PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS INTERCALADOS. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Os períodos de gozo de benefício por incapacidade podem ser computados para efeito de carência de outros benefícios, desde que intercalados entre períodos de contribuição/atividade laborativa, nos termos da Súmula 102 deste Tribunal e do Tema 1125 STF.
2. Não subsiste a impossibilidade de cômputo de períodos de trabalho, pois o CNIS não indica a existência de vínculos concomitantes, como foi alegado pelo INSS.
3. As Turmas deste Tribunal vêm entendendo que é possível considerar, como tempo de contribuição, bem como de carência, o período em gozo de benefício por incapacidade mesmo quando seguido de uma única contribuição, ainda que seja realizada como segurado facultativo.
4. Hipótese em que o segurado preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO RESULTADO DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMPUTADO COMO CARÊNCIA. TEMPO RURAL. PARCIAL COMPROVAÇÃO. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. - Conjunto probatório parcialmente suficiente para demonstrar a especialidade controvertida, em razão da exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares. - A especialidade do serviço constitui questão atinente às aposentadorias especial e por tempo de contribuição, configurando tema despiciendo para fins de aposentadoria por idade, isso porque não implica majoração do período de carência, à vista do artigo 24, caput, da Lei n. 8.213/1991, nem gera aumento da RMI à luz do artigo 50 da mesma lei, pois este último é apurado com base em contribuições vertidas. - Os períodos de trabalho rural e urbano podem ser somados para obtenção da carência exigida para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que alcançado o requisito etário, nos termos do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008. - O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003. - No cômputo da carência do benefício híbrido é possível contar o tempo de atividade rural exercida em período remoto e descontínuo, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento de contribuições (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ). - A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n. 1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ). - O tempo de auxílio-doença intercalado com períodos contributivos deve ser computado para fins de carência (Tema 1.125 da Repercussão Geral). - Conjunto probatório suficiente à comprovação de período de atividade rural, cumprindo o tempo de “carência”, nos termos dos artigos 48, § 3º c.c. 25, II, da Lei n. 8.213/1991. Benefício devido desde a data do requerimento administrativo. - Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de se adotar o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Apelação autárquica parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação previdenciária ajuizada contra o INSS, postulando a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de contribuição para que sejam considerados no PBC os salários-de-benefício recebidos em períodos de auxílio-doença, em substituição ao salário-mínimo. A sentença julgou procedentes os pedidos. O INSS apelou, alegando que o período de auxílio-doença não foi intercalado com atividade laborativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os salários-de-benefício recebidos em período em gozo de benefício por incapacidade intercalado com contribuição devem ser considerados para o cálculo da RMI da aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade pode ser considerado para fins de tempo de serviço e carência, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa ou contribuição, conforme o art. 55, II, da Lei n. 8.213/1991.4. A constitucionalidade do cômputo do período em auxílio-doença para fins de carência, desde que intercalado, foi reconhecida pelo STF no Tema 1125 da Repercussão Geral.5. As razões de decidir do STF no Tema 1125 indicam que o período em gozo de benefício por incapacidade pode ser intercalado com outros em que haja recolhimento de contribuições, e não apenas atividade laborativa.6. Não há disposição legal que exija um número mínimo de contribuições para que o período de afastamento seja considerado intercalado, tampouco que o recolhimento ocorra imediatamente antes ou após o benefício por incapacidade.7. O art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que, no período básico de cálculo, se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado.8. No caso concreto, a intercalação do benefício por incapacidade percebido pelo autor no período de 26/06/2008 a 07/08/2017 foi comprovada por recolhimento previdenciário na competência 11/20017, em que encerrado vínculo laboral, o que afasta a alegação do INSS.9. Os consectários legais são ajustados de ofício, com incidência de INPC para atualização monetária e juros da poupança antes de 08/12/2021; SELIC entre 08/12/2021 e 31/08/2025, com fundamento na EC nº 113/2021, art. 3º; e SELIC a partir de 10/09/2025, com fundamento na EC nº 136/2025, art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u. do CC.10. Desprovido o recurso do INSS, a verba honorária é majorada em 50%, conforme o art. 85, § 11, do CPC e o Tema 1059 do STJ.11. A revisão do benefício é determinada de imediato, com base nos arts. 497 e 536 do CPC, que conferem eficácia mandamental aos provimentos dirigidos à Administração Pública, considerando o caráter alimentar do benefício e a necessidade de efetivação dos direitos sociais fundamentais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso do INSS desprovido. Revisão do benefício determinada.Tese