PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PRESCRIÇÃO.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) para o trabalho desde a época em que tinha qualidade de segurada, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a DER. 2. Inexistem parcelas prescritas.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do segundo laudo judicial. 2. Correção monetária pelo INPC.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) temporariamente para o trabalho, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER até a data do laudo judicial psiquiátrico.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. CUMULAÇÃO INDEVIDA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Estando o autor em gozo de aposentadoria por idade rural desde antes da DII (data de início da incapacidade) fixada nos autos, e sendo impossível a cumulação dos benefícios de aposentadoria por idade e de auxílio-doença, nos termos do artigo 124, I, da LBPS, é de ser reformada a sentença para julgar improcedente a ação.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. MULTA DE MORA. REDUÇÃO PARA 20%. ART. 35 DA LEI Nº 8.212/1991 E ART. 106, II, C, DO CTN. APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA.
- Ausente o interesse em recorrer relativamente à incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de férias usufruídas e quinze primeiros dias de auxílio-acidente, já que a r. sentença não elencou tais verbas dentre aquelas que devem ser excluídas da base de cálculo dos tributos em cobrança.
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária.
- O auxílio-doença pago ao empregado nos quinze primeiros dias do afastamento constitui verba de caráter previdenciário (mesmo quando paga pelo empregador), o que descaracteriza a natureza salarial para fins de incidência de contribuição social.
- Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a orientação do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR 587941, j. 30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
- Multas pecuniárias devem se harmonizar ao grau de reprovação da conduta, sobre as quais há expressivo histórico de atos legislativos federais estabelecendo grande variedade de percentuais de multas moratórias, multas isoladas, multas de ofício e multas por sonegação, daí porque a CDA exibe muitos fundamentos normativos que, ao serem contextualizados com os demais elementos da imposição fiscal (especialmente o momento da ocorrência da infração), permitem compreender suficientemente o que está sendo exigido pelo exequente, não se sustentando alegações genéricas do executado quanto à natureza confiscatória da multa aplicada, mesmo porque a CDA desfruta de presunção de validade e de veracidade.
- O percentual aplicável à multa de mora deve seguir o patamar de 20%, nos termos do art. 35 da Lei n. 8.212/1991, alterado pela Lei nº 11.941/2009, cuja retroação em favor do contribuinte é autorizada com base no art. 106, II, do CTN. Precedentes jurisprudenciais do E. STJ e desta E. Corte Regional.
- Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- O mérito da presente demanda não foi analisado à míngua de impugnação específica do INSS em seu recurso.
II- A incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada em 8/5/18, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito a fls. 88/97 (id. 65608819 - págs. 1/10). Afirmou o esculápio encarregado do referido exame, com base no exame clínico e análise minuciosa da vasta documentação médica dos autos, que o autor de 49 anos, motorista de caminhão e grau de escolaridade 5ª série do ensino fundamental, descobriu ser portador de diabetes mellitus em 2006, após exame de rotina, tendo desenvolvido glaucoma e descolamento da retina em 2013, com realização de intervenção cirúrgica em ambos os olhos. Houve progressão das doenças e piora da acuidade visual. Concluiu o expert pela incapacidade laborativa total e permanente desde maio de 2018, em razão de "Diabetes mellitus tipo II com oftalmopatia, CID E11.3. Cegueira legal em olho direito e visão subnormal em olho esquerdo, CID H54.1. Glaucoma, CID H40.5" (fls. 95 – id. 65608819 – pág. 8). Impende salientar que o resultado da perícia levou em consideração principalmente o mais recente relatório médico sem data, emitido pela Dra. Joice Vasconcelos de Brito, CRM 170.574, CRESEP – Araraquara, em que foi atestada a acuidade visual com correção de conta de dedos a 1 metro olho direito e 20/200 olho esquerdo, com o diagnóstico acima mencionado (fls. 91 – id. 65608819 – pág. 4). Consoante o extrato do sistema Plenus acostado a fls. 148 (id. 65608802 – pág. 26), consta do auxílio doença NB 31/ 601.592.980-8, a DIB em 26/4/13 e DCI em 22/11/18. Ademais, a Avaliação do Potencial Laborativo – FAPL realizado pelo INSS foi juntado a fls. 180 (id. 65608802 – pág. 58). Dessa forma, deve ser mantido o termo inicial fixado na R. sentença, qual seja, em maio/18, quando efetivamente atestada a incapacidade total e definitiva do autor pela perícia judicial.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. Quadra ressaltar não ser necessário aguardar-se o trânsito em julgado de acórdão proferido em recurso repetitivo para que se possa aplicar a orientação firmada aos demais recursos (STJ, 1ª Seção, AgInt. no REsp. nº 1.422.271/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 14/8/16, vu, DJe 20/9/16).
