PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira que vivia em uniãoestável com o de cujus se presume.
3. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço.
4. Não comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da autora, além dos demais requisitos, deve ser mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. CONCESSÃO. UNIÃOESTÁVEL DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrada a união estável entre o casal e, portanto, presumida a dependência econômica, merece reforma a sentença de improcedência, com a condenação do INSS a conceder o benefício de pensão por morte de companheiro a contar da DER.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação da união estável entre a parte autora e o instituidor da pensão e, com isso, a sua qualidade de dependente, para fins de concessão de pensão por morte.2. Incontroversos o óbito do instituidor do benefício, ocorrido em 03/10/2016, e a sua qualidade de segurado, diante do comprovante de situação de aposentado.3. A análise da presente demanda tem como marco temporal a legislação aplicável em 03/10/2016, data do óbito, anterior, portanto, à vigência da Medida Provisória nº 871/19 e da Lei nº 13.846/19, as quais passaram a exigir o início de prova materialparacomprovação da união estável.4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, antes da inovação legislativa introduzida pela Medida Provisória nº 871/19 e pela Lei nº 13.846/19, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovaçãodeuniãoestávelpara efeito de concessão de pensão por morte. Precedentes.5. Para comprovar a união estável com o falecido, a parte autora apresentou, dentre outros, os seguintes documentos: declaração do pai do falecido, informando que o filho conviveu em união estável com a parte autora por quase 20 (vinte) anos, que houveum período em que se separaram, mas que se reconciliaram após 3 (três anos), quando voltaram a conviver maritalmente até a ocasião do óbito do seu filho (documento com firma reconhecida em cartório); documentos pessoais do falecido; certidão denascimento da filha do casal, nascida em 25/08/1996 (ID 28091029 - Pág. 99); fotos do casal; comprovantes de residência do ano de 2008, demonstrando que o casal residiu junto.6. A seu turno, os depoimentos das testemunhas colhidos em audiência de instrução e julgamento, demonstram de forma inequívoca a existência da união estável até a data do falecimento.7. Ressalta-se que ainda que não houvesse provas documentais da alegada união estável, a prova testemunhal robusta seria suficiente para o reconhecimento da relação de companheirismo. Isso se dá em virtude de que a análise da presente demanda tem comomarco temporal a legislação aplicável em 03/10/2016, data do óbito, (certidão de óbito - ID 28091029), posterior, portanto, à vigência da Medida Provisória nº 871/19 e da Lei nº 13.846/19, que passaram a exigir o início de prova material paracomprovação da união estável.8. Assim, uma vez inaplicável à hipótese a referida inovação legislativa, e, diante da robusta prova testemunhal produzida nos autos, revela-se suficientemente comprovada a existência de união estável entre a parte autora e o instituidor da pensão,sendo, assim, presumida sua dependência econômica. Nestes termos, impõe a manutenção da sentença.9. A respeito da alegação do INSS sobre a falta de documentos que comprovem a residência da parte autora no mesmo endereço que o falecido à época do óbito, é importante ressaltar que esse fato, por si só, não impediria o reconhecimento da uniãoestável,uma vez que o reconhecimento dessa união não é necessariamente condicionado à coabitação (Precedentes).10. Não obstante a parte autora fazer jus à concessão do benefício, a fixação da DIB na data do requerimento administrativo, conforme requerido pelo apelante, merece ser acolhida. Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 74, o benefício previdenciário depensão por morte é devido a partir da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste. No entanto, será devido a partir da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo de trinta dias do óbito, observada a prescriçãoquinquenal. Em caso de ausência de requerimento administrativo, o benefício será devido a contar da citação. Precedentes.11. No caso concreto, foi apresentado pedido administrativo em 20/12/2017, mais de 1 (ano) após o óbito, ocorrido em 03/10/2016. Portanto, conta-se a DIB a partir da data do requerimento administrativo em 20/12/2017.12. Por fim, é importante ressaltar que o benefício é devido de forma vitalícia, conforme o disposto no artigo 77, § 2º, inciso V, alínea c, 6, da Lei nº 8.213/91. Isso ocorre porque, no momento do falecimento, a parte autora já havia alcançado a idadede mais de 44 (quarenta e quatro) anos, e todos os demais requisitos para a concessão do benefício também foram atendidos.13. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.14. Apelação do INSS parcialmente provida para alterar a DIB a partir da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.3. O óbito e a qualidade de segurado do falecido restaram incontroversos diante dos documentos apresentados.4. Apresentados documentos que atestam a união estável e, por consequência, a dependência econômica, sendo esta legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).5. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.6. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.7. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA NA JUSTIÇA ESTADUAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA NAQUELES AUTOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. COABITAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO PARA POSTULAR O BENEFÍCIO NÃO DESCONFIGURA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - O §3º, do art. 16, da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º, da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º, do art. 16, do RPS e no art. 1.723, do CC.
