E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO INSS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A citação do réu é indispensável à validade do processo.
2. Não havendo prova da citação do INSS, é de rigor o reconhecimento da nulidade da sentença.
3. Preliminar acolhida para anular a sentença. Apelação prejudicada. Mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO ADMINISTRAIVA APÓS CITAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL NAS PARCELAS PRETÉRITAS. SENTENÇA REFORMADA.1. A sentença julgou o processo extinto sem resolução do mérito por perda do interesse de agir, em virtude da concessão administrativa do benefício após a citação.2. Ocorre que a concessão administrativa no curso do processo (após a citação válida) configura reconhecimento do pedido, não havendo perda do objeto ou falta de interesse processual, porque devidas à parte autora as diferenças sobre as parcelaspretéritas desde a citação até a implantação do benefício.3. Não se aplica pena de confissão, por se tratar de de ação contra autarquia pública, em que seus direitos são indisponíveis.4. Apelação da parte autora provida em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE EM PERÍODO ANTERIOR A 05/03/1997. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA POR MEIO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PARA TODO O PERÍODO RECONHECIDO COMO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA INTERPRETAÇÃO ADOTADA PELA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA TERCEIRA REGIÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER ANTES DO AJUIZAMENTO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PERMITIU A REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO, MAS LIMITOU A INCIDÊNCIA DOS EFEITOS FINANCEIROS, FIXANDO SEU TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO, QUANDO CONSTITUÍDO EM MORA O INSS. RECURSO INOMINADO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO PARA LIMITAR OS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA CITAÇÃO, NA HIPÓTESE DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA ANTERIOR À DA CITAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL TÃO SOMENTE POR LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO EM JUÍZO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO.
1 - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS. (Precedentes do C. STJ)
2- Na hipótese, tendo em vista que somente com a prova produzida em Juízo é que se possibilitou constatar o exercício do autor em condições especiais, ao termo inicial deve ser fixado na data da citação.
3- Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. DELIMITAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NO CASO DOS AUTOS.
1. Aplica-se o Tema 995 STJ ao caso concreto, especialmente no que diz respeito à possibilidade de reafirmação da DER na hipótese de implemento dos requisitos para a aposentadoria no período posterior ao encerramento do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da demanda, fixando-se a DIB a partir do ajuizamento da ação, e não desde a citação, como pretende o INSS.
2. Nos casos de reafirmação da DER, quanto aos juros de mora, tem-se que seu termo inicial deve ser fixado desde a citação nas hipóteses em que não foram computados, para a apuração do tempo mínimo, períodos de atividade laboral posteriores ao ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CITAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Na linha do entendimento desta Corte, é necessária a citação pessoal da parte requerida quando recebida a carta registrada por pessoa diversa da citanda.
2. Sentença anulada de ofício.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. PPP NÃO APRESENTADO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DIB. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E NÃO JUDICIAL. LIMITES NA DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. A reafirmação da DIB é procedimento administrativo, e não judicial. Encontra limites na data do ajuizamento ou, no máximo, antes da citação. Instaurado o contraditório, com produção de provas e proferida a sentença, o pedido de reconhecimento de atividade especial somente pode se estender até referido limite, sob pena de se transformar o processo judicial em um novo pedido administrativo.
II. Levando em consideração o tempo especial reconhecido, até a citação, o agravante possuía menos de 25 anos de tempo de serviço exercidos em condições especiais, insuficientes para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial.
III. Agravo legal parcialmente provido.
PREVIDENCIARIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . AGRAVO DO ART. 557, § 1º DO CPC. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
I - A fixação do termo inicial do beneficio por incapacidade também se submete ao prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela, o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na data da citação, uma vez que o conjunto probatório, mormente o histórico das enfermidades reveladas pelo laudo pericial não levam à conclusão, de forma firme, de que antes da data da citação a parte já estivesse incapacitada.
II - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
III - Agravo interposto pela parte autora improvido, e agravo do INSS provido (CPC, art. 557, §1º).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. AGRAVO PROVIDO.
