PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA INTERCALADO. CARÊNCIA. TRABALHO DO MENOR. VÍNCULO ANOTADO EM CTPS. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95). 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido, para condenar a ré a implantar o benefício de aposentadoria por idade, mediante a inclusão de período em gozo de benefício por incapacidade e de vínculos empregatícios anotados em CTPS e ausentes no CNIS. 2. Recolhimentos na qualidade de empregado, como de contribuinte individual ou segurado facultativo, na linha dos precedentes do STF (Tema 1125), STJ (Tema 998) e TNU (Súmula 73). 3. Autora com vínculo empregatício com a idade de 13 anos. Anotação em CTPS. Recolhimento das contribuições compete ao empregador. 4. Recurso da parte ré que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE DO SEGURADO OPTAR PELO MELHOR BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. TEMA 1018 STJ.
1. De acordo com o Supremo Tribunal Federal (Tema 1125), "É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho".
2. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1018), "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 13/08/2019, reconhecendo lapsos rurais e determinando a implantação do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a validade da segunda apelação interposta pelo INSS; (ii) o reconhecimento de lapsos de atividade rural para fins de carência; (iii) a possibilidade de cômputo de período de auxílio-doença para carência; (iv) a reafirmação da DER; e (v) a fixação dos consectários legais e dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A segunda apelação interposta pelo INSS é ineficaz e não deve ser conhecida, em razão da preclusão consumativa, pois o direito de recorrer contra a mesma sentença já havia sido exercido com a interposição da primeira apelação.4. A aposentadoria por idade híbrida é devida pela conjugação de tempo rural e urbano, conforme art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Lei nº 11.718/2008. O Tema 1007 do STJ permite o cômputo de tempo rural remoto e descontínuo, anterior à Lei nº 8.213/1991, sem recolhimentos, para fins de carência, independentemente do tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.5. A comprovação da atividade rural exige início de prova material contemporânea dos fatos, complementada por prova testemunhal idônea, conforme art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ (Tema 297 do STJ). São admitidos documentos em nome de terceiros do grupo familiar (Súmula 73 do TRF4) e o reconhecimento de trabalho rural antes dos 12 anos de idade, sem fixação de requisito etário, com início de prova material e prova testemunhal (ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS).6. No caso concreto, a autora comprovou o labor rural nos períodos de 22/01/1969 a 22/08/1980 e de 01/12/2001 a 06/10/2013. Contudo, o período de 23/08/1980 a 04/05/1997 não foi comprovado, pois o cônjuge exercia atividade urbana e não se demonstrou que a renda rural era a principal, levando à extinção do feito sem julgamento do mérito para este lapso, conforme Tema 629 do STJ.7. O período de recebimento de auxílio-doença pode ser computado para fins de carência, desde que intercalado com atividade laborativa, conforme Tema 1.125 do STF. A autora efetuou recolhimento de contribuição em 06/2020, o que configura a intercalação necessária.8. A reafirmação da DER é possível na via judicial, conforme IRDR nº 4 do TRF4, até a data do julgamento da apelação. A autora implementou os requisitos para a aposentadoria por idade híbrida em 01/07/2020, após o recolhimento da contribuição previdenciária, cumprindo o tempo mínimo de contribuição (15 anos), carência (180 contribuições) e idade mínima (60.5 anos), nos termos do art. 18 das regras de transição da EC 103/2019, art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e art. 317, § 2º, da IN 128/2022.9. A correção monetária e os juros de mora são consectários de ordem pública. Conforme Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ, a correção monetária para condenações previdenciárias deve seguir o INPC (a partir de 04/2006) e os juros de mora a remuneração da caderneta de poupança (a partir de 30/06/2009). A partir de 09/12/2021, com a EC 113/2021, incide a taxa Selic. A EC 136/2025, ao suprimir a regra para condenações da Fazenda Pública Federal, gera um vácuo legal, aplicando-se o art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, devido à ADIn 7873 e Tema 1.361 do STF.10. A condenação em honorários advocatícios é mantida, pois o INSS se