PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Não se verificando obscuridade, omissão, contradição ou erro material, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO TIRADO DE DECISÃO COLEGIADA. DESCABIMENTO.FORMA MONOCRÁTICA DE DECIDIR. VIABILIDADE EM RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PREVISÃO LEGAL. QUESTÕES DE MÉRITO JÁ DECIDIDAS. PRETENSA ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Agravo tirado de decisão colegiada, ausente o pressuposto de admissibilidade recursal atinente ao cabimento, tratando-se de recurso manifestamente inadmissível, conforme art.932, inc.III, do CPC, incumbência do Relator. 2.No que diz com o mérito do recurso, igualmente inadmissível a sua apreciação. 3.A decisão que negou provimento ao recurso do INSS, mantida em sede de embargos de declaração pelo colegiado contemplou a análise do mérito da demanda, 4.Não cabe mais ao relator julgar questões já decididas, quer monocraticamente, quer apreciadas e julgadas pelo órgão colegiado, razão pela qual o recurso que novamente quer modificar as questões de mérito, não mais são cabíveis nessa instância. 4. Recurso não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A prova produzida em outro processo pode ser admitida, observado o princípio do contraditório (art. 372 do Código de Processo Civil).
3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
5. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
6. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
7. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
8. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à averbação dos períodos reconhecidos, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍODO DE GRAÇA PRORROGAÇÃO. ART. 15, § 1º, LEI 8.213/91. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EM FILIAÇÕES POSTERIORES, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO VEZES EM QUE O DIREITO FOI EXERCIDO.TEMA 255 TNU 1. O período de graça padrão para os casos de cessação da contribuição é de 12 (dozes) meses, prorrogado para 24 meses “se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado” 2. A tese fixada no Tema 255 foi: O pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de graça, previsto no parágrafo 1º, do art. 15 da Lei 8.213/91, mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida, independentemente do número de vezes em que foi exercido. 3. Segurado com mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem a perda de qualidade de segurado. 4. Na linha da tese fixada pela TNU, o segurado faz jus à prorrogação do período de graça. 5. Agravo interno do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A possibilidade da conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade deve ser analisada de acordo com a legislação vigente à data do preenchimento dos requisitos desta. 2. A conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade encontrava previsão expressa na Lei nº 3.807/60 (art. 30, § 2º), tendo, contudo, a Lei nº 8.213/91 afastado tal possibilidade, ao não manter a previsão em seu texto. 3. Completando o segurado a idade mínima na vigência da Lei nº 8.213/91, incabível a conversão.
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE OS PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CONTRIBUIÇÕES EM PERÍODOS INTERCALADOS. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA. REQUISITO PREENCHIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE OFÍCIO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 28/04/2020) que concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante à concessão da aposentadoria por idade urbana. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996) e honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ e art. 24 da Lei nº 12.016/2009). Houve remessa (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). 2. Nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.. 3. O pleito do recorrente consiste na improcedência do pedido ao entendimento de que a parte impetrante não cumpriu a carência exigida. 4. São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade (trabalhador urbano): 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, uma vez cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 201, § 7º, II, da CF, c/c os arts. 25, II e 48 da Lei 8.213/1991). No caso de segurado filiado ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, aplica-se, para fins de carência, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios. 5. Conforme art. 49 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento. 6. No que se refere à possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença intercalado com períodos de atividade laborativa, o STF, quando do julgamento do RE 1.298.832, submetido ao regime da repercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema 1.125): É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.. 7. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. (REsp n. 1.422.081/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 2/5/2014.). 8. O requerimento administrativo data de 09/10/2018. A parte autora preencheu o requisito etário em 15/12/2014, ao completar 60 anos de idade (DN: 15/12/1954). 9. Relativamente à carência, observa-se do CNIS acostado aos autos que a impetrante cumpriu o tempo de contribuição exigido, somando-se os períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença intercalados com períodos contributivos. 10. Consoante mencionado na sentença, após a cessação dos benefícios por incapacidade, a impetrante voltou a verter contribuições para o Regime Geral de Previdência Social, conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS., bem como que a apuração do tempo de contribuição da impetrante perfaz o total de 15 (quinze) anos, 4 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias. Portanto, não havendo dúvidas de que foi cumprido o requisito da carência., não logrando o INSS infirmar esse fundamento. 11. Tal o contexto, verificam-se preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade deferido à parte autora. 12. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal. 13. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Juros e correção monetária fixados de ofício, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
