PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. ESQUIZOFRENIA E OUTRAS ENFERMIDADES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA COMPROVADA. ENCARGOSMORATÓRIOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo médico pericial constata o impedimento de longo prazo:"1) A(O) autor(a) é portador(a) de algum tipo de deficiência/ patologia? Em caso positivo, qual (is), com o respectivo CID? É possível tratamento? R: Hipertensão Arterial Sistêmica CIDI15Esquizofrenia CID F20 Obesidade E66 Insuficiência Venosa I872 Possível de tratamento, onde será possível controlar os sintomas, mas não e possível de cura.(...)b) o impedimento apresentado é de longa duração? R: Sim, desde a infância.(...) c) Qual dadata provável da Alta médica? R: Não possível alta medica.".3. O laudo social revela que a requerente reside com sua mãe, um filho e uma sobrinha. A renda familiar é proveniente da aposentadoria da genitora (um salário mínimo). Por fim, o especialista conclui pela hipossuficiência socioeconômica da parterequerente.4. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).5. Apelação não provida. Ajuste, de ofício, dos encargos moratórios.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI nº 8.742/93. HÉRNIA DE DISCO E ESPONDILOARTROSE. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. APELAÇÃODESPROVIDA.1. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própriamanutenção nem de tê-la provida por sua família.2. A perícia médica indicou que a parte autora, de 58 anos, com ensino fundamental completo e ocupação do lar, foi diagnosticada com hérnia de disco sem radiculopatia (CID M51) e espondiloartrose (CID M48), mas que as enfermidades não resultam emincapacidade para o desempenho de sua última ocupação ou de atividade habitual.3. Laudo social indica que a parte autora reside com seu filho, e o valor auferido pelo trabalho deste (R$ 1.100,00) supera o montante das despesas declaradas (R$ 840,00). Portanto, não restou evidenciada a hipossuficiência socioeconômica.4. Caso em que, não havendo impedimento de longo prazo e vulnerabilidade socioeconômica, a parte autora não faz jus ao benefício assistencial pleiteado.5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. CIDADÃ ESTRANGEIRA. POSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO LEGAL DA MISERABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I- A condição de cidadã estrangeira não impede a autora de usufruir dos benefícios previstos pela Seguridade Social, desde que preenchidos os requisitos para tanto.
II -O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
III - Na hipótese dos autos, a parte autora não demonstrou o preenchimento do requisito legal da miserabilidade.
IV - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa, no entanto, a sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
V - Remessa oficial não conhecida. Apelação do réu provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . RENDA FAMILIAR. AUXÍLIO DA FAMÍLIA. 10 (DEZ) FILHOS. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 20, §§ 1º E 3º, DA LEI 8742/93. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE SOCIAL. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- A parte autora é idosa para fins assistenciais, porquanto nascida em 1939 (f. 22).
- Todavia, não está patenteada a miserabilidade para fins assistenciais. O estudo social apontou que a autora vive com marido que percebe aposentadoria no valor de um salário mínimo, e com um filho maior e capaz para o trabalho, em casa alugada, há catorze anos. Casa composta por dois quartos, cozinha, sala e banheiro, construção de alvenaria, com energia elétrica e água encanada. Boa acomodação e higienização; localização com acesso à rede básica de saúde e transporte público. Família atendida pela rede municipal de saúde.
- Nos termos do estabelecido no RE n. 580963, em repercussão geral (vide item acima "DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU MISERABILIDADE"), a aposentadoria do marido deve ser desconsiderada. Porém, não pode ser ignorado que a autora recebe ajuda financeira - devida constitucionalmente, aliás - do filho e de outra filha.
- Em realidade, a autora possui 10 (dez) filhos, todos com obrigação de auxílio financeiro aos pais, atribuição que não pode simplesmente ser transferida ao Estado. No caso, a técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis: "Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade."
- Quanto à hipossuficiência, mesmo se aplicando ao caso a orientação da RE n. 580963 (repercussão geral - vide supra), o fato é que a família da autora não experimenta situação de vulnerabilidade ou risco social.