insurgiu contra o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e de concessão de aposentadoria híbrida, não sendo a reafirmação da DER o único objeto da demanda. O Tema 995 do STJ não se aplica integralmente, pois o princípio da causalidade justifica a verba honorária. A alteração da DER, contudo, reduz a base de cálculo dos honorários, que incidirão sobre as parcelas vencidas até a DER reafirmada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso do INSS parcialmente provido para delimitar o reconhecimento do labor rural como segurada especial da parte autora aos lapsos de 22/01/1969 a 22/08/1980 e 01/12/2001 a 06/10/2013, reafirmando a DER para 01/07/2020.Tese de julgamento: 12. É possível a concessão de aposentadoria por idade híbrida mediante o cômputo de tempo rural remoto, inclusive anterior aos 12 anos de idade, e urbano, com reafirmação da DER para o momento do implemento dos requisitos, sendo devidos honorários advocatícios quando o INSS se insurge contra outros pedidos além da reafirmação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII; art. 194, II; art. 195, I; CPC/2015, art. 240, caput; art. 320; art. 485, IV; art. 486; art. 493; art. 497; art. 536; art. 537; art. 933; art. 1.026, § 2º; CC, art. 389, p.u.; art. 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII, § 1º, § 9º, III; art. 25, II; art. 41-A; art. 48, § 3º; art. 55, § 2º, § 3º; art. 106; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 10.666/2003, art. 3º, § 1º; Lei nº 11.718/2008; EC nº 103/2019, art. 18; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; IN nº 128/2022, art. 317, §§ 1º e 2º; Súmula 149 do STJ; Súmula 577 do STJ; Súmula 73 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1407613/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 14.10.2014; STJ, REsp n. 167.422-1/SP e REsp n. 178.840-4/PR (Tema 1007); STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.986.193/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.09.2022; STJ, Tema 297; STJ, Tema 532; STJ, Tema 533; STJ, Tema 554; STJ, Tema 629; STJ, Tema 638; STJ, Tema 995; STF, RE 600616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 26.08.2014; STF, RE n. 870.947 (Tema 810); STF, RE 1298832 RG (Tema 1.125), Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, j. 18.02.2021; STF, Tema 1.361; TRF4, EI Nº 0008828-26.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 10.01.2013; TRF4, ApRemNec 5007975-25.2013.4.04.7003, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 06.04.2017; TRF4, IRDR 50328833320184040000 (IRDR 21), Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 28.08.2019; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Des. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; TRF4, AC 5009296-79.2024.4.04.7110, Rel. p/ Acórdão Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 21.07.2025; TNU, Súmula 5.
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez só pode ser computado para fins de carência se intercalado com períodos de trabalho efetivo.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO INTERCALADO COM PERÍODOS DE ATIVIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. HIDROCARBONETOS. SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS. EPI. INEFICÁCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deve ser computado para efeito de carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91 c/c Tema 1.125 STF).
2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
3. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15).
5. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.
6. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
7. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
8. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERCALADO. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) pode ser computado para fins de carência quando intercalado com períodos contributivos (Lei 8.213/1991, art. 55, II).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO. TEMA STJ 1018. DIFERIMENTO
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Havendo afetação do ponto controverso - a possibilidade de o segurado optar pelo benefício concedido administrativamente, frente ao deferido judicialmente, mantendo efeitos pretéritos da decisão judicial - à sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1.018), justifica-se o diferimento da solução da questão para a fase de cumprimento de sentença, cabendo ao juízo de origem observar a solução que venha a ser adotada para o tema pelo STJ.
3. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes.
4. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
5. Com a superveniência do CPC/2015, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica.
6. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5117417-05.2021.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: APARECIDA DELGADO SILVESTRE ADVOGADO do(a) APELADO: VALERIA CRISTINA DE BRANCO GONCALVES - SP171875-N EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO REGISTRADO EM CTPS. PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE INTERCALAÇÃO COM CONTRIBUIÇÕES. INSUFICIÊNCIA DE CARÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação do INSS contra sentença que reconheceu períodos de vínculo empregatício constantes na CTPS da autora (1967 a 1973) e períodos de gozo de auxílio-doença (2005, 2006-2007 e 2007-2015) como tempo de carência, concedendo-lhe aposentadoria por idade desde 18/03/2016 (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os vínculos constantes da CTPS podem ser computados para carência; (ii) estabelecer se os períodos de percepção de auxílio-doença podem ser considerados, e em quais condições, para fins de carência. III. RAZÕES DE DECIDIR As anotações em CTPS possuem presunção relativa de veracidade (Súmula 75 da TNU), constituindo prova plena do vínculo empregatício, salvo prova em contrário, sendo obrigação do empregador efetuar os recolhimentos previdenciários. O STF, no RE 1.298.832 (Tema 1.125), firmou a tese de que o período em gozo de auxílio-doença pode ser computado como carência, desde que intercalado com atividade laborativa. No caso concreto, apenas o período de auxílio-doença de 09/06/2005 a 13/12/2005 foi intercalado com contribuições, sendo computável; os demais (06/07/2006 a 31/01/2007 e 16/09/2007 a 03/09/2015) não foram intercalados, razão pela qual não podem ser considerados para carência. A autora, embora tenha implementado a idade mínima em 2012, somou apenas 133 contribuições até a DER, número inferior às 180 exigidas, não preenchendo a carência necessária. A tutela de urgência concedida deve ser revogada, sendo aplicável o entendimento do STJ no Tema 692 quanto à restituição de valores indevidamente recebidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A anotação regular em CTPS goza de presunção relativa de veracidade e deve ser computada para fins de carência, salvo prova em contrário. O período em gozo de auxílio-doença somente se computa como carência quando intercalado com contribuições ou atividade laborativa. A ausência de intercalação inviabiliza o cômputo de períodos de benefício por incapacidade para a carência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 30, I, 48 e 142; Lei nº 8.212/1991, art. 30, I; CPC/2015, arts. 1.012 e 520, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.298.832 (Tema 1.125), Plenário, j. 19.02.2021; STJ, Tema 692; TRF3, ApCiv 5006473-25.2019.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, j. 25.07.2023; TRF3, ApCiv 5000332-86.2021.4.03.6122, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, j. 15.03.2024.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. SUPRIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Suprida a omissão do acórdão quanto à análise da possibilidade de reafirmação da DER.
2. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
3. Faz jus a parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER reafirmada, posterior ao ajuizamento da demanda, quando implementa os requisitos necessários para a outorga do benefício.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. O STJ, ao julgar o Tema n.º 995, determinou que apenas haveria mora do INSS, nos casos de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento, em caso de não cumprimento da Autarquia da determinação de implantação do benefício, no prazo de 45 dias, incidindo juros moratórios somente a partir de então.
7. Os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA: TEMA 1125/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Evidenciado que as alegações veiculadas pelo INSS estão em consonância com a decisão recorrida, o recurso não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
2. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez só pode ser computado para fins de carência e tempo de contribuição se intercalado com períodos de trabalho efetivo. Entendimento em sintonia com a tese firmada pelo STF no Tema 1125.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E PARÁGRAFOS DO CPC. - Verifica-se que a r. decisão embargada contém erro material quanto ao termo inicial do pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER), em 11/01/2019, e não em 12/03/2021, como constou no decisum. - Depreende-se do art. 1.040 do CPC que a tese firmada em sede de repercussão geral é aplicada a partir do momento da publicação do acórdão paradigmático, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado. - O questionamento quanto à nulidade ou à inviabilidade do julgamento monocrático não deve prevalecer, tendo em vista que a providência se destina a imprimir efetividade ao princípio da celeridade processual, ficando superado o argumento pela submissão do feito ao órgão colegiado. - O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. - No presente caso, verifica-se que o agravante repisa os mesmos fundamentos já rechaçados pela decisão impugnada. - A matéria objeto da controvérsia foi analisada de acordo com entendimento já sedimentado no âmbito do Colendo Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE n. 1.298.832, Relator Ministro Luiz Fux, pacificou a tese do Tema 1125/STF, julgado em 18/02/2021, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-035 DIVULG 24-02-2021 PUBLIC 25-02-2021. - Embargos de declaração do autor acolhidos. Agravo interno do INSS não provido.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. I. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado. II. O questionamento do acórdão pela parte embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão. III. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ. IV. Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento.
2. O órgão julgador não é obrigado a abordar todos os temas levantados pelas partes, mas somente aqueles que julgue ser de importância para o adequado enfrentamento do caso.