VOTO – E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. POSSIBILIDADE. SEM COMPROVAÇÃO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. 1. Prolatada a sentença de parcial procedência, recorrem ambas as partes, a autora alegando a comprovação de tempo especial do período de 22/07/1993 a 19/10/2018, e o INSS alega a impossibilidade de contagem como carência dos períodos que a autora recebeu auxílio doença. Aduz também, a necessidade de sobrestamento em razão do Tema 1125 do STF não ter transitado em julgado. 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria . 3. É assente na Jurisprudência que, em obediência ao princípio do “tempus regit actum”, deve-se aplicar a legislação vigente no momento da atividade laborativa. Deveras, no direito previdenciário , o direito apresenta-se adquirido no momento em que o segurado implas condições indispensáveis para a concessão do benefício, independentemente de apresentar o requerimento em data posterior. Aplicam-se a legislação e atos administrativos que lhe regulamentava, vigentes na época daquela implementação, diante da regra constitucional do artigo 5º, inciso XXXVI, e artigo 6º, §2º, da Lei de Introdução ao Código Civil. O direito adquirido à fruição de benefício (que somente existe se implementadas todas as condições legais) não se confunde com o direito adquirido à contagem especial de tempo (que se concretiza com a prestação de serviço com base na legislação da época). A matéria encontra-se pacificada no STJ – Resp nº 1.310.034/PR. Assim, possível a conversão para período anterior a 10.12.80 (Lei nº 6.887/80) e posterior a 28.05.98 (MP 1663/10). 4. O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92. A Jurisprudência é assente no sentido de que esse rol é exemplificativo (REsp nº 1.306.113/SC, Recurso Representativo de Controvérsia). 5. Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal). Desde a Lei nº 9.032/95, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador. Acrescenta-se que há a demonstração de habitualidade e permanência para as atividades exercidas somente depois do advento da Lei citada, conforme tive oportunidade de decidir no PEDILEF 5002734-80.2012.4.04.7011, Representativo de Controvérsia, Rel. Juíza Federal KYU SOON LEE, DOU 23/04/2013). 6. Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre se exigiu laudo técnico, este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 14.10.1996, convalidada pela Lei nº 9.528/97 (STJ, Quinta Turma, Resp nº 421.062/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/11/2005; STJ, Quinta Turma, AgRg no Resp nº 1.267.838/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 23/10/12; STJ, Sexta Turma, Resp nº 354.737/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 09/12/08). A Lei nº 9.728/98, dando nova redação aos §§ 1º e 2º, do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, detalhou as exigências do laudo técnico, para que este observe os termos da legislação trabalhista e informe a existência de tecnologia de proteção individual que seja apta a diminuir a intensidade do agente agressivo. No PEDILEF 50025438120114047201, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 17/10/2014 PÁG. 165/294, reafirmou-se a tese de que, “para o reconhecimento de tempo especial, as atividades exercidas até 05/03/1997, a intensidade de ruído deve ser acima de 80 decibéis; de 06/03/1997 a 18/11/2003, acima de 90 decibéis; e a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003), acima de 85 decibéis.”. Note-se que o entendimento da Súmula nº 32 da TNU encontra-se superado, conforme PEDILEF citado acima. Além disso, o laudo técnico extemporâneo também é admitido para comprovação de tempo especial, conforme a Súmula nº 68 da TNU. 7. No caso em tela, no período de 22/07/1993 a 19/10/2018, em conformidade com o PPP anexado às fls. 28/32 do documento nº 166291145, a autora exerceu a atividade de zeladora de escola, e da descrição de suas atividades, não restou comprovada a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos: radiação não ionizante, biológicos, umidade e químicos. Quanto ao ruído de 70 decibéis está dentro do limite de tolerância, não merecendo reparos a sentença prolatada neste ponto. 8. Quanto ao reconhecimento como carência do período que recebeu auxílio doença intercalado com contribuições, a Súmula nº 73 da TNU é assim redigida: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”. Neste mesmo sentido, o STF, no TEMA 1.125, reafirmou o entendimento que se aplicaria também aos casos em que o segurado pretende o reconhecimento do referido período para fins de carência e não apenas para cálculo de tempo de contribuição. Assim, a autora comprovou que percebeu o benefício de auxílio doença nos períodos de13/08/2002 a 21/02/2003, de 01/11/2008 a 17/12/2008, de 23/05/2012 a 06/06/2012, de 22/08/2015 a 22/09/2015, de 26/11/2015 a 15/02/2016, de 30/09/2017 a 04/01/2018, de 09/03/2018 a 22/04/2018, e de 25/06/2018 a 08/08/2018, intercalados por períodos contributivos, de modo que é possível o reconhecimento destes períodos para fins de carência, pelo que não merece reparos sentença prolatada também neste ponto.
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FACULTATIVO. ATIVIDADE LABORATIVA. TEMA 1.125/STJ.
1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez só pode ser computado para fins de tempo de contribuição e de carência se intercalado com períodos de atividade (Lei 8.213/91, art. 55, II e Decreto 3.048/99, art. 60).
2. Exige-se a comprovação da efetiva atividade laborativa para o reconhecimento do período intercalado em que a parte esteve em goz de benefício por incapacidade.
3. Todo aquele que desenvolve atividade laborativa será enquadrado em alguns dos incisos do artigo 11 da Lei 8.213/91, sendo indispensável para a configuração do segurado facultativo não desempenhar qualquer atividade remunerada.
4. O recolhimento de três contribuições como segurada facultativa, após 14 anos de período em gozo de benefício por incapacidade, seguida de um novo requerimento administrativo por aposentadoria, não configura retorno do segurado à atividade, mas sim uma inequívoca intenção de se manter afastado de atividades laborais, mediante o aproveitamento do tempo em benefício.
5. A ausência de atividade laboral para enquadramento como segurado facultativo não permite a incidência do Tema 1.125 do STJ.