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO POSTERIOR. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra r. sentença proferida nos autos da presente ação ordinária que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte contido na inicial. 2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009). 3. In casu, o instituidor da pensão faleceu na vigência da Lei n. 9.528/97 que alterou dispositivos da Lei 8.213/91. 4. O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. No tocante a estes, instituiu a lei presunção de dependência econômica. Não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91. 5. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento do extinto em 09/04/2017 (ID 39682527 - fls. 02), no entanto, não restou demonstrada a qualidade de segurado daquele. A última contribuição em seu CNIS data de 17/01/2015, porém, o recolhimento ocorreu em 16/15/2017, após seu falecimento (ID 39682528 fls.09-12). 6. Em se tratando de contribuinte individual, a qualidade de segurado decorre do exercício de atividade remunerada associado ao recolhimento das contribuições previdenciárias. Se o contribuinte não efetuar o recolhimento nos termos do art. 30, II, da Lei 8.212/1991, perde a qualidade de segurado, exceto se o óbito ocorrer no período de graça ou se houver preenchido os requisitos para a obtenção de aposentadoria, não sendo o caso dos autos. 7. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.110.565/SE), no sentido da impossibilidade de recolhimento pelos dependentes, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, de contribuições vertidas após o óbito do instituidor, no caso de contribuinte individual. (REsp 1776395/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018). 8. Ausentes os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido, deve ser indeferido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte urbana inicialmente pleiteado. 9. Os honorários advocatícios devem ser, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 10. Apelação do INSS a que se dá provimento para julgar improcedente o pedido inicial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
2. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
3. Consoante perícia médica produzida é possível concluir que o estado clínico da parte autora não sugere a existência de qualquer impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não devendo, portanto, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais.
4. Honorários advocatícios pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).
5. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. COMPROVADO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Com relação à deficiência, afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora é portadora de desenvolvimento mental incompleto (14 anos) e retardado, quadro compatível com Retardo Mental Leve (CID10 F70), e, adicionalmente, apresenta histórico de epilepsia parcial, sem uso de medicamentos, constituindo quadro de perturbação da saúde mental (CID10 G40.1). Não obstante a orientação do expert no sentido de que a autora deveria "ser colocada no mercado de trabalho, assim que adquirir a idade legal, nas vagas reservadas para deficientes, bem como participar de programas de treinamento existentes nas escolas que frequenta no caso a APAE de Monte Aprazível" (fls. 458 – id. 74108784 – pág. 5), como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 497 – id. 74108894 – pág. 3, "No exame psíquico, afirmou que a autora é consciente, desorientada no tempo e no espaço, possui atenção dispersa, afeto pueril, é hipoabúlica, tem pensamento confuso, linguagem monossilábica, é pobre em vocábulos, não estabelece contato espontâneo, tem dificuldades na articulação das palavras, memória de fixação e evocação comprometidas e juízo crítico diminuído. Ora, embora se trate de adolescente, ainda fora do mercado de trabalho, concluiu-se pelos problemas apontados no laudo pericial que a autora tem inúmeras dificuldades, especialmente no trato social, que a impossibilitam de relacionar-se de forma adequada com pessoas de fora do grupo familiar. Não se pode fechar os olhos à realidade social, econômica e de trabalho, que já tanto castiga pessoas preparadas e sem limitações, para se esvaziar da autora, simples adolescente repleta de limitações, o direito de subsistência pela prestação continuidade. Lançar essa jovem menina no mercado de trabalho para que busque, à própria sorte, meios para sobreviver, é deixar de atentar para a realidade nua e crua de nossa sociedade. Por ser bastante exigente e discriminatório, é muito difícil alguém nas condições da autora inserir-se no mercado de trabalho e, ainda que consiga vaga destinada a deficientes, é praticamente impossível se obter êxito com as limitações apresentadas." Assim, comprovado o impedimento de longo prazo.
