologia, não comprovando o preenchimento dos requisitos legais à concessão da aposentadoria desde 17/12/2006, eis que em 09/10/2006 o demandante possuía acuidade visual com correção no olho direito = 1,0 e no olho esquerdo = movimento de mãos (fl.16, 56 e 61).
13 - Há razoável diferença entre data de início da doença e data de início da incapacidade, sendo esta última adotada como critério para a concessão do benefício em apreço.
14 - Recurso da parte autora desprovido. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. VIA ADEQUADA. ATO ILEGAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS À IMPETRAÇÃO. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. ORDEM CONCEDIDA. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
3. A relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constante no Anexo III do Decreto 3.048/99, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
5. No caso concreto, o autor sofreu acidente de trabalho em 24-06-2017, no qual ocorreu trauma em joelho esquerdo, sendo necessário a realização de cirurgia (evento 1, PROCADM10, pág. 24), recebendo o benefício previdenciário por incapacidade temporária acidentário NB: 619328076-0, no período de 28-07-2017 a 30-11-2017 (evento 1, DOC9). Contudo, após esse período e pelas sequelas evidentes e consolidadas, requereu o benefício de auxílio-acidente, com DER em 21-02-2024.
6. Segundo o perito médico federal, aparte autora sofreu fratura exposta de tíbia e fíbula, necessitou de tratamento cirúrgico e fisioterápico, gerando cicatrizes ao longo perna E, compatível, antiga, com minima redução elevação pe E, com demais movimentos preservados. A conclusão da avaliação médico pericial informa que há sequela definitiva decorrente de acidente/acidente de trabalho/doença equiparada a acidente de trabalho/doença profissional ou do trabalho, assim como que a sequela apresentada implica redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
7. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente. 8. O mandado de segurança não é a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF. A cobrança de valores pretéritos deve, pois, ser objeto de requerimento administrativo ou de ação própria para tal fim.
9. Remessa necessária a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento da defesa, o indeferimento da produção de nova prova pericial, vez que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
4. Em perícia médica judicial realizada em 31/07/2018 (id 73957369 - Pág. 1/7), quando contava a autora com 42 (quarenta e dois) anos de idade, foi constatado que teve fratura do fêmur esquerdo em 04/09/2016 decorrente de acidente de trânsito sem vínculo com o trabalho, na época foi tratada com cirurgia e seguida de terapia clínica com bom resultado. Não ficou com perda de massa muscular, com perda de mobilidade articular ou com deformidade (radiografias 04/09/2016 e 27/09/2016). Ao exame dos quadris a mobilidade está normal, sem deformidades, manobra de Patrick Fabere negativa, bursa indolor à palpação, sem sinais de tendinopatia glútea. Sem outras alterações. Sem sinais de encurtamento, joelhos com mobilidade preservada cicatriz cirúrgica na face lateral da coxa esquerda com bom aspecto. Sem outros achados relevantes.
5. Considerando o estado físico atual e profissional da autora, o perito concluiu que no momento da perícia não foi constatada incapacidade ao trabalho que perfazia.
6. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
7. Face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente .
8. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. DATA DA PERÍCIA. FICÇÃO EM MALAN PARTE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO SEGURADO.
1. Descabe fixar o termo inicial de benefício por incapacidade na data da perícia, porque o perito, comodamente, limitou-se a afirmar que não poderia precisar a época de início da moléstia, confundindo a data do início da incapacidade com a data do diagnóstico e presumindo a má-fé do segurado, que teria então ajuizado a ação capaz contando que até a data da perícia estivesse incapaz. O ajuizamento da ação faz presumir a incapacidade, se não for possível definir a data precisa.
2. Existindo indícios nos autos de que o quadro mórbido já estava instalado nessa época, deve ser provido o apelo da parte autora para retroagir a DIB, porquanto a data da perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação.
3. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta em mínimo de realidade, e esta indica a relativa improvabilidade do marco aleatório.
4. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notadamente aquelas que se estabelecem in malan parte, consoante inúmeros julgados deste Colegiado.
5. Hipótese em que a sentença fixou o termo inicial em 13/11/2019 (data da citação). Entretanto, tendo a parte autora demonstrado que o quadro mórbido já estava presente desde a DER (14/09/2019), conforme documentação clinica acostada ao e. 1, é devido o benefício desde então.