- Logo, os artigos 203, V e 229 do Texto Magno devem ser levadas em conta na apuração da miserabilidade, não podendo as regras conformadas nos §§ 1º e 3º do artigo 20 da LOAS ser interpretadas de forma isolada, cega e matemática, como se não houvesse normas constitucionais regulando a questão.
- Recentemente, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao analisar um pedido de uniformização do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), fixou a tese que "o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção". A decisão aconteceu durante sessão realizada em 23/2/17, em Brasília. Quanto ao mérito, o relator afirmou em seu voto que a interpretação do art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93, conforme as normas veiculadas pelos arts. 203, V, 229 e 230, da Constituição da República de 1988, deve ser no sentido de que "a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade socioeconômica (arts. 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade".
Pertinente, in casu, o ensinamento do professor de direito previdenciário Wagner Balera, quando pondera a respeito da dimensão do princípio da subsidiariedade: "O Estado é, sobretudo, o guardião dos direitos e garantias dos indivíduos. Cumpre-lhe, assinala Leão XIII, agir em favor dos fracos e dos indigentes exigindo que sejam, por todos respeitados os direitos dos pequenos. Mas, segundo o princípio da subsidiariedade - que é noção fundamental para a compreensão do conteúdo da doutrina social cristã - o Estado não deve sobrepor-se aos indivíduos e aos grupos sociais na condução do interesse coletivo. Há de se configurar uma permanente simbiose entre o Estado e a sociedade, de tal sorte que ao primeiro não cabe destruir, nem muito menos exaurir a dinâmica da vida social I (é o magistério de Pio XI, na Encíclica comemorativa dos quarenta anos da 'Rerum Novarum', a 'Quadragésimo Anno', pontos 79-80)." (Centenárias Situações e Novidade da 'Rerum Novarum', p. 545).
- Numa sociedade sedenta de prestações sociais do Estado, mas sem mínima vontade de contribuir para o custeio do sistema de seguridade social, é preciso realmente discriminar quais são os casos que configuram "necessidades sociais". Pois a assunção desmedida, pelo Estado, de atribuições cabíveis à própria sociedade, vai de encontro ao objetivo de garantir o desenvolvimento nacional (artigo 3º, II, da Constituição Federal), à medida que ocorre o extravasamento dos limites das possibilidades financeiras do sistema de seguridade social, gerando variada gama de distorções sociais e econômicas.
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- Agravo interno conhecido e improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HEMIPLEGIA DIREITA E PÉ CAÍDO CONGÊNITO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Laudo médico pericial revela que a parte autora foi diagnosticada com hemiplegia direita (CID G81) e pé caído congênito (CID M21.3). O perito indica que tais enfermidades resultam em impedimento de natureza física permanente e parcial.3. A avaliação do impedimento de longo prazo, conforme estabelecido no art. 20 da LOAS, deve ser realizada considerando as condições pessoais do requerente e as atividades por ele desempenhadas.4. Tendo em vista que a perícia indicou limitações apenas para atividades braçais ou que demandem mobilização frequente, e considerando o grau de qualificação (ensino médio completo) e a idade do requerente (apenas 21 anos), forçoso reconhecer que nãorestou devidamente demonstrado o impedimento de longo prazo, pois o autor é capaz de prover sua própria manutenção por meio de outras atividades laborais que não estejam sujeitas às suas limitações.5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou improcedente seu pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), e fixou os honorários advocatícios em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na hipótese, a perícia médica concluiu que a autora é portadora de "CID 10. M54.4 - Lumbago com ciática; CID 10. M47.2 - Outras espondiloses com radiculopatias; CID 10 - E13.4 - Outros tipos especificados de diabetes mellitus CID 10 · N20 -Calculosedo rim e do ureter ", o que a torna incapacitada parcial e temporariamente para suas atividades laborais, conforme o laudo médico (Id 372265660, fl. 61/64), nos seguintes termos: "Conclusão: apresenta moléstias que ocasionam incapacidades de modoparcial, permanente, multiprofissional. Apesar disso, dependerá de tratamento medicamentoso e acompanhamento contínuo por tempo indeterminado, mas superior a vinte e quatro meses."4. Quanto à renda familiar, o Estudo Social concluiu que a autora encontra-se em situação de vulnerabilidade econômica e social, nos seguintes termos (Id 372265660, fl. 77/80): "Foi realizado visitar domiciliar a senhora Geni Maria Rodrigues de Jesus(59 anos). A senhora acima supracitada informa que reside com seu esposo Aparecido Marcelino de Jesus (61anos). A residência é própria, composta por 6 cômodos, 02 (dois) quartos, sala, cozinha, 01 banheiro e área de serviço, com piso de cimento.Percebe-se que a residência