6. O recolhimento de poucas contribuições como segurado facultativo, após um longo de período em gozo de benefício por incapacidade e sucedido por novo requerimento de aposentadoria, não caracteriza retorno às atividades. Em tal caso, o período em gozo de benefício não configura tempo intercalado e não pode, portanto, ser computado como tempo de contribuição.
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE OS PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CONTRIBUIÇÕES EM PERÍODOS INTERCALADOS. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA. REQUISITO PREENCHIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 20/07/2023) que julgou procedente o pedido inicial de aposentadoria por idade urbana condenando o réu implantar o benefício, fixando a DIB em 09/08/2021 (data do requerimento administrativo), com o pagamento das prestações vencidas acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora conforme índice de remuneração da caderneta de poupança. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ). Sem custas. Não houve remessa. 2. O pleito do recorrente consiste na improcedência do pedido ao entendimento de que não é possível a contagem do tempo de percepção de benefício por incapacidade para fins de carência, ainda que intercalado com tempo contributivo. 3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade (trabalhador urbano): 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, observada a gradação prevista no § 1º do art. 18 da EC 103/2019, e 15 (quinze) anos de contribuição (art. 18 da EC 103/2019, c/c os arts. 25, II, e 48 da Lei 8.213/1991 e arts. 29, II, e 188-H, III, do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 10.410/2020). 4. Conforme art. 49 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade será devida: "I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento". 5. Nos termos do art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991, o período intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deve ser computado como tempo de serviço. 6. No que se refere à possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença intercalado com períodos de atividade laborativa, o STF, quando do julgamento do RE 1.298.832, submetido ao regime da repercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema 1.125): "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.". 7. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que "É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos." (REsp n. 1.422.081/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 2/5/2014.). 8. Relativamente à carência, observa-se da documentação acostada aos autos que os recolhimentos ultrapassam 180 contribuições, conforme reconhecido na sentença. Ressalte-se que o INSS não traz elementos hábeis a infirmar os fundamentos da sentença, não merecendo prosperar sua irresignação quanto ao ponto. 9. A autora, portanto, tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição estabelecidas na EC 103/2019, porquanto cumpriu o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência exigida (180 contribuições: art. 25, II, da Lei 8.213/1991), assim como a idade mínima de 61 anos. 10. Tal o contexto, verificam-se preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade deferido à parte autora. 11. Apelação do INSS desprovida. Alteração, de ofício, do critério de correção monetária e juros para que incidam conforme Manual de Cálculos da Justiça Feder
VOTO – E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CNIS. PERIODO DE AUXÍLIO DOENÇA INTERCALADO. CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. RECURSO DO INSS QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Prolatada a sentença parcialmente procedente, recorre o INSS buscando sua reforma, aduzindo a impossibilidade do reconhecimento como carência dos períodos que a parte autora recebeu auxílio doença ainda que intercalados com contribuições. 2. A parte autora busca em Juízo a concessão de aposentadoria por idade, que outrora denominava-se aposentadoria por velhice. O benefício é devido ao segurado que completar 65 anos de idade, e à segurada que completar 60 anos de idade, reduzidos em cinco anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, após o cumprimento da carência que a lei prevê. Diz-se que “o risco coberto a saber o atingimento da idade legal é causa primária qualificadora da necessidade social, que acarreta a perda ou diminuição, ou redução da capacidade laboral... A proteção se justifica não como um direito ao descanso, mas tem por base uma situação de necessidade social provocada pela redução da capacidade laboral em decorrência do processo biológico de envelhecimento que acarreta lentidão de raciocínio, reações mais lentas, dificuldade de aprendizado, diminuição auditiva, etc.” (Direito Previdenciário , Miguel Horvath Júnior, Editora Quartier Latin, 2ª edição, SP, 2002, p. 134). 3. O artigo 48 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991 que disciplina a aposentadoria por idade, prevê os requisitos necessários à fruição desse benefício, que são: carência; idade de 65 anos para homem, e 60 anos para mulher, reduzidos em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar; qualidade de segurado. 4. Com o advento da Lei nº 10.666/03, não mais é necessária a qualidade de segurado, posto que seu artigo 3º, § 1º disciplina o seguinte: “Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1º. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.” (grifei). A norma em questão tem nítido caráter benéfico à autora, podendo incidir de forma imediata, consoante o entendimento sumulado no Enunciado nº 16 das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo. 5. Destarte, remanesce a análise dos outros dois requisitos: etário e carência. Quanto ao primeiro, é certo que a parte autora já o atende, posto que ela já havia completado 60 anos em 18/04/2019. 6. Preenchido o primeiro requisito, necessária a averiguação do cumprimento da carência, conforme os artigos 25, inciso II e 142, da Lei de Benefícios, que no caso em tela, corresponde a 180 meses. 7. Quanto ao reconhecimento como carência do período que recebeu auxílio doença intercalado com contribuições, a Súmula nº 73 da TNU é assim redigida: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”. Neste mesmo sentido, o STF, no RE nº 583.834/PR-RG e Tema nº 1.125, entendeu que se aplicaria também aos casos em que o segurado pretende o reconhecimento do referido período para fins de carência e não apenas para cálculo de tempo de contribuição. Assim, de acordo com o CNIS e contagem do INSS anexados aos autos às fls. 189392684, a autora percebeu o benefício de auxílio doença nos períodos de 28/07/2012 a 08/10/2012 e de 09/10/2012 a 28/02/2019, intercalados por períodos contributivos, de modo que é possível o reconhecimento deste período para fins de carência, pelo que não merece reparos sentença prolatada neste ponto. 8.Recurso do INSS improvido. 9. Condeno a autarquia recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. 10. É como voto.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERCALAÇÃO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. NECESSIDADE. CÔMPUTO COMO ESPECIAL. TEMA 998 DO STJ. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. O período em que o segurado usufruiu do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pode ser computado como carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa ou recolhimento de contribuições (art. 55, II, da Lei nº 8.213/91; súmula nº 73 da TNU; súmula nº 102 deste TRF4 e Tema nº 1.125 do STF).