6. Não merece prosperar o pedido de conversão para aposentadoria por invalidez, tendo em vista a idade do autor e a citação no laudo pericial sobre outras atividades a serem exercidas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que o periciado é portador de cicatriz em antebraço, abdômen e tórax, decorrente de queimadura. Aduz que as enfermidades não limitam o autor em suas atividades diárias. Afirma que a incapacidade foi total e temporária durante o tratamento instituído. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa habitual atual.
- Consta em nome do autor registros de concessão de auxílio-doença por acidente do trabalho de 20/02/2004 a 25/06/2004 e de 12/01/2005 a 25/10/2007; além de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 14/09/2009.
- O laudo pericial foi claro ao atestar que a incapacidade do requerente foi total e temporária durante tratamento instituído, a doença foi passível de controle.
- O autor foi beneficiário de auxílio-doença por acidente do trabalho em épocas anteriores e no momento não apresenta incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pelo autor, que atestou, após pericia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de esclarecimentos do perito ou que seja realizada uma nova perícia.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, colhedor de laranja, contando atualmente com 41 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 21/08/2018.
- O laudo atesta que o periciado é portador de coriorretinite e baixa acuidade visual bilateral. Assevera que o examinado teve infecção na retina dos olhos e ficou com cicatrizes. Acrescenta que há diminuição da acuidade visual, porém sem interferir nas atividades laborais habituais. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa para a atividade habitual.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- O recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, como requerido; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA. ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
2. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial permite concluir que a parte autora está incapacitada para a sua atividade habitual, e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade.
3. Hipótese em que os elementos de prova indicam a continuidade da moléstia incapacitante após a cessação administrativa da aposentadoria por invalidez, impondo-se o restabelecimento do benefício.
4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais. Para os feitos ajuizados a partir de 2015, a Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento da taxa única de serviços judiciais, nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014.
5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmula 111 do STJ e 76 desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Ao trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
3. Labor rural comprovado por registros de contratos de trabalho anotados em CTPS, corroborados por idônea prova testemunhal.
4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e temporária, com possibilidade de reabilitação profissional.
5. Presentes os requisitos faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. VISÃO MONOCULAR. TRABALHADORA RURAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A visão monocular não incapacita a autora para o exercício da profissão de agricultora, vez que não exige acuidade visual apurada.
3. Sentença reformada, a fim de julgar improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
4. Invertida a sucumbência, resta condenada a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a exigibilidade das verbas, em razão da gratuidade da justiça.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NA DATA DO REQUERIMENTO. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA.1. Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. A aposentadoria porinvalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhegaranta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.2. No caso sob exame, a controvérsia limita-se à suposta existência de incapacidade da parte autora, sustentando a apelante que consta no laudo médico pericial que esteve sem condição alguma de exercer suas atividades em período imediato ao seuacidentede trabalho por 45 dias.3. De acordo com laudo médico pericial (Id 280902601 - Pág. 60), datado de 25.11.2021, a parte autora (40 anos, ensino fundamental incompleto, agricultor), no dia 27.05.2021, "sofreu lesão corto contusa em região anterolateral média da perna esquerdacom cerca de 20 cm de extensão", concluindo, porém, o Perito que pela inexistência de incapacidade, bem como de "aumento de esforço para desempenho de atividade laboral", acrescentando que o examinando, naquela oportunidade, não apresentava "rigidez demovimentos" ou "limitação de movimento de flexoextensão (em) ambos os joelhos", ou seja, inexistia qualquer seqüela do fato ocorrido cerca de 6 (seis) meses antes.4. Alegação de violação da ampla defesa e do contraditório insubsistente, considerando-se a inequívoca ausência de incapacidade laboral resultando em corte em um dos membros inferiores do segurado, já cicatrizado e sem qualquer comprometimento de suasfunções motoras, em decorrência do que não se justificaria a realização de nova perícia.5. Honorários de advogado majorados em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.6. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 156/158). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, com 40 anos e ajudante de caminhão, apresenta "rim transplantado a direita, sem sinais de insuficiência renal atualmente, não lhe atribuindo incapacidade laborativa" (fls. 157). Em resposta aos quesitos formulados, esclareceu o esculápio que o exame clínico do autor "não demonstra comprometimento de órgãos e sistemas, sem inchaços ou complicações incapacitantes; na função renal estável, conforme documentação hospitalar; no exame de ultrassonografia do abdome, indicando rim transplantado em fossa ilíaca direita. Foram consideradas as perícias realizadas no âmbito administrativo" (fls. 158) e que "ao exame físico direcionado apresentou pressão arterial normal, sem arritmias, com respiração normal, com peso de 72 Kg, altura de 1,73 m. Apresenta cicatriz cirúrgica longitudinal, paramediana, infraumbilical, de 12 cm, compatível com procedimento de rim transplantado em fossa ilíaca direita. Não apresenta massa em parede abdominal. Membros inferiores normais, sem inchaços ou desvios. Não apresenta inchaços na face" (fls. 157), concluindo, ao final, que o demandante não está incapacitado para o trabalho.