3. A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS de Pelotas/RS, que indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da impetrante. A sentença concedeu a segurança, determinando o cômputo de período em gozo de benefício por incapacidade e a implantação da aposentadoria. O INSS apela, alegando que o período de benefício por incapacidade não poderia ser computado como tempo de contribuição na data da EC nº 103/2019, pois as contribuições intercaladas foram vertidas após essa data.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o cômputo de período em gozo de benefício por incapacidade, intercalado com contribuições, para fins de direito adquirido ou enquadramento nas regras de transição da EC nº 103/2019, mesmo que as contribuições que caracterizam a intercalaçã tenham sido vertidas após a entrada em vigor da referida emenda.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS alega que o período em gozo de benefício por incapacidade não pode ser computado como tempo de contribuição para fins de direito adquirido ou regras de transição da EC nº 103/2019, pois as contribuições que o intercalam foram vertidas após a vigência da emenda. Contudo, o entendimento do INSS não se afigura adequado. Embora a caracterização do tempo em benefício como intercalado com períodos de atividade tenha se perfectibilizado após a EC nº 103/2019, com a retomada dos recolhimentos em abril de 2023, o período de 26/09/2015 a 13/11/2019 é anterior à emenda e deve ser computado para aferição do enquadramento nas regras de transição, ainda que a autorização para esse cômputo tenha ocorrido posteriormente, quando constatada a intercalaçã.4. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deve ser computado para fins de tempo de contribuição e carência, desde que intercalado com períodos de trabalho efetivo, conforme o art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991, e o Tema 1125 do STF. A jurisprudência do TRF4 (AC 5063250-75.2021.4.04.7100, Rel. Adriane Battisti, 5ª Turma, j. 17.12.2024) e da TRU da 4ª Região (5015344-65.2021.4.04.7108, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 14.10.2022) uniformizou o entendimento de que é possível o cômputo desse período para direito adquirido ou regras de transição da EC nº 103/2019, mesmo que as contribuições intercaladas tenham sido vertidas após a vigência da emenda, desde que na DER os períodos intercalados de contribuição já se verificassem.5. Comprovada a ilegalidade na falta de averbação do período de auxílio por incapacidade temporária no CNIS do impetrante, a autarquia incorreu em violação ao direito à devida análise da concessão do benefício pleiteado, impondo-se a concessão da segurança.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.Tese de julgamento: 7. É possível o cômputo de período em gozo de benefício por incapacidade, intercalado com contribuições, para fins de direito adquirido ou enquadramento nas regras de transição da EC nº 103/2019. 8. Considera-se o período anterior à edição da emenda constitucional, de modo que deve ser computado com vistas à aferição do enquadramento nas regras de transição, ainda que a autorização para esse cômputo somente tenha ocorrido após 13/11/2019, quando constatada a intercalação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 14, § 1º, e art. 25; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 55, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; STJ, Tema 704; STF, Tema 88; STF, Tema 1125; TRF4, AC 5063250-75.2021.4.04.7100, Rel. Adriane Battisti, 5ª Turma, j. 17.12.2024; TRU da 4ª Região, 5015344-65.2021.4.04.7108, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 14.10.2022.
TRIBUTÁRIO. RETORNO DO STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO. TEMA 163/STF. JULGAMENTO PARCIALMENTE REFORMADO.
1. O acórdão antecedente desta Primeira Turma está em dissonância com a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do RE nº 593.068/SC (Tema 163), ensejando adequação para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público: terço de férias, adicional de serviços extraordinários, adicional noturno, gratificação natalina, abono pecuniário, diárias, auxílio-fardamento, adicional ou auxilio-natalidade, adicional ou auxilio-funeral, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas, hora repouso, auxílio-alimentação e adicional de sobreaviso.
2. Não há incidência de contribuições previdenciárias sobre gratificação por exercício de função comissionada (art. 62 da Lei nº 8.112/90), uma vez que não incorporável aos proventos de aposentadoria, bem como sobre a licença-prêmio por se caracterizar como verba de natureza indenizatória.
3. Devida incidência de contribuições previdenciárias quanto à gratificação por compensação orgânica, uma vez que o art. 18 da Lei nº 8.273/91 não faz referência a tal verba; bem como quanto ao adicional por tempo de serviço, pois, quando previsto em leis específicas, incorpora-se aos proventos de aposentadoria. Precedentes.