2. Apesar de o STF, no julgamento do Tema nº 1.125, ter mencionado a necessidade de intercalação com períodos de "atividade laborativa", extrai-se das razões de decidir do julgado que o período em gozo de benefício por incapacidade pode ser intercalado com outros em que haja "recolhimento de contribuições". Assim, o recolhimento efetuado como segurado facultativo deve ser considerado para caracterizar o período de recebimento de benefício por incapacidade como intercalado por períodos contributivos e incluí-lo na contagem de carência e tempo de contribuição. Precedentes desta Corte.
3. Por ausência de previsão legal, não cabe ao intérprete fixar um número mínimo de contribuições para que o período de afastamento seja considerado intercalado com períodos contributivos, tampouco exigir que tenham sido recolhidas imediatamente antes ou após o benefício por incapacidade. Precedentes da TNU e deste TRF4.
4. Ao julgar o Tema nº 998, o Tribunal da Cidadania fixou tese jurídica no sentido de que "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial". Almodando-se a hipótese dos autos à tese fixada, deve ser garantido ao segurado o cômputo diferenciado.
5. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501. No caso, estão preenchidos os requisitos para a aposentadoria especial e para a aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
VOTO – E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CNIS. PERIODO DE AUXÍLIO DOENÇA INTERCALADO. CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. RECURSO DO INSS QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Prolatada sentença procedente, recorre o INSS buscando a reforma da sentença, alegando a impossibilidade de contagem como carência do período que recebeu auxílio doença e o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema nº 1.125 do STF. 2. A parte autora busca em Juízo a concessão de aposentadoria por idade, que outrora denominava-se aposentadoria por velhice. O benefício é devido ao segurado que completar 65 anos de idade, e à segurada que completar 60 anos de idade, reduzidos em cinco anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, após o cumprimento da carência que a lei prevê. Diz-se que “o risco coberto a saber o atingimento da idade legal é causa primária qualificadora da necessidade social, que acarreta a perda ou diminuição, ou redução da capacidade laboral... A proteção se justifica não como um direito ao descanso, mas tem por base uma situação de necessidade social provocada pela redução da capacidade laboral em decorrência do processo biológico de envelhecimento que acarreta lentidão de raciocínio, reações mais lentas, dificuldade de aprendizado, diminuição auditiva, etc.” (Direito Previdenciário , Miguel Horvath Júnior, Editora Quartier Latin, 2ª edição, SP, 2002, p. 134). 3. O artigo 48 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991 que disciplina a aposentadoria por idade, prevê os requisitos necessários à fruição desse benefício, que são: carência; idade de 65 anos para homem, e 60 anos para mulher, reduzidos em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar; qualidade de segurado. 4. Com o advento da Lei nº 10.666/03, não mais é necessária a qualidade de segurado, posto que seu artigo 3º, § 1º disciplina o seguinte: “Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1º. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.” (grifei). A norma em questão tem nítido caráter benéfico à autora, podendo incidir de forma imediata, consoante o entendimento sumulado no Enunciado nº 16 das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo. 5. Destarte, remanesce a análise dos outros dois requisitos: etário e carência. Quanto ao primeiro, é certo que a parte autora já o atende, posto que ela já havia completado 60 anos em 09/09/2019. 6. Preenchido o primeiro requisito, necessária a averiguação do cumprimento da carência, conforme os artigos 25, inciso II e 142, da Lei de Benefícios, que no caso em tela, corresponde a 180 meses. 7. Quanto ao reconhecimento como carência do período que recebeu auxílio doença intercalado com contribuições, a Súmula nº 73 da TNU é assim redigida: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”. Neste mesmo sentido, o STF, no Tema nº 1125, entendeu que se aplicaria também aos casos em que o segurado pretende o reconhecimento do referido período para fins de carência e não apenas para cálculo de tempo de contribuição. Assim, de acordo com o CNIS anexado aos autos às fls. 09 do documento nº 188928859, a autora percebeu o benefício de auxílio doença nos períodos de 26/11/2009 a 23/10/2011 e de 24/10/2011 a 29/02/2020, intercalados por período contributivo, de modo que é possível o reconhecimento deste período para fins de carência. 8. Dessa forma a autora comprovou possuir 227 contribuições, fazendo jus a aposentadoria por idade pretendida. 9.Recurso do INSS improvido. 10. Condeno a autarquia recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. 11. É como voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CARÊNCIA. PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SÚMULA 102 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. TEMA 1.125 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PERIGO DE DANO E VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO.
