PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N? 20/98 E N? 41/03, COM REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. EMENDA À INICIAL APÓS A CITAÇÃO. LITISCONSÓRCIO. EXCEPCIONALMENTE. POSSIBILIDADE.
Consoante julgados desta Corte, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e a economia processual, não se deve impedir o ingresso de litisconsorte, mesmo após a citação do INSS, nas hipóteses em que não houver alteração do pedido ou da causa de pedir em ação previdenciária.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORAEmbargos de declaração opostos pelo réu insurgindo-se contra a fixação de juros de mora a partir da citação no caso de reafirmação da DER.Reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação. Incidência de juros de mora desde a citação. Questão expressamente apreciada pelo acórdão recorrido.Embargos de declaração protelatórios. Rejeitados. Condena ao pagamento de multa.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL A PARTIR DE 13.08.1974 - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CITAÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. As anotações em CTPS se encontram em ordem cronológica, sem rasura, contam com a presunção de veracidade e não foram objeto de contraprova por parte da autarquia, devendo ser computadas na contagem de tempo de serviço.
III. O reconhecimento do trabalho do menor de 12 anos não é hipótese abarcada pela jurisprudência.
IV. Viável o reconhecimento do tempo de serviço rural de 13.08.1974 a 31.03.1998.
V. Até o pedido administrativo - 21.06.2011, o autor conta com 48 anos de idade e 34 anos, 11 meses e 10 dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
VI. Até o ajuizamento da ação - 24.08.2011, o autor tem 35 anos, 1 mês e 13 dias, suficientes para a concessão do benefício, a partir da citação - 06.09.2011.
VII. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
VIII. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
IX. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO, MESMO QUANDO FOR OMISSO O TÍTULO JUDICIAL. SÚMULA 254 DO STF.
É devida a cobrança de juros de mora desde a citação do réu no processo de conhecimento, mesmo quando omisso o título judicial. Entendimento do e. Supremo Tribunal Federal (Súmula 254).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Esta Corte tem reiteradamente reconhecido que deve ser citado dependente previdenciário, como litisconsorte necessário, para integrar a lide em que se busca pensão por morte nas seguintes hipóteses: (1) dependente menor de idade; (2) dependente que já se encontra percebendo o benefício de pensão por morte objeto da demanda.
2. Considerando a existência de dependentes previdenciários menores à época do óbito, necessária a citação de todos na qualidade de litisconsortes necessários, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 115, do CPC.
3. Determinada a anulação da sentença com a devolução dos autos à origem para que a parte autora seja intimada a promover a citação dos outros filhos do instituidor para integrar a relação processual como litisconsortes necessários.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050 DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, interpretou o Tema 1050 do STJ, excluindo da base de cálculo dos honorários advocatícios o benefício previdenciário concedido administrativamente antes da citação válida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os valores de benefício inacumulável concedidos administrativamente antes da citação devem ser excluídos da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, conforme a interpretação do Tema 1050 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão de primeiro grau interpretou de forma restritiva o Tema 1050 do STJ, excluindo da base de cálculo dos honorários o benefício concedido administrativamente em 13/05/2019, por ser anterior à citação válida (28/05/2020), o que merece reforma.4. A tese do Tema 1050 do STJ deve ser interpretada de modo a garantir que os honorários sucumbenciais correspondam ao proveito econômico total obtido pela parte autora em razão da atuação do seu patrono, pois o STJ não determinou que a concessão administrativa deveria ser posterior à citação para que as parcelas integrassem a base de cálculo dos honorários, e o cerne da tese reside no princípio da causalidade.5. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e constituem direito autônomo do advogado, não podendo o raciocínio da compensação de valores pagos administrativamente, que visa evitar o enriquecimento sem causa do segurado, ser estendido ao cálculo dos honorários, que pertencem ao patrono da causa.6. A interpretação restritiva da tese do Tema 1050 do STJ é improcedente, pois, caso contrário, a Administração poderia se eximir dos honorários efetuando o pagamento integral pela via administrativa após a sentença, e o elemento temporal da citação teve o propósito de coibir o INSS de liquidar o débito administrativamente após a citação para evitar o pagamento da justa remuneração do advogado.7. Em conformidade com a interpretação teleológica do Tema 1050 do STJ e com os precedentes desta Corte (TRF4, AG 5016466-58.2025.4.04.0000, Rel. Fernando Quadros da Silva, 6ª Turma, j. 17.09.2025; TRF4, AG 5011251-04.2025.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 11.06.2025), os honorários sucumbenciais devem incidir sobre a totalidade dos valores vencidos do benefício concedido judicialmente, sem a exclusão de eventuais valores pagos administrativamente a título de benefício inacumulável, sejam eles anteriores ou posteriores à citação, tornando a impugnação do INSS improcedente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. A base de cálculo dos honorários advocatícios em ações previdenciárias deve incluir a totalidade dos valores devidos do benefício concedido judicialmente, sem exclusão de pagamentos administrativos de benefício inacumulável, independentemente de terem ocorrido antes ou depois da citação.