6 - O evento morte, ocorrido em 19/11/2005, e a qualidade de segurado do de cujus foram devidamente comprovados pela certidão de óbito, extrato do CNIS e extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, o qual demonstra a concessão do benefício de pensão por morte previdenciário , com DIB em 19/11/2005, ao filho da demandante, cessado em virtude da maioridade em 20/04/2012.
7 - A celeuma diz respeito à condição da autora como companheira do falecido, à época do óbito.
8 - Aduziu a requerente, na inicial, que conviveu em união estável com o de cujus, restando tal fato decidido nos autos de nº 1202/08, que correu perante a 2ª Vara Judicial de Itatiba-SP, no qual obteve sentença de procedência, proferida em 11/05/2009.
9 - Anexou aos autos, como pretensa prova material a respeito da união estável, os seguintes documentos: a) certidão de óbito do Sr. José Geral Ernesto, em que este foi qualificado como solteiro, sendo declarante Ricardo José Ernesto; b) cópia da sentença proferida nos autos de reconhecimento de união estável movida pela autora em face de Ricardo José Ernesto, Ronildo Donizete Ernesto, Ronaldo Aparecido Ernesto, Edna Mara Ernesto, Maria Andreia Ernesto Tavares e Leandro da Silva Ernesto, autuados sob o nº 1202/08, no qual houve o reconhecimento da união estável entre a autora e o falecido entre 1974 e 19/11/2005 - data do óbito.
10 - Infere-se da sentença proferida na Justiça Estadual que a relação de companheirismo restou demonstrada através de prova testemunhal e prova documental.
11 - A despeito de inexistir contestação naquela demanda, houve juntada de documentos e oitiva de testemunhas, sendo a sentença cível suficiente à configuração do início de prova material, corroborada por idônea e segura prova testemunhal, em audiência de instrução, realizada em 28/01/2015, em que foram coletados os depoimentos da autora e das testemunhas por ela arroladas.
12 - Com efeito, as provas coligidas demonstram que existia efetiva união estável entre a autora e o de cujus, à época de sua morte.
13 - A coabitação foi afirmada pelas testemunhas e, apesar de ser um dado relevante para se determinar a intenção de constituir família, não é requisito essencial para a caracterização da uniãoestável, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.278/96, de modo que resta frágil o argumento do ente autárquico de que tal requisito não teria sido comprovado ante à falta de documentos comprobatórios da residência em comum.
14 - Insubsistente o argumento do INSS de que o transcurso do lapso temporal demonstra a ausência de convivência marital ou, ainda, de dependência econômica. Isto porque a comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou de filiação são os únicos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de dependentes do trabalhador, uma vez que há presunção legal da dependência econômica, que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não restou demonstrado nos autos.
15 - Ainda que se considere que a presunção legal constante no artigo 13 da LOPS é iuris tantum, portanto passível de ser elidida por prova em contrário, esta há de efetivamente existir, e não ser presumida.
16 - Posicionamento prevalente no âmbito da 3ª Seção deste E. Tribunal Regional Federal, que não tem entendido que o decurso do tempo faz presumir o desaparecimento da dependência econômica existente no momento do óbito.
17 - A lei não exige, para conferir direito à pensão aos dependentes de segurado falecido, que seja formulado requerimento em determinado lapso temporal, de sorte que a passagem do tempo não fulmina o direito ao benefício, nem desconfigura a qualidade de dependente, a qual, reitera-se, se caracteriza com a dependência econômica até a data do óbito e não, por absoluta obviedade, posteriormente ao falecimento do segurado.
18 - Acerca do termo inicial do benefício, à data do passamento, o art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, previa que a pensão era devida a contar da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; do requerimento, quando requerida após referido prazo; ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.
19 - No caso, o óbito se deu em 19/11/2005 e, tendo a autora formulado requerimento administrativo em 15/06/2012, de rigor a manutenção do termo inicial nesta data, inexistindo fundamento legal ou outros motivos para fixação na data da citação.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. UNIÃOESTÁVEL. ÚLTIMA COMPANHEIRA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A união estável, de caráter permanente, público e durador, com intuito de constituir família, pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A coabitação não é um requisito essencial à espécie.
3. O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
5. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. UNIÃOESTÁVEL. ÚLTIMA COMPANHEIRA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. LEI Nº 13.135/2015. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A união estável, de caráter permanente, público e durador, com intuito de constituir família, pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A coabitação não é um requisito essencial à espécie.
3. O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.135/2015, o prazo se estendeu para 90 dias.
4. Tendo a demandante mais de 44 anos de idade por ocasião do óbito, trata-se de benefício vitalício, a teor do artigo 77, V, c, 6, da Lei nº 13.135/2015.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. UNIÃOESTÁVEL. COMPANHEIRA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A união estável, de caráter permanente, público e durador, com intuito de constituir família, pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A coabitação não é um requisito essencial à espécie.