1. Os requisitos para a manutenção da tutela de urgência são a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida.
2. Os períodos de fruição de benefício por incapacidade podem ser computados para efeito de carência de outros benefícios, desde que intercalados com períodos de atividade laborativa, nos termos da Súmula 102 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Tema 1.125 do Supremo Tribunal Federal.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. Tempo em benefício por incapacidade. Cômputo como carência para concessão de aposentadoria . Intercalação de gozo de auxílio-doença com recolhimentos como segurado facultativo. Tema nº 1.125 STF. Cômputo como carência permitido. Recurso do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO NIT ERRADO. AUSÊNCIA/INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629/STJ. TEMPO ESPECIAL. AÇOUGUEIRO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. UMIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERCALAÇÃO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. POSSIBILIDADE. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. A ausência de documentos legalmente exigidos para a demonstração de tempo de serviço, indispensáveis à prova do direito sobre o qual se funda a ação, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
2. Embora a umidade não esteja expressamente nos anexos dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, o rol de agentes nocivos é exemplificativo (Súmula nº 198/TFR, Tema 534/STJ). A exposição à umidade excessiva, comprovada por PPP, LTCATs justifica o reconhecimento da especialidade.
3. A atividade exercida em contato direto com sangue, dejetos, vísceras, ossos, penas, pêlos e secreções de animais é suficiente para configurar exposição a agentes biológicos e caracterizar risco à saúde do trabalhador. A insalubridade, em casos como tais, justifica-se pelo contato ou risco de contato com bactérias, fungos e vírus (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) que podem estar presentes em carnes de animais, glândulas, sangue, ossos, couros, pelos, penas e vísceras dos mesmos. 4. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
5. O período em que o segurado usufruiu do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pode ser computado como carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa ou recolhimento de contribuições (art. 55, II, da Lei nº 8.213/91; súmula nº 73 da TNU; súmula nº 102 deste TRF4 e Tema 1.125 do STF).
6. É possível a aposentadoria pela regra de transição do art. 17 da Emenda Constitucional nº 103, mediante o cômputo de período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, se cumpridos os requisitos na data de sua vigência, ainda que a intercalação do tempo respectivo tenha sido delimitada por contribuições em data posterior. 7. A falta de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade sujeita a agentes nocivos previstos na legislação de regência.
8. Resta afastada a multa imposta à parte autora pela sentença que apreciou os embargos de declaração por ela opostos na origem, porquanto não demonstrado o manifesto caráter protelatório dos aclaratórios.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade. 2. Sentença de parcial procedência proferida nos seguintes termos: “(...) No caso concreto, aduz a parte autora possuir tempo suficiente para a obtenção de aposentadoria por idade. De fato, constata-se que a autora completou 60 (sessenta) anos em 02/05/2015, preenchendo, portanto, o requisito etário. No que tange ao quesito carência, o art. 25, II, da Lei n. 8.213/91, prevê que, para ter direito ao benefício, a requerente deveria ter recolhido 180 contribuições (15 anos). A controvérsia, conforme se depreende do item 22, versa sobre o reconhecimento, como carência, de vários períodos, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por idade, na data do requerimento administrativo – DER – 19/03/2019, sendo que a autarquia ré indeferiu o benefício, apurando o total de 144 meses de carência. A Contadoria Judicial informou em seu parecer (item 26) o seguinte: “Pretende a parte autora, a concessão de aposentadoria por idade, na data do requerimento administrativo – DER em 19/03/2019. Requer que sejam reconhecidos os períodos como tempo comum, de: 11/01/1971 a 16/11/1973, 08/09/1976 a 08/09/1976, 13/06/1978 a 13/07/1978, 01/08/2000 a 30/09/2000, 01/12/2001 a 30/11/2002, 19/12/2007 a 09/05/2008, 01/06/2008 a 30/06/2008, 01/07/2008 a 15/09/2008, 01/09/2008 a 30/09/2011, 01/10/2011 a 31/10/2011, 01/11/2011 a 31/08/2013, 01/09/2013 a 30/09/2013, 01/10/2013 a 31/08/2014, 01/09/2014 a 30/09/2014, 01/10/2014 a 31/10/2014, 01/11/2014 a 31/01/2016 e de 01/02/2016 a 30/09/2019. Extrai-se da contagem de tempo do indeferimento da autarquia ré (item 16 fls. 25/26) que, dos lapsos requeridos, já foram reconhecidos de 11/01/1971 a 16/11/ 1973, 08/09/1976 a 08/09/1976, 13/06/1978 a 13/07/1978, 01/12/2001 a 30/ 11/2002, 19/12/2007 a 09/05/2008, 01/06/2008 a 25/06/2008, 01/09/2008 a 30/09/2011, 01/10/2011 a 31/10/2011, 01/10/2013 a 31/08/2014, e de 01/02/ 2016 a 19/03/2019 (DER). Desse modo, restam controversos, de 08/2000 a 09/2000, 26/06/2008 a 15/09/ 2008, 11/2011 a 08/2013, 09/2013, 09/2014, 10/2014, 11/2014 a 01/2016. Aguardo a orientação do juízo, para proceder à contagem de tempo”. Pois bem. Do CNIS (item 24 fls. 04), é possível constatar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte facultativo, dentro do prazo e no valor correto, dos meses controversos 08/2000 e 09/2000, razão pela qual é possível reconhecê-los. No tocante ao interregno controvertido de 26/06/2008 a 15/09/2008, o autor gozou de benefício por incapacidade. Impende destacar que é possível computar, para efeito de carência, o lapso em que a parte autora recebeu benefício por incapacidade. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 3. O fato de a parte autora ter exercido atividade de caráter urbano por curto período não impede a concessão do beneficio pleiteado, porquanto o art. 143 da LBPS permite a descontinuidade do trabalho campesino. 4. O recolhimento de contribuições na qualidade de contribuinte individual, pela parte autora, em ínfima parte do período equivalente à carência não constitui óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial, pois trata-se de situação costumeira entre os trabalhadores rurais ante a sazonalidade de suas atividades e o art. 11 da Lei de Benefícios nada refere nesse sentido que possa obstaculizar o reconhecimento pretendido. 5. É possível a contagem para fins de carência de período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55 , II , da Lei 8.213 /91). Precedentes do STJ e da TNU. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - APL: 50068836920184049999 5006883-69.2018.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 05/12/2018, SEXTA TURMA). Nota-se do CNIS que o lapso controverso esteve intercalado com períodos contributivos, como contribuinte individual. Assim, é viável reconhecer o interregno de 26/06/ 2008 a 15/09/2008. No que tange ao intervalo de 11/2011 a 08/2013, a requerente efetuou os pagamentos das contribuições previdenciárias como contribuinte facultativo de baixa renda, com alíquota de 5% (cinco por cento) para esse período. O recolhimento como "baixa renda" é uma forma de contribuição ao INSS com valor reduzido, de 5% do salário-mínimo. As contribuições validadas podem ser utilizadas para a concessão de diversos benefícios, entre eles a aposentadoria por idade. Entretanto, para a validação das contribuições como contribuinte de baixa renda, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: não possuir renda própria de nenhum tipo (incluindo aluguel, pensão alimentícia, pensão por morte etc.); não exercer atividade remunerada e dedicar-se apenas ao trabalho doméstico, na própria residência; possuir renda familiar de até 2 salários mínimos e estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico, com situação atualizada nos últimos 2 anos. Contata-se que a requerente efetuou o cadastramento no CadÚnico somente em 20/10/2015 (item 25). Assim, não é possível reconhecer o período de 11/2011 a 08/2013. De outra sorte, é viável reconhecer, dos demais intervalos controversos: - 09/2013 e 09/2014: recolhidas as contribuições previdenciárias, como facultativo, fora do prazo, mas sem a perda da qualidade de segurado, e com valor correto; - 10/2014, 11/2014 a 12/2014 e de 02/2015 a 12/2015: contribuições previdenciárias recolhidas dentro do prazo e valor correto. Não é possível reconhecer os meses de 01/2015 a 01/2016, uma vez que os pagamentos das contribuições foram feitos sobre valor menor do que o mínimo. Dessarte, é possível reconhecer: 08/2000 a 09/2000, 26/06/2008 a 15/09/2008, 09/2013, 09/2014, 10/2014, 11/2014 a 12/2014 e de 02/2015 a 12/2015. Da contagem da carência Assim, somando-se os períodos ora reconhecidos (22 meses de carência) aos períodos considerados administrativamente (144 meses de carência), possui a parte autora 166 meses de carência na data da entrada do requerimento administrativo - DER 13/03/2019, conforme apurado pela Contadoria Judicial, o que não autoriza a concessão de aposentadoria por idade. DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos , para reconhecer e determinar que o INSS averbe como tempo de contribuição e carência os períodos de 08/2000 a 09/2000, 26/06/2008 a 15/09/2008, 09/2013, 09/2014, 10/2014, 11/2014 a 12/2014 e de 02/2015 a 12/2015. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Concedo os benefícios da Justiça gratuita.”