4. Diante do entendimento firmado pela Corte Suprema no Tema 163, deve ser modificado o voto para dar provimento ao apelo do INCRA, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e negar provimento ao apelo da União.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INCAPACIDADE COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Quanto à existência ou não de incapacidade e sua correlata extensão, foi a questão objeto de prova pericial, concluindo o expert do Juízo que a parte autora, com 60 anos na data da perícia, em 28/08/2017, doméstica, 4ª série, apresenta neoplasia maligna dos brônquios e dos pulmões, fato lhe acarreta incapacidade para o exercício de atividade laborativa de forma total e permanente. - As anotações contidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, têm presunção relativa de validade, que só podem ser afastadas mediante prova robusta em sentido contrário. - No caso, após o encerramento do vínculo registrado na CTPS em 26/02/2015, o beneficiário manteve a condição de segurado pelo período de 12 meses, e diante de sua situação de desemprego há o acréscimo de 12 meses, conforme prevê o § 2º do art. 15 da Lei 8.213/91. - Comprovada a incapacidade laboral e presente os demais requisitos, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo em 09/03/2017, com data cessação do benefício em 15/07/2019, data do falecimento da autora, compensando-se os valores eventualmente pagos de auxílio-doença. - Nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, os valores devidos e não recebidos em vida pelo segurado integram o patrimônio do de cujus, devendo ser pagos aos seus sucessores na forma da lei. - Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTAGEM PARA EFEITO DE CARÊNCIA.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
3. Para a comprovação do tempo de atividade rural, é legalmente indispensável a existência de início de prova material no processo, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal.
4. O membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento não é segurado especial, exceto nas situações descritas no art. 11, §9º, da Lei nº 8.213.
5. Não podem ser aproveitados, para o fim de comprovar tempo de labor rural, os documentos em nome de integrante do núcleo familiar que exerceu atividade urbana, nos períodos em que houve o exercício de trabalho incompatível com o regime de economia familiar (Tema 533 do Superior Tribunal de Justiça).
6. O Supremo Tribunal Federal, em decisão com repercussão geral, declarou a constitucionalidade do cômputo, para efeito de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa (RE 1.298.832 - Tema 1.125).
PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, PARA FINS DE CARÊNCIA E ATIVIDADE ESPECIAL.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Os agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1 do quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 14 da NR-15).
4. Não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infecto-contagiosos para a caracterização do direito à aposentadoria especial. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa (Precedentes desta Corte).
5. O período de manutenção de auxílio-doença deve ser computado para a integração da carência, desde que intercalado entre períodos em que houve o recolhimento de contribuições previdenciárias. Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal para o Tema 1.125.
6. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. (Tema 998 do STJ).
7. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
8. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
9. Determinada a imediata implantação do benefício.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003361-22.2022.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JAKSON ALVES DE SANTANA ADVOGADO do(a) APELADO: ADAO CARLOS GOUVEIA - SP394659-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação do INSS, reformando sentença que havia concedido aposentadoria rural por idade ao autor, sob o fundamento de não cumprimento do período de carência de 180 meses. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão e contradição no acórdão embargado quanto (1) à análise da prova testemunhal; (2) o reconhecimento da continuidade do labor rural durante percepção de benefício por incapacidade; (3) a interpretação do Tema 1.125 do STF; e sobre a (4) manutenção da qualidade de segurado especial. III. Razões de decidir 3. Não há omissão quanto à análise da prova testemunhal, considerando que a prova testemunhal foi devidamente utilizada para a formação do convencimento dos julgadores e expressamente mencionada na decisão atacada, com referência expressa aos depoimentos colhidos em primeira instância. 4. Igualmente, não há omissão quanto ao reconhecimento da continuidade do labor rural durante percepção de benefício por incapacidade, uma vez que a decisão embargada reconheceu expressamente a insuficiência de provas para demonstrar tal labor. 5. Não há contradição na interpretação do Tema 1.125 do STF, pois a decisão aplicou corretamente o precedente que permite o cômputo do período de auxílio-doença desde que intercalado com atividade laborativa, reconhecendo adequadamente a insuficiência de provas no caso concreto. 6. Não há omissão quanto à manutenção da qualidade de segurado especial, considerando que a concessão do benefício demanda tanto a condição de segurado quanto o cumprimento do período de carência, sendo desnecessária análise detida de um requisito quando outro já foi afastado, no caso, o não cumprimento do período de carência. 7. Rejeitados os embargos de declaração por ausência de vícios sanáveis, constituindo mera tentativa de rediscussão do mérito sob alegação de error in judicando, o que desvirtua a natureza dos embargos declaratórios, aplicando-se o art. 1.025 do CPC para fins de prequestionamento. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 1.022, I e II, e 1.025; CPC, art. 85, § 3º; e Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 55, § 3º, e 142. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.125; e STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 25.02.2022.