de julgamento: 13. Os salários-de-benefício percebidos no período em gozo de benefício por incapacidade devem ser considerados no cálculo da RMI da aposentadoria, desde que o tempo em benefício esteja intercalado com períodos de atividade laborativa ou de efetiva contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 29, § 5º, e art. 55, II; CPC, art. 85, § 3º, I, art. 85, § 11, art. 487, I, art. 496, § 3º, I, art. 497, e art. 536; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CC, art. 389, p.u., e art. 406, § 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810 e Tema 1125; STJ, Tema 905, Tema 1059 e Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5002182-12.2021.4.04.7202, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 13.11.2023; TRF4, AC 5009719-38.2021.4.04.7112, Rel. Adriane Battisti, Quinta Turma, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5002273-93.2021.4.04.7108, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 08.08.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1 - A alegação veiculada pelo INSS, concernente ao recebimento da apelação no duplo efeito, não se coloca na hipótese dos autos, ante a prevalência da regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual a apelação terá efeito suspensivo, e a circunstância de não se estar a tratar, aqui, de nenhuma das situações previstas no § 1.º desse mesmo dispositivo legal do CPC, a que se fez menção. 2 -Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 3- A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2014, haja vista haver nascido em 1954, segundo atesta sua documentação. 4 - A parte autora juntou aos autos cópia de CTPS, com vínculos empregatícios nos períodos de 8/9/1981 a 30/11/1981; 8/12/1983 a 8/2/1984; 30/7/1987 a 21/8/1987; e 15/1/1995 a 10/10/2002, além de extratos do CNIS constando recolhimentos como contribuinte individual de 1.º/12/2004 a 31/3/2005 e de 1.º/10/2017 a 31/10/2017, bem como que recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença no período de 2/5/2006 a 17/4/2017. 5 - A controvérsia nos autos refere-se ao reconhecimento do período em que a parte autora recebeu auxílio-doença como período de contribuição e carência, para fins de concessão da aposentadoria por idade concedida pela r. sentença. 6 - No tocante à insurgência levantada em sede recursal, esclareço que, coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias válidas), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício. É justamente essa a hipótese dos autos, já que a parte autora voltou a verter contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual após a cessação do benefício por incapacidade que percebeu. 7 - Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença que reconheceu o direito da parte autora à aposentadoria por idade desde o requerimento administrativo. 8 - Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. 9 – Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DO TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A possibilidade de cômputo, para fins de carência, dos períodos de gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalados com períodos de contribuição/atividade, foi admitida nesta Corte no julgamento da ACP 2009.71.00.004103-4/RS, cujo alcance foi restringido apenas à sua área de jurisdição, ou seja, a Região Sul do Brasil, no julgamento do REsp 1.414.439/RS. Na ACP 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ, julgada pelo TRF2 em 09.12.2019, foi determinado ao INSS, com alcance em todo território nacional, que compute, para fins de carência, o período em gozo de benefício por incapacidade não acidentário intercalado e o período em gozo de benefício por incapacidade acidentário, intercalado ou não. Tema 1.125 do STF, com repercussão geral.
2. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL, MATÉRIAS ESTRANHAS À LIDE, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL E AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO A PRECEDENTE CONSTITUCIONAL DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Não deve ser conhecida a apelação, por inovação recursal, nos pontos em que traz argumentos não apresentados anteriormente no momento oportuno, referentemente, no caso concreto, (I) à impossibilidade de aproveitamento, para fins de carência e tempo de contribuição, de períodos em gozo de benefício por incapacidade, e (II) à ausência de indicação de responsável técnico no PPP juntado com a petição inicial, o qual embasou o reconhecimento da especialidade de determinados períodos de labor.
2. Não deve ser conhecida a apelação, por violação ao princípio da dialeticidade, nos pontos em que não houve impugnação específica dos fundamentos da sentença, quais sejam, relativamente (I) ao reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar, (II) ao aproveitamento, para fins de carência e tempo de contribuição, de períodos em gozo de benefício por incapacidade, não tendo o INSS efetuado, quanto a esse, a necessária distinção quanto a precedente constitucional de observância obrigatória (Tema 1.125 STF) expressamente utilizado na fundamentação da sentença, e (II) ao preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Não deve ser conhecida a apelação nos pontos em que veicula matérias estranhas à lide, quais sejam, (I) requisitos para a concessão de aposentadoria especial e (II) conversão de tempo especial em comum após a EC nº 103/2019, uma vez que não houve pedido nos autos em tais sentidos e tampouco a sentença os examinou.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial. II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios. III - Embargos declaratórios improvidos.