3. Recurso do INSS (em síntese): sustenta a impossibilidade de cômputo dos períodos em gozo de auxílio doença para efeito de carência. Alega que os períodos em que a parte autora recolheu como contribuinte facultativo com atraso também não podem ser considerados para o cálculo de sua aposentadoria por idade. Recurso da parte autora (em síntese): requer seja elaborado pela contadoria do juízo o cálculo dos períodos contributivos da Recorrente, bem como requer a concessão do benefício desde a DER e, subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para o momento em que implementou os requisitos para a aposentadoria por idade. 4. De acordo com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Outrossim, no caso dos autos, trata-se de benefício de auxílio doença intercalado com períodos de contribuição, ensejando, pois, a aplicação do disposto no mencionado art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, bem como do artigo 55, II, da mesma Lei. 5. Com efeito, se o salário-de-benefício da prestação previdenciária por incapacidade será considerado, para todos os efeitos, como salário-de-contribuição, não há razão a que se obste o seu cômputo para fins de carência, inclusive. Ademais, durante o tempo em que o segurado está em gozo de benefício por incapacidade, não pode existir prestação de atividade laborativa e, por esta razão, não há fato gerador de contribuição previdenciária. Neste sentido, ainda que o segurado queira contribuir, não haverá amparo legal para o pagamento do tributo. 6. Neste sentido o entendimento do STJ: “..EMEN: PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo. 4. Recurso especial não provido. ..EMEN: (STJ, Segunda Turma, RESP 201303946350 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1422081, Rel. Mauro Campbell Marques, data pub. 02/05/2014).” (grifo nosso) 7. SÚMULA 73, TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.” 8. Em recente julgamento do RE 1298832, em sede de repercussão geral (Tema 1.125), o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência dominante a respeito do tema, tendo fixado a seguinte tese: "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa". 9. Anote-se, neste ponto, que, conforme jurisprudência supramencionada, para que se considere o período em gozo de benefício por incapacidade como carência, necessário que este esteja intercalado com períodos contributivos; logo, não se exige, necessariamente, o retorno ao trabalho, bastando a existência de contribuições ao RGPS. Destarte, é possível computar, como carência, o período em gozo de auxílio doença intercalado, inclusive, com contribuições efetuadas como segurado facultativo. Destaque-se que, no julgamento do Tema 1.125, o Supremo Tribunal Federal analisou caso em que havia sido recolhida uma contribuição como segurado facultativo após o gozo de auxílio-doença . No mais, não há exigência de intervalo mínimo ou máximo entre a cessação do benefício de auxílio doença e o recolhimento de contribuição para que seja considerado como período intercalado. Da mesma forma, não se exige o recolhimento de mais de uma contribuição para este fim. Tampouco é óbice o recebimento sucessivo de auxílios doença, desde que haja períodos contributivos anterior ao primeiro benefício e posterior ao último. Dessa forma, não assiste razão ao INSS neste ponto. 10. Quanto aos recolhimentos efetuados pela parte autora como contribuinte facultativa fora do prazo, referentes aos meses de 09/2013 e 09/2014, verifico que a parte autora efetuou o pagamento destas contribuições em atraso (fls. 28/29, Id 185791405). A Turma Nacional de Uniformização firmou tese a respeito deste tema (Tema 192), dizendo que as contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição não valem para efeito de carência. Portanto, não podem ser consideradas para efeito de carência as contribuições como individual feitas a destempo após a perda da qualidade de segurado. Aplicando analogicamente a tese acima citada ao caso em análise, verifico que as contribuições anteriores foram recolhidas no prazo (fls. 27/28, Id 185791405), ou seja, dentro do prazo de seis meses relativo ao período de graça. Portanto, correta a sentença em computar as competências de setembro de 2013 e de setembro de 2014 para efeito de carência, dentro da sistemática estabelecida pelo art. 27, II, da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido: "no caso de contribuinte individual, especial e facultativo, as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado" (TNU, PEDILEF n.º 0502048-81.2016.4.05.8100, Relator Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, j. 25.04.2019)". Assim, não assiste razão ao INSS. 11. REAFIRMAÇÃO DA DER: o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 995, firmou a seguinte tese: “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". Assim, possível, em princípio, o cômputo do período comum posterior à DER até a data deste julgamento recursal para análise do direito ao benefício pretendido, desde que, evidentemente, não haja alteração de causas de pedir ou de pedido. 12. Quanto ao recurso da parte autora, observo que foram computadas pelo INSS 144 contribuições (fl. 27, Id 185791419) até a DER (19/03/2019) e que há parecer contábil nos autos, especificando os períodos controversos (Id 185791429). Assim, com o reconhecimento na sentença das contribuições relativas aos períodos de 08/2000 a 09/2000, 26/06/2008 a 15/09/2008, 09/2013, 09/2014, 10/2014, 11/2014 a 12/2014 e de 02/2015 a 12/2015, a parte autora passou a contar com 166 contribuições na DER. Consta nos autos consulta ao CNIS, demonstrando que a autora laborou até, pelo menos, outubro de 2020 (Id 185791427). Desse modo, a autora atingiu 180 contribuições em 05/2020, suficiente para a concessão do benefício pleiteado. Assim, procede em parte o pedido da autora. 13. Consigne-se, por oportuno, que deve ser observado o destacado no voto condutor do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que julgou o Tema 995: “Quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos” (Relator Min. Mauro Campbell). 14. Destaco que, posteriormente, a autora informou que lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por idade administrativamente, com DIB em 17/11/2020, considerando 203 contribuições da autora (Id 185791645). Assim, deve a autora optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso. 15. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO para condenar a autarquia previdenciária a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade a partir de 05/2020 (reafirmação da DER), caso opte por este benefício. Atrasados deverão seguir os parâmetros estabelecidos pela Resolução CJF nº 658/2020, descontando-se os valores recebidos a título de aposentadoria concedida em 17/11/2020. Cálculos pela contadoria na origem. 16. Recorrente vencido (INSS) condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (inexistente condenação a pagamento de valores), devidamente atualizado conforme critérios da Resolução CJF 658/2020. 17. É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Não comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal. OU Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta a sentença, devendo ser modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do Autor improvida/ provida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios.
3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC.