3. O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
5. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. uniãoestável. última companheira. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. qualidade de dependente. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (Tema 810) E STJ (Tema 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A união estável, de caráter permanente, público e durador, com intuito de constituir família, pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A coabitação não é um requisito essencial à espécie.
3. O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
5. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIROS. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. QUALIDADE DE DEPENDENTE ATESTADA. CERTIDÃO DA FUNAI. QUALIDADE DE SEGURADO INCCONTRVERSA. SEGURADA EM GOZO DE BENEFÍCIO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica em relação aos companheiros é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A uniãoestável, de caráter permanente, público e durador, com intuito de constituir família, pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A coabitação não é um requisito essencial à espécie.
3. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial de etnia indígena, bem assim como a existência de união estável, é feita mediante certidão fornecida pela FUNAI, atestando a condição. Caso em que as oitivas igualmente foram seguras e uníssonas ao confirmar que ambos eram reconhecidos publicamente como um casal, a dizer como se casados fossem, aos olhos da comunidade, até o óbito.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
5. Invertida a sucumbência, condena-se o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. UNIÃOESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.3.O óbito e a qualidade de segurado do falecido restaram incontroversos diante dos documentos apresentados.4.Início de prova material da existência de união estável juntada aos autos, sendo imprescindível a produção de prova testemunhal.5. O julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa.6. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito, com a colheita da prova oral.7.. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. PENSÃO JÁ DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DO FILHO INVÁLIDO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. VÍNCULO MARITAL ENTRE TIO E SOBRINHA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃOESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADO PELAS TESTEMUNHAS. CUIDADORA DE PESSOA IDOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- A ação foi ajuizada em 23 de abril de 2015 e o aludido óbito, ocorrido em 23 de abril de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que Norair Alves da Silveira era titular de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/0880781840), desde 01 de fevereiro de 1993, cuja cessação, em 23 de abril de 2015, decorreu de seu falecimento.
- Em decorrência do falecimento, o INSS instituíra administrativamente o benefício de pensão por morte (NB 21/1702741092), em favor de Otair Alves da Silva, ao reconhecer a dependência econômica, na condição de filho inválido. O corréu foi citado a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário e contestou o pedido. Sustentou não estar caracterizada a união estável, uma vez que seu genitor por estar com a saúde bastante debilitada contratou a parte autora, que é sobrinha, a fim de atuar como cuidadora.
- A parte autora é sobrinha do de cujus, sendo filha de seu irmão Nilton Alves da Silveira, conforme se verifica da Escritura Pública de Testamento de fl. 26.
- A fim de comprovar a união estável, a postulante carreou à exordial o contrato particular de constituição de sociedade de vida comum e união estável, celebrado em 25 de janeiro de 2012, o qual foi assinado por ela e pelo falecido tio, com as firmas reconhecidas (fls. 18/24).
- Em seu depoimento pessoal, a postulante admitiu ser sobrinha do de cujus, em razão de ele ser irmão de seu genitor. Disse ter morado com o tio durante quatro anos e que, no primeiro ano, ele ainda estava lúcido e conviveram maritalmente, sendo que, na sequência, a saúde dele se debilitou, porém continuou a com ele coabitar e o assistiu até a data do falecimento.
- Por outro lado, nenhuma das testemunhas confirmou o vínculo marital com o propósito de constituir uma família, se limitando a esclarecer que a parte autora atuou como cuidadora do tio, em razão de sua saúde ter se debilitado. Com efeito, o depoente Sebastião Medeiros esclareceu que tinha estreita relação de amizade com o de cujus e com frequência o visitava, quando a sua saúde se agravava, sem que nunca tivesse percebido que ele e a sobrinha agissem como casados, nem ele nunca chegou a lhe confidenciar algo a esse respeito.
- No mesmo sentido, a depoente Márcia de Cássia da Silva Jesus afirmou que trabalhava próximo da residência do de cujus, razão por que puderam presenciar que a parte autora morou na residência do tio e que ela o assistiu até a data do falecimento. Em resposta à pergunta do magistrado, admitiu nunca ter sabido de relacionamento amoroso entre ela e o tio (fl. 196).
- A testemunha Neusa de Oliveira afirmou ter sido vizinha da autora e ter presenciado que ela foi morar na residência de Norair, a fim de cuidar dele, quando sua saúde ficou debilitada, esclarecendo nunca ter presenciado relacionamento amoroso entre ela e o de cujus, nem mesmo ter ouvido qualquer comentário na época nesse sentido.