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social revela que a autora reside com a genitora e representante legal Amábile José Rodrigues Correa de 49 anos, o irmão João Vitor Correa de 17 anos, e a irmã Ludmila Rodrigues Bertolino de Oliveira de quase 15 anos, em casa cedida pelos irmãos da genitora, em precárias condições de habitação, composta por 4 (quatro) cômodos, com poucos móveis, antigos e desgastados. A família não recebe auxílio de entidades sociais, tampouco ajuda de familiares. A renda mensal familiar é proveniente da pensão por morte recebida pela filha Ludmila, pelo falecimento do pai, e do benefício assistencial à pessoa com deficiência recebido pelo filho João Vitor, ambos no valor de um salário mínimo. Os gastos mensais totalizam R$ 1.180,00, sendo R$ 500,00 em alimentação, R$ 200,00 em água/esgoto e energia elétrica e R$ 480,00 em farmácia. A assistente social asseverou ser real as dificuldades econômicas enfrentadas pela família da demandante.
IV- Conforme documento de fls. 33 (id. 74108629 – pag. 2), a parte autora formulou pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência em 20/6/13, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária." Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
VI- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REJEITADA A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Rejeitada a preliminar de falta de interesse processual, pois o que enseja a concessão do benefício é a existência de incapacidade para o trabalho, e não a moléstia incapacitante. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa do auxílio-doença. 3. Correção monetária pelo INPC. 4. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL E FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrado pelo conjunto probatório que a segurada padece de moléstia que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser restabelecido o benefício de auxílio-doença desde a data de cessação administrativa. 2. Em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado 3. Correção monetária pelo INPC e juros na forma da Lei 11.960/09. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de restabelecer o benefício e auxílio-doença, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova a pesquisa realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, acostada aos autos, na qual constam os registros de atividades nos períodos de 3/8/15 a 1°/6/16, 21/6/16 a 20/4/17 e 21/5/18 a janeiro/19. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 20/6/18, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos, conforme perícia médica realizada em 17/8/18. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 23/12/76, operador de máquinas, é portador de “Cegueira em olho esquerdo e visão subnormal em olho direito (CID H 54 1)”, “Olho esquerdo cegueira decorrente de descolamento de retina (CID H 33 0)” e “Olho direito visão subnormal decorrente de alta miopia ou miopia degenerativa (CID H 44 2)”, concluindo que o mesmo encontra-se parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados pela parte autora, esclareceu o esculápio que o demandante “Relata que trabalha na produção, como operador de máquinas. Exige ter boa acuidade visual” (quesito 4) e que “O nível de visão em seu olho direito (único) traz grandes limitações para o autor, no que tange a atividade laborativa” (quesito 6), não havendo possibilidade de reabilitação profissional. Ainda esclareceu que “O autor relata que estava trabalhando ainda há cerca de 01 ano, porém, isto se deve ao fato de que o autor é muito esforçado, e mesmo tendo muita limitação e dificuldades devido sua baixa visão, ele se colocava a disposição para executar atividades laborativas que, muitas vezes, nem lhe caberia executar. Assim, pode-se colocar como data provável de início da doença em meados de 2008, quando não conseguiu renovar mais a CNH (última validade da CNH), e data provável de início da incapacidade, cerca de 1 ano atrás, após último emprego” (ID 65391915). Embora não caracterizada a total invalidez devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora ou o seu nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial.
IV- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde o requerimento administrativo (12/7/17), o benefício deveria ser concedido a partir daquela data. No entanto, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data da perícia médica (17/8/18), sob pena de afronta ao princípio da reformatio in pejus.
V- A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período em que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do julgado, tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VIII- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. . VERBA HONORÁRIA. DIB. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2- O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
3- No caso dos autos, apesar do laudo pericial não ter sido realizado, no ID 5730225 há comprovação de que o menor é portador de hidrocefalia obstrutiva, além disso, é indiscutível que o autor é incapaz para as atividades de trabalho. Portanto, o requisito de incapacidade está cumprido.
4- O estudo social, informa que o núcleo familiar é composto pelo requerente e por sua genitora. A família é mantida pelo programa bolsa-família (que não pode ser computado na renda) e pela pensão alimentícia paga pelo genitor da parte no valor aproximado de 400,00 (quatrocentos reais), visto que, o documento de certidão de objeto e pé demonstra que a sentença de ação de alimentos condenou o genitor ao pagamento de pensão alimentícia no valor de 20% (vinte por cento) do salário liquido. Está E. Corte acompanha o entendimento o Ministério Público Federal, de que, se o pai do autor mesmo tem como valor de salário bruto R$2.443,46 (dois mil quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta e seis centavos deste modo), a renda liquida é de aproximadamente R$2.000,00 (dois mil reais), considerado que há desconto em folha de pagamento.