4. Embargos declaratórios rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer tempo especial em diversos períodos e conceder aposentadoria especial à autora, com pagamento de valores atrasados e honorários advocatícios. O INSS alega impossibilidade de continuidade da atividade após aposentadoria especial, não cômputo de tempo em benefício por incapacidade não intercalado, contato eventual a agentes biológicos, eficácia de EPI e ausência de descrição da função de atendente de enfermagem em anexos da legislação. A autora, em recurso adesivo, busca o afastamento da Súmula n. 111 do STJ e da Súmula n. 76 do TRF4 para honorários, e a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho como auxiliar/atendente de enfermagem e por exposição a agentes biológicos; (ii) a possibilidade de cômputo de períodos em gozo de auxílio-doença como tempo especial para tempo e carência; (iii) a base de cálculo dos honorários advocatícios em ações previdenciárias; e (iv) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida no reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/01/1986 a 09/06/1986, 01/09/1986 a 20/04/1989, 16/05/1989 a 16/08/1989, 03/01/1990 a 02/04/1990, 13/07/1990 a 04/11/1991 e 02/04/1993 a 01/11/1993, por enquadramento da categoria profissional. A atividade de auxiliar de serviço médico e atendente de enfermagem é equiparada à de enfermeiro, dada a similaridade de atribuições e condições de trabalho, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, EINF 2004.71.00.011597-4, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 29.09.2008; TRF4, AC 5019202-35.2019.4.04.9999, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 04.02.2021), e enquadrável nos códigos 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.4. A sentença foi mantida no reconhecimento da especialidade do período de 01/10/1995 a 29/06/2018. O PPP comprova a exposição a agentes biológicos de forma habitual e permanente, enquadrando a atividade no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. O risco de contágio é o fator determinante, e a utilização de EPIs não descaracteriza a especialidade da atividade, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 (TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023).5. O período em gozo de auxílio-doença foi reconhecido como tempo especial, conforme o Tema 998 do STJ (REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS), que estabelece que o segurado em atividades especiais, ao receber auxílio-doença, tem direito ao cômputo desse período como tempo de serviço especial, desde que antecedido por atividades em condições especiais.6. Os períodos em gozo de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência e tempo de contribuição, desde que intercalados com atividade laborativa ou recolhimento de contribuições, conforme o art. 55, II, da Lei nº 8.213/91, e o Tema 1125 do STF (RE 1298832). A intercalação não exige um número mínimo de contribuições ou que estas sejam imediatamente anteriores ou posteriores ao benefício por incapacidade.7. A tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709, que trata da impossibilidade de o segurado continuar exercendo atividade nociva após a concessão da aposentadoria especial, deverá ser observada na fase de liquidação do julgado.8. O pedido de afastamento da Súmula 111/STJ e da Súmula 76/TRF4 para a base de cálculo dos honorários advocatícios foi negado. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1105 (REsp 1880529/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 08.03.2023), reafirmou a eficácia e aplicabilidade da Súmula 111/STJ, mesmo após a vigência do CPC/2015, determinando que a verba honorária seja fixada sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício.9. O recurso adesivo foi parcialmente provido para autorizar a reafirmação da DER. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 995, firmou a tese de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso se dê no curso do processo, conforme os arts. 493 e 933 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação do INSS desprovida e recurso adesivo da autora parcialmente provido.Tese de julgamento: 11. É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de auxiliar/atendente de enfermagem por categoria profissional até 28/04/1995 e por exposição a agentes biológicos de forma habitual e permanente, mesmo com uso de EPIs. O período em gozo de auxílio-doença pode ser computado como tempo especial e para carência, desde que intercalado com atividade ou contribuições. A reafirmação da DER é permitida para o momento da implementação dos requisitos do benefício, e a Súmula 111/STJ permanece aplicável para a base de cálculo dos honorários advocatícios.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 55, II, e art. 57, §8º; Decreto 53.831/64, Anexo, código 1.3.2; Decreto nº 83.080/79, Anexo II, código 2.1.3; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, código 3.0.1, e art. 60, III; Decreto nº 2.172/97, art. 58, III; CPC/2015, arts. 85, §11, 487, I, 493, 933, 1.022, 1.025, 1.040; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1298832 (Tema 1125), j. 18.02.2021; STF, Tema 709; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998); STJ, REsp 1.723.181/RS (Tema 998); STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995); STJ, REsp 1880529/SP (Tema 1105), Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 08.03.2023, DJe 27.03.2023; STJ, Súmula 111; TRF4, EINF 2004.71.00.011597-4, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, 2ª Seção, D.E. 29.09.2008; TRF4, AC 5019202-35.2019.4.04.9999, Rel. Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 04.02.2021; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 76.
MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO, PARA FINS DE CARÊNCIA, DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TEMPO INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. - O tempo em gozo de auxílio-doença deve ser considerado para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos, como no caso dos autos. -Cumpridos os requisitos legais ao reconhecimento de tal período como carência e tempo de contribuição, uma vez que efetivamente houve recolhimentos previdenciários antes e após o gozo de benefício por incapacidade, ainda que por apenas uma competência. - Hipótese que se enquadra no disposto no artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91. - Remessa oficial não provida.