___________Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1050; TRF4, AG 5016466-58.2025.4.04.0000, Rel. Fernando Quadros da Silva, 6ª Turma, j. 17.09.2025; TRF4, AG 5011251-04.2025.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 11.06.2025.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIORMENTE AO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RESPALDO NA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP n. 1.348.633/SP. JULGAMENTO RECONSIDERADO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA A PARTIR DOS DOZE ANOS. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO.
1. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.348.633 definiu que o trabalho rural pode ser reconhecido em período anterior ao início da prova material apresentada, desde que confirmado por prova testemunhal coesa.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
3. Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso especial mencionado determina o cômputo da atividade como rurícola, para efeitos de contagem de tempo de serviço, antes do início da prova material.
4. A atividade como rurícola, porém, somente pode ser reconhecida a partir dos doze anos de idade, conforme iterativa jurisprudência.
5. O período rural anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Porém, na forma do art. 55, § 2º, da citada Lei, não poderá ser considerado para efeito de carência se não for comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
6. Considerado o cômputo da atividade rural no período de 15/07/1968 a 31/01/1977, o autor completa, na data da citação, os 35 anos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
8. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
9. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
10. Os honorários advocatícios são mantidos em 10% do valor da condenação, entendida esta como as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
12. Reconsiderada parcialmente a decisão para, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, em novo julgamento, determinar a retroação do reconhecimento do trabalho do autor como rurícola a partir dos doze anos de idade (15/07/1968), com o que preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da citação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
Quando a incapacidade tem início após a formulação do requerimento administrativo, mas antes da citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da data da citação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO DO INSS. IMEDIATA.
A citação é indispensável para a validade do processo, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil, não sendo justificável sua realização apenas após a conclusão da perícia.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1050 DO STJ. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO INSS ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Na ação previdenciária, o conceito de ganho patrimonial é alcançado pela totalidade das parcelas integradas ao patromônio jurídico da parte autora após o seu sucesso na ação, abatidas aquelas que já o compunham antes da citação.
2. Na analise do Tema 1.050, firmou o STJ a seguinte tese: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
3. No caso dos autos, o autor teve reconhecido direito a aposentadoria especial com DIB retroagida à DER de 31/01/2013. Antes, porém, da implementação do benefício, recebeu benefícios por incapacidade entre 31/01/2013 a 10/02/2013 e de 07/03/2013 a 15/07/2013; bem como aposentadoria por tempo de contribuição de 03/09/2013 até 30/11/2015. Assim, partindo da data em que validada a citação do INSS (05/05/2014) devem as pretações de tais benefícios ter o seu valor deduzido da base de cálculo dos honorários de sucumbência, já que delas tinha conhecimento o advogado do autor no momento de ingresso da ação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA POR DOZE MESES APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE POSTERIOR À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO E ANTERIOR À CITAÇÃO. DATA DA CITAÇÃO COMO TERMO INICIAL.
1. Controvérsia acerca do cumprimento do requisito da qualidade de segurado na data da incapacidade.
2. Após a cessação do benefício a apelante não verteu novas contribuições, de modo que incide o inciso II do artigo 15 da Lei 8.213/91 c/c o inciso III do Decreto n. 3.048/99, que prevê expressamente a possibilidade de manutenção da qualidade de segurado até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições.
3. Perícia conclusiva quanto à presença de incapacidade parcial e permanente.
4. Hipótese em que as condições pessoais do(a) segurado(a) são desfavoráveis e indicam a impossibilidade efetiva de reabilitação.
5. Os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente são fungíveis, sendo facultado ao julgador, conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro.
6. Quando a data da incapacidade for posterior ao requerimento administrativo mas anterior à citação, o início do benefício deve se dar na data da citação
7. Benefício por incapacidade permanente devido.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO.
I - O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-lo, sendo no presente caso a data da citação.
II - Apelação do réu improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. ALEGAÇÃO NULIDADE. AUSÊNCIA. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. INOCORRÊNCIA. ATOS PRATICADOS PELA SERVENTIA.
1. Citação da parte ré realizada, consoante movimentação processual.
2. Regular intimação das partes do despacho que marcou a data da audiência. Não comparecimento da parte ré. Alegações finais e sentença promovidas em audiência. Regularidade formal do processo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇÃO DE LEI. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
1. A decisão rescindenda transitou em julgado em 29.09.2016 (ID 351106) e a presente ação foi ajuizada em 14.12.2016, ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 975 do CPC/2015.
2. O objeto desta ação rescisória restringe-se ao termo inicial do benefício da aposentadoria por idade rural.
3. No feito subjacente, a então parte autora pugnou pela concessão do benefício de aposentadoria por idade a partir da citação.
4. Colhe-se da inicial da ação subjacente (ID 351091) que a parte autora expressamente pediu a concessão da aposentadoria por idade desde a data da citação.