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRIBUIÇÃO COMO FACULTATIVO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. RECURSO PROVIDO. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). 2. A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º, da Constituição Federal). 3. O artigo 3º da Emenda Constitucional 103/2019 assegura o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que preencheram os requisitos legais em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC). 4. Restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019): a) sistema de pontos, idade e tempo de contribuição; b)tempo de contribuição e idade mínima; c) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade; d) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima. 5. O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios. 6. Em 19/02/2021, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Tema 1125 (Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS), com repercussão geral reconhecida, confirmando a possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa. Trânsito em julgado em 20/09/2023. 7. O C. STF no voto condutor do acórdão manteve o entendimento de que os períodos em gozo de benefícios por incapacidade, para que sejam computados, devem ser intercalados com períodos de "recolhimento contributivo", não obstante tenha feito menção a "atividade laborativa" quando da redação da tese. 8. Deve prevalecer a ratio decidendi do julgado, mantendo-se o cômputo dos períodos em gozo de benefícios por incapacidade, tanto para fins de carência como para tempo de contribuição, desde que após a sua cessação a parte continue ontribuindo para o sistema previdenciário, mantendo ativo seu vínculo com o regime. 9. A exclusão do contribuinte facultativo para fins de cômputo do tempo intercalado em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade incidiria em verdadeira hipótese de discriminação injustificada, o que não se admite. 10. Impõe-se reconhecer os períodos de de 14.02.2006 a 07.02.2008, de 11.03.2008 a 31.08.2008, de 06.10.2008 a 26.09.2012, de 27.09.2012 a 24.03.2020 e o período de 01/10/2021 a 30/11/2021. 11. Por ocasião da DER, em 15/12/2021, o INSS apurou um total de 22 anos, 7 meses e 23 dias de tempo de contribuição e carência de 275 contribuições (fl. 292). 12. Considerando a somatória dos períodos incontroversos reconhecidos administrativamente e na sentença com o ora reconhecido, tem-se que, na DER, a autora já havia preenchido os requisitos legais necessários à concessão do benefício, conforme tabela anexa. 13. Imperioso, pois, o reconhecimento do direito à concessão do benefício pleiteado. 14. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução, o qual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual. 15. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do pedido administrativo - em 15/12/2021. 16. Em consonância com o entendimento dominante esposado pelas Turmas componentes da 3ª Seção deste E. Tribunal - no sentido de que, nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício -, fica o INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado. 17. No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora. 18. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SOBRESTAMENTO. TEMA 1125 DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Não constatada a alegada necessidade de sobrestamento do feito até que se verifique o trânsito em julgado do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo (Tema 1125: RE n.º 1.298.832/RS), posto que o posicionamento exarado enseja a observância do enunciado da Súmula n.º 568 da Corte Superior. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Preliminar rejeitada. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SOBRESTAMENTO. TEMA 1125 DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Não vislumbro a alegada necessidade de sobrestamento do feito até que se verifique o trânsito em julgado do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo (Tema 1125: RE n.º 1.298.832/RS), posto que o posicionamento exarado, a meu ver, enseja a observância do enunciado da Súmula n.º 568 da Corte Superior. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Preliminar rejeitada. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS INTERCALADOS. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Os períodos de gozo de benefício por incapacidade podem ser computados para efeito de carência de outros benefícios, desde que intercalados entre períodos de contribuição/atividade laborativa, nos termos da Súmula 102 deste Tribunal e do Tema 1125 STF.
2. As Turmas deste Tribunal vêm entendendo que é possível considerar, como tempo de contribuição, bem como carência, o período em gozo de benefício por incapacidade mesmo quando seguido de uma única contribuição.
3. Verifica-se que o segurado preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial. II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios. III - Embargos declaratórios improvidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. IDADE MÍNIMA. IMPLEMENTO. TEMPO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INTERCALADO COM EFETIVO TRABALHO. CÔMPUTO PARA CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO.
1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez intercalado com períodos de trabalho efetivo pode ser computado para fins de carência (Lei 8.213/91, art. 55, II), nos termos do tema 1.125 do STF.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea ou autodeclaração, nos termos da Lei 13.846/2019, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. Tempo em benefício por incapacidade intercalado com contribuições. Cômputo como carência para concessão de aposentadoria . Possibilidade. Posição do STF. Atualização monetária pelo INPC. Legalidade. Recurso do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Dois são os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade urbana: (a) contar com 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher; (b) cumprimento da carência de acordo com a tabela contida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2. O período de manutenção de auxílio-doença deve ser computado para a integração da carência, desde que intercalado entre períodos em que houve o recolhimento de contribuições previdenciárias. Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal para o Tema 1.125.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS DOZE ANOS DE IDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NÃO INTERCALADO. TEMPO ESPECIAL.
1. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural.
2. Havendo o efetivo trabalho na atividade rural, o tempo de serviço pode ser computado, mesmo que anterior aos doze anos de idade, visto que as normas regulatórias da matéria foram editadas para proteger o menor, não podendo ser aplicadas para o fim de prejudicá-lo ou privá-lo de direito.
3. A ausência de conteúdo probatório eficaz para a concessão de aposentadoria rural por idade impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Os períodos de fruição de benefício por incapacidade podem ser computados para efeito de carência de outros benefícios, desde que intercalados com períodos de atividade laborativa, nos termos do Tema 1.125 do Supremo Tribunal Federal.