- Ainda que se entendesse ausente o impedimento matrimonial entre tio e sobrinha, diante do preconizado nos artigos 1521 e 1723 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Novo Código Civil), não ficou na espécie caracterizada a união estável, mas que a parte autora atuou tão somente como cuidadora do falecido tio.
- O vínculo marital com o propósito de constituir família é um dos requisitos essenciais à caracterização da união estável. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA NECESSARIA. DESCABIMENTO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA.
1. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos, previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC.
2. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume.
4. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço.
5. Não comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da autora, além dos demais requisitos, deve ser reformada a sentença de procedência.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. UNIÃOESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.3. O óbito e a qualidade de segurada da falecida restaram incontroversos diante dos documentos apresentados.4. Apresentados documentos que atestam a união estável e, por conseqüência, a dependência econômica, sendo esta legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91). Prova testemunhal robusta.5. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.6. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.7. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Prescrição das parcelas relativas ao quinquênio anterior ao da propositura da demanda.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. É presumida a dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus.
4. A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. Caso em que foi reconhecida a união estável em sentença pela vara competente em período correspondente ao informado pelos depoentes, além de registros funcionais pertinentes.
5. Reconhecida a união estável, deve ser reformada a sentença que julgou o pedido improcedente.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do novo CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO(A). COMPROVAÇÃO DA UNIÃOESTÁVEL REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAR A SENTENÇA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia.
3.Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual para a produção de prova testemunhal, a fim de comprovar a alegada união estável havida entre a parte autora e o instituidor do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. UNIÃOESTÁVEL. ÚLTIMA COMPANHEIRA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. LEI Nº 13.135/2015. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A união estável, de caráter permanente, público e durador, com intuito de constituir família, pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A coabitação não é um requisito essencial à espécie.
3. O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.135/2015, o prazo se estendeu para 90 dias.
4. Tendo a demandante mais de 44 anos de idade por ocasião do óbito, trata-se de benefício vitalício, a teor do artigo 77, V, c, 6, da Lei nº 13.135/2015.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃOESTÁVEL. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os companheiros é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A união estável, de caráter permanente, público e durador, com intuito de constituir família, pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A coabitação não é um requisito essencial à espécie.
3. O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
5. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÓBITO E QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO INCONTROVERSOS. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA PARA ALTERAR A DIB.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação da união estável entre a parte autora e o pretenso instituidor da pensão e, com isso, sua qualidade de dependente para fins de recebimento de pensão por morte. Requer, subsidiariamente, que a DIBseja fixada a partir da audiência de instrução e julgamento e não desde a data do óbito do segurado.2. Incontroversos o óbito do pretenso instituidor do benefício ocorrido em 23/12/2014 e a qualidade de segurado do pretenso instituidor, diante do comprovante de situação de aposentado na ocasião do óbito.3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, antes da inovação legislativa introduzida pela Medida Provisória n.º 871/19 e pela Lei n.º 13.846/19, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovaçãode uniãoestávelpara efeito de concessão de pensão por morte. Precedentes.4. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora juntou comprovantes de residência que demonstram a coabitação do casal no mesmo endereço desde 2008. Inclusive, a certidão de óbito confirma o último domicílio do casal, corroborando asinformaçõesdos comprovantes.5. A análise da presente demanda tem como marco temporal a legislação aplicável em 23/12/2014, data do óbito, anterior, portanto, à vigência da Medida Provisória n.º 871/19 e da Lei n.º 13.846/19, que passaram a exigir o início de prova material paracomprovação da união estável.6. Assim, uma vez inaplicável à hipótese a referida inovação legislativa e, diante da robusta prova testemunhal produzida nos autos, revela-se suficientemente comprovada a existência de união estável entre a parte autora e o pretenso instituidor dapensão, sendo, assim, presumida sua dependência econômica.7. Ademais, apesar de não terem sido anexadas as mídias digitais da audiência de instrução e julgamento ao processo, observa-se que os depoimentos colhidos durante a referida audiência foram devidamente incorporados ao processo, conforme delineado narespeitável sentença.8. Atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte qualidade de segurado do instituidor da pensão e dependência econômica do companheiro, a qual é presumida deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício.9. No que tange ao termo inicial do benefício, considerando que o óbito do pretenso instituidor se deu em 23/12/2014 e o requerimento administrativo foi protocolado em 10/02/2015, transcorridos mais de 30 (trinta) dias após o falecimento, a data deinício do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo, em 10/02/2015. Em consequência, a sentença merece reforma nesse ponto para que a DIB seja fixada na data do requerimento administrativo.10. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.11. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. UNIÃOESTÁVEL. ÚLTIMA COMPANHEIRA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A união estável, de caráter permanente, público e durador, com intuito de constituir família, pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A coabitação não é um requisito essencial à espécie.
3. O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
5. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.