1. No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09. Todavia, a MPV nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, alterou a sistemática de juros da caderneta de poupança, estabelecendo o teto de 70% da taxa SELIC, mensalizada, quando esta for igual ou inferior a 8,5% ao ano.
3. Anote-se que os juros de mora, devem ser impostos a partir da citação, e incidem também sobre a soma das prestações previdenciárias vencidas.
4. De acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, os juros, em matéria previdenciária, incidem a partir da citação, sobre o montante atualizado monetariamente até aquele momento. Precedente.
5. In casu, parte das prestações devidas são anteriores à citação, e parte posteriores a ela. Dessa forma, os juros deveriam ter sido calculados de forma englobada até a data da citação, e, a partir dela, de forma decrescente.
6. Verifica-se que os cálculos elaborados pela exequente não observaram a metodologia correta, tampouco os índices previstos na Lei nº 11.960/09.
7. Os cálculos da autarquia, observaram os critérios fixados no julgado.
8. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DA CITAÇÃO. TEMA 1050 DO STJ. DISTINGUISHING.
1. Em caso de pagamento de benefício previdenciário na esfera administrativa após a citação, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no julgamento do Tema 1050, a tese de que "o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos" (REsp 1.847.731/RS, Rel. Min.Manoel Erhardt - Desembargador convocado, Primeira Seção, DJe 5/5/2021).
2. No caso, todavia, em que, por ocasião do ajuizamento da ação, já existia benefício anterior, que já compunha o patrimônio jurídico do autor independentemente da atividade laboral exercida por seu advogado, as parcelas de tal prestação previdenciária precedente, por não integrarem o valor da condenação ou configurarem o proveito econômico da causa, não devem ser consideradas na base de cálculo dos honorários advocatícios. Precedentes do STJ e do TRF4.
3. Hipótese em que os valores de benefício assistencial concedido administrativamente antes da citação devem ser abatidos da dívida para fins de definição da base de cálculo da verba sucumbencial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, tendo em vista o lapso temporal decorrido entre os requerimentos administrativos e a propositura da demanda.
2. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO MUITO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. ATRASADOS. INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.2. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido da parte autora, na forma do art. 487, III, A, do CPC, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas. Precedentes.3. A parte autora ajuizou a presente demanda (2016) sem o prévio requerimento administrativo e, antes da citação do INSS, ocorrida apenas em maio/2023, o benefício foi concedido administrativamente (julho/2017). Assim, não há que se falar emcondenação ao pagamento de parcelas acessórias desde a data do ajuizamento da demanda.4. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não estando o feito incluído nas hipóteses do art. 332 do CPC, inviável seu julgamento sem a regular citação do réu.
2. Sentença anulada para a realização da devida angularização processual e regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRESUPOSTO DE VALIDADE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CITAÇÃO DO INSS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A ausência de citação do requerido fere os princípios do contraditório e da ampla defesa, impedindo a regular complementação da relação processual e, com isso, a validade do processo, a teor do disposto no art. 214 do CPC/73 (art. 239 do CPC/2015), e constitui nulidade insanável, que impõe também a nulidade, por derivação, de todos os atos processuais subsequentes. Precedentes jurisprudenciais.
2 - Ausente pressuposto de validade da relação processual, qual seja, a citação válida, imperiosa a anulação do feito, a partir de tal ato, devendo o processo retornar ao Juízo de Origem para regular tramitação.