5. O Juízo a quo, ao apreciar a questão trazida, julgou procedente o pedido e fixou o termo inicial do benefício a partir do pedido administrativo, o que foi mantido pelo julgado proferido por esta Corte Regional.
6. Ação rescisória procedente, para desconstituir parcialmente o v. julgado neste específico aspecto impugnado e, em novo julgamento, fixar o termo inicial do benefício a partir da data da citação.
7. Assim decidindo, o julgado rescindendo se mostrou em manifesto descompasso com os limites objetivos da pretensão deduzida pela parte autora na ação originária, impondo-se sua limitação à real extensão da pretensão formulada na inicial, em homenagem ao princípio da correlação entre pedido e a decisão, bem como da adstrição do Juiz ao pedido da parte, sob pena de afronta ao disposto no art. 460 do CPC/73, atual art. 492, caput do Código de Processo Civil, in verbis: "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado
8. Configurado, portanto, o julgamento ultra petita o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação da autarquia na ação subjacente, em observância aos limites do pedido pela própria autora.
9. Rescisória procedente para desconstituir parcialmente o acórdão rescindendo e, em sede de juízo rescisório, fixar o termo inicial (DIB) do benefício de aposentadoria por idade, concedido à parte autora pelo julgado rescindendo na data da citação do INSS na ação originária, ou seja, em 27.07.2015 , nos termos do pedido deduzido, mantidos os demais termos da condenação imposta à autarquia.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. IRDR 11 DESTA CORTE. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS APÓS A CITAÇÃO DO INSS.
Conforme jurisprudência desta Corte, cabível a suspensão do curso da ação previdenciária somente após a citação do INSS, mormente visando, entre outros atos processuais, sua constituição em mora. Precedentes jurisprudenciais.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR TERCEIROS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA CITAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora Valdirene Alves Pereira, de pensão por morte de Manoel Cristino Gomes da Silva, falecido em03/01/2016.2. O benefício deixado pelo finado é percebido pela filha menor dele, terceira estranha à lide.3. A demanda transcorreu sem que fosse oportunizada, à litisconsorte passiva necessária, a defesa de seus interesses, circunstância que caracterizada nulidade processual.4. A ausência da citação de litisconsorte passivo necessário enseja a nulidade da sentença. Precedente: REsp n. 1.811.718/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.5. Apelação provida para anular os atos processuais a partir da citação, para que se dê oportunidade à parte autora para requerer a citação da litisconsorte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO.
- A sentença proferida na ação de conhecimento expressamente estabeleceu que "há de se observar a prescrição qüinqüenal das parcelas vencidas e não requeridas no qüinqüênio que antecedeu a citação”. Houve recurso de apelação de ambas as partes, aos quais foi dado parcial provimento. O acórdão determinou a observância da prescrição quinquenal, porém sem modificar o critério temporal estabelecido na sentença, que foi a data da citação ocorrida naquela demanda.
- Em tema de execução vige o princípio da fidelidade ao título, ou seja, a sentença deve ser executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver contido.
- Caso quisesse o Juízo sentenciante ou esta E. Corte a aplicação da prescrição na forma pretendida pelo apelante (quinquênio anterior à citação no processo de nº 2004.61.84.033829-1, que tramitou perante o JEF, na qual também pleiteou a concessão da aposentadoria com DER em 10/03/1998), teriam assim consignado expressamente. Nesses termos, deve ser observado estritamente o julgado, que não fez menção alguma à ação anterior, fixando o início da prescrição no quinquênio que antecedeu a citação na ação que deu origem a presente execução.
- Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO VÁLIDA.
1. Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação. O posicionamento foi consubstanciado na Súmula 576: Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.
2. No caso dos autos, verifica-se que o pedido administrativo realizado em 07/08/2006 (fl. 24) foi de benefício assistencial e não de benefício previdenciário , os quais possuem requisitos diversos para a sua concessão. Assim, na ausência de requerimento específico, o termo inicial há de ser a citação em 17/10/2011 (fl. 36v).
3. Apelação do autor parcialmente provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
I. A consulta ao CNIS mostra que o autor verteu contribuições previdenciárias em NIT diverso, a partir de 01.09.1996, que devem integrar a contagem de tempo de serviço e da carência.
II. Até o ajuizamento da ação - 21.01.2010, o autor tem 39 anos, 4 meses e 24 dias, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação - 11.02.2010.
III. As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
IV. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017.
V. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
VI. Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença.
VII. Embargos de declaração acolhidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DER. INSCRIÇÃO NO PDV DA EMPRESA.
A jurisprudência vem admitindo a reafirmação da DER para qualquer data posterior à citação do INSS em processo judicial (em analogia ao enunciado da Súmula 576 do STJ), tomando o processo judicial como se novo requerimento administrativo fosse.
Por sua vez, a reafirmação da DER em caso de proposição judicial pode ocorrer em qualquer data entre a citação do INSS e o julgamento em segunda instância desse mesmo processo judicial.