em que a mesma reside está em precário estado de conservação. Ao inicial a entrevista a senhora Geni, informou que é portadora de diabetes, pressão alta, colesterol alto, problemas relacionados à coluna e catarata em ambososolhos, relata ainda que a mesma faz uso de medicamentos (...) Em relação à fonte de renda familiar, segundo a senhora acima supracitada, a renda perfaz o valor total de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais), proveniente da aposentadoria de seuesposoo senhor Aparecido Marcelino. Quanto às despesas mensais, a senhora Geni afirma que despendem em média R$ 40,00 com fatura de água, R$ 55,00 com fatura de energia, R$ 600,00 com alimentação e R$ 250,00 com medicação, diz ainda que recebe ajuda dosfilhos e das pessoas que colaboram com a casa da sopa para conseguir se manter. A mesma relata ainda que seu esposo fez empréstimos e não consegue custear as despesas da residência. A renda per capita é de R$ 651,00."5. Portanto, foram supridos os dois requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada: a incapacidade e a vulnerabilidade econômica e social da família.6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, com a observância da Súmula n. 111/STJ.8. Apelação da parte autora provida, para julgar procedente o pedido e conceder o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, a partir da data do requerimento administrativo (23/07/2021).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. A pretensão da parte recorrente consiste na reforma da sentença por entender que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial pretendido.2. A constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.3. No caso dos autos, embora tenha sido reconhecida a existência de dor articular (CID M25.5) e dor lombar baixa (CID M54.5), o perito judicial não atestou a existência de incapacidade nem de deficiência para fins de concessão do benefícioassistencial.Nesse sentido, concluiu pela presença de capacidade laboral para a prática das atividades laborais habituais (ID 417840129, fls. 64/67).4. Cumpre destacar que, para a concessão do benefício assistencial, não é suficiente a existência de doença ou deficiência. É necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os §§ 2º e 6º, e tambémestar demonstrada sua duração por um período mínimo de 2 (dois) anos (§10). Portanto, a comprovação da doença por documentos médicos não é suficiente para caracterizar o impedimento exigido pela legislação, sendo necessária uma avaliação da situaçãofeita por perito oficial do Juízo.5. Diante da conclusão do laudo pericial, infere-se que não está demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento no grau exigido pelo art. 20, §§ 2º e 6º da Lei nº 8.742/93 e pelo período mínimo de 2 (dois) anos(§10),o que impede a concessão do benefício de prestação continuada pretendido e impõe a manutenção da sentença.6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. TRANSTORNO COGNITIVO E RETARDO MENTAL MODERADO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICACOMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo da perícia médica atesta que a parte autora possui diagnóstico de transtorno cognitivo e retardo mental moderado (CID F71.1, CID F06.7 e CID F71.8). O perito conclui que, em virtude dessas condições de saúde, a parte autora está totalmente epermanentemente incapacitada, carecendo de condições para exercer suas atividades laborativas. Portanto, resta devidamente comprovado o impedimento de longo prazo.3. O estudo socioeconômico evidencia que a parte autora reside com seu cônjuge e dois filhos menores de idade. A profissional acrescenta que a renda familiar provém do programa "Bolsa Família", totalizando R$ 600,00. Diante desse contexto, constata-seapresença da hipossuficiência socioeconômica.4. Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal(IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.4. Apelação não provida. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral, a comprovação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. VISÃO MONOCULAR. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Com base no laudo de exame técnico (ID 405049157), verifica-se que a parte autora apresenta cegueira em um olho (CID10 H54.4) e convalescença após cirurgia (CID Z 54.0).3. O Tribunal Federal da 1ª Região tem entendimento de que a visão monocular, por si só, não é incapacitante, cabendo analisar a atividade habitual da parte. (AC 1035521-52.2022.4.01.0000, Relatora Des. Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, PJe16/06/2023).4. O especialista elaborou o laudo de exame técnico com as seguintes conclusões: "(...) Considerando idade, escolaridade, patologia e sintomas, sob análise de anamnese, exame físico e de documentos médicos anexados nos autos do processo, não háimpedimento de longo prazo de nenhuma natureza".5. Caso em que, ao analisar o histórico laboral da autora (auxiliar de serviços gerais, servente e cozinheira) e tendo como base a conclusão do laudo pericial, resta não comprovado o impedimento de longo prazo.6. Apelação não provida.