5- As principais despesas são; água R$34,00; energia elétrica R$118,00; gás R$39,00. As despesas mensais totalizam R$ 191,00 (cento e noventa e um reais). A alimentação é suprida pela ajuda da família.
6- A genitora e representante do requerente, não exerce atividade remunerada.
7- O requerente reside em casa própria, doada pelos avós do requerente, é de alvenaria, composta de 05 cômodos, cobertos por forro e telha comum, o chão é revestido de cerâmica. Há uma varanda coberta por telha brasilit, o chão cimentado e a entrada de com grade de ferro, composta de 01 quarto com cama de casal, 01 quarto com um armário, 01 sala com 01 jogo de sofá (02 e 03 lugares), 01 televisão de 29 polegadas e 01 rack de madeira, 01 cozinha com fogão de 04 bocas, 01 geladeira, 01 mesa com 04 cadeiras, 01 armário e 01 pia e um banheiro com 01 chuveiro e 01 lavatório.
8- O autor demonstrou preencher os requisitos legais.
9- O termo inicial do benefício, foi fixado na data de 27/03/2014, data do requerimento administrativo.
10- apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, §1º DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O agravo regimental interposto pela parte autora recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
II - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
III - Em que pese o inconformismo do agravante pela adoção, no julgamento do Recurso Especial nº 1398260/PR, dos critérios previstos no Decreto 2.172/97, em detrimento de diplomas legais hierarquicamente superiores, tal questão foi objeto de debate no referido recurso especial, motivo pelo qual há que se entender superada a questão da aplicabilidade dos critérios trabalhistas na análise do exercício de atividade especial.
IV - Tendo em vista a atribuição constitucional outorgada ao Superior Tribunal de Justiça de uniformizar direito infraconstitucional, e a racionalização da atividade judiciária na sistemática de julgamento do recurso especial, pelo rito do art.543-C do C.P.C., mantidos os termos do v. acórdão embargado que aplicou o entendimento firmado pelo C.STJ em sede de recurso repetitivo, para considerar comum a atividade exercida de 06.03.1997 a 31.03.2000, em que o autor esteve exposto ao ruído de 87,9 e 88,9 decibéis, inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97.
V - Mantido o termo inicial da aposentadoria especial na data da citação, tendo em vista que o autor até a data da conclusão do processo administrativo, não havia cumprido os requisitos legais à jubilação especial.
VI - Mantidos os termos da decisão agravada quanto à aplicabilidade, aos juros de mora, da Lei 11.960/09.
VII - Os juros de mora incidem, a partir da citação, de forma globalizada para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores até a data da conta de liquidação, que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV, critério em harmonia com o decidido pelos tribunais superiores (STF; AI - AgR 492.779-DF).
VIII - Não pode ser imputado ao réu eventual mora, decorrente dos trâmites legais, na expedição do precatório, razão pela qual os juros devem incidir tão-somente até a data da conta de liquidação, que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV, conforme já decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do AI - AgR 492.779-DF, Relator Min. Gilmar Mendes, DJ 03.03.2006.
IX - Adequados os honorários advocatícios fixados em 15% das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, montante que se coaduna com o disposto no §4º do art. 20 do Código de Processo Civil.
X - Agravo da parte autora improvido (art.557, §1º C.P.C).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO C.P.C. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. ELETRICIDADE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA.
I - Dos documentos trazidos aos autos, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário e laudo, verifica-se que o autor esteve exposto a tensão acima de 250 volts, exercendo as funções de eletricista de distribuição e de linhas de rede, na empresa Cemig Distribuição S.A, no período de 06.03.1997 a 03.04.2012, agente nocivo previsto no código 1.1.8 do Decreto 53.831/64.
II - Mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu o exercício de atividade sob condição especial no referido período laborado após 05.03.1997, tendo em vista que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosa).
III - Agravo do INSS improvido (art. 557, §1º do C.P.C.).