3- Apelação do INSS provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ. PROSSEGUIMENTO PARCIAL DA EXECUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que autorizou o prosseguimento da execução das parcelas vencidas de benefício previdenciário, observando a data da citação do INSS como termo inicial dos efeitos financeiros, e determinou a suspensão do processo para as parcelas anteriores à citação, aguardando a solução do Tema 1124 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento de sentença de benefício previdenciário, cujo termo inicial dos efeitos financeiros está afetado ao Tema 1124 do STJ, deve ser suspenso integralmente ou pode prosseguir parcialmente, limitando-se provisoriamente o termo inicial à data da citação da autarquia.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão do TRF4 diferiu para a fase de cumprimento de sentença a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, conforme o que vier a ser decidido no Tema 1124 do STJ, que trata do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS.4. Inexiste ordem de suspensão do cumprimento de sentença para o Tema 1124 do STJ, sendo a suspensão nacional determinada apenas para processos em grau recursal, conforme o art. 1.037 do CPC.5. A data da citação do INSS representa o limite mínimo não controvertido para o termo inicial dos efeitos financeiros, sendo a tese hipoteticamente mais favorável à autarquia, o que permite o prosseguimento da execução para as parcelas vencidas a partir dessa data.6. O prosseguimento parcial da execução, limitando-se provisoriamente o termo inicial à data da citação, evita a morosidade excessiva e a violação ao art. 1.012, §1º, do CPC, que impede a atribuição de efeito suspensivo à sentença condenatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: 8. A execução de parcelas vencidas de benefício previdenciário, cujo termo inicial dos efeitos financeiros está em discussão em recurso repetitivo (Tema 1124 do STJ), pode prosseguir provisoriamente a partir da data da citação da autarquia, por ser este o limite mínimo não controvertido e a tese hipoteticamente mais favorável ao INSS, sem que haja suspensão integral do cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.012, §1º; CPC, art. 1.037.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1124.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Trata-se de pedido de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
2. Concessão da aposentadoria por invalidez incontroversa.
3. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
4. Não demonstrada a existência de incapacidade total e permanente no momento do pedido administrativo do auxílio doença. Termo inicial da aposentadoria fixado na data da citação.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A cessação administrativa do benefício por incapacidade, ou seu indeferimento, configura pretensão resistida. Logo, resta dispensado o pedido de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo.
2. Não há que se exigir contemporaneidade entre a cessação/indeferimento do benefício e ajuizamento do feito, pois o transcurso do tempo não desnatura a pretensão resistida que materializa o interesse processual. Precedentes.
3. Quando a incapacidade tem início após a formulação do requerimento administrativo, mas antes da citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da data da citação, na medida em que, com a juntada do laudo médico judicial, a ré teve ciência de que a parte autora encontrava-se incapacitada, sem que houvesse reconhecimento do pedido.
4. De ofício, determinada a imediata implantação do benefício.
E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. FIXAÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E NÃO NA DATA DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 102 DA TNU.1. Trata-se de Pedido de Uniformização Nacional interposto pela parte autora em face do acórdão negou provimento ao seu recurso e manteve a fixação do termo inicial dos atrasados na data da citação.2. A parte autora alega que o termo inicial do pagamento dos atrasados deve ser fixado na data da DER, a teor do Tema 102 da TNU.3. Acolher alegações da parte autora e fixar o termo inicial na DER e não na citação. Aplicação do Tema 102 da TNU e precedentes do STJ.4. Juízo de retratação acolhido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CITAÇÃO. NULIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. Comparecendo o INSS aos autos para acompanhar o processo, certificando a leitura da intimação de despacho que ordenou a citação, além de apresentar quesitos e informar que não havia outras provas a produzir, restou suprida a ausência formal de citação, uma vez que não não demonstrado prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
2. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSENCIA DE CITAÇÃO DO INSS. SENTENÇA ANULADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO DA APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADO.
1. O INSS não foi citado e, ainda que o MM. Juiz tenha firmado sua convicção pela improcedência do pedido com base na prova material, esta não foi sujeita ao contraditório, em razão da ausência de citação do réu, prevista nos artigos 213 e 214 do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 238 e 239 do CPC/2015).
2. Cabe ao Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
3. Não há como ser apreciado o mérito da demanda, pois a matéria não é exclusivamente de direito. Assim, face à ausência de citação da Autarquia, não é caso de se aplicar a teoria da causa madura.
4. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Mérito da apelação prejudicado.