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - O laudo médico-pericial feito em 16.07.2015, atesta que o autor é portador de retardo mental leve (F. 70.0 - CID10), que não o incapacita para o trabalho nem para os atos da vida civil. Em respostas aos quesitos, o perito recomenda avaliação médica com neurologista e ortopédico, uma vez que a condição psiquiátrica não confere incapacidade.
III - O laudo médico-pericial feito em 29.12.2015, atesta que o autor é portador de espondiloartrose lombar (CID: M 47), que, também, não o incapacita para o trabalho, podendo ser readaptado.
IV- Não há patologia apontada pelos peritos que se ajuste ao conceito de pessoa com deficiência previsto no art. 20, § 2º, I e II.
V - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA E/OU POR INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovados os requisitos da deficiência e para o labor e/ou idade avançada, bem como hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício assistencial.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR E OUTRAS ENFERMIDADES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICACOMPROVADA.ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo médico pericial (fls. 138/140, ID 416068241) constata o impedimento de longo prazo: "1. É o(a) autor(a) portador de alguma doença ou lesão? Descreva a patologia e informe a CID. R: CID10 - F31.1 Transtorno afetivo bipolar; CID 10 - F41Outros transtornos ansiosos; CID 10 - F41.0 Transtorno de pânico; Trata-se de patologias de cunho psiquiátrico que ocasionam alterações do humor, prejuízo funcional, dificuldade no convívio social, medo, ansiedade extrema com sintomas físicos, privaçãode sono, pensamento acelerado, isolamento social, despersonalização da realidade e euforia. (...)CONCLUSÃO: Pericianda apresenta patologias psiquiátricas crônicas que provocam incapacidades que a acomete de modo total e permanente. Encontra-sedependente de terceiros para a vida comum, necessita de observação e uso supervisionado dos medicamentos. Estes são de uso em modo contínuo e por período prolongado mínimo de vinte e quatro meses."3. O laudo socioeconômico (fls. 113/119, ID 416068241) revela que a requerente reside com seus genitores, cuja renda familiar provém principalmente do valor auferido pela mãe, que atua como revendedora de cosméticos e aufere aproximadamente R$ 250,00por mês. Ademais, é destacado que o pai encontra-se desempregado, e a própria requerente encontra-se incapacitada de exercer atividades laborais. Por fim, o especialista conclui pela hipossuficiência socioeconômica da parte requerente, evidenciando afragilidade financeira que a impede de prover suas necessidades básicas de forma autônoma:4. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICparafins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou parcialmente procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir da data dorequerimento administrativo (17/06/2019), com as parcelas monetariamente corrigidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 313880657): "Feita essa ligeira digressão, no caso em comento, extrai-se que o requisitosubjetivo acima aludido se encontra atendido, porquanto o requerente é portadora de Sequelas de traumatismos do membro inferior - CID T93.0, Gonartrose (artrose do joelho) - CID M17.0, Coxartrose (artrose do quadril) - CID M16.0 e Ataxia nãoespecificada - CID R27.0, que lhe incapacitam para exercer atividade laborativa e assim prover seu autossustento, eis que tais doenças são incapacitantes e comprometem a capacidade do requerente de praticar atividade remunerada, conforme conclusão dolaudo de evento 38. Quanto à renda per capta, segundo o relatório da assistente social, o autor reside sozinho, em casa cedida por seu amigo Vanderli Vilela de Oliveira em conjunto habitacional com moradias doadas pelo Governo Municipal, desde 2018,nãopossuindo qualquer renda. Assim, a renda per capita é inferior a ¼ do salário-mínimo. Diante do quadro narrado, observo que a pretensão do requerente está perfeitamente amparada pela lei, ou seja, preenche todos os requisitos legais para a concessão dobenefício, quais sejam: a deficiência e a impossibilidade de prover sua subsistência ou contar, unicamente, com a renda de seus familiares para fazê-lo, sendo de rigor a