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- In casu, observo que foi produzida a perícia médica, tendo o esculápio encarregado do exame apresentado o seu parecer, concluindo que não há incapacidade laboral. Asseverou que, durante a avaliação neurológica foi constatada a “presença de prejuízo em campo visual à esquerda, paciente conta dedos em 30cm. Observo ainda paralisia facial periférica com prejuízo de ramo superior e mandibular do nervo facial. Lago oftálmico e fenômeno de Bell. Diante dos questionamentos percebo certo abotamento afetivo sem sinais de brapsiquismo ou declínio de qualquer domínio cognitivo”. Ainda, “observo não apresentar sintomas neurológicos que justifiquem a necessidade de afastamento de suas atividades laborais como faxineira. Apesar da lesão ocular permanente este não atrapalharia a sua atividade laboral”. A parte autora manifestou-se quanto ao laudo apresentado, requerendo a conversão do julgamento em diligência, a fim de que fosse produzida nova perícia por médico oftalmologista.
IV- Nesses termos, tendo em vista a perícia médica realizada em processo anterior juntada aos autos (Id n° 124677602), realizada em 20/3/13, que constatou cegueira bilateral, havendo cegueira também em olho direito “em razão de cicatriz macular de coriorretinite”, bem como a presença de “sequelas de paralisia facial periférica à esquerda com perda parcial do campo visual do olho esquerdo e depressão”, observa-se a precária avaliação pericial nos presentes autos, que não se manifestou sobre eventual perda de visão em olho direito. Assim, a não realização da complementação da prova pericial requerida implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
V- Matéria preliminar acolhida para anular a sentença. Apelação prejudicada quanto ao mérito.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MISERABILIDADE.
I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que se deve descontar outro benefício no valor de um salário mínimo já concedido a qualquer membro da família, para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei nº 8.742/93, por força da aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03).
II- In casu, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 18/7/07, data em que o salário mínimo era de R$ 380,00 reais), demonstra que a autora, de 81 anos, não alfabetizada, reside com seu marido, Sr. Sebastião, de 79 anos, em imóvel próprio, "de alvenaria; piso de cimento liso; sem forro; telhado de telhas romanas" (fls. 80), composto por 1 sala, 2 quartos, 1 cozinha, 1 banheiro, lavanderia e quintal. Observou a assistente social que "A casa foi construída com a ajuda da prefeitura e da igreja." (fls. 80). A renda familiar mensal é de R$ 380,00, proveniente da aposentadoria de seu esposo. Os gastos mensais fixos são: R$ 30,49 em energia elétrica; R$ 34,53 em água; R$ 30,00 em gás; R$ 100,00 em alimentação, uma vez que recebem "uma cesta básica da igreja" (fls. 81); R$ 15,00 com funerária e R$ 221,34 em medicamentos. Com relação ao vestuário, a assistente social constatou que "ganham das filhas e conhecidos" (fls. 81). Ademais, asseverou que a demandante é portadora de "diabetes, osteoporose, ácido úrico e bico de papagaio" (fls. 82), sendo que o seu esposo "tem uma ferida na perna que não cicatriza e sua perna está constantemente inchada" (fls. 82). Por derradeiro, concluiu que "A renda familiar é insuficiente diante dos problemas de saúde da autora e de seu marido. Trata-se de uma pessoa de baixo nível sociocultural, idosa e com problemas de saúde que lhe impedem de exercer atividades laborais" (fls. 82).
III- O requisito etário ficou demonstrado, tendo em vista que os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora (81 anos) à época do ajuizamento da ação (em 13/3/07).
IV- Preenchidos os requisitos exigidos em lei, a parte autora faz jus à concessão do benefício assistencial .
V- Agravo provido.