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 66/72, elaborado em 14/11/2015, quando a autora estava com 43 anos de idade, atestou que ela se encontra "parcial e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborais habituais, e para demais atividades que demandem esforço físico, sobrecarga de peso, posição forçada de tronco, repetição de movimentos", em razão de a autora ser portadora de Artrose da Coluna Lombar e Cervical CID M19.9, Hérnia de Disco Lombar COD M51.1, Lombociatalgia CID M54.4, Cervicobraquialgia CID m 53.1, Tendinite de Supra-espinhal Esquerdo CID M75.1, Bursite Ombro esquerdo CID M77.0, Epicondilite Lateral esquerda CID M77.3, Gonartrose Bilateral CID M17.0, Esporão Calcâneo esquerdo CID M77.3, Síndrome do Tunel do Carpo Bilateral CID G56.0.
4. Tendo em vista ser a incapacidade da parte autora suscetível de reabilitação profissional, entendo não ser o caso de aposentadoria por invalidez.
5. Cabe ressaltar que, nos termos do disposto no artigo 101 da Lei nº 8.213/1991, "o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos". Logo, tal poder-dever da autarquia decorre de Lei, sendo imposto, independentemente, de requerimento.
6. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
9. Remessa oficial não conhecida e apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 30.03.2014 concluiu que a parte autora padece de cardiomiopatia (CID 10:I11), causada por doença de chagas (CID 10:B57), lombociatalgia (CID 10:M54) e diabetes mellitus (CID 10:E10), encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 11.07.2013 (ID 3849878 - fls. 90/93).
3. Conforme entendimento pacificado do C. Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 149, a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material a ser corroborado pela prova testemunhal, sendo insuficiente a produção apenas desta última.
4. Compulsando os autos, observa-se que foi anexado razoável início de prova material, consubstanciado: (i) contrato particular de arrendamento de imóvel rural, datado de 23.06.2004, no qual consta como "arrendatária" (ID 3849878 - fl. 20); (ii) recibo de mensalidade devida ao Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de Tacuru, relativamente aos anos de 2007 a 2010 (ID 3849878 - Pág. 23/24); e (iii) matrícula referente a propriedade de imóvel rural adquirido em 10.05.2005 (ID 3849878 - fls. 21).
5. No caso, os depoimentos das testemunhas corroboraram o alegado na inicial, afirmando que a parte autora desempenhou atividade rural no período indicado (ID 3849880 e 3849881).
6. Observa-se, assim, que a prova testemunhal ratificou o início de prova material, pelo quê entende-se comprovado o trabalho rural e, por conseguinte, a condição de segurado da parte autora.
7. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo (17.11.2013), observada eventual prescrição quinquenal.
8. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. CONCESSÃO/PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) para o trabalho entre a cessação administrativa do auxílio-doença e a data do óbito, é de ser concedido/pago o auxílio-doença nesse período.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova robusta produzida pelo segurado indicando a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (10-08-2022) e, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, reforma-se a sentença para prover parcialmente o apelo da parte autora.
3. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral total e temporária desde a época do cancelamento administrativo (10-08-2022), o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido desde então.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE NATUREZA GRAVE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES. EFEITO DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL E EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. - A despeito da iliquidez da condenação, o benefício previdenciário em questão é absolutamente mensurável, de forma que não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, razão pela qual não conheço do reexame necessário. - Objetiva a parte autora a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. - O art. 201, § 1º, da CF/1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência. - O direito à aposentadoria à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. - A perícia judicial (Id 90470470, págs. 20 a 26) afirmou que a parte autora apresenta grave "Sequela de Poliomielite em membro inferior direito", adquirida na infância, "com importante comprometimento muscular (atrofia) (Cid - 10 B91); Deformidade de Quadril (Cid - B91); Deformidade de Joelho e Pé Esquerdo (Cid - B91), e Alteração Grave da Marcha com quadro ostodegenerativo de coluna lombar com redução (Cid - 10 M51.1). Apresentado na data da perícia incapacidade total e definitiva para o trabalho (deficiência grau severo). - Portanto, o conjunto probatório revela que a parte autora é portadora de deficiência física de natureza grave desde a infância, não havendo falar em complementação das provas. - Dessa forma, a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pois comprovados mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, nos termos do art.3º da Lei Complementar nº 142/2013. - Os períodos de gozo de auxílio-doença e intercalados com períodos contributivos, devem ser computados para para fins de carência, nos termos da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 1.298.832 - Tema 1.125). - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como no caso dos autos, este é o marco inicial do benefício previdenciário , inclusive, de seus efeitos financeiros (PET 9.582/RS), Primeira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, em 26/08/2015, DJe 16/09/2015. Contudo, na ausência recurso da parte autora, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação do INSS, conforme determinado na sentença. - A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020. - Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado. - Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.