procedência do pedido, com a concessão do benefício de amparo assistencial de quetrata do art. 20 da Lei n° 8.742/93."4. Supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) E/OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a segurada estava incapacitada temporariamente para o trabalho, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa até a data do segundo laudo judicial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. A pretensão da parte recorrente consiste na reforma da sentença por entender que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial pretendido. Subsidiariamente, pede o retorno dos autos para a realização de novaperícia.2. Nesse sentido, a constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.3. No caso dos autos, embora tenha sido reconhecida a existência de cegueira em um olho, com CID H54.4, a perita judicial não atestou a existência de incapacidade nem de impedimento. Nesse sentido, esclareceu que "do ponto de vista médico, a cegueiraemum olho, com visão perfeita no olho remanescente após correção, não é causa de impedimento à participação na sociedade em igualdade de condições com os demais". A perita judicial explicou ainda que, em sua conclusão, observou o conceito de pessoa comdeficiência previsto nas Leis nº 13.146/15 e nº 8.742/93.4. Ademais, para a concessão do benefício assistencial, não é suficiente a existência de doença ou deficiência. É necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os §§ 2º e 6º do art. 20 da Lei nº8.742/93, e também estar demonstrada sua duração por um período mínimo de 2 (dois) anos (§10). Também não há se falar em cerceamento de defesa, haja vista a perícia médica ter sido realizada por perito oficial do Juízo, não se verificando nenhumairregularidade na instrução processual levada a efeito pelo Juízo a quo.5. Diante da conclusão do laudo pericial, infere-se que não está demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento no grau exigido pelo art. 20, §§ 2º e 6º da Lei nº 8.742/93, o que impede a concessão do benefício deprestação continuada pretendido e impõe a manutenção da sentença.6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. DEFICIENTE. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SENTENÇA REFORMADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93, a saber: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito daseguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. A deficiência da parte autora restou comprovada, mediante laudo médico, pois é portadora de TRAUMATISMO DE MÚLTIPLOS ÓRGÃOS INTRA-ABDOMINAIS CID (S36.7), SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR CID (M75.1), OUTRAS ESPONDILOSES CID (M47.8), TRANSTORNOS DEDISCOSLOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA CID (M51.1) E TENDINITE CALCIFICADA (M65.2) com incapacidade total e definitiva para o trabalho. (id. 414607147 - Pág. 4)4. Cinge-se a controvérsia acerca da existência da miserabilidade social da parte autora.5. No que toca à renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, concluiu que embora a lei tenha estabelecido hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, o legislador não excluiu outras formas de verificação de talcondição, ainda que a renda familiar per capita ultrapasse ¼ do salário mínimo, devendo o julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.6. Considerando o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que podem ser utilizados outros elementos probatórios para aferição da capacidade da família de prover suas necessidades básicas e que o perito social opinou pela concessão dobenefício, restou comprovada a situação de vulnerabilidade social da parte autora.7. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da data do ajuizamento da ação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recursorepresentativoda controvérsia (REsp 1369165/SP).8. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, conceder o benefício de prestação continuada com termo inicial a contar da data do requerimento administrativo, ressalvando-se a prescrição quinquenal (Súmula 85 STJ).9. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).10. Concedida a tutela de urgência, determinando a implantação do benefício assistencial no prazo de 30 (dias), nos termos do art. 497 do CPC.
REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULA 490 DO STJ. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL DE 29/10/75 A 31/07/83. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. DECRETOS 53.831/64, 2.172/97, 3.048/99 E 4.882/03. LIMITE DE 80 DECÍBEIS ATÉ 05/03/97. RECONHECIMENTO. RESP 1.398.260/RS. TRF3 - APELREEX 0034058-68.2009.4.03.9999. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso em apreço, houve condenação do INSS no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria referentes a tempo de serviço prestado em condições especiais, do período trabalhado pela requerente para a empresa TELESP - Telecomunicações de São Paulo entre 29/10/1975 a 31/07/1983, tempo este que foi, de forma indevida, contabilizado como de atividade comum, determinando-se, por conseguinte, o pagamento dos atrasados à autora, bem como recálculo de sua renda mensal inicial (RMI). Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Em conjunto com a inicial, a requerente colacionou laudo técnico, às fls. 49/51, que demonstra o desempenho de atividades laborais em condições submetidas ao agente nocivo ruído de 80,6 decibéis entre 29/10/1975 a 31/07/1983. Registre-se, ainda, que o documento anterior corresponde ao formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais (DSS 8030) expedido pelo próprio INSS, que também atesta a sujeição a referido nível de ruído.
3 - O Decreto n. 53.831/64, vigente à época do período em análise, estabelecia que a exposição a ruídos acima de 80 decibéis caracterizava a insalubridade. Em consonância, Frederico Amado afirma que "no caso de exposição à ruído, inclusive conforme a antiga redação da Súmula 32, da TNU, deverão ser observadas as seguintes regras para enquadramento da atividade como especial, conforme a regulamentação em vigor na época da sua prestação: a) antes de 05/03/1997, é considerada nociva a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 dB, conforme previsão do Decreto 53.831/64; b) a partir de 06/03/1997 até 18/11/2003, por força do Decreto 2.172/97, deve ser considerado o nível de ruído acima de 90 dB; b) a partir de 19/11/2003, somente se considera nocivo o ruído superior a 85 dB, conforme alteração perpetrada no Decreto 3.048/99, trazida pelo Decreto 4.882/2003" (AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário . 6ª ed. Salvador: Editora JUSPODIVM, 2015, fl. 640). Confira-se, ainda, em igual sentido: STJ - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014 e TRF3 - APELREEX: 0034058-68.2009.4.03.9999/SP, Relator: Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS, Data de Julgamento: 27/01/2016, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA: 03/02/2016.
4 - Deste modo, observada a legislação vigente, a decisão está fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional e pelos Tribunais Superiores.
5 - Com o tempo de atividade especial reconhecida nesta demanda (29/10/1975 a 31/07/83), que, convertido em tempo comum, contabiliza 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 03 (três) dias, somados ao tempo já atestado pelo INSS, constata-se que a demandante alcançou 30 (trinta) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias, tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo (DER - 17/12/2004).
6 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - A correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
8 - Honorários advocatícios fixados em percentual de 10% (dez por cento) e de acordo com a Súmula 111 do STJ.
9 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida tão-somente para alterar os critérios de aplicação dos juros de mora e da correção monetária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Laudo médico pericial atesta que o autor apresenta Hidrocefalia não especificada (CID: G91.9), e Paralisia cerebral não especificada (CID: G80.9), com déficit motor em membros superior e inferior direito e conclui que está incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho.
3. O julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, pois a efetiva ausência de aptidão do beneficiário para o trabalho decorre de suas condições pessoais, tais como faixa etária, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
4. O conjunto probatório comprova que o autor preenche o requisito da deficiência para usufruir do benefício assistencial , à luz do Art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93.
5. Demonstrado, pelo conjunto probatório, que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, faz jus a autoria à percepção do benefício de prestação continuada, correspondente a 1 (um) salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.